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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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UNISUAM APS 1 DIREITO CIVIL VI UNIDADE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I aulas I e II PROPOSTA Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Famílias PRODUTO Obtenção de um texto em que seja realizada a análise envolvendo o tema proposto RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVO GERAL Favorecer a aprendizagem Estimular a corresponsabilidade do aluno no processo de ensinoaprendizagem Promover o estudo a convivência e o trabalho em grupo Desenvolver os estudos independentes sistemáticos e o autoaprendizado Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista Investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios Contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais PARTICIPANTES Participantes individual dupla trio grupo limites A atividade será realizada em grupos de 5 a 8 participantes organizados pelos próprios alunos cujas matrículas e emails serão comunicados ao professor da disciplina Uma vez formados os grupos deverão ser mantidos até o encerramento de todas as etapas não se admitindo alterações ESTRATÉGIA Estratégia de ação etapas e procedimentos com tempo para realização para cada uma TAREFA 1 Esta etapa consistirá na leitura dos textos sugeridos bem como outros a serem pesquisados pela equipe desde que correlatos ao tema proposto Esta etapa é importante para o levantamento de dados destinados à produção do texto final além de permitir uma análise crítica do tema TAREFA 2 Esta etapa consiste na pesquisa de ao menos 3 três julgados do Superior Tribunal de Justiça que deverão ser utilizados na produção do texto final Esta etapa é importante para ensinar a realização de pesquisa jurisprudencial bem como desenvolver uma visão crítica do posicionamento dos tribunais acerca do tema TAREFA 3 Esta etapa consiste na discussão entre os componentes da equipe acerca dos dados DURAÇÃO HORAS 1000 FORMA DE APRESENTAÇÃO Os textos a serem produzidos deverão estar de acordo com as normas da ABNT obedecendo ainda aos seguintes padrões Papel branco formato A4 Margens esquerda e superior de 3cm direita e inferior de 2cm Fonte Times New Roman tamanho 12 cor preta Espaçamento de 15 entre linhas Se houver citações com mais de três linhas usar fonte tamanho 10 com um recuo de 4cm da margem esquerda e espaçamento simples entre linhas Capa contendo nome da Unidade de Ensino Curso e Disciplina nome e matrícula de cada participante título da APS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Serão considerados a clareza coerência e coesão do texto bem como o atendimento às suas exigências formais e vinculação aos temas propostos CRONOGRAMA As tarefas deverão ser desenvolvidas ao longo do período sendo entregues impreterivelmente em sala de aula na data da A1 APS1 Não serão aceitas sob nenhuma hipótese tarefas entregues fora do prazo LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVI Famílias 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VI Direito de Família 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v V Direito de Família 15ªed FORENSE 2020 PEREIRA Rodrigo da Cunha Princípios fundamentais norteadores do direito de família 3ªed SARAIVA 2016 CHINELLATO Silmara Juny de Abreu Direito de Família no Novo Milênio Estudos em Homenagem ao Professor Álvaro Villaça Azevedo ATLAS 2010 MADALENO Rolf Manual de Direito de Família FORENSE 2020 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 12ªed RT 2017 UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS Princípio da dignidade da pessoa humana AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL VÍNCULO BIOLÓGICO COEXISTÊNCIA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO DIREITO INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de origem manifestouse em consonância ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo indisponível e imprescritível assentado no princípio da dignidade da pessoa humana podendo ser exercitado sem nenhuma restrição em face dos pais não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa 2 O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico cujo reconhecimento do vínculo de filiação com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais é seu consectário lógico 3 A jurisprudência desta eg Corte é no sentido de que a inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1738888 PE 201801032211 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 23102018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 30102018 Para dar início ao presente trabalho necessário se faz a análise de um dos princípios fundamentais mais importantes para o estado democrático de direito o princípio da dignidade da pessoa humana o qual se encontra elencado no art 1º inciso III da CRFB88 O referido artigo constitucional expõe o seguinte Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Constituição Federal de 1988 art 1º Assim especificado na Carta Magna temos um princípio que é elencado como um fundamento primário do Estado Democrático de Direito Encontramos portanto um princípio que rege a aplicabilidade de todos os outros de forma que qualquer lei ou norma a ser criada deve obrigatoriamente colocar o ser humano em proteção não afetando sua honra ou dignidade Quando buscamos entender o direito de família e os princípios e normas que são contemplados tornase imprescindível a análise da dignidade da pessoa humana uma vez que como a própria Constituição Federal nos expõe conseguimos encontralo não só como proteção ao ser humano mas principalmente ao planejamento das famílias à criança e adolescente e aos idosos como preconizam os artigos 226 7º art 227 caput e art 230 respectivamente No julgado utilizado como referência para a presente análise é apresentado um caso concreto onde o autor da ação judicial de investigação de paternidade buscou a procedência quanto a verificar sua paternidade biológica mesmo tendo paternidade socioafetiva com terceiro O STJ entendeu que mesmo diante a existência de paternidade sociafetiva com sujeito alheio aos fatos do processo é direito de qualquer cidadão buscar o reconhecimento de sua paternidade biológica uma vez que o que se busca é a verdade real e biológica quanto a paternidade direito este que é personalíssimo e não prescreve Por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art 3º expõe que Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Portanto conforme exposto no julgado inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica direito esse que muitas vezes não pode ser impugnado pela criança ou adolescente que precisa aguardar a idade adulta para tal decisão Estando diretamente ligada a personalidade aplicase a dignidade da pessoa humana inviolável prevalecendo sob a égide do respeito como direito fundamental para a existência dos demais direitos e garantias fundamentais UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS Princípio do melhor interesse da criança RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MAUSTRATOS E GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO IDENTIFICADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENORES INSERIDAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARADEIRO ATUAL DA MÃE BIOLÓGICA DESCONHECIDO PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Identificandose no início da ação situação grave de risco e abandono e não subsistindo atualmente nenhuma comprovação de capacidade da genitora para cuidar das filhas nem existência de vínculo afetivo entre elas deve prevalecer o interesse das menores já inseridas em família substituta 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte inobstante os princípios inscritos na Lei n 806990 que buscam resguardar na medida do possível a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados nos autos a ocorrência de maus tratos o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento guarda e educação da criança por seus pais REsp 245657PR Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 25032003 DJ de 23062003 3 Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar STJ REsp 1480488 RS 201200825653 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 01122016 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 15122016 Um segundo princípio extremamente importante dentro do estudo e entendimento do direito de família é o princípio do melhor interesse da criança Para que possamos analisar o referido princípio precisamos entender sobre seu surgimento e suas peculiaridades A origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil esta última evoluiu para o princípio do best interest of child COLUCCI Camila Princípio do melhor interesse da criança construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22131tde25022015083746pt brphp Acesso em 10122020 E ainda vejamos o que preconiza o art 227 da CRFB88 no que tange à proteção ao menor É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Sendo assim entendese por melhor interesse da criança aquilo que seguindo os parâmetros estabelecidos na lei principalmente quanto à proteção do menor acreditase ser o melhor para o desenvolvimento em todos os âmbitos e não aquilo que os pais entendam ser melhor Passando a analisar a jurisprudência trazida para o presente trabalho é apresentado um caso onde existe a necessidade de destituição do poder familiar em prol do menor que se encontra em maus tratos por aqueles que perante a lei e a sociedade deveriam salvaguardar sua vida e demais bens jurídicos respectivos tutelados Os pais tem o dever de zelar pelos filhos seja com afeto educação saúde lazer e demais direitos que toda criança e adolescente tenha conforme já exposto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente Ocorre que para que tudo isso ocorra aqueles considerados guardiões do menor não devem colocalo em situações de risco protegendoo de todo mal iminente ou não sendo imprescindível a aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor Quando o Judiciário analisando um caso concreto verifica que os guardiões legais sejam eles até mesmo a família biológica da criança não estão cumprindo com o dever legal de proteção ao menor é totalmente cabível pela norma jurídica a destituição do poder familiar e alteração de guarda visando portanto o que melhor atender a criança objeto da demanda judicial O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de priorizar sempre o cumprimento dos deveres elementares para proteção ao menor mesmo que para isso seja necessária a destituição do poder familiar ou seja proibir terminantemente que os pais exerçam a guarda sobre os filhos menores UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS Princípio da razoabilidade e proporcionalidade AGRAVO INTERNO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA ACORDO ALIMENTOS ATRASO PRAZO MÍNIMO URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE PREJUÍZO AUSÊNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MATERIAL DE FATO SÚMULA 7STJ 1 Não cabe em recurso especial reexaminar matéria fáticoprobatória Súmula 7STJ 2 Hipótese em que acórdão recorrido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade afastou a nulidade de acordo de alimentos por constatar o atraso mínimo no pagamento de uma parcela 7 dias falta de urgência no recebimento pelo alimentante por se tratar de parcelas pretéritas a comprovada alteração nas condições financeiras do alimentante a ausência de prejuízo para o beneficiário e pagamento em dia das prestações anteriores circunstâncias de fato insuceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial 3 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1564019 MG 201502682917 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data de Julgamento 03102017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 06102017 O princípio a ser analisado nesse momento é o da razoabilidade e proporcionalidade o qual muitas vezes está presente quando existe a necessidade de revisar a prestação de alimentos seja por parte do alimentante genitor ou do alimentando menor É totalmente cabível a revisão dos alimentos que são prestados à partir de determinação judicial seja por ação de alimentos ou oferecimento de alimentos Quando ocorre a fixação judicial da prestação alimentícia existe a análise da situação fática tanto do prestador dos alimentos diante suas possibilidades ganhos mensais e despesas bem como das necessidades do menor Assim quando existe a alteração das circunstâncias iniciais que foram determinantes para a fixação dos alimentos é totalmente possível a revisão da prestação o que ocorre através da análise da razoabilidade e proporcionalidade princípios estes que buscam afastar o enriquecimento sem causa bem como preservar a dignidade da pessoa humana Maria Berenice Dias Manual de Direito das Famílias 10a edição revista atualizada e ampliada São Paulo Editora dos Tribunais 2015 páginas 646 a 650 ensina que Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestálos CC 1694 1o A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo Havendo alteração em um dos vértices desse binômio é possível a qualquer tempo rever o valor do encargo CC 1699 Como o dever alimentar se prolonga no tempo são comuns as ações revisionais sob a alegação de ter havido ou aumento ou redução quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentando Tais alterações como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos prevalece o princípio da proporcionalidade Estipulado o encargo quer por acordo quer por decisão judicial possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidadenecessidade quando estabelecidos os alimentos Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentado admissível a adequação a qualquer tempo Ora se fixado o montante dos alimentos sem que por exemplo saiba o credor dos reais ganhos do devedor ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade cabe buscar a redefinição sem que a pretensão esbarre na coisa julgada Assim é cabível revisar os alimentos para reequilibrar a proporcionalidade se não foi possível averiguar de forma precisa por ocasião da fixação as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado Essa adequação se impõe mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade quer por alteração nas condições de qualquer das partes quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente Flagrada a desproporção possível a revisão Não há falar em afronta à coisa julgada pois esta não se cristaliza se quando da fixação dos alimentos foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade Não cabe outra solução sob pena de se perpetuarem situações absolutamente injustas Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do encargo Flagrado o desatendimento a tal princípio imperioso restabelecer o cumprimento do comando legal Portanto doutrinadores assim como o Superior Tribunal de Justiça já entendem pela sábia decisão de que é necessário seguir parâmetros legais para a fixação dos alimentos e isso inclui a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida em que a justiça deve se atentar sempre à necessidade do menor e possibilidade do prestador de alimentos nos termos do art 1694 do Código Civil UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS 1 Princípio da dignidade da pessoa humana AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL VÍNCULO BIOLÓGICO COEXISTÊNCIA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO DIREITO INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de origem manifestouse em consonância ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo indisponível e imprescritível assentado no princípio da dignidade da pessoa humana podendo ser exercitado sem nenhuma restrição em face dos pais não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa 2 O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico cujo reconhecimento do vínculo de filiação com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais é seu consectário lógico 3 A jurisprudência desta eg Corte é no sentido de que a inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1738888 PE 201801032211 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 23102018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 30102018 Para dar início ao presente trabalho necessário se faz a análise de um dos princípios fundamentais mais importantes para o estado democrático de direito o princípio da dignidade da pessoa humana o qual se encontra elencado no art 1º inciso III da CRFB88 O referido artigo constitucional expõe o seguinte Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Constituição Federal de 1988 art 1º Assim especificado na Carta Magna temos um princípio que é elencado como um fundamento primário do Estado Democrático de Direito Encontramos portanto um princípio que rege a aplicabilidade de todos os outros de forma que qualquer lei ou norma a ser criada deve obrigatoriamente colocar o ser humano em proteção não afetando sua honra ou dignidade Quando buscamos entender o direito de família e os princípios e normas que são contemplados tornase imprescindível a análise da dignidade da pessoa humana uma vez que como a própria Constituição Federal nos expõe conseguimos encontralo não só como proteção ao ser humano mas principalmente ao planejamento das famílias à criança e adolescente e aos idosos como preconizam os artigos 226 7º art 227 caput e art 230 respectivamente No julgado utilizado como referência para a presente análise é apresentado um caso concreto onde o autor da ação judicial de investigação de paternidade buscou a procedência quanto a verificar sua paternidade biológica mesmo tendo paternidade socioafetiva com terceiro O STJ entendeu que mesmo diante a existência de paternidade sociafetiva com sujeito alheio aos fatos do processo é direito de qualquer cidadão buscar o reconhecimento de sua paternidade biológica uma vez que o que se busca é a verdade real e biológica quanto a paternidade direito este que é personalíssimo e não prescreve Por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art 3º expõe que Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Portanto conforme exposto no julgado inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica direito esse que muitas vezes não pode ser impugnado pela criança ou adolescente que precisa aguardar a idade adulta para tal decisão Estando diretamente ligada a personalidade aplicase a dignidade da pessoa humana inviolável prevalecendo sob a égide do respeito como direito fundamental para a existência dos demais direitos e garantias fundamentais 2 Princípio do melhor interesse da criança RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MAUSTRATOS E GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO IDENTIFICADOS QUANDO DO 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QUARTA TURMA julgado em 25032003 DJ de 23062003 3 Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar STJ REsp 1480488 RS 201200825653 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 01122016 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 15122016 Um segundo princípio extremamente importante dentro do estudo e entendimento do direito de família é o princípio do melhor interesse da criança Para que possamos analisar o referido princípio precisamos entender sobre seu surgimento e suas peculiaridades A origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil esta última evoluiu para o princípio do best interest of child COLUCCI Camila Princípio do melhor interesse da criança construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22131tde25022015 083746ptbrphp Acesso em 10122020 E ainda vejamos o que preconiza o art 227 da CRFB88 no que tange à proteção ao menor É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Sendo assim entendese por melhor interesse da criança aquilo que seguindo os parâmetros estabelecidos na lei principalmente quanto à proteção do menor acreditase ser o melhor para o desenvolvimento em todos os âmbitos e não aquilo que os pais entendam ser melhor Passando a analisar a jurisprudência trazida para o presente trabalho é apresentado um caso onde existe a necessidade de destituição do poder familiar em prol do menor que se encontra em maus tratos por aqueles que perante a lei e a sociedade deveriam salvaguardar sua vida e demais bens jurídicos respectivos tutelados Os pais tem o dever de zelar pelos filhos seja com afeto educação saúde lazer e demais direitos que toda criança e adolescente tenha conforme já exposto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente Ocorre que para que tudo isso ocorra aqueles considerados guardiões do menor não devem colocalo em situações de risco protegendoo de todo mal iminente ou não sendo imprescindível a aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor Quando o Judiciário analisando um caso concreto verifica que os guardiões legais sejam eles até mesmo a família biológica da criança não estão cumprindo com o dever legal de proteção ao menor é totalmente cabível pela norma jurídica a destituição do poder familiar e alteração de guarda visando portanto o que melhor atender a criança objeto da demanda judicial O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de priorizar sempre o cumprimento dos deveres elementares para proteção ao menor mesmo que para isso seja necessária a destituição do poder familiar ou seja proibir terminantemente que os pais exerçam a guarda sobre os filhos menores 3 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade AGRAVO INTERNO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA ACORDO ALIMENTOS ATRASO PRAZO MÍNIMO URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE PREJUÍZO AUSÊNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MATERIAL DE FATO SÚMULA 7STJ 1 Não cabe em recurso especial reexaminar matéria fáticoprobatória Súmula 7STJ 2 Hipótese em que acórdão recorrido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade afastou a nulidade de acordo de alimentos por constatar o atraso mínimo no pagamento de uma parcela 7 dias falta de urgência no recebimento pelo alimentante por se tratar de parcelas pretéritas a comprovada alteração nas condições financeiras do alimentante a ausência de prejuízo para o beneficiário e pagamento em dia das prestações anteriores circunstâncias de fato insuceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial 3 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1564019 MG 201502682917 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data de Julgamento 03102017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 06102017 O princípio a ser analisado nesse momento é o da razoabilidade e proporcionalidade o qual muitas vezes está presente quando existe a necessidade de revisar a prestação de alimentos seja por parte do alimentante genitor ou do alimentando menor É totalmente cabível a revisão dos alimentos que são prestados à partir de determinação judicial seja por ação de alimentos ou oferecimento de alimentos Quando ocorre a fixação judicial da prestação alimentícia existe a análise da situação fática tanto do prestador dos alimentos diante suas possibilidades ganhos mensais e despesas bem como das necessidades do menor Assim quando existe a alteração das circunstâncias iniciais que foram determinantes para a fixação dos alimentos é totalmente possível a revisão da prestação o que ocorre através da análise da razoabilidade e proporcionalidade princípios estes que buscam afastar o enriquecimento sem causa bem como preservar a dignidade da pessoa humana Maria Berenice Dias Manual de Direito das Famílias 10a edição revista atualizada e ampliada São Paulo Editora dos Tribunais 2015 páginas 646 a 650 ensina que Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestálos CC 1694 1o A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo Havendo alteração em um dos vértices desse binômio é possível a qualquer tempo rever o valor do encargo CC 1699 Como o dever alimentar se prolonga no tempo são comuns as ações revisionais sob a alegação de ter havido ou aumento ou redução quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentando Tais alterações como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos prevalece o princípio da proporcionalidade Estipulado o encargo quer por acordo quer por decisão judicial possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidade necessidade quando estabelecidos os alimentos Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentado admissível a adequação a qualquer tempo Ora se fixado o montante dos alimentos sem que por exemplo saiba o credor dos reais ganhos do devedor ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade cabe buscar a redefinição sem que a pretensão esbarre na coisa julgada Assim é cabível revisar os alimentos para reequilibrar a proporcionalidade se não foi possível averiguar de forma precisa por ocasião da fixação as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado Essa adequação se impõe mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade quer por alteração nas condições de qualquer das partes quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente Flagrada a desproporção possível a revisão Não há falar em afronta à coisa julgada pois esta não se cristaliza se quando da fixação dos alimentos foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade Não cabe outra solução sob pena de se perpetuarem situações absolutamente injustas Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do encargo Flagrado o desatendimento a tal princípio imperioso restabelecer o cumprimento do comando legal Portanto doutrinadores assim como o Superior Tribunal de Justiça já entendem pela sábia decisão de que é necessário seguir parâmetros legais para a fixação dos alimentos e isso inclui a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida em que a justiça deve se atentar sempre à necessidade do menor e possibilidade do prestador de alimentos nos termos do art 1694 do Código Civil REFERÊNCIAS 1 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj556001317 2 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj863284821 3 COLUCCI Camila Princípio do melhor interesse da criança construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22131tde25022015083746ptbrphp Acesso em 10122020 4 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj514526065 5 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 10a edição revista atualizada e ampliada São Paulo Editora dos Tribunais 2015 páginas 646 a 650
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UNISUAM APS 1 DIREITO CIVIL VI UNIDADE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I aulas I e II PROPOSTA Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Famílias PRODUTO Obtenção de um texto em que seja realizada a análise envolvendo o tema proposto RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVO GERAL Favorecer a aprendizagem Estimular a corresponsabilidade do aluno no processo de ensinoaprendizagem Promover o estudo a convivência e o trabalho em grupo Desenvolver os estudos independentes sistemáticos e o autoaprendizado Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista Investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios Contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais PARTICIPANTES Participantes individual dupla trio grupo limites A atividade será realizada em grupos de 5 a 8 participantes organizados pelos próprios alunos cujas matrículas e emails serão comunicados ao professor da disciplina Uma vez formados os grupos deverão ser mantidos até o encerramento de todas as etapas não se admitindo alterações ESTRATÉGIA Estratégia de ação etapas e procedimentos com tempo para realização para cada uma TAREFA 1 Esta etapa consistirá na leitura dos textos sugeridos bem como outros a serem pesquisados pela equipe desde que correlatos ao tema proposto Esta etapa é importante para o levantamento de dados destinados à produção do texto final além de permitir uma análise crítica do tema TAREFA 2 Esta etapa consiste na pesquisa de ao menos 3 três julgados do Superior Tribunal de Justiça que deverão ser utilizados na produção do texto final Esta etapa é importante para ensinar a realização de pesquisa jurisprudencial bem como desenvolver uma visão crítica do posicionamento dos tribunais acerca do tema TAREFA 3 Esta etapa consiste na discussão entre os componentes da equipe acerca dos dados DURAÇÃO HORAS 1000 FORMA DE APRESENTAÇÃO Os textos a serem produzidos deverão estar de acordo com as normas da ABNT obedecendo ainda aos seguintes padrões Papel branco formato A4 Margens esquerda e superior de 3cm direita e inferior de 2cm Fonte Times New Roman tamanho 12 cor preta Espaçamento de 15 entre linhas Se houver citações com mais de três linhas usar fonte tamanho 10 com um recuo de 4cm da margem esquerda e espaçamento simples entre linhas Capa contendo nome da Unidade de Ensino Curso e Disciplina nome e matrícula de cada participante título da APS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Serão considerados a clareza coerência e coesão do texto bem como o atendimento às suas exigências formais e vinculação aos temas propostos CRONOGRAMA As tarefas deverão ser desenvolvidas ao longo do período sendo entregues impreterivelmente em sala de aula na data da A1 APS1 Não serão aceitas sob nenhuma hipótese tarefas entregues fora do prazo LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVI Famílias 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VI Direito de Família 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v V Direito de Família 15ªed FORENSE 2020 PEREIRA Rodrigo da Cunha Princípios fundamentais norteadores do direito de família 3ªed SARAIVA 2016 CHINELLATO Silmara Juny de Abreu Direito de Família no Novo Milênio Estudos em Homenagem ao Professor Álvaro Villaça Azevedo ATLAS 2010 MADALENO Rolf Manual de Direito de Família FORENSE 2020 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 12ªed RT 2017 UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS Princípio da dignidade da pessoa humana AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL VÍNCULO BIOLÓGICO COEXISTÊNCIA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO DIREITO INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de origem manifestouse em consonância ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo indisponível e imprescritível assentado no princípio da dignidade da pessoa humana podendo ser exercitado sem nenhuma restrição em face dos pais não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa 2 O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico cujo reconhecimento do vínculo de filiação com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais é seu consectário lógico 3 A jurisprudência desta eg Corte é no sentido de que a inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1738888 PE 201801032211 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 23102018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 30102018 Para dar início ao presente trabalho necessário se faz a análise de um dos princípios fundamentais mais importantes para o estado democrático de direito o princípio da dignidade da pessoa humana o qual se encontra elencado no art 1º inciso III da CRFB88 O referido artigo constitucional expõe o seguinte Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Constituição Federal de 1988 art 1º Assim especificado na Carta Magna temos um princípio que é elencado como um fundamento primário do Estado Democrático de Direito Encontramos portanto um princípio que rege a aplicabilidade de todos os outros de forma que qualquer lei ou norma a ser criada deve obrigatoriamente colocar o ser humano em proteção não afetando sua honra ou dignidade Quando buscamos entender o direito de família e os princípios e normas que são contemplados tornase imprescindível a análise da dignidade da pessoa humana uma vez que como a própria Constituição Federal nos expõe conseguimos encontralo não só como proteção ao ser humano mas principalmente ao planejamento das famílias à criança e adolescente e aos idosos como preconizam os artigos 226 7º art 227 caput e art 230 respectivamente No julgado utilizado como referência para a presente análise é apresentado um caso concreto onde o autor da ação judicial de investigação de paternidade buscou a procedência quanto a verificar sua paternidade biológica mesmo tendo paternidade socioafetiva com terceiro O STJ entendeu que mesmo diante a existência de paternidade sociafetiva com sujeito alheio aos fatos do processo é direito de qualquer cidadão buscar o reconhecimento de sua paternidade biológica uma vez que o que se busca é a verdade real e biológica quanto a paternidade direito este que é personalíssimo e não prescreve Por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art 3º expõe que Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Portanto conforme exposto no julgado inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica direito esse que muitas vezes não pode ser impugnado pela criança ou adolescente que precisa aguardar a idade adulta para tal decisão Estando diretamente ligada a personalidade aplicase a dignidade da pessoa humana inviolável prevalecendo sob a égide do respeito como direito fundamental para a existência dos demais direitos e garantias fundamentais UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS Princípio do melhor interesse da criança RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MAUSTRATOS E GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO IDENTIFICADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENORES INSERIDAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARADEIRO ATUAL DA MÃE BIOLÓGICA DESCONHECIDO PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Identificandose no início da ação situação grave de risco e abandono e não subsistindo atualmente nenhuma comprovação de capacidade da genitora para cuidar das filhas nem existência de vínculo afetivo entre elas deve prevalecer o interesse das menores já inseridas em família substituta 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte inobstante os princípios inscritos na Lei n 806990 que buscam resguardar na medida do possível a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados nos autos a ocorrência de maus tratos o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento guarda e educação da criança por seus pais REsp 245657PR Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 25032003 DJ de 23062003 3 Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar STJ REsp 1480488 RS 201200825653 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 01122016 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 15122016 Um segundo princípio extremamente importante dentro do estudo e entendimento do direito de família é o princípio do melhor interesse da criança Para que possamos analisar o referido princípio precisamos entender sobre seu surgimento e suas peculiaridades A origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil esta última evoluiu para o princípio do best interest of child COLUCCI Camila Princípio do melhor interesse da criança construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22131tde25022015083746pt brphp Acesso em 10122020 E ainda vejamos o que preconiza o art 227 da CRFB88 no que tange à proteção ao menor É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Sendo assim entendese por melhor interesse da criança aquilo que seguindo os parâmetros estabelecidos na lei principalmente quanto à proteção do menor acreditase ser o melhor para o desenvolvimento em todos os âmbitos e não aquilo que os pais entendam ser melhor Passando a analisar a jurisprudência trazida para o presente trabalho é apresentado um caso onde existe a necessidade de destituição do poder familiar em prol do menor que se encontra em maus tratos por aqueles que perante a lei e a sociedade deveriam salvaguardar sua vida e demais bens jurídicos respectivos tutelados Os pais tem o dever de zelar pelos filhos seja com afeto educação saúde lazer e demais direitos que toda criança e adolescente tenha conforme já exposto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente Ocorre que para que tudo isso ocorra aqueles considerados guardiões do menor não devem colocalo em situações de risco protegendoo de todo mal iminente ou não sendo imprescindível a aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor Quando o Judiciário analisando um caso concreto verifica que os guardiões legais sejam eles até mesmo a família biológica da criança não estão cumprindo com o dever legal de proteção ao menor é totalmente cabível pela norma jurídica a destituição do poder familiar e alteração de guarda visando portanto o que melhor atender a criança objeto da demanda judicial O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de priorizar sempre o cumprimento dos deveres elementares para proteção ao menor mesmo que para isso seja necessária a destituição do poder familiar ou seja proibir terminantemente que os pais exerçam a guarda sobre os filhos menores UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS Princípio da razoabilidade e proporcionalidade AGRAVO INTERNO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA ACORDO ALIMENTOS ATRASO PRAZO MÍNIMO URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE PREJUÍZO AUSÊNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MATERIAL DE FATO SÚMULA 7STJ 1 Não cabe em recurso especial reexaminar matéria fáticoprobatória Súmula 7STJ 2 Hipótese em que acórdão recorrido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade afastou a nulidade de acordo de alimentos por constatar o atraso mínimo no pagamento de uma parcela 7 dias falta de urgência no recebimento pelo alimentante por se tratar de parcelas pretéritas a comprovada alteração nas condições financeiras do alimentante a ausência de prejuízo para o beneficiário e pagamento em dia das prestações anteriores circunstâncias de fato insuceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial 3 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1564019 MG 201502682917 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data de Julgamento 03102017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 06102017 O princípio a ser analisado nesse momento é o da razoabilidade e proporcionalidade o qual muitas vezes está presente quando existe a necessidade de revisar a prestação de alimentos seja por parte do alimentante genitor ou do alimentando menor É totalmente cabível a revisão dos alimentos que são prestados à partir de determinação judicial seja por ação de alimentos ou oferecimento de alimentos Quando ocorre a fixação judicial da prestação alimentícia existe a análise da situação fática tanto do prestador dos alimentos diante suas possibilidades ganhos mensais e despesas bem como das necessidades do menor Assim quando existe a alteração das circunstâncias iniciais que foram determinantes para a fixação dos alimentos é totalmente possível a revisão da prestação o que ocorre através da análise da razoabilidade e proporcionalidade princípios estes que buscam afastar o enriquecimento sem causa bem como preservar a dignidade da pessoa humana Maria Berenice Dias Manual de Direito das Famílias 10a edição revista atualizada e ampliada São Paulo Editora dos Tribunais 2015 páginas 646 a 650 ensina que Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestálos CC 1694 1o A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo Havendo alteração em um dos vértices desse binômio é possível a qualquer tempo rever o valor do encargo CC 1699 Como o dever alimentar se prolonga no tempo são comuns as ações revisionais sob a alegação de ter havido ou aumento ou redução quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentando Tais alterações como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos prevalece o princípio da proporcionalidade Estipulado o encargo quer por acordo quer por decisão judicial possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidadenecessidade quando estabelecidos os alimentos Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentado admissível a adequação a qualquer tempo Ora se fixado o montante dos alimentos sem que por exemplo saiba o credor dos reais ganhos do devedor ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade cabe buscar a redefinição sem que a pretensão esbarre na coisa julgada Assim é cabível revisar os alimentos para reequilibrar a proporcionalidade se não foi possível averiguar de forma precisa por ocasião da fixação as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado Essa adequação se impõe mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade quer por alteração nas condições de qualquer das partes quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente Flagrada a desproporção possível a revisão Não há falar em afronta à coisa julgada pois esta não se cristaliza se quando da fixação dos alimentos foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade Não cabe outra solução sob pena de se perpetuarem situações absolutamente injustas Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do encargo Flagrado o desatendimento a tal princípio imperioso restabelecer o cumprimento do comando legal Portanto doutrinadores assim como o Superior Tribunal de Justiça já entendem pela sábia decisão de que é necessário seguir parâmetros legais para a fixação dos alimentos e isso inclui a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida em que a justiça deve se atentar sempre à necessidade do menor e possibilidade do prestador de alimentos nos termos do art 1694 do Código Civil UNIDADE DE ENSINO CURSO DISCIPLINA NOME MATRÍCULA TÍTULO DA APS 1 Princípio da dignidade da pessoa humana AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL VÍNCULO BIOLÓGICO COEXISTÊNCIA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO DIREITO INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de origem manifestouse em consonância ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo indisponível e imprescritível assentado no princípio da dignidade da pessoa humana podendo ser exercitado sem nenhuma restrição em face dos pais não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa 2 O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico cujo reconhecimento do vínculo de filiação com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais é seu consectário lógico 3 A jurisprudência desta eg Corte é no sentido de que a inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica 4 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1738888 PE 201801032211 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 23102018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 30102018 Para dar início ao presente trabalho necessário se faz a análise de um dos princípios fundamentais mais importantes para o estado democrático de direito o princípio da dignidade da pessoa humana o qual se encontra elencado no art 1º inciso III da CRFB88 O referido artigo constitucional expõe o seguinte Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Constituição Federal de 1988 art 1º Assim especificado na Carta Magna temos um princípio que é elencado como um fundamento primário do Estado Democrático de Direito Encontramos portanto um princípio que rege a aplicabilidade de todos os outros de forma que qualquer lei ou norma a ser criada deve obrigatoriamente colocar o ser humano em proteção não afetando sua honra ou dignidade Quando buscamos entender o direito de família e os princípios e normas que são contemplados tornase imprescindível a análise da dignidade da pessoa humana uma vez que como a própria Constituição Federal nos expõe conseguimos encontralo não só como proteção ao ser humano mas principalmente ao planejamento das famílias à criança e adolescente e aos idosos como preconizam os artigos 226 7º art 227 caput e art 230 respectivamente No julgado utilizado como referência para a presente análise é apresentado um caso concreto onde o autor da ação judicial de investigação de paternidade buscou a procedência quanto a verificar sua paternidade biológica mesmo tendo paternidade socioafetiva com terceiro O STJ entendeu que mesmo diante a existência de paternidade sociafetiva com sujeito alheio aos fatos do processo é direito de qualquer cidadão buscar o reconhecimento de sua paternidade biológica uma vez que o que se busca é a verdade real e biológica quanto a paternidade direito este que é personalíssimo e não prescreve Por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art 3º expõe que Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandoselhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Portanto conforme exposto no julgado inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica direito esse que muitas vezes não pode ser impugnado pela criança ou adolescente que precisa aguardar a idade adulta para tal decisão Estando diretamente ligada a personalidade aplicase a dignidade da pessoa humana inviolável prevalecendo sob a égide do respeito como direito fundamental para a existência dos demais direitos e garantias fundamentais 2 Princípio do melhor interesse da criança RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MAUSTRATOS E GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO IDENTIFICADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENORES INSERIDAS EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARADEIRO ATUAL DA MÃE BIOLÓGICA DESCONHECIDO PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Identificandose no início da ação situação grave de risco e abandono e não subsistindo atualmente nenhuma comprovação de capacidade da genitora para cuidar das filhas nem existência de vínculo afetivo entre elas deve prevalecer o interesse das menores já inseridas em família substituta 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte inobstante os princípios inscritos na Lei n 806990 que buscam resguardar na medida do possível a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados nos autos a ocorrência de maus tratos o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento guarda e educação da criança por seus pais REsp 245657PR Rel Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA julgado em 25032003 DJ de 23062003 3 Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar STJ REsp 1480488 RS 201200825653 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 01122016 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 15122016 Um segundo princípio extremamente importante dentro do estudo e entendimento do direito de família é o princípio do melhor interesse da criança Para que possamos analisar o referido princípio precisamos entender sobre seu surgimento e suas peculiaridades A origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil esta última evoluiu para o princípio do best interest of child COLUCCI Camila Princípio do melhor interesse da criança construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22131tde25022015 083746ptbrphp Acesso em 10122020 E ainda vejamos o que preconiza o art 227 da CRFB88 no que tange à proteção ao menor É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Sendo assim entendese por melhor interesse da criança aquilo que seguindo os parâmetros estabelecidos na lei principalmente quanto à proteção do menor acreditase ser o melhor para o desenvolvimento em todos os âmbitos e não aquilo que os pais entendam ser melhor Passando a analisar a jurisprudência trazida para o presente trabalho é apresentado um caso onde existe a necessidade de destituição do poder familiar em prol do menor que se encontra em maus tratos por aqueles que perante a lei e a sociedade deveriam salvaguardar sua vida e demais bens jurídicos respectivos tutelados Os pais tem o dever de zelar pelos filhos seja com afeto educação saúde lazer e demais direitos que toda criança e adolescente tenha conforme já exposto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente Ocorre que para que tudo isso ocorra aqueles considerados guardiões do menor não devem colocalo em situações de risco protegendoo de todo mal iminente ou não sendo imprescindível a aplicabilidade do princípio do melhor interesse do menor Quando o Judiciário analisando um caso concreto verifica que os guardiões legais sejam eles até mesmo a família biológica da criança não estão cumprindo com o dever legal de proteção ao menor é totalmente cabível pela norma jurídica a destituição do poder familiar e alteração de guarda visando portanto o que melhor atender a criança objeto da demanda judicial O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de priorizar sempre o cumprimento dos deveres elementares para proteção ao menor mesmo que para isso seja necessária a destituição do poder familiar ou seja proibir terminantemente que os pais exerçam a guarda sobre os filhos menores 3 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade AGRAVO INTERNO CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA ACORDO ALIMENTOS ATRASO PRAZO MÍNIMO URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE PREJUÍZO AUSÊNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MATERIAL DE FATO SÚMULA 7STJ 1 Não cabe em recurso especial reexaminar matéria fáticoprobatória Súmula 7STJ 2 Hipótese em que acórdão recorrido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade afastou a nulidade de acordo de alimentos por constatar o atraso mínimo no pagamento de uma parcela 7 dias falta de urgência no recebimento pelo alimentante por se tratar de parcelas pretéritas a comprovada alteração nas condições financeiras do alimentante a ausência de prejuízo para o beneficiário e pagamento em dia das prestações anteriores circunstâncias de fato insuceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial 3 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1564019 MG 201502682917 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data de Julgamento 03102017 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 06102017 O princípio a ser analisado nesse momento é o da razoabilidade e proporcionalidade o qual muitas vezes está presente quando existe a necessidade de revisar a prestação de alimentos seja por parte do alimentante genitor ou do alimentando menor É totalmente cabível a revisão dos alimentos que são prestados à partir de determinação judicial seja por ação de alimentos ou oferecimento de alimentos Quando ocorre a fixação judicial da prestação alimentícia existe a análise da situação fática tanto do prestador dos alimentos diante suas possibilidades ganhos mensais e despesas bem como das necessidades do menor Assim quando existe a alteração das circunstâncias iniciais que foram determinantes para a fixação dos alimentos é totalmente possível a revisão da prestação o que ocorre através da análise da razoabilidade e proporcionalidade princípios estes que buscam afastar o enriquecimento sem causa bem como preservar a dignidade da pessoa humana Maria Berenice Dias Manual de Direito das Famílias 10a edição revista atualizada e ampliada São Paulo Editora dos Tribunais 2015 páginas 646 a 650 ensina que Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestálos CC 1694 1o A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo Havendo alteração em um dos vértices desse binômio é possível a qualquer tempo rever o valor do encargo CC 1699 Como o dever alimentar se prolonga no tempo são comuns as ações revisionais sob a alegação de ter havido ou aumento ou redução quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentando Tais alterações como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos prevalece o princípio da proporcionalidade Estipulado o encargo quer por acordo quer por decisão judicial possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidade necessidade quando estabelecidos os alimentos Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante quer das necessidades do alimentado admissível a adequação a qualquer tempo Ora se fixado o montante dos alimentos sem que por exemplo saiba o credor dos reais ganhos do devedor ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade cabe buscar a redefinição sem que a pretensão esbarre na coisa julgada Assim é cabível revisar os alimentos para reequilibrar a proporcionalidade se não foi possível averiguar de forma precisa por ocasião da fixação as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado Essa adequação se impõe mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade quer por alteração nas condições de qualquer das partes quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente Flagrada a desproporção possível a revisão Não há falar em afronta à coisa julgada pois esta não se cristaliza se quando da fixação dos alimentos foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade Não cabe outra solução sob pena de se perpetuarem situações absolutamente injustas Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do encargo Flagrado o desatendimento a tal princípio imperioso restabelecer o cumprimento do comando legal Portanto doutrinadores assim como o Superior Tribunal de Justiça já entendem pela sábia decisão de que é necessário seguir parâmetros legais para a fixação dos alimentos e isso inclui a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida em que a justiça deve se atentar sempre à necessidade do menor e possibilidade do prestador de alimentos nos termos do art 1694 do Código Civil REFERÊNCIAS 1 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj556001317 2 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj863284821 3 COLUCCI Camila Princípio do melhor interesse da criança construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro Disponível em httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22131tde25022015083746ptbrphp Acesso em 10122020 4 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj514526065 5 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 10a edição revista atualizada e ampliada São Paulo Editora dos Tribunais 2015 páginas 646 a 650