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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Leandrão Pereirão comprou de Armando Volta através de um instrumento particular de compra e venda uma casa de praia localizada em Bacaxá município de Saquarema Após dois anos de sua aquisição quando chegou na respectiva casa para aproveitar o final de semana a mesma fora Invadida por André Buonagente se dizendo proprietário do imóvel e apresentando uma promessa de compra e venda lavrada há mais de quinze anos Que procedimento poderá adotar Leandrão para reaver seu imóvel Apresente todas as fundamentações fáticas e legais que podem corroborar o pedido de Leandrão Indicando de forma clara na peça O polo ativo o polo passivo e a legitimidade de Leandrão para promover a presente ação Não se esqueça da competência territorial e do valor da causa EXMOA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SAQUAREMA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEANDRÃO nacionalidade estado civil profissão residente na xxxxxxxx Bairro xxxxxxxx Municipio de xxxxxxxxx Estado xxxxxx por seu advogado infra assinado conforme procuração anexa com Escritório à Rua xxxxxxx Bairro xxxxxxxx CEP xxxxxxx Município Saquarema Estado xxxxxxxx para onde requer que sejam expedidas as próximas notificações eou intimações vem data magna vênia propor a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Com fulcro no Art 1228 do Código CivilB em face de ANDRÉ BUONAGENTE estado civil profissão residente na xxxxxxxx Bairro xxxxxxxx Municipio de xxxxxxxxx Estado xxxxxx pelas razões fáticas e legais que passa a aduzir DOS FATOS O autor como adquiriu o imóvel situado na rua xxxxx em Bacaxá município de Saquarema através de instrumento particular de compra do senhor Armando Volta Contudo após dois anos de sua aquisição o autor decidiu ir ao imóvel para usufruir o bem adquirido e para sua surpresa encontrou o imóvel invadido pelo senhor ANDRÉ BUONAGENTE que se diz proprietário do imóvel apresentando para tanto uma simples promessa de compra e venda lavrada há mais de quinze anos LEGITIMIDADE A legitimidade é requisito de qualquer processo que as partes tenham legitimidade isto é interesse na demanda Nesse sentido a legitimidade ativa do autor corresponde à existência de interesse uma vez que é o real proprietário do imóvel e está com sua posse ameaçada No polo passível por sua vez figura o senhor ANDRÉ BUONAGENTE pos está exercendo a posse ilegítima Nos casos em que muitas pessoas estão exercendo posse ilegítima do bem possuindo legitimidade passiva Senão vejamos o art 554 do CPC e seus 1º a 3º Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais determinandose ainda a intimação do Ministério Público e se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica da Defensoria Pública 2º Para fim da citação pessoal prevista no 1º o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citandose por edital os que não forem encontrados 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no 1º e dos respectivos prazos processuais podendo para tanto valerse de anúncios em jornal ou rádio locais da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios DA LIMINAR É palmar e inegável o direito do requerente em compelir o requerido a entregar a posse do bem em litígio imediatamente e sem maiores delongas No caso sub judice é também possível a TUTELA ANTECIPADA na forma do art 273 I do Código de Processo Civil Relativamente a este aspecto deve ser salientado que não há tempo para aguardarse o advento da sentença condenatória Se o desesperado requerente ficar a mercê de um provimento futuro por certo ficara a mercê da sorte causando males irreversíveis haja vista que o imóvel em comento pode ser depredado e perder valor a qualquer momento Portanto o requerente pretende com base no art 273 do Código de Processo Civil Brasileiro evitar que essa imoralidade se perpetue Art 273 O juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhação da alegação e I Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu Com efeito antecipar a tutela para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível ao requerente é fato que não se pode negar Ademais não existe periculum in mora maior do que o enriquecimento ilícito da requerida às expensas de um trabalho árduo DO DIREITO O requerido ignora a legislação nacional ao dispor de bem que não lhe pertence O ordenamento jurídico pátrio ampara o direito do autor e assegura proteção legal as suas pretensões no Código Civil brasileiro em seu artigo 524 vejamos Art 524 A lei assegura ao proprietário o direito de usar gozar e dispor de seus bens e de reavêlos do poder de quem quer que injustamente os possua De fato o autor não dispõe da posse do imóvel entretanto possui direito a ela o chamado júris possidendi Desta forma a a presente ação visa o reconhecimento definitivo do direito em litígio sendo o fundamento da ação a ofensa do direito A SÚMULA nº 487 do STF pontifica 487 Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for ela disputada Ora excelência a propriedade do imóvel em litígio é provada através do instrumento particular de compra e venda acostado aos autos De fato em passado recente o Judiciário tinha o entendimento que o comprador deveria comprovar que era proprietário do imóvel que alega estar sendo utilizado por outras pessoas através unicamente do Registro Geral de Imóveis sendo este imprescindível Entretanto em recentíssimas decisões o STJ vem confirmando o entendimento de que não é mais necessário bastando para tanto que comprador confirme a sua pretensa propriedade ainda que não convalidada apresentando em juízo o contrato de aquisição do imóvel AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC73 NÃO OCORRÊNCIA NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CARÁTER PESSOAL SÚMULA 239 DO STJ ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não há violação do art 535 do CPC73 quando o eg Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada 2 O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal restrito aos contratantes não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis REsp 247344MG Rel Ministro WALDEMAR ZVEITER TERCEIRA TURMA julgado em 1922001 DJ 16042001 p 107 Súmula 239 do STJ 3 No caso concreto o eg Tribunal estadual concluiu que as partes celebraram negócio jurídico com divisão e transferência de imóvel A pretensão recursal no sentido de alterar a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fáticoprobatório dos autos providências incompatíveis com a interposição do apelo nobre a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no REsp n 1546262MT relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2282022 DJe de 2682022 Quanto à promessa de compra e venda do imóvel apresentado pelo requerido insta frisar que o tempo transcorrido ou seja 15 anos sem que o contrato se concretizasse demonstra que o requerido não tem mais interesse na compra do imóvel Ademais a suposta aquisição através de instrumento particular de compromisso de compra e venda não registrado em cartório de imóveis por si só não é suficiente para a prova da propriedade Com efeito a condição para que o compromisso de compra e venda adquira conteúdo de direito real é que seja lavrada a escritura do bem em cartório de registro de imóveis constituindo a publicidade do ato Para que a propriedade do imóvel seja transferida de forma definitiva é imprescindível o registro do título translativo no Registro de Imóveis Enquanto essa providência não for tomada o vendedor continuará sendo considerado o proprietário do bem nos termos do artigo 1245 e parágrafo 1º do Código Civil Assim sendo o documento de promessa de compra e venda de imóvel não levado a registro no cartório não é eficaz para efetivar a transmissão da propriedade EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FALTA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PENHORA POSSIBILIDADE A propriedade imóvel transferese mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Assim enquanto não se proceder ao respectivo registro o alienante continua a ser havido como dono do imóvel art 1245 e parágrafo 1o do Código Civil O compromisso de compra e venda de imóvel não inscrito no registro imobiliário não se trata de título oponível erga omnes pelo que subsiste a penhora sobre o respectivo imóvel Acrescentese que o contrato de compra e venda de imóvel passa a ter validade contra todos somente a partir de seu registro no cartório de imóvel conforme art 167 inciso I 09 da Lei 601573 Lei dos Registros Públicos A falta de comprovação do registro justifica a subsistência da penhora que recaiu sobre o bem imóvel Pois bem o Estado como guardião e mantenedor da harmonia social obrigase por força de suas funções sociais a conter em seu ordenamento jurídico os meios para resguardar os direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo obrigálos quando refratários ao cumprimento de seus deveres a respeitar interesses e direitos de seus semelhantes Isto posto com fundamento no ordenamento jurídico processual vigente que acolhe a ação de imissão de posse como legítima pretensão de direito material o requerente vem perante ao Poder Judiciário requerer JUSTIÇA DO PEDIDO Assim no intuito de fazer valer seu direito de propriedade nos termos do artigo 524 do Código Civil é a presente sob o fundamento de que a ninguém é lícito causar prejuízos a outrem mormente atentar contra o direito de propriedade garantido constitucionalmente aos cidadãos para requerer a Vossa Excelência que se digne em 1 A concessão de medida liminar inaldita altera pars condenando a requerida para no prazo de 5 dias desocupar o imóvel 2 Peço também a V Exa a ordenar expedição de mandado de imissão de posse em favor do requerente 3 Que a presente ação seja julgada procedente com a devida desocupação do imóvele a imissão de posse em favor do requerente 4 3 A condenação da requerida nas custas judiciais honorários de advogados e perdas e danos calculadas à razão de R 121200 mensais um salário mínimo até a efetiva desocupação do imóvel 5 4 Seja facultado ao Sr Oficial de Justiça encarregado das diligências as prerrogativas insertas no artigo 172 2º do CPC e a citação com hora certa caso necessária já que a requerida é afeita as burlas frente aos meirinhos conforme é de conhecimento desses Protesta por todo o gênero de provas em Direito admitidas especialmente documental testemunhal depoimento pessoal do representante legal do requerido e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia no decorrer do processo Atribuise à causa o valor R1454400 Quatorze mil quinhentos e quarenta e quartro Reais SaquaremaRJ 23 de setembro de 2022 Advogado OAB nº