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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Indeferimento de Gratuidade de Justiça João Ricardo da Silva brasileiro solteiro identidade nº 22222222 inscrito no CPF sob o nº 000000000 residente e domiciliado na rua Flamengo nº 32 casa 1 Rio de JaneiroRJ CEP 03030303030 em 19 de maio de 2023 propôs ação indenizatória contra Vasco Alimentos Ltda CNPJ 01232452000123 com sede Vai Cair nº 5 Rio de JaneiroRJ distribuída para 6ª Vara Cível da Capital que tramita nos autos do processo nº 01251145820118190001 Por não possuir condições para arcar com o pagamento das custas judiciais requereu a gratuidade de justiça Para análise da justiça gratuita o juízo determinou a juntada da declaração do imposto de renda extrato de cartões de crédito e extratos bancários No extrato bancário verificouse que João movimentou apenas um salário médio de R 250000 Com relação ao cartão de crédito não houve juntada pois João não possui essa forma de pagamento Na DIRPF havia a informação da propriedade de um imóvel na Tijuca herdado de seu pai bem como um veículo Corola ano 2020 também herdado de seu genitor A herança foi dividida entre João e seus irmãos Maria da Silva e Paulo da Silva Por entender que João não seria hipossuficiente o juízo indeferiu a gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos A Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ano Calendário 2022 comprova que o Autor da ação não é hipossuficiente pois é proprietário de um imóvel localizado em bairro tradicional bem como de um veículo Corola ano 2020 o que demonstra ser totalmente contraditório com os fins almejados pela legislação vigente Logo indefiro a gratuidade de Justiça Ao Autor para recolher as custas judiciais sob pena de extinção Intimese A decisão foi publicada em 09112023 O processo tramita pela via eletrônica Você na qualidade de advogado apresente a medida cabível EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n 01251145820118190001 João Ricardo da Silva brasileiro solteiro identidade nº 22222222 inscrito no CPF sob o nº 000000000 residente e domiciliado na rua Flamengo nº 32 casa 1 Rio de JaneiroRJ CEP 03030303030 por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas questões de fato e de direito que passa a expor a este Egrégio Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita proferida pelo juízo da 6ª vara Cível da Capital Requer a intimação da parte adversa para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias Requer ainda seja realizado o juízo de retratação e em sendo mantida a decisão recorrida seja o presente recurso encaminhado à superior instância para o processamento e julgamento Nestes termos Pede o deferimento Local 1 de dezembro de 2023 ADVOGADO OAB N RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLENDA CÂMARA EMINENTES DESEMBARGADORES Agravante João Ricardo da Silva Agravado Vasco Alimentos ltda Processo n 01251145820118190001 Origem 6ª Vara Cível da Capital I Do cabimento A decisão proferida pelo MM Juízo a quo interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor em razão do fato de ser o Agravante proprietário de um bem imóvel e um carro ora Agravante sendo guerreada por agravo de instrumento conforme os artigos 1015 inciso V do CPC A decisão foi publicada no dia 9112023 o presente foi interposto de forma tempestiva considerando ainda que dia 15 de novembro foi considerado dia não útil pelo Decreto n x II Do preparo Tratandose de decisão que indefere a gratuidade de justiça postulada pela agravante e sendo o objeto do agravo justamente o exame do direito à gratuidade de justiça incide ao caso a norma legal do 1º do art 101 do CPC que dispensa o preparo do agravo de instrumento III Da síntese processual O Agravado ora autor propôs a ação pleiteando a indenização por danos morais contra o agravado Por não possuir condições para arcar com o pagamento das custas judiciais requereu a gratuidade de justiça Para análise da justiça gratuita o juízo determinou a juntada da declaração do imposto de renda extrato de cartões de crédito e extratos bancários No extrato bancário verificouse que João movimentou apenas um salário médio de R 250000 Com relação ao cartão de crédito não houve juntada pois João não possui essa forma de pagamento Na DIRPF havia a informação da propriedade de um imóvel na Tijuca herdado de seu pai bem como um veículo Corola ano 2020 também herdado de seu genitor A herança foi dividida entre João e seus irmãos Maria da Silva e Paulo da Silva Por entender que João não seria hipossuficiente o juízo indeferiu a gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos A Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ano Calendário 2022 comprova que o Autor da ação não é hipossuficiente pois é proprietário de um imóvel localizado em bairro tradicional bem como de um veículo Corola ano 2020 o que demonstra ser totalmente contraditório com os fins almejados pela legislação vigente Logo indefiro a gratuidade de Justiça Ao Autor para recolher as custas judiciais sob pena de extinção Intimese IV Das razões da reforma O fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a gratuidade de justiça não é aceitável pela jurisprudência A relação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo independente da quantidade de bens do Agravante considerando ainda que não ultrapassam um padrão médio isso pois não é significado de existência de renda Para tanto os extratos bancários comprovaram que a renda do Agravante não é alta e que serve como sustento de si e de sua família Ademais a referida benesse tratase de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos Por esta razão a Carta Maior consolidando o estado democrático de direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados SEM PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA Cabe asseverar que o indeferimento do pedido da justiça gratuita significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito qual seja o acesso à justiça do qual lhe é garantido pelo art 5º LXXIV da Constituição Federal ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Sobre a existência de bens não ser pressuposto para o indeferimento da justiça gratuita AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ÀS IMPETRANTES NA ORIGEM JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECORRENTES POSSUIDORAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SENDO UMA DEPENDENTE DO SALÁRIO DO CÔNJUGE E A OUTRA COM RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOSMÍNIMOS ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais pois não há confundir patrimônio com situação financeira muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros Desse modo necessário prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída AC n 20120332423 de Descanso rel Des Paulo Ricardo Bruschi Câmara Especial Regional de Chapecó j 872013 TJSC Agravo de Instrumento n 40161533620198240000 de Içara rel Jorge Luiz de Borba Primeira Câmara de Direito Público j 24092019 Grifei Desta forma a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário não possui o poder suficiente para a negativa do benefício devendo ser demonstrado pela parte contrária que o beneficiário possui condições líquidas para arcar com os custos processuais V Dos pedidos Por todo o exposto requerse respeitosamente à Vossas Excelências seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado para reformar a r decisão agravada dando provimento ao recurso para reformar a decisão e deferir o pedido de justiça gratuita ao Agravante Nestes termos Pede o deferimento Local 1 de dezembro de 2023
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veículo Corola ano 2020 também herdado de seu genitor A herança foi dividida entre João e seus irmãos Maria da Silva e Paulo da Silva Por entender que João não seria hipossuficiente o juízo indeferiu a gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos A Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ano Calendário 2022 comprova que o Autor da ação não é hipossuficiente pois é proprietário de um imóvel localizado em bairro tradicional bem como de um veículo Corola ano 2020 o que demonstra ser totalmente contraditório com os fins almejados pela legislação vigente Logo indefiro a gratuidade de Justiça Ao Autor para recolher as custas judiciais sob pena de extinção Intimese A decisão foi publicada em 09112023 O processo tramita pela via eletrônica Você na qualidade de advogado apresente a medida cabível EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n 01251145820118190001 João Ricardo da Silva brasileiro solteiro identidade nº 22222222 inscrito no CPF sob o nº 000000000 residente e domiciliado na rua Flamengo nº 32 casa 1 Rio de JaneiroRJ CEP 03030303030 por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas questões de fato e de direito que passa a expor a este Egrégio Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita proferida pelo juízo da 6ª vara Cível da Capital Requer a intimação da parte adversa para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias Requer ainda seja realizado o juízo de retratação e em sendo mantida a decisão recorrida seja o presente recurso encaminhado à superior instância para o processamento e julgamento Nestes termos Pede o deferimento Local 1 de dezembro de 2023 ADVOGADO OAB N RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLENDA CÂMARA EMINENTES DESEMBARGADORES Agravante João Ricardo da Silva Agravado Vasco Alimentos ltda Processo n 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a gratuidade de justiça Para análise da justiça gratuita o juízo determinou a juntada da declaração do imposto de renda extrato de cartões de crédito e extratos bancários No extrato bancário verificouse que João movimentou apenas um salário médio de R 250000 Com relação ao cartão de crédito não houve juntada pois João não possui essa forma de pagamento Na DIRPF havia a informação da propriedade de um imóvel na Tijuca herdado de seu pai bem como um veículo Corola ano 2020 também herdado de seu genitor A herança foi dividida entre João e seus irmãos Maria da Silva e Paulo da Silva Por entender que João não seria hipossuficiente o juízo indeferiu a gratuidade de justiça sob os seguintes fundamentos A Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ano Calendário 2022 comprova que o Autor da ação não é hipossuficiente pois é proprietário de um imóvel localizado em bairro tradicional bem como de um veículo Corola ano 2020 o que demonstra ser totalmente contraditório com os fins almejados pela legislação vigente Logo indefiro a gratuidade de Justiça Ao Autor para recolher as custas judiciais sob pena de extinção Intimese IV Das razões da reforma O fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a gratuidade de justiça não é aceitável pela jurisprudência A relação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo independente da quantidade de bens do Agravante considerando ainda que não ultrapassam um padrão médio isso pois não é significado de existência de renda Para tanto os extratos bancários comprovaram que a renda do Agravante não é alta e que serve como sustento de si e de sua família Ademais a referida benesse tratase de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos Por esta razão a Carta Maior consolidando o estado democrático de direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados SEM PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA Cabe asseverar que o indeferimento do pedido da justiça gratuita significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito qual seja o acesso à justiça do qual lhe é garantido pelo art 5º LXXIV da Constituição Federal ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Sobre a existência de bens não ser pressuposto para o indeferimento da justiça gratuita AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ÀS IMPETRANTES NA ORIGEM JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECORRENTES POSSUIDORAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SENDO UMA DEPENDENTE DO SALÁRIO DO CÔNJUGE E A OUTRA COM RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOSMÍNIMOS ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais pois não há confundir patrimônio com situação financeira muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros Desse modo necessário prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída AC n 20120332423 de Descanso rel Des Paulo Ricardo Bruschi Câmara Especial Regional de Chapecó j 872013 TJSC Agravo de Instrumento n 40161533620198240000 de Içara rel Jorge Luiz de Borba Primeira Câmara de Direito Público j 24092019 Grifei Desta forma a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário não possui o poder suficiente para a negativa do benefício devendo ser demonstrado pela parte contrária que o beneficiário possui condições líquidas para arcar com os custos processuais V Dos pedidos Por todo o exposto requerse 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