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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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UNISUAM APS 1 DIREITO CIVIL VII UNIDADE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I aulas I e II PROPOSTA Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Sucessões PRODUTO Obtenção de um texto em que seja realizada a análise envolvendo o tema proposto RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVO GERAL Favorecer a aprendizagem Estimular a corresponsabilidade do aluno no processo de ensinoaprendizagem Promover o estudo a convivência e o trabalho em grupo Desenvolver os estudos independentes sistemáticos e o autoaprendizado Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista Investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios Contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais PARTICIPANTES Participantes individual dupla trio grupo limites A atividade será realizada em grupos de 5 a 8 participantes organizados pelos próprios alunos cujas matrículas e emails serão comunicados ao professor da disciplina Uma vez formados os grupos deverão ser mantidos até o encerramento de todas as etapas não se admitindo alterações ESTRATÉGIA Estratégia de ação etapas e procedimentos com tempo para realização para cada uma TAREFA 1 Esta etapa consistirá na leitura dos textos sugeridos bem como outros a serem pesquisados pela equipe desde que correlatos ao tema proposto Esta etapa é importante para o levantamento de dados destinados à produção do texto final além de permitir uma análise crítica do tema TAREFA 2 Esta etapa consiste na pesquisa de ao menos 3 três julgados do Superior Tribunal de Justiça que deverão ser utilizados na produção do texto final Esta etapa é importante para ensinar a realização de pesquisa jurisprudencial bem como desenvolver uma visão crítica do posicionamento dos tribunais acerca do tema TAREFA 3 Esta etapa consiste na discussão entre os componentes da equipe acerca dos dados DURAÇÃO HORAS 1000 FORMA DE APRESENTAÇÃO Os textos a serem produzidos deverão estar de acordo com as normas da ABNT obedecendo ainda aos seguintes padrões Papel branco formato A4 Margens esquerda e superior de 3cm direita e inferior de 2cm Fonte Times New Roman tamanho 12 cor preta Espaçamento de 15 entre linhas Se houver citações com mais de três linhas usar fonte tamanho 10 com um recuo de 4cm da margem esquerda e espaçamento simples entre linhas Capa contendo nome da Unidade de Ensino Curso e Disciplina nome e matrícula de cada participante título da APS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Serão considerados a clareza coerência e coesão do texto bem como o atendimento às suas exigências formais e vinculação aos temas propostos CRONOGRAMA As tarefas deverão ser desenvolvidas ao longo do período sendo entregues impreterivelmente em sala de aula na data da A1 APS1 Não serão aceitas sob nenhuma hipótese tarefas entregues fora do prazo LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVII Sucessões 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VII Direito das sucessões 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v VI Direito das Sucessões 15ªed FORENSE 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Sucessões SP Gen Atlas 2017 UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 UNISUAM APS 1 DIREITO CIVIL VII UNIDADE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I aulas I e II PROPOSTA Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Sucessões PRODUTO Obtenção de um texto em que seja realizada a análise envolvendo o tema proposto RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVO GERAL Favorecer a aprendizagem Estimular a corresponsabilidade do aluno no processo de ensinoaprendizagem Promover o estudo a convivência e o trabalho em grupo Desenvolver os estudos independentes sistemáticos e o autoaprendizado Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista Investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios Contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais PARTICIPANTES Participantes individual dupla trio grupo limites A atividade será realizada em grupos de 5 a 8 participantes organizados pelos próprios alunos cujas matrículas e emails serão comunicados ao professor da disciplina Uma vez formados os grupos deverão ser mantidos até o encerramento de todas as etapas não se admitindo alterações ESTRATÉGIA Estratégia de ação etapas e procedimentos com tempo para realização para cada uma TAREFA 1 Esta etapa consistirá na leitura dos textos sugeridos bem como outros a serem pesquisados pela equipe desde que correlatos ao tema proposto Esta etapa é importante para o levantamento de dados destinados à produção do texto final além de permitir uma análise crítica do tema TAREFA 2 Esta etapa consiste na pesquisa de ao menos 3 três julgados do Superior Tribunal de Justiça que deverão ser utilizados na produção do texto final Esta etapa é importante para ensinar a realização de pesquisa jurisprudencial bem como desenvolver uma visão crítica do posicionamento dos tribunais acerca do tema TAREFA 3 Esta etapa consiste na discussão entre os componentes da equipe acerca dos dados DURAÇÃO HORAS 1000 FORMA DE APRESENTAÇÃO Os textos a serem produzidos deverão estar de acordo com as normas da ABNT obedecendo ainda aos seguintes padrões Papel branco formato A4 Margens esquerda e superior de 3cm direita e inferior de 2cm Fonte Times New Roman tamanho 12 cor preta Espaçamento de 15 entre linhas Se houver citações com mais de três linhas usar fonte tamanho 10 com um recuo de 4cm da margem esquerda e espaçamento simples entre linhas Capa contendo nome da Unidade de Ensino Curso e Disciplina nome e matrícula de cada participante título da APS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Serão considerados a clareza coerência e coesão do texto bem como o atendimento às suas exigências formais e vinculação aos temas propostos CRONOGRAMA As tarefas deverão ser desenvolvidas ao longo do período sendo entregues impreterivelmente em sala de aula na data da A1 APS1 Não serão aceitas sob nenhuma hipótese tarefas entregues fora do prazo LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVII Sucessões 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VII Direito das sucessões 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v VI Direito das Sucessões 15ªed FORENSE 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Sucessões SP Gen Atlas 2017 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130119 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por erikacerridossantoshotmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNotici as202209102022STJbuscaconciliarsegurancado testamentoerespeitoamanifestacaodaultimavontadeaspx 85 195 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNotici as21112021Herdeirossucessoresealegitimidadepara discutiracoesrelacionadasaofalecidoaspx 39 113 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpsrevistasunilasalleedubrindexphpredesarticleviewFile 3717pdf 75 086 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpajuriskinghostnetOJS2indexphpREVAJURISarticlevie w539 19 075 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpsrevistadadpudpudefbrarticledownload142124215 19 068 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpsjuscombrartigos79858recepcaorepristinacao desconstitucionalizacaoemutacaoconstitucional 30 064 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpswwwpolitizecombrequidadeblogpostdireitos indigenasnobrasil 23 061 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpscarreiraspucminasbrresolucaodeproblemas complexoscomodesenvolveressasoftskill 2 006 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de download httpsclaudiamaraviegasjusbrasilcombrartigos759470990te stamentosinvalidadoseineficazesrevogacaorompimento caducidadeanulabilidadeenulidade Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsclaudiamaraviegasjusbrasilcombr artigos759470990testamentos invalidadoseineficazesrevogacao rompimentocaducidadeanulabilidadee nulidade httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciabuscaqdireiton C3A3orecepcionadopelanovaordemconstitucional Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não 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CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias202209102022STJbusca conciliarsegurancadotestamentoerespeitoamanifestacaodaultimavontadeaspx 2529 termos Termos comuns 85 Similaridade 195 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias202209102022STJbuscaconciliar segurancadotestamentoerespeitoamanifestacaodaultimavontadeaspx 2529 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias21112021Herdeiros sucessoresealegitimidadeparadiscutiracoesrelacionadasaofalecidoaspx 1558 termos Termos comuns 39 Similaridade 113 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias21112021Herdeirossucessoresea legitimidadeparadiscutiracoesrelacionadasaofalecidoaspx 1558 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpsrevistasunilasalleedubrindexphpredesarticleviewFile3717pdf 6802 termos Termos comuns 75 Similaridade 086 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrevistasunilasalleedubrindexphpredesarticleviewFile3717pdf 6802 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpajuriskinghostnetOJS2indexphpREVAJURISarticleview539 629 termos Termos comuns 19 Similaridade 075 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpajuriskinghostnetOJS2indexphpREVAJURISarticleview539 629 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpsrevistadadpudpudefbrarticledownload142124215 870 termos Termos comuns 19 Similaridade 068 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrevistadadpudpudefbrarticledownload142124215 870 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos79858recepcaorepristinacaodesconstitucionalizacaoemutacao constitucional 2799 termos Termos comuns 30 Similaridade 064 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos79858recepcao repristinacaodesconstitucionalizacaoemutacaoconstitucional 2799 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpswwwpolitizecombrequidadeblogpostdireitosindigenasnobrasil 1890 termos Termos comuns 23 Similaridade 061 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpolitizecombrequidadeblogpostdireitosindigenasnobrasil 1890 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpscarreiraspucminasbrresolucaodeproblemascomplexoscomodesenvolveressasoft skill 1228 termos Termos comuns 2 Similaridade 006 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpscarreiraspucminasbrresolucaode problemascomplexoscomodesenvolveressasoftskill 1228 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121
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UNISUAM APS 1 DIREITO CIVIL VII UNIDADE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I aulas I e II PROPOSTA Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Sucessões PRODUTO Obtenção de um texto em que seja realizada a análise envolvendo o tema proposto RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVO GERAL Favorecer a aprendizagem Estimular a corresponsabilidade do aluno no processo de ensinoaprendizagem Promover o estudo a convivência e o trabalho em grupo Desenvolver os estudos independentes sistemáticos e o autoaprendizado Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista Investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios Contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais PARTICIPANTES Participantes individual dupla trio grupo limites A atividade será realizada em grupos de 5 a 8 participantes organizados pelos próprios alunos cujas matrículas e emails serão comunicados ao professor da disciplina Uma vez formados os grupos deverão ser mantidos até o encerramento de todas as etapas não se admitindo alterações ESTRATÉGIA Estratégia de ação etapas e procedimentos com tempo para realização para cada uma TAREFA 1 Esta etapa consistirá na leitura dos textos sugeridos bem como outros a serem pesquisados pela equipe desde que correlatos ao tema proposto Esta etapa é importante para o levantamento de dados destinados à produção do texto final além de permitir uma análise crítica do tema TAREFA 2 Esta etapa consiste na pesquisa de ao menos 3 três julgados do Superior Tribunal de Justiça que deverão ser utilizados na produção do texto final Esta etapa é importante para ensinar a realização de pesquisa jurisprudencial bem como desenvolver uma visão crítica do posicionamento dos tribunais acerca do tema TAREFA 3 Esta etapa consiste na discussão entre os componentes da equipe acerca dos dados DURAÇÃO HORAS 1000 FORMA DE APRESENTAÇÃO Os textos a serem produzidos deverão estar de acordo com as normas da ABNT obedecendo ainda aos seguintes padrões Papel branco formato A4 Margens esquerda e superior de 3cm direita e inferior de 2cm Fonte Times New Roman tamanho 12 cor preta Espaçamento de 15 entre linhas Se houver citações com mais de três linhas usar fonte tamanho 10 com um recuo de 4cm da margem esquerda e espaçamento simples entre linhas Capa contendo nome da Unidade de Ensino Curso e Disciplina nome e matrícula de cada participante título da APS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Serão considerados a clareza coerência e coesão do texto bem como o atendimento às suas exigências formais e vinculação aos temas propostos CRONOGRAMA As tarefas deverão ser desenvolvidas ao longo do período sendo entregues impreterivelmente em sala de aula na data da A1 APS1 Não serão aceitas sob nenhuma hipótese tarefas entregues fora do prazo LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVII Sucessões 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VII Direito das sucessões 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v VI Direito das Sucessões 15ªed FORENSE 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Sucessões SP Gen Atlas 2017 UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 UNISUAM APS 1 DIREITO CIVIL VII UNIDADE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I aulas I e II PROPOSTA Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Sucessões PRODUTO Obtenção de um texto em que seja realizada a análise envolvendo o tema proposto RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVO GERAL Favorecer a aprendizagem Estimular a corresponsabilidade do aluno no processo de ensinoaprendizagem Promover o estudo a convivência e o trabalho em grupo Desenvolver os estudos independentes sistemáticos e o autoaprendizado Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista Investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios Contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais PARTICIPANTES Participantes individual dupla trio grupo limites A atividade será realizada em grupos de 5 a 8 participantes organizados pelos próprios alunos cujas matrículas e emails serão comunicados ao professor da disciplina Uma vez formados os grupos deverão ser mantidos até o encerramento de todas as etapas não se admitindo alterações ESTRATÉGIA Estratégia de ação etapas e procedimentos com tempo para realização para cada uma TAREFA 1 Esta etapa consistirá na leitura dos textos sugeridos bem como outros a serem pesquisados pela equipe desde que correlatos ao tema proposto Esta etapa é importante para o levantamento de dados destinados à produção do texto final além de permitir uma análise crítica do tema TAREFA 2 Esta etapa consiste na pesquisa de ao menos 3 três julgados do Superior Tribunal de Justiça que deverão ser utilizados na produção do texto final Esta etapa é importante para ensinar a realização de pesquisa jurisprudencial bem como desenvolver uma visão crítica do posicionamento dos tribunais acerca do tema TAREFA 3 Esta etapa consiste na discussão entre os componentes da equipe acerca dos dados DURAÇÃO HORAS 1000 FORMA DE APRESENTAÇÃO Os textos a serem produzidos deverão estar de acordo com as normas da ABNT obedecendo ainda aos seguintes padrões Papel branco formato A4 Margens esquerda e superior de 3cm direita e inferior de 2cm Fonte Times New Roman tamanho 12 cor preta Espaçamento de 15 entre linhas Se houver citações com mais de três linhas usar fonte tamanho 10 com um recuo de 4cm da margem esquerda e espaçamento simples entre linhas Capa contendo nome da Unidade de Ensino Curso e Disciplina nome e matrícula de cada participante título da APS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Serão considerados a clareza coerência e coesão do texto bem como o atendimento às suas exigências formais e vinculação aos temas propostos CRONOGRAMA As tarefas deverão ser desenvolvidas ao longo do período sendo entregues impreterivelmente em sala de aula na data da A1 APS1 Não serão aceitas sob nenhuma hipótese tarefas entregues fora do prazo LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVII Sucessões 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VII Direito das sucessões 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v VI Direito das Sucessões 15ªed FORENSE 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Sucessões SP Gen Atlas 2017 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130119 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por erikacerridossantoshotmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNotici as202209102022STJbuscaconciliarsegurancado testamentoerespeitoamanifestacaodaultimavontadeaspx 85 195 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNotici as21112021Herdeirossucessoresealegitimidadepara discutiracoesrelacionadasaofalecidoaspx 39 113 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpsrevistasunilasalleedubrindexphpredesarticleviewFile 3717pdf 75 086 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpajuriskinghostnetOJS2indexphpREVAJURISarticlevie w539 19 075 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpsrevistadadpudpudefbrarticledownload142124215 19 068 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpsjuscombrartigos79858recepcaorepristinacao desconstitucionalizacaoemutacaoconstitucional 30 064 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpswwwpolitizecombrequidadeblogpostdireitos indigenasnobrasil 23 061 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpscarreiraspucminasbrresolucaodeproblemas complexoscomodesenvolveressasoftskill 2 006 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de download httpsclaudiamaraviegasjusbrasilcombrartigos759470990te stamentosinvalidadoseineficazesrevogacaorompimento caducidadeanulabilidadeenulidade Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsclaudiamaraviegasjusbrasilcombr artigos759470990testamentos invalidadoseineficazesrevogacao rompimentocaducidadeanulabilidadee nulidade httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciabuscaqdireiton C3A3orecepcionadopelanovaordemconstitucional Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não 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CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias202209102022STJbusca conciliarsegurancadotestamentoerespeitoamanifestacaodaultimavontadeaspx 2529 termos Termos comuns 85 Similaridade 195 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias202209102022STJbuscaconciliar segurancadotestamentoerespeitoamanifestacaodaultimavontadeaspx 2529 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias21112021Herdeiros sucessoresealegitimidadeparadiscutiracoesrelacionadasaofalecidoaspx 1558 termos Termos comuns 39 Similaridade 113 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias21112021Herdeirossucessoresea legitimidadeparadiscutiracoesrelacionadasaofalecidoaspx 1558 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpsrevistasunilasalleedubrindexphpredesarticleviewFile3717pdf 6802 termos Termos comuns 75 Similaridade 086 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrevistasunilasalleedubrindexphpredesarticleviewFile3717pdf 6802 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpajuriskinghostnetOJS2indexphpREVAJURISarticleview539 629 termos Termos comuns 19 Similaridade 075 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpajuriskinghostnetOJS2indexphpREVAJURISarticleview539 629 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130120 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpsrevistadadpudpudefbrarticledownload142124215 870 termos Termos comuns 19 Similaridade 068 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrevistadadpudpudefbrarticledownload142124215 870 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos79858recepcaorepristinacaodesconstitucionalizacaoemutacao constitucional 2799 termos Termos comuns 30 Similaridade 064 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos79858recepcao repristinacaodesconstitucionalizacaoemutacaoconstitucional 2799 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpswwwpolitizecombrequidadeblogpostdireitosindigenasnobrasil 1890 termos Termos comuns 23 Similaridade 061 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpolitizecombrequidadeblogpostdireitosindigenasnobrasil 1890 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpscarreiraspucminasbrresolucaodeproblemascomplexoscomodesenvolveressasoft skill 1228 termos Termos comuns 2 Similaridade 006 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpscarreiraspucminasbrresolucaode problemascomplexoscomodesenvolveressasoftskill 1228 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 Arquivo 1 xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento xX3tausyG TEORIA GERAL DO DIREITO CIVILpdf 1903 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos UNIVERSIDADE CURSO Aluno1 Matrícula OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cidade 2023 1 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO TESTAMENTO Resp nº 1554596 O princípio da conservação do testamento é um importante princípio do direito das sucessões que visa a preservação da vontade do testador Ele estabelece que o testamento deve ser considerado válido desde que não haja vícios que comprometam a sua eficácia e que devem ser levados em conta os elementos essenciais para a sua validade Além disso assim como afirma Gonçalves 2023 a interpretação do testamento deve ser realizada de modo a manter a essência deste em atendimento ao princípio mencionado e de forma que seja escolhida CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 sempre a alternativa que favoreça a validade e a eficácia do testamento Sobre o assunto o STJ já se manifestou algumas vezes como no caso do Recurso Especial nº 1554596 SP 201501346381 Neste o STJ reconheceu a validade de um testamento público que havia sido contestado pelos herdeiros por não ter sido lido e assinado pela testadora na presença das testemunhas De acordo com os autos o testamento havia sido elaborado em cartório e registrado no livro próprio Entretanto os herdeiros alegavam que a testadora não havia lido o testamento nem assinado na presença das testemunhas como determina a lei Diante disso eles argumentavam que o testamento era inválido e que deveriam ser considerados herdeiros legítimos de acordo com a ordem sucessória prevista em lei O tribunal entendeu que a leitura do testamento e a assinatura das testemunhas são formalidades importantes mas não essenciais e que a falta dessas formalidades por si só não invalida o testamento se as circunstâncias indicarem a sua autenticidade e a vontade do testador Além disso o STJ considerou que as circunstâncias do caso indicavam a autenticidade e a vontade da testadora em relação ao conteúdo do testamento Com isso os herdeiros tiveram o seu pedido de anulação do testamento negado e o documento foi reconhecido como válido para a transferência dos bens deixados pela testadora aos seus herdeiros testamentários Como fundamento determinante utilizouse o princípio da conservação do testamento neste caso em específico Ocorre que este mesmo princípio já foi utilizado outras vezes de forma a relativizar a formalidade dos testamentos em detrimento da priorização da vontade do testador como ocorreu no julgamento do REsp 1633245 e no AREsp 1534315 todos jugados pelo STJ A partir de todas essas decisões extraise que na análise do testamento o importante é garantir da finalidade do ato Embora o princípio da conservação do testamento seja importante para a preservação da vontade do testador é necessário que haja um equilíbrio com outros princípios e normas do direito das sucessões como o princípio da legalidade e o respeito à ordem sucessória estabelecida pela lei Além disso em regra é importante que as formalidades legais sejam observadas pois elas têm o objetivo de garantir a autenticidade do testamento e evitar fraudes ou manipulações Por isso em que pese o julgado em comento ser importante para o direito das sucessões e a preservação da vontade do testador é importante que seja feita a análise caso a caso a fim de que não ocorram erros que podem eivar a sucessão de vícios Portanto embora o STJ tenha reconhecido a validade do testamento em questão com base no princípio da conservação do testamento é importante que se leve em conta as formalidades legais e que se avalie cada caso de forma individual a fim de garantir a preservação da vontade do testador e a segurança jurídica das decisões tomadas em matéria de direito das sucessões 2 PRINCÍPIO DA ISONOMIA Resp 1292620RJ O recurso especial em comento definiu a impossibilidade da exclusão de filho adotivo da sucessão hereditária de sua mãe adotiva tendo como base o princípio da isonomia Este princípio consagrado constitucionalmente determina que os indivíduos devem possuir iguais posições jurídicas independentemente de condições especiais Tal princípio também tem aplicação no direito das sucessões assim como nas demais áreas do CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 direito e garante a todos o tratamento igualitário e a proteção da dignidade da pessoa humana assim como aponta Lobo 2022 No âmbito do direito das sucessões o princípio da isonomia é aplicado por exemplo para garantir que todos os herdeiros tenham direitos iguais em relação à herança deixada pelo falecido independentemente da origem dos parentescos Assim filhos biológicos adotivos cônjuges companheiros e demais parentes têm direito a uma parcela da herança de acordo com a sua posição na ordem de vocação hereditária Além disso o princípio da isonomia também é aplicado no sentido de garantir que não haja tratamento desigual entre os herdeiros em relação à partilha da herança Por exemplo se houver mais de um imóvel para ser partilhado entre os herdeiros devese garantir que todos tenham direito a escolher o imóvel que desejam receber evitandose assim que alguns herdeiros sejam prejudicados em relação aos outros A posição do STJ sobre o assunto tratou de consolidar justamente a abrangência da aplicação de tal princípio o que se deu também por meio do Recurso Especial em análise O caso concreto discutido por este envolveu uma disputa entre uma filha biológica e um filho adotivo em relação à partilha dos bens deixados pelo pai falecido A filha biológica alegou que deveria ter direito a uma parte maior da herança por ser filha legítima enquanto o filho adotivo argumentou que a adoção estabeleceu um vínculo de filiação pleno conferindolhe os mesmos direitos que a filha biológica Inicialmente constatouse que não existia qualquer ilegalidade no processo de adoção em análise de forma que esta produzia efeitos normalmente sem qualquer óbice Em seguida constatouse que a partir da nova ordem constitucional estabelecida em 1988 houve a desfeita de qualquer diferenciação entre os filhos legítimos ilegítimos ou adotados de forma que todos possuem os mesmos direitos e qualificações com relação a seus pais Isso inclusive foi estabelecido expressamente pelo art 227 6º da Constituição Federal De acordo com o artigo 1596 do Código Civil os filhos sejam eles biológicos ou adotivos têm os mesmos direitos e deveres em relação aos seus ascendentes e descendentes A questão se tornou mais complexa contudo quando notase que a adoção ocorreu sob a vigência do CC de 1916 hipótese em que existia essa diferenciação Segundo Gonçalves 2023 à época do CC1916 predominava o entendimento de que no caso de prole eventual de pessoas indicadas pelo testador a capacidade para adquirir por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele designadas a menos que houvesse referência expressa por parte do testador Entretanto o entendimento do STJ foi o de que uma vez que a diferenciação não é mais compatível com a Constituição de 1988 e considerando que a sucessão se deu após a promulgação desta devese aplicar o princípio da isonomia Este mesmo entendimento é atualmente compartilhado pelo doutrinador Tartuce 2023 o qual aponta que Diante da equiparação de todos os filhos com a proibição expressa de qualquer discriminação inclusive no campo do direito sucessório é de concluir que a disposição testamentária há de prevalecer e o adotivo poderá receber a herança ou o legado a que tem direito De forma mais específica o STJ entendeu que o direito à sucessão ocorreu no momento em que abriu a sucessão com a saisine e não com a adoção do filho sob a égide do CC1916 Assim como na data do óbito da mãe adotiva a adoção era válida e eficaz e não havia mais norma discriminatória relativamente à sucessão quanto a filho adotado este possui CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 legitimidade para habilitarse no inventário daquela como herdeiro legítimo REsp 1292620RJ Tal entendimento configurou uma virada de paradigma importante pois consolidou o entendimento de existência de paridade e isonomia entre os filhos adotivos e biológicos mesmo com relação àqueles adotados anteriormente à CF1988 tendo em vista que a diferenciação entre ambos se trata de parâmetro não recepcionado pela nova ordem constitucional Não apenas com relação ao direito de herança como também com relação ao quantum da herança o STJ também em atendimento ao princípio da isonomia vem entendendo que o valor a ser recebido entre os filhos adotivos e biológicos deve ser igual como no caso do REsp 1497510DF em que a Terceira Turma do STJ reconheceu o direito de um filho adotivo concorrer em igualdade de condições com os filhos biológicos do falecido em relação à herança deixada por ele A partir da adoção do princípio da isonomia neste sentido entendese que há a adoção de uma posição mais humanitária com relação aos herdeiros adotados os quais independentemente de qualquer coisa estabeleceram relações afetivas e jurídicas com o de cujus de forma que a herança e a vocação hereditária não deve ser prejudicada apenas em razão da existência ou não de consanguinidade 3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TESTAR Resp 1546972RJ A autonomia da vontade fazse presente no direito das sucessões a partir do direito de testar livremente sendo este um dos princípios do direito sucesso GONÇALVES 2023 A liberdade de testar também conhecida como direito de testar é a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte indicando quem serão os beneficiários de sua herança Em relação a esse tema o Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que a liberdade de testar é um direito reconhecido pela Constituição Federal e que portanto deve ser respeitado No entanto é importante destacar que essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais Isso é discutido no REsp 1546972RJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA NULIDADE DE TESTAMENTO POR COAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7STJ HERDEIRO NECESSÁRIO ART 1845 DO CC2002 1 Não se configura violação ao art 535 do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos 2 Para concluir pela existência de coação seria necessário o reexame de provas o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7STJ 3 Se a testadora não deixou descendentes a lei impõe a nomeação do ascendente como herdeiro necessário art 1845 do CC2002 salvo se existir testamento em que haja disposição em contrário 4 Recurso especial não provido Neste se analisa o caso de uma mulher que faleceu e deixou um testamento instituindo seu sobrinho como herdeiro universal de sua fortuna Os filhos da falecida alegaram que o CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121 testamento deveria ser anulado pois teria sido feito sob coação O STJ entendeu que de fato havia indícios de que o testamento teria sido feito sob coação e portanto deveria ser anulado No entanto o tribunal destacou que isso não significa que a liberdade de testar tenha sido violada mas sim que o testamento em questão apresentava um vício que o tornava inválido Assim a decisão do STJ nesse caso evidencia que embora reconheça a liberdade de testar como um direito fundamental o tribunal também reconhece que essa liberdade não é absoluta e pode ser questionada nos casos em que houver comprovação de vícios ou quando houver violação de outros princípios constitucionais como a ordem pública a moral ou os bons costumes Entretanto a invalidez não poderia ser analisada em REsp porquanto exigir a análise das provas e circunstâncias fáticas o que foge do escopo de cabimento deste recurso Observase que há uma mescla entre as matérias de processo civil e direito material de sucessões Contudo o foco principal qual seja a liberdade de testar e a extensão desse direito é explorada pelo julgado Isso é coerente com a ordem constitucional e com os demais princípios sucessórios à medida em que não se pode admitir o uso de meios que cerceiam a liberdade de testar como a coação mas deve existir elementos que comprovem efetivamente que tal liberdade foi cerceada o que não ocorreu no caso em comento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões v6 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559643547 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559643547 Acesso em 17 mar 2023 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Família e Sucessões v5 São Paulo Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786559773039 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559773039 Acesso em 17 mar 2023 GONCALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões v7 São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553628335 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553628335 Acesso em 17 mar 2023 Superior Tribunal de Justiça REsp 1546972RJ Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 16062016 DJe 22062016 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de 2023 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1292620RJ Relator Ministro Herman Benjamin Julgado em 18 de agosto de 2015 Disponível em httpwwwstjjusbr Acesso em 17 de março de CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 48 Relatório gerado por CopySpider Software 20230317 130121