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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RJ CAMILA DE ALMEIDA SILVA brasileira auxiliar administrativa portadora de identidade n 220000022DETRAN inscrita no CPFMF sob o n 1235437801 residente e domiciliada em RUA PARIS n 41 Bonsucesso RIO DE JANEIRO RJ CEP 21056045 Tel 21999997961 camilaldbgmailcom vem através da Defensoria Pública infra firmada ajuizar a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CC TUTELA DE URGÊNCIA Do menor PEDRO HENRIQUE DE ARRASCAETA BARBOSA em face de VANDERLEI ALVES DA SLVA brasileiro pedreiro portador de identidade n 094493616 inscrito no CPFMF sob o n 03245758740 residente e domiciliado em DOZE DE OUTUBRO n SN LOTE 42 QUADRA 32 PARQUE ESTRELA DUQUE DE CAXIAS RJ CEP 25275340 Tel 21988476318 belmiltopmgmailcom I Da Gratuidade de Justiça Em que pese o autor ter emprego ele não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família posto que seu salário está atualmente todo comprometido com a pensão alimentícia e despesas do cotidiano Desta feita nos termos dos Artigos 98 e seguintes do CPC15 cc o Art 1 e seguintes da Lei 1060 de 05 de fevereiro de 1950 o Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir o demandante de ter acesso à Justiça garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito III Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos Conforme o acordo homologado por sentença no processo n 00602047820198192221 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasRJ cuja cópia segue em anexo o ora Autor foi compelido a pagar 30 de seus ganhos em favor do réu seu ex cônjuge Ocorre que PEDRO HENRIQUE DE ARRASCAETA BARBOSA voltou a morar com a autora a mais de um ano e o réu continua cobrando os alimentos Dessa forma teve o Autor de ajuizar a presente pois apesar de possuir formas para custear suas despesas continua a parte ré a receber os alimentos vez que são descontados em folha necessitando o Autor ser exonerado desse pagamento pois tem um filho menor e outros gastos financeiros IV Da Tutela de Urgência Por derradeiro cumpre mencionar que preenchidos estão os requisitos constantes do art 300 NCPC isto é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo haja vista que serão evidentes os prejuízos impostos ao autor Assim é que a certidão de nascimento acostada demonstra a verossimilhança das alegações ao passo que o fato dos alimentos serem irrepetíveis consubstancia o perigo de dano com a demora sendo urgente a necessidade de suspensão do pagamento da pensão alimentícia ao réu V Do pedido Ante o exposto requer 1 a concessão do benefício da gratuidade de justiça integral e da prioridade da tramitação do feito 2 o deferimento da tutela de urgência determinandose exoneração dos alimentos devidos no percentual de 30 dos rendimentos líquidos do Autor 3 A parte autora requer a citação e a intimação da parte ré pelo correio com aviso de recebimento em mão própria ARMP para comparecer à sessão de mediação ou audiência de conciliação designada por este D Juízo com no mínimo 15 dias úteis de antecedência com a advertência de que deverá estar acompanhado de advogado ou defensor público e caso não ultimada a autocomposição deverá oferecer contestação no prazo legal de 15 dias úteis que se seguirem à audiência ou à última sessão de mediação sob pena de revelia 4 ao final seja julgado procedente o pedido para exonerar definitivamente o Autor da obrigação alimentar referente a Réu no percentual de 30 dos rendimentos líquidos Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito notadamente documental e testemunhal Dáse à presente o valor de R 436320 Nestes Termos Pede Deferimento Rio de Janeiro 22 de setembro de 2022 ANA CAROLINA SANTANA BATALHA OABRJ 19200280 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIASRJ PJe nº PEDRO HENRIQUE DE ARRASCAETA BARBOSA representado por seu genitor VANDERLEI ALVES DA SILVA brasileiro pedreiro divorciado portador do CPFMF nº 042345758740 portador do documento de Identidade de n 04493616 residente e domiciliado na Rua Doze de Outubro sn lote 42 quadra 32 Parque Estrela Duque de Caxias RJ CEP 25275340 tel 21988476318 endereço eletrônico belmiltonpmgmailcom vem respeitosamente perante a Vossa Excelência por seu procurador ut instrumento de mandato anexo apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por CAMILA DE ALMEIDA SILVA já qualificada nos autos pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu é pedreiro porém não trabalha com carteira assinada fazendo bicos dos serviços que lhe aparecem Com a pandemia seu trabalho foi reduzido piorando suas condições Por esta razão requer os benefícios da Justiça Gratuita com base nos documentos juntados bem como os comprovantes de gastos mensais SÍNTESE DA INICIAL Nos autos principais de nº 0060204782019819221 que tramitaram nesta comarca foi realizado acordo para o pagamento de pensão alimentícia no importe de 30 trinta por cento dos rendimentos líquidos da autora ao réu seu filho Foi também determinada a guarda com o pai sr Vanderlei uma vez que naquele momento era o que atendia ao melhor interesse do infante A autora e o pai do réu Sr Vanderlei entabularam acordo de maneira extrajudicial determinado que o filho do casal voltasse a morar com a genitora Por esta razão é a presente demanda por entender a autora que tem direito à exoneração dos alimentos por esta razão O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido sem agravo Em suma é o que traz a inicial DOS FATOS Com fundamento no art 341 do CPC pelo ônus do réu de apresentar contestação sobre todos os fatos expostos na inicial vem dizer que apesar da mudança de residência do menor para a casa da autora NÃO FOI ESTABELECIDA GUARDA UNILATERAL Tal avença foi convencionada sem modificar o bojo do acordo estabelecido em audiência uma vez que apesar da mudança de residência o genitor continua mantendo todas as condições e deveres como se guarda compartilhada fosse Portanto apesar de informado na inicial não se trata de guarda unilateral com a modificação das condições materiais da autora oro alimentante DAS PRELIMINARES Ausência de legitimidade da parte A autora declinou a legitimidade da parte para responder à presente como sendo do genitor sr Vanderlei quando em verdade tratase de direito do infante Cabe notar que o direito aos alimentos fixados dizem respeito tão somente aos alimentos devidos por força da paternidade amparado no art 229 da Carta Magna Art 229 Os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice carência ou enfermidade Além disso por interpretação da legislação infraconstitucional há outras normas que estabelecem o dever de sustento dos pais para com os filhos sendo portanto DIREITO DO MENOR indisponível e irrenunciável Por sua vez a legitimidade para a ação é do menor uma vez que é para ele e em torno dele que gravita o interesse processual Sendo assim com base no art 338 do CPC rogase que V Exa determine à parte a correção da legitimidade sob pena de sofrer o ônus da inadequada Vejamos Art 338 Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultará ao autor em 15 quinze dias a alteração da petição inicial para substituição do réu DO DIREITO Se ultrapassada a preliminar no mérito sorte não assiste à autora uma vez que o fato de a criança estar sob sua guarda em nada modifica a situação apta a exonerala do dever de alimentos É que sendo o filho menor a necessidade é presumida sob a qual inclusive o importe de 30 trinta por cento não lhe é nem nunca será suficiente A situação capaz de gerar a exoneração deve ser tal que modifique substancialmente a vida financeira de que paga e não ocorra prejuízo para aquele que recebe De outro modo admite a autora emprego fixo ao contrário da situação do pai que faz bicos como pedreiro A alegação de tutela de urgência inclusive não procede e comprova ao menos neste momento que o pagamento dos valores não comprometeram sua subsistência até a presente data pois como afirma há mais de ano vem pagando as prestações Não obstante a guarda que autorizaria a exoneração pleiteada é a unilateral no entanto a teor da Lei 1305814 que modificou substancialmente o Código Civil estabeleceu como regra a guarda compartilhada Relembremos o que diz a Lei Art 1584 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor Nesta linha a interpretação não se exaure quando no artigo 1634 estabelece a Lei de forma categórica que Art 1634 Compete a ambos os pais qualquer que seja a sua situação conjugal o pleno exercício do poder familiar que consiste em quanto aos filhos I dirigirlhes a criação e a educação Ora Excelência O dever de prestar alimentos e isto é evidente não é só criação e educação mas nestes está inserido Se a lei estabelece que é dever de ambos os pais certamente não desconsiderou que no caso de tantos casos de divórcio os filhos hão de viver sob a residência de um com a guarda compartilhada Não fosse assim não haveria razão para a referida Lei Por isso é evidente que não é automática a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS pela mudança da guarda Desse modo cabe à autora pleitear a mudança de guarda da compartilhada para a unilateral para assim retomar novo pedido exoneratório Claro provando a modificação na situação que lhe prejudica arcar sozinha com o dever alimentar Além disso a simples e tãosomente mudança de residência não significa que o genitor determinou a guarda unilateralmente O que ocorre é que apenas o menor reside com a mãe MAS CONTINUA SOB A GUARDA PATERNA Desta feita e já para concluir por todos os motivos requer a improcedência da ação com a consequente extinção dos autos uma vez que não tem a autora direito à exoneração pela simples mudança de residência do menor DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a que seja deferida a Gratuidade da Justiça com base nos documentos anexados e declaração de hipossuficiência anexa b que seja julgado improcedente o pedido autora e oficialmente determinada a guarda compartilhada do menor aos seus genitores c Caso não seja esta a decisão de V Exa pelo princípio da eventualidade requer subsidiariamente a redução do valor fixado uma vez não houve modificação substancial da situação de necessidade do menor d E ao final seja condenada a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e Seja determinada a intimação do Ilustre RMP para manifestar Requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos Nestes termos pede e espera deferimento Duque de Caxias RJ em 22 de setembro de 2022 ADVOGADO OAB n UF
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comprometido com a pensão alimentícia e despesas do cotidiano Desta feita nos termos dos Artigos 98 e seguintes do CPC15 cc o Art 1 e seguintes da Lei 1060 de 05 de fevereiro de 1950 o Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir o demandante de ter acesso à Justiça garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito III Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos Conforme o acordo homologado por sentença no processo n 00602047820198192221 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasRJ cuja cópia segue em anexo o ora Autor foi compelido a pagar 30 de seus ganhos em favor do réu seu ex cônjuge Ocorre que PEDRO HENRIQUE DE ARRASCAETA BARBOSA voltou a morar com a autora a mais de um ano e o réu continua cobrando os alimentos Dessa forma teve o Autor de ajuizar a presente pois apesar de possuir formas para custear suas despesas continua a parte ré a receber os alimentos vez que são descontados em folha necessitando o Autor ser exonerado desse pagamento pois tem um filho menor e outros gastos financeiros IV Da Tutela de Urgência Por derradeiro cumpre mencionar que preenchidos estão os requisitos constantes do art 300 NCPC isto é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo haja vista que serão evidentes os prejuízos impostos ao autor Assim é que a certidão de nascimento acostada demonstra a verossimilhança das alegações ao passo que o fato dos alimentos serem irrepetíveis consubstancia o perigo de dano com a demora sendo urgente a necessidade de suspensão do pagamento da pensão alimentícia ao réu V Do pedido Ante o exposto requer 1 a concessão do benefício da gratuidade de justiça integral e da prioridade da tramitação do feito 2 o deferimento da tutela de urgência determinandose exoneração dos alimentos devidos no percentual de 30 dos rendimentos líquidos do Autor 3 A parte autora requer a citação e a intimação da parte ré pelo correio com aviso de recebimento em mão própria ARMP para comparecer à sessão de mediação ou audiência de conciliação designada por este D Juízo com no mínimo 15 dias úteis de antecedência com a advertência de que deverá estar acompanhado de advogado ou defensor público e caso não ultimada a autocomposição deverá oferecer contestação no prazo legal de 15 dias úteis que se seguirem à audiência ou à última sessão de mediação sob pena de revelia 4 ao final seja julgado procedente o pedido para exonerar definitivamente o Autor da obrigação alimentar referente a Réu no percentual de 30 dos rendimentos líquidos Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito notadamente documental e testemunhal Dáse à presente o valor de R 436320 Nestes Termos Pede Deferimento Rio de Janeiro 22 de setembro de 2022 ANA CAROLINA SANTANA BATALHA OABRJ 19200280 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIASRJ PJe nº PEDRO HENRIQUE DE ARRASCAETA BARBOSA representado por seu genitor VANDERLEI ALVES DA SILVA brasileiro pedreiro divorciado portador do CPFMF nº 042345758740 portador do documento de Identidade de n 04493616 residente e domiciliado na Rua Doze de Outubro sn lote 42 quadra 32 Parque Estrela Duque de Caxias RJ CEP 25275340 tel 21988476318 endereço eletrônico belmiltonpmgmailcom vem respeitosamente perante a Vossa Excelência por seu procurador ut instrumento de mandato anexo apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por CAMILA DE ALMEIDA SILVA já qualificada nos autos pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu é pedreiro porém não trabalha com carteira assinada fazendo bicos dos serviços que lhe aparecem Com a pandemia seu trabalho foi reduzido piorando suas condições Por esta razão requer os benefícios da Justiça Gratuita com base nos documentos juntados bem como os comprovantes de gastos mensais SÍNTESE DA INICIAL Nos autos principais de nº 0060204782019819221 que tramitaram nesta comarca 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residência o genitor continua mantendo todas as condições e deveres como se guarda compartilhada fosse Portanto apesar de informado na inicial não se trata de guarda unilateral com a modificação das condições materiais da autora oro alimentante DAS PRELIMINARES Ausência de legitimidade da parte A autora declinou a legitimidade da parte para responder à presente como sendo do genitor sr Vanderlei quando em verdade tratase de direito do infante Cabe notar que o direito aos alimentos fixados dizem respeito tão somente aos alimentos devidos por força da paternidade amparado no art 229 da Carta Magna Art 229 Os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice carência ou enfermidade Além disso por interpretação da legislação infraconstitucional há outras normas que estabelecem o dever de sustento dos pais para com os filhos sendo portanto DIREITO DO MENOR indisponível e irrenunciável Por sua vez a 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fixo ao contrário da situação do pai que faz bicos como pedreiro A alegação de tutela de urgência inclusive não procede e comprova ao menos neste momento que o pagamento dos valores não comprometeram sua subsistência até a presente data pois como afirma há mais de ano vem pagando as prestações Não obstante a guarda que autorizaria a exoneração pleiteada é a unilateral no entanto a teor da Lei 1305814 que modificou substancialmente o Código Civil estabeleceu como regra a guarda compartilhada Relembremos o que diz a Lei Art 1584 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor Nesta linha a interpretação não se exaure quando no artigo 1634 estabelece a Lei de forma categórica que Art 1634 Compete a ambos os pais qualquer que seja a sua situação conjugal o pleno exercício do poder familiar que consiste em quanto aos filhos I dirigirlhes a criação e a educação Ora Excelência O dever de prestar alimentos e isto é evidente não é só criação e educação mas nestes está inserido Se a lei estabelece que é dever de ambos os pais certamente não desconsiderou que no caso de tantos casos de divórcio os filhos hão de viver sob a residência de um com a guarda compartilhada Não fosse assim não haveria razão para a referida Lei Por isso é evidente que não é automática a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS pela mudança da guarda Desse modo cabe à autora pleitear a mudança de guarda da compartilhada para a unilateral para assim retomar novo pedido exoneratório Claro provando a modificação na situação que lhe prejudica arcar sozinha com o dever alimentar Além disso a simples e tãosomente mudança de residência não significa que o genitor determinou a guarda unilateralmente O que ocorre é que apenas o menor reside com a mãe MAS CONTINUA SOB A GUARDA PATERNA Desta feita e já para concluir por todos os motivos requer a improcedência da ação com a consequente extinção dos autos uma vez que não tem a autora direito à exoneração pela simples mudança de residência do menor DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a que seja deferida a Gratuidade da Justiça com base nos documentos anexados e declaração de hipossuficiência anexa b que seja julgado improcedente o pedido autora e oficialmente determinada a guarda compartilhada do menor aos seus genitores c Caso não seja esta a decisão de V Exa pelo princípio da eventualidade requer subsidiariamente a redução do valor fixado uma vez não houve modificação substancial da situação de necessidade do menor d E ao final seja condenada a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e Seja determinada a intimação do Ilustre RMP para manifestar Requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos Nestes termos pede e espera deferimento Duque de Caxias RJ em 22 de setembro de 2022 ADVOGADO OAB n UF