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Direito ·
Direito do Trabalho 2
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CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA CURSO DIREITO TURMA VISTO DO COORDENADOR PROVATRABGRAURUBRICA DO PROFESSOR DISCIPLINA AVLIAÇÃO REFERENTE APS PROFESSORCARLA VELOSO MATRÍCULA Nº NA ATA DATA NOME DO ALUNO APS DIREITO DO TRABALHO II Documentário Precisão denuncia trabalho escravo Foto OITSergio Carvalho Link do documentário httpsyoutubes8ipdQMJmTo A população pode saber um pouco mais sobre a história de pessoas resgatadas em condições análogas ao trabalho escravo por meio do documentário Precisão A produção é fruto de uma parceria da Organização Internacional do Trabalho OIT com o Ministério Público do Trabalho MPT e pode ser assistida online no canal da OIT no YouTube O filme apresenta ao público a trajetória de seis pessoas que relatam suas experiências com o intuito de alertar sobre esse crime Segundo a produção precisão é a palavra utilizada pelo povo maranhense para definir a extrema necessidade de lutar pela sua sobrevivência vulneráveis social e economicamente é por precisão necessidade que eles acabam submetidos a essas condições de trabalho De acordo com dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas entre 2003 e 2018 as fiscalizações resgataram no Brasil mais de 45 mil trabalhadores em condições análogas à escravidão Desse total aproximadamente 31 eram analfabetos 39 tinham estudado só até o 5º ano 15 tinham chegado até o ensino fundamental II e 54 se declararam negras ou pardas Além disso 22 dos trabalhadores resgatados no Brasil nasceram no Maranhão httpswwwinstitutoclaroorgbrcidadanianossasnovidadesnoticiasdocumentario mostrahistoriadetrabalhadoresresgatadosdecondicoesanalogasaescravidao Assista ao filme Precisão e crie um link com a ODS 8 que versa sobre Trabalho Decente e Crescimento Econômico httpsbrasilunorgptbrsdgs8 e utilizando doutrina e jurisprudência escreva uma resenha crítica analisando a precarização das relações de trabalho Você estará livre para utilizar o enfoque processual ou seja para trazer julgados de decisões sobre as relações de trabalho precarizadas na Justiça do Trabalho A mera indicação de dispositivo legal não assegura pontuação Neste caso atue como um profissional do direito Você poderá individualmente ou em grupo mas se for feito em grupo o limite máximo serão 3 pessoas conforme combinado na aula Obs A indicação de apenas artigos e sua transcrição será considerada na avaliação como fundamentação diminuta Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093016 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por mariaflima2hotmailcom Modo web quick Arquivos Termos comuns Similaridade APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete507edicao 1dignidadehumana 62 140 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsbrasilescolauolcombrsociologiaescravidaonosdias dehojehtm 28 077 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpswwwconteudojuridicocombrconsultaartigos40008o requisitodapertinenciatematicanasacoescivispublicas propostaspelosentesfederativos 16 047 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpswwwfaknetorgbr20200222oliderespiritavisto pelostrabalhadoresdafundacaoallankardec 5 035 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsbrasilescolauolcombrfilosofiaparmenideshtm 7 023 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsbrainlycombrtarefa25686028 1 007 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpswwwlingueecomportuguese englishtranslationextremamenterelevantehtml 2 005 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsamordedicadocommeumaridonaomedefende 1 002 Arquivos com problema de download httpsoportaldoconsumidorjusbrasilcombrartigos111268337 1indenizacaopordanosmoraiscomofunciona Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 30 httpslingoisjusbrasilcombrartigos799988371dignidadeda pessoahumana Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpslingoisjusbrasilcombrartigos799 988371dignidadedapessoahumana CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093016 httpswwwjusbrasilcombrartigosbuscaqPACTASUNTS ERVANDAPRINCC38DPIOQUENC383OC389 ABSOLUTO Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo 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Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093016 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpsbrasilescolauolcombrsociologiaescravidaonosdiasdehojehtm 2592 termos Termos comuns 28 Similaridade 077 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbrasilescolauolcombrsociologiaescravidaonosdiasdehojehtm 2592 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para 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trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpswwwfaknetorgbr20200222oliderespiritavistopelostrabalhadoresdafundacao allankardec 363 termos Termos comuns 5 Similaridade 035 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwfaknetorgbr20200222o liderespiritavistopelostrabalhadoresdafundacaoallankardec 363 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpsbrasilescolauolcombrfilosofiaparmenideshtm 1939 termos Termos comuns 7 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbrasilescolauolcombrfilosofiaparmenideshtm 1939 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 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expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 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dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas 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destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpsamordedicadocommeumaridonaomedefende 2372 termos Termos comuns 1 Similaridade 002 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsamordedicadocommeumarido naomedefende 2372 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais 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trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física eou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais
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CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA CURSO DIREITO TURMA VISTO DO COORDENADOR PROVATRABGRAURUBRICA DO PROFESSOR DISCIPLINA AVLIAÇÃO REFERENTE APS PROFESSORCARLA VELOSO MATRÍCULA Nº NA ATA DATA NOME DO ALUNO APS DIREITO DO TRABALHO II Documentário Precisão denuncia trabalho escravo Foto OITSergio Carvalho Link do documentário httpsyoutubes8ipdQMJmTo A população pode saber um pouco mais sobre a história de pessoas resgatadas em condições análogas ao trabalho escravo por meio do documentário Precisão A produção é fruto de uma parceria da Organização Internacional do Trabalho OIT com o Ministério Público do Trabalho MPT e pode ser assistida online no canal da OIT no YouTube O filme apresenta ao público a trajetória de seis pessoas que relatam suas experiências com o intuito de alertar sobre esse crime Segundo a produção precisão é a palavra utilizada pelo povo maranhense para definir a extrema necessidade de lutar pela sua sobrevivência vulneráveis social e economicamente é por precisão necessidade que eles acabam submetidos a essas condições de trabalho De acordo com dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas entre 2003 e 2018 as fiscalizações resgataram no Brasil mais de 45 mil trabalhadores em condições análogas à escravidão Desse total aproximadamente 31 eram analfabetos 39 tinham estudado só até o 5º ano 15 tinham chegado até o ensino fundamental II e 54 se declararam negras ou pardas Além disso 22 dos trabalhadores resgatados no Brasil nasceram no Maranhão httpswwwinstitutoclaroorgbrcidadanianossasnovidadesnoticiasdocumentario mostrahistoriadetrabalhadoresresgatadosdecondicoesanalogasaescravidao Assista ao filme Precisão e crie um link com a ODS 8 que versa sobre Trabalho Decente e Crescimento Econômico httpsbrasilunorgptbrsdgs8 e utilizando doutrina e jurisprudência escreva uma resenha crítica analisando a precarização das relações de trabalho Você estará livre para utilizar o enfoque processual ou seja para trazer julgados de decisões sobre as relações de trabalho precarizadas na Justiça do Trabalho A mera indicação de dispositivo legal não assegura pontuação Neste caso atue como um profissional do direito Você poderá individualmente ou em grupo mas se for feito em grupo o limite máximo serão 3 pessoas conforme combinado na aula Obs A indicação de apenas artigos e sua transcrição será considerada na avaliação como fundamentação diminuta Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093016 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por mariaflima2hotmailcom Modo web quick Arquivos Termos comuns Similaridade APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete507edicao 1dignidadehumana 62 140 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsbrasilescolauolcombrsociologiaescravidaonosdias dehojehtm 28 077 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpswwwconteudojuridicocombrconsultaartigos40008o requisitodapertinenciatematicanasacoescivispublicas propostaspelosentesfederativos 16 047 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpswwwfaknetorgbr20200222oliderespiritavisto pelostrabalhadoresdafundacaoallankardec 5 035 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsbrasilescolauolcombrfilosofiaparmenideshtm 7 023 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsbrainlycombrtarefa25686028 1 007 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpswwwlingueecomportuguese englishtranslationextremamenterelevantehtml 2 005 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx X httpsamordedicadocommeumaridonaomedefende 1 002 Arquivos com problema de download httpsoportaldoconsumidorjusbrasilcombrartigos111268337 1indenizacaopordanosmoraiscomofunciona Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 30 httpslingoisjusbrasilcombrartigos799988371dignidadeda pessoahumana Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpslingoisjusbrasilcombrartigos799 988371dignidadedapessoahumana CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093016 httpswwwjusbrasilcombrartigosbuscaqPACTASUNTS ERVANDAPRINCC38DPIOQUENC383OC389 ABSOLUTO Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo 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Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093016 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpsbrasilescolauolcombrsociologiaescravidaonosdiasdehojehtm 2592 termos Termos comuns 28 Similaridade 077 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbrasilescolauolcombrsociologiaescravidaonosdiasdehojehtm 2592 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpswwwconteudojuridicocombrconsultaartigos40008orequisitodapertinencia tematicanasacoescivispublicaspropostaspelosentesfederativos 2317 termos Termos comuns 16 Similaridade 047 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconteudojuridicocombrconsultaartigos40008orequisitodapertinenciatematicanasacoes civispublicaspropostaspelosentesfederativos 2317 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpswwwfaknetorgbr20200222oliderespiritavistopelostrabalhadoresdafundacao allankardec 363 termos Termos comuns 5 Similaridade 035 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwfaknetorgbr20200222o liderespiritavistopelostrabalhadoresdafundacaoallankardec 363 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpsbrasilescolauolcombrfilosofiaparmenideshtm 1939 termos Termos comuns 7 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbrasilescolauolcombrfilosofiaparmenideshtm 1939 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 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expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093017 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpswwwlingueecomportugueseenglishtranslationextremamenterelevantehtml 2425 termos Termos comuns 2 Similaridade 005 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwlingueecomportuguese englishtranslationextremamenterelevantehtml 2425 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 Arquivo 1 APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Arquivo 2 httpsamordedicadocommeumaridonaomedefende 2372 termos Termos comuns 1 Similaridade 002 O texto abaixo é o conteúdo do documento APS DIREITO DO TRABALHO IIDOCUMENTARIO PRECISÃOdocx 1039 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsamordedicadocommeumarido naomedefende 2372 termos CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física e ou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 27 Relatório gerado por CopySpider Software 20221026 093018 CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA APS DIREITO DO TRABALHO II PROFESSORA CARLA VELOSO NOME DO ALUNO MATRÍCULA A Organização Internacional do Trabalho OIT e o Ministério do Trabalho Público MPT lançaram o documentário Precisão que mostra trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão Feito no contexto de um projeto de promoção de princípios e direitos fundamentais no trabalho o filme também conta as histórias de vida de seis pessoas que decidiram compartilhar suas experiências para evitar que outros sejam vitimados como eles No entanto a dificuldade de expressar o conceito de dignidade humana não significa que a dignidade não seja uma coisa real pois na prática não é difícil verificar a situação em que é vilipendiada ou seja muitas vezes é mais fácil determinar o que é um insulto à dignidade do que identificarse com a própria dignidade embora seja certo que a compreensão do que realmente significa dignidade humana deve envolver a evolução histórica e filosófica da proeminência que o ser humano ocupa no mundo A Carta Magna promulgada em outubro de 1988 como clara reação às ditaduras que a antecederam reservou um título específico para os Princípios Fundamentais de forma inédita em nossa história constitucional revelando a toda a ordem constitucional e o status das normas de informação Igualmente inovadora a Norma Suprema de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil artigo 1º III Não só isso mas a lei principal referese explicitamente à dignidade da pessoa humana em outras rubricas como a finalidade de assegurar a existência de todo ser humano com dignidade ao estabelecer uma ordem econômica baseada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa artigo 170 por número fundamentar o planejamento familiar nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável art 226 e defender a responsabilidade das famílias das sociedades e do Estado de garantir o direito à dignidade das crianças e adolescentes art 227 É importante notar no entanto que a dignidade como valor intrínseco do ser humano é inviolável por ser um valor insubstituível o que não afasta a correção da ideia de Alexy 2008 pois ele não defende essa ideia por não ser um valor absoluto princípio então pode haver razão para insultar a dignidade No entanto não se pode deixar de admitir que mesmo prevalecendo diante de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico às vezes não há como não relativizar o princípio da dignidade da pessoa humana ou aplicálo em graus variados no respeito à igual dignidade de todos e mais escusado será dizer que há a necessidade de resolver possíveis tensões entre a dignidade de diferentes pessoas ou mesmo um possível conflito entre o direito à vida e a dignidade do mesmo indivíduo Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade Como mencionado anteriormente o trabalho é semelhante à escravidão em consonância com a nova redação do art 149 do CP conferido pela Lei 108032003 abrange o trabalho forçado e degradante A primeira viola a liberdade e a dignidade enquanto a segunda viola diretamente a dignidade humana e por suas características não precisa limitar o direito à liberdade O ponto de conexão entre esses dois empregos análogos à escravidão é justamente o descaso com a condição humana do trabalhador No trabalho forçado quando privado de liberdade de locomoção e autodeterminação o ser humano é visto como bom como algo pertencente ao destinatário do serviço No trabalho degradante embora não haja restrições à liberdade quando se impõem ao indivíduo condições desumanas de trabalho e de vida ele é visto apenas como uma das mercadorias necessárias à produção a própria linguagem da reificação Portanto podese concluir que a principal base para a proibição de todo tipo de trabalho análogo ao escravo é a dignidade da pessoa humana pois não há dignidade sem respeito à integridade física psíquica e moral do ser humano e a existência sem liberdade autonomia e igualdade de direitos sem direitos fundamentais garantidos no mínimo e enfim sem condições mínimas para garantir uma vida com gosto humano Tanto que o Supremo Tribunal Federal STF entende que a redução do crime a condições análogas à escravidão é definida pelo art 149 do CP viola o conjunto de normas constitucionais destinadas a proteger e cumprir os direitos humanos fundamentais caracterizase como crime contra a organização do trabalho não atinge apenas instituições e sistemas institucionais com atribuições protetivas na medida em que a Constituição Federal lhes confere a maior proteção para atrair os juízes federais têm o direito de julgálos os trabalhadores mas os próprios trabalhadores Embora a lei não defina trabalho degradante uma revisão teórica nos leva a concluir que o trabalho em condições degradantes pode ser entendido como o trabalho realizado em condições desumanas ainda que realizado de forma voluntária sem o cumprimento da mais básica especificação Proteção do trabalho e segurança e saúde ocupacional por meio de retenção fraudulenta de salários submetendo trabalhadores a tratamentos cruéis desumanos ou desrespeitosos ou por jornadas exaustivas de duração e intensidade que desrespeitam flagrantemente a dignidade humana e prejudicam a integridade física eou psíquica dos trabalhadores Por outro lado entendese que a proibição legal da escravidão pela Lei 33531888 não é suficiente para impedir a exploração de empregos análogos à escravidão refletida nas mesmas práticas que discriminam e suprimem a liberdade dos trabalhadores especialmente no meio rural Estado brasileiro existem graves desigualdades no acesso e distribuição da terra e a violência contra os trabalhadores é uma característica endêmica de sua estrutura Sobre os atuais mecanismos legais utilizados para combater o trabalho escravo os pesquisadores apreenderam que os mais eficazes são as ações civis públicas propostas por equipes especiais de fiscalização móvel e pelo Ministério Público do Trabalho A primeira permite resgatar as vítimas e iniciar procedimentos destinados a punir aqueles que as reduzem a crimes análogos à escravidão a segunda permite a condenação das obrigações do proprietário de fazer e não fazer a fim de evitar danos futuros e Abundância de dinheiro como indenização por danos morais coletivos e descentralizados é sancionador e educativo Por outro lado embora o Brasil tenha assumido a liderança no enfrentamento das questões de grande visibilidade no combate às formas contemporâneas de escravidão e tenha recebido o reconhecimento da própria OIT concluiu que o atual mecanismo legal contra o trabalho é semelhante à escravidão embora extremamente relevante mas insuficiente para abordar as questões estudadas que não são apenas jurídicas mas também econômicas e sociais