·
Cursos Gerais ·
Direito Empresarial
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
20
Empreendedorismo e o Papel do Direito Civil na Sociedade
Direito Empresarial
FMU
3
Dissertação sobre a Possibilidade de Aquisição de Bem Público Imóvel Dominical por Usucapião
Direito Empresarial
FMU
1
Direito Empresarial - Resumo Completo das Unidades 1 a 4
Direito Empresarial
FCMV
3
Prova - Direito Empresarial
Direito Empresarial
UNOPAR
11
Direito
Direito Empresarial
UDF
5
Prova de Direito Empresarial Unopar
Direito Empresarial
UNIBALSAS
768
Direito Empresarial Sistematizado: Doutrina, Jurisprudência e Prática
Direito Empresarial
UMG
1
Direito Empresarial - Fontes, Sujeitos, Ramos, Empresario, Sociedades e Contrato Social
Direito Empresarial
FCMV
5
Prova Direito Empresarial
Direito Empresarial
UNOPAR
3
Prova 1
Direito Empresarial
UMG
Texto de pré-visualização
Conforme estudamos no capítulo anterior sociedades são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas por pessoas naturais ou jurídicas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica com o objetivo de lucro que deve ser repartido entre si art 981 CC Assim pessoas se reúnem com o intuito de desenvolverem atividade empresarial de caráter mercantil com a distribuição proporcional de ônus e bônus advindos da atividade empreendida Ressaltese que apesar da regra geral dizer respeito à união de pessoas para consecução das atividades empresariais ou seja pluralidade de sócios existe exceções em que uma sociedade empresária poderá ter como sócio uma única pessoa como é o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada da continuidade de uma sociedade por determinado prazo em caso de redução de sócios a apenas um hipótese chamada de unipessoalidade temporária e da sociedade subsidiária integral sociedade anônima com um único acionista BRANCHIER MOTTA 2014 p 4142 Neste capítulo analisaremos as principais espécies de sociedades Bons estudos Sociedade As sociedades se constituem a partir da vontade dos sócios em empreender em determinada atividade empresarial de forma conjunta O ordenamento jurídico apresenta alguns tipos de sociedades dentre elas as simples e as empresárias Sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividades típicas do empresário sujeito a registro art 982 CC As sociedades simples por outro lado são aquelas personificadas não empresárias que desenvolvem atividades em que não é possível se identificar a organização dos fatores de produção uma vez que se constituem de pessoas exercendo suas profissões relacionadas a prestação de serviços de natureza intelectual científica literária ou artística Ou seja quando a sociedade desenvolver atividade não caracterizada como empresa será considerada simples normalmente encontrada em sociedades de contadores médicos músicos e profissionais liberais de forma geral BRANCHIER MOTTA 2014 p 46 Focaremos nossos esforços no estudo das principais espécies de sociedades empresárias Para tanto dividiremos o estudo entre as não personificadas irregulares e personificadas regulares São sociedades não personificadas aquelas sem o devido registro de seu ato de criação de forma que a elas é atribuída a qualidade de sociedade mas não de pessoa jurídica como é o caso da sociedade em comum e a sociedade em conta de participação que serão tratadas na sequência Por outro lado são personificadas regulares aquelas dotadas de personalidade jurídica ou seja devidamente registradas em órgão competente e aptas à aquisição de direitos e obrigações BRANCHIER MOTTA 2014 p 44 Sociedades não personificadas São aquelas sociedades não registradas despidas de personalidade jurídica Sociedade em Comumde fatoIrregular Tratamse de sociedades cujos atos constitutivos não foram devidamente inscritos razão pela qual lhes falta personalidade jurídica Ou seja apesar de não possuírem personalidade jurídica configuramse como empresários e desenvolvem atividade empresarial Assim a partir do exercício da atividade com a aquisição de bens e dívidas é constituído um patrimônio especial referente ao patrimônio comum entre os sócios e construído a partir do vínculo societário art 988 CC Em regra é o patrimônio especial que inicialmente responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios de forma que os credores ficam adstritos inicialmente a eventual adjudicação ou penhora em relação a este conjunto de bens e apenas após há a possibilidade de se buscarem bens pessoais dos sócios Apesar disso importante apontar que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e como forma de tornar ainda mais rigorosa sua responsabilidade o Código Civil trouxe expressa exceção à regra anteriormente exposta ao excluir o benefício de ordem sobre os bens daquele que contratar pela sociedade que responde de forma direta pelas obrigações sociais assumidas art 990 CC Isso quer dizer que seus bens particulares são diretamente correlacionados a débitos sem que antes se busque obrigatoriamente solvêlos através dos bens da sociedade Assim os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios salvo pacto expresso limitativo de poderes que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer art 989 CC Além disso os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade Por outro lado são resguardados os interesses de terceiros que podem provar a existência da relação societária de qualquer modo admitido em Direito como testemunhas gravações ou até mesmo mensagens eletrônicas por exemplo art 987 1125 Tratase de uma espécie menos utilizada e aplicamse subsidiariamente às sociedades em comum as normas da sociedade simples compatíveis com esta espécie societária art 986 CC Sociedade em conta de participação Sociedade sem personalidade jurídica que possui duas espécies de sócios o ostensivo que é aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade e o sócio participante que investe na sociedade com objetivo de participar dos resultados BRANCHIER MOTTA 2014 p 54 Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Nesse sentido obrigase perante terceiros apenas o sócio ostensivo e exclusivamente perante este o sócio participante tudo conforme contrato social firmado entre os sócios art 991 CC Ao contrário da sociedade em comum a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito art 992 justamente por haver um contrato social que por não ser registrado produz efeito apenas entre os sócios Salientese que a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade o que contrariaria sua essência No mesmo sentido sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier art 993 CC Esta espécie também possui o chamado patrimônio especial que será consubstanciado pela contribuição do sócio participante com a do sócio ostensivo art 994 CC Ao contrário da sociedade em comum entretanto sua especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios e a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta cujo saldo constituirá crédito quirografário Por referirse a uma espécie empresarial que possui fortes vínculos com contratos de investimento a regra geral é de que salvo estipulação em contrário o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais Art 995 CC Aplicase à sociedade em conta de participação subsidiariamente e no que com ela for compatível o disposto para a sociedade simples me a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual art 996 CC 1125 Por fim por se tratar de uma sociedade despersonalizada não conta com nome empresarial Sociedades personificadas São aquelas sociedades personificadas regulares ou seja dotadas de personalidade jurídica Sociedade em nome coletivo Tratase de espécie societária que admite como sócio apenas pessoa natural que responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pelas obrigações sociais assumidas pela sociedade de forma subsidiária e em caráter solidário ALCANTARA 2017 P 54 Nela os sócios ficam vinculados à constituição e inscrição de contrato social através do qual os sócios podem desde já limitar entre si a responsabilidade de cada um Eventual limitação de responsabilidade entretanto é oponível apenas entre os sócios não perante terceiros sendo que também pode ser fixada por convenção posterior desde que de forma unânime Exatamente em razão da amplitude da responsabilidade dos sócios em relação às obrigações assumidas é que sua administração compete exclusivamente a sócios sendo o uso da firma nos limites do contrato privativo dos que tenham os necessários poderes art 1042 Nesse sentido para a consubstanciação de seu nome é imprescindível no uso da firma social o respeito ao critério da veracidade ou autenticidade de forma que somente os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada poderão figurar bastando para formálo aditar ao nome de um deles a expressão e companhia ou sua abreviatura art 1157 CC saiba mais Saiba mais Você sabia A vontade ou intenção dos sócios de constituir e permanecer em uma atividade empresarial é denominada de affectio societatis Tratase de declaração expressa de vontade livre dos sócios em permanecer em uma sociedade A sociedade em nome coletivo é um ótimo exemplo que demonstra que o mais importante são as pessoas dos sócios e não o capital que cada um deles traz ALCANTARA 2017 p 55 Com o intuito de proteger os negócios jurídicos pretendidos pela presente espécie societária eventual credor particular de sócio não pode como regra geral antes de dissolverse a sociedade pretender a liquidação da quota do devedor Poderá fazêlo quando por outro lado a sociedade houver sido prorrogada tacitamente ou tendo ocorrido prorrogação contratual for acolhida judicialmente oposição do credor levantada no prazo de noventa dias contado da publicação do ato dilatório art 1043 CC No caso de falecimento de sócio haverá a liquidação de sua quotaparte salvo se o contrato dispuser de forma diversa caso em que serão respeitadas as cláusulas pactuadas se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido art 1028 CC Por fim sua dissolução ocorre de pleno direito pelas seguintes causas I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias Obs Hipótese não aplicada no caso do sócio remanescente inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade requerer no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar art 1033 CC Dissolvese ainda se empresária pela falência art 1044 CC Comandita Simples Tratase de espécie societária que também conta com dois tipos de sócios O sócio comanditado que obrigatoriamente deve ser pessoa física respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade e o sócio comanditário obrigado somente pelo valor de sua quota ou seja responsável pelo aporte do capital não tendo qualquer outra responsabilidade especialmente perante terceiros ALCANTARA 2017 p 55 Essa e as demais condições da sociedade devem ser devidamente discriminadas no contrato social Exatamente pela condição que separa as funções de cada tipo de sócio não há que se falar da prática do comanditário de atos de gestão da mesma forma que seu nome não deve figurar na firma social sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado e com ele responder solidariamente Por outro lado ficam resguardadas sua faculdade de participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações além de ser constituído procurador da sociedade desde que para negócio determinado e com poderes especiais art 1047 CC Não há impedimento para a diminuição da quota do comanditário em consequência da redução do capital social Entretanto eventual modificação contratual somente produz efeitos quanto a terceiros após averbada no contrato sempre sem prejuízos dos credores existentes art 1048 CC Tendo em vista a impossibilidade de participação do sócio comanditário na administração da sociedade este não possui o poder de interferência nas decisões da sociedade Por essa razão não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boafé e de acordo com o balanço Ademais diminuído o capital social por perdas supervenientes não pode o comanditário receber quaisquer lucros antes de reintegrado o capital art 1049 CC No caso de morte de sócio comanditário a sociedade salvo disposição do contrato continuará com os seus sucessores que designarão quem os represente art 1050 CC Por outro lado a morte do sócio comanditado suscita o mesmo tratamento previsto aos sócios da sociedade simples ou seja será liquidada sua quota salvo se o contrato dispuser de forma diferente ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ainda se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido A dissolução da sociedade ocorrerá nos mesmos casos em que na sociedade em nome coletivo e ainda quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócios Na falta de sócio comanditado os comanditários nomearão administrador provisório para praticar durante esse período e sem assumir a condição de sócio os atos de administração art 1051 CC Por fim aplicamse à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo no que forem compatíveis de forma que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo art 1046 CC Comandita por ações Tratase de espécie societária com as mesmas características gerais da sociedade em comandita simples Entretanto há peculiaridades uma vez que o sócio comanditado é obrigatoriamente um de seus acionistas sendo todos os demais sócios comanditários ALCANTARA 2017 p 73 A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações regese pelas normas relativas à sociedade anônima no que for compatível Tendo em vista que o sócio comanditado é o acionista da sociedade em comandita por ações apenas ele é apto a administrála e como diretor responder subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social No caso da existência de mais de um diretor serão todos solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais sendo que o diretor destituído ou exonerado continua durante dois anos responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração Alcântara aponta a sociedade em comandita por ações como uma sociedade sui generis por suas particularidades não serem encontradas nas demais O autor ainda cita Negrão que considera que A intenção do legislador foi fazer coincidir o poder de gestão com a responsabilidade pessoal além de favorecer em particular a ampliação da empresa individual permitindolhe obter recursos no mercado de capitais e possibilitando por outro lado que seu fundador conserve com segurança uma posição de estabilidade em sua direção 2017 p 74 Assim apesar de pouco utilizada no mercado brasileiro a sociedade em comandita por ações também apresentase como viável possibilidade ao empreendedor que almeja uma sociedade por ações Por fim seu nome empresarial pode ser formado por firma ou denominação Caso adote denominação designativa do objeto social deverá ser aditada da expressão comandita por ações Caso seja adotada firma deverá ser constituído pelo nome dos diretores e também seguidos da expressão comandita por ações art 1161 CC Sociedade Limitada Tratase de espécie societária que como o próprio nome atesta limita a responsabilidade dos sócios Sua natureza contratual confere aos sócios maior liberdade de autorregular seus interesses por meio de ajustes no contrato social BRANCHIER MOTTA 2014 p 73 Da constituição A sociedade limitada constituise mediante contrato escrito particular ou público nos termos do art 997 do Código Civil Do capital social A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas na sociedade limitada mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Capital social É a soma das contribuições ajustadas pelos sócios para a formação do patrimônio da sociedade da qual fazem parte É através da celebração do contrato social que os sócios se obrigam juridicamente a transferir para a sociedade os recursos ajustados subscrevendo o capital social A partir da fixação do capital social cabe aos sócios a realização do valor de suas cotas ou seja sua integralização que se refere à real separação dos valores fixados ALCANTARA 2017 p 75 Ademais a forma por meio da qual ocorrerá a integralização do capital social depende do estipulado no contrato social podendo ser feita imediatamente ou mediante prestações Por se reger nos casos omissos pelas regras da sociedade simples infere se que o capital da sociedade expresso em moeda corrente pode compreender dinheiro ou espécie de bens ou serviços desde que suscetíveis de avaliação pecuniária de maneira que devem ser representados por cifras de valor econômico art 997 CC O capital social conta com duas funções primordiais uma interna e outra externa Internamente serve para fixar as relações patrimoniais entre os sócios regulando suas participações nos riscos e lucros da sociedade Externamente o capital representa a garantia de terceiros RETTO 2006 p 49 A divisão do capital social é feita por cotas que correspondem à contribuição devida pelos sócios para a formação do patrimônio da sociedade e representam proporcionalmente a quantificação dos direitos fundamentais dos sócios ou seja seus direitos sociais políticos e patrimoniais de acordo com a proporção que suas cotas BRANCHIER MOTTA 2014 p 76 Nesse sentido Nelson Abrão afirma que a palavra quota é inequivocamente adotada no sistema legal brasileiro com a acepção de parte porção quinhão de bens com que o sócio contribui para a formação do capital social Tem pois significado genérico e aplicável a todos os tipos societários não se circunscrevendo à sociedade limitada RETTO 2006 p 61 Sobre o tema importante salientar que aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas art 1007 CC e além disso é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas art 1008 Ademais uma vez integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato Entretanto havendo deliberação e aprovação sobre o aumento do capital social os sócios poderão exercer direito de preferência em até trinta dias após a deliberação para participar do aumento na proporção de suas quotas Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento deve haver reunião ou assembleia entre os responsáveis para que seja aprovada a modificação do contrato art 1081 CC Em sentido contrário também há a possibilidade da redução do capital mediante a correspondente modificação do contrato desde que I depois de integralizado o capital social se houver perdas irreparáveis Nesse caso a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas e II seja excessivo em relação ao objeto da sociedade Nesse caso a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas arts 1082 a 1084 CC Eventuais modificações serão tomadas como efetivas a partir da averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata da assembleia que a tenha aprovado Do nome da Sociedade Limitada A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação integradas pela palavra final limitada ou a sua abreviatura art 1158 CC A firma deve ser composta com o nome de um ou mais sócios desde que pessoas físicas de modo indicativo da relação social art 1158 CC E a denominação deve designar o objeto da sociedade sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios art 1158 CC Observese que a omissão da palavra limitada determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade sendo de extrema importância a observância das regras sobre o nome empresarial art 1158 CC Responsabilidade dos Sócios As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais art 1001 CC Ao passo que as a cotas são a quantificação dos direitos fundamentais dos sócios na Sociedade Limitada também correspondem aos valores que estão dispostos a investir no negócio de forma que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital subscrito e não integralizado de forma que todos respondem solidariamente por sua efetiva integralização Por isso a integralização efetiva do capital é tão importante pois significa o cumprimento da obrigação por parte dos sócios que garante sua não responsabilização pessoal por eventuais dívidas da sociedade e consubstancia a autonomia patrimonial da Sociedade Limitada BRANCHIER MOTTA 2014 p 77 Dentre as principais obrigações dos sócios portanto encontrase a integralização do capital social e aquele que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Eventual mora se verificada poderá ocasionar à critério da maioria a busca por indenização ou a exclusão do sócio remisso além da redução da quota ao montante já realizado Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários Tópico interessante que sofreu mudanças recentes em nossa legislação referese à resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários que também pode ser denominada de dissolução parcial Ocorre a resolução da sociedade quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade Nesses casos surge a possibilidade de sua exclusão mediante alteração do contrato social desde que prevista exclusão por justa causa Art 1085 CC Importante ressaltar entretanto que em virtude da gravidade do processo inerente à dissolução parcial ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa art 1085 CC Da Dissolução Sua dissolução ocorre nos mesmos termos que a sociedade em nome coletivo e ainda pela decretação de falência arts 1087 CC Sociedade Anônima Tratase de espécie societária com capital dividido em ações em que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas Nela a participação societária é livre realizada através do ingresso do sócio nos quadros societários Características A sociedade anônima é composta de acionistas que são os próprios sócios da sociedade que ao adquirirem suas ações ficam obrigados a realizar nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas art 106 Lei das Sociedades por Ações LSA Nesse sentido importante se faz a subdivisão em dois momentos distintos da participação dos sócios na Sociedade Anônima A primeira referese à subscrição de ações compromisso assumido pelo pretenso acionista ao adquirir determinado tipo de ação O segundo é a aquisição propriamente dita ou seja a efetivação da compra o momento em que se paga pela subscrição efetuada ALCANTARA 2017 p 61 O acionista que não realiza os pagamentos nas condições previstas no estatuto ou boletim ou na chamada fica de pleno direito constituído em mora sujeitandose ao pagamento dos juros da correção monetária e da multa que o estatuto determinar não superior a 10 dez por cento do valor da prestação art 106 2º LSA Tanto os prazos quanto os valores relativos ao pagamento como regra geral devem encontrarse no estatuto ou no boletim Se entretanto ambos forem omissos cabe aos órgãos da administração efetuar a chamada mediante avisos publicados na imprensa por três vezes no mínimo fixando o prazo não inferior a trinta dias para o pagamento art 106 1º LSA Assim a responsabilidade de seus sócios é limitada ao preço de suas ações Sobre o tema Camila Silva Nóbrega firma que a grande diferença entre uma sociedade anônima e uma sociedade limitada é que a primeira restringe a responsabilidade do acionista à integralização da própria ação ao passo que na segunda a responsabilidade do sócio é limitada à integralização da ação que subscreveu e também solidária até o limita que falta integralizar Já o acionista remisso é aquele que não fez o pagamento das cotas previstas no estatuto no boletim ou na chamada NÓBREGA 2018 p 73 Ou seja verificada a mora do acionista a companhia pode a sua escolha promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis art 108 CC processo de execução para cobrar as importâncias devidas servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil ou mandar vender as ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista art 107 LSA Por outro lado remanesce responsabilidade solidária dos alienantes sobre ações negociadas com os adquirentes pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas que apenas cessará para cada alienante no fim de 2 dois anos a contar da data da transferência das ações arts 5º a 7º LSA Ademais seu capital social é o investimento inicial à formação da sociedade empresarial cujo valor deve ser fixado por plano de negócios e constar no estatuto social da companhia expresso em moeda nacional cuja alteração deverá observar os preceitos legais da própria Lei de Sociedades Anônimas e do Estatuto podendo ser formado por dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro A Administração das Sociedades Anônimas atua como órgão deliberativo independente e consultivo Suas competências englobam a fixação de orientação geral dos negócios da companhia eleição e destituição dos diretores da companhia e fixação das atribuições observado o que a respeito dispuser o estatuto fiscalização da gestão dos diretores exame a qualquer tempo dos livros e papéis da companhia solicitação de informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos convocação de assembleiageral quando julgar conveniente ou obrigatório manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria manifestação previa sobre atos ou contratos quando o estatuto assim o exigir deliberação quando autorizado pelo estatuto sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição autorização a depender da possibilidade em estatuto de alienação de bens do ativo não circulante a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros e escolha e destituição de auditores independentes se houver art 142 LSA Além do exposto a Sociedade Anônima ainda apresenta outras características que foram retratadas de forma bastante acurada por Silvano Ales Alcantara no livro Direito empresarial e direito do consumidor vejamos Mercantilidade Independentemente da atividade a ser explorada obrigatoriamente será sociedade empresária Subsidiária integral Pode instituir uma sociedade constituída por um só sócio descaracterizando a regra máxima de que uma sociedade somente pode ser composta por duas ou mais pessoas Denominação social Deve utilizar como nome comercial a espécie denominação social acrescido dos termos SA Cia Sociedade Anônima e ou Companhia Administração Deve ser realizada por meio de órgãos bem definidos como a Assembleia Geral que é órgão de deliberação o conselho de administração e a diretoria que são órgãos de execução e o conselho fiscal que é órgão de controle Certificados De acordo com o art 23 da lei n 604041976 poderão ser emitidos certificados para a materialização das ações após terem sido cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia 2017 p 6162 Por fim a Sociedade Anônima tem como composição básica pelo menos dois acionistas com exceção mediante escritura pública à denominada subsidiária integral em que todo o capital social é concentrado nas mãos de uma pessoa jurídica brasileira art 251 LSA Do capital social O capital social corresponde ao montante garantido pelos sócios para realização atividade empresarial Nesse sentido é o investimento inicial para se construir ou formar uma sociedade empresarial ou seja representa o recurso necessário para o início da atividade Sua integralização é o ato no qual os sócios conforme sua cotaparte integram o pagamento do valor estabelecido no capital social para a empresa A quitação do capital social pode ser feita em dinheiro ou por meio de bens móveis ou imóveis passíveis de serem avaliados em dinheiro NÓBREGA 2018 p86 Além disso o estatuto da companhia fixa o valor do capital social que é dividido em ações e pode ser aberto ou fechado Será aberto quando for possível negociar seus valores mobiliários na bolsa de valores ou no mercado de balcão depois que forem devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários CVM Poderá também ser fechada quando não registrarem seus valores mobiliários na CVM e automaticamente não os negociarem no mercado de valores saiba mais Saiba mais Você sabia A Comissão de Valores Mobiliários CVM foi criada em 07121976 pela Lei 638576 com o objetivo de fiscalizar normatizar disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil A CVM é uma entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Economia com personalidade jurídica e patrimônio próprios dotada de autoridade administrativa independente ausência de subordinação hierárquica mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira e orçamentária A CVM tem por finalidade estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa de balcão proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado conta a emissões irregulares de valores mobiliários b atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas ou de administradores de carteira de valores mobiliários evitar ou coibir modalidade de fraude ou manipulaçâo destinadas a criar condições artificiais de demanda oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e às companhias que os tenham emitido assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários assegurar a observância no mercado das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional promover disciplinar e fiscalizar a internacionalização do mercado de valores mobiliários sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil no tocante à entrada e saída de recursos do País Redação dada pela Portaria 31288 de 160988 cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Monetário Nacional e exercer as atividades que por este lhe forem delegadas Art 3º PORTARIA Nº 327 DE 11 DE JULHO DE 1977 Vale apontar que são considerados valores mobiliários os títulos emitidos pela Sociedade Anônima e disciplinados pela lei 6385 de 1976 que dispõe Art 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei I as ações debêntures e bônus de subscrição II os cupons direitos recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II III os certificados de depósito de valores mobiliários IV as cédulas de debêntures V as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos VI as notas comerciais VII os contratos futuros de opções e outros derivativos cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários VIII outros contratos derivativos independentemente dos ativos subjacentes e IX quando ofertados publicamente quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação de parceria ou de remuneração inclusive resultante de prestação de serviços cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros Tratamse portanto de recursos que podem ser negociados para alavancar os negócios da Sociedade Anônima Ações Ações sãos títulos que representam partes da Sociedade Anônima e correspondem ao valor mobiliário mais importante da companhia No mesmo sentido acionista é o sócio de uma sociedade anônima ou de uma companhia A origem do nome está nas ações que os sócios subscrevem ou seja com as quais eles contribuem para fazer parte do capital social de uma sociedade anônima NÓBREGA 2018 p 84 É obrigação do acionista realizar nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas de forma que verificada sua mora cabe à companhia à sua escolha promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis art 108 CC processo de execução para cobrar as importâncias devidas servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil ou mandar vender as ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista arts 106 e 107 LSA Sobre o tema vedase a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal o que significa dizer que se desautoriza a emissão por valor inferior ao fixado para cada ação quando de sua emissão independentemente do valor efetivamente pago ou seja de negociação A título de exemplo se o capital social de uma Sociedade Anônima é de R10000000 divido por 1000 ações seu valor nominal seria de R10000 Assim é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal e a infração dessa regra importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilização dos infratores sem prejuízo da ação penal que no caso couber art 13 LSA Entretanto nem todas as ações são exatamente iguais pelo contrário a Lei das Sociedades Anônimas as diferencia de acordo com suas espécies vejamos 1 Ações ordinárias ON Tratamse das ações reservadas aos acionistas comuns e decorrem simplesmente dos direitos normalmente concedidos aos sócios de forma que os possuidores de ações ordinárias detêm os mesmos direitos e deveres entre si ao mesmo tempo conferindolhes o direito de voto nas assembleias gerais ALCANTARA 2017 p6566 Estas ações se dividem em classes o que significa dizer que se dividem entre si de acordo com os direitos e restrições definidos pelo estatuto da pessoa jurídica Assim as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas em função da possibilidade de conversão em ações preferenciais exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou o direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos art 16 LSA Com o objetivo de se resguardar as diferenças estipuladas em princípio a alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes se não for expressamente prevista e regulada requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas 2 Ações preferenciais PN São ações especiais em relação às ordinárias Englobam preferências que podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo prioridade no reembolso do capital com prêmio ou sem ele ou na acumulação das preferências e vantagens mencionadas Seus titulares podem ainda não ter direito a voto já que a Lei 64041976 determina a possibilidade de se emitir esse tipo de ação sem direito a voto até o limite e 50 cinquenta por cento do total de ações emitidas Mas o direito de votar pode ser adquirido se a sociedade no prazo estipulado em estatuto que não pode ser superior a três anos consecutivos não pagar os dividendos fixos ou mínimos devidos ao acionista sendo que tal direito permanecerá até o recebimento dos dividendos atrasados ALCANTARA 2017 p6566 3 Ações de fruição São ações totalmente amortizadas distribuídas aos acionistas É necessário que primeiramente o acionista seja titular de ações ordinárias ou preferenciais Além disso dispondo e permitindo o estatuto da sociedade ele poderá amortizar suas ações ou seja receber seus valores e transformálas em ações de fruição as quais lhe conferem os mesmos direitos que detinha enquanto titular da outra espécie de ação Porém não poderá participar da partilha do acervo se for dissolvida a sociedade pois já terá recebido esse valor em virtude da amortização realizada ALCANTARA 2017 p 65 66 As ações ordinárias ou preferenciais ainda podem ser classificadas em nominativas e escriturais As ações nominativas são aquelas cuja propriedade presumese pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante na qualidade de proprietária fiduciária das ações e são transferidas por endosso do titular ao comprador no certificado art 31 LSA As ações escriturais são aquelas que não contam com certificado de forma que são representadas por lançamento contábil em contas de depósito em nome de seus titulares na instituição que designar sem a emissão de certificados Sua negociação ocorre portanto apenas por comunicação escrita à instituição financeira art 34 LSA Ademais o estatuto ou a assembleiageral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações determinando as condições e o modo de procederse à operação art 44 LSA O resgate consiste no pagamento do valor das ações e sua retirada definitiva de circulação com redução ou não do capital social Mantido o mesmo capital será atribuído quando for o caso novo valor nominal às ações remanescentes art 44 LSA Por outro lado na amortização há a distribuição aos acionistas de forma antecipada e sem redução do capital social de valores aos quais fariam jus em caso de liquidação da companhia Nesses casos as ações permanecem com seustitulares Salientese que a amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas art 44 LSA Por fim o reembolso é a operação pela qual nos casos previstos em lei a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleiageral o valor de suas ações Isso ocorre porque nesse caso haverá uma discordância de alguns acionistas em relação às decisões tomadas em assembleia pela maioria ficando essas ações em carteira para eventual e futura venda podendo também ser canceladas com a necessária redução do capital social ALCANTARA 2017 p 67 Dissolução Haverá a dissolução da Sociedade Anônima de três formas distintas de pleno direito por decisão judicial ou por decisão de autoridade administrativa competente Assim nos termos do art 206 a dissolução da Sociedade Anônima ocorre I de pleno direito a pelo término do prazo de duração b nos casos previstos no estatuto c por deliberação da assembleiageral art 136 X d pela existência de 1 um único acionista verificada em assembleiageral ordinária se o mínimo de 2 dois não for reconstituído até à do ano seguinte ressalvado o disposto no artigo 251 e pela extinção na forma da lei da autorização para funcionar II por decisão judicial a quando anulada a sua constituição em ação proposta por qualquer acionista b quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem 5 cinco por cento ou mais do capital social c em caso de falência na forma prevista na respectiva lei III por decisão de autoridade administrativa competente nos casos e na forma previstos em lei especial Cabe apontar que a dissolução por vontade dos acionistas deve respeito à regra do art 136 do Código Civil que impõe quórum qualificado para a decisão Nesse sentido é necessária a aprovação de acionistas que representem metade no mínimo das ações com direito a voto se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão para deliberação sobre dissolução da companhia art 136 X CC Importante detalhe diz respeito à morte de seus acionistas que não importa o encerramento da pessoa jurídica Pelo contrário as ações passam a ser de titularidade de seus sucessores No mesmo sentido não há que se falar em dissolução parcial em razão de acionista dissidente que nesse caso poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado art 298 III CC A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica até a extinção com o fim de se proceder à liquidação art 207 CC Assim à dissolução seguirseá a liquidação que corresponde a uma sequência de atos aptos a apurar os ativos e passivos da sociedade de forma a regularizar o que foi definido quando da dissolução pondo fim definitivamente às relações jurídicas havidas em razão da Sociedade Anônima conclusão Conclusão Chegamos ao fim desta unidade Aprofundamos nossos conhecimentos concernentes ao direito empresarial no que tange aos tipos societários a conformação de cada um e suas possibilidades de composição Abrangemos os principais processos referentes ao contexto de cada tipo societário analisamos as legislações que os abarcam e definimos os conceitos fundamentais para uma compreensão geral do direito empresarial nestes tópicos Nesta unidade você teve a oportunidade de Diferenciar os tipos de sociedade em personificada e nãopersonificada Estipular as diferentes possibilidades de formação societária considerando estas duas naturezas Compreender as especificidades e especificações das sociedades por comandita Situarse quanto à sociedade limitada seus principais conceitos e processos jurídicos Situarse quanto à sociedade anônima seus principais conceitos e processos jurídicos referências Referências Bibliográficas ALCANTARA SILVANO ALVES Direito empresarial e direito do consumidor livro eletrônico Curitiba InterSaberes 2017 BRANCHIER ALEX SANDER HOSTYN MOTTA FERNANDO PREVIDI Direito Empresarial livro eletrônico Curitiba InterSaberes 2014 CHAGAS EDILSON ENEDINO DAS Direito Empresarial esquematizado São Paulo Saraiva 2014 COELHO FÁBIO ULHOA Manual de direito comercial direito de empresa 27 ed São Paulo Saraiva 2015 BRASIL Código Civil Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406compiladahtm Acesso realizado em 01 de abril de 2019 MORAES CARLOS EDUARDO GUERRA DE RIBEIRO RICARDO LODI Empresa e atividades econômicas Rio de Janeiro Freitas Bastos 2015 NIRADI GEORGE AUGUSTO Direito empresarial para administradores São Paulo Pearson Prentice Hall 2008 NÓBREGA CAMILE SILVA Direito empresarial e societário livro eletrônico Curitiba InterSaberes 2015 NÓBREGA CAMILE SILVA Direito empresarial e societário livro eletrônico 2ed Ver atual e ampl Curitiba InterSaberes 2018 RETTO Marcel Gomes Bragança Sociedades limitadas Editora Manole Ltda São Paulo 2006
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
20
Empreendedorismo e o Papel do Direito Civil na Sociedade
Direito Empresarial
FMU
3
Dissertação sobre a Possibilidade de Aquisição de Bem Público Imóvel Dominical por Usucapião
Direito Empresarial
FMU
1
Direito Empresarial - Resumo Completo das Unidades 1 a 4
Direito Empresarial
FCMV
3
Prova - Direito Empresarial
Direito Empresarial
UNOPAR
11
Direito
Direito Empresarial
UDF
5
Prova de Direito Empresarial Unopar
Direito Empresarial
UNIBALSAS
768
Direito Empresarial Sistematizado: Doutrina, Jurisprudência e Prática
Direito Empresarial
UMG
1
Direito Empresarial - Fontes, Sujeitos, Ramos, Empresario, Sociedades e Contrato Social
Direito Empresarial
FCMV
5
Prova Direito Empresarial
Direito Empresarial
UNOPAR
3
Prova 1
Direito Empresarial
UMG
Texto de pré-visualização
Conforme estudamos no capítulo anterior sociedades são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas por pessoas naturais ou jurídicas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica com o objetivo de lucro que deve ser repartido entre si art 981 CC Assim pessoas se reúnem com o intuito de desenvolverem atividade empresarial de caráter mercantil com a distribuição proporcional de ônus e bônus advindos da atividade empreendida Ressaltese que apesar da regra geral dizer respeito à união de pessoas para consecução das atividades empresariais ou seja pluralidade de sócios existe exceções em que uma sociedade empresária poderá ter como sócio uma única pessoa como é o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada da continuidade de uma sociedade por determinado prazo em caso de redução de sócios a apenas um hipótese chamada de unipessoalidade temporária e da sociedade subsidiária integral sociedade anônima com um único acionista BRANCHIER MOTTA 2014 p 4142 Neste capítulo analisaremos as principais espécies de sociedades Bons estudos Sociedade As sociedades se constituem a partir da vontade dos sócios em empreender em determinada atividade empresarial de forma conjunta O ordenamento jurídico apresenta alguns tipos de sociedades dentre elas as simples e as empresárias Sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividades típicas do empresário sujeito a registro art 982 CC As sociedades simples por outro lado são aquelas personificadas não empresárias que desenvolvem atividades em que não é possível se identificar a organização dos fatores de produção uma vez que se constituem de pessoas exercendo suas profissões relacionadas a prestação de serviços de natureza intelectual científica literária ou artística Ou seja quando a sociedade desenvolver atividade não caracterizada como empresa será considerada simples normalmente encontrada em sociedades de contadores médicos músicos e profissionais liberais de forma geral BRANCHIER MOTTA 2014 p 46 Focaremos nossos esforços no estudo das principais espécies de sociedades empresárias Para tanto dividiremos o estudo entre as não personificadas irregulares e personificadas regulares São sociedades não personificadas aquelas sem o devido registro de seu ato de criação de forma que a elas é atribuída a qualidade de sociedade mas não de pessoa jurídica como é o caso da sociedade em comum e a sociedade em conta de participação que serão tratadas na sequência Por outro lado são personificadas regulares aquelas dotadas de personalidade jurídica ou seja devidamente registradas em órgão competente e aptas à aquisição de direitos e obrigações BRANCHIER MOTTA 2014 p 44 Sociedades não personificadas São aquelas sociedades não registradas despidas de personalidade jurídica Sociedade em Comumde fatoIrregular Tratamse de sociedades cujos atos constitutivos não foram devidamente inscritos razão pela qual lhes falta personalidade jurídica Ou seja apesar de não possuírem personalidade jurídica configuramse como empresários e desenvolvem atividade empresarial Assim a partir do exercício da atividade com a aquisição de bens e dívidas é constituído um patrimônio especial referente ao patrimônio comum entre os sócios e construído a partir do vínculo societário art 988 CC Em regra é o patrimônio especial que inicialmente responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios de forma que os credores ficam adstritos inicialmente a eventual adjudicação ou penhora em relação a este conjunto de bens e apenas após há a possibilidade de se buscarem bens pessoais dos sócios Apesar disso importante apontar que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e como forma de tornar ainda mais rigorosa sua responsabilidade o Código Civil trouxe expressa exceção à regra anteriormente exposta ao excluir o benefício de ordem sobre os bens daquele que contratar pela sociedade que responde de forma direta pelas obrigações sociais assumidas art 990 CC Isso quer dizer que seus bens particulares são diretamente correlacionados a débitos sem que antes se busque obrigatoriamente solvêlos através dos bens da sociedade Assim os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios salvo pacto expresso limitativo de poderes que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer art 989 CC Além disso os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade Por outro lado são resguardados os interesses de terceiros que podem provar a existência da relação societária de qualquer modo admitido em Direito como testemunhas gravações ou até mesmo mensagens eletrônicas por exemplo art 987 1125 Tratase de uma espécie menos utilizada e aplicamse subsidiariamente às sociedades em comum as normas da sociedade simples compatíveis com esta espécie societária art 986 CC Sociedade em conta de participação Sociedade sem personalidade jurídica que possui duas espécies de sócios o ostensivo que é aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade e o sócio participante que investe na sociedade com objetivo de participar dos resultados BRANCHIER MOTTA 2014 p 54 Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Nesse sentido obrigase perante terceiros apenas o sócio ostensivo e exclusivamente perante este o sócio participante tudo conforme contrato social firmado entre os sócios art 991 CC Ao contrário da sociedade em comum a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito art 992 justamente por haver um contrato social que por não ser registrado produz efeito apenas entre os sócios Salientese que a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade o que contrariaria sua essência No mesmo sentido sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier art 993 CC Esta espécie também possui o chamado patrimônio especial que será consubstanciado pela contribuição do sócio participante com a do sócio ostensivo art 994 CC Ao contrário da sociedade em comum entretanto sua especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios e a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta cujo saldo constituirá crédito quirografário Por referirse a uma espécie empresarial que possui fortes vínculos com contratos de investimento a regra geral é de que salvo estipulação em contrário o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais Art 995 CC Aplicase à sociedade em conta de participação subsidiariamente e no que com ela for compatível o disposto para a sociedade simples me a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual art 996 CC 1125 Por fim por se tratar de uma sociedade despersonalizada não conta com nome empresarial Sociedades personificadas São aquelas sociedades personificadas regulares ou seja dotadas de personalidade jurídica Sociedade em nome coletivo Tratase de espécie societária que admite como sócio apenas pessoa natural que responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pelas obrigações sociais assumidas pela sociedade de forma subsidiária e em caráter solidário ALCANTARA 2017 P 54 Nela os sócios ficam vinculados à constituição e inscrição de contrato social através do qual os sócios podem desde já limitar entre si a responsabilidade de cada um Eventual limitação de responsabilidade entretanto é oponível apenas entre os sócios não perante terceiros sendo que também pode ser fixada por convenção posterior desde que de forma unânime Exatamente em razão da amplitude da responsabilidade dos sócios em relação às obrigações assumidas é que sua administração compete exclusivamente a sócios sendo o uso da firma nos limites do contrato privativo dos que tenham os necessários poderes art 1042 Nesse sentido para a consubstanciação de seu nome é imprescindível no uso da firma social o respeito ao critério da veracidade ou autenticidade de forma que somente os nomes dos sócios de responsabilidade ilimitada poderão figurar bastando para formálo aditar ao nome de um deles a expressão e companhia ou sua abreviatura art 1157 CC saiba mais Saiba mais Você sabia A vontade ou intenção dos sócios de constituir e permanecer em uma atividade empresarial é denominada de affectio societatis Tratase de declaração expressa de vontade livre dos sócios em permanecer em uma sociedade A sociedade em nome coletivo é um ótimo exemplo que demonstra que o mais importante são as pessoas dos sócios e não o capital que cada um deles traz ALCANTARA 2017 p 55 Com o intuito de proteger os negócios jurídicos pretendidos pela presente espécie societária eventual credor particular de sócio não pode como regra geral antes de dissolverse a sociedade pretender a liquidação da quota do devedor Poderá fazêlo quando por outro lado a sociedade houver sido prorrogada tacitamente ou tendo ocorrido prorrogação contratual for acolhida judicialmente oposição do credor levantada no prazo de noventa dias contado da publicação do ato dilatório art 1043 CC No caso de falecimento de sócio haverá a liquidação de sua quotaparte salvo se o contrato dispuser de forma diversa caso em que serão respeitadas as cláusulas pactuadas se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido art 1028 CC Por fim sua dissolução ocorre de pleno direito pelas seguintes causas I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias Obs Hipótese não aplicada no caso do sócio remanescente inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade requerer no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar art 1033 CC Dissolvese ainda se empresária pela falência art 1044 CC Comandita Simples Tratase de espécie societária que também conta com dois tipos de sócios O sócio comanditado que obrigatoriamente deve ser pessoa física respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade e o sócio comanditário obrigado somente pelo valor de sua quota ou seja responsável pelo aporte do capital não tendo qualquer outra responsabilidade especialmente perante terceiros ALCANTARA 2017 p 55 Essa e as demais condições da sociedade devem ser devidamente discriminadas no contrato social Exatamente pela condição que separa as funções de cada tipo de sócio não há que se falar da prática do comanditário de atos de gestão da mesma forma que seu nome não deve figurar na firma social sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado e com ele responder solidariamente Por outro lado ficam resguardadas sua faculdade de participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações além de ser constituído procurador da sociedade desde que para negócio determinado e com poderes especiais art 1047 CC Não há impedimento para a diminuição da quota do comanditário em consequência da redução do capital social Entretanto eventual modificação contratual somente produz efeitos quanto a terceiros após averbada no contrato sempre sem prejuízos dos credores existentes art 1048 CC Tendo em vista a impossibilidade de participação do sócio comanditário na administração da sociedade este não possui o poder de interferência nas decisões da sociedade Por essa razão não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boafé e de acordo com o balanço Ademais diminuído o capital social por perdas supervenientes não pode o comanditário receber quaisquer lucros antes de reintegrado o capital art 1049 CC No caso de morte de sócio comanditário a sociedade salvo disposição do contrato continuará com os seus sucessores que designarão quem os represente art 1050 CC Por outro lado a morte do sócio comanditado suscita o mesmo tratamento previsto aos sócios da sociedade simples ou seja será liquidada sua quota salvo se o contrato dispuser de forma diferente ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou ainda se por acordo com os herdeiros regularse a substituição do sócio falecido A dissolução da sociedade ocorrerá nos mesmos casos em que na sociedade em nome coletivo e ainda quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócios Na falta de sócio comanditado os comanditários nomearão administrador provisório para praticar durante esse período e sem assumir a condição de sócio os atos de administração art 1051 CC Por fim aplicamse à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo no que forem compatíveis de forma que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo art 1046 CC Comandita por ações Tratase de espécie societária com as mesmas características gerais da sociedade em comandita simples Entretanto há peculiaridades uma vez que o sócio comanditado é obrigatoriamente um de seus acionistas sendo todos os demais sócios comanditários ALCANTARA 2017 p 73 A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações regese pelas normas relativas à sociedade anônima no que for compatível Tendo em vista que o sócio comanditado é o acionista da sociedade em comandita por ações apenas ele é apto a administrála e como diretor responder subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social No caso da existência de mais de um diretor serão todos solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais sendo que o diretor destituído ou exonerado continua durante dois anos responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração Alcântara aponta a sociedade em comandita por ações como uma sociedade sui generis por suas particularidades não serem encontradas nas demais O autor ainda cita Negrão que considera que A intenção do legislador foi fazer coincidir o poder de gestão com a responsabilidade pessoal além de favorecer em particular a ampliação da empresa individual permitindolhe obter recursos no mercado de capitais e possibilitando por outro lado que seu fundador conserve com segurança uma posição de estabilidade em sua direção 2017 p 74 Assim apesar de pouco utilizada no mercado brasileiro a sociedade em comandita por ações também apresentase como viável possibilidade ao empreendedor que almeja uma sociedade por ações Por fim seu nome empresarial pode ser formado por firma ou denominação Caso adote denominação designativa do objeto social deverá ser aditada da expressão comandita por ações Caso seja adotada firma deverá ser constituído pelo nome dos diretores e também seguidos da expressão comandita por ações art 1161 CC Sociedade Limitada Tratase de espécie societária que como o próprio nome atesta limita a responsabilidade dos sócios Sua natureza contratual confere aos sócios maior liberdade de autorregular seus interesses por meio de ajustes no contrato social BRANCHIER MOTTA 2014 p 73 Da constituição A sociedade limitada constituise mediante contrato escrito particular ou público nos termos do art 997 do Código Civil Do capital social A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas na sociedade limitada mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Capital social É a soma das contribuições ajustadas pelos sócios para a formação do patrimônio da sociedade da qual fazem parte É através da celebração do contrato social que os sócios se obrigam juridicamente a transferir para a sociedade os recursos ajustados subscrevendo o capital social A partir da fixação do capital social cabe aos sócios a realização do valor de suas cotas ou seja sua integralização que se refere à real separação dos valores fixados ALCANTARA 2017 p 75 Ademais a forma por meio da qual ocorrerá a integralização do capital social depende do estipulado no contrato social podendo ser feita imediatamente ou mediante prestações Por se reger nos casos omissos pelas regras da sociedade simples infere se que o capital da sociedade expresso em moeda corrente pode compreender dinheiro ou espécie de bens ou serviços desde que suscetíveis de avaliação pecuniária de maneira que devem ser representados por cifras de valor econômico art 997 CC O capital social conta com duas funções primordiais uma interna e outra externa Internamente serve para fixar as relações patrimoniais entre os sócios regulando suas participações nos riscos e lucros da sociedade Externamente o capital representa a garantia de terceiros RETTO 2006 p 49 A divisão do capital social é feita por cotas que correspondem à contribuição devida pelos sócios para a formação do patrimônio da sociedade e representam proporcionalmente a quantificação dos direitos fundamentais dos sócios ou seja seus direitos sociais políticos e patrimoniais de acordo com a proporção que suas cotas BRANCHIER MOTTA 2014 p 76 Nesse sentido Nelson Abrão afirma que a palavra quota é inequivocamente adotada no sistema legal brasileiro com a acepção de parte porção quinhão de bens com que o sócio contribui para a formação do capital social Tem pois significado genérico e aplicável a todos os tipos societários não se circunscrevendo à sociedade limitada RETTO 2006 p 61 Sobre o tema importante salientar que aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas art 1007 CC e além disso é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas art 1008 Ademais uma vez integralizadas as quotas pode ser o capital aumentado com a correspondente modificação do contrato Entretanto havendo deliberação e aprovação sobre o aumento do capital social os sócios poderão exercer direito de preferência em até trinta dias após a deliberação para participar do aumento na proporção de suas quotas Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento deve haver reunião ou assembleia entre os responsáveis para que seja aprovada a modificação do contrato art 1081 CC Em sentido contrário também há a possibilidade da redução do capital mediante a correspondente modificação do contrato desde que I depois de integralizado o capital social se houver perdas irreparáveis Nesse caso a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas e II seja excessivo em relação ao objeto da sociedade Nesse caso a redução do capital será feita restituindose parte do valor das quotas aos sócios ou dispensandose as prestações ainda devidas com diminuição proporcional em ambos os casos do valor nominal das quotas arts 1082 a 1084 CC Eventuais modificações serão tomadas como efetivas a partir da averbação no Registro Público de Empresas Mercantis da ata da assembleia que a tenha aprovado Do nome da Sociedade Limitada A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação integradas pela palavra final limitada ou a sua abreviatura art 1158 CC A firma deve ser composta com o nome de um ou mais sócios desde que pessoas físicas de modo indicativo da relação social art 1158 CC E a denominação deve designar o objeto da sociedade sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios art 1158 CC Observese que a omissão da palavra limitada determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade sendo de extrema importância a observância das regras sobre o nome empresarial art 1158 CC Responsabilidade dos Sócios As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato se este não fixar outra data e terminam quando liquidada a sociedade se extinguirem as responsabilidades sociais art 1001 CC Ao passo que as a cotas são a quantificação dos direitos fundamentais dos sócios na Sociedade Limitada também correspondem aos valores que estão dispostos a investir no negócio de forma que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital subscrito e não integralizado de forma que todos respondem solidariamente por sua efetiva integralização Por isso a integralização efetiva do capital é tão importante pois significa o cumprimento da obrigação por parte dos sócios que garante sua não responsabilização pessoal por eventuais dívidas da sociedade e consubstancia a autonomia patrimonial da Sociedade Limitada BRANCHIER MOTTA 2014 p 77 Dentre as principais obrigações dos sócios portanto encontrase a integralização do capital social e aquele que deixar de fazêlo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responderá perante esta pelo dano emergente da mora Eventual mora se verificada poderá ocasionar à critério da maioria a busca por indenização ou a exclusão do sócio remisso além da redução da quota ao montante já realizado Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários Tópico interessante que sofreu mudanças recentes em nossa legislação referese à resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários que também pode ser denominada de dissolução parcial Ocorre a resolução da sociedade quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade Nesses casos surge a possibilidade de sua exclusão mediante alteração do contrato social desde que prevista exclusão por justa causa Art 1085 CC Importante ressaltar entretanto que em virtude da gravidade do processo inerente à dissolução parcial ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa art 1085 CC Da Dissolução Sua dissolução ocorre nos mesmos termos que a sociedade em nome coletivo e ainda pela decretação de falência arts 1087 CC Sociedade Anônima Tratase de espécie societária com capital dividido em ações em que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas Nela a participação societária é livre realizada através do ingresso do sócio nos quadros societários Características A sociedade anônima é composta de acionistas que são os próprios sócios da sociedade que ao adquirirem suas ações ficam obrigados a realizar nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas art 106 Lei das Sociedades por Ações LSA Nesse sentido importante se faz a subdivisão em dois momentos distintos da participação dos sócios na Sociedade Anônima A primeira referese à subscrição de ações compromisso assumido pelo pretenso acionista ao adquirir determinado tipo de ação O segundo é a aquisição propriamente dita ou seja a efetivação da compra o momento em que se paga pela subscrição efetuada ALCANTARA 2017 p 61 O acionista que não realiza os pagamentos nas condições previstas no estatuto ou boletim ou na chamada fica de pleno direito constituído em mora sujeitandose ao pagamento dos juros da correção monetária e da multa que o estatuto determinar não superior a 10 dez por cento do valor da prestação art 106 2º LSA Tanto os prazos quanto os valores relativos ao pagamento como regra geral devem encontrarse no estatuto ou no boletim Se entretanto ambos forem omissos cabe aos órgãos da administração efetuar a chamada mediante avisos publicados na imprensa por três vezes no mínimo fixando o prazo não inferior a trinta dias para o pagamento art 106 1º LSA Assim a responsabilidade de seus sócios é limitada ao preço de suas ações Sobre o tema Camila Silva Nóbrega firma que a grande diferença entre uma sociedade anônima e uma sociedade limitada é que a primeira restringe a responsabilidade do acionista à integralização da própria ação ao passo que na segunda a responsabilidade do sócio é limitada à integralização da ação que subscreveu e também solidária até o limita que falta integralizar Já o acionista remisso é aquele que não fez o pagamento das cotas previstas no estatuto no boletim ou na chamada NÓBREGA 2018 p 73 Ou seja verificada a mora do acionista a companhia pode a sua escolha promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis art 108 CC processo de execução para cobrar as importâncias devidas servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil ou mandar vender as ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista art 107 LSA Por outro lado remanesce responsabilidade solidária dos alienantes sobre ações negociadas com os adquirentes pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas que apenas cessará para cada alienante no fim de 2 dois anos a contar da data da transferência das ações arts 5º a 7º LSA Ademais seu capital social é o investimento inicial à formação da sociedade empresarial cujo valor deve ser fixado por plano de negócios e constar no estatuto social da companhia expresso em moeda nacional cuja alteração deverá observar os preceitos legais da própria Lei de Sociedades Anônimas e do Estatuto podendo ser formado por dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro A Administração das Sociedades Anônimas atua como órgão deliberativo independente e consultivo Suas competências englobam a fixação de orientação geral dos negócios da companhia eleição e destituição dos diretores da companhia e fixação das atribuições observado o que a respeito dispuser o estatuto fiscalização da gestão dos diretores exame a qualquer tempo dos livros e papéis da companhia solicitação de informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos convocação de assembleiageral quando julgar conveniente ou obrigatório manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria manifestação previa sobre atos ou contratos quando o estatuto assim o exigir deliberação quando autorizado pelo estatuto sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição autorização a depender da possibilidade em estatuto de alienação de bens do ativo não circulante a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros e escolha e destituição de auditores independentes se houver art 142 LSA Além do exposto a Sociedade Anônima ainda apresenta outras características que foram retratadas de forma bastante acurada por Silvano Ales Alcantara no livro Direito empresarial e direito do consumidor vejamos Mercantilidade Independentemente da atividade a ser explorada obrigatoriamente será sociedade empresária Subsidiária integral Pode instituir uma sociedade constituída por um só sócio descaracterizando a regra máxima de que uma sociedade somente pode ser composta por duas ou mais pessoas Denominação social Deve utilizar como nome comercial a espécie denominação social acrescido dos termos SA Cia Sociedade Anônima e ou Companhia Administração Deve ser realizada por meio de órgãos bem definidos como a Assembleia Geral que é órgão de deliberação o conselho de administração e a diretoria que são órgãos de execução e o conselho fiscal que é órgão de controle Certificados De acordo com o art 23 da lei n 604041976 poderão ser emitidos certificados para a materialização das ações após terem sido cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia 2017 p 6162 Por fim a Sociedade Anônima tem como composição básica pelo menos dois acionistas com exceção mediante escritura pública à denominada subsidiária integral em que todo o capital social é concentrado nas mãos de uma pessoa jurídica brasileira art 251 LSA Do capital social O capital social corresponde ao montante garantido pelos sócios para realização atividade empresarial Nesse sentido é o investimento inicial para se construir ou formar uma sociedade empresarial ou seja representa o recurso necessário para o início da atividade Sua integralização é o ato no qual os sócios conforme sua cotaparte integram o pagamento do valor estabelecido no capital social para a empresa A quitação do capital social pode ser feita em dinheiro ou por meio de bens móveis ou imóveis passíveis de serem avaliados em dinheiro NÓBREGA 2018 p86 Além disso o estatuto da companhia fixa o valor do capital social que é dividido em ações e pode ser aberto ou fechado Será aberto quando for possível negociar seus valores mobiliários na bolsa de valores ou no mercado de balcão depois que forem devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários CVM Poderá também ser fechada quando não registrarem seus valores mobiliários na CVM e automaticamente não os negociarem no mercado de valores saiba mais Saiba mais Você sabia A Comissão de Valores Mobiliários CVM foi criada em 07121976 pela Lei 638576 com o objetivo de fiscalizar normatizar disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil A CVM é uma entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Economia com personalidade jurídica e patrimônio próprios dotada de autoridade administrativa independente ausência de subordinação hierárquica mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira e orçamentária A CVM tem por finalidade estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa de balcão proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado conta a emissões irregulares de valores mobiliários b atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas ou de administradores de carteira de valores mobiliários evitar ou coibir modalidade de fraude ou manipulaçâo destinadas a criar condições artificiais de demanda oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e às companhias que os tenham emitido assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários assegurar a observância no mercado das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional promover disciplinar e fiscalizar a internacionalização do mercado de valores mobiliários sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil no tocante à entrada e saída de recursos do País Redação dada pela Portaria 31288 de 160988 cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Monetário Nacional e exercer as atividades que por este lhe forem delegadas Art 3º PORTARIA Nº 327 DE 11 DE JULHO DE 1977 Vale apontar que são considerados valores mobiliários os títulos emitidos pela Sociedade Anônima e disciplinados pela lei 6385 de 1976 que dispõe Art 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei I as ações debêntures e bônus de subscrição II os cupons direitos recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II III os certificados de depósito de valores mobiliários IV as cédulas de debêntures V as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos VI as notas comerciais VII os contratos futuros de opções e outros derivativos cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários VIII outros contratos derivativos independentemente dos ativos subjacentes e IX quando ofertados publicamente quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação de parceria ou de remuneração inclusive resultante de prestação de serviços cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros Tratamse portanto de recursos que podem ser negociados para alavancar os negócios da Sociedade Anônima Ações Ações sãos títulos que representam partes da Sociedade Anônima e correspondem ao valor mobiliário mais importante da companhia No mesmo sentido acionista é o sócio de uma sociedade anônima ou de uma companhia A origem do nome está nas ações que os sócios subscrevem ou seja com as quais eles contribuem para fazer parte do capital social de uma sociedade anônima NÓBREGA 2018 p 84 É obrigação do acionista realizar nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas de forma que verificada sua mora cabe à companhia à sua escolha promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis art 108 CC processo de execução para cobrar as importâncias devidas servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil ou mandar vender as ações em bolsa de valores por conta e risco do acionista arts 106 e 107 LSA Sobre o tema vedase a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal o que significa dizer que se desautoriza a emissão por valor inferior ao fixado para cada ação quando de sua emissão independentemente do valor efetivamente pago ou seja de negociação A título de exemplo se o capital social de uma Sociedade Anônima é de R10000000 divido por 1000 ações seu valor nominal seria de R10000 Assim é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal e a infração dessa regra importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilização dos infratores sem prejuízo da ação penal que no caso couber art 13 LSA Entretanto nem todas as ações são exatamente iguais pelo contrário a Lei das Sociedades Anônimas as diferencia de acordo com suas espécies vejamos 1 Ações ordinárias ON Tratamse das ações reservadas aos acionistas comuns e decorrem simplesmente dos direitos normalmente concedidos aos sócios de forma que os possuidores de ações ordinárias detêm os mesmos direitos e deveres entre si ao mesmo tempo conferindolhes o direito de voto nas assembleias gerais ALCANTARA 2017 p6566 Estas ações se dividem em classes o que significa dizer que se dividem entre si de acordo com os direitos e restrições definidos pelo estatuto da pessoa jurídica Assim as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas em função da possibilidade de conversão em ações preferenciais exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou o direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos art 16 LSA Com o objetivo de se resguardar as diferenças estipuladas em princípio a alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes se não for expressamente prevista e regulada requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas 2 Ações preferenciais PN São ações especiais em relação às ordinárias Englobam preferências que podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo prioridade no reembolso do capital com prêmio ou sem ele ou na acumulação das preferências e vantagens mencionadas Seus titulares podem ainda não ter direito a voto já que a Lei 64041976 determina a possibilidade de se emitir esse tipo de ação sem direito a voto até o limite e 50 cinquenta por cento do total de ações emitidas Mas o direito de votar pode ser adquirido se a sociedade no prazo estipulado em estatuto que não pode ser superior a três anos consecutivos não pagar os dividendos fixos ou mínimos devidos ao acionista sendo que tal direito permanecerá até o recebimento dos dividendos atrasados ALCANTARA 2017 p6566 3 Ações de fruição São ações totalmente amortizadas distribuídas aos acionistas É necessário que primeiramente o acionista seja titular de ações ordinárias ou preferenciais Além disso dispondo e permitindo o estatuto da sociedade ele poderá amortizar suas ações ou seja receber seus valores e transformálas em ações de fruição as quais lhe conferem os mesmos direitos que detinha enquanto titular da outra espécie de ação Porém não poderá participar da partilha do acervo se for dissolvida a sociedade pois já terá recebido esse valor em virtude da amortização realizada ALCANTARA 2017 p 65 66 As ações ordinárias ou preferenciais ainda podem ser classificadas em nominativas e escriturais As ações nominativas são aquelas cuja propriedade presumese pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante na qualidade de proprietária fiduciária das ações e são transferidas por endosso do titular ao comprador no certificado art 31 LSA As ações escriturais são aquelas que não contam com certificado de forma que são representadas por lançamento contábil em contas de depósito em nome de seus titulares na instituição que designar sem a emissão de certificados Sua negociação ocorre portanto apenas por comunicação escrita à instituição financeira art 34 LSA Ademais o estatuto ou a assembleiageral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações determinando as condições e o modo de procederse à operação art 44 LSA O resgate consiste no pagamento do valor das ações e sua retirada definitiva de circulação com redução ou não do capital social Mantido o mesmo capital será atribuído quando for o caso novo valor nominal às ações remanescentes art 44 LSA Por outro lado na amortização há a distribuição aos acionistas de forma antecipada e sem redução do capital social de valores aos quais fariam jus em caso de liquidação da companhia Nesses casos as ações permanecem com seustitulares Salientese que a amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas art 44 LSA Por fim o reembolso é a operação pela qual nos casos previstos em lei a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleiageral o valor de suas ações Isso ocorre porque nesse caso haverá uma discordância de alguns acionistas em relação às decisões tomadas em assembleia pela maioria ficando essas ações em carteira para eventual e futura venda podendo também ser canceladas com a necessária redução do capital social ALCANTARA 2017 p 67 Dissolução Haverá a dissolução da Sociedade Anônima de três formas distintas de pleno direito por decisão judicial ou por decisão de autoridade administrativa competente Assim nos termos do art 206 a dissolução da Sociedade Anônima ocorre I de pleno direito a pelo término do prazo de duração b nos casos previstos no estatuto c por deliberação da assembleiageral art 136 X d pela existência de 1 um único acionista verificada em assembleiageral ordinária se o mínimo de 2 dois não for reconstituído até à do ano seguinte ressalvado o disposto no artigo 251 e pela extinção na forma da lei da autorização para funcionar II por decisão judicial a quando anulada a sua constituição em ação proposta por qualquer acionista b quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem 5 cinco por cento ou mais do capital social c em caso de falência na forma prevista na respectiva lei III por decisão de autoridade administrativa competente nos casos e na forma previstos em lei especial Cabe apontar que a dissolução por vontade dos acionistas deve respeito à regra do art 136 do Código Civil que impõe quórum qualificado para a decisão Nesse sentido é necessária a aprovação de acionistas que representem metade no mínimo das ações com direito a voto se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão para deliberação sobre dissolução da companhia art 136 X CC Importante detalhe diz respeito à morte de seus acionistas que não importa o encerramento da pessoa jurídica Pelo contrário as ações passam a ser de titularidade de seus sucessores No mesmo sentido não há que se falar em dissolução parcial em razão de acionista dissidente que nesse caso poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado art 298 III CC A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica até a extinção com o fim de se proceder à liquidação art 207 CC Assim à dissolução seguirseá a liquidação que corresponde a uma sequência de atos aptos a apurar os ativos e passivos da sociedade de forma a regularizar o que foi definido quando da dissolução pondo fim definitivamente às relações jurídicas havidas em razão da Sociedade Anônima conclusão Conclusão Chegamos ao fim desta unidade Aprofundamos nossos conhecimentos concernentes ao direito empresarial no que tange aos tipos societários a conformação de cada um e suas possibilidades de composição Abrangemos os principais processos referentes ao contexto de cada tipo societário analisamos as legislações que os abarcam e definimos os conceitos fundamentais para uma compreensão geral do direito empresarial nestes tópicos Nesta unidade você teve a oportunidade de Diferenciar os tipos de sociedade em personificada e nãopersonificada Estipular as diferentes possibilidades de formação societária considerando estas duas naturezas Compreender as especificidades e especificações das sociedades por comandita Situarse quanto à sociedade limitada seus principais conceitos e processos jurídicos Situarse quanto à sociedade anônima seus principais conceitos e processos jurídicos referências Referências Bibliográficas ALCANTARA SILVANO ALVES Direito empresarial e direito do consumidor livro eletrônico Curitiba InterSaberes 2017 BRANCHIER ALEX SANDER HOSTYN MOTTA FERNANDO PREVIDI Direito Empresarial livro eletrônico Curitiba InterSaberes 2014 CHAGAS EDILSON ENEDINO DAS Direito Empresarial esquematizado São Paulo Saraiva 2014 COELHO FÁBIO ULHOA Manual de direito comercial direito de empresa 27 ed São Paulo Saraiva 2015 BRASIL Código Civil Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406compiladahtm Acesso realizado em 01 de abril de 2019 MORAES CARLOS EDUARDO GUERRA DE RIBEIRO RICARDO LODI Empresa e atividades econômicas Rio de Janeiro Freitas Bastos 2015 NIRADI GEORGE AUGUSTO Direito empresarial para administradores São Paulo Pearson Prentice Hall 2008 NÓBREGA CAMILE SILVA Direito empresarial e societário livro eletrônico Curitiba InterSaberes 2015 NÓBREGA CAMILE SILVA Direito empresarial e societário livro eletrônico 2ed Ver atual e ampl Curitiba InterSaberes 2018 RETTO Marcel Gomes Bragança Sociedades limitadas Editora Manole Ltda São Paulo 2006