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Ação Declaratória de Constitucionalidade Foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 3 de 17032003 Para pensar O que essa denominação pode sugerir Toda lei não se presume constitucional Presunção Juris Tantum A ação Declaratória de Constitucionalidade vai transformar a presunção juris tantum em jure et de jure Atenção Art 14 A petição inicial indicará III a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória Então A ação Declaratória de Constitucionalidade põe termo a insegurança jurídica objeto Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal NO QUE DIFERE DA ADI E as leis do Distrito Federal Podem ser objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade Competência Qual o órgão competente legitimidade Art 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 V o Governador de Estado ou do Distrito Federal Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Procedimento Idêntico ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade Mas uma indagação deve ser feita qual seja será que devemos intimar o Procurador Geral de República e o Advogado Geral da União Medida Cautelar Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Art 21 O Supremo Tribunal Federal por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo Parágrafo único Concedida a medida cautelar o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias sob pena de perda de sua eficácia Efeitos Mesma Coisa que aqueles da Ação Direta de Inconstitucionalidade Efeito Vinculante A Medida Cautelar tem efeito vinculante Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos Art 18 A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios todos autônomos nos termos desta Constituição Exceções Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para Art 35 O Estado não intervirá em seus Municípios nem a União nos Municípios localizados em Território Federal exceto quando Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a forma republicana sistema representativo e regime democrático b direitos da pessoa humana c autonomia municipal d prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário II no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral III DE PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA NA HIPÓTESE DO ART 34 VII E NO CASO DE RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Objetivos da ADI Interventiva Jurídico Político

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