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Prof Me Ricardo C Chaccur Jurisdição Constitucional Conteúdo Programático do semestre I Introdução Breves Considerações de Direito Constitucional e Direitos Fundamentais 1 Sistemas de Controle de constitucionalidade Sistema DifusoX Sistema Concentrado 2 Controle da Constitucionalidade no Brasil Controle Incidental XControle Principal ou Direto 3 Controle Incidental de Constitucionalidade 4 Controle Principal de Constitucionalidade ADInADO Ação Interventiva ADC ouADECON ADPF 5 Jurisdição Constitucional e RemédiosConstitucionais HC HD MS MI e Ação Popular 6 Hermenêutica Constitucional Técnicas de interpretação da Constituição 7 Sistemas de Precedentes Common Law X Brasil Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais III Aplicabilidade das Normas Constitucionais Definição Alcance e produção de efeitos das normas constitucionais Classificação a De Eficácia PLENA normas completas que possuem todas as informações necessárias para a sua compreensão e aplicabilidade imediata b De eficácia ABSOLUTAS normas consideradas cláusulas pétreas e portanto são imutáveis não podendo ser alteradas de forma alguma c De eficácia LIMITADA e PROGRAMÁTICA normas de eficácia relativa por dependerem de normas infraconstitucionais regulamentadoras para adquirir aplicabilidade e gerar efeitos d De eficácia CONTIDA normas que possuem aplicabilidade imediata mas que podem sofrer restrições posteriormente Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional Dentre os dispositivos constitucionais transcritos abaixo classifique cada um deles quanto à sua eficácia O Artigo 230 CF88 A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos é uma norma constitucional de eficácia O Art 37 inciso VII da CF88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 é uma norma constitucional de eficácia Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Repartição de Competências Art 21 União Material Administrativa exclusiva e indelegável Art 22 União Legislativa privativa e delegável por meio de LC em casos específicos Art 23 Comum Administrativa Art 24 Concorrente Legislativa União normas gerais X estados normas suplementares Obs Não existindo normas gerais estados possuem competência para legislar de forma plena até a edição de norma federal Prof Me Ricardo C Chaccur Art 21 Compete à União Algumas competências que são exclusivas e INDELEGÁVEIS I manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais II declarar a guerra e celebrar a paz III assegurar a defesa nacional IV permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente V decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal VI autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico VII emitir moeda VIII administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira especialmente as de crédito câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social X manter o serviço postal e o correio aéreo nacional XII explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão a os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos c a navegação aérea aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária d os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros f os portos marítimos fluviais e lacustres XIII organizar e manter o Poder Judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios Prof Me Ricardo C Chaccur Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre DELEGÁVEL POR MEIO DE LC Algumas das competências mais conhecidas I direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho II desapropriação IV águas energia informática telecomunicações e radiodifusão VI sistema monetário e de medidas títulos e garantias dos metais X regime dos portos navegação lacustre fluvial marítima aérea e aeroespacial XI trânsito e transporte XIII nacionalidade cidadania e naturalização XIV populações indígenas XV emigração e imigração entrada extradição e expulsão de estrangeiros XXIII seguridade social XXIV diretrizes e bases da educação nacional XXV registros públicos XXVII normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas autárquicas e fundacionais da União Estados Distrito Federal e Municípios obedecido o disposto no art 37 XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do art 173 1 III Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo delegável Prof Me Ricardo C Chaccur Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios I zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência III proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV impedir a evasão a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural V proporcionar os meios de acesso à cultura à educação à ciência à tecnologia à pesquisa e à inovação VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII preservar as florestas a fauna e a flora VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos XI registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito Parágrafo único Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional Prof Me Ricardo C Chaccur Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico II orçamento III juntas comerciais IV custas dos serviços forenses V produção e consumo VI florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição VII proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico IX educação cultura ensino desporto ciência tecnologia pesquisa desenvolvimento e inovação X criação funcionamento e processo do juizado de pequenas causas XI procedimentos em matéria processual XII previdência social proteção e defesa da saúde XIII assistência jurídica e defensoria pública XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência XV proteção à infância e à juventude XVI organização garantias direitos e deveres das polícias civis 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Emendas Constitucionais Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos considerandose aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir CLÁUSULAS PÉTREAS I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Das Leis Ordinária e Complementar Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas II disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria d organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública observado o disposto no art 84 VI f militares das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Medidas Provisória Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I relativa a a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral b direito penal processual penal e processual civil c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º II que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro III reservada a lei complementar IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subseqüentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Trâmite dos Projetos de Leis Ordinárias e Complementares Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar ou arquivado se o rejeitar Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará à Casa iniciadora Art 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que aquiescendo o sancionará 1º Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetáloá total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Presidente da República importará sanção 4º O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos 3º e 5º o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá ao VicePresidente do Senado fazêlo Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 5º Direitos Individuais e Coletivos Art 6º Direitos Sociais Art 12º Direitos de Nacionalidade Art 14º Direitos políticos Art 17º Direitos de criação e organização de partidos políticos Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 5º Direitos Individuais e Coletivos Objetivam tutelar os direitos individuais das pessoas e dos grupos sociais como por exemplo os direitos relacionados à vida às liberdades igualdade honra dignidade e segurança etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 6º Direitos Sociais Objetiva garantir as circunstâncias materiais e sociais mínimas isto é indispensáveis para o desenvolvimento do ser humano como por exemplo direito à saúde à educação à moradia etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 12º Direitos de Nacionalidade Objetiva cuidar do vínculo políticojurídico que conecta uma pessoa ao território do Estado como por exemplo regras para aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 14º Direitos políticos Objetiva estabelecer as regras para a participação popular no processo político de forma a garantir a atuação do cidadão na vida pública do Estado como por exemplo previsão de consultas populares como plebiscito e referendo regras que estabelecem o voto obrigatório e facultativo etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 17º Direitos de criação e organização de partidos políticos Objetiva estabelecer as regras para que grupos que possuam afinidades ideológicas possam se reunir e se organizar de forma solene e legal Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur
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Prof Me Ricardo C Chaccur Jurisdição Constitucional Conteúdo Programático do semestre I Introdução Breves Considerações de Direito Constitucional e Direitos Fundamentais 1 Sistemas de Controle de constitucionalidade Sistema DifusoX Sistema Concentrado 2 Controle da Constitucionalidade no Brasil Controle Incidental XControle Principal ou Direto 3 Controle Incidental de Constitucionalidade 4 Controle Principal de Constitucionalidade ADInADO Ação Interventiva ADC ouADECON ADPF 5 Jurisdição Constitucional e RemédiosConstitucionais HC HD MS MI e Ação Popular 6 Hermenêutica Constitucional Técnicas de interpretação da Constituição 7 Sistemas de Precedentes Common Law X Brasil Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais III Aplicabilidade das Normas Constitucionais Definição Alcance e produção de efeitos das normas constitucionais Classificação a De Eficácia PLENA normas completas que possuem todas as informações necessárias para a sua compreensão e aplicabilidade imediata b De eficácia ABSOLUTAS normas consideradas cláusulas pétreas e portanto são imutáveis não podendo ser alteradas de forma alguma c De eficácia LIMITADA e PROGRAMÁTICA normas de eficácia relativa por dependerem de normas infraconstitucionais regulamentadoras para adquirir aplicabilidade e gerar efeitos d De eficácia CONTIDA normas que possuem aplicabilidade imediata mas que podem sofrer restrições posteriormente Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional Dentre os dispositivos constitucionais transcritos abaixo classifique cada um deles quanto à sua eficácia O Artigo 230 CF88 A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos é uma norma constitucional de eficácia O Art 37 inciso VII da CF88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 é uma norma constitucional de eficácia Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Repartição de Competências Art 21 União Material Administrativa exclusiva e indelegável Art 22 União Legislativa privativa e delegável por meio de LC em casos específicos Art 23 Comum Administrativa Art 24 Concorrente Legislativa União normas gerais X estados normas suplementares Obs Não existindo normas gerais estados possuem competência para legislar de forma plena até a edição de norma federal Prof Me Ricardo C Chaccur Art 21 Compete à União Algumas competências que são exclusivas e INDELEGÁVEIS I manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais II declarar a guerra e celebrar a paz III assegurar a defesa nacional IV permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente V decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal VI autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico VII emitir moeda VIII administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira especialmente as de crédito câmbio e capitalização bem como as de seguros e de previdência privada IX elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social X manter o serviço postal e o correio aéreo nacional XII explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão a os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos c a navegação aérea aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária d os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros f os portos marítimos fluviais e lacustres XIII organizar e manter o Poder Judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios Prof Me Ricardo C Chaccur Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre DELEGÁVEL POR MEIO DE LC Algumas das competências mais conhecidas I direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho II desapropriação IV águas energia informática telecomunicações e radiodifusão VI sistema monetário e de medidas títulos e garantias dos metais X regime dos portos navegação lacustre fluvial marítima aérea e aeroespacial XI trânsito e transporte XIII nacionalidade cidadania e naturalização XIV populações indígenas XV emigração e imigração entrada extradição e expulsão de estrangeiros XXIII seguridade social XXIV diretrizes e bases da educação nacional XXV registros públicos XXVII normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas autárquicas e fundacionais da União Estados Distrito Federal e Municípios obedecido o disposto no art 37 XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista nos termos do art 173 1 III Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo delegável Prof Me Ricardo C Chaccur Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios I zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência III proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV impedir a evasão a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural V proporcionar os meios de acesso à cultura à educação à ciência à tecnologia à pesquisa e à inovação VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII preservar as florestas a fauna e a flora VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos XI registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito Parágrafo único Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional Prof Me Ricardo C Chaccur Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico II orçamento III juntas comerciais IV custas dos serviços forenses V produção e consumo VI florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição VII proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico IX educação cultura ensino desporto ciência tecnologia pesquisa desenvolvimento e inovação X criação funcionamento e processo do juizado de pequenas causas XI procedimentos em matéria processual XII previdência social proteção e defesa da saúde XIII assistência jurídica e defensoria pública XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência XV proteção à infância e à juventude XVI organização garantias direitos e deveres das polícias civis 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Emendas Constitucionais Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II do Presidente da República III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação manifestandose cada uma delas pela maioria relativa de seus membros 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos considerandose aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir CLÁUSULAS PÉTREAS I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Das Leis Ordinária e Complementar Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que I fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas II disponham sobre a criação de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração b organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios c servidores públicos da União e Territórios seu regime jurídico provimento de cargos estabilidade e aposentadoria d organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública observado o disposto no art 84 VI f militares das Forças Armadas seu regime jurídico provimento de cargos promoções estabilidade remuneração reforma e transferência para a reserva 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles Art 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Medidas Provisória Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria I relativa a a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral b direito penal processual penal e processual civil c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º II que vise a detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro III reservada a lei complementar IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subseqüentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Prof Me Ricardo C Chaccur Processo Legislativo Trâmite dos Projetos de Leis Ordinárias e Complementares Art 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação se a Casa revisora o aprovar ou arquivado se o rejeitar Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará à Casa iniciadora Art 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que aquiescendo o sancionará 1º Se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetáloá total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea 3º Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Presidente da República importará sanção 4º O veto será apreciado em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos 3º e 5º o Presidente do Senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá ao VicePresidente do Senado fazêlo Art 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 5º Direitos Individuais e Coletivos Art 6º Direitos Sociais Art 12º Direitos de Nacionalidade Art 14º Direitos políticos Art 17º Direitos de criação e organização de partidos políticos Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 5º Direitos Individuais e Coletivos Objetivam tutelar os direitos individuais das pessoas e dos grupos sociais como por exemplo os direitos relacionados à vida às liberdades igualdade honra dignidade e segurança etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 6º Direitos Sociais Objetiva garantir as circunstâncias materiais e sociais mínimas isto é indispensáveis para o desenvolvimento do ser humano como por exemplo direito à saúde à educação à moradia etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 12º Direitos de Nacionalidade Objetiva cuidar do vínculo políticojurídico que conecta uma pessoa ao território do Estado como por exemplo regras para aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 14º Direitos políticos Objetiva estabelecer as regras para a participação popular no processo político de forma a garantir a atuação do cidadão na vida pública do Estado como por exemplo previsão de consultas populares como plebiscito e referendo regras que estabelecem o voto obrigatório e facultativo etc Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 01 Breves Considerações de Direito Constitucional e Fundamentais V A Constituição Federal Brasileira de 1988 e os Direitos Fundamentais Podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 17º Direitos de criação e organização de partidos políticos Objetiva estabelecer as regras para que grupos que possuam afinidades ideológicas possam se reunir e se organizar de forma solene e legal Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur