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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Fundamentais I Conceito Características e Destinatários II Distinção entre direitos e garantias fundamentais III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras IV Classificação e Dimensões dos Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS I Conceito Características e Destinatários a Conceito é o conjunto de direitos que objetivam limitar a atuação e o poder do Estado bem como impor deveres positivos e negativos que permitam ao indivíduo viver de forma digna Obs Direitos Humanos diferem dos Direitos Fundamentais pois os primeiros são consagrados em Tratados e Convenções Internacionais enquanto os segundos são positivados na Constituição de cada país Prof Me Ricardo C Chaccur b Destinatários ou Titulares Art 5º CF88 Todos os brasileiros e estrangeiros ou apátridas que estejam em território nacional sendo todos os direitos reservados às pessoas naturais e jurídicas Obs No caso das Pessoas Jurídicas o direito à vida direito à existência direitos fundamentais direito à segurança à propriedade à proteção tributária e etc Obs Sujeito ativo titular do poder de agir todo e cada um dos seres humanos Obs Sujeito passivo todos os indivíduos que não o seu titular entes públicos e privados e o Estado inimigo das liberdades Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur c Características ci Historicidade surgem e evoluem ao longo da história podendo ser alterados e até mesmo extintos de acordo com o período e com a sociedade cii Universalidade são direitos destinados à todos os seres humanos alcançando todos os indivíduos sem qualquer forma de distinção ou discriminação ciii Inalienabilidade são direitos que não podem ser doados ou alienados uma vez que não são passíveis de valoração econômica não têm preço Mas possuem uma exceção em relação ao direito fundamental da propriedade privada Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur c Características civ Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade são direitos que não podem ser renunciados por nenhum de seus titulares não permitindo assim que sejam violados mesmo que exista anuência de seu beneficiário qualquer manifestação de vontade de um indivíduo nesse sentido é considerada nula de pleno direito cv Imprescritibilidade Não se perdem com o transcorrer do tempo cvi Relatividade ou Limitabilidade Não são direitos absolutos sendo limitados quando em conflitos ou em oposição à outros direitos fundamentais Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur c Características cvii Indivisibilidade devem ser entendidos como um conjunto isto é não podem ser analisados separadamente ou de forma isolada sendo que a violação a um deles importará na violação de todos cvi Cumulatividade podem ser exercidos cumulativamente sem que um direito exclua o outro Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais II Distinção entre direitos e garantias fundamentais Direitos Fundamentais Principal Disposições meramente declaratórias São os bens da vida tutelados e protegidos pela Constituição Federal ex direito à vida à liberdade à igualdade à propriedade etc X Garantias Fundamentais Acessórios Disposições assecuratórias São instrumentos ou mecanismos por meio dos quais são assegurados os direitos fundamentais aos seus titulares ex remédios constitucionais HC HD MS etc ou constituem em proibições que visam prevenir a violação aos direitos limitando o poder do Estado ex proibição de censura de prisão de confisco etc Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1824 Primeira Constituição Brasileira Período Imperial 1891 Primeira Constituição Republicana e influenciada pelas Const Liberais 1934 Influenciada pelas Constituições Sociais do México e da Alemã de Weimar 1937 Constituição do Estado Novo Estado Autoritário 1946 Constituição que estabelece uma nova ordem democrática 1967 Constituição do Período da Ditadura Militar iniciada em 1964 1988 Símbolo da transição do Brasil para um Estado Democrático de Direito Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1824 Primeira Constituição Brasileira Período Imperial O artigo 179 previa em seus 35 incisos os seguintes direitos fundamentais Princípios da igualdade e da legalidade livre manifestação de pensamento impossibilidade de censura prévia liberdade religiosa liberdade de locomoção inviolabilidade de domicílio possibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente fiança princípio da reserva legal e anterioridade da lei penal independência judicial princípio do juiz natural livre acesso aos cargos públicos abolição de açoites da tortura da marca de ferro quente e tidas as mais penas cruéis individualização da pena respeito a dignidade do preso direito de propriedade liberdade de profissão direito de invenção inviolabilidade das correspondências responsabilidade civil do Estado por ato dos funcionários públicos direito de petição gratuidade do ensino público primário Obs A previsão dos direitos fundamentais eram superficiais mas limitavam o poder do Estado Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1891 Primeira Constituição Republicana e influenciada pelas Const Liberais Os Direitos Fundamentais presentes nesta constituição estavam no artigo 72 e 78 cujo teor segue Art 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 1º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar fazer alguma cousa senão em virtude de lei 2º Todos são iguais perante a lei A república não admitte privilégios de nascimento desconhece fóros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias bem como os títulos nobiliarchicos e de conselho Art 78 A especificação das garantias e direitos expressos na Constituições não exclui outras garantias e direitos não enumerados mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1934 Influenciada pelas Constituições Sociais do México e da Alemã de Weimar Inovou ao tratar sobre a Ordem Econômica e Social prevendo no artigo 121 o amparo à produção e às condições de trabalho protegendo os trabalhadores e os interesses econômicos do País Obs Garantiu ainda a igualdade salarial independente do sexo idade nacionalidade ou estado civil e proibiu o trabalho para menores de 14 anos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1937 Constituição do Estado Novo Estado Autoritário Principal finalidade era de camuflar a ditadura militar mencionou Direitos e Garantias Fundamentais no artigo 122 e criou uma espécie de direitos decorrentes em seu artigo 123 A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público as necessidades da defesa do bem estar da paz e da ordem coletiva bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição Obs A parte final do artigo 123 desta Constituição demonstra a prevalência absoluta da razão do Estado com relação aos Direitos Fundamentais e Humanos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1946 Constituição que estabelece uma nova ordem democrática No tocante à garantia de Direitos Fundamentais o artigo 141 trazia os Direitos e Garantias Individuais e os artigos 157 e 158 a previsão de Direitos Sociais Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1967 Constituição do Período da Ditadura Militar iniciada em 1964 Contudo o art 151 trouxa a ameaça explícita aos inimigos do regime determinando que aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos 8º 23 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos para atentar contra a ordem democrática ou praticar corrupção incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos declarada pelo Supremo Tribunal Federal Obs Verificase que a supremacia Estatal imperava no regime militar e o mesmo ocorria em relação aos Direitos Fundamentais Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1988 Símbolo da transição do Brasil para um Estado Democrático de Direito Os Direitos Fundamentais podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 5º Direitos Individuais e Coletivos Art 6º Direitos Sociais Art 12º Direitos de Nacionalidade Art 14º Direitos políticos Art 17º Direitos de criação e organização de partidos políticos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS IV Classificação e Dimensões dos Direitos Fundamentais Dimensões 1ª Valor Liberdade Direitos Civis e Políticos Prestações negativas pelo Estado são direitos subjetivos e oponíveis contra o Estado objetivam a preservação da liberdade individual e proteção do indivíduo contra o poder arbitrário do Estado Absolutista 2ª Valor Igualdade Direitos Sociais e Econômicos e Culturais Prestações positivas pelo Estado possui como principal característica a intervenção estatal na atividade econômica e nas relações sociais impondo ao Estado um dever de fazer como forma de garantir aos grupos sociais menos favorecidos melhores condições de vida Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur IV Classificação e Dimensões dos Direitos Fundamentais Dimensões 3ª Valor Solidariedade ou Fraternidade Direitos Transindividuais ou Coletivos Prestações positivas e negativas pelo Estado e pela própria Sociedade são direitos que ultrapassam os interesses individuais e objetivam o bem estar coletivo à proteção da humanidade e da universalidade ex direito ao meio ambiente direito à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade direito de comunicação etc 4ª Valor Globalização e Universalidade Direitos Relativos à Tecnologia são direitos que buscam proteger a existência humana objetivando os direitos democráticos direitos ao pluralismo bioética e manipulação genética Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS V Direitos Individuais e Coletivos in especie Artigo 5º caput CF88 i VIDA ii LIBERDADE iii IGUALDADE iv PROPRIEDADE v SEGURANÇA Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA ii Pena de Morte não pode ser matéria de emenda constitucional em tempos de paz em razão de ser objeto de cláusula pétrea isto é sofrer uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado reformador sendo permitida apenas quando declarada guerra externa e imposta aos crimes concernentes à traição conduta a favor do inimigo tentativa contra a soberania informação ou auxílio ao inimigo coação a comandante aliciação de militar ato prejudicial à eficiência da tropa fuga em presença do inimigo espionagem motim revolta conspiração e etc bem como crimes de roubo extorsão saque homicídio violência carnal genocídio corrupção e etc Obs I Deve ser executada por fuzilamento sete dias após a comunicação oficial ao Presidente da República salvo se imposta em zona de operações de guerra Obs II Previsão Legal arts 5º inciso XLVII a 60 parágrafo 4º inciso IV e 84 inc XIX da CF88 e ainda arts 355 a 408 do COM e arts 707 e 708 do CPPM Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iii Aborto é criminalizado em nosso ordenamento jurídico em razão do direito fundamental à vida consagrado na nossa Constituição Federal que protege o feto desde a sua concepção com exceção às seguintes hipóteses aborto terapêutico ou necessário quando não houver outro meio que possa ser empregado para salvar a vida da gestante aborto sentimental ou humanitário quando a gravidez resultar de estupro e houver o consentimento da gestante ou seu representante legal e nos casos de aborto de feto anencéfalo Jurisprudência firmada pelo STF conforme ADPF 54DF em 2012 no sentido da possibilidade de interrupção da gravidez diante da inviabilidade de vida extrauterina Obs Na última hipótese observase como fundamentos a soma do natimorto ao direito de dignidade das mulheres Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iiii Eutanásia do grego significa boa morte e a sua prática objetiva abreviar a vida de um enfermo com o mínimo sofrimento possível Obs Existem duas modalidades Eutanásia ATIVA Quando há uma ação para abreviar a vida Eutanásia PASSIVA Quando há uma omissão isto é quando se deixa de promover a ação que possibilita o prolongamento da vida Obs As duas modalidades de Eutanásia são consideradas crimes de homicídio art 121 CP no Brasil em razão do direito fundamental à vida e a impossibilidade de renúncia desse direito pelo próprio titular característica marcante desses direitos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iiv Pesquisa com CélulasTronco O artigo 5º da lei 11105 de 24 de março de 2005 Lei de Biossegurança dispõe sobre a utilização de célulastronco embrionárias humanas obtidas através de fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia Tal dispositivo propiciou discussão no âmbito jurídico acerca de sua constitucionalidade como demonstra a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 3510 impetrada pelo exProcuradorgeral da República Cláudio Fonteles e continuada pelo seu sucessor Antônio Fernando Souza que contrapõe tal artigo ao caput do artigo 5º da Constituição Federal que tutela o direito à vida posto que a nova lei permite a manipulação de tais embriões conforme a observância dos prérequisitos nela dispostos bem como ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Isso ocorre porque não há consenso se esses embriões ainda que congelados já possuem vida e direitos garantidos Assim resgatase a problemática conceitual da existência da vida embrionária enquanto bíastocistos e os questionamentos sobre a importância desta em face do desenvolvimento da ciência Obs STF considerou a pesquisa com célulastronco compatível com o direito à vida Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iv Integridade Física incolumidade corpórea da pessoa humana compreendendo os direitos ao próprio corpo integridade física do organismo e os direitos às partes separadas dele integridade física dos órgãos Obs I A prática de Tortura definida pelo artigo 1º da Lei 945597 é proibida no Brasil importando em crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia para aquele que comete o crime de tortura Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iv Integridade Moral é o valor social e moral da pessoa humana compreendendo os direitos à intimidade modo de ser da pessoa que seja desconhecido dos outros e os direitos à privacidade relativo à convivência e comportamento entre as pessoas direitos à honra referese a estima própria da pessoa a sua reputação e direitos à imagem vínculo que é estabelecido por uma pessoa à sua expressão externa traços e caracteres que a individualizam Obs Sigilo bancário fiscal telefônico só pode ser quebrado por decisão de autoridade judicial competente e devidamente fundamentada Obs poder de controle e proteção dos dados pessoais na internet ou poder de decidir sobre fatos da vida privada que podem ou não serem divulgados no contexto de reality shows Obs Crimes de calúnia difamação ou injúria são tutelados pelas esferas civil e penal gerando responsabilidades criminais e danos materiais e morais Obs poder da pessoa de impedir que a sua imagem seja utilizada sem autorização Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE Conferir ao indivíduo o direito de autodeterminação determinando o seu próprio destino podendo fazer escolhas que referemse a sua própria vida iii Locomoção ir vir e permanecer iiii Expressão iiiii Reunião iiiv Associação iiv Profissão iivi Crença e Religião Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Locomoção ir vir e permanecer é um direito que objetiva limitar o poder de polícia do Estado a fim de evitar prisões arbitrárias Obs I art 5º preconiza que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente Obs II Exceção ilícitos militares Obs III Prisão preventiva medida excepcional e é uma espécie da prisão provisória que tem finalidade de manter ordem pública Obs IV Nos casos de violação cabe o Habeas corpus art 5º inc LXVIII Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Expressão ou Manifestação instrumento essencial para a manutenção da democracia permitindo o confronto de opiniões entre cidadãos e grupos sociais Obs I A manifestação pode se dar por meio da fala escrita desenho manifestações artísticas como música filme teatro sátira publicidade e até mesmo pelo silêncio Obs II É um direito limitado por outros direitos fundamentais sendo que os abusos e excessos são punidos por meio da obrigação de ressarcimento ou reparação de danos materiais e morais sem prejuízo do direito de réplica ou resposta Obs III O artigo 220 parágrafos 2º e 3º da CF autoriza que lei federal limite a propaganda de produtos práticas ou serviços que possam ser nocivas à saúde e meio ambiente ex tabaco agrotóxicos bebidas alcoólicas e etc Desrespeito à símbolos nacionais é considerado contravenção Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Reunião garante a manutenção da democracia por meio da livre circulação de ideias para formação da vontade política racional possibilitando os debates e as defesas abertas de opiniões sem sofrer qualquer tipo de represália Obs I É um direito exercido por meio de passeatas discursos comícios desfiles realizados em espaços públicos Obs II As manifestações devem ser pacíficas e sem armas Obs III Não há necessidade de pedido de autorização para que a reunião aconteça mas deverá haver aviso prévio para que não frustre outra reunião Obs IV O aviso prévio tem a função de proporcionar ao Estado o fornecimento de condições e meios necessários para que a manifestação aconteça protegendo manifestantes e a população Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Associação Essencial para o exercício da democracia uma vez que estabelece a liberdade de pessoas se agruparem em associações em razão de suas ideologias e objetivos Obs I O Estado não pode dissolver as associações salvo mediante processo judicial e fundamento com base na lei Obs II Partidos Políticos são entidades que instrumentalizam a democracia representativa atuando como intermédio entre sociedade civil e a sociedade política Obs III Não podem ser criadas com fins lucrativos nem com objetivos paramilitares Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Profissão não significa liberdade ampla e irrestrita uma vez que a CF prevê que Lei Ordinária poderá exigir observância de requisitos para o exercício de determinadas profissões Obs O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de conclusão de curso superior de jornalismo ou inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para exercerem a sua profissão sob o fundamento de que são atividades que não requerem qualificações profissionais específicas à proteção da coletividade Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Crença e Religião ninguém pode ser forçado a praticar atos contrários a sua consciência nem pode ser impedido de agir conforme suas crenças pessoais artigo 5º inciso VI O Estado Brasileiro é Laico artigo 19 inc I da CF88 Obs O artigo 210 parágrafo 1º da CF admite o ensino religioso desde que facultativo Obs O artigo 226 da CF determina que o casamento poderá ser realizado somente no âmbito civil ou no civil e religioso numa mesma cerimônia Obs Nos casos de testemunha de Jeová o médico poderá realizar a transfusão de sangue quando não houver outras alternativas de tratamento entendendo que o direito à vida não pode ser diminuído pelo direito à liberdade de crença Obs O artigo 150 VI alínea b da CF proíbe a tributação de templos de cultos religiosos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiii Direito à diferença iiiii Discriminação e os direitos dos homossexuais iiiiii Combate ao Racismo iiiiv As Ações Afirmativas ou Discriminações Positivas Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiii Direito à diferença direito de cada pessoa ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural mesmo que se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem razão plausível Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiiii Discriminação e os direitos dos homossexuais impede que o Estado adote medidas discriminatórias arbitrárias sem justificativa Obs O STF reconheceu a validade jurídica das uniões homoafetivas por meio da ADPF 132DF e ADIn 4277DF Obs Os tribunais brasileiros estão determinando o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes das relações homoafetivas com base no princípio da igualdade que é um direito fundamental Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiiiii Combate ao Racismo a CF88 repudia expressamente qualquer tipo de racismo Artigo 4º inciso VIII Artigo 5º inciso XLII Estatuto da Igualdade Racial Lei 12288 de 2010 Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiiiv As Ações Afirmativas ou Discriminações Positivas são medidas positivas do Estado consideradas compensatórias para permitir que grupos socialmente desfavorecidos possam concorrer em igualdades de condições com os demais cidadãos Exemplos Reservas de vagas em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência Obrigação de que pelo menos 30 dos membros dos partidos políticos sejam do sexo feminino Reserva de bolsas do PROUNI para alunos provenientes das escolas públicas Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iv PROPRIEDADE direitos individuais cujo objeto imediato seja a propriedade artigo 5º caput e inc XXII Obs São direito do proprietário usar fruir dispor e reaver Obs A função social determina que a propriedade deve ser legitimada pela sua finalidade como prestação positiva imposta ao proprietário sendo que a inobservância deste princípio poderá resultar na intervenção do Estado na propriedade ivi propriedade hereditária artigo 5º incisos XXX e XXXI CF88 ivii propriedade intelectual propriedade autoral e propriedade industrial artigo 5º incisos XXVII a XXIX da CF88 Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iv PROPRIEDADE ivi propriedade hereditária artigo 5º incisos XXX e XXXI CF88 é definida como o direito de recolher os bens da herança enquanto patrimônio deixado pelo autor da sucessão formado por bens e encargos Obs Será legítima quando decorrer da sucessão independente de disposição de última vontade seguindo a ordem de vocação hereditária prescrita em lei descendentes ascendentes cônjuge e colaterais Obs Será testamentária quando derivar da existência de disposição válida da totalidade ou de parte do patrimônio deixado pelo autor da sucessão Obs Os bens de estrangeiros situados no país devem ser regulados pela lei brasileira e em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros quando não for mais favorável a lei do de cujus Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iv PROPRIEDADE ivii propriedade intelectual propriedade autoral e propriedade industrial artigo 5º incisos XXVII a XXIX da CF88 Obs A propriedade autoral visa proteger os direitos morais e patrimoniais dos autores de obras de natureza literária artística ou científica Obs A propriedade industrial visa proteger as produções de domínio industrial e garantir a lealdade da concorrência comercial por meio da concessões de patentes de invenções ou modelos de utilidade e de registros de desenhos industriais e marcas Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA vi Das Relações Jurídicas artigo 5º inciso XXXVI CF88 vii Do Domicílio artigo 5º inciso XI CF88 viii Das Comunicações Pessoais artigo 5º inciso XII CF88 Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA vi Das Relações Jurídicas artigo 5º inciso XXXVI CF88 Direito Adquirido direito que o seu titular possui e que não pode ser alterado pelo arbítrio de outrem Ato Jurídico Perfeito é o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou e que irradia efeitos jurídicos para o futuro Coisa Julgada é a decisão judicial definitiva de que não cabe mais recurso impossibilitando que seja ajuizada outra ação que possua o mesmo objeto da ação já julgada Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA vii Do Domicílio artigo 5º inciso XI CF88 Obs Definição é definido como o respeito ao espaço delimitado e autônomo reservando à vida íntima ou atividade profissional da pessoa Obs Exceção Busca domiciliar entrada e permanência em domicílio alheio nos casos de desastre consentimento do morador flagrante delito prestação de socorro e mandato judicial durante o dia Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA viii Das Comunicações Pessoais artigo 5º inciso XII CF88 Obs Definição tutela do processo de transmissão de mensagens entre interlocutores emissores e receptores não podendo ser interceptadas Obs Exceções conteúdo de correspondência fechada dirigida a preso desde que fundamentado o ato administrativo que autorize de forma excepcional e por razões de segurança pública interceptação de comunicações telefônicas e similares mediante ordem judicial para formação de prova em investigação criminal Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur
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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Fundamentais I Conceito Características e Destinatários II Distinção entre direitos e garantias fundamentais III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras IV Classificação e Dimensões dos Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS I Conceito Características e Destinatários a Conceito é o conjunto de direitos que objetivam limitar a atuação e o poder do Estado bem como impor deveres positivos e negativos que permitam ao indivíduo viver de forma digna Obs Direitos Humanos diferem dos Direitos Fundamentais pois os primeiros são consagrados em Tratados e Convenções Internacionais enquanto os segundos são positivados na Constituição de cada país Prof Me Ricardo C Chaccur b Destinatários ou Titulares Art 5º CF88 Todos os brasileiros e estrangeiros ou apátridas que estejam em território nacional sendo todos os direitos reservados às pessoas naturais e jurídicas Obs No caso das Pessoas Jurídicas o direito à vida direito à existência direitos fundamentais direito à segurança à propriedade à proteção tributária e etc Obs Sujeito ativo titular do poder de agir todo e cada um dos seres humanos Obs Sujeito passivo todos os indivíduos que não o seu titular entes públicos e privados e o Estado inimigo das liberdades Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur c Características ci Historicidade surgem e evoluem ao longo da história podendo ser alterados e até mesmo extintos de acordo com o período e com a sociedade cii Universalidade são direitos destinados à todos os seres humanos alcançando todos os indivíduos sem qualquer forma de distinção ou discriminação ciii Inalienabilidade são direitos que não podem ser doados ou alienados uma vez que não são passíveis de valoração econômica não têm preço Mas possuem uma exceção em relação ao direito fundamental da propriedade privada Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur c Características civ Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade são direitos que não podem ser renunciados por nenhum de seus titulares não permitindo assim que sejam violados mesmo que exista anuência de seu beneficiário qualquer manifestação de vontade de um indivíduo nesse sentido é considerada nula de pleno direito cv Imprescritibilidade Não se perdem com o transcorrer do tempo cvi Relatividade ou Limitabilidade Não são direitos absolutos sendo limitados quando em conflitos ou em oposição à outros direitos fundamentais Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur c Características cvii Indivisibilidade devem ser entendidos como um conjunto isto é não podem ser analisados separadamente ou de forma isolada sendo que a violação a um deles importará na violação de todos cvi Cumulatividade podem ser exercidos cumulativamente sem que um direito exclua o outro Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais II Distinção entre direitos e garantias fundamentais Direitos Fundamentais Principal Disposições meramente declaratórias São os bens da vida tutelados e protegidos pela Constituição Federal ex direito à vida à liberdade à igualdade à propriedade etc X Garantias Fundamentais Acessórios Disposições assecuratórias São instrumentos ou mecanismos por meio dos quais são assegurados os direitos fundamentais aos seus titulares ex remédios constitucionais HC HD MS etc ou constituem em proibições que visam prevenir a violação aos direitos limitando o poder do Estado ex proibição de censura de prisão de confisco etc Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1824 Primeira Constituição Brasileira Período Imperial 1891 Primeira Constituição Republicana e influenciada pelas Const Liberais 1934 Influenciada pelas Constituições Sociais do México e da Alemã de Weimar 1937 Constituição do Estado Novo Estado Autoritário 1946 Constituição que estabelece uma nova ordem democrática 1967 Constituição do Período da Ditadura Militar iniciada em 1964 1988 Símbolo da transição do Brasil para um Estado Democrático de Direito Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1824 Primeira Constituição Brasileira Período Imperial O artigo 179 previa em seus 35 incisos os seguintes direitos fundamentais Princípios da igualdade e da legalidade livre manifestação de pensamento impossibilidade de censura prévia liberdade religiosa liberdade de locomoção inviolabilidade de domicílio possibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente fiança princípio da reserva legal e anterioridade da lei penal independência judicial princípio do juiz natural livre acesso aos cargos públicos abolição de açoites da tortura da marca de ferro quente e tidas as mais penas cruéis individualização da pena respeito a dignidade do preso direito de propriedade liberdade de profissão direito de invenção inviolabilidade das correspondências responsabilidade civil do Estado por ato dos funcionários públicos direito de petição gratuidade do ensino público primário Obs A previsão dos direitos fundamentais eram superficiais mas limitavam o poder do Estado Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1891 Primeira Constituição Republicana e influenciada pelas Const Liberais Os Direitos Fundamentais presentes nesta constituição estavam no artigo 72 e 78 cujo teor segue Art 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 1º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar fazer alguma cousa senão em virtude de lei 2º Todos são iguais perante a lei A república não admitte privilégios de nascimento desconhece fóros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias bem como os títulos nobiliarchicos e de conselho Art 78 A especificação das garantias e direitos expressos na Constituições não exclui outras garantias e direitos não enumerados mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1934 Influenciada pelas Constituições Sociais do México e da Alemã de Weimar Inovou ao tratar sobre a Ordem Econômica e Social prevendo no artigo 121 o amparo à produção e às condições de trabalho protegendo os trabalhadores e os interesses econômicos do País Obs Garantiu ainda a igualdade salarial independente do sexo idade nacionalidade ou estado civil e proibiu o trabalho para menores de 14 anos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1937 Constituição do Estado Novo Estado Autoritário Principal finalidade era de camuflar a ditadura militar mencionou Direitos e Garantias Fundamentais no artigo 122 e criou uma espécie de direitos decorrentes em seu artigo 123 A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público as necessidades da defesa do bem estar da paz e da ordem coletiva bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição Obs A parte final do artigo 123 desta Constituição demonstra a prevalência absoluta da razão do Estado com relação aos Direitos Fundamentais e Humanos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1946 Constituição que estabelece uma nova ordem democrática No tocante à garantia de Direitos Fundamentais o artigo 141 trazia os Direitos e Garantias Individuais e os artigos 157 e 158 a previsão de Direitos Sociais Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1967 Constituição do Período da Ditadura Militar iniciada em 1964 Contudo o art 151 trouxa a ameaça explícita aos inimigos do regime determinando que aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos 8º 23 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos para atentar contra a ordem democrática ou praticar corrupção incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos declarada pelo Supremo Tribunal Federal Obs Verificase que a supremacia Estatal imperava no regime militar e o mesmo ocorria em relação aos Direitos Fundamentais Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur III Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras Constituições Brasileiras 1988 Símbolo da transição do Brasil para um Estado Democrático de Direito Os Direitos Fundamentais podem ser observados dentre outros nos seguintes artigos Art 5º Direitos Individuais e Coletivos Art 6º Direitos Sociais Art 12º Direitos de Nacionalidade Art 14º Direitos políticos Art 17º Direitos de criação e organização de partidos políticos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS IV Classificação e Dimensões dos Direitos Fundamentais Dimensões 1ª Valor Liberdade Direitos Civis e Políticos Prestações negativas pelo Estado são direitos subjetivos e oponíveis contra o Estado objetivam a preservação da liberdade individual e proteção do indivíduo contra o poder arbitrário do Estado Absolutista 2ª Valor Igualdade Direitos Sociais e Econômicos e Culturais Prestações positivas pelo Estado possui como principal característica a intervenção estatal na atividade econômica e nas relações sociais impondo ao Estado um dever de fazer como forma de garantir aos grupos sociais menos favorecidos melhores condições de vida Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur IV Classificação e Dimensões dos Direitos Fundamentais Dimensões 3ª Valor Solidariedade ou Fraternidade Direitos Transindividuais ou Coletivos Prestações positivas e negativas pelo Estado e pela própria Sociedade são direitos que ultrapassam os interesses individuais e objetivam o bem estar coletivo à proteção da humanidade e da universalidade ex direito ao meio ambiente direito à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade direito de comunicação etc 4ª Valor Globalização e Universalidade Direitos Relativos à Tecnologia são direitos que buscam proteger a existência humana objetivando os direitos democráticos direitos ao pluralismo bioética e manipulação genética Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur DIREITOS FUNDAMENTAIS V Direitos Individuais e Coletivos in especie Artigo 5º caput CF88 i VIDA ii LIBERDADE iii IGUALDADE iv PROPRIEDADE v SEGURANÇA Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA ii Pena de Morte não pode ser matéria de emenda constitucional em tempos de paz em razão de ser objeto de cláusula pétrea isto é sofrer uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado reformador sendo permitida apenas quando declarada guerra externa e imposta aos crimes concernentes à traição conduta a favor do inimigo tentativa contra a soberania informação ou auxílio ao inimigo coação a comandante aliciação de militar ato prejudicial à eficiência da tropa fuga em presença do inimigo espionagem motim revolta conspiração e etc bem como crimes de roubo extorsão saque homicídio violência carnal genocídio corrupção e etc Obs I Deve ser executada por fuzilamento sete dias após a comunicação oficial ao Presidente da República salvo se imposta em zona de operações de guerra Obs II Previsão Legal arts 5º inciso XLVII a 60 parágrafo 4º inciso IV e 84 inc XIX da CF88 e ainda arts 355 a 408 do COM e arts 707 e 708 do CPPM Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iii Aborto é criminalizado em nosso ordenamento jurídico em razão do direito fundamental à vida consagrado na nossa Constituição Federal que protege o feto desde a sua concepção com exceção às seguintes hipóteses aborto terapêutico ou necessário quando não houver outro meio que possa ser empregado para salvar a vida da gestante aborto sentimental ou humanitário quando a gravidez resultar de estupro e houver o consentimento da gestante ou seu representante legal e nos casos de aborto de feto anencéfalo Jurisprudência firmada pelo STF conforme ADPF 54DF em 2012 no sentido da possibilidade de interrupção da gravidez diante da inviabilidade de vida extrauterina Obs Na última hipótese observase como fundamentos a soma do natimorto ao direito de dignidade das mulheres Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iiii Eutanásia do grego significa boa morte e a sua prática objetiva abreviar a vida de um enfermo com o mínimo sofrimento possível Obs Existem duas modalidades Eutanásia ATIVA Quando há uma ação para abreviar a vida Eutanásia PASSIVA Quando há uma omissão isto é quando se deixa de promover a ação que possibilita o prolongamento da vida Obs As duas modalidades de Eutanásia são consideradas crimes de homicídio art 121 CP no Brasil em razão do direito fundamental à vida e a impossibilidade de renúncia desse direito pelo próprio titular característica marcante desses direitos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iiv Pesquisa com CélulasTronco O artigo 5º da lei 11105 de 24 de março de 2005 Lei de Biossegurança dispõe sobre a utilização de célulastronco embrionárias humanas obtidas através de fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia Tal dispositivo propiciou discussão no âmbito jurídico acerca de sua constitucionalidade como demonstra a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 3510 impetrada pelo exProcuradorgeral da República Cláudio Fonteles e continuada pelo seu sucessor Antônio Fernando Souza que contrapõe tal artigo ao caput do artigo 5º da Constituição Federal que tutela o direito à vida posto que a nova lei permite a manipulação de tais embriões conforme a observância dos prérequisitos nela dispostos bem como ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Isso ocorre porque não há consenso se esses embriões ainda que congelados já possuem vida e direitos garantidos Assim resgatase a problemática conceitual da existência da vida embrionária enquanto bíastocistos e os questionamentos sobre a importância desta em face do desenvolvimento da ciência Obs STF considerou a pesquisa com célulastronco compatível com o direito à vida Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iv Integridade Física incolumidade corpórea da pessoa humana compreendendo os direitos ao próprio corpo integridade física do organismo e os direitos às partes separadas dele integridade física dos órgãos Obs I A prática de Tortura definida pelo artigo 1º da Lei 945597 é proibida no Brasil importando em crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia para aquele que comete o crime de tortura Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie i VIDA iv Integridade Moral é o valor social e moral da pessoa humana compreendendo os direitos à intimidade modo de ser da pessoa que seja desconhecido dos outros e os direitos à privacidade relativo à convivência e comportamento entre as pessoas direitos à honra referese a estima própria da pessoa a sua reputação e direitos à imagem vínculo que é estabelecido por uma pessoa à sua expressão externa traços e caracteres que a individualizam Obs Sigilo bancário fiscal telefônico só pode ser quebrado por decisão de autoridade judicial competente e devidamente fundamentada Obs poder de controle e proteção dos dados pessoais na internet ou poder de decidir sobre fatos da vida privada que podem ou não serem divulgados no contexto de reality shows Obs Crimes de calúnia difamação ou injúria são tutelados pelas esferas civil e penal gerando responsabilidades criminais e danos materiais e morais Obs poder da pessoa de impedir que a sua imagem seja utilizada sem autorização Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE Conferir ao indivíduo o direito de autodeterminação determinando o seu próprio destino podendo fazer escolhas que referemse a sua própria vida iii Locomoção ir vir e permanecer iiii Expressão iiiii Reunião iiiv Associação iiv Profissão iivi Crença e Religião Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Locomoção ir vir e permanecer é um direito que objetiva limitar o poder de polícia do Estado a fim de evitar prisões arbitrárias Obs I art 5º preconiza que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente Obs II Exceção ilícitos militares Obs III Prisão preventiva medida excepcional e é uma espécie da prisão provisória que tem finalidade de manter ordem pública Obs IV Nos casos de violação cabe o Habeas corpus art 5º inc LXVIII Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Expressão ou Manifestação instrumento essencial para a manutenção da democracia permitindo o confronto de opiniões entre cidadãos e grupos sociais Obs I A manifestação pode se dar por meio da fala escrita desenho manifestações artísticas como música filme teatro sátira publicidade e até mesmo pelo silêncio Obs II É um direito limitado por outros direitos fundamentais sendo que os abusos e excessos são punidos por meio da obrigação de ressarcimento ou reparação de danos materiais e morais sem prejuízo do direito de réplica ou resposta Obs III O artigo 220 parágrafos 2º e 3º da CF autoriza que lei federal limite a propaganda de produtos práticas ou serviços que possam ser nocivas à saúde e meio ambiente ex tabaco agrotóxicos bebidas alcoólicas e etc Desrespeito à símbolos nacionais é considerado contravenção Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Reunião garante a manutenção da democracia por meio da livre circulação de ideias para formação da vontade política racional possibilitando os debates e as defesas abertas de opiniões sem sofrer qualquer tipo de represália Obs I É um direito exercido por meio de passeatas discursos comícios desfiles realizados em espaços públicos Obs II As manifestações devem ser pacíficas e sem armas Obs III Não há necessidade de pedido de autorização para que a reunião aconteça mas deverá haver aviso prévio para que não frustre outra reunião Obs IV O aviso prévio tem a função de proporcionar ao Estado o fornecimento de condições e meios necessários para que a manifestação aconteça protegendo manifestantes e a população Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Associação Essencial para o exercício da democracia uma vez que estabelece a liberdade de pessoas se agruparem em associações em razão de suas ideologias e objetivos Obs I O Estado não pode dissolver as associações salvo mediante processo judicial e fundamento com base na lei Obs II Partidos Políticos são entidades que instrumentalizam a democracia representativa atuando como intermédio entre sociedade civil e a sociedade política Obs III Não podem ser criadas com fins lucrativos nem com objetivos paramilitares Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Profissão não significa liberdade ampla e irrestrita uma vez que a CF prevê que Lei Ordinária poderá exigir observância de requisitos para o exercício de determinadas profissões Obs O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de conclusão de curso superior de jornalismo ou inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para exercerem a sua profissão sob o fundamento de que são atividades que não requerem qualificações profissionais específicas à proteção da coletividade Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie ii LIBERDADE de Crença e Religião ninguém pode ser forçado a praticar atos contrários a sua consciência nem pode ser impedido de agir conforme suas crenças pessoais artigo 5º inciso VI O Estado Brasileiro é Laico artigo 19 inc I da CF88 Obs O artigo 210 parágrafo 1º da CF admite o ensino religioso desde que facultativo Obs O artigo 226 da CF determina que o casamento poderá ser realizado somente no âmbito civil ou no civil e religioso numa mesma cerimônia Obs Nos casos de testemunha de Jeová o médico poderá realizar a transfusão de sangue quando não houver outras alternativas de tratamento entendendo que o direito à vida não pode ser diminuído pelo direito à liberdade de crença Obs O artigo 150 VI alínea b da CF proíbe a tributação de templos de cultos religiosos Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiii Direito à diferença iiiii Discriminação e os direitos dos homossexuais iiiiii Combate ao Racismo iiiiv As Ações Afirmativas ou Discriminações Positivas Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiii Direito à diferença direito de cada pessoa ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural mesmo que se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem razão plausível Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiiii Discriminação e os direitos dos homossexuais impede que o Estado adote medidas discriminatórias arbitrárias sem justificativa Obs O STF reconheceu a validade jurídica das uniões homoafetivas por meio da ADPF 132DF e ADIn 4277DF Obs Os tribunais brasileiros estão determinando o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes das relações homoafetivas com base no princípio da igualdade que é um direito fundamental Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiiiii Combate ao Racismo a CF88 repudia expressamente qualquer tipo de racismo Artigo 4º inciso VIII Artigo 5º inciso XLII Estatuto da Igualdade Racial Lei 12288 de 2010 Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iii IGUALDADE iiiiv As Ações Afirmativas ou Discriminações Positivas são medidas positivas do Estado consideradas compensatórias para permitir que grupos socialmente desfavorecidos possam concorrer em igualdades de condições com os demais cidadãos Exemplos Reservas de vagas em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência Obrigação de que pelo menos 30 dos membros dos partidos políticos sejam do sexo feminino Reserva de bolsas do PROUNI para alunos provenientes das escolas públicas Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iv PROPRIEDADE direitos individuais cujo objeto imediato seja a propriedade artigo 5º caput e inc XXII Obs São direito do proprietário usar fruir dispor e reaver Obs A função social determina que a propriedade deve ser legitimada pela sua finalidade como prestação positiva imposta ao proprietário sendo que a inobservância deste princípio poderá resultar na intervenção do Estado na propriedade ivi propriedade hereditária artigo 5º incisos XXX e XXXI CF88 ivii propriedade intelectual propriedade autoral e propriedade industrial artigo 5º incisos XXVII a XXIX da CF88 Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iv PROPRIEDADE ivi propriedade hereditária artigo 5º incisos XXX e XXXI CF88 é definida como o direito de recolher os bens da herança enquanto patrimônio deixado pelo autor da sucessão formado por bens e encargos Obs Será legítima quando decorrer da sucessão independente de disposição de última vontade seguindo a ordem de vocação hereditária prescrita em lei descendentes ascendentes cônjuge e colaterais Obs Será testamentária quando derivar da existência de disposição válida da totalidade ou de parte do patrimônio deixado pelo autor da sucessão Obs Os bens de estrangeiros situados no país devem ser regulados pela lei brasileira e em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros quando não for mais favorável a lei do de cujus Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie iv PROPRIEDADE ivii propriedade intelectual propriedade autoral e propriedade industrial artigo 5º incisos XXVII a XXIX da CF88 Obs A propriedade autoral visa proteger os direitos morais e patrimoniais dos autores de obras de natureza literária artística ou científica Obs A propriedade industrial visa proteger as produções de domínio industrial e garantir a lealdade da concorrência comercial por meio da concessões de patentes de invenções ou modelos de utilidade e de registros de desenhos industriais e marcas Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA vi Das Relações Jurídicas artigo 5º inciso XXXVI CF88 vii Do Domicílio artigo 5º inciso XI CF88 viii Das Comunicações Pessoais artigo 5º inciso XII CF88 Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA vi Das Relações Jurídicas artigo 5º inciso XXXVI CF88 Direito Adquirido direito que o seu titular possui e que não pode ser alterado pelo arbítrio de outrem Ato Jurídico Perfeito é o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou e que irradia efeitos jurídicos para o futuro Coisa Julgada é a decisão judicial definitiva de que não cabe mais recurso impossibilitando que seja ajuizada outra ação que possua o mesmo objeto da ação já julgada Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA vii Do Domicílio artigo 5º inciso XI CF88 Obs Definição é definido como o respeito ao espaço delimitado e autônomo reservando à vida íntima ou atividade profissional da pessoa Obs Exceção Busca domiciliar entrada e permanência em domicílio alheio nos casos de desastre consentimento do morador flagrante delito prestação de socorro e mandato judicial durante o dia Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur Direitos Fundamentais V Direitos Individuais e Coletivos in especie v SEGURANÇA viii Das Comunicações Pessoais artigo 5º inciso XII CF88 Obs Definição tutela do processo de transmissão de mensagens entre interlocutores emissores e receptores não podendo ser interceptadas Obs Exceções conteúdo de correspondência fechada dirigida a preso desde que fundamentado o ato administrativo que autorize de forma excepcional e por razões de segurança pública interceptação de comunicações telefônicas e similares mediante ordem judicial para formação de prova em investigação criminal Direito Constitucional e Legislação Social Prof Me Ricardo C Chaccur