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Prof Me Ricardo C Chaccur Jurisdição Constitucional Aula 2 Sistemas de Controle de Constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado Objetivos 1 Entender o que significa o termo Controle de Constitucionalidade 2 Entender a origem dos Sistemas de Controle 3 Entender as diferenças entre os sistemas difuso e concentrado Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado Controle de Constitucionalidade É um mecanismo necessário na defesa da ordem constitucional de um determinado Estado Consiste na verificação da adequação de um ato jurídico espécie normativa art 59 CF88 à Constituição Envolve a verificação tanto dos requisitos formais procedimentos quanto dos requisitos substanciais conteúdo isto é respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição Tem como fundamento jurídico a supremacia constitucional No Ordenamento Jurídico a Constituição é o ponto mais alto dotandoa de caráter soberano É uma forma de revisão dos atos legislativos Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado 1 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEAMERICANO JUDICIAL REVIEW a Sob o aspecto subjetivo dizse que o sistema americano é do tipo difuso pois todos os órgãos do poder judiciário tem competência para afastar a aplicação de uma lei que afronte a constituição b Nesse sistema há uma multiplicidade de atores envolvidos perigo insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos conflitantes a respeito da constitucionalidade de uma norma c Solução para evitar a insegurança jurídica princípio do stare decisis as decisões emanadas das cortes superiores passam a ter força vinculante em relação aos juízos inferiores obrigandolhes a decidir da mesma forma Assim às decisões de um órgão de cúpula como a Suprema Corte americana gera uma eficácia erga omnes d o sistema opera por via de exceção Isto é inconstitucionalidade da norma deve ser arguida incidentalmente no curso de um litígio posto em juízo caso concreto e a decisão tem efeito inter partes ou seja a não aplicação da norma inconstitucional afetará apenas os litigantes que integraram o caso concreto F O sistema americano originalmente adotou a teoria da nulidade dos atos normativos inconstitucionais isto é os atos inconstitucionais são nulos desde sua origem porque contrários à Lei Maior Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado 2 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EUROPEU Esse sistema conhecido como europeukelseniano de controle de constitucionalidade tem suas origens na constituição austríaca de 1920 O sistema austríaco pode ser considerado oposto ao modelo americano de controle de constitucionalidade Possui um caráter concentrado uma vez que o controle é monopólio da Corte Constitucional Na Áustria a Coorte Constitucional tem por atribuição fundamental a análise da constitucionalidade das leis não se confundindo com outros tribunais superiores que detêm competência para atuar como última instância de recursos OBS STF X STJ O sistema se perfaz por meio de um controle por via de ação ou seja a norma será examinada no bojo de um procedimento especialmente destinado a este fim em caráter principal Por último no que tange ao aspecto funcional a constituição austríaca de 1920 acolheu a tese segundo a qual os pronunciamentos da corte constitucional são constitutivos com a consequente anulação do ato normativo em questão efeito ex nunc O pronunciamento da Corte Constitucional gera efeitos erga omnes isto é vale para todos independentemente de quem propôs a ação Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado 1 Sistema NorteAmericano Common Law países Anglosaxões Origem Estados Unidos Características DIFUSO Via de exceção ou incidental Competência para realizar o Controle qualquer órgão do poder judiciário Efeitos Inter partes Aspecto funcional efeito ex tunc lei é considerada NULA 2 Sistema Europeu Civil Law países RomanoGermânicos Origem Áustria 1920 Doutrinador Hans Kelsen Características CONCENTRADO Via Direta ou Principal Competência para realizar o Controle somente a Corte Constitucional No Brasil é o STF Efeitos erga omnes Aspecto funcional efeito ex nunc lei é considerada ANULÁVEL a partir do pronunciamento da Corte Constitucional Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado Evolução histórica do Controle de Constitucionalidade nas Constituições Brasileiras 1824 Controle era realizado pelo Poder Legislativo com intervenção do Poder Moderador Imperador 1891 Primeira Constituição à estabelecer o Poder Judiciário como responsável pelo Controle de Constitucionalidade com base no modelo dos EUA Sistema Difuso 1934 Mantevese o sistema difuso como modelo de Controle da Constitucionalidade 1937 Manteve o sistema difuso mas estabeleceu a possibilidade do Congresso Nacional a pedido do Presidente da República por 23 de seus membros declarar valida norma anteriormente declarada inconstitucional pelos órgãos do Poder Judiciário 1946 Primeira Constituição que instituiu o sistema concentrado de controle de constitucionalidade pela EC 1665 estabeleceu a ADI como instrumento jurídico para o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei estadual ou federal que só poderia ser proposta pela PGR bem como estabeleceu o STF como único órgão competente para julgar tais ações 196769 mantevese o sistema de controle com fortalecimento da intervenção nos estados e municípios pelo Presidente da República possibilidade de medida cautelar em ADI 1988 Estabeleceu o sistema misto de controle da Constitucionalidade Ampliou o rol de legitimados para a propositura da ADI bem como ampliou os instrumentos jurídicos para a realização do controle concentrado realizado pelo STF ADO e ADC Posteriormente por meio de EC surgiu a ADPF Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 2 Sistemas de Controle de constitucionalidade Controle Americano X Controle Europeu Sistema Difuso X Sistema Concentrado No Brasil verificase a possibilidade de controle de constitucionalidade tanto pelo sistema concentrado STF em abstrato e principal quanto por meio difuso Qualquer órgão do Poder Judiciário incidental e em concreto Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur

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