• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Constitucional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Aula 3: Controle Incidental de Constitucionalidade

13

Aula 3: Controle Incidental de Constitucionalidade

Direito Constitucional

FMU

Diferencas ADI e ADPF - Cabimento e Objeto de Discussao

1

Diferencas ADI e ADPF - Cabimento e Objeto de Discussao

Direito Constitucional

FMU

Impugnação ao Sigilo sobre Movimentações de Crédito da FUNAG

1

Impugnação ao Sigilo sobre Movimentações de Crédito da FUNAG

Direito Constitucional

FMU

Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais: Conceitos e Características

43

Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais: Conceitos e Características

Direito Constitucional

FMU

Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais - Prof. Me Ricardo C Chaccur

31

Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais - Prof. Me Ricardo C Chaccur

Direito Constitucional

FMU

Conteúdo Programático de Jurisdição Constitucional - Semestre I

19

Conteúdo Programático de Jurisdição Constitucional - Semestre I

Direito Constitucional

FMU

Ação Declaratória de Constitucionalidade: Rigor e Procedimentos

18

Ação Declaratória de Constitucionalidade: Rigor e Procedimentos

Direito Constitucional

FMU

Jurisdição Constitucional: Sistemas de Controle de Constitucionalidade

9

Jurisdição Constitucional: Sistemas de Controle de Constitucionalidade

Direito Constitucional

FMU

Mandado de Injunção Coletivo - Adicional Noturno Servidores Públicos Estaduais

6

Mandado de Injunção Coletivo - Adicional Noturno Servidores Públicos Estaduais

Direito Constitucional

FMU

Aviso Palestra Juridiscao FMU - Horario Aula e Dissertacao Critica

1

Aviso Palestra Juridiscao FMU - Horario Aula e Dissertacao Critica

Direito Constitucional

FMU

Texto de pré-visualização

Membros da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional CREDN da Câmara dos Deputados questionaram o número excessivo de movimentações de crédito confidencial para certos gastos da Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG vinculada ao Ministério de Relações Exteriores MRE O sigilo sobre tais movimentações estariam fundamentado no Art 10 do DecretoLei ZZZ Tal evento conforme os deputados e deputadas estaria dificultando o exercício do controle externo e da fiscalização pelo legislativo dos atos do Poder Executivo O Partido Político YY que possui tanto membros na CRE da Câmara quanto na comissão análoga do Senado Federal deseja afastar os efeitos do referido dispositivo legal por não o considerar compatível com os preceitos da Constituição Federal de 1988 CR88 tendo contratado você na qualidade de advogadao para tal função Sendo assim elabore a peça processual adequada para tal impugnação Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO POLÍTICO YY pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº e no TSE sob o nº representado pelo presidente de sua Comissão Executiva Nacional com sede em por seu advogado infraassinado com escritório localizado em endereço profissional que indica para os fins do art77 inciso V do CPC vem propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com fundamento no art 102 1º da CRFB88 e na Lei nº 988299 em face do art 10 do DecretoLei ZZZ elaborado pelo Presidente da República conforme especificará ao longo desta petição pelos motivos a seguir apresentados 1 DO OBJETO DA AÇÃO A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental encontra previsão no art 102 1º da CRFB88 O mencionado dispositivo constitucional determina que a ADPF deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei No presente caso esta ação constitucional é cabível já que visa a análise de um dispositivo legal que consta em DecretoLei Sendo assim necessariamente anterior a CRFB88 já que o atual texto constitucional não traz mais a previsão deste tipo de ato normativo Estando portanto de acordo com o art 1º parágrafo único inciso I da Lei nº 988299 Art 1o A arguição prevista no 1o do art 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público Parágrafo único Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental I quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal incluídos os anteriores à Constituição GN Destarte a análise do art 10 do DecretoLei ZZZ por meio da presente ADPF é medida que se impõe uma vez que o mencionado dispositivo não é compatível com os preceitos da Constituição Federal de 1988 2 DA LEGITIMIDADE ATIVA O autor é legitimado ativo para a propositura da presente ação de acordo com o art 103 VIII da CRFB88 e não precisa comprovar a pertinência temática diante da sua importância para o regime democrático na forma do art 17 da CRFB88 Além disso possui comprovada representação no Congresso Nacional por meio da CRE na Câmara dos Deputados e na comissão análoga do Senado Federal e foi criado de acordo com a Lei 909695 estando portanto plenamente habilitado para o ajuizamento desta ADPF 3 DO CABIMENTO DA ADPF O art 4º 1º da Lei nº 98821999 apresenta o caráter residual da ADPF quando afirma que essa ação só será admitida quando inexistir outro meio eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental Art 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade Grifamos No presente caso a análise que se busca é sobre um artigo presente no DecretoLei ZZZ que não poderia ser atacado por meio de ADI já que este ato normativo não possui previsão na atual Constituição e tampouco poderiam ser interpostas as demais ações do controle de constitucionalidade concentrado ADC e ADO pois também não se prestam ao tipo de julgamento que se pretende Segundo orientação do STF quando couber uma das ações do controle concentrado federal para afastar a lesividade não caberá ADPF Senão vejamos AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPUGNAÇÃO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 1 O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação do preceito Precedentes desta CORTE 2 A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade art 4º 1º da Lei 98821999 inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Precedentes 3 Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisões judiciais Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal 4 Agravo Regimental a que se nega provimento STF ADPF 891 DF 00631676720211000000 Relator ALEXANDRE DE MORAES Data de Julgamento 23052022 Tribunal Pleno Data de Publicação 31052022 Grifamos Como ficou devidamente comprovado a única ação apta a analisar a norma préconstitucional é a ADPF Sendo assim também resta demonstrado o cabimento desta ação 4 PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS Necessário destacar que os preceitos fundamentais que estão sendo violados pelo art 10 do DecretoLei ZZZ Conforme dispõe o art 37 da CRFB88 a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União Estado Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer ao princípio da publicidade assim como outros princípios expostos neste dispositivo constitucional Assim é possível perceber que ao possibilitar o sigilo sobre as movimentações de crédito confidencial o art 10 está justamente indo contra o princípio da publicidade Neste sentido o art 5º inciso XXXIII assim dispõe Art 5º XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Como se pode notar o sigilo de informações oriundas dos órgãos públicos é uma exceção devendo a regra ser sempre a publicidade de todos os atos que envolvem a Administração Pública direta ou indireta O art 10 do DecretoLei ZZZ também desrespeita o preceito fundamental expresso no art 5º inciso LX da CRFB88 Art 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem A publicidade é de suma importância para que os cidadãos possam exercer o seu direito de controle e de fiscalização das questões que envolvem o interesse público Neste sentido destacase o precedente da Suprema Corte Por ora vocalizo a ideia de que o princípio da publicidade administrativa caput do art 37 significa o dever estatal de divulgação dos atos públicos Dever eminentemente republicano porque a gestão da coisa pública República é isso é de vir a lume com o máximo de transparência Tirante claro as exceções também constitucionalmente abertas que são aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado inciso XXXIII do art 5º Logo respeitadas que sejam as exceções constitucionalmente estampadas todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade conforme a 1ª parte redacional do mesmo art 5º Com o que os indivíduos melhor se defendem das investidas eventualmente ilícitas do Estado enquanto os cidadãos podem fazer o concreto uso do direito que a nossa Constituição lhes assegura pelo 2º do seu art 72 SS 3902 Rel Min Ayres Britto Publicado no DJe em 09032011 Também merece destaque outro precedente do Supremo Tribunal Federal oriunda do julgamento do Mandado de Segurança nº 28178 de relatoria do Min Roberto Barroso Senão vejamos MANDADO DE SEGURANÇA ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS INOCORRÊNCIA DE SIGILO CONCESSÃO DA ORDEM 1 A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos sendo o sigilo a exceção Conclusão que se extrai diretamente do texto constitucional arts 1º caput e parágrafo único 5º XXXIII 37 caput e 3º II e 216 2º bem como da Lei nº 125272011 art 3º I 2 As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso 3 Ordem concedida STF MS 28178 DF DISTRITO FEDERAL 00062483520090010000 Relator Min ROBERTO BARROSO Data de Julgamento 04032015 Tribunal Pleno Data de Publicação DJe085 08 052015 destacamos O art 10 do DecretoLei ZZZ também viola o direito à liberdade de expressão presente no art 5º inciso IX da CRFB88 já que este direito não está ligado apenas à possibilidade de emitir opinião mas também de buscar informações que sejam de interesse coletivo conforme art 13 do Pacto de São José da Costa Rica Decreto nº 67892 ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha GN Assim como o art 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Decreto nº 59292 Vejamos ARTIGO 19 1 Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões 2 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão esse direito incluirá a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza independentemente de considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de sua escolha 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas GN Devendo as convenções serem analisadas sob a ótica do que dispõe o art 5º 2º da CRFB88 quanto aos direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Deste modo em razão da farta explanação dos preceitos fundamentais que não estão sendo observados no teor do art 10 do DecretoLei ZZZ a medida que se impõe é a procedência da presente ADPF para afastar os feitos do mencionado dispositivo legal 5 TUTELA DE URGÊNCIA A possibilidade de concessão de medida de urgência em sede de ADPF se encontra no art 5º 3º da Lei nº 988299 e possui natureza cautelar Art 5o O Supremo Tribunal Federal por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental salvo se decorrentes da coisa julgada O fumus boni iuris está evidenciado uma vez que o art 10 do DecretoLei ZZZ está em completa contrariedade com os dispositivos constitucionais Enquanto que o periculum in mora surge da prolongação indevida do sigilo na movimentação dos créditos públicos Diante deste cenário a medida que se impõe é a concessão da Tutela de Urgência pleiteada para que a aplicação do mencionado dispositivo legal seja suspensa até o julgamento final da presente ação 6 DOS PEDIDOS Antes o exposto vem à presença de V Excelência REQUERER o que se segue a Que seja concedida a medida cautelar na forma do art 5º 3º da Lei nº 988299 para sustar a eficácia do art 10 do DecretoLei ZZZ e por consequência suspender o sigilo sobre as movimentações de crédito para gastos na Administração Pública em especial os da Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG b Posteriormente que o pedido seja julgado procedente para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição da República do art 10 do DecretoLei ZZZ c Que seja ouvido o ProcuradorGeral da República conforme prevê o art 7º parágrafo único da Lei nº 988299 d Que seja ouvida a Presidência da República de acordo com o art 6º da Lei nº 988299 e Que sejam juntados os documentos anexos consoante o art 3º parágrafo único da Lei nº 988299 Dáse à causa o valor de R100000 para fins fiscais Temos em que Pede deferimento LOCAL DATA ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Aula 3: Controle Incidental de Constitucionalidade

13

Aula 3: Controle Incidental de Constitucionalidade

Direito Constitucional

FMU

Diferencas ADI e ADPF - Cabimento e Objeto de Discussao

1

Diferencas ADI e ADPF - Cabimento e Objeto de Discussao

Direito Constitucional

FMU

Impugnação ao Sigilo sobre Movimentações de Crédito da FUNAG

1

Impugnação ao Sigilo sobre Movimentações de Crédito da FUNAG

Direito Constitucional

FMU

Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais: Conceitos e Características

43

Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais: Conceitos e Características

Direito Constitucional

FMU

Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais - Prof. Me Ricardo C Chaccur

31

Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais - Prof. Me Ricardo C Chaccur

Direito Constitucional

FMU

Conteúdo Programático de Jurisdição Constitucional - Semestre I

19

Conteúdo Programático de Jurisdição Constitucional - Semestre I

Direito Constitucional

FMU

Ação Declaratória de Constitucionalidade: Rigor e Procedimentos

18

Ação Declaratória de Constitucionalidade: Rigor e Procedimentos

Direito Constitucional

FMU

Jurisdição Constitucional: Sistemas de Controle de Constitucionalidade

9

Jurisdição Constitucional: Sistemas de Controle de Constitucionalidade

Direito Constitucional

FMU

Mandado de Injunção Coletivo - Adicional Noturno Servidores Públicos Estaduais

6

Mandado de Injunção Coletivo - Adicional Noturno Servidores Públicos Estaduais

Direito Constitucional

FMU

Aviso Palestra Juridiscao FMU - Horario Aula e Dissertacao Critica

1

Aviso Palestra Juridiscao FMU - Horario Aula e Dissertacao Critica

Direito Constitucional

FMU

Texto de pré-visualização

Membros da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional CREDN da Câmara dos Deputados questionaram o número excessivo de movimentações de crédito confidencial para certos gastos da Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG vinculada ao Ministério de Relações Exteriores MRE O sigilo sobre tais movimentações estariam fundamentado no Art 10 do DecretoLei ZZZ Tal evento conforme os deputados e deputadas estaria dificultando o exercício do controle externo e da fiscalização pelo legislativo dos atos do Poder Executivo O Partido Político YY que possui tanto membros na CRE da Câmara quanto na comissão análoga do Senado Federal deseja afastar os efeitos do referido dispositivo legal por não o considerar compatível com os preceitos da Constituição Federal de 1988 CR88 tendo contratado você na qualidade de advogadao para tal função Sendo assim elabore a peça processual adequada para tal impugnação Obs a peça deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO POLÍTICO YY pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº e no TSE sob o nº representado pelo presidente de sua Comissão Executiva Nacional com sede em por seu advogado infraassinado com escritório localizado em endereço profissional que indica para os fins do art77 inciso V do CPC vem propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com fundamento no art 102 1º da CRFB88 e na Lei nº 988299 em face do art 10 do DecretoLei ZZZ elaborado pelo Presidente da República conforme especificará ao longo desta petição pelos motivos a seguir apresentados 1 DO OBJETO DA AÇÃO A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental encontra previsão no art 102 1º da CRFB88 O mencionado dispositivo constitucional determina que a ADPF deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei No presente caso esta ação constitucional é cabível já que visa a análise de um dispositivo legal que consta em DecretoLei Sendo assim necessariamente anterior a CRFB88 já que o atual texto constitucional não traz mais a previsão deste tipo de ato normativo Estando portanto de acordo com o art 1º parágrafo único inciso I da Lei nº 988299 Art 1o A arguição prevista no 1o do art 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público Parágrafo único Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental I quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal incluídos os anteriores à Constituição GN Destarte a análise do art 10 do DecretoLei ZZZ por meio da presente ADPF é medida que se impõe uma vez que o mencionado dispositivo não é compatível com os preceitos da Constituição Federal de 1988 2 DA LEGITIMIDADE ATIVA O autor é legitimado ativo para a propositura da presente ação de acordo com o art 103 VIII da CRFB88 e não precisa comprovar a pertinência temática diante da sua importância para o regime democrático na forma do art 17 da CRFB88 Além disso possui comprovada representação no Congresso Nacional por meio da CRE na Câmara dos Deputados e na comissão análoga do Senado Federal e foi criado de acordo com a Lei 909695 estando portanto plenamente habilitado para o ajuizamento desta ADPF 3 DO CABIMENTO DA ADPF O art 4º 1º da Lei nº 98821999 apresenta o caráter residual da ADPF quando afirma que essa ação só será admitida quando inexistir outro meio eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental Art 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade Grifamos No presente caso a análise que se busca é sobre um artigo presente no DecretoLei ZZZ que não poderia ser atacado por meio de ADI já que este ato normativo não possui previsão na atual Constituição e tampouco poderiam ser interpostas as demais ações do controle de constitucionalidade concentrado ADC e ADO pois também não se prestam ao tipo de julgamento que se pretende Segundo orientação do STF quando couber uma das ações do controle concentrado federal para afastar a lesividade não caberá ADPF Senão vejamos AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPUGNAÇÃO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 1 O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação do preceito Precedentes desta CORTE 2 A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade art 4º 1º da Lei 98821999 inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Precedentes 3 Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisões judiciais Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal 4 Agravo Regimental a que se nega provimento STF ADPF 891 DF 00631676720211000000 Relator ALEXANDRE DE MORAES Data de Julgamento 23052022 Tribunal Pleno Data de Publicação 31052022 Grifamos Como ficou devidamente comprovado a única ação apta a analisar a norma préconstitucional é a ADPF Sendo assim também resta demonstrado o cabimento desta ação 4 PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS Necessário destacar que os preceitos fundamentais que estão sendo violados pelo art 10 do DecretoLei ZZZ Conforme dispõe o art 37 da CRFB88 a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União Estado Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer ao princípio da publicidade assim como outros princípios expostos neste dispositivo constitucional Assim é possível perceber que ao possibilitar o sigilo sobre as movimentações de crédito confidencial o art 10 está justamente indo contra o princípio da publicidade Neste sentido o art 5º inciso XXXIII assim dispõe Art 5º XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Como se pode notar o sigilo de informações oriundas dos órgãos públicos é uma exceção devendo a regra ser sempre a publicidade de todos os atos que envolvem a Administração Pública direta ou indireta O art 10 do DecretoLei ZZZ também desrespeita o preceito fundamental expresso no art 5º inciso LX da CRFB88 Art 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem A publicidade é de suma importância para que os cidadãos possam exercer o seu direito de controle e de fiscalização das questões que envolvem o interesse público Neste sentido destacase o precedente da Suprema Corte Por ora vocalizo a ideia de que o princípio da publicidade administrativa caput do art 37 significa o dever estatal de divulgação dos atos públicos Dever eminentemente republicano porque a gestão da coisa pública República é isso é de vir a lume com o máximo de transparência Tirante claro as exceções também constitucionalmente abertas que são aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado inciso XXXIII do art 5º Logo respeitadas que sejam as exceções constitucionalmente estampadas todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade conforme a 1ª parte redacional do mesmo art 5º Com o que os indivíduos melhor se defendem das investidas eventualmente ilícitas do Estado enquanto os cidadãos podem fazer o concreto uso do direito que a nossa Constituição lhes assegura pelo 2º do seu art 72 SS 3902 Rel Min Ayres Britto Publicado no DJe em 09032011 Também merece destaque outro precedente do Supremo Tribunal Federal oriunda do julgamento do Mandado de Segurança nº 28178 de relatoria do Min Roberto Barroso Senão vejamos MANDADO DE SEGURANÇA ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS INOCORRÊNCIA DE SIGILO CONCESSÃO DA ORDEM 1 A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos sendo o sigilo a exceção Conclusão que se extrai diretamente do texto constitucional arts 1º caput e parágrafo único 5º XXXIII 37 caput e 3º II e 216 2º bem como da Lei nº 125272011 art 3º I 2 As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso 3 Ordem concedida STF MS 28178 DF DISTRITO FEDERAL 00062483520090010000 Relator Min ROBERTO BARROSO Data de Julgamento 04032015 Tribunal Pleno Data de Publicação DJe085 08 052015 destacamos O art 10 do DecretoLei ZZZ também viola o direito à liberdade de expressão presente no art 5º inciso IX da CRFB88 já que este direito não está ligado apenas à possibilidade de emitir opinião mas também de buscar informações que sejam de interesse coletivo conforme art 13 do Pacto de São José da Costa Rica Decreto nº 67892 ARTIGO 13 Liberdade de Pensamento e de Expressão 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha GN Assim como o art 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Decreto nº 59292 Vejamos ARTIGO 19 1 Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões 2 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão esse direito incluirá a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza independentemente de considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de sua escolha 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas GN Devendo as convenções serem analisadas sob a ótica do que dispõe o art 5º 2º da CRFB88 quanto aos direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Deste modo em razão da farta explanação dos preceitos fundamentais que não estão sendo observados no teor do art 10 do DecretoLei ZZZ a medida que se impõe é a procedência da presente ADPF para afastar os feitos do mencionado dispositivo legal 5 TUTELA DE URGÊNCIA A possibilidade de concessão de medida de urgência em sede de ADPF se encontra no art 5º 3º da Lei nº 988299 e possui natureza cautelar Art 5o O Supremo Tribunal Federal por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental salvo se decorrentes da coisa julgada O fumus boni iuris está evidenciado uma vez que o art 10 do DecretoLei ZZZ está em completa contrariedade com os dispositivos constitucionais Enquanto que o periculum in mora surge da prolongação indevida do sigilo na movimentação dos créditos públicos Diante deste cenário a medida que se impõe é a concessão da Tutela de Urgência pleiteada para que a aplicação do mencionado dispositivo legal seja suspensa até o julgamento final da presente ação 6 DOS PEDIDOS Antes o exposto vem à presença de V Excelência REQUERER o que se segue a Que seja concedida a medida cautelar na forma do art 5º 3º da Lei nº 988299 para sustar a eficácia do art 10 do DecretoLei ZZZ e por consequência suspender o sigilo sobre as movimentações de crédito para gastos na Administração Pública em especial os da Fundação Alexandre de Gusmão FUNAG b Posteriormente que o pedido seja julgado procedente para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição da República do art 10 do DecretoLei ZZZ c Que seja ouvido o ProcuradorGeral da República conforme prevê o art 7º parágrafo único da Lei nº 988299 d Que seja ouvida a Presidência da República de acordo com o art 6º da Lei nº 988299 e Que sejam juntados os documentos anexos consoante o art 3º parágrafo único da Lei nº 988299 Dáse à causa o valor de R100000 para fins fiscais Temos em que Pede deferimento LOCAL DATA ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®