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Prof Me Ricardo C Chaccur Jurisdição Constitucional Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Objetivos 1 Entender como funciona o Controle Concentrado de Constitucionalidade no Brasil 2 Relembrar a origem desse sistema os efeitos e características 3 Apresentar os instrumentos jurídicos que realizam o controle concentrado Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Recordar que pela CF88 No Brasil verificase a possibilidade de controle de constitucionalidade tanto pelo sistema concentrado STF Origem Europeia em abstrato e principal quanto por meio difuso Qualquer órgão do Poder Judiciário Origem EUA incidental e em concreto Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Sistema Europeu Civil Law países RomanoGermânicos Origem Áustria 1920 Doutrinador Hans Kelsen Características CONCENTRADO Via Direta ou Principal Competência para realizar o Controle apenas a Corte Constitucional Efeitos erga omnes Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur CONTROLE REPRESSIVO PREVENTIVO Tem por fim retirar uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico Tem por fim evitar a produção de uma norma inconstitucional Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Prévio ou Preventivo Momentos de Controle Posterior ou Repressivo Legislativo Executivo Judiciário Judiciário Próprio parlamentar e CCJ Veto MS impetrado por parlamentar Pelos Sistemas Difuso e Concentrado Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTROLE ABSTRATO NO STF Normas Federais e Estaduais PósConstitucionais ADIN Normas Estaduais e Municipais ADC ADPF Somente Normas Federais PósConstitucionais Normas Federais e Estaduais e Municipais inclusive Préconstitucionais CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO TJ Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Espécies de inconstitucionalidade Por ação positiva por atuação Procedimental Processo Legislativo Vício de decoro parlamentar Vício formal vício material Por omissão negativa silêncio legislativo Conteúdo Princípios e Dispositivos Constitucionais Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Legitimados para Propor ADIN ADO ADC ou ADECON e ADPF art 103 da CF 1988 Art 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal V o Governador de Estado ou do Distrito Federal VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional basta ter 1 deputado federal ou 1 senador IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional presente em pelo menos 9 estados Obs A Lei n 986499 por meio de seu art2º reproduz a relação de legitimados ativos para o controle abstrato conforme o teor do art 103 da CF e a Lei n 988299 que trata da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em seu art 2º inc I dispõe que podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF EXIGE DE ALGUNS DOS LEGITIMADOS DO ART 103 A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR OU SEJA relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato LEGITIMADOS ESPECIAIS PRECISAM DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA TEMÁTICA INC IV V E IX DO ART 103 X LEGITIMADOS UNIVERSAIS NÃO PRECISAM DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA TEMÁTICA INC I II III VI VII E VIII POSSUEM INTERESSE GENÉRICO NA PRESERVAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL DECORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Ações Diretas de Controle da Constitucionalidade Controle Concentrado Direto e Abstrato I ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade II ADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão III ADIN interventiva IV ADECON ou ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade V ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta EX Notícias STF Supremo reconhece união homoafetiva link httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo178931 Os ministros do Supremo Tribunal Federal STF ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132 reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo As ações foram ajuizadas na Corte respectivamente pela ProcuradoriaGeral da República e pelo governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral O relator das ações ministro Ayres Britto votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º inciso IV da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo raça cor e que nesse sentido ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual O sexo das pessoas salvo disposição contrária não se presta para desigualação jurídica observou o ministro para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide portanto com o inciso IV do artigo 3º da CF Os ministros Luiz Fux Ricardo Lewandowski Joaquim Barbosa Gilmar Mendes Marco Aurélio Celso de Mello e Cezar Peluso bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto pela procedência das ações e com efeito vinculante no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Antes do voto do relator falaram os autores das duas ações o procuradorgeral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro por meio de seu representante o advogadogeral da União e advogados de diversas entidades admitidas como amicus curiae amigos da Corte Ações A ADI 4277 buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar Pediu também que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132 o governo do Estado do Rio de Janeiro RJ alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade liberdade da qual decorre a autonomia da vontade e o princípio da dignidade da pessoa humana todos da Constituição Federal Com esse argumento pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis previsto no artigo 1723 do Código Civil às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur
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Prof Me Ricardo C Chaccur Jurisdição Constitucional Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Objetivos 1 Entender como funciona o Controle Concentrado de Constitucionalidade no Brasil 2 Relembrar a origem desse sistema os efeitos e características 3 Apresentar os instrumentos jurídicos que realizam o controle concentrado Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Recordar que pela CF88 No Brasil verificase a possibilidade de controle de constitucionalidade tanto pelo sistema concentrado STF Origem Europeia em abstrato e principal quanto por meio difuso Qualquer órgão do Poder Judiciário Origem EUA incidental e em concreto Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Sistema Europeu Civil Law países RomanoGermânicos Origem Áustria 1920 Doutrinador Hans Kelsen Características CONCENTRADO Via Direta ou Principal Competência para realizar o Controle apenas a Corte Constitucional Efeitos erga omnes Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur CONTROLE REPRESSIVO PREVENTIVO Tem por fim retirar uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico Tem por fim evitar a produção de uma norma inconstitucional Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Prévio ou Preventivo Momentos de Controle Posterior ou Repressivo Legislativo Executivo Judiciário Judiciário Próprio parlamentar e CCJ Veto MS impetrado por parlamentar Pelos Sistemas Difuso e Concentrado Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTROLE ABSTRATO NO STF Normas Federais e Estaduais PósConstitucionais ADIN Normas Estaduais e Municipais ADC ADPF Somente Normas Federais PósConstitucionais Normas Federais e Estaduais e Municipais inclusive Préconstitucionais CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO TJ Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Espécies de inconstitucionalidade Por ação positiva por atuação Procedimental Processo Legislativo Vício de decoro parlamentar Vício formal vício material Por omissão negativa silêncio legislativo Conteúdo Princípios e Dispositivos Constitucionais Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Legitimados para Propor ADIN ADO ADC ou ADECON e ADPF art 103 da CF 1988 Art 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal V o Governador de Estado ou do Distrito Federal VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional basta ter 1 deputado federal ou 1 senador IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional presente em pelo menos 9 estados Obs A Lei n 986499 por meio de seu art2º reproduz a relação de legitimados ativos para o controle abstrato conforme o teor do art 103 da CF e a Lei n 988299 que trata da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em seu art 2º inc I dispõe que podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF EXIGE DE ALGUNS DOS LEGITIMADOS DO ART 103 A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR OU SEJA relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato LEGITIMADOS ESPECIAIS PRECISAM DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA TEMÁTICA INC IV V E IX DO ART 103 X LEGITIMADOS UNIVERSAIS NÃO PRECISAM DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA TEMÁTICA INC I II III VI VII E VIII POSSUEM INTERESSE GENÉRICO NA PRESERVAÇÃO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL DECORRENTE DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Ações Diretas de Controle da Constitucionalidade Controle Concentrado Direto e Abstrato I ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade II ADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão III ADIN interventiva IV ADECON ou ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade V ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta EX Notícias STF Supremo reconhece união homoafetiva link httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo178931 Os ministros do Supremo Tribunal Federal STF ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132 reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo As ações foram ajuizadas na Corte respectivamente pela ProcuradoriaGeral da República e pelo governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral O relator das ações ministro Ayres Britto votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º inciso IV da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo raça cor e que nesse sentido ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual O sexo das pessoas salvo disposição contrária não se presta para desigualação jurídica observou o ministro para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide portanto com o inciso IV do artigo 3º da CF Os ministros Luiz Fux Ricardo Lewandowski Joaquim Barbosa Gilmar Mendes Marco Aurélio Celso de Mello e Cezar Peluso bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto pela procedência das ações e com efeito vinculante no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur Aula 5 Controle Concentrado de Constitucionalidade Via Principal ou Direta Antes do voto do relator falaram os autores das duas ações o procuradorgeral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro por meio de seu representante o advogadogeral da União e advogados de diversas entidades admitidas como amicus curiae amigos da Corte Ações A ADI 4277 buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar Pediu também que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 132 o governo do Estado do Rio de Janeiro RJ alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade liberdade da qual decorre a autonomia da vontade e o princípio da dignidade da pessoa humana todos da Constituição Federal Com esse argumento pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis previsto no artigo 1723 do Código Civil às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro Jurisdição Constitucional Prof Me Ricardo C Chaccur