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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO Paulo Henrique Gonçalvez Portela 754 e que o provimento judicial a ser homologado deverá ser efetuado consensual31 Entretanto a partir da entrada em vigor do CPC 2015 passa a carecer de maior utilidade esse entendimento visto que o novo Código de Ritos em seu artigo 961 2º traz a norma que diz que A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça O artigo 17 da LINDB determina que não poderão ser homologadas as sentenças que ofenderem a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes condição que se aplica aliás a qualquer hipótese de aplicação do Direito estrangeiro no Brasil A norma é secundada pelo artigo 216F do Estatuto do STJ que determina que Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública que elimina portanto a referência aos bons costumes o que não implica a derrogação da regra da LINDB nesse ponto não apenas pela prevalência hierárquica da lei sobre um novo regime mas também porque a noção de bons costumes pode se inserir na de ordem pública Por fim o artigo 963 VI do CPC 2015 confirma a regra que proíbe a homologação de sentenças estrangeiras quando esta conter manifesto ofensa à ordem pública Nesse sentido não será admissível a homologação de sentenças relativas a móveis situados no Brasil por força do artigo 23 I do CPC 2015 que determina que Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil Tampouco se homologam sentenças que em matéria de sucessões hereditárias procedem à confirmação de testamento particular e inventário de e partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja nacional desde que a sentença deva ter domicílio fora do território nacional por conta da competência exclusiva do Judiciário brasileiro para tal CPC 2015 art 23 II Por fim não podem ser homologadas no Brasil sentenças que em matéria de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceda à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional CPC 2015 art 23 III A regra em apreço é sintetizada pelo artigo 964 do CPC 2015 que é expresso ao determinar que Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira ATENÇÃO pursuant to homologation techniques sentencing relativity manifests itself in congruency with the authority of the Brazilian judiciary Entretanto a jurisprudência permite a homologação quando a decisão dispõe acerca de bem a respeito do qual tenha havido acordo entre as partes e que somente ratifica o das autoridades judiciárias brasileiras
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