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Direito Internacional

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO Paulo Henrique Gonçalves Portela colo de Las Lenas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL de 1992 Decreto 2067 de 12111996 entre os artigos 18 e 24 e tratados bilaterais com Estados como Argentina Espanha Itália e Uruguai No geral as normas dos acordos internacionais relativos ao tema não são muito diferentes das encontradas no Direito interno brasileiro Em todo caso o exame dos tratados revela algumas normas peculiares como a encontrada na Convenção de Montevideu de 1979 pela qual o benefício de justiça gratuita reconhecido no Estado de origem da sentença será mantido no de sua apresentação Nos processos homologatórios regidos pelo Protocolo de Las Lenas o pedido de homologação tramitará por carta rogatória e por intermédio da Autoridade Central que no Brasil é o Ministério da Justiça Ainda nos termos do Protocolo de Las Lenas art 22 quando o laudo a ser reconhecido ou executado tiver as mesmas partes e objeto ou for fundamentado nos mesmos fatos de outro processo judicial ou arbitral no Estado onde a homologação é requerida seu reconhecimento e executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes fundamentado nos mesmos fatos e com o mesmo objeto perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento 3 SENTENÇAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS INTERNACIONAIS Como afirmamos anteriormente a homologação de sentenças estrangeiras é o ato que permite que a decisão judicial ou equivalente proferida pelas autoridades competentes de um Estado gere efeitos em outro É portanto o meio pelo qual um ente estatal consente que uma sentença oriunda de órgãos afetos a uma soberania estrangeira estenda seus desdobramentos ao espaço sobre o qual exerce seu poder soberano É certo que a decisão de corte de um Estado deve ser homologada para ser executada em outro Estado Entretanto ainda há dúvidas acerca da necessidade de homologar sentenças de tribunais internacionais as quais cabe destacar também podem ter efeitos civis Com efeito o tema é objeto de polêmica no universo jurídico e autores como Mazzuoli registram o relativo silêncio da doutrina brasileira quanto ao assunto65 Num primeiro momento a jurisprudência pátria entendia que sentença estrangeira era toda aquela que não era proferida por tribunal nacional pelo que mesmo as decisões prolatadas por cortes internacionais deveriam ser homologadas De nossa parte entretanto parece evidente que não há que se conferir o mesmo tratamento a dois tipos de provimento jurisdicional de natureza jurídica distinta66 65 MAZZUOLI Valério Direito internacional público parte geral p 113114 66 Sobre o tema ver também MAZZUOLI Valério Direito internacional público parte geral p 113117 Cap V HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA