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prudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema Regimento Interno do STJ arts 216A e 216K A execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ é competência dos juízes federais de primeira instância CF88 art 109 X e será feita por carta de sentença no Juízo Federal competente Regimento Interno do STJ art 216N ATENÇÃO a competência do STJ não impede que o STF continue a conhecer de processos sobre homologação que envolvam matéria constitucional e que sejam levados a sua apreciação em grau de recurso como veremos posteriormente 22 Condições para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil A primeira condição para a execução de uma sentença estrangeira no Brasil é portanto sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça STJ de acordo com o artigo 961 caput do CPC 2015 Todas as decisões judiciais estrangeiras dependem de homologação para gerar efeitos no Brasil inclusive aquelas de natureza cautelar e aquelas meramente declaratórias do estado das pessoas Entretanto as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente não são homologáveis por não terem natureza de sentença e sim de meros atos processuais que devem ser cumpridos no Brasil por meio de carta rogatória ou por outros meios de cooperação judicial No caso as decisões interlocutórias devem ser executadas por meio de rogatórias e as diligências processuais devem ser cumpridas por meio ou de cartas rogatórias ou do auxílio direto Tampouco dependem de homologação no Brasil as sentenças estrangeiras de divórcio consensual CPC art 961 5º Atualmente o STF entende que o fato de haver acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e o Estado estrangeiro onde foi proferida a sentença não afeta a necessidade de homologação mormente quando existe ato de constrição patrimonial12 Entretanto em vista da maior importância dos tratados na ordem jurídica processual estabelecida pelo CPC 2015 denotada pelo enunciado dos artigos 13 e 960 do novo Código de Ritos não me surpreenderia se os Tribunais Superiores alterarem esse entendimento para o futuro Com efeito o artigo 13 do CPC 2015 fixa a prevalência dos tratados em matéria processual sobre a legislação interna Ao mesmo tempo o artigo 960 caput do CPC 2015 é expresso ao estabelecer que A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado Logo existe a possibilidade evidente de que um tratado afaste a necessidade de homologação de uma sentença estrangeira 12 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 644 Brasília DF 10 a 14 de outubro de 2011 Processo HC 105905MS Relator Min Marco Aurélio