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Processo Penal
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AÇÃO PENAL ARTIGOS 24 AO 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 100 AO 106 DO CÓDIGO PENAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVA DA A ação é definida como o direito de invocar a jurisdição do juiz ou seja o direito de requerer em juízo aquilo que é devido O Estado é o detentor do direito de punir O particular está impedido de punir tendo apenas o direito de provocar o Poder Judiciário Mas o direito do Estado sofre limitações por ele mesmo traçado pois somente podem ser punidos aqueles indivíduos que praticaram fatos ilícitos e mesmo assim não pode impor pena discricionariamente além do que só pode ser imposta após o devido processo legal A ação penal faz parte de um conjunto de providências cujo objetivo é a apuração dos fatos delituosos determinação de autoria e punição do respectivo autor Num primeiro momento a persecução penal desenvolvese como investigação é a fase preparatória da ação consubstanciada no inquérito policial posteriormente o EstadoAdministração pede ao EstadoJuiz que aplique o direito objetivo ao caso concreto é a fase da ação penal a qual iniciase com o recebimento pelo juiz da denúncia oferecida pelo MP ação penal pública ou da queixacrime ação penal privada A ação penal considerandose o sujeito ou titular para o seu exercício classificase em 1 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA 2 AÇÃO PENAL PRIVADA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU PRINCIPAL O titular da ação penal é o Ministério Público que a promove através de denúncia independentemente da intervenção de qualquer pessoa inclusive da vítima Quando a lei nada fala sobre a espécie de ação para o crime descrito na parte especial do Código é porque se trata de pública incondicionada Quando a ação penal for pública condicionada à representação o legislador diz procedese mediante representação Quando for ação penal privada o legislador diz procedese mediante queixa Para a instauração do inquérito basta a notitia criminis que pode ser feita por qualquer pessoa do povo ação penal pública incondicionada pela própria vítima ou por seu representante legal quando se tratar de ação penal pública condicionada e ação penal privada Entretanto não devemos confundir a denúncia feita por qualquer do povo com aquela oferecida pelo MP através de um promotor de justiça que exige rígidas formalidades para ação penal Outro fator relevante é que muitas vezes a vítima ou o seu representante legal requer por escrito à autoridade policial a abertura de inquérito policial mesmo tratandose de ação penal pública incondicionada mas nem por isso tal requerimento deve ser confundido com ação penal pública condicionada à representação PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OFICIALIDADE a ação penal pública incondicionada é de iniciativa do Ministério Público e se desenvolve por impulso oficial isto é as partes não precisam requerer o seu andamento pois o juiz determinará de ofício seu prosseguimento OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE desde que estejam presentes os pressupostos ou elementos necessários se não há prescrição provas suficientes representação na ação penal pública a ela condicionada para a instauração da ação penal o MP tem obrigação de propôla INDISPONIBILIDADE ainda que o Ministério Público seja o titular da ação penal pública incondicionada não poderá dela dispor desistindo transigindo ou fazendo acordo INDIVISIBILIDADE a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito incluindo pois os coautores e partícipes INTRANSCENDÊNCIA a ação penal e a pena decorrente da condenação transitada em julgado não podem ultrapassar a pessoa do agente A pena jamais será estendida aos herdeiros ou qualquer outra pessoa além do condenado Há uma correlação com o princípio da individualização da pena que não pode passar da pessoa do condenado Exceção a essa regra se verifica quanto à perda de bens e valores que pode alcançar os sucessores do autor da prática criminosa PUBLICIDADE esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição A presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados promotores e advogados Há a chamada publicidade restrita ou para as partes onde os atos processuais são públicos só com relação às partes e seus defensores para os processos que tramitam em segredo de justiça AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU SECUNDÁRIA Diferentemente da primeira esta depende da representação do ofendido ou de seu representante legal ou ainda de requisição do Ministro da Justiça art 100 parág 1º do CP para abertura de inquérito pois somente assim dáse ao Ministério Público legitimidade para agir O titular também é o Ministério Público porém depende esse órgão de uma manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal Essa manifestação se dá através da representação que não deve ser confundida com requerimento no caso de ação penal pública incondicionada ou seja permite ao Estado que desenvolva as atividades necessárias para investigar apurar a autoria e promover a punição bem como através de requisição do Ministro da Justiça Quando a lei na parte especial do Código diz somente se procede mediante representação é porque se trata de ação penal pública condicionada Ao contrário da incondicionada na ação pública condicionada pode haver retratação da representação art 102 porém antes que seja oferecida e não recebida pelo juiz a denúncia do MP pois após o oferecimento desta o MP passa a ser o titular da ação não podendo o Parquet nem a vítima desistir da ação O direito de representação deverá ser exercido no prazo de SEIS MESES a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do delito sob pena de DECADÊNCIA art 103 do CP Já na requisição do Ministro da Justiça o legislador não estipulou prazo para sua representação e tem sua razão de ser na circunstância de que em certos casos a persecução penal está subordinada à conveniência política A representação não exige nenhum formalismo podendo ser feita por escrito ou oralmente devendo ser reduzida a termo pela autoridade juiz promotor ou autoridade policial PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OFICIALIDADE a ação penal pública condicionada é de iniciativa do Ministério Público desde que o ofendido ou seu representante legal represente contra o autor do fato LEGALIDADE OU OBRIGATORIEDADE presentes os elementos que autorizam representação requisição análise de prazo decadencial de seis meses etc a propositura da ação penal o Ministério Público deve oferecer a denúncia se convencido em sua opinio dellicti INDISPONIBILIDADE após o oferecimento da denúncia o Ministério Público passa a ser o titular da ação penal pública condicionada não podendo dela dispor desistindo transigindo podendo em alguns casos dependendo do quantum da pena propor que o ofensor repare os danos causados à vítima antes de oferecida a representação pelo ofendido a transação penal ou suspensão condicional do processo Lei 909995 o que não significa desistência da ação penal PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA é aquela que depende da representação do ofendido ou de seu representante legal ou seja a provocação do Poder Judiciário para que o autor do fato seja processado fica a critério da vítima PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE OU DESISTÊNCIA a desistência deve se dar antes de oferecida a denúncia pelo Ministério Público o que resultaria em retratação da representação Após o recebimento da denúncia pelo juiz conforme já explanado a titularidade da ação é do Ministério Público prevalecendo o princípio da indisponibilidade INDIVISIBILIDADE a ação penal sempre deve ser proposta contra todos os autores do delito incluindose pois coautores e partícipes INTRANSCENDÊNCIA a ação penal e a pena não podem passar da pessoa do ofensor lembrando apenas que a perda de bens atinge os sucessores jamais a pena é estendida aos herdeiros ou qualquer outra pessoa além do condenado Há também aqui uma correlação com o princípio da individualização da pena que jamais pode passar da pessoa do condenado PUBLICIDADE esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição A presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados promotores e advogados Há também a chamada publicidade restrita ou para as partes onde os atos processuais são públicos só em relação às partes e seus defensores AÇÃO PENAL PRIVADA QUERELANTE autor da açãovítima e QUERELADO réuofensor O titular é o ofendido ou seu representante legal e não o MP embora manifestese nos autos como custus legis fiscal da lei que a promove através de queixa requerimento que deve ser elaborado nos moldes da denúncia do MP Na parte especial do código diz somente se procede mediante queixa Diferentemente da representação que não exige formalidades a queixa equiparase à denúncia do Ministério Público e portanto deve estar revestida de todas as formalidades obedecendo ao rito do artigo 41 do Código de Processo Penal sob pena de não ser recebida pelo Juiz Embora o titular da ação seja o ofendido não quer dizer que pode punir o ofensor mas pode apenas requerer a atuação do EstadoJuiz Também na ação penal privada o direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do fato sob pena de DECADÊNCIA Na ação penal privada pode o ofendido renunciar expressa ou tacitamente como não exercer dentro do prazo de seis meses o seu direito de queixa art 104 do CP RENÚNCIA EXPRESSA quando há declaração inequívoca com assinatura do ofendido ou de seu representante legal RENÚNCIA TÁCITA quando resultante da prática de atos incompatíveis com o exercício do direito de queixa exemplo se o ofendido janta na casa do ofensor A indenização não retira do ofendido o direito de queixacrime isto porque aquela gravita no campo financeiro enquanto a última no campo penal A renúncia expressa ou tácita só pode ser praticada antes do recebimento da queixa pelo juiz Depois de recebida a queixa pelo juiz o ato a ser praticado é o perdão do ofendido art 105106 do CP que não deve ser confundido com o perdão judicial que é aquele concedido pelo juiz O perdão do ofendido só é cabível antes do trânsito em julgado da sentença O perdão também pode ser expresso ou tácito Se o perdão for concedido a um dos querelados ofensor estendese aos demais Todavia quando há mais de um querelante ofendido o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros querelantes ofendidos de prosseguirem na ação Caso o querelado ofensor recuse o perdão este não produzirá efeito Havendo dois ou mais querelados ofensores pode um deles não aceitar o perdão caso em que a ação prosseguirá somente contra ele Exemplo 1 Há três querelados ofensores em um querelante ofendido este perdoa apenas um deles todos os outros automaticamente serão perdoados Exemplo 2 Há três querelantes ofendidos um deles perdoa o querelado ofensor os outros dois querelantes podem prosseguir no processo Concluise portanto que a renúncia e o perdão expresso ou tácito só são cabíveis na ação penal privada e a diferença existente entre eles é que a renúncia somente pode ocorrer antes do recebimento da queixa pelo juiz é a desistência de exercer o direito de queixa e o perdão ocorre depois de iniciada a ação penal porém antes do trânsito em julgado da decisão DIVISÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA PRINCIPAL OU SIMPLES quando só o ofendido ou seu representante legal podem exercêla PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA é aquela intentada pelo ofendido ou por seu representante legal quando houver inércia do Ministério Público Tratase de ação difícil de acontecer face as explicações e justificativas dadas pelo Ministério Público tais como o surrado excesso de serviço Portanto cabe ação subsidiária somente quando houver inércia do promotor por exemplo nos casos de ação penal pública quando o promotor não oferece a denúncia dentro do prazo 5 dias para réu preso 15 dias réu solto o ofendido ou seu representante legal a promovem através de queixa ressaltando que ela permanece como ação penal pública A oferta da queixa pelo interessado não afasta seu caráter de ação penal pública Tal medida não cabe quando o promotor requer o arquivamento do inquérito e o juiz defere PERSONALÍSSIMA é aquela que só pode ser intentada pelo ofendido não há possibilidade da figura do representante legal de sucessão por morte apresentação de queixacrime por procuradorrepresentante como por exemplo o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento art 236 do CP que depende de queixa do contraente enganado PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PRIVADA OPORTUNIDADECONVENIÊNCIA o ofendido ou seu representante legal promove a ação se quiser o seu exercício é facultativo vinculandose aos interesses da própria vítima DISPONIBILIDADE assim como o ofendido pode promover ou não a ação penal da forma como desejar pode também perdoar o ofensor isto é pode renunciar desistir expressa ou tacitamente da ação depois de proposta assim como é admitido o perdão antes do trânsito em julgado da sentença art 106 parág 2º do CP INDIVISIBILIDADE a ação penal privada deve ser proposta contra todos os autores do delito situação em que o MP muitas vezes se manifesta em obediência ao princípio da indivisibilidade sob pena de ocorrer o perdão que concedido a um dos querelados a todos alcançam INTRANSCENDÊNCIA a ação penal bem como a pena não podem ir além da pessoa do ofensor não podem por exemplo atingir familiares sucessores apenas a perda de bens é estendida aos herdeiros no limite do quinhão da herança PUBLICIDADE a presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados promotores e advogados lembrando sempre que há a publicidade restrita para as partes ou seja determinados processos só podem ser examinados pelas partes e seus defensores PRAZO DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DE QUEIXA O prazo decadencial do direito de representação e de queixa que não é contado para requisição do Ministro da Justiça é em geral de seis meses artigo 38 CPP contado da data em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento do fato Nos crimes de ação privada o inquérito só será instaurado mediante requerimento escrito do ofendido ou de seu representante legal quando necessário esse requerimento não se confunde com a queixacrime que deve ser proposta perante o Poder Judiciário Quando o advogado é procurado para promover ação penal privada e houver necessidade de inquérito deverá obter a procuração para ambos os fins instauração de inquérito e oferecimento de queixa ressaltando que na procuração já deve descrever o fato típico sob pena de ser rejeitada a queixacrime Cabe esclarecer que na ação penal privada o direito de queixa se exerce em juízo É claro que o simples fato de haver a vítima requerido a instauração de inquérito dentro do prazo não elide a decadência ou seja não suspende a contagem do prazo razão pela qual deve o advogado ficar atento quanto à sua tramitação pois o que a lei quer é a que queixacrime seja oferecida dentro do prazo de seis meses perante o juízo Já em se tratando de ação penal pública condicionada à representação a instauração de inquérito policial suspende o prazo decadencial vez que a lei permite art 39 seja ela feita perante a autoridade policial promotor de justiça e juiz A queixacrime não somente pode ser proposta perante o poder judiciário Não existe decadência no curso da ação penal visto que a decadência abrange a perda do direito de queixa e representação isto é antes de iniciar a ação penal No curso da ação penal privada pode ocorrer a perempção que é a punição imposta à inércia do querelante em dar andamento no processo Assim não existe perempção antes da instauração de processo Contase o prazo de seis meses da data incluise o dia do começo em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento do fato sendo certo que como se trata de prazo decadencial não há prorrogação por exemplo se o último dia for feriado final de semana a protocolização da queixa deve ocorrer no dia anterior Oferecida a queixa o juiz antes de recebêla formalmente determinará a abertura de vista ao MP a fim de se manifestar a respeito não só na qualidade de fiscal da lei como também na qualidade de fiscal do princípio da indivisibilidade da ação penal art 48 CPP O aditamento à queixa será feito pelo MP no prazo de três dias parág 2º do art 46 do CPP contado da data em que o órgão do MP receber os autos e se o MP não se pronunciar dentro do tríduo entenderseá que nada tem a aditar prosseguindose nos demais termos do processo No caso de concurso de crimes de ação pública e de ação privada não existe regra expressa no processo para resolver a situação mas cada ação deve ser promovida pelo seu titular AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA É aquela proposta pelos chefes do Ministério Público Federal ou Estadual perante os tribunais superiores ou estaduais quando o acusado tiver foro especial Exemplo O Supremo Tribunal Federal tem competência originária para processar e julgar nas infrações penais comuns o Presidente da República VicePresidente os Membros do Congresso Nacional seus Ministros e o Procurador Geral da República artigo 102 inciso I letra a da Constituição Federal O STJ tem competência originária para processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos tribunais de justiça dos Estados artigo 105 inciso I letra a da Constituição Federal Os tribunais de justiça dos Estados têm competência originária para julgar os juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral artigo 96 inciso III da Constituição Federal CONDIÇÕES DA AÇÃO OU CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE As condições da ação são aquelas que dão ensejo para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional Tanto a ação penal como a civil estão sujeitas às condições da ação são elas POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO diz respeito à tipicidade do fato O pedido deve encontrar proteção legal no direito positivo ou seja deve haver previsão legal Por exemplo é impossível alguém ser processado por incesto já que na nossa lei penal não há previsão de tal prática como sendo conduta criminosa o fato é atípico Deve ser observado que a tipicidade é matéria de mérito art 386 inciso III do CPP de modo que a sua ausência reconhecida equivale a um julgamento antecipado da lide precluindo pela coisa julgada a representação do pedido O mesmo ocorre em relação a extinção da punibilidade art 107 do CP pois se existindo a sentença deverá declarála e será sem dúvida decisão de mérito LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR o primeiro requisito do interesse de agir é a necessidade ou utilidade do uso das vias jurisdicionais o segundo é a adequação do provimento e do procedimento Portanto ninguém poderá provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição Assim comprovada alguma excludente no inquérito policial deve o promotor de justiça pedir seu arquivamento ou o juiz rejeitar a denúncia se for proposta LEGITIMIDADE PARA AGIR AD CAUSAM é pertinente à titularidade da ação pois só o seu titular pode propôla Por exemplo O Ministério Público pode atuar como fiscal da lei nas ações de natureza privada ou oferecer a denúncia em ação penal pública condicionada à representação se a queixa ou a representação forem apresentadas Assim a representação na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando a vítima for o Presidente da República ou Representantes de Governos Estrangeiros são hoje denominadas condições de procedibilidade Portanto sem estas a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito policial tampouco o Ministério Público poderá oferecer denúncia Portanto a legitimação ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação na pessoa que a propõe em confronto com a outra parte Quando o autor não é o titular da ação ajuizada faltalhe legitimação para agir Quando faltar uma só das condições da ação ou de procedibilidade dizse que o autor é carecedor de ação A consequência é que o juiz embora exercendo a função jurisdicional não apreciará o mérito cabendo a ele a verificação o mais cedo possível das condições da ação e de procedibilidade e ausente uma delas ou todas deve declarar de ofício entretanto se não o fizer de início ou na sentença final o processo será nulo ab initio desde o início conforme determina o artigo 564 inciso II do Código de Processo Penal É sem dúvida um caso de nulidade processual OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI 909995 E LEI N 1131306 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Esta lei abrange os crimes de menor potencial ofensivo Foram adotadas medidas despenalizadoras que são quatro e não descriminalizadoras são elas Infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada cuja pena máxima não exceda a dois anos Havendo a composição civil que é diferente da transação penal resulta extinta a punibilidade Não havendo composição civil ou tratandose de ação penal pública incondicionada a lei prevê a aplicação imediata da pena alternativa é a chamada transação penal E em se tratando de ação penal pública condicionada a transação só pode ocorrer se a vítima manifestar o desejo de representar Quanto a ação penal privada não é pacífico o entendimento de que caberia a transação penal após o oferecimento da queixa eis que nessa situação o Ministério Público não é o titular da ação penal As lesões corporais leves e culposas passam a requerer a representação excluindose as de natureza grave ou gravíssima que permanecem na condição de ação penal pública incondicionada Os crimes cuja pena mínima e não máxima como no item 1 não seja superior a um ano podendo ser de dois três meses permitem a suspensão condicional do processo por um período mínimo de dois anos e no máximo de quatro anos A COMPOSIÇÃO CIVIL BEM COMO A TRANSAÇÃO PENAL SÓ SÃO CABÍVEIS NOS CRIMES CUJAS PENAS MÁXIMAS NÃO EXCEDAM A DOIS ANOS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A COMPOSIÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ PROIBIDA PORÉM NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE PERMITINDO APENAS A APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL QUANDO A PENA MÁXIMA FOR DE DOIS ANOS OU DE IMEDIATO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANDO A PENA MÍNIMA FOR DE ATÉ UM ANO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PENA MÁXIMA DE DOIS ANOS APÓS TODOS OS TRÂMITES LEGAIS PROPOSTA DO ACORDO CIVIL TRANSAÇÃO PENAL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CASO NENHUMA PROPOSTA SEJA ACEITA PELO AUTOR DO FATO O PROCESSO SEGUE O RITO SUMARÍSSIMO Com relação aos crimes cuja pena mínima cominada seja de até um ano não cabe o acordo civil e nem a transação penal mas cabe de imediato a proposta da suspensão condicional do processo que não sendo aceita segue o rito ordinário Caso o acusado aceite a proposta o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos período de prova desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo Período de prova é portanto o prazo no qual o processo ficará suspenso devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PODE SER REVOGADO MESMO APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO DO PERÍODO DE PROVA SIM O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo o benefício poderá ser revogado mesmo se já ultrapassado o prazo legal desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência STJ 3ª Seção REsp 1498034RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz julgado em 25112015 recurso repetitivo Info 574 Exemplo Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho art 334 caput do CP Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano o MP na denúncia ofereceu proposta de suspensão condicional do processo O acusado aceitou a proposta em 05052016 pelo período de prova de 2 anos ou seja até 04052018 Em 04022018 Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05042018 Em 05062018 ou seja após o período de prova o juiz do primeiro caso no momento em que ia proferir a sentença extinguindo o processo soube que ele foi processado por outro delito Indagase tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael poderá o juiz revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova Sim porque o fato que motivou a revogação processo por novo crime ocorreu antes do término do período de prova Logo o processo de descaminho retomará seu curso normal Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06052018 não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção do processo relativo ao delito de descaminho Desse modo o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que automaticamente a punibilidade do réu será extinta Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período Em outras palavras mesmo após o fim do período de prova o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente Esse é também o entendimento do STF Plenário AP 512 AgR Rel Min Ayres Britto julgado em 15032012 Critérios Oralidade celeridade informalidade Somente os atos essenciais serão reduzidos a termo Todas as provas deverão ser produzidas em uma só audiência Será dispensado exame de corpo de delito podendo ser substituído por boletim médico As intimações serão feitas por correspondência com AR ou por qualquer outro meio idôneo O inquérito policial será substituído pelo termo circunstanciado TC A Autoridade Policial só requisitará os exames não sendo necessário aguardar os laudos para encaminhar as partes ao juizado Possibilidade do oferecimento da denúncia ou queixa oralmente Enquanto não há denúncia não há citação mas sim notificação para o autor do fato DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEI N 11313 DE 28 DE JUNHO DE 2006 NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Manda a lei que no caso de crimes conexos haja reunião dos processos na Vara Comum Estadual eou Federal ou no Tribunal do Júri A reunião dos processos não constitui fato impeditivo para aplicação da transação penal e da composição dos danos civis Já não é possível somar a pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com o da infração conexa de maior gravidade Assim a soma das penas máximas mesmo que ultrapassado o limite de dois anos não pode ser invocada como fator impeditivo da transação penal A infração de menor potencial ofensivo conexa deve ser analisada isoladamente O juízo comum ou do Júri que é o juízo com força atrativa deve designar desde logo uma audiência de conciliação que deve ser prioritária Primeiro devese solucionar a fase do consenso transação penal e composição civil Depois vem a fase conflitiva relacionada com a infração de maior gravidade O processo penal nesse caso passa a ser misto é consensual e conflitivo Pode ser que caiba em relação à infração de maior gravidade suspensão condicional do processo Na mesma audiência de conciliação as duas questões podem ser tratadas Mas isso pressupõe denúncia quanto à infração de média gravidade pena mínima não superior a um ano admite a suspensão condicional do processo Não pode haver denúncia ou queixa de plano em relação à infração de menor potencial ofensivo Quanto a ela rege a audiência de conciliação ou seja a fase consensual da lei dos juizados O acusador deve formular denúncia no que se refere ao delito maior e ao mesmo tempo fazer proposta de transação para o delito menor ou fundamentar sua recusa nas causas impeditivas da transação constantes do art 76 Caso o juiz receba a denúncia deve marcar prontamente a audiência de conciliação para solucionar brevemente a infração de menor potencial ofensivo A recusa não fundamentada ou injustificada do órgão acusatório em oferecer proposta de transação é regida pelo art 28 do CPP cabe ao juiz enviar os autos do processo ao Procurador Geral de Justiça Nada impede que o juiz desde que o réu tenha sido citado regularmente logo depois de concluída a audiência de conciliação faça o interrogatório do acusado interrogatório relacionado com a infração conexa de maior gravidade Não havendo acordo penal em relação à infração de menor potencial ofensivo cabe ao órgão acusatório aditar a denúncia pode fazêlo oralmente reduzindose tudo a termo para dela constar a infração menor Nesse caso o processo terá prosseguimento normal adotandose o procedimento de maior amplitude relacionado com a infração de maior gravidade O procedimento sumaríssimo dos juizados não deve ser seguido na vara comum ou no júri Em se tratando de réu preso pelo delito maior o recomendável será fazer a audiência de conciliação na mesma data do seu interrogatório por razões de economia processual Não é possível fazer transação penal em torno de sanção alternativa incompatível com a prisão se o réu está preso pelo delito maior não pode por exemplo cumprir prestação de serviços à comunidade No momento da transação penal devem ser observadas as disposições contidas no art 76 incluindose as causas impeditivas da transação penal A condenação penal precedente definitiva por crime a pena privativa de liberdade só impede a transação penal durante o lapso de cinco anos STF 1a Turma HC 86646SP rel Min Cezar Peluso Ultrapassado esse lapso temporal já não há impedimento para a transação penal O fato de não ser possível a transação penal não impede que haja composição civil dos danos em favor da vítima Outra novidade importantíssima a nova lei eliminou qualquer referência ao procedimento do delito Ou seja não importa se o crime conta ou não com procedimento especial Todos com pena máxima até dois anos são de menor potencial ofensivo Assim se a pena não passa de dois anos é infração de menor potencial ofensivo independentemente de o procedimento ser especial ou não ARTIGOS 63 AO 68 DO CPP DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO Podemos conceituar a ação civil ex delicto como a ação que visa a reparação de um dano moral ou material oriundo de um ilícito penal cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado constituindo portanto um título executivo judicial podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização A reparação civil ex delicto permite portanto que o dano ocasionado por um ilícito penal seja reparado não apenas no âmbito criminal satisfazendo à sociedade e ao Estado mas também no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus sucessores Como se percebe a prática de uma conduta delituosa pode gerar efeitos distintos no âmbito civil e penal O direito penal visa à proteção de bens jurídicos de maior relevância para a sociedade como a vida o patrimônio a ordem pública a liberdade etc É portanto parte do direito público pela divisão doutrinária O direito civil visa à proteção de bens jurídicos importantes no campo das relações privadas interpessoais como contratos obrigações coisas etc A doutrina o classifica pois como um ramo do direito privado O artigo 91 inciso I do Código Penal cuja redação fora determinada pela Lei 720984 nos seguintes termos são efeitos da condenação I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime nos traz o principal efeito civil da sentença penal qual seja o de tornar certa a obrigação de indenizar pelo dano causado pelo crime Temos portanto um dos principais efeitos civis da sentença condenatória penal que no caso é tornar certa a obrigação de indenizar O que temos entretanto com a sentença condenatória penal é uma decisão de mérito a respeito do fato que gerou a obrigação de indenizar que restou provado em sede de juízo criminal necessitando apenas para que a vítima obtenha a sua reparação na esfera civil da liquidação e execução da sentença penal condenatória que constitui um título executivo judicial Com o advento da Lei 117192008 o legislador infraconstitucional na tentativa de agilizar a prestação jurisdicional à vítima ou a seus familiares determinou ao juiz que ao prolatar a sentença condenatória fixe um valor mínimo referente aos prejuízos causados ao ofendido pela ação ou omissão do agente delitivo que desde logo poderá ser executado pela vítima no juízo cível art 63 do CPP cc o art 387 inciso IV do mesmo diploma De outro lado a ideia de indenizar o dano proveniente de crime tem evoluído do simples efeito secundário da condenação para darlhe a natureza de sanção ao lado da pena De fato a legislação brasileira adotou essa concepção de reparação do dano como sanção no Código de Trânsito Brasileiro ao prever a multa reparatória destinada à vítima ou seus sucessores art 297 e a pena restritiva de prestação pecuniária também em favor do ofendido ou a seus dependentes admitida pelos arts 43 inciso I e 45 parág 1 do CP Tais normas não excluem a apuração da indenização civil no juízo próprio Nos crimes de lesões corporais leves e culposas a composição civil acarreta a extinção da punibilidade do autor do fato art 74 parág único da Lei n 909995 Todavia o fato de não haver condenação na esfera penal ou mesmo de não ter sido instaurado um processo criminal não obsta a possibilidade de a vítima seu representante ou seus herdeiros ingressarem com um processo de conhecimento na esfera civil a diferença é que toda a instrução processual será feita no âmbito civil fase que é dispensada quando da sentença penal condenatória posto que o dito processo de conhecimento estará superado pelo advento da condenação DA INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL E A AÇÃO PENAL Decorre portanto que a responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal Ocorre porém que quando a ação civil é proposta antes de uma decisão na esfera penal há necessidade de se propor uma ação de conhecimento para formar um título executivo já que não tendo uma sentença penal o título ainda não estará formado Há portanto dois tipos de ação civil reparatória de danos por ilícito penal I Ação civil ex delicto em sede de processo de conhecimento tem por fundamento um delito criminal cuja materialidade e a autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento pois não guarda vínculo algum com a ação penal ou ainda quando na ação penal a decisão é absolutória II Ação civil ex delicto em sede de processo de execução decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil DA SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL O artigo 64 parág único do CPP diz que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta se houver necessidade diante da pendência de ação penal até o julgamento definitivo daquela A possibilidade da suspensão visa a evitar decisões contraditórias e conflitantes EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A sentença penal condenatória seja qual for o seu fundamento possui alguns efeitos que podemos dividir em duas categorias 1 Efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena ou seja restrição da liberdade do indivíduo Tratase do principal objetivo da sentença penal condenatória 2 Efeitos secundários são consequências não penais da sentença condenatória criminal Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do CP posto não estar diretamente ligado ao caráter penal da sentença Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que mesmo que haja o abolitio criminis esses efeitos não são apagados ainda que o crime o seja Assim a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo civil impedindo que seja novamente discutido o mérito se o réu praticou ou não o crime que gerou a obrigação de indenizar restando apenas a sua liquidação e execução arbitramento do valor indenizatório Portanto a única discussão que resta a respeito da questão é a do quantum a ser determinado Sendo o condenado absolvido em sede de revisão criminal ficam prejudicados os efeitos da sentença condenatória posto que desconstitui o título Diferente porém é no caso de extinção da punibilidade pelo crime ou contravenção penal pois quando esta se opera após o trânsito em julgado da sentença não apaga os efeitos secundários desta dentre eles os seus efeitos civis para fins de reparação de dano Quanto à sentença de absolvição imprópria ou seja aquela que aplica a medida de segurança ao acusado por infração penal não pode ser executada em sede civil por não constituir título executivo visto que a lei fala em sentença condenatória assim há necessidade de se ingressar em sede de processo de conhecimento SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA ART 386 CPP Em relação à sentença penal absolutória temos de tomar um certo cuidado no tocante aos seus efeitos posto que estes divergem de acordo com a fundamentação dada pelo magistrado à absolvição Não apenas a sentença penal condenatória gera efeitos no âmbito civil mas também a sentença penal absolutória dependendo de sua fundamentação Para analisarmos a questão passemos à apreciação do artigo 386 e seus incisos do CPP O artigo traz a motivação para a absolvição do réu no âmbito penal de acordo com as circunstâncias do caso Inciso I estar provada a inexistência do fato óbvio que esta sentença fará coisa julgada no âmbito civil posto o mérito haver sido analisado e comprovadamente perante autoridade judicial não existir o fato alegado como ilícito Desta forma inexistindo o ilícito não há que se falar em efeitos deste quer sejam civis ou penais Inciso II não haver prova da existência do fato neste caso sempre caberá ação civil ex delicto O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova da existência de um fato delituoso Portanto não alega cabalmente a sua inexistência Ao contrário apenas diz que o fato pode ter existido porém não existem provas Assim sendo o mérito do ilícito no âmbito civil não pode ser considerado como julgado posto que não foi apreciado em sua totalidade Inciso III não constituir o fato infração penal não obsta a propositura da ação civil Portanto o fato pode não constituir crime e consequentemente não ser considerado um ilícito penal mas isto não impede que o mesmo fato seja considerado como um ilícito civil gerando a obrigação de indenizar Logo não fará coisa julgada no juízo cível nos termos do art 67 III do CPP Inciso IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal óbvio que esta sentença fará coisa julgada no âmbito civil posto o mérito haver sido analisado e comprovadamente perante autoridade judicial não existir a participação do acusado no ilícito Desta forma inexistindo a sua contribuição não há que se falar em efeitos deste quer sejam civis ou penais Inciso V Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal neste caso sempre caberá ação civil ex delicto O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova da participação do réu num fato delituoso Portanto não alega cabalmente a sua não participação Ao contrário apenas diz que não há prova Inciso VI Existirem circunstâncias que excluem o crime ou isentem o réu de pena arts 20 21 22 23 26 e parág 1º do art 28 do CP ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência se a sentença penal reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento do dever legal exercício regular de direito ou seja situação em que o autor do fato se encontra acobertado por uma das excludentes de ilicitude em regra a ação civil não poderá ser proposta No entanto nas seguintes situações excepcionais mesmo acobertado pela excludente da ilicitude o autor absolvido penalmente estará obrigado a indenizar Se o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo que determinou a incidência do estado de necessidade o autor deve indenizar o prejudicado podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo Se o autor agiu acobertado pela legítima defesa putativa caso em que a vítima ou seus herdeiros deverá ser indenizada Se o autor causou danos a terceiros em virtude de erro de pontaria aberratio ictus ou aberratio criminis Inciso VII não existir prova suficiente para a condenação neste caso sempre caberá ação civil ex delicto O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova suficiente para uma condenação há dúvidas ou seja não há provas contundentes para condenar o réu mas também não diz que ele é inocente Em conformidade com o art 68 do CPP quando o titular do direito de reparação do dano for pobre art 32 parágrafos 1º e 2º a execução da sentença condenatória art 63 ou a ação civil art 64 será promovida a seu requerimento pelo Ministério Público que atuará como substituto processual do ofendido É importante observar que a atual jurisprudência vem admitindo a propositura dessa ação pelo companheiro união estável para que este obtenha do autor do ilícito uma reparação pelos danos decorrentes do crime praticado DA PRESCRIÇÃO PENAL Em relação a prescrição da ação penal esta não gera reflexos na ação civil reparatória posto a independência entre ambas O fato de um delito penal encontrarse prescrito não mais podendo ser este objeto de apreciação e condenação pelo juízo criminal não obsta o fato de a vítima ou de seu representante legal ou herdeiros poderem intentar em sede de juízo civil ação reparatória dos danos ocasionados pelo delito penal Há duas espécies de prescrição penal a prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado e a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado Portanto ocorrendo a prescrição penal seja ela punitiva ou executória em nada afeta a ação civil ex delicto Portanto ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva não haverá nenhum reflexo na esfera civil pois a prescrição penal afeta tãosomente o direito de o Estado punir o acusado e não o direito de a vítima ser reparada pelo dano ocasionado pelo delito A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da sentença portanto os efeitos civis permanecem DA PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL EX DELICTI O termo inicial da prescrição civil é a data da violação do direito e a sua contagem iniciase no dia seguinte após tal violação No tocante à prescrição da ação civil reparatória em sede de processo de conhecimento ocorre no prazo de 3 três anos Contudo o artigo 200 do CC dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal ou seja não correrá o prazo prescricional antes da respectiva sentença definitiva
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AÇÃO PENAL ARTIGOS 24 AO 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 100 AO 106 DO CÓDIGO PENAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVA DA A ação é definida como o direito de invocar a jurisdição do juiz ou seja o direito de requerer em juízo aquilo que é devido O Estado é o detentor do direito de punir O particular está impedido de punir tendo apenas o direito de provocar o Poder Judiciário Mas o direito do Estado sofre limitações por ele mesmo traçado pois somente podem ser punidos aqueles indivíduos que praticaram fatos ilícitos e mesmo assim não pode impor pena discricionariamente além do que só pode ser imposta após o devido processo legal A ação penal faz parte de um conjunto de providências cujo objetivo é a apuração dos fatos delituosos determinação de autoria e punição do respectivo autor Num primeiro momento a persecução penal desenvolvese como investigação é a fase preparatória da ação consubstanciada no inquérito policial posteriormente o EstadoAdministração pede ao EstadoJuiz que aplique o direito objetivo ao caso concreto é a fase da ação penal a qual iniciase com o recebimento pelo juiz da denúncia oferecida pelo MP ação penal pública ou da queixacrime ação penal privada A ação penal considerandose o sujeito ou titular para o seu exercício classificase em 1 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA 2 AÇÃO PENAL PRIVADA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU PRINCIPAL O titular da ação penal é o Ministério Público que a promove através de denúncia independentemente da intervenção de qualquer pessoa inclusive da vítima Quando a lei nada fala sobre a espécie de ação para o crime descrito na parte especial do Código é porque se trata de pública incondicionada Quando a ação penal for pública condicionada à representação o legislador diz procedese mediante representação Quando for ação penal privada o legislador diz procedese mediante queixa Para a instauração do inquérito basta a notitia criminis que pode ser feita por qualquer pessoa do povo ação penal pública incondicionada pela própria vítima ou por seu representante legal quando se tratar de ação penal pública condicionada e ação penal privada Entretanto não devemos confundir a denúncia feita por qualquer do povo com aquela oferecida pelo MP através de um promotor de justiça que exige rígidas formalidades para ação penal Outro fator relevante é que muitas vezes a vítima ou o seu representante legal requer por escrito à autoridade policial a abertura de inquérito policial mesmo tratandose de ação penal pública incondicionada mas nem por isso tal requerimento deve ser confundido com ação penal pública condicionada à representação PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OFICIALIDADE a ação penal pública incondicionada é de iniciativa do Ministério Público e se desenvolve por impulso oficial isto é as partes não precisam requerer o seu andamento pois o juiz determinará de ofício seu prosseguimento OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE desde que estejam presentes os pressupostos ou elementos necessários se não há prescrição provas suficientes representação na ação penal pública a ela condicionada para a instauração da ação penal o MP tem obrigação de propôla INDISPONIBILIDADE ainda que o Ministério Público seja o titular da ação penal pública incondicionada não poderá dela dispor desistindo transigindo ou fazendo acordo INDIVISIBILIDADE a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito incluindo pois os coautores e partícipes INTRANSCENDÊNCIA a ação penal e a pena decorrente da condenação transitada em julgado não podem ultrapassar a pessoa do agente A pena jamais será estendida aos herdeiros ou qualquer outra pessoa além do condenado Há uma correlação com o princípio da individualização da pena que não pode passar da pessoa do condenado Exceção a essa regra se verifica quanto à perda de bens e valores que pode alcançar os sucessores do autor da prática criminosa PUBLICIDADE esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição A presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados promotores e advogados Há a chamada publicidade restrita ou para as partes onde os atos processuais são públicos só com relação às partes e seus defensores para os processos que tramitam em segredo de justiça AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU SECUNDÁRIA Diferentemente da primeira esta depende da representação do ofendido ou de seu representante legal ou ainda de requisição do Ministro da Justiça art 100 parág 1º do CP para abertura de inquérito pois somente assim dáse ao Ministério Público legitimidade para agir O titular também é o Ministério Público porém depende esse órgão de uma manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal Essa manifestação se dá através da representação que não deve ser confundida com requerimento no caso de ação penal pública incondicionada ou seja permite ao Estado que desenvolva as atividades necessárias para investigar apurar a autoria e promover a punição bem como através de requisição do Ministro da Justiça Quando a lei na parte especial do Código diz somente se procede mediante representação é porque se trata de ação penal pública condicionada Ao contrário da incondicionada na ação pública condicionada pode haver retratação da representação art 102 porém antes que seja oferecida e não recebida pelo juiz a denúncia do MP pois após o oferecimento desta o MP passa a ser o titular da ação não podendo o Parquet nem a vítima desistir da ação O direito de representação deverá ser exercido no prazo de SEIS MESES a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do delito sob pena de DECADÊNCIA art 103 do CP Já na requisição do Ministro da Justiça o legislador não estipulou prazo para sua representação e tem sua razão de ser na circunstância de que em certos casos a persecução penal está subordinada à conveniência política A representação não exige nenhum formalismo podendo ser feita por escrito ou oralmente devendo ser reduzida a termo pela autoridade juiz promotor ou autoridade policial PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OFICIALIDADE a ação penal pública condicionada é de iniciativa do Ministério Público desde que o ofendido ou seu representante legal represente contra o autor do fato LEGALIDADE OU OBRIGATORIEDADE presentes os elementos que autorizam representação requisição análise de prazo decadencial de seis meses etc a propositura da ação penal o Ministério Público deve oferecer a denúncia se convencido em sua opinio dellicti INDISPONIBILIDADE após o oferecimento da denúncia o Ministério Público passa a ser o titular da ação penal pública condicionada não podendo dela dispor desistindo transigindo podendo em alguns casos dependendo do quantum da pena propor que o ofensor repare os danos causados à vítima antes de oferecida a representação pelo ofendido a transação penal ou suspensão condicional do processo Lei 909995 o que não significa desistência da ação penal PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA é aquela que depende da representação do ofendido ou de seu representante legal ou seja a provocação do Poder Judiciário para que o autor do fato seja processado fica a critério da vítima PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE OU DESISTÊNCIA a desistência deve se dar antes de oferecida a denúncia pelo Ministério Público o que resultaria em retratação da representação Após o recebimento da denúncia pelo juiz conforme já explanado a titularidade da ação é do Ministério Público prevalecendo o princípio da indisponibilidade INDIVISIBILIDADE a ação penal sempre deve ser proposta contra todos os autores do delito incluindose pois coautores e partícipes INTRANSCENDÊNCIA a ação penal e a pena não podem passar da pessoa do ofensor lembrando apenas que a perda de bens atinge os sucessores jamais a pena é estendida aos herdeiros ou qualquer outra pessoa além do condenado Há também aqui uma correlação com o princípio da individualização da pena que jamais pode passar da pessoa do condenado PUBLICIDADE esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição A presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados promotores e advogados Há também a chamada publicidade restrita ou para as partes onde os atos processuais são públicos só em relação às partes e seus defensores AÇÃO PENAL PRIVADA QUERELANTE autor da açãovítima e QUERELADO réuofensor O titular é o ofendido ou seu representante legal e não o MP embora manifestese nos autos como custus legis fiscal da lei que a promove através de queixa requerimento que deve ser elaborado nos moldes da denúncia do MP Na parte especial do código diz somente se procede mediante queixa Diferentemente da representação que não exige formalidades a queixa equiparase à denúncia do Ministério Público e portanto deve estar revestida de todas as formalidades obedecendo ao rito do artigo 41 do Código de Processo Penal sob pena de não ser recebida pelo Juiz Embora o titular da ação seja o ofendido não quer dizer que pode punir o ofensor mas pode apenas requerer a atuação do EstadoJuiz Também na ação penal privada o direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do fato sob pena de DECADÊNCIA Na ação penal privada pode o ofendido renunciar expressa ou tacitamente como não exercer dentro do prazo de seis meses o seu direito de queixa art 104 do CP RENÚNCIA EXPRESSA quando há declaração inequívoca com assinatura do ofendido ou de seu representante legal RENÚNCIA TÁCITA quando resultante da prática de atos incompatíveis com o exercício do direito de queixa exemplo se o ofendido janta na casa do ofensor A indenização não retira do ofendido o direito de queixacrime isto porque aquela gravita no campo financeiro enquanto a última no campo penal A renúncia expressa ou tácita só pode ser praticada antes do recebimento da queixa pelo juiz Depois de recebida a queixa pelo juiz o ato a ser praticado é o perdão do ofendido art 105106 do CP que não deve ser confundido com o perdão judicial que é aquele concedido pelo juiz O perdão do ofendido só é cabível antes do trânsito em julgado da sentença O perdão também pode ser expresso ou tácito Se o perdão for concedido a um dos querelados ofensor estendese aos demais Todavia quando há mais de um querelante ofendido o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros querelantes ofendidos de prosseguirem na ação Caso o querelado ofensor recuse o perdão este não produzirá efeito Havendo dois ou mais querelados ofensores pode um deles não aceitar o perdão caso em que a ação prosseguirá somente contra ele Exemplo 1 Há três querelados ofensores em um querelante ofendido este perdoa apenas um deles todos os outros automaticamente serão perdoados Exemplo 2 Há três querelantes ofendidos um deles perdoa o querelado ofensor os outros dois querelantes podem prosseguir no processo Concluise portanto que a renúncia e o perdão expresso ou tácito só são cabíveis na ação penal privada e a diferença existente entre eles é que a renúncia somente pode ocorrer antes do recebimento da queixa pelo juiz é a desistência de exercer o direito de queixa e o perdão ocorre depois de iniciada a ação penal porém antes do trânsito em julgado da decisão DIVISÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA PRINCIPAL OU SIMPLES quando só o ofendido ou seu representante legal podem exercêla PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA é aquela intentada pelo ofendido ou por seu representante legal quando houver inércia do Ministério Público Tratase de ação difícil de acontecer face as explicações e justificativas dadas pelo Ministério Público tais como o surrado excesso de serviço Portanto cabe ação subsidiária somente quando houver inércia do promotor por exemplo nos casos de ação penal pública quando o promotor não oferece a denúncia dentro do prazo 5 dias para réu preso 15 dias réu solto o ofendido ou seu representante legal a promovem através de queixa ressaltando que ela permanece como ação penal pública A oferta da queixa pelo interessado não afasta seu caráter de ação penal pública Tal medida não cabe quando o promotor requer o arquivamento do inquérito e o juiz defere PERSONALÍSSIMA é aquela que só pode ser intentada pelo ofendido não há possibilidade da figura do representante legal de sucessão por morte apresentação de queixacrime por procuradorrepresentante como por exemplo o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento art 236 do CP que depende de queixa do contraente enganado PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PRIVADA OPORTUNIDADECONVENIÊNCIA o ofendido ou seu representante legal promove a ação se quiser o seu exercício é facultativo vinculandose aos interesses da própria vítima DISPONIBILIDADE assim como o ofendido pode promover ou não a ação penal da forma como desejar pode também perdoar o ofensor isto é pode renunciar desistir expressa ou tacitamente da ação depois de proposta assim como é admitido o perdão antes do trânsito em julgado da sentença art 106 parág 2º do CP INDIVISIBILIDADE a ação penal privada deve ser proposta contra todos os autores do delito situação em que o MP muitas vezes se manifesta em obediência ao princípio da indivisibilidade sob pena de ocorrer o perdão que concedido a um dos querelados a todos alcançam INTRANSCENDÊNCIA a ação penal bem como a pena não podem ir além da pessoa do ofensor não podem por exemplo atingir familiares sucessores apenas a perda de bens é estendida aos herdeiros no limite do quinhão da herança PUBLICIDADE a presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados promotores e advogados lembrando sempre que há a publicidade restrita para as partes ou seja determinados processos só podem ser examinados pelas partes e seus defensores PRAZO DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DE QUEIXA O prazo decadencial do direito de representação e de queixa que não é contado para requisição do Ministro da Justiça é em geral de seis meses artigo 38 CPP contado da data em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento do fato Nos crimes de ação privada o inquérito só será instaurado mediante requerimento escrito do ofendido ou de seu representante legal quando necessário esse requerimento não se confunde com a queixacrime que deve ser proposta perante o Poder Judiciário Quando o advogado é procurado para promover ação penal privada e houver necessidade de inquérito deverá obter a procuração para ambos os fins instauração de inquérito e oferecimento de queixa ressaltando que na procuração já deve descrever o fato típico sob pena de ser rejeitada a queixacrime Cabe esclarecer que na ação penal privada o direito de queixa se exerce em juízo É claro que o simples fato de haver a vítima requerido a instauração de inquérito dentro do prazo não elide a decadência ou seja não suspende a contagem do prazo razão pela qual deve o advogado ficar atento quanto à sua tramitação pois o que a lei quer é a que queixacrime seja oferecida dentro do prazo de seis meses perante o juízo Já em se tratando de ação penal pública condicionada à representação a instauração de inquérito policial suspende o prazo decadencial vez que a lei permite art 39 seja ela feita perante a autoridade policial promotor de justiça e juiz A queixacrime não somente pode ser proposta perante o poder judiciário Não existe decadência no curso da ação penal visto que a decadência abrange a perda do direito de queixa e representação isto é antes de iniciar a ação penal No curso da ação penal privada pode ocorrer a perempção que é a punição imposta à inércia do querelante em dar andamento no processo Assim não existe perempção antes da instauração de processo Contase o prazo de seis meses da data incluise o dia do começo em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento do fato sendo certo que como se trata de prazo decadencial não há prorrogação por exemplo se o último dia for feriado final de semana a protocolização da queixa deve ocorrer no dia anterior Oferecida a queixa o juiz antes de recebêla formalmente determinará a abertura de vista ao MP a fim de se manifestar a respeito não só na qualidade de fiscal da lei como também na qualidade de fiscal do princípio da indivisibilidade da ação penal art 48 CPP O aditamento à queixa será feito pelo MP no prazo de três dias parág 2º do art 46 do CPP contado da data em que o órgão do MP receber os autos e se o MP não se pronunciar dentro do tríduo entenderseá que nada tem a aditar prosseguindose nos demais termos do processo No caso de concurso de crimes de ação pública e de ação privada não existe regra expressa no processo para resolver a situação mas cada ação deve ser promovida pelo seu titular AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA É aquela proposta pelos chefes do Ministério Público Federal ou Estadual perante os tribunais superiores ou estaduais quando o acusado tiver foro especial Exemplo O Supremo Tribunal Federal tem competência originária para processar e julgar nas infrações penais comuns o Presidente da República VicePresidente os Membros do Congresso Nacional seus Ministros e o Procurador Geral da República artigo 102 inciso I letra a da Constituição Federal O STJ tem competência originária para processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos tribunais de justiça dos Estados artigo 105 inciso I letra a da Constituição Federal Os tribunais de justiça dos Estados têm competência originária para julgar os juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral artigo 96 inciso III da Constituição Federal CONDIÇÕES DA AÇÃO OU CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE As condições da ação são aquelas que dão ensejo para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional Tanto a ação penal como a civil estão sujeitas às condições da ação são elas POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO diz respeito à tipicidade do fato O pedido deve encontrar proteção legal no direito positivo ou seja deve haver previsão legal Por exemplo é impossível alguém ser processado por incesto já que na nossa lei penal não há previsão de tal prática como sendo conduta criminosa o fato é atípico Deve ser observado que a tipicidade é matéria de mérito art 386 inciso III do CPP de modo que a sua ausência reconhecida equivale a um julgamento antecipado da lide precluindo pela coisa julgada a representação do pedido O mesmo ocorre em relação a extinção da punibilidade art 107 do CP pois se existindo a sentença deverá declarála e será sem dúvida decisão de mérito LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR o primeiro requisito do interesse de agir é a necessidade ou utilidade do uso das vias jurisdicionais o segundo é a adequação do provimento e do procedimento Portanto ninguém poderá provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição Assim comprovada alguma excludente no inquérito policial deve o promotor de justiça pedir seu arquivamento ou o juiz rejeitar a denúncia se for proposta LEGITIMIDADE PARA AGIR AD CAUSAM é pertinente à titularidade da ação pois só o seu titular pode propôla Por exemplo O Ministério Público pode atuar como fiscal da lei nas ações de natureza privada ou oferecer a denúncia em ação penal pública condicionada à representação se a queixa ou a representação forem apresentadas Assim a representação na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando a vítima for o Presidente da República ou Representantes de Governos Estrangeiros são hoje denominadas condições de procedibilidade Portanto sem estas a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito policial tampouco o Ministério Público poderá oferecer denúncia Portanto a legitimação ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação na pessoa que a propõe em confronto com a outra parte Quando o autor não é o titular da ação ajuizada faltalhe legitimação para agir Quando faltar uma só das condições da ação ou de procedibilidade dizse que o autor é carecedor de ação A consequência é que o juiz embora exercendo a função jurisdicional não apreciará o mérito cabendo a ele a verificação o mais cedo possível das condições da ação e de procedibilidade e ausente uma delas ou todas deve declarar de ofício entretanto se não o fizer de início ou na sentença final o processo será nulo ab initio desde o início conforme determina o artigo 564 inciso II do Código de Processo Penal É sem dúvida um caso de nulidade processual OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI 909995 E LEI N 1131306 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Esta lei abrange os crimes de menor potencial ofensivo Foram adotadas medidas despenalizadoras que são quatro e não descriminalizadoras são elas Infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada cuja pena máxima não exceda a dois anos Havendo a composição civil que é diferente da transação penal resulta extinta a punibilidade Não havendo composição civil ou tratandose de ação penal pública incondicionada a lei prevê a aplicação imediata da pena alternativa é a chamada transação penal E em se tratando de ação penal pública condicionada a transação só pode ocorrer se a vítima manifestar o desejo de representar Quanto a ação penal privada não é pacífico o entendimento de que caberia a transação penal após o oferecimento da queixa eis que nessa situação o Ministério Público não é o titular da ação penal As lesões corporais leves e culposas passam a requerer a representação excluindose as de natureza grave ou gravíssima que permanecem na condição de ação penal pública incondicionada Os crimes cuja pena mínima e não máxima como no item 1 não seja superior a um ano podendo ser de dois três meses permitem a suspensão condicional do processo por um período mínimo de dois anos e no máximo de quatro anos A COMPOSIÇÃO CIVIL BEM COMO A TRANSAÇÃO PENAL SÓ SÃO CABÍVEIS NOS CRIMES CUJAS PENAS MÁXIMAS NÃO EXCEDAM A DOIS ANOS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A COMPOSIÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ PROIBIDA PORÉM NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE PERMITINDO APENAS A APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL QUANDO A PENA MÁXIMA FOR DE DOIS ANOS OU DE IMEDIATO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANDO A PENA MÍNIMA FOR DE ATÉ UM ANO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PENA MÁXIMA DE DOIS ANOS APÓS TODOS OS TRÂMITES LEGAIS PROPOSTA DO ACORDO CIVIL TRANSAÇÃO PENAL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CASO NENHUMA PROPOSTA SEJA ACEITA PELO AUTOR DO FATO O PROCESSO SEGUE O RITO SUMARÍSSIMO Com relação aos crimes cuja pena mínima cominada seja de até um ano não cabe o acordo civil e nem a transação penal mas cabe de imediato a proposta da suspensão condicional do processo que não sendo aceita segue o rito ordinário Caso o acusado aceite a proposta o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos período de prova desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo Período de prova é portanto o prazo no qual o processo ficará suspenso devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PODE SER REVOGADO MESMO APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO DO PERÍODO DE PROVA SIM O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo o benefício poderá ser revogado mesmo se já ultrapassado o prazo legal desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência STJ 3ª Seção REsp 1498034RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz julgado em 25112015 recurso repetitivo Info 574 Exemplo Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho art 334 caput do CP Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano o MP na denúncia ofereceu proposta de suspensão condicional do processo O acusado aceitou a proposta em 05052016 pelo período de prova de 2 anos ou seja até 04052018 Em 04022018 Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05042018 Em 05062018 ou seja após o período de prova o juiz do primeiro caso no momento em que ia proferir a sentença extinguindo o processo soube que ele foi processado por outro delito Indagase tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael poderá o juiz revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova Sim porque o fato que motivou a revogação processo por novo crime ocorreu antes do término do período de prova Logo o processo de descaminho retomará seu curso normal Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06052018 não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção do processo relativo ao delito de descaminho Desse modo o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que automaticamente a punibilidade do réu será extinta Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período Em outras palavras mesmo após o fim do período de prova o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente Esse é também o entendimento do STF Plenário AP 512 AgR Rel Min Ayres Britto julgado em 15032012 Critérios Oralidade celeridade informalidade Somente os atos essenciais serão reduzidos a termo Todas as provas deverão ser produzidas em uma só audiência Será dispensado exame de corpo de delito podendo ser substituído por boletim médico As intimações serão feitas por correspondência com AR ou por qualquer outro meio idôneo O inquérito policial será substituído pelo termo circunstanciado TC A Autoridade Policial só requisitará os exames não sendo necessário aguardar os laudos para encaminhar as partes ao juizado Possibilidade do oferecimento da denúncia ou queixa oralmente Enquanto não há denúncia não há citação mas sim notificação para o autor do fato DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEI N 11313 DE 28 DE JUNHO DE 2006 NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Manda a lei que no caso de crimes conexos haja reunião dos processos na Vara Comum Estadual eou Federal ou no Tribunal do Júri A reunião dos processos não constitui fato impeditivo para aplicação da transação penal e da composição dos danos civis Já não é possível somar a pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com o da infração conexa de maior gravidade Assim a soma das penas máximas mesmo que ultrapassado o limite de dois anos não pode ser invocada como fator impeditivo da transação penal A infração de menor potencial ofensivo conexa deve ser analisada isoladamente O juízo comum ou do Júri que é o juízo com força atrativa deve designar desde logo uma audiência de conciliação que deve ser prioritária Primeiro devese solucionar a fase do consenso transação penal e composição civil Depois vem a fase conflitiva relacionada com a infração de maior gravidade O processo penal nesse caso passa a ser misto é consensual e conflitivo Pode ser que caiba em relação à infração de maior gravidade suspensão condicional do processo Na mesma audiência de conciliação as duas questões podem ser tratadas Mas isso pressupõe denúncia quanto à infração de média gravidade pena mínima não superior a um ano admite a suspensão condicional do processo Não pode haver denúncia ou queixa de plano em relação à infração de menor potencial ofensivo Quanto a ela rege a audiência de conciliação ou seja a fase consensual da lei dos juizados O acusador deve formular denúncia no que se refere ao delito maior e ao mesmo tempo fazer proposta de transação para o delito menor ou fundamentar sua recusa nas causas impeditivas da transação constantes do art 76 Caso o juiz receba a denúncia deve marcar prontamente a audiência de conciliação para solucionar brevemente a infração de menor potencial ofensivo A recusa não fundamentada ou injustificada do órgão acusatório em oferecer proposta de transação é regida pelo art 28 do CPP cabe ao juiz enviar os autos do processo ao Procurador Geral de Justiça Nada impede que o juiz desde que o réu tenha sido citado regularmente logo depois de concluída a audiência de conciliação faça o interrogatório do acusado interrogatório relacionado com a infração conexa de maior gravidade Não havendo acordo penal em relação à infração de menor potencial ofensivo cabe ao órgão acusatório aditar a denúncia pode fazêlo oralmente reduzindose tudo a termo para dela constar a infração menor Nesse caso o processo terá prosseguimento normal adotandose o procedimento de maior amplitude relacionado com a infração de maior gravidade O procedimento sumaríssimo dos juizados não deve ser seguido na vara comum ou no júri Em se tratando de réu preso pelo delito maior o recomendável será fazer a audiência de conciliação na mesma data do seu interrogatório por razões de economia processual Não é possível fazer transação penal em torno de sanção alternativa incompatível com a prisão se o réu está preso pelo delito maior não pode por exemplo cumprir prestação de serviços à comunidade No momento da transação penal devem ser observadas as disposições contidas no art 76 incluindose as causas impeditivas da transação penal A condenação penal precedente definitiva por crime a pena privativa de liberdade só impede a transação penal durante o lapso de cinco anos STF 1a Turma HC 86646SP rel Min Cezar Peluso Ultrapassado esse lapso temporal já não há impedimento para a transação penal O fato de não ser possível a transação penal não impede que haja composição civil dos danos em favor da vítima Outra novidade importantíssima a nova lei eliminou qualquer referência ao procedimento do delito Ou seja não importa se o crime conta ou não com procedimento especial Todos com pena máxima até dois anos são de menor potencial ofensivo Assim se a pena não passa de dois anos é infração de menor potencial ofensivo independentemente de o procedimento ser especial ou não ARTIGOS 63 AO 68 DO CPP DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO Podemos conceituar a ação civil ex delicto como a ação que visa a reparação de um dano moral ou material oriundo de um ilícito penal cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado constituindo portanto um título executivo judicial podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização A reparação civil ex delicto permite portanto que o dano ocasionado por um ilícito penal seja reparado não apenas no âmbito criminal satisfazendo à sociedade e ao Estado mas também no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus sucessores Como se percebe a prática de uma conduta delituosa pode gerar efeitos distintos no âmbito civil e penal O direito penal visa à proteção de bens jurídicos de maior relevância para a sociedade como a vida o patrimônio a ordem pública a liberdade etc É portanto parte do direito público pela divisão doutrinária O direito civil visa à proteção de bens jurídicos importantes no campo das relações privadas interpessoais como contratos obrigações coisas etc A doutrina o classifica pois como um ramo do direito privado O artigo 91 inciso I do Código Penal cuja redação fora determinada pela Lei 720984 nos seguintes termos são efeitos da condenação I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime nos traz o principal efeito civil da sentença penal qual seja o de tornar certa a obrigação de indenizar pelo dano causado pelo crime Temos portanto um dos principais efeitos civis da sentença condenatória penal que no caso é tornar certa a obrigação de indenizar O que temos entretanto com a sentença condenatória penal é uma decisão de mérito a respeito do fato que gerou a obrigação de indenizar que restou provado em sede de juízo criminal necessitando apenas para que a vítima obtenha a sua reparação na esfera civil da liquidação e execução da sentença penal condenatória que constitui um título executivo judicial Com o advento da Lei 117192008 o legislador infraconstitucional na tentativa de agilizar a prestação jurisdicional à vítima ou a seus familiares determinou ao juiz que ao prolatar a sentença condenatória fixe um valor mínimo referente aos prejuízos causados ao ofendido pela ação ou omissão do agente delitivo que desde logo poderá ser executado pela vítima no juízo cível art 63 do CPP cc o art 387 inciso IV do mesmo diploma De outro lado a ideia de indenizar o dano proveniente de crime tem evoluído do simples efeito secundário da condenação para darlhe a natureza de sanção ao lado da pena De fato a legislação brasileira adotou essa concepção de reparação do dano como sanção no Código de Trânsito Brasileiro ao prever a multa reparatória destinada à vítima ou seus sucessores art 297 e a pena restritiva de prestação pecuniária também em favor do ofendido ou a seus dependentes admitida pelos arts 43 inciso I e 45 parág 1 do CP Tais normas não excluem a apuração da indenização civil no juízo próprio Nos crimes de lesões corporais leves e culposas a composição civil acarreta a extinção da punibilidade do autor do fato art 74 parág único da Lei n 909995 Todavia o fato de não haver condenação na esfera penal ou mesmo de não ter sido instaurado um processo criminal não obsta a possibilidade de a vítima seu representante ou seus herdeiros ingressarem com um processo de conhecimento na esfera civil a diferença é que toda a instrução processual será feita no âmbito civil fase que é dispensada quando da sentença penal condenatória posto que o dito processo de conhecimento estará superado pelo advento da condenação DA INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL E A AÇÃO PENAL Decorre portanto que a responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal Ocorre porém que quando a ação civil é proposta antes de uma decisão na esfera penal há necessidade de se propor uma ação de conhecimento para formar um título executivo já que não tendo uma sentença penal o título ainda não estará formado Há portanto dois tipos de ação civil reparatória de danos por ilícito penal I Ação civil ex delicto em sede de processo de conhecimento tem por fundamento um delito criminal cuja materialidade e a autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento pois não guarda vínculo algum com a ação penal ou ainda quando na ação penal a decisão é absolutória II Ação civil ex delicto em sede de processo de execução decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil DA SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL O artigo 64 parág único do CPP diz que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta se houver necessidade diante da pendência de ação penal até o julgamento definitivo daquela A possibilidade da suspensão visa a evitar decisões contraditórias e conflitantes EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A sentença penal condenatória seja qual for o seu fundamento possui alguns efeitos que podemos dividir em duas categorias 1 Efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena ou seja restrição da liberdade do indivíduo Tratase do principal objetivo da sentença penal condenatória 2 Efeitos secundários são consequências não penais da sentença condenatória criminal Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do CP posto não estar diretamente ligado ao caráter penal da sentença Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que mesmo que haja o abolitio criminis esses efeitos não são apagados ainda que o crime o seja Assim a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo civil impedindo que seja novamente discutido o mérito se o réu praticou ou não o crime que gerou a obrigação de indenizar restando apenas a sua liquidação e execução arbitramento do valor indenizatório Portanto a única discussão que resta a respeito da questão é a do quantum a ser determinado Sendo o condenado absolvido em sede de revisão criminal ficam prejudicados os efeitos da sentença condenatória posto que desconstitui o título Diferente porém é no caso de extinção da punibilidade pelo crime ou contravenção penal pois quando esta se opera após o trânsito em julgado da sentença não apaga os efeitos secundários desta dentre eles os seus efeitos civis para fins de reparação de dano Quanto à sentença de absolvição imprópria ou seja aquela que aplica a medida de segurança ao acusado por infração penal não pode ser executada em sede civil por não constituir título executivo visto que a lei fala em sentença condenatória assim há necessidade de se ingressar em sede de processo de conhecimento SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA ART 386 CPP Em relação à sentença penal absolutória temos de tomar um certo cuidado no tocante aos seus efeitos posto que estes divergem de acordo com a fundamentação dada pelo magistrado à absolvição Não apenas a sentença penal condenatória gera efeitos no âmbito civil mas também a sentença penal absolutória dependendo de sua fundamentação Para analisarmos a questão passemos à apreciação do artigo 386 e seus incisos do CPP O artigo traz a motivação para a absolvição do réu no âmbito penal de acordo com as circunstâncias do caso Inciso I estar provada a inexistência do fato óbvio que esta sentença fará coisa julgada no âmbito civil posto o mérito haver sido analisado e comprovadamente perante autoridade judicial não existir o fato alegado como ilícito Desta forma inexistindo o ilícito não há que se falar em efeitos deste quer sejam civis ou penais Inciso II não haver prova da existência do fato neste caso sempre caberá ação civil ex delicto O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova da existência de um fato delituoso Portanto não alega cabalmente a sua inexistência Ao contrário apenas diz que o fato pode ter existido porém não existem provas Assim sendo o mérito do ilícito no âmbito civil não pode ser considerado como julgado posto que não foi apreciado em sua totalidade Inciso III não constituir o fato infração penal não obsta a propositura da ação civil Portanto o fato pode não constituir crime e consequentemente não ser considerado um ilícito penal mas isto não impede que o mesmo fato seja considerado como um ilícito civil gerando a obrigação de indenizar Logo não fará coisa julgada no juízo cível nos termos do art 67 III do CPP Inciso IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal óbvio que esta sentença fará coisa julgada no âmbito civil posto o mérito haver sido analisado e comprovadamente perante autoridade judicial não existir a participação do acusado no ilícito Desta forma inexistindo a sua contribuição não há que se falar em efeitos deste quer sejam civis ou penais Inciso V Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal neste caso sempre caberá ação civil ex delicto O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova da participação do réu num fato delituoso Portanto não alega cabalmente a sua não participação Ao contrário apenas diz que não há prova Inciso VI Existirem circunstâncias que excluem o crime ou isentem o réu de pena arts 20 21 22 23 26 e parág 1º do art 28 do CP ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência se a sentença penal reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento do dever legal exercício regular de direito ou seja situação em que o autor do fato se encontra acobertado por uma das excludentes de ilicitude em regra a ação civil não poderá ser proposta No entanto nas seguintes situações excepcionais mesmo acobertado pela excludente da ilicitude o autor absolvido penalmente estará obrigado a indenizar Se o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo que determinou a incidência do estado de necessidade o autor deve indenizar o prejudicado podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo Se o autor agiu acobertado pela legítima defesa putativa caso em que a vítima ou seus herdeiros deverá ser indenizada Se o autor causou danos a terceiros em virtude de erro de pontaria aberratio ictus ou aberratio criminis Inciso VII não existir prova suficiente para a condenação neste caso sempre caberá ação civil ex delicto O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova suficiente para uma condenação há dúvidas ou seja não há provas contundentes para condenar o réu mas também não diz que ele é inocente Em conformidade com o art 68 do CPP quando o titular do direito de reparação do dano for pobre art 32 parágrafos 1º e 2º a execução da sentença condenatória art 63 ou a ação civil art 64 será promovida a seu requerimento pelo Ministério Público que atuará como substituto processual do ofendido É importante observar que a atual jurisprudência vem admitindo a propositura dessa ação pelo companheiro união estável para que este obtenha do autor do ilícito uma reparação pelos danos decorrentes do crime praticado DA PRESCRIÇÃO PENAL Em relação a prescrição da ação penal esta não gera reflexos na ação civil reparatória posto a independência entre ambas O fato de um delito penal encontrarse prescrito não mais podendo ser este objeto de apreciação e condenação pelo juízo criminal não obsta o fato de a vítima ou de seu representante legal ou herdeiros poderem intentar em sede de juízo civil ação reparatória dos danos ocasionados pelo delito penal Há duas espécies de prescrição penal a prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado e a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado Portanto ocorrendo a prescrição penal seja ela punitiva ou executória em nada afeta a ação civil ex delicto Portanto ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva não haverá nenhum reflexo na esfera civil pois a prescrição penal afeta tãosomente o direito de o Estado punir o acusado e não o direito de a vítima ser reparada pelo dano ocasionado pelo delito A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da sentença portanto os efeitos civis permanecem DA PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL EX DELICTI O termo inicial da prescrição civil é a data da violação do direito e a sua contagem iniciase no dia seguinte após tal violação No tocante à prescrição da ação civil reparatória em sede de processo de conhecimento ocorre no prazo de 3 três anos Contudo o artigo 200 do CC dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal ou seja não correrá o prazo prescricional antes da respectiva sentença definitiva