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Processo Penal

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REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro STANDARD OF PROOF TO CONVICTION AND REASONABLE DOUBT IN CRIMINAL PROCEDURE ANALYSIS OF POSSIBLE CONTRIBUTIONS TO THE BRAZILIAN CRIMINAL JUSTICE Vinicius Gomes deVasconcellos12 Resumo Este artigo pretende analisar o standard probatório para condenação no processo penal brasileiro e as possíveis contribuições da categoria além da dúvida razoá vel em caso de incorporação ao sistema nacional Tratase de temática pertinen te tendo em vista a ausência de regulamentação expressa no ordenamento pátrio e a recente abordagem doutrinária sobre a temática Assim almejase responder aos seguintes problemas 1 É necessário adotar um standard probatório para con denação no processo penal brasileiro 2 O standard de prova além da dúvida razoável é uma opção viável e pertinente 3 Quais critérios podem ser utilizados para a definição de seu conteúdo Sustentase que a adoção de um standard pro batório com critérios lógicos e objetivos é passo fundamental para a consagração de uma teoria racional da prova de modo que ainda que existam críticas relevan tes a categoria além da dúvida razoável pode aportar importantes contribuições ao processo penal brasileiro Nesse sentido este artigo propõe critérios para sua definição e apresenta sugestão de alteração legislativa Palavraschave Standard probatório dúvida razoável presunção de inocência processo penal valo ração racional da prova Abstract This article intends to analyze the standard of proof for conviction in Brazilian crim inal procedure and the possible contributions of the beyond reasonable doubt category in case of incorporation into the national system This is a relevant theme due to the absence of express regulations in Brazilian legal order and the incipient doctrinal approach on the subject Thus it is intended to answer the following prob lems 1 Is it necessary to adopt a standard of proof for conviction in the Brazilian criminal procedure 2 Is the standard of proof beyond reasonable doubt a viable and pertinent option 3 What criteria can be used to define its content It is argued that the adoption of a standard of proof with logical and objective criteria is a fun damental step towards the implementation of a rational theory of proof so that although there are relevant criticisms the beyond reasonable doubt category can provide important contributions to the Brazilian criminal procedure In this sense this article proposes criteria for its definition and suggests a legislative amendment Keywords Standard of proof reasonable doubt presumption of innocence criminal procedure rational evidence evaluation 1 Universidade Estadual de Goiás Aparecida de Goiânia Goiás Brasil 2 Instituto Brasiliense de Direito Público Brasília Distrito Federal Brasil httpsorcidorg0000000320205516 Recebido 17072019 Aprovado 18032020 DOI httpdxdoiorg10159023176172201961 V 16 N 2 2020 ISSN 23176172 ARTIGOS 2 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL INTRODUÇÃO Considerandose que no processo penal ocorre a verificação de uma acusação a partir da reconstrução histórica de fatos passados1 podese afirmar que todo o processo gira em torno de uma dúvida NIEVA FENOLL 2013 p 13 tradução livre Diante disso poderseia ima ginar que o juízo sobre fatos e a valoração das provas seriam objeto de intensa preocupação pela doutrina e pela jurisprudência processual penal Contudo em realidade tais questões findam por ser comumente estudadas sem maiores cautelas2 ou relegadas à aceitação do mito de uma convicção pessoal do magistrado maculado por um subjetivismo exacerbado quase místico GASCÓN ABELLÁN 2010 p 12 Sobre a temática um dos principais pontos de discussão diz respeito aos critérios para que se possa afirmar um fato como provado denominados standards probatórios A partir deles buscase responder quando se pode legitimamente afirmar que algo aconteceu Ou em ter mos simples quantas e quais provas são necessárias para isso Afirmase que o ordenamento processual penal brasileiro não possui previsão expressa de standard probatório para a condenação3 Relatase que não há standard probatório legalmente previsto ou jurisprudencialmente adotado com uma formulação clara de modo que os juí zes recorrem a critérios flexíveis de prova com largo espaço para discricionariedade judi cial BALTAZAR JR 2007 p 176 No cenário internacional a discussão tem sido objeto de maior atenção Sem dúvidas no debate sobre standards probatórios em matéria penal a principal referência é o modelo estadunidense da prova além da dúvida razoável4 Entretanto na doutrina afirmase que o standard de prova em processos penais nos Estados Unidos é como exposto uma bagun ça Ele não é somente mal definido mas também beira a arbitrariedade LAUDAN 2006 p 64 tradução livre 1 Sobre a perspectiva histórica na construção do lastro probatório do processo vide Duclerc 2004 p 02 Gomes Filho 1997 p 18 e Lopes Jr 2018 p 341350 2 Somandose as três causas aqui identificadas 1º caráter refratário do direito probatório ao discurso jurídico 2º natural tendência ao subjetivismo 3º prevalência da tradição positivista facilmente chegase à consequência a doutrina culminou por eclipsar e desvalorizar o aspecto normativo da teoria da prova judi cial certamente não eliminado em que pese a abolição das provas legais empobrecendo enfim o direito probatório KNIJNIK 2007 p 6 3 Dispositivo relevante sobre a temática no CPP atual é o art 155 que dispõe O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas Citase também o art 386 VII CPP O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça VII não existir prova suficiente para a condenação 4 Sobre a discussão de sua caracterização como regra ou princípio vide Ferrua 2018 p 112114 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Há portanto clara lacuna normativa e insuficiência doutrinária e jurisprudencial no Brasil com um cenário de confusões e divergências na doutrina estrangeira Diante disso este artigo pretende analisar o standard probatório para condenação no processo penal Para tanto os pro blemas que o orientarão são 1 É necessário adotar um standard probatório para condenação no processo penal brasileiro 2 O standard de prova além da dúvida razoável é uma opção viá vel e pertinente 3 Quais critérios podem ser utilizados para a definição de seu conteúdo Inicialmente serão abordadas as teorias sobre valoração probatória com o objetivo de assentar as premissas para a adoção de uma teoria racional da prova Em seguida as bases sobre o que é um standard probatório serão expostas para então se afirmar a necessidade de seu esta belecimento na dogmática processual penal A partir disso será explorada a categoria de prova além da dúvida razoável e suas principais críticas para questionar a viabilidade e a pertinência de sua adoção no sistema brasileiro Por fim sustentandose hipótese positiva serão propostos critérios para sua definição e será esboçado projeto de reforma legislativa nesse sentido Em termos de limitações este artigo não pretende aprofundar os importantes debates relacionados à verdade no processo penal cuja produção bibliográfica é intensa e extrapola os objetivos desta pesquisa5 Igualmente aqui não serão discutidas as teorias relacionadas à pro babilidade6 e aos pressupostos filosóficos da razoabilidade visto que embora fundamentais à teoria racional da prova contemporânea7 demandam estudos que vão além dos contornos propostos pelos problemas aqui delimitados Existem diversos standards probatórios os quais podem variar conforme a decisão que está sendo tomada e o seu momento procedimental Por exemplo devese diferenciar as situações de recebimento da denúncia da pronúncia no júri e da sentença condenatória Embora neste artigo se assentem bases úteis à discussão de um modo amplo o foco será no standard neces sário para a condenação criminal ou seja para a fragilização da presunção de inocência 1 VALORAÇÃO DA PROVA E CONSOLIDAÇÃO EPISTEMOLÓGICA DE UM MODELO RACIONAL E OBJETIVO DE JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE FATOS As discussões relacionadas às funções da prova no processo penal e à verdade na verificação judicial dos fatos são fontes de farta produção bibliográfica no Brasil e na doutrina estrangeira8 3 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 5 Em aprofundamento no que diz respeito à verdade no processo Taruffo 2010 Ferrer Beltrán 2005 Grinover 2016 Khaled Jr 2013 e Caprioli 2017 6 Sobre isso vide Caprioli 2009 p 56 Ferrer Beltrán 2007 p 92138 Gascón Abellán 2010 p 46 Schiavo 2013 p 5499 e SánchezRubio 2018 7 Sobre proporcionalidade e razoabilidade remetese a Atienza 1987 e Silva 2002 8 Sobre isso Badaró 2018 e Taruffo 2018 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Certamente inúmeras questões pertinentes surgem e é fundamental assentar que uma visão exacerbada que supervalorize a busca pela verdade no processo pode impactar premissas inad missíveis no sentido de uma postura proativa do julgador para investigar os fatos com a pre tensão de revelar tal verdade LOPES JR 2018 p 378 Isso precisa ser criticado em prol de um processo penal que efetivamente consolide a imparcialidade e o contraditório9 Deve se ter em mente que o processo determina uma reconstrução histórica dos fatos a partir de rastros do passado de maneira que a versão adotada refletirá tal história de um modo analógico mas nunca integral abrangente e inquestionável KHALED JR 2013 p 591 Ou seja a função essencial do processo não pode ser concebida como a busca pela verdade muito menos isso pode influenciar a postura do julgador10 Por outro lado mesmo os críticos da ideia de verdade no processo penal findam por con ceber que há uma exigência de fundo cognitivo a qual o juiz deve corresponder pois ele não dispõe de discricionariedade absoluta quanto ao acolhimento das representações narra tivas que são introduzidas no processo KHALED JR 2013 p 55111 Assim a justiça cri minal pressupõe um cognitivismo processual na determinação do fato criminoso BADA RÓ 2016 p 192 que requer a verificabilidade ou refutabilidade das hipóteses acusatórias em virtude de seu caráter assertivo e sua comprovação empírica em virtude de procedi mentos que permitem tanto a verificação como a refutação FERRAJOLI 2014 p 40 Embora se reconheça que na prática judicial a busca pelo convencimento e pela persua são do julgador tenha um papel fundamental na orientação da atuação das partes processuais LOPES JR 2018 p 344 MAYA e URANI 2009 p 40 não se pode negar que em certa medida o processo procura verificar uma hipótese acusatória para que se autorize a impo sição de uma sanção punitiva pelo Estado somente nos casos em que tenha ocorrido um fato criminoso cuja autoria e materialidade restem provadas no processo12 4 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 9 Sobre a importância do contraditório para a construção da decisão penal Andrade 2017 10 Nesse panorama de incerteza epistemológica o juiz não registra uma verdade objetiva mas escolhe a hipótese mais provável Em resumo não investiga mas decide IACOVIELLO 1997 p 12 tradução livre 11 Conforme o autor não há como fugir da constatação de que a expulsão completa da verdade mataria a própria noção de motivação o que com certeza seria conducente à maximização dos espaços potestativos de discricionariedade algo absolutamente contrário aos propósitos de contenção regrada do poder puni tivo KHALED JR 2013 p 550551 12 Sobre a análise da função da prova em seu duplo aspecto cognitivista e persuasivo adotase a visão de que Por um lado a visão cognitiva aporta contribuições ao ressaltar a importância de uma conexão instrumen tal com a realidade para limitar o espaço decisório do juiz ao permitir um controle externo à motivação decisória além de fundamentar as premissas epistemológicas da teoria da prova na dogmática processual penal Contudo tal postura tende a supervalorizar o papel da verdade no processo abrindo brechas para abusos na proatividade do julgador além de desconsiderar as limitações da pretensão de racionalidade da REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS O fato de o juiz estar convencido é condição prática para a determinação da decisão mas não é justificação legítima de seu conteúdo13 pois o convencimento psicológico do juiz é uma condição necessária mas não suficiente BADARÓ 2014 p 262 A decisão do juiz precisa se pautar por critérios racionais e objetivos pois somente assim se torna controlável por ex a partir do recurso sobre a condenação FERNÁNDEZ LÓPEZ 2005 p 23814 Nesse sentido em termos de valoração da prova com a superação do sistema de prova tarifada15 a adoção majoritária do livre convencimento motivado tem acarretado leituras abusivas o uso degenerativo que às vezes se faz desse princípio abre caminho para a legiti mação da arbitrariedade subjetiva do juiz ou no melhor dos casos a uma discricionariedade que não se submete a critérios e pressupostos TARUFFO 2011 p 398 tradução livre Isso porque se afastou um sistema criticável em que o julgador estava completamente vin culado por critérios de valoração prévia e abstratamente definidos na lei para consolidar um cenário de livre convencimento mas sem qualquer definição de critérios para orientar tal juízo sobre os fatos NIEVA FENOLL 2012 p 6566 Diante disso adotase a proposta de uma teoria racional da prova um modelo segundo o qual os procedimentos de determinação dos fatos se dirigem à formulação de enunciados fáti cos que serão verdadeiros se os fatos que descrevem tenham ocorrido ou sejam falsos em caso contrário GASCÓN ABELLÁN 2010 p 49 tradução livre16 assumindose as limitações do conhecimento judiciário e assim adotase uma noção de probabilidade BADARÓ 2014 p 263 BADARÓ 2016 p 5517 Ou seja afirmase que um fato p está provado quando houver elementos de prova suficientes a favor de p FERRER BELTRÁN 2005 p 35 tradu ção livre a partir de uma valoração orientada por critérios lógicos e objetivos controláveis 5 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL modernidade e dos inevitáveis espaços de discricionariedade subjetiva do ato de julgar A função persuasiva da prova por outro lado aporta o dado de realidade ao estudo da teoria probatória visto que considera as determinantes pessoais do juiz que podem influenciar na tomada da decisão Embora tais elementos não se mostrem legítimos e suficientes para embasar o fundamento da prova eles são circunstâncias que preci sam ser sopesadas para permitir a devida compreensão das relações inerentes ao campo jurídicopenal Por isso também deve haver uma ligação cognitiva com os fatos que aportará critérios e limitará o processo de convencimento do julgador VASCONCELLOS 2018a p 715716 13 é inegável que fatores persuasivos ou retóricos existem na formação das provas em juízo Contudo o problema não é estabelecer se esses fatores existem mas decidir se são importantes para justificar uma teo ria retórica da prova que possa ser assumida como dominante ou inclusive como teoria exclusiva e única da prova TARUFFO 2011 p 350 tradução livre 14 Sobre o controle recursal e a valoração fática vide Vasconcellos 2019 p 124137 e 148167 15 Sobre as teorias de valoração probatória vide Amorim 2010 Hartmann 2003 16 Sobre isso González Lagier 2003 17 Em crítica a tal posição Khaled Jr 2013 p 184 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS intersubjetivamente E para tanto o estabelecimento de standards probatórios como se ana lisará neste trabalho é passo fundamental para assentar as duas premissas ZAZA 2008 p 11 e 16 PIERGALLINI 2007 p 595 LUCCHESI 2019 p 173 2 A NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE UM STANDARD PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO NO PROCESSO PENAL Os standards de prova são critérios que indicam quando se conseguiu a prova de um fato ou seja critérios que indicam quando está justificado aceitar como verdadeira a hipótese que des creve GASCÓN ABELLÁN 2005 p 129 tradução livre18Tratase portanto de padrões que apontam uma demarcação um mínimo probatório que deve ser superado para que se con sidere um fato como provado Em termos diretos eles definem o quanto de prova nível de suficiência probatória ou grau de confirmação KIRCHER 2018 p 190 Importante ressaltar que com isso não se pretende um retorno ao sistema valorativo das provas legais A diferença fundamental é que nesse a lei definia prévia e abstratamente quan tos elementos e quais espécies probatórias deveriam estar presentes para a afirmação de um fato vinculando completamente o julgador a tais critérios legalmente impostos Por outro lado em um sistema racional de valoração os standards probatórios não enquadram o juiz em um esquema definido que determine quais e quantas provas específicas mas afirma critérios para que por meio de uma valoração racional de todo o lastro probatório possase aceitar algo como comprovado Em outros termos é diferente impor por lei que a comprovação demanda necessariamente duas testemunhas oculares e definir que a prova deve sustentar o fato além da dúvida razoável Em uma análise ampla os standards probatórios podem ser conceituados como mecanis mos para distribuição de erros LAUDAN 2006 p 68 tradução livre19 pois quanto maior for o rigor ou seja a quantidadequalidade de provas necessárias para que se permita consi derar um fato como provado maior a tendência de que eventuais erros ocorram em casos de falsos negativos Isso quer dizer que um standard mais rigoroso como o além da dúvida razoá vel ocasiona que exista uma segurança no sentido de que serão evitados ao máximo casos em que se considere como provados fatos que em realidade não ocorreram Entre o erro de se declarar como provado um fato que não ocorreu ou não se aceitar o reconhecimento de algo que efetivamente tenha acontecido optase por assentar que o sistema judicial deve se estru turar para evitar afirmar fatos falsos como verdadeiros 6 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 18 De modo semelhante Matida e Vieira 2019 p 229 19 Assim também Ferrer Beltrán 2007 p 143 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Existem diversos standards probatórios possíveis conforme o grau de dificuldade que se imponha para se aceitar um fato como provado A definição do standard de prova portanto é uma escolha política e valorativa ZAZA 2008 p 4 NARDELLI e MASCARENHAS 2016 p 56 BADARÓ 2019 p 249 sobre a distribuição de erros nos julgamentos pelo Estado entre preferir um sistema que facilite que fatos sejam afirmados como provados ou outro que dificulte a sua comprovação e assim evite falsas afirmações judiciais Justificase porque uma distribuição de erro supõe uma determinada escolha políticovalorativa sobre a intensidade com que se deve proteger os direitos e interesses afetados por cada um dos erros possíveis GASCÓN ABELLÁN 2005 p 130 tradução livre Isso sem dúvidas ocasiona relevantes impactos à esfera penal Tratase de uma escolha política e moral plenamente compartilhável em que se opta por adotar um standard proba tório para evitar que os erros judiciais prejudiquem o imputado inocente TARUFFO 2005 p 117 tradução livre Há aqui uma íntima relação com a presunção de inocência e com o ditame do in dubio pro reo contudo é importante que se esclareçam algumas distinções Como pressuposto da justiça criminal de um Estado democrático de Direito adotase a premissa de que uma pessoa não pode ser considerada criminalmente culpada até que isso seja provado judicialmente GIACOMOLLI 2014 p 8996 ILLUMINATI 1979 p 8669 FER RER BELTRÁN 2018 p 153159 Ou seja a presunção de inocência determina que o jul gador adote uma postura de desconfiança e não aderência à versão acusatória consagrando a sua imparcialidade NIEVA FENOLL 2013 p 50 Isso acarreta consequências amplas à estruturação da teoria do processo penal20 normalmente sistematizadas em três perspecti vas que impõem regras de tratamento probatória e de juízo ZANOIDE DE MORAES 2010 p 424481 em resumo o réu deve ser tratado como inocente até que se prove o contrário a acusação deve provar licitamente as suas hipóteses incriminatórias ônus da prova e no caso de dúvida deve prevalecer a inocência in dubio pro reo O standard probatório contudo não resta necessariamente definido a partir de tais pre missas BADARÓ 2019 p 247 o que ressalta a importância do debate sobre o tema21 Tratase de elemento distinto do in dubio pro reo Este assenta que em caso de dúvida o réu deve ser absolvido mas não especifica quando pode ser declarado ou superado o estado de dúvida FERRER BELTRÁN 2007 p 145 CATALANO 2016 p 5153 Ou seja carecese de um critério para atestar quando o lastro probatório é suficiente para afastar a presunção de 7 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 20 a presunção de inocência não é mais um princípio do processo é o próprio processo O princípio da presunção de inocência constitui uma proibição de desautorização ao processo SÁNCHEZVERA GÓMEZTRELLES 2012 p 37 tradução livre Sobre isso vide Prado 2014 p 1819 21 Contudo há quem afirme que a adoção do standard de além da dúvida razoável é decorrência da presun ção de inocência Andrés Ibáñez 2009 p 8789 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS inocência E exatamente para tanto o critério de suficiência é o estabelecido pelo standard de prova NARDELLI 2018 p 300 Assim resta claro que o in dubio pro reo é insuficiente para determinar as balizas ao juízo condenatório de modo que é necessário fixar um standard probatório um nível de com provação apto a legitimar a condenação22 Entretanto podese afirmar desde já que uma interpretação do sistema processual penal brasileiro atual impõe a adoção de um standard rigoroso em reforço à presunção de inocência por outro lado é fundamental realizar uma alteração legislativa para inserir previsão de modo expresso e delimitar adequadamente o seu conteúdo Em resumo a regulamentação legislativa seria bemvinda mas não impede o aprimoramento da prática atual a partir da legislação vigente 3 O STANDARD DEPROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL E OS PROBLEMAS EM RAZÃO DA FALTA DE DEFINIÇÃO DE SEU CONTEÚDO Como já afirmado existem diversos standards probatórios os quais são distintos conforme a espécie da decisão a ser tomada Podese citar por exemplo os dois principais expostos na doutrina preponderância de provas e prova além da dúvida razoável Primeiramente a ideia de preponderância de provas normalmente apontada como standard dos processos civis em geral define que um fato pode ser considerado provado quando a sua ocorrência é mais provável do que sua não ocorrência KNIJNIK 2007 p 3738 Ilustrativamente em ter mos quantitativos costumase apontar a fração de 51 de certeza23 Ou seja analisandose as diversas hipóteses optase por considerar provada aquela que parece mais provável ainda que as demais eventualmente também possam apresentar certo nível de confirmação pelos elementos produzidos no processo 8 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 22 Não somente a garantia não contempla uma proteção suficiente no sentido de exigir um padrão de cons tatação mais elevado para o processo penal como também o próprio núcleo essencial da tutela da inocên cia se torna vulnerável e carente de uma proteção efetiva sem o estabelecimento claro de um standard pro batório mais contundente NARDELLI 2018 p 297 23 Sem pretensão de maiores aprofundamentos sobre as discussões relacionadas às teorias de probabilidade envolvidas na questão a doutrina majoritária reconhece a impossibilidade de se fixar um percentual mate mático de certeza necessária para que se atenda cada standard FERRUA 2018 p 115 Assim neste tra balho adotase uma visão lógica de probabilidade e a indicação de percentuais de certeza é somente ilus trativa para facilitar a compreensão Nesse sentido afirmase que os modelos de constatação portanto representam uma forma de viabilizar não um mecanismo de controle numéricoquantitativo o que seria obviamente irrealizável mas uma pauta ou critério à luz do qual o juízo de fato possa ser formado e submetido ao contraditório KNIJNIK 2007 p 37 Sobre probabilidade lógica vide Ferrer Beltrán 2007 p 92138 Gascón Abellán 2010 p 46 Schiavo 2013 p 5499 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Por outro lado há um standard mais rigoroso geralmente indicado como característico de processos penais que é o da prova além da dúvida razoável Aqui há uma diferença em relação à preponderância de provas Não se opta por aquela hipótese que parece mais pro vável ainda que as demais possam também indicar certa probabilidade de ocorrência A prova além da dúvida razoável determina que para ser considerada provada a hipótese pre cisa ter uma probabilidade bastante elevada de ocorrência e além disso as demais hipóteses alternativas não podem ser aceitáveis Vedase que exista qualquer dúvida razoável em rela ção à versão que se pretende afirmar como provada Ilustrativamente em termos quantita tivos discutese o percentual de certeza necessário que pode ser indicado na fração de 80 90 ou até 99 ZAZA 2008 p 7 MENDES 2020 p 113 Tratase de standard amplamente conhecido especialmente por sua consolidação no sis tema estadunidense mas não só Também foi adotado na Itália a partir da reforma de 2006 a qual inseriu no art 533 do CPP italiano que o juiz pronunciará sentença condenatória se o imputado resultar culpado do crime imputado além de qualquer dúvida razoável24 Em âmbito latino podese citar o CPP chileno que em seu art 340 afirma Ninguém poderá ser condenado salvo quando o tribunal em seu julgamento adquirir além da dúvida razoá vel a convicção de que realmente se cometeu o fato punível objeto da acusação e que nele tenha colaborado o imputado com uma participação culpável e apenada por lei25 Além disso há regramento semelhante no Tribunal Penal Internacional pois o Estatuto de Roma em seu art 663 dispõe que para proferir sentença condenatória o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado além de qualquer dúvida razoável26 Em caso julgado em 2015 Ruano Torres e outros vs El Salvador a Corte Interamericana de Direitos Humanos também adotou o standard de prova além da dúvida razoável ressaltan do sua importância em aplicação efetiva da presunção de inocência Assentouse que o prin cípio da presunção de inocência requer que ninguém seja condenado salvo se houver prova plena ou além de toda dúvida razoável de sua culpabilidade27 9 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 24 Disponível em httpswwwaltalexcomdocumentsnews20140903giudiziosentenza Acesso em 10 jul 2019 tradução livre Sobre isso Zaza 2008 p 1516 Catalano 2016 p 12 e Caprioli 2009 p 52 25 Disponível em httpswwwleychileclNavegaridNorma176595 Acesso em 10 jul 2019 tradu ção livre 26 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto2002D4388htm Acesso em 10 jul 2019 Sobre isso Kircher 2018 p 198200 Pisani 2007 p 1252 27 CORTE IDH Caso Ruano Torres e outros vs El Salvador Sentença de 5 de outubro de 2015 Serie C n 303 126 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec303esppdf Acesso em 10 jul 2019 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS A concepção de que a condenação pressupõe prova além da dúvida razoável se pauta pela premissa de que as decisões judiciais e a valoração probatória envolvem juízos de pro babilidade e que assim alcançar uma certeza absoluta é algo inviável FERRER BELTRÁN 2007 p 47 GASCÓN ABELLÁN 2005 p 128 Ao se reconhecer que a certeza absoluta é inviável no processo decisório CAPRIOLI 2009 p 54 a adoção de standards probató rios a partir de juízos de probabilidade limita a valoração em casos de excessos de rigidez para a declaração de fatos como provados CATALANO 2016 p 72 Ou seja consideran do que dúvidas de diversas ordens sempre podem existir definemse critérios para assentar quando essa dúvida realmente pode ser considerada para fragilizar a comprovação de uma hipótese fática Em resumo a partir desse standard a hipótese fática deve ser considerada provada se não houver qualquer dúvida razoável quanto à sua veracidade Contudo inúmeras são as críticas que afirmam a sua inutilidade em razão da falta de definição clara de seu conteúdo NIEVA FENOLL 2013 p 78 CAPRIOLI 2009 p 5560 MULRINE 1997 p 209 SHEALY JR 2013 p 226228 LAUDAN 2005a p 99100 BADARÓ 2019 p 249253 Para analisar tal questão devese expor brevemente as discussões nos Estados Unidos28 Conforme descrito por Laudan inicialmente os jurados poderiam condenar em casos penais somente se houvesse uma certeza absoluta sobre a culpa do imputado Contudo per cebendose que tal confirmação absoluta era inviável adotouse a ideia de certeza moral a qual embora aberta à dúvida dos céticos em teoria não apresenta fundamentos reais ou racionais para que seja duvidada na prática 2006 p 33 tradução livre29 A partir do ano de 1850 os tribunais estadunidenses passaram a analisar casos relacio nados com a discussão do standard probatório e surgiram menções à ideia de dúvida razoá vel Em Commonwealth vs Webster a Suprema Corte de Massachusetts afirmou O que é uma dúvida razoável É um termo bastante utilizado provavelmente bem compreendido mas não definido com facilidade Não é somente uma mera dúvida possível porque tudo rela cionado a coisas humanas e dependendo de comprovação moral é passível de algumas dúvidas possíveis ou imaginárias É o estado do caso que após ter sido comparadas e consi deradas todas as provas deixa a mente do jurado sem condições de dizer que há uma con denação obrigatória em uma certeza moral da verdade da acusação Para tanto não é suficiente estabelecer uma probabilidade ainda que forte a partir da teoria das chances de 10 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 28 Sem dúvidas uma análise concreta em termos de direito comparado demandaria uma metodologia mais precisa de levantamento dos precedentes estadunidenses mas para os fins deste artigo no sentido de apon tar a confusão e a imprecisão que caracterizam o debate se restringirá o exame a alguns casos citados como fundamentais pela doutrina de referência na temática 29 Sobre isso vide Solan 1999 p 111112 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS que o fato imputado é mais provavelmente verdadeiro do que falso mas a prova deve esta belecer a verdade dos fatos com uma certeza moral e razoável30 Em 1894 a Suprema Corte estadunidense analisou o caso Dunbar vs US questionando uma condenação em que a instrução apresentada pelo juiz aos jurados foi uma dúvida razoá vel não é uma dúvida irrazoável ou seja por dúvida razoável você não deve entender que todas as dúvidas devem ser excluídas você deve decidir a questão submetida a partir de for tes probabilidades do caso e as probabilidades devem ser fortes não para excluir qualquer dúvida ou erro possível mas para excluir uma dúvida razoável Diante disso a Suprema Corte manteve a condenação e afirmou que tal instrução fornecia toda a definição de dúvida razoá vel que uma Corte é obrigada a fornecer31 Contudo após diversos casos julgados nos anos posteriores o precedente mais emble mático decidido pela Suprema Corte estadunidense foi In re Winship de 1970 em que se esta beleceu claramente que o standard probatório em qualquer juízo criminal é o da prova além da dúvida razoável32 No caso concreto um adolescente de 12 anos foi processado por sub trair dinheiro de uma carteira e condenado em decisão que utilizou o standard de preponde rância de provas conforme um estatuto de Cortes de Família de Nova York O voto majori tário da Suprema Corte assentou que embora em processos por delitos infracionais não seja necessário seguir estritamente o procedimento criminal os elementos essenciais do devi do processo precisam ser respeitados de modo que o standard de prova além da dúvida razoá vel é fundamental e confere conteúdo concreto para a presunção de inocência caracterizado como instrumento para reduzir o risco de condenações injustas33 Todavia embora consolidada a necessidade de atenção ao standard ainda restava pendente a definição de seu conteúdo de modo mais concreto E nesse sentido apontase que a dou trina e a jurisprudência estadunidenses apresentaram posicionamentos confusos e divergentes em muitos momentos Afirmase que a Suprema Corte na última geração acarretou uma des conexão entre o standard de prova e as ideias filosóficas que originalmente assentavam suas premissas e sua coerência LAUDAN 2006 p 35 tradução livre Diversas conceituações surgiram entre julgados dos tribunais dos Estados Unidos a par tir de instruções fornecidas a jurados em juízos criminais Exemplificativamente citase a definição no sentido de que prova além da dúvida razoável é aquela de um caráter de tanta 11 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 30 Disponível em httpmasscasescomcasessjc5959mass295html Acesso em 10 jul 2019 p 320 tradução livre Sobre o precedente na doutrina vide Dallagnol 2015 p 269 Picinali 2010 p 6768 31 Disponível em httpssupremejustiacomcasesfederalus156185 Acesso em 10 jul 2019 p 156 tradução livre 32 Sobre o caso na doutrina brasileira Baltazar Jr 2007 p 166167 33 Disponível em httpssupremejustiacomcasesfederalus397358 Acesso em 10 jul 2019 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS convicção que você confiaria e agiria sem hesitação para tomar as decisões mais importantes da sua vida SOLAN 1999 p 114 tradução livre Ou no sentido de que Dúvida razoável é a dúvida baseada na razão e no senso comum o tipo de dúvida que faria uma pessoa pru dente hesitar34 Diante da imprecisão e das divergências existiram cortes que sugeriram aos juízes que simplesmente não oferecessem qualquer instrução sobre o standard probató rio aos jurados pois a definição de dúvida razoável seria autoevidente LAUDAN 2006 p 48 MULRINE 1997 p 211 PICINALI 2010 p 6869 Assim resta claro o cenário de confusões e imprecisões com relação à definição do standard probatório para condenação além da dúvida razoável NEWMAN 1993 p 991 CATALANO 2016 p 39 E aqui isso pode ser destacado em razão do caráter subjetivista de todas as conceituações expostas CAPRIOLI 2009 p 65 BADARÓ 2019 p 250 Essas construções focavam suas premissas no convencimento pessoal e subjetivo dos julgado res ou seja basicamente afirmam que o fato pode ser considerado provado quando os jura dos estiverem assim convencidos de um modo consistente NARDELLI e MASCARENHAS 2016 p 5935 Há portanto uma inversão ou um ciclo vicioso incongruente em que se afirma que o julgador pode estar convencido quando estiver convencido E aqui está o problema pois um standard probatório adequado não depende da confiança subjetiva de alguém em uma hipó tese pelo contrário o standard nos diz quando nossa confiança subjetiva está justificada LAUDAN 2006 p 80 tradução livre Assim ausente um critério seguro de razoabilidade da dúvida essa formulação do standard de prova penal não consegue superar os problemas apontados na teoria da íntima convicção de modo a se tornar imprestável como standard pro batório FERRER BELTRÁN 2007 p 146 tradução livre Além disso também em crítica afirmase que a ideia de prova além da dúvida razoável acarreta uma inversão do ônus probatório que no processo penal deve ser integralmente da acusação A partir do momento em que se afirma que a condenação deve ser proferida se não houver dúvida razoável deslocase a atenção do jurado para a criação ou não de tal dúvida pela defesa ou seja afastase a devida consideração das provas incriminatórias que devem ser apresentadas pela acusação como premissa anterior SOLAN 1999 p 119131 Nesse sentido apontase que em suas origens históricas o conceito de prova além da dúvi da razoável teria sido criado com o objetivo de facilitar a emissão de um juízo condenatório 12 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 34 Exemplificativamente em termos semelhantes citase o documento de instruções em procedimentos de Júri preparado pelo 8º Circuito de Corte de Apelações dos Estados Unidos versão de 2017 Disponível em httpwwwjuryinstructionsca8uscourtsgovCriminalJuryInstructions2017pdf Acesso em 10 jul 2019 p 92 tradução livre 35 Sobre pesquisas empíricas que descrevem tal subjetividade conceitual vide Picinali 2010 p 6971 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS pelos jurados que temiam represálias divinas em casos de erros WHITMAN 2008 p 45 MARTIN 2010 p 227230 Assim afirmase que o standard constitui uma fórmula de compromisso e um auxílio de conformo moral ao julgador na situação em que é impossível alcançar a certeza matemática da prova CATALANO 2016 p 9 tradução livre Com isso autorizavase que os jurados pudessem condenar o acusado sem colocar em risco a sua própria salvação desde que suas dúvidas não fossem razoáveis WHITMAN 2008 p 3 tra dução livre Desse modo afirmase que estamos utilizando o standard da dúvida razoável em uma função para a qual ele não foi originalmente estruturado e de modo que ele cum pre tal objetivo de um modo previsivelmente disfuncional WHITMAN 2008 p 5 tra dução livre Diante desses problemas que ressaltam a fragilidade da construção do standard probató rio da prova além da dúvida razoável mesmo em seu sistema jurídico de origem devese questionar se há possíveis contribuições em sua implementação no modelo processual brasi leiro Assim analisando as características de sistemas em que há julgamento predominante por juízes técnicos com dever de motivação das decisões questionase a viabilidade de sua defi nição a partir de critérios objetivos e racionais 4 A UTILIDADE DA CATEGORIAALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL E UMA PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE STANDARD PARA CONDENAÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO Sem dúvidas as críticas expostas ao standard de prova além da dúvida razoável especial mente em razão de sua imprecisão e consequente arbitrariedade são relevantes e precisam ser consideradas Contudo pensase que há potencial para importantes contribuições ao sis tema brasileiro pois os standards probatórios quando adequadamente formulados podem servir tanto como um critério de decisão capaz de orientar o raciocínio do julgador quanto como um método lógico hábil a indicar a estrutura a ser seguida quando da justificação da decisão possibilitando um controle mais claro de seus fundamentos NARDELLI 2018 p 29129236 Primeiro devese perceber que a construção estadunidense é fundamentalmente pau tada por suas premissas assentadas em um sistema de julgamento por jurados em que não há a imposição de um dever de motivação sobre a decisão condenatória37 Lá afirmase que 13 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 36 De modo semelhante Gascón Abellán 2005 p 129 37 Mirjan Damaška desvela a relação entre as regras probatórias do sistema estadunidense com o sistema de júri adotado em que há uma bifurcação de julgadores ao passo que há um juiz togado que guia o processo e instrui os jurados enquanto os julgadores leigos são aqueles que efetivamente decidem sobre o mérito do caso ou seja se o imputado é de fato culpado ou não Conforme o autor tal bifurcação de julgadores em que o togado REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS o estudo da dúvida razoável precisa necessariamente estar relacionado com uma análise do júri SHAPIRO 1991 p 1 tradução livre Portanto houve a consolidação de visões subje tivistas na definição da dúvida razoável pautando seu conteúdo no pressuposto de que o convencimento imotivado do jurado leigo é a base para a condenação e seu juízo sobre os fatos é praticamente intangível a controles externos TARUFFO 2005 p 119121 CANZIO 2004 p 304 A partir do exposto anteriormente com relação à teoria racionalista da prova pensase que um standard probatório definido a partir de critérios objetivos pode consolidar funda mentais contribuições à dogmática processual penal e à racionalização do sistema criminal de um modo amplo38 E aqui a diferença fundamental é o dever de motivação imposto cons titucionalmente a qualquer decisão judicial art 93 IX CF NARDELLI 2018 p 302 em especial com relação ao juízo fático39 Ou seja o preceito da dúvida razoável deve em primeiro lugar ser inserido em um sistema de direito codificado enquadrado em critérios de convencimento racional do juiz fortemente fundamentado na obrigação de motivar CATALANO 2016 p 31 tradução livre Enquanto no sistema estadunidense não é possível verificar se a prova além da dúvida razoá vel ou qualquer outro standard foi aplicado efetivamente pelos jurados pela óbvia razão de que não motivam a decisão TARUFFO 2005 p 120 tradução livre no ordenamento brasileiro a sentença condenatória precisa ser devidamente motivada a partir de critérios técnicos e objetivos e pode ser submetida ao controle por via recursal Assim em sistemas continentais a assimilação da dúvida razoável como standard de prova pode resultar em mecanismo mais garantista do que em sua própria criação nos sistemas de common law IGARTUA SALAVER RÍA 2005 p 143 tradução livre Sua origem em razão do sistema bifurcado do júri dos Esta dos Unidos não impede que a partir de leitura crítica considerando tais distintas premissas possase partir dessa construção para apresentar contribuições ao sistema brasileiro40 14 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL instrui e seleciona as provas a serem apresentadas aos jurados é que fundamenta a necessidade de instruções como a que é exposta com relação à valoração probatória e ao standard necessário para a condenação DAMAŠKA 1997 p 16 e 2636 Sobre as distinções entre os sistemas vide Picinali 2010 p 6465 38 A regra de juízo do além da dúvida razoável pretende bem além da estereotipada afirmação do prin cípio do livre convencimento judicial um percurso epistemologicamente correto argumentações moti vadas sobre as opções valorativas da prova justificação racional da decisão standards conclusivos de alta probabilidade lógica em termos de certeza processual devendose reconhecer que o direito à prova como expressão do direito de defesa amplia o seu âmbito até a compreensão do direito da parte a uma valoração legal completa e racional da prova CANZIO 2004 p 306 tradução livre 39 Sobre o juízo fático e sua motivação Andrés Ibáñez 1992 40 Sobre direito comparado e importação de categorias vide Vieira 2018 Afirmase O que não se pode admitir é que o critério de proof beyond reasonable doubt seja simplesmente transplantado de modo acrítico REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Sustentase portanto que a definição de um standard probatório para a decisão condena tória é primordial41 Devese afastar a visão subjetivista pois não é o convencimento pessoal que justifica a comprovação dos fatos mas os elementos probatórios e sua valoração racional que precisam indicar quando o convencimento está justificado42 Nesse sentido a construção prova além da dúvida razoável embora passível de críticas por sua indefinição pode aportar contribuições tendo em vista a sua utilização consolidada internacionalmente na teoria do processo penal43 Ainda que Laudan defenda a necessidade de um novo standard tendo em vista o esvaziamento do prova além da dúvida razoável 2005b p 153155 pensase que há potencial espaço para aprimoramentos a partir da definição de seu conteúdo em termos ainda não concretizados nos exemplos indicados pelo autor especialmente em ordenamentos em que há um dever forte de motivação das decisões judiciais44 15 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL para o direito brasileiro sem a devida verificação de compatibilidade de suas bases com as regras que regem o direito processual penal brasileiro LUCCHESI 2019 p 168 Mello e Gonçalves 2020 p 325 defen dem que caso exista uma aplicação desse standard no direito brasileiro a mesma deve seguir as diretrizes originárias do instituto verificando sua origem e conceito para que não se torne uma invenção de nossa prática injurídica Contudo como exposto neste artigo a construção originária do modelo estaduniden se é excessivamente subjetiva e imprecisa visto que pautada por uma lógica de íntima convicção sem moti vação na decisão dos jurados Portanto eventual aplicação no Brasil deve se orientar por uma maior preci são de seu conteúdo com base em critérios mais objetivos e controláveis intersubjetivamente 41 Há contudo quem sustente que o standard probatório para condenação criminal pode ser variável con forme a complexidade e a espécie do delito em investigação DALLAGNOL 2015 p 256258 267 e 272 FERRER BELTRÁN 2007 p 140141 Por outro lado não parece legítimo possibilitar uma variação do standard conforme a espécie e a complexidade do fato criminoso Em qualquer situação a acusação deve provar claramente todos os elementos de sua tese e essenciais ao tipo penal e não pode haver uma hipó tese alternativa de inocência viável que apresente amparo probatório mínimo O que pode sim variar é a possibilidade e a amplitude da utilização de provas indiciárias além dos juízos inferenciais delas decor rentes Em situações de complexidade e inviabilidade de comprovação direta podese ampliar a conside ração de provas indiciárias que permitam concluir pela ocorrência da tese acusatória e afastar qualquer hipótese alternativa de inocência viável que apresente amparo probatório mínimo 42 Fora do Direito os standards probatórios nunca são formulados em termos de confiança subjetiva dos pes quisadores mas em termos de tipos de conexões lógicas que devem existir entre a prova disponível e as hipóteses em questão para se considerálas provadas LAUDAN 2005a p 105 tradução livre 43 Podese citar por exemplo que o conceito de razoabilidade também é utilizado em outra construção impor tante ao processo penal qual seja da necessidade de julgamento em um prazo razoável Embora também contenha tal conceito aberto sua definição foi desenvolvida especialmente pela jurisprudência dos Tribu nais Internacionais de Direitos Humanos a partir de critérios objetivos como a complexidade da causa a atuação do Estado e da defesa etc Sobre isso Catalano 2016 p 1217 44 Em relação ao dever de motivação intimamente associado com a proposta aqui apresentada vale citar novo dispositivo inserido no CPP art 315 2º pela Lei n 139642019 inspirado no art 489 1º do CPC15 REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Além das críticas da doutrina estrangeira à construção do instituto e ao transplante jurí dico entre ordenamentos no Brasil também existem problematizações pertinentes Apontase que a construção além da dúvida razoável tem sido inclusive utilizada em alguns tribu nais45 sem a devida precisão de seu conteúdo46 Assim advertese que o perigo para o qual queremos sinalizar é que o BARD termine funcionando como um antistandard de prova passando a servir como um elemento puramente retórico de justificação das decisões em nada diminuindo os espaços de subjetivismo de discricionariedade ou mesmo de arbitrarie dade que precisamente se quer evitar a partir da adoção de um modelo racionalista de prova MATIDA e VIEIRA 2019 p 22447 Em razão da falta de precisão conceitual sobre o conteúdo de prova além da dúvida razoá vel nos termos já expostos nos itens anteriores afirmase que o seu grau de indeter minação faz com que ele não ajude em nada na tarefa de exigir do julgador uma valoração racional da prova baseada na contrastação das hipóteses e sem perder de vista a necessi dade de um controle criterioso das inferências probatórias utilizadas MATIDA e VIEIRA 2019 p 242 Contudo isso não obsta a tese sustentada neste artigo Sem dúvidas a cons trução atual do referido standard é evidentemente insuficiente e pode ocasionar prejuízos ao sistema brasileiro diante de sua imprecisão e abertura permitindo que se torne mero argu mento retórico Sustentase a possibilidade de utilização da categoria além da dúvida razoável em razão de sua relevância e consolidação internacional mas a partir de uma definição mais precisa de seu conteúdo orientada pelos parâmetros da valoração racional da prova Sem dúvidas é impossível se definir um standard totalmente objetivo pois na decisão judicial sempre haverá um espaço de subjetivismo KNIJNIK 2007 p 46 NARDELLI e MASCARENHAS 2016 p 61 O que se deve buscar é reduzilo ao máximo possível E nesse sentido o ponto central é a controlabilidade da decisão tomada pelo julgador GASCÓN ABELLÁN 2005 p 129 A grande tarefa a ser enfocada ao se debater standards probatórios é a definição de balizas para que 16 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL Sem dúvida a correta aplicação de um standard probatório efetivo e preciso depende da consolidação de um dever reforçado de motivação sobre o suporte fático para a sentença penal condenatória Assim a tese sus tentada neste trabalho tem sua aplicabilidade aprimorada a partir dos referidos dispositivos já existentes no ordenamento brasileiro atual 45 Citase o Supremo Tribunal Federal que utilizou a categoria além da dúvida razoável por exemplo em diversos votos no caso Mensalão AP 470 Sobre isso vide Matida e Vieira 2019 p 233237 46 Ao que parece o recurso à expressão prova para além de dúvida razoável tem sido utilizado como simples adorno retórico da decisão sem que esteja cumprindo alguma efetiva função de controle LUCCHESI 2019 p 177 47 BARD é a sigla em inglês utilizada para beyond any reasonable doubt Neste artigo essa expressão foi tra duzida como prova além da dúvida razoável REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS a condenação possa ser controlada de maneira intersubjetiva tanto internamente pelas partes no processo quanto externamente pela sociedade GOMES FILHO 2013 p 6488 Nesse sentido há uma forte relação da definição de um standard objetivo e do afastamento do sub jetivismo na decisão judicial com o dever de motivação e o direito ao recurso no processo penal GASCÓN ABELLÁN 2010 p 170171 VASCONCELLOS 2019 p 147179 A partir da conclusão parcial de que o standard de prova além da dúvida razoável deve ser adotado no ordenamento brasileiro sustentase que alguns parâmetros precisam ser aten didos para sua previsão normativa Essencialmente é importante ressaltar que sua definição deve se dar em dois momentos Primeiramente 1 para se evitar a crítica sobre inversão do ônus probatório exposta devese regular que a parte acusatória em regra o Ministério Público precisa comprovar todos os elementos de sua hipótese incriminatória de modo consistente48 a partir de provas licitamente produzidas em contraditório A hipótese acusatória deve ser capaz de explicar de modo coerente e íntegro todos os elementos fáticos comprovados no processo de um modo individual e específico apresentando critérios confirmatórios disponíveis49 Segundo Badaró 2019 p 255 para que um standard de prova seja completo deve exigir provas que supor tem todos os fatos alegados pela acusação e que sejam penal e processualmente relevantes Depois 2 e aqui se coloca a diferença fundamental com o standard civil de preponde rância de provas 50 após comprovar consistentemente a hipótese incriminatória devese 17 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 48 Um ponto de discussão na doutrina que não será aqui aprofundado em razão dos limites do problema esboçado é o ônus probatório de excludentes de ilicitude e culpabilidade Sobre isso remetese a Nogueira 2018 49 Gascón Abellán expõe exemplificativamente alguns critérios de confirmação que devem ser sopesados para verificar a confiabilidade da hipótese O fundamento cognitivo das leis causais que conectam as provas com as hipóteses é diferente que essas leis causais tenham um sólido fundamento científico que sejam genéricas e imprecisas as máximas de experiência ou que reproduzam simples tópicos ou preconceitos difundidos a solidez epistemológica grau de certeza das provas que a confirmam é diferente que a hipótese seja confir mada pelo resultado de um exame de DNA ou por um testemunho não tão sólido o número de passos infe renciais que separam as provas das hipóteses é diferente que a hipótese seja confirmada por uma prova direta ou por uma prova indiciária a quantidade de provas ou confirmações é diferente que a hipótese seja confirmada por somente uma por algumas ou por várias provas e a variedade de provas ou confirmações pois a variedade proporciona uma imagem mais completa dos fatos é diferente que a hipótese venha confir mada somente por testemunhas diretas ou por testemunhas diretas provas científicas e provas indiciárias GASCÓN ABELLÁN 2005 p 138 tradução livre 50 A doutrina quase unanimemente afirma que o standard penal deve ser superior ao civil em geral não bas tando a hipótese acusatória ser somente a mais provável Zaza 2008 p 1920 e 179 Canzio 2004 p 304 Caprioli 2009 p 54 Badaró 2019 p 258 Em sentido diverso Nieva Fenoll sustenta que o standard penal deve ser igualmente o de preponderância de provas pois seria contrafático um juiz dever REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS afastar eventuais explicações alternativas para os fatos provados ou seja a tese incriminatória precisa resistir a qualquer dúvida razoável Tratase de uma verificação de falseabilidade da hipótese incriminatória SCHIAVO 2013 p 91 em que se deve analisar a plausibilidade das hipóteses alternativas CATALANO 2016 p 90 CANZIO 2004 p 304 Como consequência consolidase o ônus probatório da acusação também para afastar teses alternativas que questionem a resistência da hipótese incriminatória CATALANO 2016 p 34 Além disso reforçase a posição de imparcialidade do julgador pois é adotada uma epistemologia falsificacionista que impõe ao juiz que assuma uma posição de incredu lidade constante diante da hipótese acusatória submetendoa a sistemáticas tentativas de refu tação NARDELLI 2018 p 304 A questão mais problemática seria contudo definir o que é uma dúvida razoável que fra gilize a tese acusatória e imponha a absolvição Em termos gerais dúvida não é mais do que a indecisão de julgamento entre duas ou mais hipóteses NIEVA FENOLL 2013 p 19 tradução livre Contudo como já visto o ato de julgar sempre é passível de dúvidas de diversas natu rezas de modo que não é qualquer desconfiança que pode justificar a absolvição Afirmase que é razoável a dúvida palpável justificada pelo conjunto probatório por argumentos alternati vos plausíveis ou pela possibilidade concreta de prova melhor NARDELLI 2018 p 301 Segundo Badaró 2019 p 260 é necessário que seja uma hipótese sobre fatos concretos efetivamente suscitados pela defesa ou mesmo que tenha surgido ao longo do processo por ex a partir da narrativa de algumas testemunhas ou segundo um documento juntado nos autos como uma hipótese viável isto é apta a explicar os fatos Assim podese definir dúvi da razoável como a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mostre logicamente pos sível e amparada pelo lastro probatório do processo Diante das premissas assentadas e considerando formulações apresentadas pela doutrina analisada FERRER BELTRÁN 2007 p 147 LAUDAN 2006 p 8283 BADARÓ 2019 p 259 propõese os seguintes dispositivos legislativos a serem inseridos no Código de Pro cesso Penal Art XX Toda pessoa é presumidamente inocente até que se prove a sua culpa em defi nitivo de modo que incumbe ao acusador provar todos os elementos de cada hipótese fática tipificada penalmente autorizandose a condenação somente se houver prova além da dúvida razoável de materialidade e autoria do crime 18 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS absolver um imputado que acredita culpado e porque não se deveria adotar uma regra abstrata e absoluta para resolver os casos de dúvida NIEVA FENOLL 2013 p 164167 Tratase de posição claramente questionável que esvazia por completo a presunção de inocência como regra probatória e de juízo além de dissolver a importância do standard probatório no processo penal para distribuição democrática dos erros em juízo criminal 1º A hipótese acusatória deve ser capaz de explicar de modo coerente e íntegro todos os elementos fáticos comprovados no processo apresentando critérios confirmatórios disponíveis 2º Considerase dúvida razoável a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mos tre logicamente possível e amparada pelo lastro probatório do processo 3º A sentença ou acórdão deve apresentar motivação fática consistente a partir de crité rios objetivos e racionais indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirma ção fática e analisando eventuais hipóteses alternativas de potencial dúvida razoável CONCLUSÕES Diante do exposto neste artigo retomamse os problemas que orientaram o seu desenvol vimento 1 É necessário adotar um standard probatório para condenação no processo penal brasileiro 2 O standard de prova além da dúvida razoável é uma opção viável e pertinente 3 Quais critérios podem ser utilizados para a definição de seu conteúdo 1 Diante da ausência de previsão legal expressa e delimitada no ordenamento brasi leiro é necessário que se regule um standard probatório para a condenação penal Ainda que possa ser extraído implicitamente da presunção de inocência e do in dubio pro reo pensase que tais preceitos não são suficientes para um adequado tratamento da matéria A adoção de um standard probatório com critérios lógicos e objetivos é passo fundamental para a consa gração de uma teoria racional da prova em que se superem visões abusivas sobre discricio nariedade judicial na valoração probatória ao juízo fático no processo penal Tratase de meca nismo para distribuição do erro nas decisões judiciais que no processo penal consolida a escolha por um sistema racional para legitimação e limitação do poder punitivo estatal51 2 O standard de prova além da dúvida razoável é internacionalmente reconhecido e adotado por diversos países mesmo em sistemas alheios à sua origem de common law como Itália e Chile Além disso tal parâmetro está regulado no Estatuto de Roma que assenta os procedimentos do Tribunal Penal Internacional e é recomendado pela Corte Interame ricana de Direitos Humanos Ainda que existam críticas relevantes em relação à falta de defi nição de seu conteúdo que ocasiona espaços para arbitrariedades no juízo fático pensase que em grande medida isso é decorrência das premissas nas quais tal instituto foi estrutu rado a partir da lógica de um sistema baseado em julgamento por leigos jurados que não possuem o dever de motivação Contudo sua adoção em sistemas continentais em que o julgamento deve ser realizado por meio de critérios lógicos e técnicos devidamente motivado 19 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL 51 Sobre isso vide Vasconcellos 2018b REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e controlável por via recursal pode aportar importantes contribuições à dogmática proces sual penal 3 O standard para condenações penais deve ser superior àquele do âmbito civil em regra definido como preponderância de provas Ou seja para se superar a presunção de inocên cia não basta que a hipótese incriminatória seja provável e possua confirmação em mais pro vas é também necessário que eventuais hipóteses alternativas sejam afastadas Embora a deci são judicial sempre possa ser permeada por dúvidas de diversas naturezas inerentes ao pensar humano se houver uma dúvida razoável a absolvição deve se impor 31 A categoria dúvida razoável deve ser definida a partir de critérios objetivos e racio nais superando uma visão subjetivista que se foca simplesmente no convencimento obtido pelo julgador Primeiro deve partir da imposição do ônus da prova à acusação sobre todos os elementos da hipótese incriminatória relevantes penal ou processualmente ao processo devendo ser ela capaz de explicar de modo coerente e íntegro os fatos comprovados no pro cesso com a apresentação de critérios confirmatórios disponíveis Então após comprovar con sistentemente a hipótese incriminatória devese afastar eventuais explicações alternativas para os fatos provados ou seja a tese incriminatória deve resistir a qualquer dúvida razoável A dúvida razoável pode ser definida como a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mos tre logicamente possível e amparada pelo lastro probatório do processo AGRADECIMENTOS Este artigo foi desenvolvido no âmbito de estágio de pós doutoramento realizado na Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ sob a supervisão do prof Dr Geraldo Prado a quem agradeço pela confiança e pela dedicação REFERÊNCIAS AMORIM Guilherme Freitas Os controles de racionalidade na valoração da prova no processo penal Revista de Estudos Criminais Porto Alegre v 10 n 36 p 159182 janmar 2010 ANDRADE Flávio da Silva A construção participada da decisão penal no Estado Democrático de Direito a garantia de participação das partes pelo contraditório na composição da decisão justa e 20 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS legítima Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 3 n 3 p 10071041 setdez 2017 httpsdoiorg1022197rbdppv3i383 ANDRÉS IBÁÑEZ Perfecto Acerca de la motivación de los hechos en la sentencia penal Doxa Cuadernos de Filosofía del Derecho n 12 p 257299 1992 httpsdoiorg1014198doxa19921208 ANDRÉS IBÁÑEZ Perfecto Prueba y convicción judicial en el proceso penal Buenos Aires Hammurabi 2009 ATIENZA Manuel Para una razonable definición de razonable Doxa n 4 p 189200 1987 httpsdoiorg1014198doxa1987413 BADARÓ Gustavo Henrique Ônus da prova no processo penal São Paulo RT 2003 BADARÓ Gustavo Henrique Processo penal 2 ed Rio de Janeiro Elsevier 2014 BADARÓ Gustavo Henrique A busca da verdade no processo penal e os seus limites ainda e sempre o problema do prazo de duração da interceptação telefônica In SANTORO Antonio E MADURO Flávio M org Interceptação telefônica Belo Horizonte DPlácido 2016 BADARÓ Gustavo Henrique Editorial dossiê Prova penal fundamentos epistemológicos e jurídicos Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 4 n 1 p 4380 janabr 2018 httpsdoiorg1022197rbdppv4i1138 BADARÓ Gustavo Henrique Epistemologia judiciária e prova penal São Paulo RT 2019 BALTAZAR JR José Paulo Standards probatórios no processo penal Revista AJUFERGS v 4 p 161185 2007 CANZIO Giovanni Loltre il ragionevole dubbio come regola probatoria e di giudizio nel processo penale Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale Milano a XLVII p 303308 2004 CAPRIOLI Francesco Laccertamento della responsabilità penale oltre ogni ragionevole dubbio Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale Milano a LII p 5192 2009 CAPRIOLI Francesco Verità e giustificazione nel processo penale Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 3 n 1 p 317342 janabr 2017 httpsdoiorg1022197rbdppv3i130 CATALANO Elena M Ragionevole dubbio e logica della decisione Milano Giuffrè 2016 DALLAGNOL Deltan M As lógicas das provas no processo Porto Alegre Livraria do Advogado 2015 DAMAŠKA Mirjan R Evidence law adrift New Haven Yale University Press 1997 DUCLERC Elmir Prova penal e garantismo uma investigação crítica sobre a verdade fática construída através do processo Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 FERNÁNDEZ LÓPEZ Mercedes Prueba y presunción de inocencia Madrid Iustel 2005 FERRAJOLI Luigi Direito e razão Teoria do garantismo penal 4 ed São Paulo RT 2014 FERRER BELTRÁN Jordi Prueba y verdad en el derecho 2 ed Madrid Marcial Pons 2005 FERRER BELTRÁN Jordi La valoración racional de la prueba Madrid Marcial Pons 2007 FERRER BELTRÁN Jordi Uma concepção minimalista e garantista de presunção de inocência Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 4 n 1 p 149182 janabr 2018 httpsdoi org1022197rbdppv4i1131 FERRUA Paolo La prova nel processo penale Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 4 n 1 p 81128 janmaio 2018 httpsdoiorg1022197rbdppv4i1130 GASCÓN ABELLÁN Maria Sobre la posibilidad de formular estándares de prueba objetivos Doxa n 28 p 127139 2005 httpsdoiorg1014198doxa20052810 GASCÓN ABELLÁN Maria Los hechos en el derecho Bases argumentales de la prueba 3 ed Madrid Marcial Pons 2010 GIACOMOLLI Nereu J O devido processo penal São Paulo Atlas 2014 GOMES FILHO Antonio Magalhães Direito à prova no processo penal São Paulo RT 1997 GOMES FILHO Antonio Magalhães A motivação das decisões penais 2 ed São Paulo RT 2013 GONZÁLEZ LAGIER Daniel Hechos y argumentos Racionalidad epistemológica y prueba de los hechos en el proceso penal II Jueces para la Democracia v 47 p 3551 2003 GRINOVER Ada Pellegrini Verdade real e verdade formal Um falso problema In PEREIRA Flávio Cardoso Verdade e prova no processo penal Brasília Gazeta Jurídica 2016 22 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS HARTMANN Érica O Os sistemas de avaliação da prova e o processo penal brasileiro Revista da Faculdade de Direito UFPR Curitiba v 39 p 109123 2003 httpsdoiorg105380 rfdufprv39i01749 IACOVIELLO Francesco M La motivazione della sentenza penale e il suo controllo in cassazione Milano Giuffrè 1997 IGARTUA SALAVERRÍA Juan Prolongaciones a partir de Laudan Doxa n 28 p 141150 2005 httpsdoiorg1014198doxa20052811 ILLUMINATI Giulio La presunzione dinnocenza dellimputato Bologna Zanichelli 1979 KHALED JR Salah H A busca da verdade no processo penal Para além da ambição inquisitorial São Paulo Atlas 2013 KIRCHER Luís Felipe S O convencimento judicial e os parâmetros de controle sobre o juízo de fato visão geral direito comparado e o Tribunal Penal Internacional Revista Due In Altum v 10 n 20 p 179 206 janabr 2018 httpsdoiorg10222932179507xv10i20692 KNIJNIK Danilo A prova nos juízos cível penal e tributário Rio de Janeiro Forense 2007 LAUDAN Larry Por qué un estándar de prueba subjetivo y ambiguo no es un estándar Doxa n 28 p 95113 2005a httpsdoiorg1014198doxa20052808 LAUDAN Larry Una breve réplica Doxa n 28 p 151155 2005b httpsdoiorg1014198 doxa20052812 LAUDAN Larry Truth error and criminal law An essay in legal epistemology Cambridge Cambridge University Press 2006 httpsdoiorg101017cbo9780511617515 LOPES JR Aury Direito processual penal 15 ed São Paulo Saraiva 2018 LUCCHESI Guilherme B O necessário desenvolvimento de standards probatórios compatíveis com o direito processual penal brasileiro Revista Brasileira de Ciências Criminais São Paulo v 156 p 165188 jun 2019 MARTIN Brian Beyond reasonable doubt Northern Territory Law Journal v 1 p 225251 2010 MAYA André M URANI Marcelo F O princípio da identidade física do juiz e a função persuasiva da prova no processo penal In FAYET JR Ney MAYA André M org Ciências penais e sociedade complexa II Porto Alegre Nuria Fabris 2009 23 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS MATIDA Janaina VIEIRA Antonio Para além do BARD uma crítica à crescente adoção do standard de prova para além de toda a dúvida razoável no processo penal brasileiro Revista Brasileira de Ciências Criminais v 156 p 221248 jun 2019 MELLO Sebástian Borges de Albuquerque GOLÇALVES Alana Stefanello Suficiência probatória no direito criminal brasileiro descaracterização do standard probatório beyond a reasonable doubt Revista Brasileira de Ciências Criminais v 167 p 303328 mai 2020 MENDES Paulo de Sousa O standard de prova e as probabilidades uma proposta de interpretação inspirada no direito comparado In AMBOS Kai MALARINO Ezequiel ed Fundamentos de direito probatório em matéria penal São Paulo Tirant lo Blanch 2020 p 95116 MULRINE Thomas V Reasonable doubt how in the world is it defined American University International Law Review v 12 n 1 p 195225 1997 NARDELLI Marcella A M Presunção de inocência standard de prova e racionalidade das decisões sobre os fatos no processo penal In SANTORO Antonio Eduardo R MALAN Diogo R MADURO Flávio M org Crise no processo penal contemporâneo Belo Horizonte DPlácido 2018 p 289309 NARDELLI Marcella A M MASCARENHAS Fabiana A Os standards probatórios como métrica da verdade em busca de parâmetros objetivos para a racionalização das decisões sobre os fatos Revista del Instituto Colombiano de Derecho Procesal Bogotá n 44 p 4566 juldez 2016 httpsdoiorg 103285301232479v44n442016425 NEWMAN Jon O Beyond reasonable doubt New York 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Italiana di Diritto e Procedura Penale Milano a L p 593647 2007 PISANI Mario Riflessioni sul tema del ragionevole dubbio Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale Milano a L p 12431253 2007 PRADO Geraldo Prova penal e sistema de controle epistêmicos São Paulo Marcial Pons 2014 SÁNCHEZRUBIO Ana Los peligros de la probabilidad y la estadística como herramientas para la valoración jurídicoprobatoria Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 4 n 1 p 183 214 janabr 2018 httpsdoiorg1022197rbdppv4i1118 SÁNCHEZVERA GÓMEZTRELLES Javier Variaciones sobre la presunción de inocencia Análisis funcional desde el Derecho penal Madrid Marcial Pons 2012 SCHIAVO Nicolás Valoración racional de la prueba en materia penal Buenos Aires Del Puerto 2013 SHAPIRO Barbara J Beyond reasonable doubt and probable cause Historical perspectives on the Anglo American law of evidence Berkeley University of California Press 1991 SHEALY JR Miller W A reasonable doubt about reasonable doubt Oklahoma Law Review v 65 n 2 p 225302 2013 SILVA Virgílio A O proporcional e o razoável Revista dos Tribunais v 798 p 2350 2002 SOLAN Lawrence M Refocusing the burden of proof in criminal cases some doubt about reasonable doubt Texas Law Review v 78 p 105147 1999 TARUFFO Michele Tres observaciones sobre Por qué un estándar de prueba subjetivo y ambiguo no es un estándar de Larry Laudan Doxa n 28 p 115126 2005 httpsdoiorg1014198 doxa20052809 TARUFFO Michele Simplesmente la verdad Madrid Marcial Pons 2010 TARUFFO Michele La prueba de los hechos 4 ed Madrid Trotta 2011 TARUFFO Michele Hermenêutica prova e decisão Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 4 n 1 p 129148 janabr 2018 httpsdoiorg1022197rbdppv4i1136 25 STANDARD PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL NO PROCESSO PENAL REVISTA DIREITO GV SÃO PAULO V 16 N 2 e1961 2020 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS VASCONCELLOS Vinicius G A prova no processo penal a importância da valoração do lastro probatório e de seu controle por meio recursal Revista Eletrônica de Direito da UFSM Santa Maria v 13 n 2 p 695721 2018a httpdoiorg1059021981369430012 VASCONCELLOS Vinicius G Fundamento e função do processo penal a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo Revista Eletrônica de Direito Processual v 19 n 2 p 229260 2018b httpdoiorg1012957redp201831959 VASCONCELLOS Vinicius G Direito ao recurso no processo penal São Paulo RT 2019 VIEIRA Renato S O que vem depois dos legal transplants Uma análise do processo penal brasileiro à luz de direito comparado Revista Brasileira de Direito Processual Penal Porto Alegre v 4 n 2 p 767806 maioago 2018 httpsdoiorg1022197rbdppv4i2133 WHITMAN James Q The origins of reasonable doubt Theological roots of the criminal trial New Heaven Yale University Press 2008 ZANOIDE DE MORAES Maurício Presunção de inocência no processo penal brasileiro Análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial Rio de Janeiro Lumen Juris 2010 ZAZA Carlo Il ragionevole dubio nella logica della prova penale Milano Giuffrè 2008 COMO CITAR ESTE ARTIGO VASCONCELLOS Vinicius Gomes de Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro Revista Direito GV v 16 n 2 maioago 2020 e1961 doi httpdxdoiorg10159023176172201961 Vinicius Gomes de Vasconcellos DOUTOR EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP COM PERÍODO DE SANDUÍCHE NA UNIVERSIDAD COMPLUTENSE DE MADRID ESPANHA BOLSA PDSECAPES E ESTÁGIO DE PÓSDOUTORAMENTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UFRJ MESTRE EM CIÊNCIAS CRIMINAIS PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL PUCRS PROFESSOR PERMANENTE DO INSTITUTO BRASILiense DE DIREITO PÚBLICO IDPDF MESTRADODOUTORADO PROFESSOR EFETIVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UEG EDITORCHEFE DA REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL ASSESSOR DE MINISTRO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL viniciusvasconcellosuegbr RESENHA CRÍTICA Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro Vinicius Gomes de Vasconcellos Todo processo visa analisar fatos passados portanto concluir algo com plena certeza não é possível A decisão mais próxima que remete a realidade de um caso passado é conceituada como standards probatórios isso sugere que a prova deve ir além das dúvidas razoáveis afim de direcionar a conclusão a um formato mais real possível ao acontecido Sendo assim o artigo em questão buscou analisar as teorias relacionadas aos standards probatórios relatadas em processos penais Alguns achados relatam pontos importantes de análise bem como o recebimento da denúncia a pronúncia do júri e a decisão de sentença Todos esses fatores são interpretativos o que pode culminar em sua arbitrariedade Para tanto é necessário que todo o trâmite envolva o que a literatura caracteriza como cognitivismo processual na determinação do fato criminoso Por conseguinte levar em consideração a teoria racional da prova Standards buscam então indicar critérios que favorecem que o fato ocorreu de fato inserindo hipóteses interessantes e palpáveis Dessa forma para cada situação em específico deve ser utilizado um standard diferente A partir de uma análise crítica pela leitura feita standards são interessantes para direcionar algumas decisões e facilitar interpretações de casos Entretanto não devem ser enxergados a partir de uma ótica cristalizada mas interpretativa devem auxiliar na decisão que será tomada As decisões judiciais devem ser pautadas com base racional e viabilizadas pelo sistema além de seguir as bases de punição constitucional Outra questão importante é em relação a dúvida razoável deve ser interpretada a partir de fatores objetivos e racionais não sendo contemplada de forma subjetiva A partir desses contextos explanados a decisão deve superar qualquer dúvida razoável afim de estar alinha as provas demonstradas durante o processo O sistema penal atual possui diversas lacunas a serem sanadas entretanto compreender cada item relacionado ao processo faz com que sua compreensão seja mais assimilada e que os fatores sejam mais compreendidos afim de tratar o processo da forma mais real e consiste possível REFERÊNCIA VASCONCELLOS V G Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro Revista Direito GV São Paulo v 16 n 21 ed 1961 2020