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Direito ·

Processo Penal

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Processo Penal 2702 Procedimento do Juri Está dentro dos procedimentos especiais Crimes dolosos contra vida aborto homicídio doloso feminicídio aborto infanticídio Por que o júri só julga esses crimes Porque o bem mais importante para sociedade é a vida E da possibilidade da sociedade falar qual será o veredicto sobre os crimes mais graves para sociedade Princípios constitucionais Art5º XXXVIII CF é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Plenitude de defesa art 5º XXXVIII a CF Ao acusado no Júri assegurase a ampla defesa qualificada por isso plena Concede a prevalência dos interesses defensivos dentro da ética processual sobre os da acusação Exigese perfeita capacitação técnica da defesa A parte oposta precisa ter conhecimento do que o outro produz e ela tem que ter direito a oportunidade de se manifestar a respeito do que o outro produz Ampla defesa é o réu poder fazer tudo para tentar sua defesa Plenitude é maior que a ampla defesa Pode dar todas as versões que quiser quantas vezes quiser Sigilo das votações art 5º XXXVII b CF Garante aos Jurados juízes leigos ampla liberdade para votar em sala reservada sob orientação do Juiz Presidente sem qualquer forma de pressão pública Além disso os votos são secretos O jurado tem total liberdade para decidir conforme sua convicção íntima O voto fica no sigilo é preservado São 7 jurados As votações são feitas por cédulas Abriu 4 votos e foi condenado você não abre os demais porque isso preserva os jurados antigamente abriam todas as cédulas Soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Deve o Conselho de Sentença ser a última instância a julgar o crime doloso contra a vida Pode haver duplo grau de jurisdição mas ao Tribunal togado somente cabe remeter o feito a novo julgamento sem adentrar o mérito Os jurados que refletem parte da sociedade que dão o desfecho do caso Tem recurso Tem Mas o tribunal não entra no mérito do caso Ele pode ver alguma nulidade e fazer novo júri Não entra no mérito Porque a sociedade que precisa dar o veredicto ela que condena ou não Ex caso da boate kiss que cancelaram o Júri Competência para os crimes dolosos contra a vida art 5º XXXVIII d CF Elegese sob o prisma técnico o conjunto dos delitos dolosos contra a vida como competência mínima para o Júri homicídio instigação ao suicídio infanticídio e aborto Dúvida Como faz para participar do Juri Você se inscreve eles vão selecionar umas pessoas que serão convocados No fórum você consegue se informar e fazer isso Fases do procedimento Competência dolosos contra a vida Temos 2 fases para o júri Se na primeira etapa tivermos a pronúncia vamos para 2ª fase 1ª fase juízo de formação da culpa judicium accusationis Recebimento de denúncia ou queixa ordenandose a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias Rol de testemunhas na denúncia ou queixa até 8 dias Art 406 Art 406 O juiz ao receber a denúncia ou a queixa ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dez dias 1 o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído no caso de citação inválida ou por edital 2 o A acusação deverá arrolar testemunhas até o máximo de 8 oito na denúncia ou na queixa Defesa prévia Arguição de preliminares e toda matéria interessante à defesa Oferecimento de documento e justificações Especificações de provas Rol de testemunhas até 8 art 406 3º do CPP 3 o Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 oito qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessári o Oitiva do MP ou querelante em 5 dias sobre preliminares eventualmente levantadas art 409 CPP Art 409 Apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 5 cinco dias Não apresentada a defesa prévia o juiz nomeará defensor dativo para tanto Se o defensor do réu for constituído deve o acusado ser declarado indefesa nomeandose defensor dativo para substituilo A denúncia é feita pelos promotores descreve quem são os acusados qualificação deles quais os fatos criminosos quando aconteceram como aconteceram onde aconteceu contra quem O promotor classifica qual é o crime e pede condenação Isso é uma denúncia uma peça apresentada pelos promotores O juiz analisa a denúncia e se ele entender que estão presentes todos os requisitos ele recebe a denúncia O promotor aponta as testemunhas e o juiz já manda citar o réu ele tem que fazer sua resposta a acusação no prazo de 10 dias Aqui ele fala suas testemunhas também no número de 8 por fato criminoso por delito Se você é acusado por mais de 1 crime você pode indicar 8 por crime Se o autor acusa a pessoa por mais de 1 crime também indica 8 para cada crime Existe igualdade aqui quanto as testemunhas Toda vez que a defesa juntar provas precisa da opinião do MP Denúncia feita pelo promotor na ação penal pública incondicionada não depende de representação O que ocorre no júri Ação penal privada subsidiária da pública quando o MP fica inerte ele tem o indício de autoria de materialidade nesse caso a vítima ou família dela pode fazer a ação penal privada substituindo o MP Se o advogado não apresenta defesa do réu o juiz não pode prosseguir igual acontece no civil que decreta revelia e segue Precisa ter exercício de defesa no processo penal Muitas vezes o juiz intima de novo para o adv responder e se ele não responde o juiz nomeia um defensor dativo E reclama lá na OAB que é infração disciplinar Audiência Audiência de instrução e julgamento Serão ouvidos o ofendido as testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem e tomados esclarecimentos do perito se for o caso Podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas Após interrogase o réu art 441 do CPP Debates orais A acusação e defesa terão 20 minutos cada prorrogáveis por mais 10 minutos Se houver o assistente falará em 10 minutos Assim ocorrendo a defesa terá mais 10 minutos art 411 4º e 6 do CPP Sentença no termo ou no prazo de 10 dias art 411 9º do CPP Art 411 Na audiência de instrução procederseá à tomada de declarações do ofendido se possível à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado e procedendose o debate 1 o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz 2 o As provas serão produzidas em uma só audiência podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes impertinentes ou protelatórias 3 o Encerrada a instrução probatória observarseá se for o caso o disposto no art 384 deste Código 4 o As alegações serão orais concedendose a palavra respectivamente à acusação e à defesa pelo prazo de 20 vinte minutos prorrogáveis por mais 10 dez 5 o Havendo mais de 1 um acusado o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual 6 o Ao assistente do Ministério Público após a manifestação deste serão concedidos 10 dez minutos prorrogandose por igual período o tempo de manifestação da defesa 7 o Nenhum ato será adiado salvo quando imprescindível à prova faltante determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer 8 o A testemunha que comparecer será inquirida independentemente da suspensão da audiência observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo 9 o Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão ou o fará em 10 dez dias ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos Vamos ouvir vítima testemunhas da acusada depois da defesa perito e outras provas que podem ser trazidas no decorrer da audiência Acareação testemunhas que falam coisas contraditoras entre si e coloca as testemunhas lado a lado para ver qual é a verdade Raramente tem acareação porque normalmente mantem o que falaram Reconhecimento de pessoas as vezes reconhecer a pessoa objeto da vítima E por fim a interrogação do réu Falar por último é uma vantagem estratégica para o advogado Tem os debates orais entre promotor e advogado 20 minutos cada com prorrogação de mais 10 minutos se a acusação quiser exercer No interrogatória quem interroga é o juiz ele esclarece ao réu que se ele quiser esclarecer os fatos ele pode ele fala o que quiser e se quiser Toda essa primeira etapa é feita perante um juiz togado até submeter ou não ao tribunal de júri em si A testemunha não pode falar loucura tem o dever de dizer a verdade elas são advertidas quanto a mentir Tem que dizer a verdade Se a testemunha é de acusação pergunta primeiro acusação e depois defesa e no final juiz Se a testemunha é de defesa pergunta primeiro a defesa e depois acusação e por fim juiz No interrogatório para o réu é juiz acusação e depois defesa Juiz conduz o ato Dúvida a testemunha teria direito de permanecer em silêncio Não É obrigada a falar o que sabe Não pode mentir nem se omitir se não pratica crime Encerrada a instrução passase à fase decisória Decisões possíveis Pronúncia julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Juri art 413 Art 413 O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação Impronúncia julga inadmissível a acusação extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo Tribunal do Júri art 414 Art 414 Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação o juiz fundamentadamente impronunciará o acusado Parágrafo único Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova Absolvição sumária julga improcedente a acusação absolvendo o réu nas hipóteses do art 415 I a IV Art 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art 26 do DecretoLei n o 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal salvo quando esta for a única tese defensiva Desclassificação decide não ser o tribunal do júri competente para o julgamento da causa determinando a remessa dos autos à Vara competente art 419 Art 419 Quando o juiz se convencer em discordância com a acusação da existência de crime diverso dos referidos no 1 o do art 74 deste Código e não for competente para o julgamento remeterá os autos ao juiz que o seja Parágrafo único Remetidos os autos do processo a outro juiz à disposição deste ficará o acusado preso 0603 Nos só iremos ter a 2ª parte quando passar pela primeira parte a fase decisória Recurso contra a decisão de pronúncia e desclassificação é a RESE recurso em sentido estrito O recurso suspende o agendamento e o prosseguimento do caso O RESE será julgado no tribunal de justiça Uma vez que reverte a qualificadora não pode discutir na frente dos jurados E tem uma diferença grande na pena Ex homicídio simples a pena é de 6 a 20 anos E do qualificado de 12 a 30 anos Num júri conseguindo tirar a qualificadora já diminui a pena mínima pela metade É o mesmo juiz da 1ª etapa que faz a 2ª etapa Na realidade o ideal é ser diferente mas em comarcas pequenas pode acontecer de ser o mesmo 2ª fase juízo da causa judicium causae 1 Preparação do plenário Após o trânsito em julgado vem a pronúncia Intimação do MP ou querelante e do defensor para o oferecimento de rol de testemunhas até o máximo de 5 Podem juntar documentos ou requerer diligência art 422 Art 422 Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante no caso de queixa e do defensor para no prazo de 5 cinco dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 cinco oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência O prazo da intimação são 5 dias a defesa e acusação tem 5 dias para juntar os documentos Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas a produzir ou a serem exibidas em plenário Ordenas as diligências necessárias art 423 caput e inc iso I Art 423 Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri e adotadas as providências devidas o juiz presidente I ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa II fará relatório sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de julgamento art 423 II O juiz vai fazer um relatório resumindo tudo que aconteceu na 1ª fase e a provas que foram deferidas as que não foram E vai pedir para incluir na pauta para marcar o julgamento Designação da data para julgamento Infopen um relatório informativo sobre o sistema penitenciário Desaforamento art 427 e 428 CPP Tem motivos que fazem com que o julgamento não seja naquela comarca Art 427 Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado o Tribunal a requerimento do Ministério Público do assistente do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos preferindose as mais próximas 1 o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente 2 o Sendo relevantes os motivos alegados o relator poderá determinar fundamentadamente a suspensão do julgamento pelo júri 3 o Será ouvido o juiz presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada 4 o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento não se admitirá o pedido de desaforamento salvo nesta última hipótese quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado Art 428 O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço ouvidos o juiz presidente e a parte contrária se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia 1 o Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos diligências ou incidentes de interesse da defesa 2 o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri nas reuniões periódicas previstas para o exercício o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento interesse de ordem pública provocação de distúrbio na Comarca ou julgamento numeroso envolvendo crime organizado é um caso que mexe muito com a comarca dúvida sobre a imparcialidade do júri comarca pequena crime grave e comoção generalizada dúvida sobre segurança pessoal do réu falta de recursos materiais ou humanos para garantir a integridade física do réu excesso de serviço ultrapassado 6 meses da data do trânsito em julgado da pronúncia esses 6 meses é relativizado de um lugar para o outro Mas se tiver pauta muito distante e o réu preso pode até deixar em liberdade por isso que desloca para outra comarca para poder julgar logo Ex o júri da boate kiss teve o desaforamento a pedido das 2 partes por imparcialidade e segurança do réu Não se computa o tempo de adiamentos diligências ou incidentes de interesse da defesa Comprovação de excesso de serviço não por culpa do Juiz da Comarca Decisão jurisdicional de alteração da competência do Tribunal de Júri inicialmente fixada pelos critérios do art 69 do CPP ComposiçãoF ormação do plenário na data agendada são chamados 25 jurados Conselho de Sentença órgão julgador 7 jurados Magistrado togado condutor dos trabalhosJuiz presidente Tribunal do Júri Pleno 25 jurados juiz presidente juiz presidente magistrado togado condutor dos trabalhos 25 jurados tribunal do júri pleno 25 jurados juiz presidente No dia do julgamento temos sorteio de 7 jurados Conselho de Sentença que é o órgão julgador Eles que vão decidir o caso ATENÇÃO Órgão colegiado heterogêneo pois temos a sociedade desconhecem a lei e o juiz togado conhecedor da lei Para iniciar são necessários ao menos 15 jurados O mínimo para começar o júri é ter 15 jurados dos 25 para poder seguir a sessão O réu não está mais obrigado a comparecer em plenário Não é mais obrigatório o réu comparecer mas precisa a defesa do réu estar presente Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Juri que é composto por um juiz togado seu presidente e 25 jurados Presença mínima para o início dos trabalhos 15 jurados art 447 cc 463 caput do CPP Art 447 O Tribunal do Júri é composto por 1 um juiz togado seu presidente e por 25 vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados 7 sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento Art 463 Comparecendo pelo menos 15 quinze jurados o juiz presidente declarará instalados os trabalhos anunciando o processo que será submetido a julgamento Verificação do comparecimento das partes art 455 a 457 do CPP Art 455 Se o Ministério Público não comparecer o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião cientificadas as partes e as testemunhas Parágrafo único Se a ausência não for justificada o fato será imediatamente comunicado ao ProcuradorGeral de Justiça com a data designada para a nova sessão Art 456 Se a falta sem escusa legítima for do advogado do acusado e se outro não for por este constituído o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil com a data designada para a nova sessão 1 o Não havendo escusa legítima o julgamento será adiado somente uma vez devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente 2 o Na hipótese do 1 o deste artigo o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento que será adiado para o primeiro dia desimpedido observado o prazo mínimo de 10 dez dias Art 457 O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias permanecendo incomunicáveis art 460 do CPP Art 460 Antes de constituído o Conselho de Sentença as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras Colocam testemunha de acusação em uma sala e de defesa em outra Elas não podem conversar umas com as outras Porque a função da testemunha é falar aquilo que ela sabe sobre os fatos Algo que ela tenha visto ou ouvido algo que verificou com seus sentidos Ouvir dizer foge a regra do ideal Antes da formação do Conselho de Sentença o juiz advertirá os jurados presentes a respeito das causas de impedimento e suspeição Alertará também sobre o dever de incomunicabilidade uma vez sorteados art 466 Art 466 Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts 448 e 449 deste Código 1 o O juiz presidente também advertirá os jurados de que uma vez sorteados não poderão comunicarse entre si e com outrem nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa na forma do 2 o do art 436 deste Código 2 o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça O juiz fala sobre impedimento e suspeição para juiz promotor e jurados O jurado sorteado não pode conversar mais com os outros Porque o jurado precisa colocar o que ele sente sobre o caso Série OJ Simpson ver a série Coloca os nomes dos jurados presentes e faz o sorteio Faz o anúncio do nome e a acusação e defesa podem recusar o nome do jurado A testemunha de acusação pode pedir para o réu sair e fazer seu relato mais tranquila Formação do Conselho de Sentença por sorteio composto por 7 jurados As partes podem apresentar até 3 recusas imotivadas cada uma art 467 e 468 Os jurados convocados são disponibilizados nos autos no cartório do fórum faz uma pesquisa por rede social e afins Ex um motoqueiro que foi morto no acidente é melhor ter pessoas com habilitação de moto ou sem Sem habilitação para não se identificar com a vítima Você faz essa pesquisa antes pois na hora do sorteio é tudo muito rápido e você tem que falar logo se aceita ou recursa o jurado Art 467 Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes o juiz presidente sorteará 7 sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença Art 468 À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna o juiz presidente as lerá e a defesa e depois dela o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados até 3 três cada parte sem motivar a recusa Parágrafo único O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento prosseguindose o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes Juramento solene Todos em pé art 472 Art 472 Formado o Conselho de Sentença o presidente levantandose e com ele todos os presentes fará aos jurados a seguinte exortação Em nome da lei concitovos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça Os jurados nominalmente chamados pelo presidente responderão Assim o prometo Parágrafo único O jurado em seguida receberá cópias da pronúncia ou se for o caso das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Normalmente 1 jurado que vai no microfone e fala o juramento Colhemse as declarações do ofendido art 473 Em seguida do juramento já começa a ouvir o ofendido se estiver vivo Faz a declaração do ofendido Art 473 Prestado o compromisso pelos jurados será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente o Ministério Público o assistente o querelante e o defensor do acusado tomarão sucessiva e diretamente as declarações do ofendido se possível e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação 1 o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo 2 o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas por intermédio do juiz presidente 3 o As partes e os jurados poderão requerer acareações reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos bem como a leitura de peças que se refiram exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis Ouvemse as testemunhas de acusação art 473 Ouvemse as testemunhas de defesa art 473 1º 1 o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo Os jurados podem perguntar se tiverem dúvida Promotor começa inquirindo suas testemunhas e depois o advogado pergunta e por fim o juiz E o juiz pergunta se ficou alguma dúvida O advogado pergunta as testemunhas dele de defesa depois o promotor e por último o juiz E pergunta se o júri tem dúvida Se requerido pelas partes ou pelos jurados podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas além de colhido os esclarecimentos dos peritos art 473 3º O mais comum temos os esclarecimentos dos peritos eles falam sobre os laudos que fizeram Ex Médico legista perito balístico Leitura de peças exclusivamente referente às provas colhidas por carta precatórias às provas cautelares antecipadas ou não repetíveis Podem requerer a leitura as partes e os jurados Provas que são realizadas por carta precatória documentos e informações que são relevantes naquele momento As próprias partes que indicam a leitura dos documentos Interrogatório do réu se estiver presente nos termos dos art 186 e seguintes Podem as partes fazer perguntas diretas aos acusados Os jurados por meio do juiz presidente art 474 É por último é o último ato de produção probatória É visto como o exercício de direito de defesa do réu A primeira parte do interrogatório é a parte da qualificação qual seu nome qual seu endereço qual sua renda Aqui o réu tem que dizer a verdade Não pode mentir A segunda parte o réu vai falar sua versão do caso Todos podem fazer pergunta mas o réu vai escolher ou não responder ou o que responder Isso é combinado com a defesa dele Lembrese As partes podem inquirir diretamente a vítima e as testemunhas conforme a ordem estabelecida pelo art 473 Os jurados devem fazer reperguntas por intermédio do juiz O relatório feito pelo juiz sobre o processo por escrito serão distribuídos aos jurados que também terão cópia da pronúncia ou acórdão conforme o caso Fase de debates É feito entre acusação e defesa tem a fala do promotor e a fala do advogado O promotor fala por 1 hr e meia fala qual é a acusação mostra todos os elementos que mostram materialidade e autoria do réu se tiver vários co réus vai para 2 hrs e meia o tempo Na sequência a defesa fala Sempre a defesa fala depois é uma vantagem estratégica E ela fala o mesmo tempo que a acusação Palavra à acusação 1 hora e meia para manifestação 2 horas e meia se forem 2 ou mais réus art 477 Art 477 O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica 1 o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor combinarão entre si a distribuição do tempo que na falta de acordo será dividido pelo juiz presidente de forma a não exceder o determinado neste artigo 2 o Havendo mais de 1 um acusado o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica observado o disposto no 1 o deste artigo Palavra à defesa 1 hora e meia para manifestação 2 horas e meia se forem 2 ou mais réus art 477 A defesa mostra o porque não é viável a acusação Réplica possibilidade concedida à acusação para nova manifestação 1 hora se houver mais e 1 réu 2 horas Se a acusação não quiser falar mais Ela não fala e a defesa também não pode falar É uma vantagem para a acusação Se a acusação fizer a réplica aí o advogado de defesa tem direito a tréplica Tréplica possibilidade de a defesa contraargumentar a manifestação feita pela acusação na réplica 1 hora havendo mais de um réu 2 horas Conclusão dos debates o juiz indaga se os jurados estão habilitados a julgar art 480 1º Art 480 A acusação a defesa e os jurados poderão a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada facultandose ainda aos jurados solicitarlhe pelo mesmo meio o esclarecimento de fato por ele alegado 1 o Concluídos os debates o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos Prestados os eventuais esclarecimentos pelos jurados passase à leitura dos requisitos em plenário explicandoos Indagase se as partes têm algum requerimento ou reclamação a fazer art 480 2º cc 484 2 o Se houver dúvida sobre questão de fato o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos Art 484 A seguir o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer devendo qualquer deles bem como a decisão constar da ata Parágrafo único Ainda em plenário o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito Leitura de quesito são leituras feitas aos jurados que ele pode votar SIM ou NÃO EX A vítima foi morta SIM ou NÃO Essa morte decorreu de um tiro com arma de fogo SIM ou NÃO Quem atirou foi o réu SIM ou NÃO O réu agiu de modo a trair a confiança da vítima O tiro foi pelas costas SIM OU NÃO Podcast praia dos ossos httpsradionovelocombroriginaispraiadosossos dúvida Prof ouvi falar de um Juri em que o réu matou a esposa porque a pegou traindo e a defesa alegou legitima defesa da honra que convenceu os jurados e ele foi absolvido Nem nesse caso é possível recorrer a reforma da decisão no que refere ao mérito Recentemente entendeu que não pode alegar essa tese Porque isso diminui a mulher Como se a honra do homem estivesse acima da vida da mulher Sala especial reúnemse o juiz o MP o defensor os jurados o assistente de acusação se houver o querelante se houver Serão acompanhados pelo escrivão e pelo oficial de justiça art 485 Art 485 Não havendo dúvida a ser esclarecida o juiz presidente os jurados o Ministério Público o assistente o querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça dirigirseão à sala especial a fim de ser procedida a votação 1 o Na falta de sala especial o juiz presidente determinará que o público se retire permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo 2 o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente Votação e decisão por maioria de votos sem a divulgação completa da apuração Cessa a votação ao atingir o quarto voto favorável à tese em julgamento art 486 e seguintes Art 486 Antes de procederse à votação de cada quesito o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas feitas de papel opaco e facilmente dobráveis contendo 7 sete delas a palavra sim 7 sete a palavra não Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 Art 487 Para assegurar o sigilo do voto o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 Art 488 Após a resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 Parágrafo único Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas Incluído pela Lei nº 11689 de 2008 Art 489 As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 A rt 490 Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas o presidente explicando aos jurados em que consiste a contradição submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas Redação dada pela Lei nº 11689 de 2008 Parágrafo único Se pela resposta dada a um dos quesitos o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes assim o declarará dando por finda a votação Incluído pela Lei nº 11689 de 2008 Art 491 Encerrada a votação será o termo a que se refere o art 488 deste Código assinado pelo presidente pelos jurados e pelas partes Sentença do juiz a ser lida e publicada em plenário art 492 O juiz vai fazer a dosimetria da pena quem decide se absolve ou condena é o júri o juiz fala o júri decidiu por x votos mérito e ai ele faz a dosimetria A sentença sai no mesmo dia em regra Art 492 Em seguida o presidente proferirá sentença que I no caso de condenação a fixará a penabase b considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates c imporá os aumentos ou diminuições da pena em atenção às causas admitidas pelo júri d observará as demais disposições do art 387 deste Código e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos f estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação II no caso de absolvição a mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso b revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas c imporá se for o caso a medida de segurança cabível 1 o Se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida aplicandose quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo o disposto nos arts 69 e seguintes da Lei n o 9099 de 26 de setembro de 1995 2 o Em caso de desclassificação o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri aplicandose no que couber o disposto no 1 o deste artigo 3º O presidente poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão não terá efeito suspensivo 5º Excepcionalmente poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o 4º deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso I não tem propósito meramente protelatório e II levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição anulação da sentença novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 quinze anos de reclusão 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator instruída com cópias da sentença condenatória das razões da apelação e de prova da tempestividade das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia Ex a serie da Elize Matsunaga mostra isso da sentença Elaboração a ata 495 Principalmente a defesa precisa constar em ata se tiver algo para nulidade Na ata você já pode constar que vai entrar com recurso Defesa e réu já saem intimados No dia do plenário não pode juntar novas provas ou nova testemunha O que normalmente fazem é na juntada de documentos colocar no meio das folhas para dificultar para a outra parte de observar essa prova que você colocou Art 495 A ata descreverá fielmente todas as ocorrências mencionando obrigatoriamente I a data e a hora da instalação dos trabalhos II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes III os jurados que deixaram de comparecer com escusa ou sem ela e as sanções aplicadas IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa V o sorteio dos jurados suplentes VI o adiamento da sessão se houver ocorrido com a indicação do motivo VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público do querelante e do assistente se houver e a do defensor do acusado VIII o pregão e a sanção imposta no caso de não comparecimento IX as testemunhas dispensadas de depor X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente XII a formação do Conselho de Sentença com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas XIII o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos XV os incidentes XVI o julgamento da causa XVII a publicidade dos atos da instrução plenária das diligências e da sentença Aula 3 13032023 Questões 1 quais são os delitos que se submetem ao tribunal do júri Art 74 1º CPP Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts 121 1º e 2º 122 parágrafo único 123 124 125 126 e 127 do Código Penal consumados ou tentados Os delitos que se submetem ao tribunal do júri são os crimes contra a vida sendo eles homicídio art 121 CP induzimento instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio art 122 CP infanticídio ART 123 CP aborto art 124126 CP 2 quais são os aspectos constitucionais do tribunal do júri Explique o que significa plenitude de defesa e soberania dos veredictos A plenitude de defesa é uma ampla defesa porém mais abrangente onde a defesa pode usar de todos os instrumentos legais para evitar o cerceamento da defesa podendo usar cunho religioso art 5º LXXXVIII CF A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados inclusive argumentos não jurídicos tais como sociológicos políticos religiosos morais etc Soberania dos veredictos Consiste na proibição de que órgãos jurisdicionais de instância superior substituam por outra a decisão proferida pelo tribunal popular conselho de sentença no tocante ao reconhecimento da procedência ou improcedência da pretensão punitiva O máximo que dá para ter é uma anulação para outro júri O postulado não tem incidência portanto sobre o teor da decisão do juizpresidente que em caso de condenação ou de absolvição imprópria deve aplicar a pena ou medida de segurança que decorre do veredicto Protocolo do CNJ sobre julgamentos na perspectiva de gênero httpswwwgooglecomurlsatsourcewebrctjurlhttpswwwcnjjusbrwpcontentuploads202110protocolo18102021finalpdfved2ahUKEwi5y6SYNj9AhXWpZUCHervDg0QFnoECDIQAQusgAOvVaw03WU0R9SrAxecxinlKTUf 3 quais são as fases do procedimento em análise Explique como cada uma delas se desenvolve A primeira fase denominada sumário da culpa ou judicium accusationis tem início com o recebimento da denúncia e encerrase com a preclusão da decisão de pronúncia Tal etapa traduz atividade processual voltada para a formação de juízo de admissibilidade da acusação A segunda fase denominada juízo da causa ou judicium causae se inicia com a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir em plenário e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do tribunal do júri Essa fase compreende uma etapa preparatória ao julgamento e o próprio julgamento do mérito da pretensão punitiva 4 o que significa pronúncia impronuncia absolvição sumaria e desclassificação A pronúncia é a decisão na qual o juiz se convence da materialidade do fato criminoso e entende que existe autoria ou participação ao acusado levando então o criminoso ao Tribunal do Juri art 413CPP Impron ú ncia é a decisão do juiz que entende que não houve materialidade do fato ou não houve autoria ou participação do acusado art 414 CPP É UMA REJEIÇÃO da acusação Não faz coisa julgada Uma impronuncia não inviabiliza que entre com outra denuncia com novas provas Absolvição sumária art 415 CPP é a decisão pela qual o juiz absolve o réu nos casos de I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal e IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Desclassificação é a decisão na qual o juiz discorda com o crime cometido apontado na denúncia ou queixa ele entende que o crime cometido não cabe a competência do tribunal do júri ocorrendo a desclassificação o jui z deverá remeter os autos ao juízo competente caso não o seja art 419 do CPP 5 é possível a execução provisória da pena no rito do tribunal do júri É ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo tribunal do júri salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva Art 492 Em seguida o presidente proferirá sentença que I no caso de condenação e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos 6 o que é desaforamento Em qual momento do procedimento se admite sua aplicação Desaforar é tirar o processo do foro em que está para mandálo a outro foro É admitido em quatro hipóteses 1 por interesse da ordem pública art 427 caput do CPP ocorre por exemplo nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados 2 em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri art 427 caput do CPP hipótese em que por motivos de favoritismo ou perseguição há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção 3 em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu art 427 caput do CPP quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado 4 não realização do julgamento no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia em virtude de comprovado excesso de serviço art 428 caput do CPP tratase de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo art 5º LXXVIII da CF Para esse fim não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse Por se tratar de medida excepcional o desaforamento só terá lugar quando houver prova segura da existência de um dos motivos que o justificam Assim não basta para fins de desaforamento mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia Depois do transito em julgado da pronuncia 5 é possível a execução provisória da pena no rito do tribunal do júri É ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo tribunal do júri salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva É que apesar de essa temática ainda pender de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal o STJ tem se manifestado pela ilegalidade da execução provisória no Júri bem como da própria redação do art 492 do CPP Em recente precedente a Corte ratificou 4 sua orientação no sentido de que pendente de julgamento no STF o Tema n 1068 em que se discute a constitucionalidade do art 492 I do CPP deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão Art 492 Em seguida o presidente proferirá sentença que I no caso de condenação e mandará o acusado recolherse ou recomendáloá à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos 6 o que é desaforamento Em qual momento do procedimento se admite sua aplicação Desaforar é tirar o processo do foro em que está para mandálo a outro foro É admitido em quatro hipóteses 1 por interesse da ordem pública art 427 caput do CPP ocorre por exemplo nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados 2 em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri art 427 caput do CPP hipótese em que por motivos de favoritismo ou perseguição há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção 3 em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu art 427 caput do CPP quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado 4 não realização do julgamento no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia em virtude de comprovado excesso de serviço art 428 caput do CPP tratase de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo art 5º LXXVIII da CF Para esse fim não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse Por se tratar de medida excepcional o desaforamento só terá lugar quando houver prova segura da existência de um dos motivos que o justificam Assim não basta para fins de desaforamento mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia 7 é verdade que o tribunal do júri é um colegiado heterogêneopor que É verdade pois é composto do juiz presidente e de 7 jurados pessoas civis sorteados de uma lista de 25 jurados Diversas camadas da sociedade 8 quantos jurados são necessários para os trabalhos em plenário se iniciarem São necessários 15 jurados para poder iniciar o plenário conforme art 463 do CPP Art 463 Comparecendo pelo menos 15 quinze jurados o juiz presidente declarará instalados os trabalhos anunciando o processo que será submetido a julgamento 9 o que é conselho de sentença Art 447 O Tribunal do Júri é composto por 1 um juiz togado seu presidente e por 25 vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre o 25 s alistados 7 sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento O Conselho de sentença é a formação do tribunal do júri composta pelo juiz presidente e por 7 jurados que foram sorteados dentre os 25 alistados 10 qual o papel do juiz togado no tribunal do júri O juiz preside a sessão conduz e orienta os trabalhos zelando pelo controle e ordem durante o julgamento Se o júri decidir contra o réu então o juiz será responsável por realizar a dosimetria da pena