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RESUMO DO CASO Jorge foi denunciado por duplo homicídio qualificado por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP A denúncia foi recebida e agora na primeira fase de julgamento sua atuação está sendo requisitada NARRATIVA JORGE estava andando tranquilamente pela Rua Zuleica Rocha quando na altura do n 2000 desta Rua em uma noite fria e com um pouco de neblina percebeu que se aproximavam em sentido contrário duas pessoas que estavam com as vestes todas amassadas e andavam de forma desordenada Apreensivo com a aproximação dos dois rapazes JORGE começou a andar mais devagar se virou e correu com o intuito de sair dali Contudo ao virarse sem que tenha percebido JORGE deixou cair sua carteira o que foi percebido pelos dois transeuntes Momento que um dos dois rapazes pegou a carteira no chão a colocou na cintura e ambos correram em direção a JORGE para devolvêla JORGE quando olha para trás e percebe que os dois rapazes vinham em sua direção correndo e um deles com a mão na cintura imagina que ambos estão armados Quando as vítimas já estão bem próximas JORGE utilizando um revólver que estava portando com o devido registro e autorização para tanto dispara um tiro contra cada uma das vítimas matandoas Toda a ação foi presenciada por SILVIO testemunha que estava na garagem da casa fumando um cigarro bem em frente ao ocorrido JORGE foi indiciado e o promotor de justiça ofereceu denúncia que foi recebida pelo juiz em virtude do cometimento de dois homicídios qualificados por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP Posteriormente foi apresentada resposta à acusação após citação do réu mantido o recebimento da denúncia designouse audiência ocasião que foi ouvida a testemunha SILVIO que afirmou que JORGE estava andando em direção as duas vítimas que vinham em sentido contrário quando se virou e correu contudo após se virar observou algo no chão momento em que uma das vítimas recolheu o objeto caído colocou na cintura e foi em direção ao réu A testemunha afirmou que as vítimas estavam visivelmente bêbadas e um deles quando foi atrás de JORGE disse em voz baixa talvez por estar rouco sem voz espera senhor toma aqui isso te pertence A testemunha afirmou ainda que uma das vítimas estava com a mão na cintura correndo atrás do réu e que quando as vítimas se aproximaram o réu deu um tiro em cada um JORGE por sua vez ao ser interrogado afirmou que era noite e que estava escuro com neblina Ademais afirmou que as vítimas estavam malvestidas e com aspectos não muito sociáveis portanto achou melhor não continuar andando por aquele caminho mesmo estando armado No entanto alegou ainda que ao virarse para dali sair viu que as vítimas se aproximavam uma delas com a mão na cintura e ambas gesticulando Assim assustado por imaginar que as vítimas estavam armadas e que seria assaltado ou mesmo morto sacou sua arma e efetuou um disparo em cada vítima disparos estes que infelizmente foram fatais Juntada a folha de antecedentes criminais de JORGE aos autos restou comprovada sua primariedade O Ministério Público ofereceu memoriais de acusação pleiteando a pronúncia do acusado Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija na qualidade de advogado de JORGE a peça processual cabível invocando todas as questões de direito pertinentes mesmo que em caráter eventual OBJETIVO PRINCIPAL O objetivo central consiste em interpretar o direito penal a partir de um caso concreto e aplicálo no curso do processo judicial Será possível debater as questões relativas aos diversos tipos de erro no direito penal Caberá aos examinar a antijuridicidade e no mérito argumentar acerca da tipicidade do delito O caso permite ainda estabelecer uma interrelação entre o Direito Penal a Criminologia e Processo Penal OBJETIVO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR Possibilitar aos acadêmicos o trabalho em equipe respeitandose as múltiplas formas plurais de pensar e agir Demonstrar capacidade para comunicarse com precisão bem como adquirir capacidade para desenvolver técnicas de raciocínio e de argumentação jurídicos com objetivo de propor soluções e decidir questões no âmbito do Direito Penal e Processual Penal ORIENTAÇÕES PARA CONCLUSÃO O caminho 1 Houve crime por parte do agente Em caso de resposta positiva qual o enquadramento típico 2 Há a possibilidade de se aplicar ao caso algum tipo de erro Qual Qual a consequência 3 Considerar e desenvolver acerca das especificidades do rito especial adotado para o Tribunal do Júri 4 Considerar qualquais os desdobramentos possíveis para o caso hipotético proposto 5 Produzir um produto PRODUTOS Sugerese a elaboração de dos seguintes produtos 1 Parecer técnicojurídico 2 Memorial para Turmas de Processo Penal REDAÇÃO ORIGINAL DO EXERCÍCIO PROF MARCOS J MASCHIETTO Nomes dos personagens alterados ADAPTAÇÃO DOS PROFS ANDRÉ ADRIANO DO N DA SILVA JOSÉ N FILHO MARCOS J MASCHIETTO E ROSSANA B LEQUES RESUMO DO CASO Jorge foi denunciado por duplo homicídio qualificado por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP A denúncia foi recebida e agora na primeira fase de julgamento sua atuação está sendo requisitada NARRATIVA JORGE estava andando tranquilamente pela Rua Zuleica Rocha quando na altura do n 2000 desta Rua em uma noite fria e com um pouco de neblina percebeu que se aproximavam em sentido contrário duas pessoas que estavam com as vestes todas amassadas e andavam de forma desordenada Apreensivo com a aproximação dos dois rapazes JORGE começou a andar mais devagar se virou e correu com o intuito de sair dali Contudo ao virarse sem que tenha percebido JORGE deixou cair sua carteira o que foi percebido pelos dois transeuntes Momento que um dos dois rapazes pegou a carteira no chão a colocou na cintura e ambos correram em direção a JORGE para devolvêla JORGE quando olha para trás e percebe que os dois rapazes vinham em sua direção correndo e um deles com a mão na cintura imagina que ambos estão armados Quando as vítimas já estão bem próximas JORGE utilizando um revólver que estava portando com o devido registro e autorização para tanto dispara um tiro contra cada uma das vítimas matandoas Toda a ação foi presenciada por SILVIO testemunha que estava na garagem da casa fumando um cigarro bem em frente ao ocorrido JORGE foi indiciado e o promotor de justiça ofereceu denúncia que foi recebida pelo juiz em virtude do cometimento de dois homicídios qualificados por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP Posteriormente foi apresentada resposta à acusação após citação do réu mantido o recebimento da denúncia designouse audiência ocasião que foi ouvida a testemunha SILVIO que afirmou que JORGE estava andando em direção as duas vítimas que vinham em sentido contrário quando se virou e correu contudo após se virar observou algo no chão momento em que uma das vítimas recolheu o objeto caído colocou na cintura e foi em direção ao réu A testemunha afirmou que as vítimas estavam visivelmente bêbadas e um deles quando foi atrás de JORGE disse em voz baixa talvez por estar rouco sem voz espera senhor toma aqui isso te pertence A testemunha afirmou ainda que uma das vítimas estava com a mão na cintura correndo atrás do réu e que quando as vítimas se aproximaram o réu deu um tiro em cada um JORGE por sua vez ao ser interrogado afirmou que era noite e que estava escuro com neblina Ademais afirmou que as vítimas estavam malvestidas e com aspectos não muito sociáveis portanto achou melhor não continuar andando por aquele caminho mesmo estando armado No entanto alegou ainda que ao virarse para dali sair viu que as vítimas se aproximavam uma delas com a mão na cintura e ambas gesticulando Assim assustado por imaginar que as vítimas estavam armadas e que seria assaltado ou mesmo morto sacou sua arma e efetuou um disparo em cada vítima disparos estes que infelizmente foram fatais Juntada a folha de antecedentes criminais de JORGE aos autos restou comprovada sua primariedade O Ministério Público ofereceu memoriais de acusação pleiteando a pronúncia do acusado Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija na qualidade de advogado de JORGE a peça processual cabível invocando todas as questões de direito pertinentes mesmo que em caráter eventual OBJETIVO PRINCIPAL O objetivo central consiste em interpretar o direito penal a partir de um caso concreto e aplicálo no curso do processo judicial Será possível debater as questões relativas aos diversos tipos de erro no direito penal Caberá aos examinar a antijuridicidade e no mérito argumentar acerca da tipicidade do delito O caso permite ainda estabelecer uma interrelação entre o Direito Penal a Criminologia e Processo Penal OBJETIVO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR Possibilitar aos acadêmicos o trabalho em equipe respeitandose as múltiplas formas plurais de pensar e agir Demonstrar capacidade para comunicarse com precisão bem como adquirir capacidade para desenvolver técnicas de raciocínio e de argumentação jurídicos com objetivo de propor soluções e decidir questões no âmbito do Direito Penal e Processual Penal ORIENTAÇÕES PARA CONCLUSÃO O caminho 1 Houve crime por parte do agente Em caso de resposta positiva qual o enquadramento típico Houve A conduta de Jorge deve ser enquadro no art 121 3º cc 20 ambos do Código Penal 2 Há a possibilidade de se aplicar ao caso algum tipo de erro Qual Qual a consequência É possível aplicar erro de tipo essencial evitável excluindose o dolo mas sendo possível a punição por culpa 3 Considerar e desenvolver acerca das especificidades do rito especial adotado para o Tribunal do Júri O júri obedece a um rito procedimental bifásico a primeira fase visa a pronúnciaimpronúncia do denunciado Basicamente funciona como uma audiência de instrução e julgamento em que são ouvidas as testemunhas os denunciados produzidas provas culminando como a apresentação de alegações finais em que é requerida pronúncia ou impronúncia do réu face as provas produzidas Tratase de um procedimento técnico processual conduzido pelo juiz que ao final apresentará sentença de pronúncia ou impronúncia No tribunal do júri realizado através da fases iniciando pela leitura da pronúncia e tendo por último ato as alegações orais a defesa e acusação tem o objetivo de convencer os jurados leigos a absolver ou condenar o réu Após a fase dos debates os jurados se dirigem a sala secreta e decidem acerca da materialidade e autoria delitiva Por fim o juiz togado fixa a pena 4 Considerar qualquais os desdobramentos possíveis para o caso hipotético proposto No caso em tese parece não ser possível o julgamento de Jorge perante o Tribunal do júri já que não foi evidenciado o dolo do agente Todavia o juiz pode pronunciar o réu ao entender que houve elementos suficientes que configurem crime doloso contra a vida Nesse caso o réu será julgado pelo tribunal do júri Caso a defesa não se conforme com a pronúncia poderá ingressar com o Recurso em Sentido Estrito 5 Produzir um produto PRODUTOS O produto apresentado será uma Alegação Final Escrita memorial EXM SR DR JUIZ SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE xxxxxxxx Autos nº xxxxxx Acusado Jorge Jorge já qualificado nos Autos em epígrafe vem respeitosamente à presença de V Exa através da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da forma a seguir 1 PRELIMINARMENTE 11 DA INÉPCIA DA PRONÚNCIA POR FALTAR DOLO DO AGENTE Segundo a denúncia o agente haveria matado as vítimas acreditando que estas tinham a intenção de roubarlhe a carteira Como verificado posteriormente por relatos da única testemunha o réu acreditou por um fato do destino dadas as circunstâncias do caso que as vítimas tinham a intenção de roubar sua carteira sendo que após apossaremse do objeto planejaram atirar no réu O réu a fim de se defender saca arma e atira nas vítimas vindo a atingirlhes fatalmente tirandolhes a vida Ocorre que o agente realizou uma falsa representação da realidade já que as vítimas não tinham intenção de cometer qualquer conduta delituosa mas tão somente devolver a carteira do réu Agindo dessa forma o réu incorreu em erro de tipo essencial ao supor existir situação que no plano fático jamais existia O ordenamento jurídico é claro ao prever que nesses casos sendo desculpável o erro o agente deve ser isento de pena Em caso de ser inescusável a conduta responde por crime culposo se assim a legislação preceitua Não é outro entendimento dos tribunais pátrios PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO SIMPLES PRONÚNCIA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO 1 Diante da prova inequívoca de que o acusado agira sem animus necandi e da constatação de que o resultado involuntário morte decorreu da provável conduta culposa do recorrente impõese a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de homicídio culposo 2 recurso em sentido estrito parcialmente provido remessa dos autos a uma das varas criminais de brasília TjDf Recurso Em Sentido Estrito Rse 20060110014073 Df 00000037320068070001 EMENTA HABEAS CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA 4 Na hipótese tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual que depende de profundo estudo das provas as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio dotado de cognição coatora e a manifestação do ilustre Órgão do Ministério Público seja concedido em definitivo o presente Habeas Corpus procedendo se a desclassificação da figura típica prevista no artigo 121 2 º inciso IV cc artigo 18 inciso I segunda parte todos do Código Penal para o tipo preconizado no artigo 302 caput da Lei nº 950397 ainda que com o acréscimo previsto no inciso V do parágrafo único do mesmo dispositivo legal qual seja homicídio culposo na direção de veículo automotor em decorrência de embriaguez nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal determinandose a remessa dos autos a Vara Criminal da Comarca de GuaribaSP como medida necessária a distribuição da exata correta e tão almejada justiça STF RHC 107801 SP grifos nossos 2 NO MÉRITO 21 DA IMPRONÚNCIA A única testemunha ouvida em juízo foi não capaz de elucidar os fatos de forma a ser comprovada a autoria do agente O depoimento do acusado fl xxx foi totalmente em consonância ao relatado na delegacia que ao tomar conhecimento dos fatos negou qualquer tipo de intenção de matar os agentes buscando apenas se defeneder que perguntado A única testemunha que seria capaz de confirmar os depoimentos colhidos na fase investigativa foi firme em desmerecer seu depoimento perante a autoridade policial e conforme esclareceu não presenciou os fatos não reconheceu o acusado e não confirmou seu depoimento extrajudicial Ou seja até aquela presente data não havia a conclusão daquela investigação não podendo dar credibilidade àquela Comunicação e ao depoimento do Investigador Excelência o único depoimento prestado por um Policial Civil ouvido em juízo não se colhe qualquer menção específica quanto à participação dolosa do acusado não constituindo indício suficiente de autoria Pois bem a declaração Internacional dos direitos Humanos no qual expressa os princípios e valores universais consagrou em seu artigo XI um relevantíssimo valor internacional a presunção de inocência Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa No mesmo sentido a Convenção Européia dos Direitos Humanos de 1950 em seu artigo 6º item 2 dispõe que Qualquer pessoa acusada de uma infracção presumese inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada O Pacto de São José da Costa Rica igualmente em seu artigo 82 prevê que Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa Durante o processo toda pessoa tem direito em plena igualdade às seguintes garantias mínimas Eis o que nos ensina o nosso renomado Guilherme de Souza Nucci Logicamente cuidandose de um juízo de mera admissibilidade da imputação não se demanda certeza mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador Porém ausente essa suficiência o melhor caminho é a impronúncia vedandose a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri Código de Processo Penal Comentado 9ª ed Revista dos Tribunais p 759 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por intermédio de decisão exarada pelo Des Álvaro Mayrink Costa deixou consignado que 2 Não compete ao réu demonstrar a sua inocência mas ao órgão do Ministério Público o juízo de reprovação pois por exclusão suspeita ou presunção inadmitese a formação de um decreto condenatório 3 Recurso improvido TJRJ 3ª CCrim Ap 04361998 RelDes Álvaro Mayrink da Costa j290998 unânime Cabe lembrar ainda que a melhor hermenêutica ensina que havendo definição legal de determinada fenômeno denominase interpretação autêntica como se concretiza no art 239 do Código de Processo Penal in verbis Art 239 Considerase indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Vale lembrar o que diz a respeito da pronúncia o ilustre e renomado Professor Júlio Fabbrini Mirabete Embora para a pronúncia basta a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios devem estes ser idôneos convincentes e não vagos duvidosos de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri in Código de Processo Penal Interpretado 4ª ed São Paulo Atlas 1996 p 488 Negritei Impende salientar que em sede de pronúncia também deve por força do inciso LVII do art 5º da Constituição da Republica ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória prevalecer este princípio norma até mesmo e principalmente no curso de procedimento bifásico do Tribunal do Júri Com espeque neste princípio prevalente de presunção de inocência é que a lei processual penal art 413 cabeça e 1º ambos do CPP exige a fundamentação da decisão de pronúncia em prova da materialidade e indícios suficientes da autoria 12 DA DESCLASSIFICAÇÃO O denunciado quando ouvido em juízo confirmou que não conhece a vítima e nunca se envolveu em fatos dessa modalidade A única testemunha que se dizia ter presenciado os fatos narrados na denúncia não afirmou ser possível aferir o dolo do denunciado No caso não existe a mínima prova que suscite a dúvida As provas dos autos demonstram de maneira clara e induvidosa que o réu foi o autor dos disparos não havendo qualquer circunstância que indique dolo A conduta por suas próprias características não serve para sustentar uma imputação por crime doloso contra a vida devendo pois acertar pela decisão desclassificatória Diante do exposto considerando que as provas demonstram sem sombra de dúvidas a ausência do animus necandi a desclassificação crime que não seja da competência do Tribunal do Júri lesão corporal leve é medida que direito na forma do art 419 do CPP 13 DA DESQUALIFICAÇÃO O homicídio para admitir pronúncia exige a existência de indícios e sobre o fato cabendo ao juiz fundamentar a decisão quanto à sua existência indicando os fatos que ensejariam seu reconhecimento A testemunha não soube relatar a verdadeira motivação do crime Diante do que foi colhido na fase judicial ninguém pode elucidar os motivos do crime narrados na denúncia Portanto não há o que se comprovar dolo 2 DOS PEDIDOS 21 diante do exposto requer sejam reconhecidas as preliminares arguidas declarando sua inocência verificando que o réu não poderia agir de outro 22 Em não entendendo o MM Juiz pela absolvição imediata considerando que as provas demonstram sem sombra de dúvidas a ausência do animus necandi a desclassificação crime que não seja da competência do Tribunal do Júri homicídio culposo é medida que direito na forma do art 419 do CPP 23 Seja concedido ao acusado o Benefício da Assistência Judiciária uma vez que não possui condições de arcar com as despesas deste processo sem prejuízo de seu sustento Lei 106050 já confirmando o estado de pobreza do acusado xxxxx xxxx de xxxxx de xxxxx xxxxxxxxx OABMG 137690
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RESUMO DO CASO Jorge foi denunciado por duplo homicídio qualificado por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP A denúncia foi recebida e agora na primeira fase de julgamento sua atuação está sendo requisitada NARRATIVA JORGE estava andando tranquilamente pela Rua Zuleica Rocha quando na altura do n 2000 desta Rua em uma noite fria e com um pouco de neblina percebeu que se aproximavam em sentido contrário duas pessoas que estavam com as vestes todas amassadas e andavam de forma desordenada Apreensivo com a aproximação dos dois rapazes JORGE começou a andar mais devagar se virou e correu com o intuito de sair dali Contudo ao virarse sem que tenha percebido JORGE deixou cair sua carteira o que foi percebido pelos dois transeuntes Momento que um dos dois rapazes pegou a carteira no chão a colocou na cintura e ambos correram em direção a JORGE para devolvêla JORGE quando olha para trás e percebe que os dois rapazes vinham em sua direção correndo e um deles com a mão na cintura imagina que ambos estão armados Quando as vítimas já estão bem próximas JORGE utilizando um revólver que estava portando com o devido registro e autorização para tanto dispara um tiro contra cada uma das vítimas matandoas Toda a ação foi presenciada por SILVIO testemunha que estava na garagem da casa fumando um cigarro bem em frente ao ocorrido JORGE foi indiciado e o promotor de justiça ofereceu denúncia que foi recebida pelo juiz em virtude do cometimento de dois homicídios qualificados por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP Posteriormente foi apresentada resposta à acusação após citação do réu mantido o recebimento da denúncia designouse audiência ocasião que foi ouvida a testemunha SILVIO que afirmou que JORGE estava andando em direção as duas vítimas que vinham em sentido contrário quando se virou e correu contudo após se virar observou algo no chão momento em que uma das vítimas recolheu o objeto caído colocou na cintura e foi em direção ao réu A testemunha afirmou que as vítimas estavam visivelmente bêbadas e um deles quando foi atrás de JORGE disse em voz baixa talvez por estar rouco sem voz espera senhor toma aqui isso te pertence A testemunha afirmou ainda que uma das vítimas estava com a mão na cintura correndo atrás do réu e que quando as vítimas se aproximaram o réu deu um tiro em cada um JORGE por sua vez ao ser interrogado afirmou que era noite e que estava escuro com neblina Ademais afirmou que as vítimas estavam malvestidas e com aspectos não muito sociáveis portanto achou melhor não continuar andando por aquele caminho mesmo estando armado No entanto alegou ainda que ao virarse para dali sair viu que as vítimas se aproximavam uma delas com a mão na cintura e ambas gesticulando Assim assustado por imaginar que as vítimas estavam armadas e que seria assaltado ou mesmo morto sacou sua arma e efetuou um disparo em cada vítima disparos estes que infelizmente foram fatais Juntada a folha de antecedentes criminais de JORGE aos autos restou comprovada sua primariedade O Ministério Público ofereceu memoriais de acusação pleiteando a pronúncia do acusado Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija na qualidade de advogado de JORGE a peça processual cabível invocando todas as questões de direito pertinentes mesmo que em caráter eventual OBJETIVO PRINCIPAL O objetivo central consiste em interpretar o direito penal a partir de um caso concreto e aplicálo no curso do processo judicial Será possível debater as questões relativas aos diversos tipos de erro no direito penal Caberá aos examinar a antijuridicidade e no mérito argumentar acerca da tipicidade do delito O caso permite ainda estabelecer uma interrelação entre o Direito Penal a Criminologia e Processo Penal OBJETIVO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR Possibilitar aos acadêmicos o trabalho em equipe respeitandose as múltiplas formas plurais de pensar e agir Demonstrar capacidade para comunicarse com precisão bem como adquirir capacidade para desenvolver técnicas de raciocínio e de argumentação jurídicos com objetivo de propor soluções e decidir questões no âmbito do Direito Penal e Processual Penal ORIENTAÇÕES PARA CONCLUSÃO O caminho 1 Houve crime por parte do agente Em caso de resposta positiva qual o enquadramento típico 2 Há a possibilidade de se aplicar ao caso algum tipo de erro Qual Qual a consequência 3 Considerar e desenvolver acerca das especificidades do rito especial adotado para o Tribunal do Júri 4 Considerar qualquais os desdobramentos possíveis para o caso hipotético proposto 5 Produzir um produto PRODUTOS Sugerese a elaboração de dos seguintes produtos 1 Parecer técnicojurídico 2 Memorial para Turmas de Processo Penal REDAÇÃO ORIGINAL DO EXERCÍCIO PROF MARCOS J MASCHIETTO Nomes dos personagens alterados ADAPTAÇÃO DOS PROFS ANDRÉ ADRIANO DO N DA SILVA JOSÉ N FILHO MARCOS J MASCHIETTO E ROSSANA B LEQUES RESUMO DO CASO Jorge foi denunciado por duplo homicídio qualificado por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP A denúncia foi recebida e agora na primeira fase de julgamento sua atuação está sendo requisitada NARRATIVA JORGE estava andando tranquilamente pela Rua Zuleica Rocha quando na altura do n 2000 desta Rua em uma noite fria e com um pouco de neblina percebeu que se aproximavam em sentido contrário duas pessoas que estavam com as vestes todas amassadas e andavam de forma desordenada Apreensivo com a aproximação dos dois rapazes JORGE começou a andar mais devagar se virou e correu com o intuito de sair dali Contudo ao virarse sem que tenha percebido JORGE deixou cair sua carteira o que foi percebido pelos dois transeuntes Momento que um dos dois rapazes pegou a carteira no chão a colocou na cintura e ambos correram em direção a JORGE para devolvêla JORGE quando olha para trás e percebe que os dois rapazes vinham em sua direção correndo e um deles com a mão na cintura imagina que ambos estão armados Quando as vítimas já estão bem próximas JORGE utilizando um revólver que estava portando com o devido registro e autorização para tanto dispara um tiro contra cada uma das vítimas matandoas Toda a ação foi presenciada por SILVIO testemunha que estava na garagem da casa fumando um cigarro bem em frente ao ocorrido JORGE foi indiciado e o promotor de justiça ofereceu denúncia que foi recebida pelo juiz em virtude do cometimento de dois homicídios qualificados por motivo torpe artigo 121 2 inciso I do CP Posteriormente foi apresentada resposta à acusação após citação do réu mantido o recebimento da denúncia designouse audiência ocasião que foi ouvida a testemunha SILVIO que afirmou que JORGE estava andando em direção as duas vítimas que vinham em sentido contrário quando se virou e correu contudo após se virar observou algo no chão momento em que uma das vítimas recolheu o objeto caído colocou na cintura e foi em direção ao réu A testemunha afirmou que as vítimas estavam visivelmente bêbadas e um deles quando foi atrás de JORGE disse em voz baixa talvez por estar rouco sem voz espera senhor toma aqui isso te pertence A testemunha afirmou ainda que uma das vítimas estava com a mão na cintura correndo atrás do réu e que quando as vítimas se aproximaram o réu deu um tiro em cada um JORGE por sua vez ao ser interrogado afirmou que era noite e que estava escuro com neblina Ademais afirmou que as vítimas estavam malvestidas e com aspectos não muito sociáveis portanto achou melhor não continuar andando por aquele caminho mesmo estando armado No entanto alegou ainda que ao virarse para dali sair viu que as vítimas se aproximavam uma delas com a mão na cintura e ambas gesticulando Assim assustado por imaginar que as vítimas estavam armadas e que seria assaltado ou mesmo morto sacou sua arma e efetuou um disparo em cada vítima disparos estes que infelizmente foram fatais Juntada a folha de antecedentes criminais de JORGE aos autos restou comprovada sua primariedade O Ministério Público ofereceu memoriais de acusação pleiteando a pronúncia do acusado Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija na qualidade de advogado de JORGE a peça processual cabível invocando todas as questões de direito pertinentes mesmo que em caráter eventual OBJETIVO PRINCIPAL O objetivo central consiste em interpretar o direito penal a partir de um caso concreto e aplicálo no curso do processo judicial Será possível debater as questões relativas aos diversos tipos de erro no direito penal Caberá aos examinar a antijuridicidade e no mérito argumentar acerca da tipicidade do delito O caso permite ainda estabelecer uma interrelação entre o Direito Penal a Criminologia e Processo Penal OBJETIVO PEDAGÓGICO COMPLEMENTAR Possibilitar aos acadêmicos o trabalho em equipe respeitandose as múltiplas formas plurais de pensar e agir Demonstrar capacidade para comunicarse com precisão bem como adquirir capacidade para desenvolver técnicas de raciocínio e de argumentação jurídicos com objetivo de propor soluções e decidir questões no âmbito do Direito Penal e Processual Penal ORIENTAÇÕES PARA CONCLUSÃO O caminho 1 Houve crime por parte do agente Em caso de resposta positiva qual o enquadramento típico Houve A conduta de Jorge deve ser enquadro no art 121 3º cc 20 ambos do Código Penal 2 Há a possibilidade de se aplicar ao caso algum tipo de erro Qual Qual a consequência É possível aplicar erro de tipo essencial evitável excluindose o dolo mas sendo possível a punição por culpa 3 Considerar e desenvolver acerca das especificidades do rito especial adotado para o Tribunal do Júri O júri obedece a um rito procedimental bifásico a primeira fase visa a pronúnciaimpronúncia do denunciado Basicamente funciona como uma audiência de instrução e julgamento em que são ouvidas as testemunhas os denunciados produzidas provas culminando como a apresentação de alegações finais em que é requerida pronúncia ou impronúncia do réu face as provas produzidas Tratase de um procedimento 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apresentado será uma Alegação Final Escrita memorial EXM SR DR JUIZ SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE xxxxxxxx Autos nº xxxxxx Acusado Jorge Jorge já qualificado nos Autos em epígrafe vem respeitosamente à presença de V Exa através da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da forma a seguir 1 PRELIMINARMENTE 11 DA INÉPCIA DA PRONÚNCIA POR FALTAR DOLO DO AGENTE Segundo a denúncia o agente haveria matado as vítimas acreditando que estas tinham a intenção de roubarlhe a carteira Como verificado posteriormente por relatos da única testemunha o réu acreditou por um fato do destino dadas as circunstâncias do caso que as vítimas tinham a intenção de roubar sua carteira sendo que após apossaremse do objeto planejaram atirar no réu O réu a fim de se defender saca arma e atira nas vítimas vindo a atingirlhes fatalmente tirandolhes a vida Ocorre que o agente realizou uma falsa representação da realidade já que as vítimas não tinham intenção de cometer qualquer conduta delituosa mas tão somente devolver a carteira do réu Agindo dessa forma o réu incorreu em erro de tipo essencial ao supor existir situação que no plano fático jamais existia O ordenamento jurídico é claro ao prever que nesses casos sendo desculpável o erro o agente deve ser isento de pena Em caso de ser inescusável a conduta responde por crime culposo se assim a legislação preceitua Não é outro entendimento dos tribunais pátrios PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO SIMPLES PRONÚNCIA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO 1 Diante da prova inequívoca de que o acusado agira sem animus necandi e da constatação de que o resultado involuntário morte decorreu da provável conduta culposa do recorrente impõese a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de homicídio culposo 2 recurso em sentido estrito parcialmente provido remessa dos autos a uma das varas criminais de brasília TjDf Recurso Em Sentido Estrito Rse 20060110014073 Df 00000037320068070001 EMENTA HABEAS CORPUS TRIBUNAL DO JÚRI PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA 4 Na hipótese tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual que depende de profundo estudo das provas as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio dotado de cognição coatora e a manifestação do ilustre Órgão do Ministério Público seja concedido em definitivo o presente Habeas Corpus procedendo se a desclassificação da figura típica prevista no artigo 121 2 º inciso IV cc artigo 18 inciso I segunda parte todos do Código Penal para o tipo preconizado no artigo 302 caput da Lei nº 950397 ainda que com o acréscimo previsto no inciso V do parágrafo único do mesmo dispositivo legal qual seja homicídio culposo na direção de veículo automotor em decorrência de embriaguez nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal determinandose a remessa dos autos a Vara Criminal da Comarca de GuaribaSP como medida necessária a distribuição da exata correta e tão almejada justiça STF RHC 107801 SP grifos nossos 2 NO MÉRITO 21 DA IMPRONÚNCIA A única testemunha ouvida em juízo foi não capaz de elucidar os fatos de forma a ser comprovada a autoria do agente O depoimento do acusado fl xxx foi totalmente em consonância ao relatado na delegacia que ao tomar conhecimento dos fatos negou qualquer tipo de intenção de matar os agentes buscando apenas se defeneder que perguntado A única testemunha que seria capaz de confirmar os depoimentos colhidos na fase investigativa foi firme em desmerecer seu depoimento perante a autoridade policial e conforme esclareceu não presenciou os fatos não reconheceu o acusado e não confirmou seu depoimento extrajudicial Ou seja até aquela presente data não havia a conclusão daquela investigação não podendo dar credibilidade àquela Comunicação e ao depoimento do Investigador Excelência o único depoimento prestado por um Policial Civil ouvido em juízo não se colhe qualquer menção específica quanto à participação dolosa do acusado não constituindo indício suficiente de autoria Pois bem a declaração Internacional dos direitos Humanos no qual expressa os princípios e valores universais consagrou em seu artigo XI um relevantíssimo valor internacional a presunção de inocência Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa No mesmo sentido a Convenção Européia dos Direitos Humanos de 1950 em seu artigo 6º item 2 dispõe que Qualquer pessoa acusada de uma infracção presumese inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada O Pacto de São José da Costa Rica igualmente em seu artigo 82 prevê que Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa Durante o processo toda pessoa tem direito em plena igualdade às seguintes garantias mínimas Eis o que nos ensina o nosso renomado Guilherme de Souza Nucci Logicamente cuidandose de um juízo de mera admissibilidade da imputação não se demanda certeza mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador Porém ausente essa suficiência o melhor caminho é a impronúncia vedandose a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri Código de Processo Penal Comentado 9ª ed Revista dos Tribunais p 759 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por intermédio de decisão exarada pelo Des Álvaro Mayrink Costa deixou consignado que 2 Não compete ao réu demonstrar a sua inocência mas ao órgão do Ministério Público o juízo de reprovação pois por exclusão suspeita ou presunção inadmitese a formação de um decreto condenatório 3 Recurso improvido TJRJ 3ª CCrim Ap 04361998 RelDes Álvaro Mayrink da Costa j290998 unânime Cabe lembrar ainda que a melhor hermenêutica ensina que havendo definição legal de determinada fenômeno denominase interpretação autêntica como se concretiza no art 239 do Código de Processo Penal in verbis Art 239 Considerase indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Vale lembrar o que diz a respeito da pronúncia o ilustre e renomado Professor Júlio Fabbrini Mirabete Embora para a pronúncia basta a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios devem estes ser idôneos convincentes e não vagos duvidosos de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri in Código de Processo Penal Interpretado 4ª ed São Paulo Atlas 1996 p 488 Negritei Impende salientar que em sede de pronúncia também deve por força do inciso LVII do art 5º da Constituição da Republica ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória prevalecer este princípio norma até mesmo e principalmente no curso de procedimento bifásico do Tribunal do Júri Com espeque neste princípio prevalente de presunção de inocência é que a lei processual penal art 413 cabeça e 1º ambos do CPP exige a fundamentação da decisão de pronúncia em prova da materialidade e indícios suficientes da autoria 12 DA DESCLASSIFICAÇÃO O denunciado quando ouvido em juízo confirmou que não conhece a vítima e nunca se envolveu em fatos dessa modalidade A única testemunha que se dizia ter presenciado os fatos narrados na denúncia não afirmou ser possível aferir o dolo do denunciado No caso não existe a mínima prova que suscite a dúvida As provas dos autos demonstram de maneira clara e induvidosa que o réu foi o autor dos disparos não havendo qualquer circunstância que indique dolo A conduta por suas próprias características não serve para sustentar uma imputação por crime doloso contra a vida devendo pois acertar pela decisão desclassificatória Diante do exposto considerando que as provas demonstram sem sombra de dúvidas a ausência do animus necandi a desclassificação crime que não seja da competência do Tribunal do Júri lesão corporal leve é medida que direito na forma do art 419 do CPP 13 DA DESQUALIFICAÇÃO O homicídio para admitir pronúncia exige a existência de indícios e sobre o fato cabendo ao juiz fundamentar a decisão quanto à sua existência indicando os fatos que ensejariam seu reconhecimento A testemunha não soube relatar a verdadeira motivação do crime Diante do que foi colhido na fase judicial ninguém pode elucidar os motivos do crime narrados na denúncia Portanto não há o que se comprovar dolo 2 DOS PEDIDOS 21 diante do exposto requer sejam reconhecidas as preliminares arguidas declarando sua inocência verificando que o réu não poderia agir de outro 22 Em não entendendo o MM Juiz pela absolvição imediata considerando que as provas demonstram sem sombra de dúvidas a ausência do animus necandi a desclassificação crime que não seja da competência do Tribunal do Júri homicídio culposo é medida que direito na forma do art 419 do CPP 23 Seja concedido ao acusado o Benefício da Assistência Judiciária uma vez que não possui condições de arcar com as despesas deste processo sem prejuízo de seu sustento Lei 106050 já confirmando o estado de pobreza do acusado xxxxx xxxx de xxxxx de xxxxx xxxxxxxxx OABMG 137690