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Direito ·

Direito Penal

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Crime de calúnia honra objetiva Imputação falsa fato definido como crime animus caluniandi Só é calúnia se a pessoa que xingou sabe que o que disse é mentira Crime de difamação honra objetiva Imputação de fato ofensivo a reputação O fato pode ser mentira ou verdade Quando fala da pessoa para terceiros Por exemplo falar pra um grupo de pessoas no qual a vitima está também Crime de Injúria art 140 CP honra subjetiva Chama a pessoa de ladrão quando ela se considera honesta nesse c aso a pessoa utiliza uma forma de ofender a vítima Fala diretamente pra pessoa não para terceiro ou alguém conta depois pra ela Injúria discriminatória art 140 3 Injúria real art 140 2 existe pq a injuria não é só verbal pode ser físic a também Exemplo de clássico que uma torcida urina na outra Quando joga um sapato por exemplo responde a pena da injúria pela violência Quanto aos inimputáveis análise casuística tem que ver se o inimputável não tem condições de entender a ofensa pois se não entender não se sentiu ofendido então não pode configurar como sujeito passivo Não existe injúria culposa quando há injúria SEMPRE há intenção de ofender A injúria começa quando o injuriado tem ciência da injúria é nesse momento em que se consuma quando o injuriado toma conhecimento Quanto a tentativa de injúria alguns doutrinadores falam que é possível quando é feita de forma escrita e outros que só existe na modalidade oral Injúria é um crime comum formal instantâneo comiss ivo doloso uni ou pluriexistente A injúria é de iniciativa privada mas tem exceção quando for praticada contra o presidente e tal art 141 nesse caso é crime de iniciativa pública confirmar isso Nos crimes contra a honra quem se sentir of endido tem que entrar com ação penal no prazo de 6 meses Caso ela não saiba quem falou da pessoa tem que conversar com policiais para que eles descubram nunca acontece Crimes contra a liberdade individual Sequestro e cárcere privado art 148 sequestrar privar a liberdade É um crime comum inimputável pode ser sujeito passivo o elemento constitutivo do tipo é a privação da liberdade e o elemento subjetivo é o dolo A consumação se dá no momento que a pessoa perde a liberdade Doutri nariamente é um crime comum material permanente comissivo doloso É uma ação pública incondicionada é competência do MP Redução a condição analógica á de escrava art 149 trabalhos forçados jornada exaustiva condições degradantes de trabalho re strição da locomoção em razão de dívida com o empregadorpreposto a privação da liberdade não é momentânea Crimes contra o patrimônio Furto art 155 Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel Bens imóveis não podem ser furtados A coisa sai da esfera de vigilância da vítima essa coisa passa a chamar res furtiva Normalmente é algo que pode ser transportado Pode haver furto de energia elétrica que não é algo corpóreo Roubo art 157 Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havêla por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência Crimes contra a dignidade sexual Noções gerais Estupro art 213 CP ver art 225 cp Conjunção carnal o u ato libidinoso diverso Vítimas homem ou mulher Autor homem eou mulher Estupro de vulnerável art 217A CP violência presumida independe de consentimento pois entendese que existe uma incapacidade presumida da vítima Vítimas menores de 14 anos pessoas com enfermidades ou deficiência mental que não possuem discernimento para a prática do ato ou não podem oferecer resistência C r imes contra a fé pública afetam diretamente o Estado vez que violam o sentimento coletivo de vera cidade de determinadas informações ex documentos títulos atos símbolo etc O bem jurídico é a fé pública o sujeito passivo é primeiramente o Estado mas pode secundariamente existir um particular que venha a ser vítima tbm e o sujeito ativo é qualqu er pessoa que falsifique O elemento objetivo do tipo é o falsificar e o elemento subjetivo é o dolo não existe conduta culposa A conduta estará consumada quando o sujeito falsificar a moeda sendo desnecessária a colocação em circulação Pode existir t entativa É crime comum formal doloso comissivo instantâneo e plurissubisistente Moeda falsa Art 289 CP Falsificação criação contrafação Falsificação alteração Falsificação de documento público art 297 CP o objeto é o documen to público entendido como aquele que é elaborado na forma estabelecida na lei por funcionário público no exercício de suas funções Documento é o papel arquivo escrito ou digital de autoria certa com relevância jurídica e que tem como conteúdo a expo sição de um fato ou uma declaração de vontade possuindo valor probatórios ex passaporte certidão de nascimento casamento ou óbito carteira de habilitação etc Material altera o aspecto formal do documento materialidade gráfica Ideológica alte ra o conteúdo do documento e não a forma documento é verdadeiro mas seu conteúdo é falso Está prevista no art 299 CP Uso de documento falso art 304 CP diz com a utilização de documento falso criado ou alterado Artigos 297 e 302 do CP O s imples porte não configura o crime salvo se tratar da carteira de habilitação