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Direito Penal
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CURSO DE DIREITO TEORIA DA PENA As questões se referem ao conteúdo ministrado em sala que será cobrado na prova que irá compor a N2 respectivamente medida de segurança aplicação da pena e suspensão condicional da pena sursis da pena Com base na obra Tratado de Direito Penal parte especial de Cezar Roberto Bitencourt responda as questões abaixo apontando também os dispositivos legais pertinentes a cada um dos institutos 1 Sobre a teoria dos substitutivos penais diferencie o sursis da pena do livramento condicional apontando as principais características de cada um dos institutos bem como as diferenças existentes entre eles 2 Disserte sobre a forma pela qual o juiz deve aplicar e calcular a pena dosimetria da pena apontando o critério utilizado as diferentes fases o objetivo de cada uma delas bem como as regras que devem ser observadas em cada um dos momentos da fixação da pena 3 Sobre a medida de segurança descreva o sistema utilizado as espécies de medida de segurança existentes no ordenamento jurídico pátrio a sua aplicação o prazo de duração bem como as críticas que se podem fazer ao instituto 1 Sobre a teoria dos substitutivos penais diferencie o sursis da pena do livramento condicional apontando as principais características de cada um dos institutos bem como as diferenças existentes entre eles Resposta A suspensão condicional da pena mais conhecida como sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade no Brasil é aplicado o método francobelga ou belgafrancês ou europeu continental que faz com que o juiz além de reconhecer a culpabilidade do Réu também o condene porém preenchendo as condições impostas por lei o juiz suspende a execução da pena Os requisitos para o sursis são dois sendo eles a condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos e também a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos O réu não pode ser reincidente em crime doloso e as circunstancias judicias precisam ser favoráveis No sursis há o sursis simples ou comum art77 do CP que é aplicada aos condenados não reincidentes e a PPL não superior a 2 anos Cabível quando o condenado não tiver reparado o dano O período de prova que será explicado mais a frente será de 2 dois a 4 quatro anos O sursis especial art 78 2º do CP aplicável aos condenados não reincidentes a PPL não superior a 2 dois anos desde que as circunstancias judiciais do art 59 do CP lhe sejam completamente favoráveis bem como se houver reparado o dano salvo impossibilidade justificada O período de prova que será explicado mais a frente será de 2 dois a 4 quatro anos O sursis etário art 77 2º do CP aplicáveis aos condenados com mais de 70 setenta anos de idade na data da sentença cuja PPL imposta não seja superior a 4 quatro anos Contudo o período de provas será de 4 quatro a 6 seis anos e o sursis humanitário art 77 2º do CP aplicável ao condenado a PPL não superior a 4 quatro anos desde que o estado de saúde justifique suspensão da pena pacientes terminais O período de provas será de 4 quatro a 6 seis anos Já no livramento condicional é a melhor fase da execução da pena já que o condenado está de certo modo o preso está protegido dos efeitos causados pelo confinamento É a liberdade antecipada do apenado e consiste em algumas exigências É um importante instrumento de ressocialização do apenado fazendo parte do sistema progressivo de penas não é a passagem por todos os regimes penais Conforme o artigo 83 I II III IV V do Código Penal o lapso temporal a ser cumprido para a obtenção do livramento condicional é de 13 da pena para os primários 12 da pena para reincidentes e 23 para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados Além disso o texto coloca como requisito para o livramento condicional a aptidão do preso para o trabalho e o seu bom comportamento Agora a diferença do sursis para o livramento condicional é que no livramento condicional o apenado inicia na pena privativa de liberdade para depois obter o direito de cumprir o restante de sua pena em liberdade já no sursis é suspensa a execução da pena mediante certas condições e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta resumindo o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade 2 Disserte sobre a forma pela qual o juiz deve aplicar e calcular a pena dosimetria da pena apontando o critério utilizado as diferentes fases o objetivo de cada uma delas bem como as regras que devem ser observadas em cada um dos momentos da fixação da pena A dosimetria da pena é nada mais que o cálculo que definirá a pena que o Réu terá que cumprir pelo chamado método trifásico art 68 do CP dividida em três fases com os seguintes propósitos Primeira fase estabelece a penabase atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo art 59 CP no qual o juiz analisa de há culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima podendo aumentar a pena em até 13 Segunda fase fixada a pena base sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes arts 61 62 65 e 66 do CP tendo como agravante preponderante a reincidência e a atenuante preponderante a confissão podendo diminuir ou aumentar 13 Importante ressaltar o entendimento recente do STJ segundo o qual as atenuantes e agravantes devem ser aplicadas na fração de 16 tanto para diminuir quanto para aumentar a pena PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIME DE AMEAÇA REINCIDÊNCIA AUMENTO ACIMA DE 16 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGALIDADE FLAGRANTE PRECEDENTES DO STJ AGRAVO IMPROVIDO 2 Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos que variam de 16 um sexto a 23 dois terços Portanto via de regra deve se respeitar o limite de 16 um sexto HC 282593RR Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE QUINTA TURMA julgado em 07082014 DJe 150820143 Hipótese em que pena foi elevada em 100 na segunda fase em face de circunstância agravante sem fundamentação o que não se admite devendo pois ser reduzida a 16 nos termos da jurisprudência desta Corte4 Agravo regimental improvido AgRg no HC 373429RJ Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 01122016 DJe 13122016 Terceira fase encerrando o quantum da reprimenda serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena aqui o juiz pode decidir o quórum do aumento ou diminuição da pena 3 Sobre a medida de segurança descreva o sistema utilizado as espécies de medida de segurança existentes no ordenamento jurídico pátrio a sua aplicação o prazo de duração bem como as críticas que se podem fazer ao instituto A medida de segurança constitui espécie de sanção penal de caráter preventivo aplicadas pelo juiz da sentença por prazo indeterminado O sistema utilizado é o sistema vicariante o juiz pode apenas aplicar a pena ou a medida de segurança Há duas espécies de medida de segurança a primeira é a internação equivalendo ao regime fechado da pena privativa de liberdade onde será inserido no hospital de custódia e tratamento art 96 I CP a segunda espécie é o tratamento ambulatório obrigando o sentenciado a comparecer periodicamente ao médico para acompanhamento art 96 II CP como se fosse uma pena restritiva de direitos O período mínimo de internação será decidido pelo juiz na sentença podendo variar de 1 a 3 anos arts 97 1º e 98 do CP O Superior Tribunal de Justiça todavia por intermédio da Súmula n 527 entende que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado O Supremo Tribunal Federal por sua vez possui interpretação diversa no sentido de que o prazo máximo é o de 40 anos mencionado no art75 do CP ou seja no prazo de 40 anos deve ser declarada a extinção da medida de segurança A falta de vagas para a internação é assunto bastante grave nesta área pois a calamidade dos presídios já é gigante o que preocupa a lotação dos hospitais de custódia Conforme expõe Marcão 2012 p 351 não existe estrutura alguma imperando um verdadeiro descaso por parte do Estado Após a reforma da parte geral do Código penal em 1984 principal marco de mudanças no que se refere aos direitos do infrator portador de transtornos mentais nenhum estado brasileiro construiu o denominado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em conformidade com a lei O que vai completamente contra o artigo 5 da Constituição Federal o qual assegura os direitos dos indivíduos sendo alvo de grande crítica a falta de hospitais custodia no Brasil
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ordenamento jurídico pátrio a sua aplicação o prazo de duração bem como as críticas que se podem fazer ao instituto 1 Sobre a teoria dos substitutivos penais diferencie o sursis da pena do livramento condicional apontando as principais características de cada um dos institutos bem como as diferenças existentes entre eles Resposta A suspensão condicional da pena mais conhecida como sursis é a suspensão da execução da pena privativa de liberdade no Brasil é aplicado o método francobelga ou belgafrancês ou europeu continental que faz com que o juiz além de reconhecer a culpabilidade do Réu também o condene porém preenchendo as condições impostas por lei o juiz suspende a execução da pena Os requisitos para o sursis são dois sendo eles a condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos e também a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos O réu não pode ser reincidente em crime doloso e as circunstancias judicias precisam ser favoráveis No sursis há o sursis simples ou comum art77 do CP que é aplicada aos condenados não reincidentes e a PPL não superior a 2 anos Cabível quando o condenado não tiver reparado o dano O período de prova que será explicado mais a frente será de 2 dois a 4 quatro anos O sursis especial art 78 2º do CP aplicável aos condenados não reincidentes a PPL não superior a 2 dois anos desde que as circunstancias judiciais do art 59 do CP lhe sejam completamente favoráveis bem como se houver reparado o dano salvo impossibilidade justificada O período de prova que será explicado mais a frente será de 2 dois a 4 quatro anos O sursis etário art 77 2º do CP aplicáveis aos condenados com mais de 70 setenta anos de idade na data da sentença cuja PPL imposta não seja superior a 4 quatro anos Contudo o período de provas será de 4 quatro a 6 seis anos e o sursis humanitário art 77 2º do CP aplicável ao condenado a PPL não superior a 4 quatro anos desde que o estado de saúde justifique suspensão da pena pacientes terminais O período de provas será de 4 quatro a 6 seis anos Já no livramento condicional é a melhor fase da execução da pena já que o condenado está de certo modo o preso está protegido dos efeitos causados pelo confinamento É a liberdade antecipada do apenado e consiste em algumas exigências É um importante instrumento de ressocialização do apenado fazendo parte do sistema progressivo de penas não é a passagem por todos os regimes penais Conforme o artigo 83 I II III IV V do Código Penal o lapso temporal a ser cumprido para a obtenção do livramento condicional é de 13 da pena para os primários 12 da pena para reincidentes e 23 para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados Além disso o texto coloca como requisito para o livramento condicional a aptidão do preso para o trabalho e o seu bom comportamento Agora a diferença do sursis para o livramento condicional é que no livramento condicional o apenado inicia na pena privativa de liberdade para 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sexto a 23 dois terços Portanto via de regra deve se respeitar o limite de 16 um sexto HC 282593RR Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE QUINTA TURMA julgado em 07082014 DJe 150820143 Hipótese em que pena foi elevada em 100 na segunda fase em face de circunstância agravante sem fundamentação o que não se admite devendo pois ser reduzida a 16 nos termos da jurisprudência desta Corte4 Agravo regimental improvido AgRg no HC 373429RJ Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 01122016 DJe 13122016 Terceira fase encerrando o quantum da reprimenda serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena aqui o juiz pode decidir o quórum do aumento ou diminuição da pena 3 Sobre a medida de segurança descreva o sistema utilizado as espécies de medida de segurança existentes no ordenamento jurídico pátrio a sua aplicação o prazo de duração bem como as críticas que se podem fazer ao instituto A medida de segurança constitui espécie de sanção penal de caráter preventivo aplicadas pelo juiz da sentença por prazo indeterminado O sistema utilizado é o sistema vicariante o juiz pode apenas aplicar a pena ou a medida de segurança Há duas espécies de medida de segurança a primeira é a internação equivalendo ao regime fechado da pena privativa de liberdade onde será inserido no hospital de custódia e tratamento art 96 I CP a segunda espécie é o tratamento ambulatório obrigando o sentenciado a comparecer periodicamente ao médico para acompanhamento art 96 II CP como se fosse uma pena restritiva de direitos O período mínimo de internação será decidido pelo juiz na sentença podendo variar de 1 a 3 anos arts 97 1º e 98 do CP O Superior Tribunal de Justiça todavia por intermédio da Súmula n 527 entende que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado O Supremo Tribunal Federal por sua vez possui interpretação diversa no sentido de que o prazo máximo é o de 40 anos mencionado no art75 do CP ou 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