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ATIVIDADE 1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O advogadoa de Raquel é intimado da referida decisão em 1º de novembro de 2022 terçafeira Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos elabore o recurso cabível e dateo com o último dia do prazo para a interposição CASO Raquel Martins atrasada para importante compromisso profissional dirige seu carro bastante preocupada mas respeitando os limites de velocidade Em uma via de mão dupla Raquel decide ultrapassar o carro à sua frente o qual estava abaixo da velocidade permitida Para realizar a referida manobra entretanto Raquel não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e no momento da ultrapassagem no centro de Colombo vem a atingir Diogo motociclista que em alta velocidade conduzia sua moto no sentido oposto da via Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Raquel e das demais testemunhas Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão Instaurado o respectivo inquérito policial após o curso das investigações o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Raquel imputandolhe a prática do delito de homicídio doloso simples na modalidade dolo eventual Art 121 cc Art 18 I parte final ambos do CP Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Raquel acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem além de não atentar para o trânsito em sentido contrário A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados Finda a instrução probatória que inverteu a ordem de oitiva das testemunhas tendo assim ouvido as testemunhas de defesa antes das de acusação o juiz competente em decisão devidamente fundamentada decidiu pronunciar Raquel pelo crime apontado na inicial acusatória Excelentíssimoa Senhora Doutora Juiza de Direito da Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca de Colombo RAQUEL MARTINS já qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que ao final assina vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor recurso em sentido estrito com fundamento no art 581 IV do Código de Processo Penal Requerse assim que após recebido o presente recurso com as inclusas razões seja exercido o devido juízo de retratação de acordo com o art 589 do mesmo diploma legal Nestes termos Pede Deferimento Colombo ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA RAZÕES DE RESE Processo n Apelante RAQUEL MARTINS Apelado Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara 1 SÍNTESE FÁTICA 2 PRELIMINARES DE NULIDADE Existem Respeitouse a ordem na oitiva das testemunhas ou houve inversão do rito 3 MÉRITO Combater a decisão de pronúncia e diferenciar dolo de culpa demonstrando que o caso concreto deve ser julgado pela Vara de Delitos de Trânsito caso de DESCLASSIFICAÇÃO 4 REQUERIMENTOS Nestes Termos Pede Deferimento Colombo ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA ATIVIDADE 2 APELAÇÃO Fato 1 No dia 28 de abril de 2020 por volta de 12h10min em via pública na Rua Holanda próximo ao numeral 90 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR a denunciada MARIANA CUNHA dolosamente com vontade livre e consciente ciente da ilicitude de sua conduta portava no interior do veículo que conduzia 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 arma de fogo que foi considerada eficiente para realização de disparos cf auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov 111 o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar cf boletim de ocorrência de mov 12 e termos de depoimento de movs 13 a 16 Consta dos autos que os policiais militares Marcos Gonçalves e Pedro Vidal estavam em patrulhamento pela região quando avistaram o veículo VWGol de placas AXW7G00 estacionado de maneira irregular em frente ao posto de gasolina Ipiranga sendo que a motorista demonstrou nervosismo ao ver os policiais Realizada a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e na busca veicular foi localizada 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 no banco do passageiro Quando perguntaram a denunciada sobre a arma de fogo alegou que estava no local para entregar a arma de fogo a outra pessoa que não quis identificar cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 e auto de exibição e apreensão de mov 17 1º fato art 16 1º inciso IV da Lei 108262003 Fato 2 No mesmo dia e horário posterior no interior da residência localizada na Rua Holanda nº 874 apto 18 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR a denunciada dolosamente com vontade livre e consciente ciente da ilicitude de sua conduta guardava e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal para fins de consumo de terceiro a seguinte substância entorpecente a qual é capaz de determinar dependência física eou psíquica em quem a utiliza e seu uso é proscrito em todo território nacional cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16auto de exibição e apreensão de mov 17 e autos de constatação provisória de droga de movs 19 e 110 a várias porções da substância entorpecente Cannabis sativa popularmente conhecida como maconha pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas Consta dos autos que após a abordagem narrada no fato anterior a denunciado informou aos policiais militares que na sua residência tinham substâncias entorpecentes A equipe se deslocou até o local onde foram localizados diversas porções pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha 2duas balanças de precisão 4 quatro facas com resquícios de entorpecentes e R 74000 setecentos e quarenta reais em espécie e em notas diversas cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 auto de exibição e apreensão de mov17 e autos de constatação provisória de drogas de movs 19 e 110 2º fato art 33 da Lei 113432006 Em audiência as testemunhas Carla Magda e Marcelo afirmaram que Mariana é estudante universitária do curso de Nutrição mora com os pais e que costuma fazer uso de maconha Os policiais em audiência foram ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação e confirmaram os termos da denúncia Mariana ao ser interrogada afirmou ser primária estudante universitária e morar com os pais Esclareceu ainda que não autorizou de forma alguma a entrada de policiais militares em sua residência Mariana afirmou ainda que não havia uma testemunha sequer durante a busca residencial realizada pelos policiais Com relação a arma encontrada em seu veículo Mariana afirmou que não é de sua propriedade e que estava indo ao encontro de uma terceira pessoa para devolver Disse ainda que estava com a arma por ter sido vítima de um assalto na semana anterior com a intenção de defesa pessoal O processo tramita perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba Com relação ao fato 1 Mariana foi condenada a uma pena de 03 três anos de reclusão e 10 dez diasmulta tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea Com relação ao fato 2 Mariana foi condenada a uma pena de 06 seis anos de reclusão e 500 quinhentos diasmulta tendo em conta o previsto no artigo 33 caput da Lei nº 1134306 considerando que as circunstâncias especiais do art 42 da lei de drogas foram valoradas negativamente Art 42 O juiz na fixação das penas considerará com preponderância sobre o previsto no art 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância ou do produto a personalidade e a conduta social do agente PENA FINAL Do exposto considerando o disposto no art 33 da Lei 113432006 art 14 da Lei 108262003 e art 69 do Código Penal fixo a pena a ré MARIANA CUNHA em definitivo em 09 nove anos de reclusão e 510 quinhentos e dez diasmulta OBJETIVO Você na condição de advogadoa de MARIANA é intimado da decisão no dia 28 de outubro de 2022 Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto redija a peça cabível apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes indicando o último dia para o oferecimento da peça cabível Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba MARIANA CUNHA já qualificada nos autos do em epígrafe por intermédio de sua advogada que ao final assina vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor recurso de apelação com fundamento no art 593 I do Código de Processo Penal Requerse assim que após recebido o presente recurso com as inclusas razões e ouvida a parte contrária sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja devidamente processado e ao final provido Nestes termos Pede Deferimento Curitiba COLOCAR O ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA RAZÕES DE APELAÇÃO Processo n Apelante MARIANA CUNHA Apelado Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara 1 SÍNTESE FÁTICA Falar também sobre Busca Pessoal 2 policiais homens 2 PRELIMINARES DE NULIDADE Busca da droga foi legal Não autorizou entrada na residência 3 MÉRITO Usuária de drogas Quantidade encontrada Tráfico privilegiado Pena Regime aberto Réu primário 31 FATO 1 32 FATO 2 33 DOSIMETRIA DA PENA Testemunhas falam que é usuária mora com os pais faz faculdade e se dedica ao curso não ao trafico Pena mínima da pena é 5 anos 4 REQUERIMENTOS Nestes Termos Pede Deferimento Curitiba COLOCAR O ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA ATIVIDADE 3 ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMÓRIAS Márcio com 20 anos de idade em uma balada de música eletrônica na cidade de Ponta Grossa companhia dos amigos Jonas Carlos e Juliano conheceu Carla Durante a noite Márcio e Carla depois de trocarem beijos decidiram ir para um local mais reservado Assim Márcio retirou seu veículo do estacionamento da balada e levou Carla até o motel mais próximo Durante o momento íntimo ambos trocaram carícias e Carla de forma voluntária praticou sexo oral e vaginal com Márcio Depois da noite juntos Márcio deixou Carla na residência de uma amiga de nome Joana Carla alegou que não poderia chegar em sua casa naquele horário pois seus pais não aprovariam tal conduta Antes de se despedirem trocaram telefones e contatos nas redes sociais No dia seguinte Márcio ao acessar a página de Carla na rede social Instagram descobre que apesar da aparência adulta esta possui apenas 13 treze anos de idade tendo Márcio ficado em choque com a constatação O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia em sua residência da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual pois o pai de Carla um conhecido Pastor da cidade ao descobrir o ocorrido procurou a autoridade policial narrando o fato Por Carla ser inimputável e contar à época dos fatos com 13 treze anos de idade o Ministério Público Estadual denunciou Márcio pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável previsto no artigo 217 A na forma do artigo 69 ambos do Código Penal O MP requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado com base no artigo 2º 1º da lei 807290 e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada prevista no artigo 61 II alínea l do CP Processo teve início e prosseguimento na 3ª Vara Criminal da cidade de Ponta Grossa Márcio é estudante de medicina primário nunca se envolveu em qualquer fato criminoso mora com seu irmão mais novo na cidade de Castro e respondeu ao processo em liberdade Na audiência de instrução e julgamento a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite mas que tinha o hábito de pedir aos seus pais para dormir na casa de amigas para conseguir sair para baladas e bares adultos As testemunhas de acusação incluindo os pais de Carla afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Carla para sair com as amigas As testemunhas de defesa amigos de Márcio disseram que o comportamento e a vestimenta da Carla eram incompatíveis com uma menina de 13 treze anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 quatorze anos e que Márcio não estava embriagado quando conheceu Carla O réu em seu interrogatório disse que se interessou por Carla por ser muito bonita e por estar bem vestida Disse que não perguntou a sua idade pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 dezoito anos Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade de forma espontânea e voluntária por ambos A prova pericial atestou que a menor não era virgem mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual OBJETIVO O Ministério Público pugnou pela condenação de Márcio nos termos da denúncia A defesa de Márcio foi intimada no dia 9 de outubro de 2022 Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto redija a peça cabível no último dia do prazo excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes ELABORAR PEÇA CONFORME MODELOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA Processo n Márcio já qualificado nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado dativo infraassinado com endereço x vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memoriais em face da ação penal por estupro de vulnerável art 217A do CP nos quais se defende a ausência de crime atipicidade de conduta nos termos do art 386 III do CPP e falta de provas nos termos do art 386 VII do CPP I SINTESE FÁTICA O réu estudante de medicina primário com 20 anos conheceu a vítima em uma balada Durante a noite eles trocaram beijos e decidiram ir a um local mais reservado onde aconteceu o ato sexual Ao final o réu deixou a mesma na casa de sua amiga a seu pedido Todo o ato ocorreu com o consentimento de Carla e muito embora a mesma contasse com 13 anos esta não aparentava qualquer sinal da baixa idade se portava como alguém que tivesse no mínimo 18 anos Inclusive durante a instrução criminal a vítima afirmou que tinha o hábito de sair durante a noite inclusive para baladas e bares adultos As testemunhas apenas incitaram que não sabiam das fugas de Carla Ademais as testemunhas de defesa disseram que o comportamento e a vestimenta de Carla eram incompatíveis com uma menina de 13 anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 quatorze anos e que Márcio não estava embriagado quando conheceu Carla Além disso cumpre salientar que para adentrar ao bar como requisito essencial fazse a necessidade de ter 18 anos que por esse motivo o réu não perguntou a idade da vítima Por fim a prova pericial atestou que a menor não era virgem mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual II DO DIREITO Apropriado primeiramente que tracemos considerações acerca do crime de Estupro de Vulnerável apurandose sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie Segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt com a clareza habitual que o crime de Estupro de Vulnerável antes de tudo quando se tratar de menor de 14 anos não deve ser absoluto podendo ser relativizado em casos excepcionais Pugna o doutrinador que a vulnerabilidade pode ser relativizada quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que não houve violação ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado a dignidade sexual da vítima aplicandose portanto o princípio da ofensividade e da lesividade Excelência circunstâncias como a maturidade da vítima seu consentimento e sua experiência sexual anterior poderiam relativizar a vulnerabilidade Além disso a prática do ato sexual totalmente voluntário decorre o princípio da adequação social pois atualmente jovens iniciam seus relacionamentos de forma cada vez mais precoce Podese considerar o menor com 13 anos absolutamente vulnerável a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante ainda que tenha experiência sexual comprovada E mais o fato de estar em um local restrito a adultos ou seja maiores de 18 anos não nos faria afastar a amago de vulnerabilidade da mesma Bem o verdadeiro quadro fático ocorrido contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural diverge frontalmente da realidade fática Há de existir sim a absolvição sumária do Acusado O acusado não tinha ciência da verdadeira idade da vítima não teve relação sexual com esta por intermédio de ludibriações convencimentos pelo contrário teve iniciativa da vítima para tal Por todo o exposto a absolvição é medida que se impõe diante de não haver elementos para condenação Vale destacar que o réu conta com menos de 21 anos de idade e caso não seja o entendimento do magistrado pela absolvição se faz necessária a aplicação da atenuante nos termos do art 65 I do CP III DOS PEDIDOS a A absolvição do réu em razão do princípio da adequação social b Em caso de condenação seja usado o disposto no artigo 59 do CP amplamente a favor do réu c Reconhecida a atenuante de menoridade do artigo 65 I do código penal d Condenação no mínimo e indenização fixada no mínimo art 387 IV do CPP Nesses termos que Pede o deferimento Ponta Grossa 14 de novembro de 2022 Advogado OABUF EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE COLOMBO Autos n Raquel já qualificada nos autos em epigrafe que lhe move o Ministério Público Estadual por seu advogado que esta subscreve não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art 581 IV do CPP interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Desde já requer o recorrente que o presente instrumento seja recebido processado e na hipótese de Vossa Excelência não considerar os argumentos e manter a r Sentença de pronúncia que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nestes termos pede deferimento Colombo 6 de novembro de 2022 Advogado OABUF RAZÕES DE RESE Proc n x Recorrente Raquel Martins Recorrido Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara I SÍNTESE FÁTICA Raquel Martins atrasada para importante compromisso profissional dirige seu carro bastante preocupada mas respeitando os limites de velocidade Em uma via de mão dupla Raquel decide ultrapassar o carro à sua frente o qual estava abaixo da velocidade permitida Para realizar a referida manobra entretanto Raquel não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e no momento da ultrapassagem no centro de Colombo vem a atingir Diogo motociclista que em alta velocidade conduzia sua moto no sentido oposto da via Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Raquel e das demais testemunhas Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão Instaurado o respectivo inquérito policial após o curso das investigações o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Raquel imputandolhe a prática do delito de homicídio doloso simples na modalidade dolo eventual Art 121 cc Art 18 I parte final ambos do CP Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Raquel acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem além de não atentar para o trânsito em sentido contrário A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados Finda a instrução probatória que inverteu a ordem de oitiva das testemunhas tendo assim ouvido as testemunhas de defesa antes das de acusação o juiz competente em decisão devidamente fundamentada decidiu pronunciar Raquel pelo crime apontado na inicial acusatória II PRELIMINARES DE NULIDADE O art 411 do CPP regulamenta como deve ocorrer o rito processual de uma audiência de instrução e julgamento assim na audiência de instrução procederseá à tomada de declarações do ofendido se possível à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem bem como aos esclarecimentos dos peritos ás acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado e o procedendose o debate Analisando o dispositivo acima citado por tratarse de uma imposição constitucional devido processo legal a inversão do rito processual no que concerne às testemunhas gerará uma nulidade ferindo de morte a possibilidade de contraditório bem como a ampla defesa E no caso concreto na instrução probatória o juiz inverteu a ordem da oitiva das testemunhas ouvindo as testemunhas de defesa antes das de acusação Desse modo a rogo do procedimento do CPP bem como as regras inerentes a Constituição Federal no que se refere ao devido processo legal a inversão da ordem das testemunhas demonstra uma nulidade absoluta III DO MÉRITO No caso em comento a ré foi pronunciada pelo crime de homicídio doloso crime contra a vida Porém é cedido que o crime de transito ocorrido referese a um crime culposo o qual não é de competência do tribunal do júri No presente caso deve ser desclassificada a infração penal imputada à recorrente nos termos do Artigo 419 do Código de Processo Penal tendo em vista o agente ter em agido sua conduta através de culpa inconsciente Ao sair sem a ligar a seta e sem se atentar se está vindo alguém não previu o resultado em sua conduta de ocasionar a morte da vítima tampouco quis ou aceitou o resultado embora previsível não há como se falar que a ré havia a intenção de cometelo e provocar o resultado morte da vítima Com efeito deve assim ser afastada a pronúncia imposta tendo em vista estar caracterizado a figura do Homicídio Culposo assim previsto no Artigo 121 3º do Código Penal não se tratando de crime doloso contra a vida mencionado no Artigo 74 1º do Código de Processo Penal a ser julgado pelo Tribunal do Júri Portanto deve ser reformada a referida decisão no sentido de desclassificar a infração penal para homicídio culposo afastando assim a pronúncia aplicada e remetido os autos ao juiz competente para julgamento deste crime Além disso em razão da desclassificação do crime para culposo o crime deverá ser julgado pela Vara de Delitos de Trânsito IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a A nulidade em razão da inversão da oitiva das testemunhas b o recebimento e provimento do presente recurso com a aplicação da desclassificação do crime imputado a Recorrente nos termos do Artigo 419 do CPP para Homicídio Culposo assim previsto no Artigo 121 3ª do CP remetendose os autos para o juiz competente para processamento e julgamento por ser medida de inteira justiça Nestes Termos Pede Deferimento Colombo 8 de novembro 2022 ASSINATURA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba Autos n MARIANA CUNHA já qualificada nos autos do em epígrafe por intermédio de sua advogada que ao final assina vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art 593 I do Código de Processo Penal Requerse assim que após recebido o presente recurso com as inclusas razões e ouvida a parte contrária sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja devidamente processado e ao final provido Nestes termos pede deferimento Curitiba 2 de novembro de 2022 Advogado OABUF RAZÕES DE APELAÇÃO Proc n x Apelante MARIANA CUNHA Apelado Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara I SÍNTESE FÁTICA No dia 28 de abril de 2020 por volta de 12h10min em via pública na Rua Holanda próximo ao numeral 90 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR a denunciada MARIANA CUNHA portava no interior do veículo que conduzia 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 arma de fogo que foi considerada eficiente para realização de disparos cf auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov 111 o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar cf boletim de ocorrência de mov 12 e termos de depoimento de movs 13 a 16 Consta dos autos que os policiais militares Marcos Gonçalves e Pedro Vidal estavam em patrulhamento pela região quando avistaram o veículo VWGol de placas AXW7G00 estacionado de maneira irregular em frente ao posto de gasolina Ipiranga sendo que a motorista demonstrou nervosismo ao ver os policiais Realizada a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e na busca veicular foi localizada 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 no banco do passageiro Quando perguntaram a denunciada sobre a arma de fogo alegou que estava no local para entregar a arma de fogo a outra pessoa que não quis identificar cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 e auto de exibição e apreensão de mov 17 1º fato art 16 1º inciso IV da Lei 108262003 No mesmo dia e horário posterior no interior da residência localizada na Rua Holanda nº 874 apto 18 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR guardava e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal para fins de consumo de terceiro a seguinte substância entorpecente a qual é capaz de determinar dependência física eou psíquica em quem a utiliza e seu uso é proscrito em todo território nacional cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 auto de exibição e apreensão de mov 17 e autos de constatação provisória de droga de movs 19 e 110 a várias porções da substância entorpecente Cannabis sativa popularmente conhecida como maconha pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas consta dos autos que após a abordagem narrada no fato anterior a denunciado informou aos policiais militares que na sua residência tinham substâncias entorpecentes A equipe se deslocou até o local onde foram localizadas diversas porções pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha 2duas balanças de precisão 4 quatro facas com resquícios de entorpecentes e R 74000 setecentos e quarenta reais em espécie e em notas diversas cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 auto de exibição e apreensão de mov17 e autos de constatação provisória de drogas de movs 19 e 110 2º fato art 33 da Lei 113432006 Em audiência as testemunhas Carla Magda e Marcelo afirmaram que Mariana é estudante universitária do curso de Nutrição mora com os pais e que costuma fazer uso de maconha Os policiais em audiência foram ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação e confirmaram os termos da denúncia Mariana ao ser interrogada afirmou ser primária estudante universitária e morar com os pais Esclareceu ainda que não autorizou de forma alguma a entrada de policiais militares em sua residência Mariana afirmou ainda que não havia uma testemunha sequer durante a busca residencial realizada pelos policiais Com relação a arma encontrada em seu veículo Mariana afirmou que não é de sua propriedade e que estava indo ao encontro de uma terceira pessoa para devolver Disse ainda que estava com a arma por ter sido vítima de um assalto na semana anterior com a intenção de defesa pessoal Com relação ao fato 1 Mariana foi condenada a uma pena de 03 três anos de reclusão e 10 dez diasmulta tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea Com relação ao fato 2 Mariana foi condenada a uma pena de 06 seis anos de reclusão e 500 quinhentos diasmulta tendo em conta o previsto no artigo 33 caput da Lei nº 1134306 considerando que as circunstâncias especiais do art 42 da lei de drogas foram valoradas negativamente Do exposto considerando o disposto no art 33 da Lei 113432006 art 14 da Lei 108262003 e art 69 do Código Penal fixo a pena a ré MARIANA CUNHA em definitivo em 09 nove anos de reclusão e 510 quinhentos e dez diasmulta II PRELIMINARES DE NULIDADE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO INVASÃO DE DOMÍCILIO Narram os fatos que os policiais adentraram a residência da Recorrente para o fim de revistar a casa sem a presença de qualquer testemunha Ademais a invasão ocorreu sem qualquer consentimento Desse modo sem o amparo de um mandado judicial há que se ponderar a inviolabilidade do domicílio refutando a sua ilegalidade ensejando a ilicitude das provas obtidas com a invasão O magistrado encontrou 1650kg de substância entorpecente contudo em razão da ilicitude desta prova haja vista a invasão do domicílio sem qualquer fundada razão sendo que o fato 1 que levou os policiais a casa não ensejam qualquer determinação de revista na residência Nesse mesmo prumo apraz trazer à colação os seguintes arestos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça AÇÃO PENAL TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA CONDENATÓRIA Apreensão de lançaperfume Insurgência do réu Matéria preliminar A Pleito de reconhecimento de prescrição com observância da menoridade do acusado à época dos fatos Inocorrência Réu que na data dos fatos já possuía 21 anos de idade Dicção do art 109 V e art 110 parágrafo 1º do Código Penal Rejeição B Alegação de nulidade do feito ante a ilicitude da prova obtida Acolhimento Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial que só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas inclusive pela urgência Matéria que já foi objeto de repercussão geral STF RE 603616RO Invasão de domicílio de forma injustificada que tem como consequência a ilicitude da prova obtida Dicção do disposto no art 5º incisos XI e LVI da CF Preliminar de nulidade que fica acolhida para absolver o réu nos termos do art 386 VII CPP Com essa mesma interpretação vejase APELAÇÕES TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR Nulidade por violação de domicílio A arguição de nulidade do processo deixará de ser analisada porque se confunde com o mérito e por antever esta julgadora a absolvição do acusado o que lhe será mais benéfico Mérito Não foram realizadas investigações prévias nem foram demonstrados motivos concretos e hábeis para chancelar o ingresso na residência do réu sendo assim ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio Precedentes do STJ e igualmente manifesta a ilegalidade da arrecadação dos materiais apreendidos na operação policial artigo 5º LVI da Constituição Federal e na forma do artigo 157 do código de processo penal a autorizar a improcedência da pretensão punitiva estatal restando prejudicadas as demais teses defensivas o recurso ministerial e o prequestionamento da defesa diante do provimento do apelo afastandose ainda o prequestionamento firmado pelo parquet Recurso defensivo provido Prejudicado o apelo ministerial Desse modo avulta afirmar como conclusão lógica e inarredável que esse meio probatório por inteiro ilícito e todas as provas delas resultantes devendo ser extraídas dos autos do processo por ofensa sobremodo ao disposto na Legislação Adjetiva Penal Em seguida anulandose a sentença instarse o Ministério Público a ofertar nova denúncia se elementos probatórios ainda existirem para essa finalidade 3 MÉRITO Ao prolatar a sentença em desfavor da recorrente o juiz deixou de analisar todas as provas produzidas em sede da ação penal Como ficou ressaltado a recorrente apenas era usuária de modo que a pena não deve incorrer ao caso Nesse sentido prescreve o art 28 da Lei 11343 de 2006 Art 28 Quem adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas I advertência sobre os efeitos das drogas II prestação de serviços à comunidade III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Muitas vezes o indiciado é mero usuário não havendo prova cabal capaz de incriminar o mesmo e sem contar com a quantia ínfima encontrada podendo até ser aplicado o princípio da insignificância como defende o Doutor Luiz Flávio Gomes in verbis A posse de droga para consumo pessoal transformouse com a nova Lei nº 113432006 numa infração sui generis art 28 que não comina pena de prisão A ela se aplica isolada ou cumulativamente uma série de medidas alternativas advertência prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo Quando entretanto se trata de posse ínfima de droga o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas sim o princípio da insignificância que é causa de exclusão da tipicidade material do fato O entendimento da jurisprudência a respeito TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART 33 CAPUT DA LEI 1134306 SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE ENTORPECENTES DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO ART 28 CAPUT DA LEI 1134306 TESE ACOLHIDA POSSE PARA USO PRÓPRIO EVIDENCIADA CONTEXTO PROBATÓRIO DÚBIO E INCERTO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE NADA SABEM ACERCA DA DO EVENTO DELITUOSO PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR DELITO DE TRÁFICO DO ART 33 CAPUT DA LEI 1134306 DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO331134328113433311343 Inexistindo prova da autoria do crime de tráfico de substância entorpecente mas apenas da posse desta para consumo próprio impõese a desclassificação do crime para aquele previsto no art 28 da lei 113420611342 7022266 PR 07022266 Relator Jefferson Alberto Johnsson Data de Julgamento 13012011 3ª Câmara Criminal Data de Publicação DJ 557 Logo o mesmo não pode ser submetido às penas previstas no art 33 da Lei n 1134306 Quando muito caso não haja a absolvição o acusado deve ser enquadrado na figura típica do art 28 da nova lei de drogas Em referido artigo não mais há espaço para a aplicação de qualquer tipo de pena privativa de liberdade devendo o acusado ser submetido a uma das medidas previstas no citado art 28 da Lei n 1134306 Forçar uma condenação é querer forçar uma estigmatização desnecessária e injusta do acusado de seu seio familiar e social o que deveras trará ao mesmo sérias conseqüências à sua vida Além disso como já mencionado anteriormente a revista que encontrou os entorpecentes foi feita de forma ilícita haja vista a ausência de consentimento ou mandado policial ainda a revista a residência foi realizada sem qualquer testemunha Vale ressaltar que a recorrente é primária mora com os pais e faz curso de graduação de nutrição sendo dedicada a vida acadêmica como bem elucidou as testemunhas No atual ordenamento jurídico o réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio pois cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal ou seja que a droga apreendida era destinada ao tráfico Ao Estadoacusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico que não ocorre pelo simples fato da compra e da posse de entorpecente Em suma se a pessoa é encontrada com drogas cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico Não fazendo esta prova prevalece a versão defensiva A sentença condenatória fundamentase exclusivamente no depoimento dos guardas municipais agentes de segurança pública que atuaram na fase préprocessual ignorando totalmente as provas testemunhas produzidas em favor da requerente Logo a dúvida milita a favor do acusado in dubio pro reo Como é sabido somente a apreensão da droga é insuficiente para apontar o espoco da mercancia ainda mais quando desacompanhada dos seguintes elementos de provas i testemunha civil imputado a prática delituosa ii denúncia ainda que apócrifa constante dos registros policiais com a atribuição da pecha de traficante iii comprovação de efetivos trabalhos investigativos realizados para a realização da prisão iv comprovação não testemunhal de qualquer ato de venda de entorpecentes no caso em tela nenhum dos elementos restou demonstrado Ora o elemento típico do tráfico é o destino mercantil da droga Sem a demonstração desse elemento típico a absolvição por falta de provas nos termos do art 386 inc VII do CPP é medida de rigor Esse é o único entendimento que decorre da aplicação do princípio da presunção de inocência art 5º inciso LVII cc art 60 4º IV que está insculpido na Lei Maior pátria sob o status de cláusula pétrea e milita em favor de todos os acusados em processo penal impondo sejam absolvidos sempre que não houver como na hipótese ora em tela prova cabal segura da autoria delitiva Ademais o julgador deve ao individualizar a pena examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime A penabase deve pautarse pelos critérios elencados no art 59 do Código Penal de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação sob pena de violação ao preceito contido no art 93 inciso IX da Constituição Federal Nesse sentido vemos que a pena aplicada a mesma foi extremamente exacerba condenando a recorrente em 9 anos de reclusão e 510 diasmulta Contudo tal pena não esta adequada com os parâmetros de dosimetria da pena de modo que deve se considerar todos os fatos aqui já expostos a fim de minore a pena a mínimo possível considerando as qualidades do caso III PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a A nulidade das provas coletadas ilicitamente em razão da violação do domicílio b Reformar a r sentença atacada para absolver o Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado com fundamento nos incisos V e VII do art 386 do Código de Processo Penal por se tratar de droga para consumo próprio conforme esclarecido nos autos pelo Apelante desclassificando o delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no art 28 da Lei 1134306 c Subsidiariamente acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art 33 caput da Lei 113432006 redimensionandoa ao patamar mínimo em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante aplicandose o redutor previsto no parágrafo 4º do art 33 da Lei de Drogas no seu grau máximo 23 pois o Apelante é primário possui bons antecedentes nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos nos termos do art 44 ss do CP d Ainda caso entendam pela condenação do Apelante o que não se espera deve ser aplicada a penabase no mínimo legal considerando a minoração da pena fixandoa em patamar justo haja vista o excesso da reprimenda aplicada Termos em que Pede o deferimento Curitiba 2 de novembro de 2022 Advogado OABUF
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ATIVIDADE 1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O advogadoa de Raquel é intimado da referida decisão em 1º de novembro de 2022 terçafeira Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos elabore o recurso cabível e dateo com o último dia do prazo para a interposição CASO Raquel Martins atrasada para importante compromisso profissional dirige seu carro bastante preocupada mas respeitando os limites de velocidade Em uma via de mão dupla Raquel decide ultrapassar o carro à sua frente o qual estava abaixo da velocidade permitida Para realizar a referida manobra entretanto Raquel não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e no momento da ultrapassagem no centro de Colombo vem a atingir Diogo motociclista que em alta velocidade conduzia sua moto no sentido oposto da via Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Raquel e das demais testemunhas Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão Instaurado o respectivo inquérito policial após o curso das investigações o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Raquel imputandolhe a prática do delito de homicídio doloso simples na modalidade dolo eventual Art 121 cc Art 18 I parte final ambos do CP Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Raquel acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem além de não atentar para o trânsito em sentido contrário A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados Finda a instrução probatória que inverteu a ordem de oitiva das testemunhas tendo assim ouvido as testemunhas de defesa antes das de acusação o juiz competente em decisão devidamente fundamentada decidiu pronunciar Raquel pelo crime apontado na inicial acusatória Excelentíssimoa Senhora Doutora Juiza de Direito da Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca de Colombo RAQUEL MARTINS já qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de sua advogada que ao final assina vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor recurso em sentido estrito com fundamento no art 581 IV do Código de Processo Penal Requerse assim que após recebido o presente recurso com as inclusas razões seja exercido o devido juízo de retratação de acordo com o art 589 do mesmo diploma legal Nestes termos Pede Deferimento Colombo ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA RAZÕES DE RESE Processo n Apelante RAQUEL MARTINS Apelado Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara 1 SÍNTESE FÁTICA 2 PRELIMINARES DE NULIDADE Existem Respeitouse a ordem na oitiva das testemunhas ou houve inversão do rito 3 MÉRITO Combater a decisão de pronúncia e diferenciar dolo de culpa demonstrando que o caso concreto deve ser julgado pela Vara de Delitos de Trânsito caso de DESCLASSIFICAÇÃO 4 REQUERIMENTOS Nestes Termos Pede Deferimento Colombo ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA ATIVIDADE 2 APELAÇÃO Fato 1 No dia 28 de abril de 2020 por volta de 12h10min em via pública na Rua Holanda próximo ao numeral 90 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR a denunciada MARIANA CUNHA dolosamente com vontade livre e consciente ciente da ilicitude de sua conduta portava no interior do veículo que conduzia 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 arma de fogo que foi considerada eficiente para realização de disparos cf auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov 111 o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar cf boletim de ocorrência de mov 12 e termos de depoimento de movs 13 a 16 Consta dos autos que os policiais militares Marcos Gonçalves e Pedro Vidal estavam em patrulhamento pela região quando avistaram o veículo VWGol de placas AXW7G00 estacionado de maneira irregular em frente ao posto de gasolina Ipiranga sendo que a motorista demonstrou nervosismo ao ver os policiais Realizada a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e na busca veicular foi localizada 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 no banco do passageiro Quando perguntaram a denunciada sobre a arma de fogo alegou que estava no local para entregar a arma de fogo a outra pessoa que não quis identificar cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 e auto de exibição e apreensão de mov 17 1º fato art 16 1º inciso IV da Lei 108262003 Fato 2 No mesmo dia e horário posterior no interior da residência localizada na Rua Holanda nº 874 apto 18 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR a denunciada dolosamente com vontade livre e consciente ciente da ilicitude de sua conduta guardava e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal para fins de consumo de terceiro a seguinte substância entorpecente a qual é capaz de determinar dependência física eou psíquica em quem a utiliza e seu uso é proscrito em todo território nacional cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16auto de exibição e apreensão de mov 17 e autos de constatação provisória de droga de movs 19 e 110 a várias porções da substância entorpecente Cannabis sativa popularmente conhecida como maconha pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas Consta dos autos que após a abordagem narrada no fato anterior a denunciado informou aos policiais militares que na sua residência tinham substâncias entorpecentes A equipe se deslocou até o local onde foram localizados diversas porções pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha 2duas balanças de precisão 4 quatro facas com resquícios de entorpecentes e R 74000 setecentos e quarenta reais em espécie e em notas diversas cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 auto de exibição e apreensão de mov17 e autos de constatação provisória de drogas de movs 19 e 110 2º fato art 33 da Lei 113432006 Em audiência as testemunhas Carla Magda e Marcelo afirmaram que Mariana é estudante universitária do curso de Nutrição mora com os pais e que costuma fazer uso de maconha Os policiais em audiência foram ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação e confirmaram os termos da denúncia Mariana ao ser interrogada afirmou ser primária estudante universitária e morar com os pais Esclareceu ainda que não autorizou de forma alguma a entrada de policiais militares em sua residência Mariana afirmou ainda que não havia uma testemunha sequer durante a busca residencial realizada pelos policiais Com relação a arma encontrada em seu veículo Mariana afirmou que não é de sua propriedade e que estava indo ao encontro de uma terceira pessoa para devolver Disse ainda que estava com a arma por ter sido vítima de um assalto na semana anterior com a intenção de defesa pessoal O processo tramita perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba Com relação ao fato 1 Mariana foi condenada a uma pena de 03 três anos de reclusão e 10 dez diasmulta tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea Com relação ao fato 2 Mariana foi condenada a uma pena de 06 seis anos de reclusão e 500 quinhentos diasmulta tendo em conta o previsto no artigo 33 caput da Lei nº 1134306 considerando que as circunstâncias especiais do art 42 da lei de drogas foram valoradas negativamente Art 42 O juiz na fixação das penas considerará com preponderância sobre o previsto no art 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância ou do produto a personalidade e a conduta social do agente PENA FINAL Do exposto considerando o disposto no art 33 da Lei 113432006 art 14 da Lei 108262003 e art 69 do Código Penal fixo a pena a ré MARIANA CUNHA em definitivo em 09 nove anos de reclusão e 510 quinhentos e dez diasmulta OBJETIVO Você na condição de advogadoa de MARIANA é intimado da decisão no dia 28 de outubro de 2022 Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto redija a peça cabível apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes indicando o último dia para o oferecimento da peça cabível Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba MARIANA CUNHA já qualificada nos autos do em epígrafe por intermédio de sua advogada que ao final assina vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor recurso de apelação com fundamento no art 593 I do Código de Processo Penal Requerse assim que após recebido o presente recurso com as inclusas razões e ouvida a parte contrária sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja devidamente processado e ao final provido Nestes termos Pede Deferimento Curitiba COLOCAR O ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA RAZÕES DE APELAÇÃO Processo n Apelante MARIANA CUNHA Apelado Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara 1 SÍNTESE FÁTICA Falar também sobre Busca Pessoal 2 policiais homens 2 PRELIMINARES DE NULIDADE Busca da droga foi legal Não autorizou entrada na residência 3 MÉRITO Usuária de drogas Quantidade encontrada Tráfico privilegiado Pena Regime aberto Réu primário 31 FATO 1 32 FATO 2 33 DOSIMETRIA DA PENA Testemunhas falam que é usuária mora com os pais faz faculdade e se dedica ao curso não ao trafico Pena mínima da pena é 5 anos 4 REQUERIMENTOS Nestes Termos Pede Deferimento Curitiba COLOCAR O ÚLTIMO DIA DO PRAZO 2022 ASSINATURA ATIVIDADE 3 ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMÓRIAS Márcio com 20 anos de idade em uma balada de música eletrônica na cidade de Ponta Grossa companhia dos amigos Jonas Carlos e Juliano conheceu Carla Durante a noite Márcio e Carla depois de trocarem beijos decidiram ir para um local mais reservado Assim Márcio retirou seu veículo do estacionamento da balada e levou Carla até o motel mais próximo Durante o momento íntimo ambos trocaram carícias e Carla de forma voluntária praticou sexo oral e vaginal com Márcio Depois da noite juntos Márcio deixou Carla na residência de uma amiga de nome Joana Carla alegou que não poderia chegar em sua casa naquele horário pois seus pais não aprovariam tal conduta Antes de se despedirem trocaram telefones e contatos nas redes sociais No dia seguinte Márcio ao acessar a página de Carla na rede social Instagram descobre que apesar da aparência adulta esta possui apenas 13 treze anos de idade tendo Márcio ficado em choque com a constatação O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia em sua residência da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual pois o pai de Carla um conhecido Pastor da cidade ao descobrir o ocorrido procurou a autoridade policial narrando o fato Por Carla ser inimputável e contar à época dos fatos com 13 treze anos de idade o Ministério Público Estadual denunciou Márcio pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável previsto no artigo 217 A na forma do artigo 69 ambos do Código Penal O MP requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado com base no artigo 2º 1º da lei 807290 e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada prevista no artigo 61 II alínea l do CP Processo teve início e prosseguimento na 3ª Vara Criminal da cidade de Ponta Grossa Márcio é estudante de medicina primário nunca se envolveu em qualquer fato criminoso mora com seu irmão mais novo na cidade de Castro e respondeu ao processo em liberdade Na audiência de instrução e julgamento a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite mas que tinha o hábito de pedir aos seus pais para dormir na casa de amigas para conseguir sair para baladas e bares adultos As testemunhas de acusação incluindo os pais de Carla afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Carla para sair com as amigas As testemunhas de defesa amigos de Márcio disseram que o comportamento e a vestimenta da Carla eram incompatíveis com uma menina de 13 treze anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 quatorze anos e que Márcio não estava embriagado quando conheceu Carla O réu em seu interrogatório disse que se interessou por Carla por ser muito bonita e por estar bem vestida Disse que não perguntou a sua idade pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 dezoito anos Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade de forma espontânea e voluntária por ambos A prova pericial atestou que a menor não era virgem mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual OBJETIVO O Ministério Público pugnou pela condenação de Márcio nos termos da denúncia A defesa de Márcio foi intimada no dia 9 de outubro de 2022 Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto redija a peça cabível no último dia do prazo excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes ELABORAR PEÇA CONFORME MODELOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA Processo n Márcio já qualificado nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado dativo infraassinado com endereço x vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memoriais em face da ação penal por estupro de vulnerável art 217A do CP nos quais se defende a ausência de crime atipicidade de conduta nos termos do art 386 III do CPP e falta de provas nos termos do art 386 VII do CPP I SINTESE FÁTICA O réu estudante de medicina primário com 20 anos conheceu a vítima em uma balada Durante a noite eles trocaram beijos e decidiram ir a um local mais reservado onde aconteceu o ato sexual Ao final o réu deixou a mesma na casa de sua amiga a seu pedido Todo o ato ocorreu com o consentimento de Carla e muito embora a mesma contasse com 13 anos esta não aparentava qualquer sinal da baixa idade se portava como alguém que tivesse no mínimo 18 anos Inclusive durante a instrução criminal a vítima afirmou que tinha o hábito de sair durante a noite inclusive para baladas e bares adultos As testemunhas apenas incitaram que não sabiam das fugas de Carla Ademais as testemunhas de defesa disseram que o comportamento e a vestimenta de Carla eram incompatíveis com uma menina de 13 anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 quatorze anos e que Márcio não estava embriagado quando conheceu Carla Além disso cumpre salientar que para adentrar ao bar como requisito essencial fazse a necessidade de ter 18 anos que por esse motivo o réu não perguntou a idade da vítima Por fim a prova pericial atestou que a menor não era virgem mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual II DO DIREITO Apropriado primeiramente que tracemos considerações acerca do crime de Estupro de Vulnerável apurandose sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie Segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt com a clareza habitual que o crime de Estupro de Vulnerável antes de tudo quando se tratar de menor de 14 anos não deve ser absoluto podendo ser relativizado em casos excepcionais Pugna o doutrinador que a vulnerabilidade pode ser relativizada quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que não houve violação ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado a dignidade sexual da vítima aplicandose portanto o princípio da ofensividade e da lesividade Excelência circunstâncias como a maturidade da vítima seu consentimento e sua experiência sexual anterior poderiam relativizar a vulnerabilidade Além disso a prática do ato sexual totalmente voluntário decorre o princípio da adequação social pois atualmente jovens iniciam seus relacionamentos de forma cada vez mais precoce Podese considerar o menor com 13 anos absolutamente vulnerável a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante ainda que tenha experiência sexual comprovada E mais o fato de estar em um local restrito a adultos ou seja maiores de 18 anos não nos faria afastar a amago de vulnerabilidade da mesma Bem o verdadeiro quadro fático ocorrido contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural diverge frontalmente da realidade fática Há de existir sim a absolvição sumária do Acusado O acusado não tinha ciência da verdadeira idade da vítima não teve relação sexual com esta por intermédio de ludibriações convencimentos pelo contrário teve iniciativa da vítima para tal Por todo o exposto a absolvição é medida que se impõe diante de não haver elementos para condenação Vale destacar que o réu conta com menos de 21 anos de idade e caso não seja o entendimento do magistrado pela absolvição se faz necessária a aplicação da atenuante nos termos do art 65 I do CP III DOS PEDIDOS a A absolvição do réu em razão do princípio da adequação social b Em caso de condenação seja usado o disposto no artigo 59 do CP amplamente a favor do réu c Reconhecida a atenuante de menoridade do artigo 65 I do código penal d Condenação no mínimo e indenização fixada no mínimo art 387 IV do CPP Nesses termos que Pede o deferimento Ponta Grossa 14 de novembro de 2022 Advogado OABUF EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE COLOMBO Autos n Raquel já qualificada nos autos em epigrafe que lhe move o Ministério Público Estadual por seu advogado que esta subscreve não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art 581 IV do CPP interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Desde já requer o recorrente que o presente instrumento seja recebido processado e na hipótese de Vossa Excelência não considerar os argumentos e manter a r Sentença de pronúncia que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nestes termos pede deferimento Colombo 6 de novembro de 2022 Advogado OABUF RAZÕES DE RESE Proc n x Recorrente Raquel Martins Recorrido Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara I SÍNTESE FÁTICA Raquel Martins atrasada para importante compromisso profissional dirige seu carro bastante preocupada mas respeitando os limites de velocidade Em uma via de mão dupla Raquel decide ultrapassar o carro à sua frente o qual estava abaixo da velocidade permitida Para realizar a referida manobra entretanto Raquel não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e no momento da ultrapassagem no centro de Colombo vem a atingir Diogo motociclista que em alta velocidade conduzia sua moto no sentido oposto da via Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Raquel e das demais testemunhas Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão Instaurado o respectivo inquérito policial após o curso das investigações o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Raquel imputandolhe a prática do delito de homicídio doloso simples na modalidade dolo eventual Art 121 cc Art 18 I parte final ambos do CP Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Raquel acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem além de não atentar para o trânsito em sentido contrário A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados Finda a instrução probatória que inverteu a ordem de oitiva das testemunhas tendo assim ouvido as testemunhas de defesa antes das de acusação o juiz competente em decisão devidamente fundamentada decidiu pronunciar Raquel pelo crime apontado na inicial acusatória II PRELIMINARES DE NULIDADE O art 411 do CPP regulamenta como deve ocorrer o rito processual de uma audiência de instrução e julgamento assim na audiência de instrução procederseá à tomada de declarações do ofendido se possível à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem bem como aos esclarecimentos dos peritos ás acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado e o procedendose o debate Analisando o dispositivo acima citado por tratarse de uma imposição constitucional devido processo legal a inversão do rito processual no que concerne às testemunhas gerará uma nulidade ferindo de morte a possibilidade de contraditório bem como a ampla defesa E no caso concreto na instrução probatória o juiz inverteu a ordem da oitiva das testemunhas ouvindo as testemunhas de defesa antes das de acusação Desse modo a rogo do procedimento do CPP bem como as regras inerentes a Constituição Federal no que se refere ao devido processo legal a inversão da ordem das testemunhas demonstra uma nulidade absoluta III DO MÉRITO No caso em comento a ré foi pronunciada pelo crime de homicídio doloso crime contra a vida Porém é cedido que o crime de transito ocorrido referese a um crime culposo o qual não é de competência do tribunal do júri No presente caso deve ser desclassificada a infração penal imputada à recorrente nos termos do Artigo 419 do Código de Processo Penal tendo em vista o agente ter em agido sua conduta através de culpa inconsciente Ao sair sem a ligar a seta e sem se atentar se está vindo alguém não previu o resultado em sua conduta de ocasionar a morte da vítima tampouco quis ou aceitou o resultado embora previsível não há como se falar que a ré havia a intenção de cometelo e provocar o resultado morte da vítima Com efeito deve assim ser afastada a pronúncia imposta tendo em vista estar caracterizado a figura do Homicídio Culposo assim previsto no Artigo 121 3º do Código Penal não se tratando de crime doloso contra a vida mencionado no Artigo 74 1º do Código de Processo Penal a ser julgado pelo Tribunal do Júri Portanto deve ser reformada a referida decisão no sentido de desclassificar a infração penal para homicídio culposo afastando assim a pronúncia aplicada e remetido os autos ao juiz competente para julgamento deste crime Além disso em razão da desclassificação do crime para culposo o crime deverá ser julgado pela Vara de Delitos de Trânsito IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a A nulidade em razão da inversão da oitiva das testemunhas b o recebimento e provimento do presente recurso com a aplicação da desclassificação do crime imputado a Recorrente nos termos do Artigo 419 do CPP para Homicídio Culposo assim previsto no Artigo 121 3ª do CP remetendose os autos para o juiz competente para processamento e julgamento por ser medida de inteira justiça Nestes Termos Pede Deferimento Colombo 8 de novembro 2022 ASSINATURA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba Autos n MARIANA CUNHA já qualificada nos autos do em epígrafe por intermédio de sua advogada que ao final assina vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art 593 I do Código de Processo Penal Requerse assim que após recebido o presente recurso com as inclusas razões e ouvida a parte contrária sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja devidamente processado e ao final provido Nestes termos pede deferimento Curitiba 2 de novembro de 2022 Advogado OABUF RAZÕES DE APELAÇÃO Proc n x Apelante MARIANA CUNHA Apelado Ministério Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Colenda Câmara I SÍNTESE FÁTICA No dia 28 de abril de 2020 por volta de 12h10min em via pública na Rua Holanda próximo ao numeral 90 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR a denunciada MARIANA CUNHA portava no interior do veículo que conduzia 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 arma de fogo que foi considerada eficiente para realização de disparos cf auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov 111 o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar cf boletim de ocorrência de mov 12 e termos de depoimento de movs 13 a 16 Consta dos autos que os policiais militares Marcos Gonçalves e Pedro Vidal estavam em patrulhamento pela região quando avistaram o veículo VWGol de placas AXW7G00 estacionado de maneira irregular em frente ao posto de gasolina Ipiranga sendo que a motorista demonstrou nervosismo ao ver os policiais Realizada a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e na busca veicular foi localizada 01 uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus calibre 03800 com numeração de série suprimida sem munições cf auto de exibição e apreensão de mov 17 no banco do passageiro Quando perguntaram a denunciada sobre a arma de fogo alegou que estava no local para entregar a arma de fogo a outra pessoa que não quis identificar cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 e auto de exibição e apreensão de mov 17 1º fato art 16 1º inciso IV da Lei 108262003 No mesmo dia e horário posterior no interior da residência localizada na Rua Holanda nº 874 apto 18 bairro Bacacheri nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CuritibaPR guardava e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal para fins de consumo de terceiro a seguinte substância entorpecente a qual é capaz de determinar dependência física eou psíquica em quem a utiliza e seu uso é proscrito em todo território nacional cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 auto de exibição e apreensão de mov 17 e autos de constatação provisória de droga de movs 19 e 110 a várias porções da substância entorpecente Cannabis sativa popularmente conhecida como maconha pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas consta dos autos que após a abordagem narrada no fato anterior a denunciado informou aos policiais militares que na sua residência tinham substâncias entorpecentes A equipe se deslocou até o local onde foram localizadas diversas porções pesando aproximadamente 1650kg um quilo e seiscentos e cinquenta gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha 2duas balanças de precisão 4 quatro facas com resquícios de entorpecentes e R 74000 setecentos e quarenta reais em espécie e em notas diversas cf boletim de ocorrência de mov 12 termos de depoimento de movs 13 a 16 auto de exibição e apreensão de mov17 e autos de constatação provisória de drogas de movs 19 e 110 2º fato art 33 da Lei 113432006 Em audiência as testemunhas Carla Magda e Marcelo afirmaram que Mariana é estudante universitária do curso de Nutrição mora com os pais e que costuma fazer uso de maconha Os policiais em audiência foram ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação e confirmaram os termos da denúncia Mariana ao ser interrogada afirmou ser primária estudante universitária e morar com os pais Esclareceu ainda que não autorizou de forma alguma a entrada de policiais militares em sua residência Mariana afirmou ainda que não havia uma testemunha sequer durante a busca residencial realizada pelos policiais Com relação a arma encontrada em seu veículo Mariana afirmou que não é de sua propriedade e que estava indo ao encontro de uma terceira pessoa para devolver Disse ainda que estava com a arma por ter sido vítima de um assalto na semana anterior com a intenção de defesa pessoal Com relação ao fato 1 Mariana foi condenada a uma pena de 03 três anos de reclusão e 10 dez diasmulta tendo sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea Com relação ao fato 2 Mariana foi condenada a uma pena de 06 seis anos de reclusão e 500 quinhentos diasmulta tendo em conta o previsto no artigo 33 caput da Lei nº 1134306 considerando que as circunstâncias especiais do art 42 da lei de drogas foram valoradas negativamente Do exposto considerando o disposto no art 33 da Lei 113432006 art 14 da Lei 108262003 e art 69 do Código Penal fixo a pena a ré MARIANA CUNHA em definitivo em 09 nove anos de reclusão e 510 quinhentos e dez diasmulta II PRELIMINARES DE NULIDADE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO INVASÃO DE DOMÍCILIO Narram os fatos que os policiais adentraram a residência da Recorrente para o fim de revistar a casa sem a presença de qualquer testemunha Ademais a invasão ocorreu sem qualquer consentimento Desse modo sem o amparo de um mandado judicial há que se ponderar a inviolabilidade do domicílio refutando a sua ilegalidade ensejando a ilicitude das provas obtidas com a invasão O magistrado encontrou 1650kg de substância entorpecente contudo em razão da ilicitude desta prova haja vista a invasão do domicílio sem qualquer fundada razão sendo que o fato 1 que levou os policiais a casa não ensejam qualquer determinação de revista na residência Nesse mesmo prumo apraz trazer à colação os seguintes arestos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça AÇÃO PENAL TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA CONDENATÓRIA Apreensão de lançaperfume Insurgência do réu Matéria preliminar A Pleito de reconhecimento de prescrição com observância da menoridade do acusado à época dos fatos Inocorrência Réu que na data dos fatos já possuía 21 anos de idade Dicção do art 109 V e art 110 parágrafo 1º do Código Penal Rejeição B Alegação de nulidade do feito ante a ilicitude da prova obtida Acolhimento Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial que só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas inclusive pela urgência Matéria que já foi objeto de repercussão geral STF RE 603616RO Invasão de domicílio de forma injustificada que tem como consequência a ilicitude da prova obtida Dicção do disposto no art 5º incisos XI e LVI da CF Preliminar de nulidade que fica acolhida para absolver o réu nos termos do art 386 VII CPP Com essa mesma interpretação vejase APELAÇÕES TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR Nulidade por violação de domicílio A arguição de nulidade do processo deixará de ser analisada porque se confunde com o mérito e por antever esta julgadora a absolvição do acusado o que lhe será mais benéfico Mérito Não foram realizadas investigações prévias nem foram demonstrados motivos concretos e hábeis para chancelar o ingresso na residência do réu sendo assim ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio Precedentes do STJ e igualmente manifesta a ilegalidade da arrecadação dos materiais apreendidos na operação policial artigo 5º LVI da Constituição Federal e na forma do artigo 157 do código de processo penal a autorizar a improcedência da pretensão punitiva estatal restando prejudicadas as demais teses defensivas o recurso ministerial e o prequestionamento da defesa diante do provimento do apelo afastandose ainda o prequestionamento firmado pelo parquet Recurso defensivo provido Prejudicado o apelo ministerial Desse modo avulta afirmar como conclusão lógica e inarredável que esse meio probatório por inteiro ilícito e todas as provas delas resultantes devendo ser extraídas dos autos do processo por ofensa sobremodo ao disposto na Legislação Adjetiva Penal Em seguida anulandose a sentença instarse o Ministério Público a ofertar nova denúncia se elementos probatórios ainda existirem para essa finalidade 3 MÉRITO Ao prolatar a sentença em desfavor da recorrente o juiz deixou de analisar todas as provas produzidas em sede da ação penal Como ficou ressaltado a recorrente apenas era usuária de modo que a pena não deve incorrer ao caso Nesse sentido prescreve o art 28 da Lei 11343 de 2006 Art 28 Quem adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas I advertência sobre os efeitos das drogas II prestação de serviços à comunidade III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Muitas vezes o indiciado é mero usuário não havendo prova cabal capaz de incriminar o mesmo e sem contar com a quantia ínfima encontrada podendo até ser aplicado o princípio da insignificância como defende o Doutor Luiz Flávio Gomes in verbis A posse de droga para consumo pessoal transformouse com a nova Lei nº 113432006 numa infração sui generis art 28 que não comina pena de prisão A ela se aplica isolada ou cumulativamente uma série de medidas alternativas advertência prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo Quando entretanto se trata de posse ínfima de droga o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas sim o princípio da insignificância que é causa de exclusão da tipicidade material do fato O entendimento da jurisprudência a respeito TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART 33 CAPUT DA LEI 1134306 SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE ENTORPECENTES DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO ART 28 CAPUT DA LEI 1134306 TESE ACOLHIDA POSSE PARA USO PRÓPRIO EVIDENCIADA CONTEXTO PROBATÓRIO DÚBIO E INCERTO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE NADA SABEM ACERCA DA DO EVENTO DELITUOSO PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR DELITO DE TRÁFICO DO ART 33 CAPUT DA LEI 1134306 DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO331134328113433311343 Inexistindo prova da autoria do crime de tráfico de substância entorpecente mas apenas da posse desta para consumo próprio impõese a desclassificação do crime para aquele previsto no art 28 da lei 113420611342 7022266 PR 07022266 Relator Jefferson Alberto Johnsson Data de Julgamento 13012011 3ª Câmara Criminal Data de Publicação DJ 557 Logo o mesmo não pode ser submetido às penas previstas no art 33 da Lei n 1134306 Quando muito caso não haja a absolvição o acusado deve ser enquadrado na figura típica do art 28 da nova lei de drogas Em referido artigo não mais há espaço para a aplicação de qualquer tipo de pena privativa de liberdade devendo o acusado ser submetido a uma das medidas previstas no citado art 28 da Lei n 1134306 Forçar uma condenação é querer forçar uma estigmatização desnecessária e injusta do acusado de seu seio familiar e social o que deveras trará ao mesmo sérias conseqüências à sua vida Além disso como já mencionado anteriormente a revista que encontrou os entorpecentes foi feita de forma ilícita haja vista a ausência de consentimento ou mandado policial ainda a revista a residência foi realizada sem qualquer testemunha Vale ressaltar que a recorrente é primária mora com os pais e faz curso de graduação de nutrição sendo dedicada a vida acadêmica como bem elucidou as testemunhas No atual ordenamento jurídico o réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio pois cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal ou seja que a droga apreendida era destinada ao tráfico Ao Estadoacusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico que não ocorre pelo simples fato da compra e da posse de entorpecente Em suma se a pessoa é encontrada com drogas cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico Não fazendo esta prova prevalece a versão defensiva A sentença condenatória fundamentase exclusivamente no depoimento dos guardas municipais agentes de segurança pública que atuaram na fase préprocessual ignorando totalmente as provas testemunhas produzidas em favor da requerente Logo a dúvida milita a favor do acusado in dubio pro reo Como é sabido somente a apreensão da droga é insuficiente para apontar o espoco da mercancia ainda mais quando desacompanhada dos seguintes elementos de provas i testemunha civil imputado a prática delituosa ii denúncia ainda que apócrifa constante dos registros policiais com a atribuição da pecha de traficante iii comprovação de efetivos trabalhos investigativos realizados para a realização da prisão iv comprovação não testemunhal de qualquer ato de venda de entorpecentes no caso em tela nenhum dos elementos restou demonstrado Ora o elemento típico do tráfico é o destino mercantil da droga Sem a demonstração desse elemento típico a absolvição por falta de provas nos termos do art 386 inc VII do CPP é medida de rigor Esse é o único entendimento que decorre da aplicação do princípio da presunção de inocência art 5º inciso LVII cc art 60 4º IV que está insculpido na Lei Maior pátria sob o status de cláusula pétrea e milita em favor de todos os acusados em processo penal impondo sejam absolvidos sempre que não houver como na hipótese ora em tela prova cabal segura da autoria delitiva Ademais o julgador deve ao individualizar a pena examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime A penabase deve pautarse pelos critérios elencados no art 59 do Código Penal de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação sob pena de violação ao preceito contido no art 93 inciso IX da Constituição Federal Nesse sentido vemos que a pena aplicada a mesma foi extremamente exacerba condenando a recorrente em 9 anos de reclusão e 510 diasmulta Contudo tal pena não esta adequada com os parâmetros de dosimetria da pena de modo que deve se considerar todos os fatos aqui já expostos a fim de minore a pena a mínimo possível considerando as qualidades do caso III PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a A nulidade das provas coletadas ilicitamente em razão da violação do domicílio b Reformar a r sentença atacada para absolver o Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado com fundamento nos incisos V e VII do art 386 do Código de Processo Penal por se tratar de droga para consumo próprio conforme esclarecido nos autos pelo Apelante desclassificando o delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no art 28 da Lei 1134306 c Subsidiariamente acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art 33 caput da Lei 113432006 redimensionandoa ao patamar mínimo em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante aplicandose o redutor previsto no parágrafo 4º do art 33 da Lei de Drogas no seu grau máximo 23 pois o Apelante é primário possui bons antecedentes nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos nos termos do art 44 ss do CP d Ainda caso entendam pela condenação do Apelante o que não se espera deve ser aplicada a penabase no mínimo legal considerando a minoração da pena fixandoa em patamar justo haja vista o excesso da reprimenda aplicada Termos em que Pede o deferimento Curitiba 2 de novembro de 2022 Advogado OABUF