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Instruções A Wiki é um modelo de texto coletivocolaborativo entre os membros da turma Como professor eu já criei a Wiki e comecei a escrever os tópicos que serão completados pelos alunos da turma Vocês deverão preencher o texto em cada um dos tópicos com informações pertinentes a cada uma das espécies tributárias retirados de textos de doutrina O prazo para que todos os alunos da turma deem a sua contribuição é o próximo sábado 16092023 A Wiki foi criada e está na aba geral desta turma Colocome à disposição para o que for necessário Meu trabalho Anexo Novo Pontos Sem pontos Impostos Os impostos são tributos não vinculados ou seja independem da atividade estatal nos termos do art 16 do CTN Representam os impostos uma forma de arrecadação de recursos tomando por base determinado signo presuntivo de riqueza do sujeito passivo imóvel renda automóvel etc não podendo atrelar tais recursos a uma despesa específica tributo não vinculado tendo essa arrecadação o objetivo de financiar as despesas gerais do Estado conforme orçamento público aprovado pela Casa Legislativa do sujeito ativo tributante União Estado Distrito Federal ou Município Quanto à classificação os impostos também podem ser reais ou pessoais sendo considerado reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limitase a descrever um fato ou estado do fato independentemente do aspecto pessoal ou seja indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades enquanto os impostos pessoais são aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência leva em consideração certas qualidades juridicamente qualificadas dos possíveis sujeitos passivos Taxas Prevista no art 145 II da CF sua cobrança tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição Um aspecto importante a ser lembrado é o de que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos conforme estabelece o 2 do art 145 da CF sob pena de serem consideradas inconstitucionais As taxas podem ainda ser cobradas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público como ocorre com a chamada taxa de esgotos onde a prestação de serviços é mensurada individualmente conforme o volume de água consumido por residência Duas características importantes distinguem a taxa a especificidade e a divisibilidade ou seja para que a taxa possa ser cobrada é obrigatório que o serviço prestado possa ser segregado quantificado e divisível sob pena de inconstitucionalidade da cobrança ferindo o disposto no inciso II do art 145 da CF Por específico consideramse os serviços que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas segundo a definição do art 79 II do CTN Por divisível são considerados os serviços suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários de acordo com o art 79 III As taxas constituem o tributo com o maior grau de exigências em relação à sua destinação pois além de serem tributos vinculados ao contrário dos impostos exigem requisitos adicionais a exemplo da especificidade e divisibilidade ao contrário das contribuições Contribuições de melhoria São vinculadas e dependem da atividade estatal A contribuição de melhoria difere em grande parte das demais modalidades de contribuição estando ela atrelada a uma valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas é imprescindível a coexistência de dois fatores para ensejar sua cobrança a saber 1 obra pública e 2 valorização imobiliária pois caso contrário admitirseia a cobrança da contribuição ainda que da obra resultasse deterioração do imóvel Outro importante ponto a considerar reside na distinção entre a contribuição de melhoria e a taxa sendo que Anis Kfouri1 apresenta tal ponderação afirmando em comparação com as taxas que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos pressupõem uma obra pública e não serviço público e dependem de um fator intermediário que é a valorização do bem imóvel Daí dizerse que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação do Poder Público porém indiretamente referido ao obrigado Empréstimo compulsório Os empréstimos compulsórios também representam uma figura diferenciada na seara tributária com característica própria ensejando normatização específica contida no art 148 da CF Atualmente grande parte da doutrina considera o empréstimo compulsório como tributo quer pelo fato de sua previsão estar situada no Capítulo I do Título VI da Constituição que dispõe sobre os Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional quer pela natureza compulsória dentre outros fundamentos De acordo com a previsão constitucional a cobrança de empréstimos compulsórios de competência exclusiva da União somente poderá ocorrer mediante uma das seguintes hipóteses 1 para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública guerra externa ou sua iminência 2 no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional No que tange ao processo legislativo temos que a instituição do citado empréstimo somente podese dar mediante lei complementar nos termos da previsão constitucional exigindose portanto maior quórum do Congresso Nacional para sua aprovação Contribuições Especiais As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas também denominadas contribuições profissionais ou corporativas de competência exclusiva da União mostramse como tributos federais e observam os princípios constitucionais tributários sem reservas 1 Júnior Anis K Curso de direito tributário Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Editora Saraiva 2018 O que caracteriza a contribuição profissional ou econômica é a referibilidade Aliás aqui está o traço característico que a distingue das CIDEs A propósito as CIDEs exatamente por serem destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo não sendo este necessariamente beneficiado com a atuação estatal nem a ela dando causa faltalhe a referibilidade Esta é condição constitucional necessária para a incidência das contribuições de interesse de categoria profissional e não para as CIDEs As contribuições de intervenção no domínio econômico também denominadas de contribuições interventivas ou CIDEs de competência exclusiva da União manifestamse como tributos federais e têm seu regramento disposto no o art 149 2º I II e III da CF Imperioso é ressaltar a natureza extrafiscal das contribuições interventivas como nítidos instrumentos de planejamento retificando as distorções e abusos de segmentos em descompasso e não somente carreando recursos para os cofres públicos como instrumentos de arrecadação Isso tudo é claro em tese As contribuições sociais previstas no caput do art 149 da CF são as mais relevantes contribuições tanto no que tange ao volume de arrecadação quanto no que concerne à importância acadêmica As contribuições sociais são tributos que visam assegurar a realização de diferentes funções do poder público principalmente funções relacionadas à assistência e à Previdência Social A Contribuição de Iluminação Pública por sua vez prevista no artigo 149A da Constituição Federal e tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos de forma periódica contínua ou eventual O Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a Concessionária e a Prefeitura Municipal tem por objetivo a prestação pela Concessionária dos serviços de cobrança de iluminação pública com regras previstas em lei municipal
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despesas gerais do Estado conforme orçamento público aprovado pela Casa Legislativa do sujeito ativo tributante União Estado Distrito Federal ou Município Quanto à classificação os impostos também podem ser reais ou pessoais sendo considerado reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limitase a descrever um fato ou estado do fato independentemente do aspecto pessoal ou seja indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades enquanto os impostos pessoais são aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência leva em consideração certas qualidades juridicamente qualificadas dos possíveis sujeitos passivos Taxas Prevista no art 145 II da CF sua cobrança tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição Um aspecto importante a ser lembrado é o de que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos conforme estabelece o 2 do art 145 da CF sob pena de serem consideradas inconstitucionais As taxas podem ainda ser cobradas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público como ocorre com a chamada taxa de esgotos onde a prestação de serviços é mensurada individualmente conforme o volume de água consumido por residência Duas características importantes distinguem a taxa a especificidade e a divisibilidade ou seja para que a taxa possa ser cobrada é obrigatório que o serviço prestado possa ser segregado quantificado e divisível sob pena de inconstitucionalidade da cobrança ferindo o disposto no inciso II do art 145 da CF Por específico consideramse os serviços que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas segundo a definição do art 79 II do CTN Por divisível são considerados os serviços suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários de acordo com o art 79 III As taxas constituem o tributo com o maior grau de exigências em relação à sua destinação pois além de serem tributos vinculados ao contrário dos impostos exigem requisitos adicionais a exemplo da especificidade e divisibilidade ao contrário das contribuições Contribuições de melhoria São vinculadas e dependem da atividade estatal A contribuição de melhoria difere em grande parte das demais modalidades de contribuição estando ela atrelada a uma valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas é imprescindível a coexistência de dois fatores para ensejar sua cobrança a saber 1 obra pública e 2 valorização imobiliária pois caso contrário admitirseia a cobrança da contribuição ainda que da obra resultasse deterioração do imóvel Outro importante ponto a considerar reside na distinção entre a contribuição de melhoria e a taxa sendo que Anis Kfouri1 apresenta tal ponderação afirmando em comparação com as taxas que também são tributos vinculados a uma atuação do Estado as contribuições de melhoria se distinguem por dois pontos expressivos pressupõem uma obra pública e não serviço público e dependem de um fator intermediário que é a valorização do bem imóvel Daí dizerse que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atuação do Poder Público porém indiretamente referido ao obrigado Empréstimo compulsório Os empréstimos compulsórios também representam uma figura diferenciada na seara tributária com característica própria ensejando normatização específica contida no art 148 da CF Atualmente grande parte da doutrina considera o empréstimo compulsório como tributo quer pelo fato de sua previsão estar situada no Capítulo I do Título VI da Constituição que dispõe sobre os Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional quer pela natureza compulsória dentre outros fundamentos De acordo com a previsão constitucional a cobrança de empréstimos compulsórios de competência exclusiva da União somente poderá ocorrer mediante uma das seguintes hipóteses 1 para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública guerra externa ou sua iminência 2 no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional No que tange ao processo legislativo temos que a instituição do citado empréstimo somente podese dar mediante lei complementar nos termos da previsão constitucional exigindose portanto maior quórum do Congresso Nacional para sua aprovação Contribuições Especiais As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas também denominadas contribuições profissionais ou corporativas de competência exclusiva da União mostramse como tributos federais e observam os princípios constitucionais tributários sem reservas 1 Júnior Anis K Curso de direito tributário Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Editora Saraiva 2018 O que caracteriza a contribuição profissional ou econômica é a referibilidade Aliás aqui está o traço característico que a distingue das CIDEs A propósito as CIDEs exatamente por serem destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo não sendo este necessariamente beneficiado com a atuação estatal nem a ela dando causa faltalhe a referibilidade Esta é condição constitucional necessária para a incidência das contribuições de interesse de categoria profissional e não para as CIDEs As contribuições de intervenção no domínio econômico também denominadas de contribuições interventivas ou CIDEs de competência exclusiva da União manifestamse como tributos federais e têm seu regramento disposto no o art 149 2º I II e III da CF Imperioso é ressaltar a natureza extrafiscal das contribuições interventivas como nítidos instrumentos de planejamento retificando as distorções e abusos de segmentos em descompasso e não somente carreando recursos para os cofres públicos como instrumentos de arrecadação Isso tudo é claro em tese As contribuições sociais previstas no caput do art 149 da CF são as mais relevantes contribuições tanto no que tange ao volume de arrecadação quanto no que concerne à importância acadêmica As contribuições sociais são tributos que visam assegurar a realização de diferentes funções do poder público principalmente funções relacionadas à assistência e à Previdência Social A Contribuição de Iluminação Pública por sua vez prevista no artigo 149A da Constituição Federal e tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos de forma periódica contínua ou eventual O Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a Concessionária e a Prefeitura Municipal tem por objetivo a prestação pela Concessionária dos serviços de cobrança de iluminação pública com regras previstas em lei municipal