·
Direito ·
Direito Penal
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
1
Dosimetria: Fundamentos e Aplicações
Direito Penal
SECAL
1
Questão de Avaliação sobre Crimes e Penas: Análise de Caso
Direito Penal
SECAL
40
O Direito Penal sob a Perspectiva Funcional Redutora de Eugenio Raul Zaffaroni
Direito Penal
SECAL
1
Teoria da Pena: Análise das Fases e Circunstâncias
Direito Penal
SECAL
264
Sociologia da Violência do Crime e da Punição - Vol. 2
Direito Penal
SECAL
6
Exercícios de Fixação - Direito Empresarial I
Direito Penal
SECAL
609
Curso de Direito Penal: Parte Geral - 11ª Edição Revista e Ampliada
Direito Penal
SECAL
751
Direito Penal Parte Geral - 5ª Edição
Direito Penal
SECAL
7
A Conduta na Teoria do Delito
Direito Penal
SECAL
Texto de pré-visualização
Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro entrega ao leitor as chaves necessárias para desarticular criticamente um direito penal com ênfase no enfoque lesamajestade fornecendo a possibilidade de reconstrução de um verdadeiro direito penal das garantias Dos muitos méritos deste trabalho elejo arbitrariamente um O enfoque de Nilo Batista permite superar o debate estéril entre uma visão panpenalista da vida social e um abolicismo total e imediato do sistema penal O segredo da receita é simples considerar seriamente os direitos e garantias aprimorar as técnicas de defesa juridica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmática juridica para tomálos acessíveis aos movimentos sacias Emilio Garcia Mendez o Nilo Batista INTRODUÇAO CRITICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO lorAtv I h t co is CIt 0 t1 Nilo Batista OUcii Livredocente UERJ e Mestre UFRJ em direito penal professor da Faculdade de Direito Candido Mendes e da PUCRJ INTRODU9O CRiTICAAO DIREITO PENAL BRASIIEffiO ER Editora Revan Copyright 1990 by Nilo Batista Todos as direitos rcservados no Brasil pel a Editora Revno Ltdu Ncnhuma parte desta publicaao podcni sec reproduzida seja por meios mecfinicos eletr6nicos au via copia xerognifica sem a uutorizulfDo previa da Editora Coordellariio editorial Lilian M O Lopes Arte e prodl9iio graftea Ricardo Gosi Revisiio Miguel Villela Capa Danila Basto Silva Composiriio WJ Fotocomposicao lmpressiia e acabamento Em papel Offset 75 grs ap6s paginariio elctronica em Lipos Time New Roman c 11113 Divisao Gnifica da Editora Revno 8337i 900484 CIPBrasil Catalogacaonafonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros RJ Batista Nile Introducao critica ao dircito penal brasileiroINilo Batista Rio de Janeiro Revnn 11il edicao marco de 2007 136p ISBN 8571060231 1 Direito penal Filosofia 2 Direito penal Brasil 1 Titulo 2007 Editora Revan Ltda Avenida Paulo de Frontin 163 20260010 Rio de Janeiro RJ COU 343201 34381 Tel 2125027495 Fox 2122736873 Esle Imbalo foi escrito quondo Carlos Bruce Maria Clara e Joiio Paulo eslavalll aprendendo a ler A eies COlli 0 carino afelo de seu poi e dedicado 0 Iivro Do autor Teoria dq efpenal S Paulo 1974 ed RT em colaborat8o com Anibal Bruno 0 elerrento subjetivo do crime de denunciariio caluniosa Rio 1975 ed Llber Jons ecises criminais comentadas 1 edijao Rio 1976 ed Liber Juris 2 edlao RIO 1984 ed Liber Juris Anibal Bruno penalisla Rio 1978 ed Liber Juris Advocacia criminal Rio 1978 ed Liber Juris em colaboraao com Joaa Mestieri Concurso de agentes Rio 1979 ed Liber Juris Casas de direito peal parte especial Rio 1980 ed Liber Juris em colaboracao com Heitar Costa Jr Temas de direito penal Rio 1984 d Liber Juris Punidos e mal pagos vioiencia jUSti8 seguranca publica e direitos humanos no Brasil de hojeRio 1990 ed Revan Biblioteca Central Introduyiio crftica ao dire ito penal brasileiro Ac 224621 R 688084 Ex 2 Compra Cia dos Livros Nf 141985 R 1475 051102007 Direito Diumo Reg Sem Ctba Sumario Nota Previa 9 Apresentaao 11 CAPiTULO I Direito penal e sociedade Sistema penal Criminologia Polftica criminal 1 Direito penal e sociedade 17 2 Direito penal e sistema penal 24 3 Criminologia 27 4 Polftica criminal 34 CAPiTULO II A designaiio direito penal e suas acep6es Princfpios blisicos do direito penal Missiio do direito penal A ciencia do direito penal 5 Direito penal ou direito criminal 43 6 As tres acep6es da expressiio direito penal 7 0 direito penal como direito publico 52 8 Princfpios basicos do direito penal 61 9 0 princlpio da legalidade 65 10 0 princlpio da intervenao minima 84 11 0 princlpio da lesividade 91 12 0 princlpio da humanidade 98 13 0 principio da culpabiJidade 102 14 Urn direito penal subjetivo 106 IS A missao fins do direito penal 111 16 A ciencia do direito penal 117 Bibliografia 123 50 I Nota Previa Com inlimeros acrescimos e alguma atualizaao bibliogra fica e este 0 trabalho que em 1988 apresentei ao concurso para a livredocencia de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Sou muito grato aos profess ores Jair Leonardo Lopes Joao Marcello Araujo Jr Luiz Luisi Rene Ariel Dotti e Sergio do Rego Macedo pelas observa6es entao formuladas Nossa literatura jurfdicopenal se ressente da inconstancia de contribui6es propedeuticas que permitam aos professores de direito pimal revisitar os fundamentos de seu magisterio e facilitem a iniciaao dos estudantes 0 reflexo dessa incons tancia esta no tratamento repetitivo e linear que os sedimentos biisicos do estudo do direito penal merecem da maior parte de nossos livros Este trabalho se destina a ser a primeira leitura do estu dante de direito penal Assumidamente simplificador pro eurOll naD s6 reorganizar a materia introdutoria como questio narlhe as respostas usuais Urn saber critico e fundamental mente urn esfono para fazer aparecer 0 invisivel Miaille ou as fun6es encobertas Warat do visivel Nessa direao interesseime particularmente em registrar condicionamentos hist6ricos e objetivos ocultos com os quais o sistema penal de uma sociedade dividida em classes nega cotidianamente os principios idealisticamente transcritos nos livros de direito penal As perplexidades e contradi6es permi tern entender a teoria critica como poderoso instrumento meto dol6gico para 0 conhecimento do direito penal e para a corre ao de deforma6es ideol6gicas que a reflexao juridicopenal comumente apresenta Nilo Batista De como considerar seriamente os direitos e garantias do cidadao a direito penal particularmente oa America Latina nao consti tui excecao em relacao aD dominio de uma hegemonia do pensa mento conservador no campo do direito em geral Hegemonia que pade ser entendida como a ausencia de tradwiio dos conflitos do plano polftico para a area especffica do juridico Em autras palavras urn exemplo concreto desta hegemonia se manifesta oa cultura jurfdica progressista do jurista que desaparece quando se trata das tecnicas da dogmatica Nilo Batista representa uma clara ruptura com essa tradicao Poucos sao as trabalhos que no contexto do direito penal lati noamericano justificam seu caniter explicitamente crftico como 0 excelente trabalho que aqui se tern orgulho de apresentar Sempre achei que 0 direito penal tradicional tinha rnuito pouco de liberal na accpao original do terma islo e vinculado a produao de garantias para a cidadao Foi precisamente este direito penal liberal em nossa recente hist6ria latinoamericana que se adaptou as circunstancias dos diversos autoritarismos oferecendo legiti midade ao justificar 0 caniter excepcional das ruoturas estruturais da ordern jurfdicodemocriitica a enfoque crflico do direito penal nao constitui urn corpo homogeneo Existe tambem paradoxalrnente urn enfoque crftico que se movirnenta dentro dos pararnetros hegernonicos do pensamento conservador e que permite delinear 0 problema das garanlias em termos de modelo normative nao realizado na pnitica Isto possibilitou aos juristas desenvolver urn direito das garantias que permanecia no plano do espfrito da lei sem se interessar pelas tecnicas garantidoras a contrario teria exigido 0 questiona mento da dogmatica penal as mecanismos que asseguram a efetivarao dos princfpios esta belecidos na instituir30 do cheque como forma de pagamento nao encontram equivalente no campo das liberdades publicas ou indivi duais para dar urn exemplo a enfoque hist6rico ao qual Nilo Batista recorre freqiiente mente perroite colocar em julgamento as hip6teses do modelonao realizado I Em resumo pareceme que a expressao direito penal conser vadorliberal nao configura urn easo de contradiao previsto pela dogmatica a direito penal iluminista resultado das lutas da burguesia que culminaram oa Revoluao Francesa se legitima como instrumento de defesa da sociedade civil frente a urn estado absolutista que atuava factual e norroativamente com total arbitrariedade e discri eionariedade Em contrapartida 0 direito penal deve constituirse de urn sistema de tecnicas que assegure as liberdades individllais frente ao pader paUtica Os c6digos penais modemos deveriam portanto constituir a culminaao tcnicopolitica deste processo Sem duvida urn elemento chama a atenao dos c6digos penais do comeo do seculo XIX caracteristica que por outro lado perma nece inalterada ate hoje a conjunto de garantias da soeiedade eivil frente ao estado nao est registrado nos artigos dos c6digos Pelo contnirio as delitos contra 0 estado lesamajestade constituem a prioridade politicolegislativa Metaforicamente se poderia afirmar que as delitos contra 0 estado ocupam oa construao da norma penal 0 Ingar dos mecanismos de acumulaao origimma no proces so de formasao do capital A questao nao e de pouca importiincia na deterroinaiio futura da direao concreta que assume a garantia das liberdades publicas e de algumas liberdades individuais Concebido para ser usado como material didatico a IntrodufGO crftica ao direito penal brasileiro entrega ao leitor as chaves neces sari as para desarticular criticamente urn direito penal com primazia do enfoque lesamajestade outorgando a possibilidade de re construir urn verdadeiro direito penal das garantias Dos muitos meritos deste trabalho alguns ja postos em eVlden cia elejo arbitrariamente urn 0 enfoque de Nilo Batista pennite superar 0 debate esteril entre uma viao panpenalista da vida soeial e urn abolicionismo total e irnediato do sistema penal o segredo da receita e simples considerar senamente os direitos e garantias aprimorar as tecnicas de defesa jurfdica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmiitica jurfdica para tornalos acessfveis aos movimentos sociais Emilio Garcia Mendez o homem nao existe para a lei mas sim a lei existe para 0 homem Karl Marx j Capitulo I DIREITO PENAL E SOCIEDADE SISTEMA PENAL CRIMINOLOGIA POLiTICA CRIMINAL r I I 1 Direito penal e sociedade Os trabalhos brasileiros de iniciaao ao direito penal costu mam ser abertos com observa6es sobre as rela6es entre sociedade e direito Tais observa6es quase sempre se limi tam a assinalar que a vida em sociedade nao prescinde de normasjurfdicas assim por exemplo Mirabete Damasio Mayrink da Costa Certamente nao ha incorreao em lembrar valhamnos as palavras de Losano que das soeicdades preletradas ate as posindustriais os homens movemse dentro de sistemas de regras Convem entretanto questionar imediatamente as formas de apariao historica do direito para contornar riscos idealistas aos quais podem exporse os iniciantes 0 mais grave desses riscos e aquele que Miaille chama de universa lismo ahistorico na medida em que as idias constitufssem Manual de direito penal PG S Paulo 1980 cd Alias p 13 u vida em socicdade exige urn compJexo de nOfmas disciplinadoras que estabcicJa as regras indispensaveis aD convivio entre as individuos que a comp6cm 2 Direito penal P G I v S Puuio 1985 cd Saraiva p 30 direito surge das necessidades fundamenlais das sociedadcs humanas 3 Direilo penal P G Rio 1982 cd Farense p 4 n vida em sociedade implica reilu6es sociais e todo grupamcnlo humano abrc cspmjo para urn modus vivendi atraves de urn conjunlo de rcgras diretivas 4 Os grandes sistemajuridics lfad AF Bastos c L Lciliio Lisboa 1979 cd Presen9u p 17 5 Uma imrodllriio crilica ao direilO lead A PraIa Braga 1979 cd Moraes p 48 a matriz da realidade a historia do direito seria autonoma e destacada com respeito aD contexto historico em que tal direito fora prolluzido passando a compor urn conjunto de no6es universalmente voilidas Sem pretender resgatar a surrada imagem da base e superestrutura desacreditada pela voz autorizada de Poulantzas e decisivo advertirse para a essencia economica que subjaz as defini6es juridicas abstratas coinpreendendo 0 verdadeiro processo social de criaao do direito Vma passagem de Tobias Barreto escrita hoi mais de urn seculo auxiliaroi nessa compreensao nao existe urn direito natural mas hoi uma lei natural do direito Acrescentava Tobias Barreto que da mesma forma nao existem linguagem industria ou arte naturais embora exista aquilo que chama de lei natural da linguagem da industria e da arte 0 homem nao fala lingua alguma nao exerce industria nem cultiva arte de qualquer especie que a natureza Ihe houvesse ensinado tudo e produto dele mesmo do seu trabalho da sua atividade AD conceber 0 direito como algo nao reveiado ao homem a exemplo de uma noao religiosa nem descoberto por sua razao a exemplo de uma regra de logic a formal mas sim produzido pelo grupamento humane e pelas condi6es concre tas em que esse grupamento se estrutura e se reproduz ao ridicularizar a concepao do direito como uma lei suprema preexistente a humanidade e ao planeta que ela habita To tJ Poulantzas Nicos t 0 estado 0 podere a socialismo trad R Lima Rio 1980 cd Granl p 19 7 Losana ap cil p 17 As relmroes econfimicas por seu tumo nao sc constitucm estruturalmente upenas como relmoes sociais mas tambem como reluiioes marcu damente politicas e juridicus cf Boaventura de Souza Santos Para uma sociolo gin da distiniio estadosociedade civil in Desordem e processo P Alegre 1986 p73 8 IntroduCjiio ao estudo do direito in Ellldos de direilo Rio 1892 cd Laemmert p36 9 Ibidem 18 bias Barreto se antecipava extraordinariamente as concep6es juridicas correntes no Brasil de sua pocalO o direito penal vern ao mundo ou seja e legislado para cumprir fun6es concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira o estudo aprofundado das fun6es que 0 direito cumpre dentro de uma sociedade pertence a socioiogiajurdica mas 0 jurista iniciante deve ser advertido da importiincia de tal es tudo para a compreensao do proprio direito Quem quiser compreender por exemplo 0 direito assirio o direito romano ou 0 direito brasileiro do seculo XIX pro cure saber como assirios romanos e brasileiros do seculo XIX viviam como se dividiam e se organizavam para a produao e distribuiao de bens e mercadorias no marco da proteao e da continuidade dessa engrenagem economica dessa Ordem Politica e Social nao por acaso designaao dos departamen tos de policia politic a entre nos DOPS estaroi a contribui ao do respectivo direito Mesmo os penalistas chamados de classicos tao proximus de urn processo hist6rico no qual foi oportuno extrair da raziio conteudos juridicos natu rais II percebiam as vezes esse carater pnitico Carrara desenvoIvendo os elementos de sua famosa definiao de cri me ao deterse no dano politico assinalava que 0 direito penal em sentido subjetivo e atribuido ao estado como meio de mera defesa da ordem extema nao para 0 fim de aperfei 10 Op cit p 39 Hermes Lima percebeu que a posiiio de Tobias Barreto significava repelir a crena numa essencia ideal de justia que moveria as sistemasjuridicos e substituiIa pela concepjiio defatores sociais e cultumis que na esfera da humans atividade apareciam e se renovavam Obras competas de Tobias Barreto Iotroduiio Geral S Paulo 1963 ed INL v I p 160 II 0 jusnaturalismo foi a teoria juridics da burguesia revoluciomiria que procurava destruir os privilegios e distinjoes do mundo e portanlo do direito medieval bem como inserir a monares denlrD da esfern de novas rela6es juridicas atraves des princfpios oaturais da igualdade fonnal e da universalidade do direito Cf Lukacs La reificazione nella scienza giuridica trad R Guastini in Marxismo e leoria del diritlo Bolonha 1980 ed II Mulino p 90 Cf tambem Paulo Benavides Do estado liberal ao estado social Rio 1980 ed Forense p 4 19 oamento intemo 12 13 a esse vies que se reporta a observa iio recprrente em trabalhos introdut6rios da caracterfstica finalistica do direito penal a direito penal existe para cumprir finalidades para que algo se realizeniio para a simples celebraiio de valores etemos ou glorificaiio de paradigmas morais Resulta claro que conhecer essas finalidades e importante para conhecer 0 direito penal Quaisquer que sejam tais finali dades inclusive a de evitar que prorrompa a guerra de todos contra todos Como dizia von Liszt constituem elas obviamente materia que niio pode ser estranha as preocu pa6es do jurista Atribuindose a figura de von Liszt conota 6es que certamente niio possufa 0 jurista niio pode deixar de formular algumas indaga6es a saber existini de fato uma guerra de todos contra todos ou pelo contriirio uma guerra de alguns contra OltfroS Que guerra e essa Par que alguns desejam guerrear contra outros Se 0 direito niio cai do ceu mas e elaborado por homens qual a posiiio dos homens que 0 editam nessa guerra S6 0 direito penal evita que se prorrompa tal guerra Niio prorrompeni ela apesar do direito penal Evitada a guerra quem ganha e quem perde com essa paz que 0 direito penal assegurou Essas e outras perguntas po deriio aproximarnos ate sem que 0 percebamos de certas chaves centrais no afazer juridico jusnaturalismo e positi vismo jurfdico interpretaiio da lei fins da pena polftica criminal etc Afirmamos portanto que 0 direito penal e disposto pelo estado para a concreta realizaiio de fins tocaIhe portanto 12 Programma 13 13 Tratado de direito penal allemiio traduiio J Hygino Rio 1899 ed Briguiet v 20 It p 95 A exprcssao guerra de todos contra todos remonta a Hobbes Montes quieu falaria de estado de guerra e Rousseau do direitodo mnis fortc Como registrado por Marx no seculo XVIII a ficJuo segundo a qual 0 estado de natureza C 0 verdadeiro estudo da natureza humana aJcamou 0 apogcu II manifesto filosofico della scucla storiea del diritto in MarxEngels Opere Rama 1980 ed Riuniti v I p 206 uma missiio polftica que os autores costumam identificar de modo amplo na garantia das condi6es de vida da sociedade como Mestieri14 ou na finalidade de combater crime como DaImisio5 ou na preservaao dos interesses do indivfduo ou do corpo social como Heleno Fragoso l Tais f6rmulas niio devem ser aceitas com resignaao pelo iniciante a direito penal nazista garantia as condi6es de vida da sociedade alema subjugada pelo estado nazista ou era a pedra de toque do terrorismo desse mesmo estado garantindo em verdade as condi6es de morte da sociedade Sem adentrar a fascinante questao de que 0 estado primeiro illventa para depois combater 0 crime esse combate niio sera algo misera velmente reduzido ao crime acolltecido e registradol7 au seja 0 comb ate que 0 direito penal pode oferecer ao crime praticamente se reduz desde que a pesquisa empirica de monstrou 0 predrio desempenho do chamado efeito intimidador da pena sob cuja egide sistemas inteiros foram construidos ao crime acolltecido sendo minima sua atua iio preventiva e relistrado a chamada criminalidade aparente que como tam bern a pesquisa empfrica revelou e muito inferiar em alguns casos escandalosamente inferior pensese por exemplo no abortamento a criminalidade real sendo a diferena denominada ifra ocltlta Por ultimo qu significariio interesses do corpo social numa sociedade dividida em classes na qual os interesses de uma classe siio estrutural e logicamente antagonicos aos da outra A funiio do dire ito de estruturar e garantir determinada ordem economica e social a qual estamos nos referindo e habitualmente chamada de funiio conservadora ou de controle social a controle social como assinala Lola 14 Teoria eiemenlar do direilo criminal Rio 1971 p 3 IS Op cit p 3 16 Liaes de direilo penal PG Rio 1985 cd Forcnsc p 2 17 Wclzcl havia pcrcebido qllC quando 0 direito penal entra cfctivamcntc em arao ja e em geral muito tarde Derecho penal aleman trod Bustos Ramirez e Y Perez Santiago 1970 p 13 21 Aniyar de Castro niio passa da predisposiiio de taticas estrategias e foras para a construiio da hegemonia ou seja para a busca da legitimaiio ou para assegurar 0 consenso em sua falta para a submissiio forada daqueles que niio se inte gram a ideologia dominante E facil perceber 0 importante papel que 0 direito penal desempenha no controle social Sob certas condi6es pode 0 direito desempenhar outras fun6es como por exemplo a educativa e mesmo a transforma dora esta oposta a conservadora A preponderancia da funiio de controle social e contudo inquestionavel Determinadas assim pela necessidade do poder que con fere garantia e continuidade as rela6es materiais de produiio prevalecentes numa dada sociedade estariam as normas juri dicopenais alijadas de qualquer influencia ativa sobre essa mesma sociedade A resposta de Anfbal Bruno merece transcriiio sabemos como as sociedades humanas se encon tram ligadas ao Direito fazendoo nascer de suas necessidades fundamentais e em seguida deixandose disciplinar por ele dele recebendo a estabilidade e a propria possibilidade de sobrevivencia19 Ou seja embora 0 direito penal seja mo delado pel a sociedade e em ultima instancia hao de pre valecer sempre as variaveis economicas que determinam suas linhas fundamentais ele tambem interage com essa mesma sociedade Como ensina Miranda Rosa se 0 direito e condi cionado pelas realidades do meio em que se manifesta entre tanto age tambem como elemento condicionante 20 Ha marc ante congruencia entre os fins do estado e os fins do direito penal de tal sorte que 0 conhecimento dos primei 18 Criminologfa de la liberacion Maracaibo 1987 ed Uo del ZUlinp 119 Infonnmiio sabre 0 desenvolvimento dn ideia de contrale social el Zahlde Macha do Neto Direito penal e estrutura social S Paulo 1977 ed Saratva p 4 55 Para Iuarez Tavares a finalidade normativomateriaI da crialiBo jurfdica de delitos estti na proiio aos inleresses dorninantes on estrutura social estratificada Teorias do delilo S Paulo 1980 ed RT p 4 19 Direiropenal PG Rio 1959 ed Forense v 11 I p II 20 Socialagia do direito Rio 1970 ed Zahar p 57 22 ros nao atraves de formulas vagas e ilusorias como soi fi gurar nos livros jurfdicos21 mas atraes do exame de sas rems e concretas fun6es historic as economIc as e SOCIalS e funda mental para a compreensao dos ultimos Conhecer as finalidades do direito penal que e conhecer os objetivos da criminalizaiio de determinadas condutas pratica das por determinadas pessoas e os objetivos das penas e outras medidas jurfdicas de reaiio ao crime nao e tare fa que ultrapasse a area do jurista como as vezes se insinua Com toda razao assinala Cirino dos Santos que a definiiio dos objetivos do Direito Penal permite clarificar 0 seu significado polftico como tecnica de controle social Alias a indaga iio sobre fins que comparece em varios momentos aticula res na interpretaao da lei na teona do bern Jundlco no debate sobre a pena etc niio poderia deixar de dirigirse ao direito penal como urn todo 21 Los fines del Estado son dincHes de determinar de modo absoluto y omni comprensivo Sanguinetti Cllrso de derecho politico B Aires 1986 p 297 22 Direito penal Rio 1985 p 23 23 2 Direito penal e sistema penal Devemos distinguir entre dire ito pellal e sistema pellal Provisoriamente diremos que 0 direito penal e 0 conjunto de normas juridicas que preveem os crimes e Ihes cominam san iies bern como disciplinam a incidencia e validade de tai normas a estrutura geral do crime e a aplicaao e execuao das saniies cominadas Ha outros con juntos de normas que estao funcionalmente ligados ao direito penal assimo direito processual penal a organizaao judichiria a lei de execuao penal regulamentos penitenciarios etc Criadas par esses conjuntos ou a eles subordinadas existem instituiiies que desenvolvem suas ati vidades em torno da realizaao do direito penal A policiajudiciaria investiga urn crime sujeitandose ou pelo menos devendo sujeitarse as regras que 0 C6digo de Processo Penal CPP consagra ao inquerito policial e as pro vas 0 inquerito conc1uido e encaminhado a uma vara criminal ou que outra designalio the tenha assinado a lei de organizaao judiciaria local Tratandose de urn crime perse qiiivel por aao penal publica 0 Promotor de Justia ofereceni denuncia e urn procedimento previsto no CPP se seguini 24 Frederico Marques assim 0 define conjunto de principios e Donnas que regulam II aplicnsiio jurisdicional do direito penal bern como as atividades persecut6rias dn policiajudiciuria e II estrututariio dos orgaos de funsiiojurisdicional e respectivos uuxiliares Elementos de direito processliai penal Rio 1961 v It p 20 Condenado 0 reu a pen a privativa de liberdade que de va cum prirse sOb regime fechado sera ele recolhido a uma penitenciaria especie do genero estabelecimento penal submetido ao que dispiie a Lei de Execulio Penal LEP Vimos a sucessiva intervenlio em tres nitidos estagios de tres instituiiies a instituilio policial a instituilio judicia ria e a instituilio penitenciaria A esse grupo de instituiiies que segundo regras juridicas pertinentes se incumbe de reali zar 0 direito penal chamamos sistema pellal Zaffaroni entende por sistema penal 0 controle social punitivo institucionalizado atribuindo a vox institucio nalizado a aceplio de concernente a procedimentos esta belecidos ainda que nao legais Is so Ihe permite inc1uir no conceito de sistema penal casos de ilegalidades estabelecidas como praticas rotineiras mais ou menos conhecidas ou tolera das esquadriies da morte por ele referidos como ejecuciones sin proceso tortura para obtenao de confis siies na polfcia espancamentos disciplinares em estabele cimentos penais ou usa ilegal de celas surdas etc 0 sistema penal a ser conhecido e estudado e uma realidade e nao aquela abstraao dedutivel das normas juridicas que 0 delineiam Com propriedade Cirino dos Santos observa que 0 sistema penal segundo ele constituido pelos aparelhos judicial poli cial e prisional e operacionalizado nos limites das matrizes legais pretende afirmarse como sistema garantidor de uma ordem social justa mas seu desempenho real contradiz essa aparencia Assim 0 sistema penal e apresentado como igualitaria atingindo igualmente as pessoas em funao de suas condutas quando na verdade seu funcionamento e seletivo atingindo 2 Cf lei n 7210 de Ilju184 art 8255 3 Sistemas penates y derechos hImonos en America Latina B Aires 1984 p 7 4 Manual de derecho penal B Aires 1986 p 32 5 Op cit p 26 25 apenas determinadas pessoas integrantes de determinados gru pos sociais a pretexto de suas condutas As exee90es alem de confirmarem a regra sao aparatosamente usadas para a reafirma9ao do earater igualitario 0 sistema penal e tambem apresentado comojllsto na medida em que busearia preveniro delito restringindo sua interven9ao aos limites da neeessidade na expressao de von Liszt s6 a pena necessaria e justa quando de fato seu desempenho e repressivo seja pela frustra9ao de suas linhas preventivas seja pel a ineapacidade de regular a intensidade das respostas penais legais ou ilegais Por fim 0 sistema penal se apresenta comprometido com a prote9ao da dignidade humana a pena deveria disse certa ocasiao Roxin ser vista como 0 servi90 militar ou 0 paga men to de impostos quando na verdade e estigmatizallte promovendo uma degrada9ao na figura social de sua c1ientela o Instituto Interamericano de Direitos Humanos realizou uma pesquisa sobre sistemas penais e direitos humanos na America Latina cujo informe final redigido pelo diretor da pesquisa Zaffaroni constitui 0 mais atual e completo documento crftico sobre a realidade de nossos sistemas penais Seletividade repressividade e estigmatiza9ao sao algumas caracterlsticas centrais de sistemas penais como 0 brasileiro Nao pode 0 jurista encerrarse no estudo neeessario importante e espe cffieo sem duvida de urn mundo normativo ignorando a contradi9ao entre as linhas programaticas legais e 0 real fun cionamento das institui90es que as executam 6 En 1a renlidad pese a1 discurso juridico el sis lema penal se dirige casi siempre contra ciertas personas mas que conlra cicrtas acciones Zaffaroni Manllal cit p 32 7 La teoria della scopo nel diritto penale trad A Calvi Miliio 1962 p 46 8 Apud Ordcig Tiene un futuro In dogmaticajurfdicopenal in Eswdios de derecJw penal Madri 1976 p 72 9 Sistemas penales y deHdJOs IlIlmanus en America Latina informe final B Aires 1986 26 3 Crirninologia Criminologia segundo Lola Aniyar de Castro e a ativi dade inteleetual que estuda os proeessos de cria9ao das normas penais e das normais sociais que estao relacionadas com 0 eomportamento desviante os process os de infra9ao e de des vio destas normas e a rea9ao social formalizada ou nao que aquelas infra90es ou desvios tenham provocado 0 seu proces so de criaao a Slla forma e conteudo e os seus efeitosl Nossos textos de inicia9ao ao dire ito penal of ere cern geralmente conceito bern diferente da eriminologia neles apresentada como urn conjunto de conhecimentos au qual se atribui ou nao carater cientffieo cujo objetivo seria 0 ex arne causalexplicativo do crime e dos criminosos de utilidade questionada Anfbal Bruno menciona a preven9ao de alguns I Criminologili do reafiio social trad E Kosowski Rio 1983 p 52 2 Seu carater de verdadeira ciencia e pm muitos contestado Mestieri op cit p 20 3 OlE ela n criminologia cIIocia causalexplicativa Esludn as leis e futores da criminalidade e abrange as areas da antropoiogia e da sociologia criminal Magalhiies Noronha Direito penal S Paulo 1985 v I p 14 Mirabete adota a seguinte definiiio e a ciencia que cuida das leis e futores da criminalidade consagrandose no estudo do crime e do delinqiiente do ponto de vista causalex plicativo op ciL p 20 Para Mestieri e a ciencia que estuda 0 fenomeno criminal sob 0 prisma causalexplicativo em lodos os seus aspectos end6genos e ex6genos op cit p 20 4 E representativa a seguinte passagem de Mngalhiies Noronha acredilamos que sinceramenle mlo se pode negar 0 vnlorda criminoiogia op cit p IS Como nssinala com precisiio Rene Ariel Dotti no Brasil sob 0 influxo do pensamento de Nelson Hungria a criminologia caiu em desgraja nn orbitnjurfdicn Reforma penal brasileira Rio 1988 p 162 27 juritas para com os trabalhos da criminologia Tal preVeJ1aO infelizmente nao derivava da percepao Jo impasse metodol6gico e dos equfvocos positivistas pre sentes na consideraao da criminologia como simples exame causalexplicativo do crime e do criminoso nem das fun6es de legitimaao de ordens sociais injustas desempenbadas por tal criminologiafi Tal prevenao estava ligada it pnitica esqui zofrenica haurida de uma vertente neokantista que influen ciou extraordinariamente 0 pensamento jurfdico nao de dis tinguir entre 0 ser e 0 deverser mas sim de literal mente criar dois mundos epistemologicamente incomunicaveis Tal in fluencia surgida como lembra Zaffaroni numa epoca em que se evidenciou a necessidade de isolar cuidadosamente 0 seT eo deverser pois 0 segundo nao guardava harmonia com o primeiro e 0 positivismo organicista burgues nao lograva compatibilizaIos7 atingiu profundamente 0 dire ito penal brasileiro levandoo a urn desprezo olfmpico pela realidade a urn intencional isolamento Na verdade ser e deverser relacionamse como fato e valor numa rela9ao de totalidade 5 Op cit p 43 6 Niio por acaso Basileu Garcia caracleriza as disciplinas criminoJogicas como aquelas que se preocupam com a delinqUcncia como Jato natural procurando apontarihe as caUSIIS com 0 emprego do nuwdo positivo de observaiio e experimentaiio IIutiflliriies de direiro penal S Pauio sId v I t I p 25 Bergalli menciona 0 servio que 0 positivismo criminoiogicO especiaimente aqueie de cunho iombrosiano prestou a afirmaiio do sistema social implantado pela burguesia triunfante no processo de unificaiio da Italia acrescentando que tal servio teve exitoso e rupido traslado para a America do Sui cf Pavarini Massimo Control y dominacioll trad I Muiiagorri Mexico 1983 epilogo p 200 7 Las necesidades del saber penal latinoamericano in rev Justa Bogow 1987 n 9 p 135 8 Vejase par exemplo 0 Heleno Fragoso de Candida pIlllvel S Paulo 1961 9 Relembrese Nelson Hungria conc1arnando professores c estudantes de dire ito advogados e magistrados para urna doutrina de Monroe 0 dircito penal e para os juristas exclusivamente para os juristas A qllalquer indebita intromissiio em nosso Lebensraum faamos ressoar em toque de rebate nossos tambores e c1arins Novas qllestiics jurdicopcllais Rio 1945 p 15 28 F dialetica como registra Poulantzas In e por essa perspectiva 0 saber criminol6gico e 0 saber jurfdicopenal se comunicam permanentemente Releiase 0 conceito de criminologia de Lola Amyar de Castro com 0 qual foi aberto este paragrafo comparandoo ao conceito absolutamente predominante nos autores brasileiros Devemos fugir it tentaao de supor que a di ferena esteja apenas na amplitude Para a professora vene zuelana a criminologia englobaria os seguintes aspectos I a sociologia do direito penal e do comport amen to desviante 2 a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante 3 a reaao social compreendendo a psicologia social correspondente as penas e outras medidas bern como a analise das institui6es que as executam Para a criminologia positivista 0 alcance se limitaria it metade do segundo aspecto etiologia do comportamento delitivo Nao e essa contudo a diferena importante Quando a criminologia positivista nao questiona a constru ao polftica do direito penal como por que e para que se ameaam penalmente determinadas condutas e nao outras que atingem determinados interesses e nao outros com 0 resultado pnitico estatisticamente demonstnlvel de se alcan ar sempre pessoas de determinada classe e nao de outra 10 A rclaao dos sistemas normativos da superestrutura que pertenccm 110 de vcrser social com a base comprcendendo a rehltriio de significante a significado au de Iinguagem a realidade e determinante e signijicQtiu enqllanlo relariio de deverser e ser de valor cfaro concebidos esscs tcrrnos nao ja em sua irredutibili dade idealista essencial mils sim em sua rclaiio de lotulidude dialetica El examen marx isla del estudo y del derecho actuales y lacuestion de la ultemativa in Marx el deredlO y el estado trad 1R Capella Barcelona 1979 p 81 11 0 Helena Fragoso da maturidade queja haviu percebido 0 compielo fracas50 da criminologia positivista cxpressfio cmpreguda no prefacio a traduiio brasileiru da Crimingia do rcapio social de Lola Aniyarde Castro cit p XlII adotou nas llitimas edh6es de suas Liriies a scguinte definiiio a cicncia que estuda 0 crime como falo social 0 delinqilcnte e a delinqiicncia bern como em gcrai 0 surgimento das nonnas de comportllmento social e a conduta que as viola ou dclas se desvia e 0 processo de reafio social op cit p 18 12 Op cit p 52 29 II II II i 0 II i I I I nem pariao sOcial de comportamentos desviantes seja pelo sllencl etrategico do legislador que nao converte aqui 10 que a malOfla desaprova desviante em delituoso seja pel descmpasso entre vetustas bases morais a partir das quaIs se Instalaram instrumentos de controle social e sua incessante transformaao historica seja ate pela propia etio 10gIa enquanto processo social individualizavel nem a rea ao social desde as representa6es do delito do desvio da pen a e do sistema penal dispersas no movimento social ou sializadas na opiniao publica enos meios de comunicaao ate 0 exame das fun6es aparentes e ocultas que a pena desempenha nomeadamente a pena privati va da liberdade tal cooexiste e e executada pelas divers as institui6es que del a partlclpam quando a criminologia positivista na questiona nadadlsso ela cumpre urn importante papel politico de legiti maao da ordem estabelecida Como anota com precisao Quinny a realidade oficial e a realidade com a qual 0 postvsta opera e a realidade que ele aceita e suporta 0 POSItlvlta toma por dada a ideologia dominante que enfatiza a racionalidade burocratica a tecnologia modema a autori dade centralizada e 0 controle cientffico IJ Tal criminologia necessariamente tende a tratar 0 episodio criminal como episo dio individual e a respaldar a ordem legal como ordem natural nao por acaso seus precursores procuraram tematizar urn homem delinqiiente que ao lado dos loucos morais viola a ordem legal ou urn delito natural que atinge 13 contrale do crime oa sociedade capilalisla urna filosofia critica da ordem legal m Taylor Walton cYoung org Criminaogia critica trad Cirino dos Santos e S Tancredo Rio 1980 p 224 14 Au longode todo 0 livro de Lombroso L uomo delinqllenle Turim 1884 ed F 30 Bacca 3 cd a risle classe do homem delinqilentc p 304 15 sempre referida e cOlcjada a chamada Ioucura moral Na pagina citada Lombroso examinava a estranha tcnacidade e difusiio com as quais reus ostenlavam tatuagens Bern disse Lichtenberg citado por Jaspers queo estudo do fisiognomonia e descon tada a profctizmiio a mais enganosa de lodas as artes humanas que urna menle excentricajamais invenlou Psicopatologiageral trad A Reis Rio 1973 v I p326 sentimentos encontniveis nas raas superiores indis pensaveis para a adaptaao do individuo Ii sociedade15 is to e para a manutenao da ordem legal Se alguma abertura social se acrescenta a essa perspectiva como se deu com Ferri 0 resultado e como precisou espirituosamente Lyra Filho uma especie de progressismo idflico A racionali dade ou a justia da ordem legal e das institui6es que inte gram 0 sistema penal bern como as fun6es por elas desempe nhadas numa sociedade dividida em classes nao sao absoluta mente inquiridas pelo criminologo positivista A essa falha politica do positivismo il qual por in serirse num trabalho de introduao ao direito penal conce deuse primazia somamse outras que colocam em cheque 0 valor de suas premissas seus metodos e conclus6es Simplifi cadamente resumiremos essas falhas em a sup or que na transcriao da objetividade cognoscfvel nao se imprime a experiencia do sujeito cognoscente b reduzir a objetividade cognoscfvel ao que nela for empiric a e sensivelmente demonstravel c ter portanto na metodologia 0 centro e 0 limite inexoravel de sua atividade cientifica d conceber de forma mecanicista os fatos sociais produzindo explica6es com base em rela6es causais 19 Frisese que daquele suposto distanciamento entre 0 objeto cognoscfvel e 0 sujeito cog noscente com a interveniencia da mitificaao metodologica o positivismo extrai outra conseqiiencia politica a aparente 15 0 delito natuml 00 definiiiode Garofalo e umalesao daquela parte dosenso moral que consiste nos sentimentos altruistic os fundamentais piedade e prohidade segundo a proporiio media em que se encontram nas rafas humanas superiores proporiio essa necessma para a adaptafiio do individuo it sociedade Crimingia Turim 1885 p 30 16 Princfpios de direito criminal trod L dOliveira S Paulo 1931 17 Criminologia dialetica Rio 1972 p 16 18 Quinney loco cit 19 Para urn exume amplo dessas falhas cf Juarez Cirino dos Santos A crimingia da repressiio io 1979 p 47 ss Quinney op cit p 223 ss Lola Aniyar de Castro op cit p 2 ss 31 neutralidade do cientista social que seria urn simples pro dutor de saberes indiferente as tens6es da realidade social A criminologia conheceu nos ultimos vinte anos uma verdadeira revoluao que Ihe permitiu superar 0 impasse positivista Chamemos de modo generico Criminologia Crf tic a ao conjunto das tendencias especie de frente ampla como registra Araujo Jr 20 que realizaram tal superaao e tornaram acessfvel ao estudioso do direito penal conhecimen tos ate entao camuflados ou distorcidos inclusive sobre seu proprio offcio Ao contnirio da Criminologia Tradicional a Criminologia Crftica nao aceita qual a priori inquestiomivel o codigo penal mas investiga como por que e para quem em ambas as dire6es contra quem e em favor de quem se ela borou este codigo e nao outro A Criminologia Crftica por tanto nao se autodelimita pelas defini6es legais de crime comportamentos delituosos interessandose igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovaao social desviantes A Criminologia Crftica procura verificar 0 de sempenho pnitico do sistema penal a missao que efetivamente Ihe corresponde em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social hospicios escolas institutos de menores etc A Criminologia Crftica insere 0 sistema penal e sua base normativa 0 direito penal na disciplina de uma sociedade de classes historicamente deter 20 Os grandes movimenros da politica criminal de nosso tempo Rio 1986 p 4 21 Nan cube em mero topico de introdutiio no direito penal uma exposiiio das diversas criminoiogias de carlz positivista nem daquelas que certamente a partir dos estudos precursores da criminoiogia interacionista estamos rcunindo sob 0 r6tulo geml de Criminoiogia Critica Por nao haverem influenciado quaJqucr penaiisla brasileiro nao nos referimos as dirclSoes construcionista social e fenome no16gica Alem das Dbms citadas remetemos 0 leitor inleressado a Taylor Walton e Young The new criminologyfor a social theory of deviance N York 1974 Tmverso e Verde Crimingia critica Padua 1981 Baratta A Crimi nologra crftica y crftica del derecho penal trad A Bunster Mexico 1986 Cirino dos Santos A criminoagia radical Rio 1981 Lola Aniyarde Castro Criminala gfa de 10 liberaci6n Maracaibo 1987 Bergalli R Crftica a la criminaagia Bogota 1982 Rosa del Olmo America Latina y su criminologfa Mexico 1981 32 minada e trata de investigar no discurso penal as fun6es ideologic as de proclamar uma iguaJdade e neutralidade des mentidas pela pratica22 Como toda teoria critica cabelhe a tare fa de fazer aparecer 0 invisfvel IJ 22 Compreender que 0 sistema legal nlio serve it sociedade como urn todo mas serve os interesses da c1asse dominante e 0 comero de uma compreensiio critica do direito criminal na sociedade capitalista Quinney op cit p 240 23 Miaille op cit p 17 33 4 Polftica criminal Do incessante processo de mudanca social dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal das revelacoes empfricas propiciadas pelo desempenho das institui coes que integram 0 sistema penal dos avancos e descobertas da criminologia surgem principios e recomendacoes para a reforma ou transformacao da legislacao criminal e dos 6rgaos encarrega dos de sua aplicacao A esse conjunto de principios e recomenda Ioes denuminase polftica crimina Segundo a atencao se con centre em cada etapa do sistema penal poderemos falar em poiftica de seguranca publica enfase na instituicao policial poiftica judiciaria enfase na instituicao judicial e poiftica penitenciaria enfase na instituicao prisional todas integran tes da polftica criminal Como anota com precisao Pulitano h3 entre a criminologia e a polftica criminal a distincao e ao mesmo tempo 0 relacionamento intercorrente entre a capa cidade de illlerpretar e aquela de tramormar certa realidade Con vern igualmente advertir que a acepcao que se confere aqui 34 Politica criminale in Marinuci c Dolcini arg Diritto penale in trasjormazione Milao 1985 p 17 ESSIl dualidade entre cUllhecer e aluar esta presente nu definiiio de Zipf paraquem a politica criminal implicaria obtenCiio c realizaciio de criterios diretivos no ambito da justica criminal lntrodllcci6n a fa politica criminal trad MaciasPicavca Mudd 1979 ed Rev Pen Privado p 4 Zaffaroni questiona a distinqiio entre criminoiogia e politica criminal porquunto todo saber crimino16gico esta previamentc delimitado por 11ma intencionnlidade polfticu Ell busea de las pellas perdidus B Aires 1989 p 177 11 poiftica criminal nada tern a ver com compromissos te6ricos de urn certo movimento Iiderado por von Liszt no final do seculo XIX que chegou a ser chamado de escola da poiftica criminal 2 Ocampo da poiftica criminal tern hoje uma amplitude enorme Nao cabe mais reduziIa ao papel de conselheira da sancao penal que se limitaria a indicar ao legislador onde e quando criminalizar condutas Nem se pode aceitar a primitiva f6rmula lisztiana de sua relacao com a poiftica social esta se ocuparia de suprimir ou limitar as condicoes sociais do crime enquanto a poiftica criminal s6 teria por objeto 0 delinquente individual mente considerado Em ambos os casos estao sendo pagas elevadas taxas a criminologia positivista taxa poiftica no primeiro caso a aceitacao legitimante da ordem legal nao per mite que a poiftica criminal visite 0 outro lado circunscrevendo a as funcoes de conselheira da sancao penal taxa te6rica no segundo caso a segregacao arbitraria do indivfduo delinquente das condicoes sociais do crime sugere 0 reconhecimento de processos causais distintos ainda que ao genero fatorialista de ordem social e individual tendo como sequela que a polftica criminal tambem deve distillgllirse da polftica social A poiftica criminal sera como diz Szab6 a prima pobre da poiftica 2 Sobre as caracterfslicas desses compromissos leoricos Bergalli op dl p 90 Fragoso Lifoes p 48 A Bruno op dl p Ill 3 Para A Bruno a poHtica criminal e um conjunlo de principios de orientaiio do Estado na luta contra a criminalidade atraves de medidas aplicaveis aos criminosos op cit p 33 Para Basileu Garcia a polilica criminal exam ina 0 direito em vigor apredando a sua idoneidade na proteiiio social contra os criminosos e em resultado dessa crftica sugere as refonnas necessarias Verifi cado se a legislaciio vigenle alcania sua finalidade trata de aperfeicoar a defesa jurfdicopcnal contra a delinquencia op cit p 37 Para Marc Ancel todo mundo parece concordar com que II politicli criminal tern de infcio por objeto indiscutivelmente a repressiio do crime pelos meios e procedimentos do direito penal ou mais amplamente do sistema penal em vigor Pour une etude systematique des problemes de politique crirriinelle in Archives de politique criminelle n I Paris 1975 p 16 4 von Liszt Traradv p 112 35 1 I I I I II it i II II II II I I I social mas esta indissoluvelmente Jigada a ela Por isso mesmo muito mais do que a hist6rica tensao entre a polftica criminal concebida como aquela conselheiraque procura aprimorar a funcionalidade repressiva do sistema penal e 0 direito penal concebido pela perspectiva garantfsticoliberal tao lapidar mente expressa por von Liszt 0 direito penal e a barreira infranqueavel da polftica criminal os grandes debates se tra yam entre finalidades polfticas diversas que pretendam modelar 0 instrumento jurfdico ou seja entre polfticas criminais diversas E ilustrativo perceber a influencia do fracasso da pena priva tiva de liberdade em concretas propostas de polftica criminal Ha urn seculo von Liszt preconizava a suspensao condicional subs titutivos de carater pedag6gico para criminosos jovens e se insurgia contra as pen as curtas que nao corrigem nao intimidam e muitas vezes encaminham definitivamente para o crime 0 delinqiiente novel7 A constataao pela pesquisa empfrica nos iiltimos cinqiienta anos do fracasso da pena priva tiva da liberdade com respeito a seus objetivos proclamados levou a uma autentica inversiio de sinaL uma poiftica criminal que postula a permanente redu9ao do ambito de incidencia do sistema penal Assim se entende Fragoso uma polftica criminal modema orientase no sentido da descriminalizaao e da desjudi cializaao ou seja no sentido de contrair ao maximo 0 sistema punitivo do Estado dele retirando todas as condutas antisociais que podem ser reprimidas e controladas sem 0 emprego de san6es criminais isto e no sentido de uma conselheira da saniio naopenal Baratta prop6e quatro indica6es estrategicas para uma polftica criminal das classes dominadas das quais apresentare 5 parienre pobre Criminologiay potica en materia criminal trad F Blanco Mexico 1980 p 169 6 Pulitano op cit p 9 In tensione posta in evidenza non e tanto fra diritto e politica criminale quanto fra finalitil politiche diverse tutte confluenti a modella re 10 strumento giuridico 7 Tratado p 113 e 114 8 LipJes p 17 9 Op cit p 213 ss 36 mos a seguir urn resumo Em primeiroclugar numa sociedade de classes a polftica criminal nao pode reduzirse a uma polftica penal limitada ao iimbito da fun9ao punitiva do estado nem a uma polftica de substitutivos penais vagamente reformista e humanitaria mas deve estruturarse como polftica de transformaao social e institucional para a constru9ao da igualdade da democracia e de modos de vida comunitana e civil mais humanos Em se gundo lugar a partir da considera9ao do direito penal como direito desigual devese empreender dois movimentos I instituir a tutela penal em campos que afetem interesses essenciais para a vida a saiide e 0 bemestar da comunidade 0 cfiamado uso alternativo do direito criminalidade econ6rnica e financeira crimes contra a saiide publica 0 meio ambiente a segurana do trabalho etc 2 contrair ao maximo 0 sistema punitivo obser vandose que muitos dos c6digos penais vigentes foram elabora dos sob 0 signa de uma concep9ao autoritana e etica do estado para 0 Brasil basta ler a Exposi9iio de Motivos do vigente C6digo Penal descriminalizando pura e simplesmente ou subs tituindo por formas de controle legal nao estigmatizantes san6es administrativas ou civislO A esses objetivos correspon deria uma profunda transformaiio no processo e na organiziio judiciana bern como na instituiao policial Em terceiro lugar to Sabre descriminalizaao cf The decriminalization Millio 1975 que cantem as alas do coloquio de Bcllagio de 1973 sabre 0 lema 0 rclat6rio Hulsman foi traduzido e publicado ou Revisla de Direito Penal RDP n 91O p 7 55 Report on decriminalization Council of Europe Estrasburgo 1980 Peris Riera J M El proceso despenalizador Valencia 1983 Miguel Reale Ir Descriminalizacao in Rev do Instillito dos Advngados Brasileiros lAB ana VII n 29 p 189 S5 Ivetle Senise Ferreira Polfticn criminal e descriminalizaiioj inRevIAB ana VII R 29 p 196 ss Nilo Batista Algumas palavras sobre descriminaliznao in RDP n 13 p 28 ss Como acentuou Figueiredo Dias uma Politicn Criminal que se queira valida para 0 presente e 0 futuro proxio e para urn Estado de Direito material de cariz social e democnitico deve exigir do direito penal que so intervenha com os sellS instrumentos proprios de atuaiio ali onde se verifiquem lesoes insuportaveis das condhoes comunitarias essenciais de livre realizniio e desenvolvimento da personalidade de cada homem Os novas rlimos do politico criminal e 0 direito penal portuglles do fUlllro Lisboa 1983 p 11 11 A esse proposito merecem leitura e reflexiio as recomendaijes concretas formula das por Zaffaroni em seu estudo sobre 0 que denominou adequadamente de 37 1 II I 1 1 ft i 11 11 II II II I 1 I 1 e tendo como premissa 0 fracasso historico da prisiio em suas funoes de controlar a criminalidade e promover a reinseriio social do condenado bern como os verdadeiros fins que tern exercido pugnar pela abolio da pena privativa de liberdade para aproximarse desse objetivo sugeremse as seguintes taticas a implantaiio de substitutivos penais b amp1iaiio de formas de suspensiio condicional de execuao e Jivramento condicional c introduiio de formas de execuiio em regime de semiliberdade d reavaliaiio do trabalho carcenirio e abertura da prisao para a sociedade mediante a colaboraiio de orgiios locais Por essa linha a alternativa oferecida ao mito da reeduca iio consistiria na criaiio de condifies que levassem 0 conde nado a compreender as contradifies sociais que 0 conduziram a uma reaiio individual e egoistica 0 cometimento do crime que desenvolvida nele a conscimcia de cJasse se transformaria em participaiio no movimento coletivo Em quarto e ultimo lugar preocupado com os processos ideologicos e psicologicos que se desenvolvem em torno da opiniiio publica ao escopo de legitimaao do dire ito penal desigual com refercncia especial aos processos de induiio de alarma social que se apresentam em campanhas de lei e ordem manipuladas por foras poifticas nova defesa individual Politica criminallatinoamericana B Aires 1982 pp 28 a 30 12 0 abolicionismo penal carllcterizudo por Scheerer como uma teoria sensibiliza dora nil aceprao que Scheff atribuiu ao interacionismo au seja como uma teoria que dispondo da capacidade de superar de alguma fanna as c1assifica foes pressupostos e modelos tradicionais nao consegue entretanto proporcio oar com sellS proprios instrumentos metodol6gicos e conceituais II udequada verificarao dus novas ideias produzidas Scheerer Sebastian La abolidon del sistema penal una perspectivaen Ia criminologia contempornnea inRev Derecho Penal y Criminologfa v VIII n 26 Bogota 1985 p 205 tem seu mais miIitante profeta em Louk Hulsman para quem a sistema de reaao sodal formal penal e algo completamente imitil e problemntico em si mesmo podendo a mingua de quaJquer funtruo ser deixado de lado Sistema penal y seguridad ciudadana hacia una alternativa trad S Politoff Barcelona 1984 Para outros como Nils Christie 56 apos alteratr6es estruturais nas sociedades posin dustriais cqrn a reorganizaiio dos processos de controle social sem possivel a abolitruo Limits 10 pain Oslo 1983 38 produzindo a falsa representaao de uma solidariedade social genii contra urn comum inimigo interno propfie Baratta uma batalha cultural e ideologic a em favor do desenvolvimento de uma consciencia alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade tentandose inverter as relafies da hegemo nia cultural com urn trabalho de decidida crftica ideologic a de produiio cientffica e de informaao 13 Urn pequeno mas decisivo capitulo dessa batalha pode ser travado nos livros dedicados ao ensino do direito penal 13 OPt dl p 219 Farto material sobre politica criminal pode ser encontrado na Revue Internationale de Droit Penal n I 1978 contendo as atas do coloquio de Madri sabre PoUtica Criminal e Direito Penal 39 I I i 11 I I I j t i I I j l 11 I J t I 1 I i I II i II I 1 I I I III Capitulo II A DESIGNACAO DlREITO PENAL E SUAS ACEPCOES PRINCIPIOS BAsICOS DO DIREITO PENAL MISsAo DO DIREITO PENAL A CIENCIA DO DlREITO PENAL j I I I ll I I I I I Ii j II d II I II I h II I I Ii i II II I i II I 1111 I I 1 Ii i ill 5 Direito penal ou direito criminal Uma conduta humana passa a ser chamada ilfcita quando se op6e a uma norma jurfdica ou indevidamente pro duz efeitos que a ela se op6em A oposiao 16gica entre a conduta e a norma cuja consideraao analftica dii origem a urn objeto de estudo chamado ifcito estipula uma relaao de caniler deontico denominada relaao de imputaao que traz como segundo termo a sanruo correspondente Quando esta sanao e uma pena especie particularmente grave de sanao2 0 ilfcito e chamado crime 1 Cf Raffo J Jmroduriio ao conhecimentojurfdico Rio 1983 p 16 2 As samoes juridicus tern geralmente caniter reintegrarivo visando real au sim bolicamente a restahelecer a situutiio juridica anterior ao ilicito all compensa Iorio visando un impossihilidade da reintegraljiio do stato quo ante a 11ma reparacriio A penn tern caniter retriburivo cia impliea infligir ao responsdvel pele crime sob a forma de perdu au restriciio de bens jurfdicos au direitos 5ubjelivos urn mal que excede a simples possivel reinlegraciio ou a compensaciio devidas Sobre 0 tema cf Soler Conceito e obJeto do direito penal in RDP 430 ss Fragoso Lipjes p 292 Para Hart 0 primeiro elemento da definiciio de pena reside na implicaciio de dor ou outras conseqilcncias nonnalmente consideradas desagradaveis Punishment and responsabililY Londres 1973 p 4 Cf ainda Ross On guilt responsability and punishment Londres 1975 p 36 Diz lescheck que negar 0 cardter de mal a pena equivllieria a negaro proprio conceito de pena Tratado de derecho penal trad PuigConde Barcelona 1981 v I p 91 Diz nosso Anwal Bruno e de sua essencia a carater aflitivo e retributivo op cit t 3 p 23 E importante ter presenle que a caraler retributivo embora ofereca um criterio relativamente segura para distinguir a pena das demais san cees nem por um lado esgola ou Iimila a discussiio sabre objetivos e funcees da pena nem por oulro circunscrevea com exclusividade ao campo do direito 43 I t 1 I 1 I III 1111 Vemos portanto que 0 elemento que transforma 0 iUcito em crime e a decisao poiftica 0 ato legislativo que 0 vincula a uma pena Esse e 0 substrato das definioes formais de crime e ele nos revela que a pena nao e simples conseqilenciajurfdica do crime mas sim antes disso sua pr6pria condiiio de existencia jllrfdica Se nos dermos conta de que no momenta da aplicaao da norma penal atraves de penal Sun6es de natureza retributiva existem no direito privado como a indigni dade para a sucessuo do art 1595 CC u indignidade constitui pena civil Barros Monteiro Curso de direito clil S Puulo 1962 p 63 no direito processual como a multo para quem indevidamente recebe custas do art 30 CPC chamada de penalidadc por Pontes de Miranda Comelltdrios ao codigo de processo civil Rio 19741 I p 434 Oil algumas das saotoes do sistema de responsabilidade das partes por dano processual das quatro especics de saolJoes de varia natureza apreendidas por Barbosa Moreira as tres primeiras tern carater retributivo sendo a terceira verdadeira e propria peoa cf Temas de direito processllal S Paulo 1977 p 18 e 19 e 00 dircito administrativo como as sant10es disciplinares que atingem a fundonario publico faltoso au as comina coes do Codigo Nadonal de Transito contra a motorista infrator hipoteses que podem ser adcquadamente chamadas rCJpectivamente de penas disciplinares e penas governativas Falase hoje num direito administrativo penal que se aproltima do direito penal exatamente pelo usa de sant10es retributivllS e ao qual por isso mesmo devcm aplicarse os principios basicos do direito penal cf Revue Internationale de Droit Penal Toulouse 1988 v 59 nS 12 p 520 Comple rqentase a distinCjuo observando que a pena aiem do caniter retributivo c comi nada pcia lei como pena criminal ou seja dentro do quadro constitucional ou legal das penas admitidas subordinada sua apJicaCjuo as condicoes constitucionnis e legais corrcspondentcs a primerra das quais e a jurisdit1uo penal Ao procedimento jurisdicionai como distintivo complementar tambem recorre Boscarclli Compendio di diritto penale PG Milao 1980 p 2 Vejase 0 quinto elemento da definit1ao de pena oferecida por Hart op cit p 5 Fragoso menciona a conotat1iio processua que as expressoes crimen e deliclllm tiverarn durante certa fase do direito romano Lioes cit p 25 3 Crime e todo aquele comportamento humano que 0 ordenamentojurfdico cnstiga com uma penaJescbeck op cit p 70 crime e toda condutaque olegislador sanciona com uma pena Munoz Conde I IItrodllccion al derecho penal Barcelo na 1975 p 28 crime e toda at1Do au omissuo proibida pela lei sob ameat1a de pena Fragoso Lifoes p 147 etc 4 J6 0 intuiTU Tobias Barreto 0 conceito de pena na e urn conceito jurfdico mas urn conceito politico 0 defeito das teorias correntes em tal materia consiste justamente no erro de considerar a pena como uma conseqihocia de direito logicamente fundadu op cit p 177 44 uma decisao judiciaria que e tamMm urn ato politico 0 crime se poe como condiao de existencia juridica da pena compreenderemos a relaao diahtica que continuamente as socia edistingue esses conceitos opostos que se fundamentam e se negam reciprocamente Assim vistas as coisas 0 debate sobre a designaao direito penal ou direito criminal poderia sugerir 0 debate sobre o ovo ou a galinha nao fosse 0 concurso de tres variaveis que examinaremos a seguir A expressao direito criminal e mais antiga e historica mente se observa uma gradual prevalencia da expressao direito penal que teria sido empregada pela primeira vez segundo Mezger por Regnerus Engelhard em 1756 popula rizandose segundo Bustos ap6s a promulgaao do c6digo penal frances de 1810 A primeira variavel que se deve considerar e a influencia da opao do legislador Entre nos no Imperio a Constituiao recomendou que se elaborasse urn c6digo criminal no que foi obdecida com 0 C6digo Criminal de 1830 Ja 0 primeiro c6digo da republica de 1890 se chamou C6digo PenaL ainda que a Constituiao republicana de 1891 vie sse a referirse a direito criminal As demais constituioes adotaram a de signaao direito penal eo cOdigo de 1940 se chamou C6digo 5 Navarrete fala em causa 0 crime e a causa juridica da pena e mais exata mente 0 seu fundamento Derecho penal PG Barcelona 1984 p 28 6 Tratado de dereciO penal trad R Munoz Mudri v I p 27 7 Introduccidn al derecho penal BogOla 1986 p 3 8 Constituhiio de 1824 art 169 inc XVlII organizarsea quanta antes urn c6dJgo civil e criminal fundado nas solidas bases da Justirl e Eqiiidade 9 No inciso 23 do artigo 34 que previa a compelencia do Congresso Nadona Iegislar sobre 0 direito civil comercial e criminal da Republica e 0 processuul da justit1a federal 10 1934art 5 inc XIX al a 1937art16 inc XVI 1946art 5 inc XV al a 1967 art 8 inc XVII a1 b mantido na Emeoda n I de 1969 1988 art 22 inc I Entre nos foi Roberto Lyra quem chamou a atencao para a irnportiincia do texto constilucional num livro que por influencia do positivismo ferriano se chamava Introduiio ao esWdo do direito criminal Rio 1946 p 47 45 rtr It 1111 i Penal Tal influencia e perceptive I em Damasio Mayrink da Costa Basileu Garcia Mirabete 14 e Magalhiies Noronha A segunda variavel diz respeito a paradigmas doutrinarios que impliquem nomear 0 direito penal dessa ou daquela ma neira No processo historico de prevalencia da expressiio direi to penal Bustos ve certa inteniio de acentuar 0 carater sancionador deste direito como seu traso mais distintivo e definitorio16 Partilha dessa linha entre nos Brito Alves que privilegia a locusiio direito penal por ver na punibilidade a nota especffica do crime a sua conseqiiencia jurfdica mais natural ou logiCa como a circunstancia predominante como a caracteristica maior E sempre lembrada a designasiio CO digo de Defesa Social introduzida 1936 em Cuba 0 uso da expressiio direito criminal em 1946 por Roberto Lyra expri me a influencia que sobre ele exercia 0 pensamento de Ferri 19 11 N6s possuimos urn c6digo penal ralaO pela qual preferirnos a exprelisao Direito Penal aceitando a predileao do legislador op cit p 4 12 a partir de 1890 nossa legisialJao passou a denominarse C6digo Penal Seguinios a tradilJao op cit p 5 13 Possufmos urn C6digo Penal nao urn C6digo Criminal Deve ser aceito pois para titulo da materia 0 sugerido pela lei positiva op cit p 8 14 em consonancia com a legislalJiio pama Cop cit p 14 15 Optamos entretanto pela de direito penul em consonuncia com 0 C6digo Cop cit p 3 16 lntroduccion cit p 4 A mudanlJu importante registrll Bustos estava no aban dono da ideia de expiaCiao sllbstitllida pela de pena associada historicamente lI conceplSao de estado de direito e ao principia nullum crimen nulla poena sine lege 17 Direilo penal P G Recife 1977 p Ill A enfase na pena nao significa que este autor atribua ao direilo penal fllnlJoes estritamente sancionadoras cf p 115 18 Fortemente influenciado pelo positivismo e segundo os proprios autores ins pirado na ideia ferriana de defesa social Martinez Rincones Sociedad y derecho penal en Cuba Bogota 1986 p 62 tal c6digo ao contnirio do que possa pensarse nao canferiu vigencia aos postulados da primeira defesasocial disso se queixava Gramatica PrinCpios de defensa social trad Prado e Aparicio Ma dd 1974 p 209 19 Introdufao ao estudo do direito criminal cit Em 1953 Lyra publica sua Expres sao mais simples do direito penal Rio ed J Konfioo Sua peculiar forma de organizar as disciplinas criminais contemplaria dornvante urn direito penal normativo e urn direito penal cientifico ef Novo direito penal Rio 1980 p I 46 Outras designa6es de regencia doutrinaria costumam ser evocadas 20 A variavel mais importante contudo diz respeito aD al cance descritivo da designaSiio proposta isto e ii sua capaci dade de compreender determinados conteiidos Mestieri por exemp10 opta por Direito Criminal porque deseja abranger tam bern 0 direito processual penal e respectiva organizasiio judiciaria21 Aqui a principal objeiio ii designaiio direito penal foi oposta pelo advento no final do seculo XIX das medidas de segurana22 Como diz Mir Puig 0 direito penal 20 Tais designalJoes nemsempre significam nomear senao orientar 0 direito ao contrlirio do que pode supor 0 iniciante Derecho protector de los criminates sempre lembrado em textos brnsileiros de inicialSiio nao e 0 nome de urn antepro jeto de c6digo elaborado por Dorado Montero e sim 0 nome da segunda edhiao revista e aumentada em dois volumes 1915 de seus ESllldios de derecho penal preventivo Atras dessa designalJiio estava a mais humanfstica e generosa vertente que 0 positivisrno consentill por isso mesmo rornpida com ele na vulgaridade deterministica do hornem delinqiiente capaz de pretender da adrninistracao da justilJa uma funlJtio de medicina social fraternalmente comprornetida com 0 cminosopaciente com quem deve repartir enquanto ngente social a responsa bilidade solidaria e coletiva pelo crimedoenlJa Bases para um nllevo derecho penal B Aires 1973 pp 65 ss Do mesmo modo direito repressivo e apenas titulo de urn livro publicado em 1883 em Turim pelo positivista Ferdinando Puglia Prolegomeni allo stlldio del diriuo repressivo 21 Op cit p 4 Frosali reuniu numa s6 obra 0 estudo do direito e do processo penal sem renunciar a esta designmiio porem atribuiu a obra 0 titulo geral de Sistema penal italiano e designou os tres primeiros volumes de direito penal substancial eo ultimo de direito processual penal Frosali RA Sistema penale italiano Turim 1958 22 Da verificalSao do fracasso pnitico da pena expresso na rnultireincidencia e na ascensDo da criminalidade e do determinismo positivista que the questionava os fundamentos surgiram as medidas de seguranfa como segunda ordem de realJDo jurfdica ao crime aplicaveis no pressuposto da perigosidade e nao como a pena da culpabilidade do individuo Ao lade das penas autonomamente aplicaveis as medidas de seguranlJa componarn urn regime binario pena e medida Recebidas no direito brasileiro pelo C6digo Penal de 1940 por direta influencia do C6digo Rocco com desempenho inteiramente ineficaz foram consideravelmente reduzi das em 1984 suprimindose seu aspecto mais poUmico medida de seguranlJu detentiva para imputJiveis Hoje subsistem somente a internalSao em hospital de cust6dia e tratamento psiquiamco e 0 tratamento arnbulatorial para inimputnveis ou sob regime vicariante pena ou medida para semiimputAveis 47 ja nao e hoje apenas 0 direito da pena diante das medidas de seguranga direito penal parece expressao demasiado estreita para abranger tudo 0 que pretende significar hoje23 E essa a razao que levava Costa e Silva a dizer que a denominaiio de c6digo penal nao se adapta com exatidao a materia contida nesse diploma ou Magalhaes Noronha a reconhecer que a expressao c6digo criminal e mais compreensiva25 ou Ba sileu Garcia a referirse ao plausivel fundamento da locu ao Udireito criminal 2fi Deve prevalecer a expressao direito penal Em primeiro lugar porque como vimos a pena e condiiio de existencia juridica do crime ainda que ao crime posteriormente 0 direito reaja tamb ou apellas com uma medida de se gurana Podese portanto afirmar com Mir Puig que a pen a nao apenas e 0 conceito central de nossa disciplina mas tambem que sua presena e sempre 0 limite daquilo que a ela pertence Em segundo lugar porque as medidas de se gurana constituem juridicamente sanoes com carater retri butivo e portanto com indiscutivel matiz pellal Na Exposiiio de Motivosda lei que reformou a Parte Geral do C6digo representando a opiniiio comum no Brasil esta registrado que a medida detentiva para imputaveis e na pnitica uma fraao de pena eufemisticamente denominada medida de seguran a Afirma Zaffaroni que salvo 0 caso dos inimputaveis 23 Introducci6n a las bases del derecho penal Barcelona 1976 p 18 24 Comentdrios ao c6digo penal brasileiro S Puulo 1967 p 16 25 Op cit p 4 Roberto Lyra dizia que a denominaiio direito criminal e mais 5ubstancioSR mnis compreensiva mnis durndoura abrangendo as irresponsaveis que niie sao apenados e as medidas de segurama que nao sao penns lnlrodllfdo cit p 47 26 Op cit p 7 27 Op ciL p 26 Mir Puig desenvolveu urn argumento de Rodrfguez Devesa versando as medidas de segurn0ru predelituais para conduir que mesmQ ai 0 direito penal atua na suposijao de urn fato apenado pela lei 28 Lei n 7209 de 11ju184 Cf Exposijiio de Motivos n 87 da Mensagern n 24183 do Puder Executivo 48 sempre que se tira a liberdade do homem por urn fato porele praticado 0 que existe e uma pena Contudo nao hesitamos em afirmar que mesmo as medi das concernentes a inimputaveis ainda que se orientem para fins de proteiio e melhoramento Dperam pela via retributiva da perda ou restriiio de bens juridicos ou direitos subjetivos e ostentam igualmente matiz pella I Neste sentido peremptoria mente Fragoso Niio existe diferena ontol6gica entre pena e medida de seguranaJO Em todo caso quem niio quisesse ir tao longe poderia contentarse na verificaiio de que mesmo a imposiiio dessas medidas pressupoe 0 cometimento de urn crime algo que s6 Be constitui juridicamente a partir da pena Por tudo isso e tambem porque hist6rica e antropologicamente sao as penas tais como efetivamente executadas que definem objetivos e perfil da categorizaiio jUridica de condutas human as como crimes e de seu correspondente tratamento politico 0 melhor nome para nossa disciplina e direito penal 29 Da tenlativa S Paulo 1988 p 27 30 Liflies cit p 293 49 I I I i 1 II I 1 1 II I 6 As tres acepoes da expressao direito penal A essa altura jn se percebeu que a expressao direito penal e utilizada freqUentemente no mesmo contcxto em tres acepoes distintas Por direito penal sc designa inicialmente 0 cOlljullto das 110rmQS jaffdleas que mediante a cominariio de pel1QS estatuem as crimes hem como dispocm sabre sell proprio ambito de validade sabre a estrlltllra e elementos clos crimes e sabre Ll aplicariio e exeelriio das pellas e ollflas medidas neas previstas Chamase a esta acepiio direito penal em sentido objetivo au simples mente direito penal objetivo A seu lado introduzse uma accpao segundo a qual direito penal exprime a faculdade de que seria titular 0 estado para co minar aplicar e executar as pen as apreendida como dire ito subjetivo dai direito penal em sentido subjetivo ou simplesmente direito penal subjetivo Se com respeito ao direito penal objetivo UlS poellale dentro evidentemcnte de quadrantes doutrinarios bern distintos prevalece certo consenso 0 direito penal subjetivo rJlS plIlielldi desperta aeirrada controversia havendo quem negue sua existcncia enquanto direito subjetivo ou 0 valor teorico da dassificaao Outras vezes contudo ao empregarmos a expressao direito penal estamos nOS referindo ao estudo do direito penal a apro priaao intelectual de conhecimentos sobre aquele cOlljunto de nonnas juridicas au aquela faculdade do estado usase a ex 50 pres sao ai numa acepao de ciencia do direito penal ou direito penalciencia Ja foi muito observado que especial mente para o iniciante 0 fato de a ciencia e de seu objeto terem 0 mesmo nome direito penal e a ciencia que estuda 0 dire ito penal pode gerar alguma perplexidade e confusao Nos pr6ximos paragrafos procuraremos desenvolver al guns aspectos ssenciais dessas treschaves de ab6bada que nos pIanos normatlvo politico e cientifico se relacionam e se dis tinguem embora usem 0 mesmo nome 51 I I III I 111 I I i ll 1 I II 111 n Iii til I II I I III I I t II i I i 1111 I J I I 1 1 I i r 11 II i It II till II I 7 o direito penal como direito publico o posicion amen to do direito penal objetivo dentro do direi to publico interne costuma ser extrafdo por uma perspectiva conteudfstica de supostos objetivos sociais gerais de suas nor mas ou por uma perspectiva formalista da exclusividade e imperatividade com as quais 0 estado as impoe A primeira perspectiva se integra Magalhaes Noronha Pertence 0 direito penal ao direitopublico Viol ada a norma penal efetivase ojus puniendi do Estado pois este responsavel peJa harmollia e es tabilidade sociais eo coordellador dos indivfduos que com poem a sociedade 11 segunda Basileu Garcia Se so pode ser exercido pelo estado se a fun9ao de impor pen as e essencialmente publica 0 direito penal constitui necessaria mente urn ramo do direito publico interno 2 Em seu texto de inicia9ao Miguel Reale caracterizando uma rela9iio de direito publico pelo fato de atender de maneira imediata e prevale cente a urn interesse de carater geral afirrna que a criminali za9iio da apropria9iio indebita nao atende apenas ao interesse da vftima e sim ao interesse social e poressemotivo 0 direito penal e urn direito publico uma vez que visa a assegurar bens essenciais 11 sociedade toda Filiandose a ambas as perspec lOp cit p 4 2 Op cit p 12 3 Lifoes preliminares de dire ito S Paulo 1973 p 385 quando 11m3 norma profbe que algucm se apropric de urn bern alheio nao eslfi cuidando apenas do interesse da vitimu mas imcdiata e prevalecentemente do interesse social 52 tivas Fragoso fundamenta a inclusiio dOdireito penal no direito publico nao so porque sua prote9iio referese sempre a interes ses da coletividade como tamhem porque 0 estado detem 0 monopolio do magisterio punitivo mesmo quando a acusa9ao e promovida pelo of en dido 4 Vma revisao dessas perspectivas fundamentadoras supoe a interven9ao de tres linhas crfticas 1 crftica da distin9iio a historica entre dire ito publico e direito privado 2 crftica do estado como abstra9ao ahistorica 3 crftica do positivismo jurfdicopenal Em primeiro lugar portanto cumpre verificar que a distin 9ao direito privadodireito publico era completamente des conhecida das pniticas penais primitivas nem faria sentido perante elas aparecendo pela primeira vez no direito romano na famosa passagem de Vlpiano Sabemos como se deu em Roma a supera9ao do regime gentnico pelo incoercfvel movi mento da plebe afiuente que conduziu 11 destrui9ao da antiga ordem social fundamentada nos vfnculos de sangue7 substi 4 Liroes cit p 2 Sabre 0 aspecto Anfbal Bruno se em certos casos a aluaao do direito punitivo fica dependente de queixa do of en dido e 56 esle pode provocar 0 movimento dajuslia isso e mera condiao do processo que nuo ahem 0 carliler pilblico da definiao e cominauo penal e da aplicaao e execuriio da sanruo puniliva op cit v I t l p 25 5 Max Weber Economa y sociedad Irad J Echavarria et at Bogota 1977 v I p 503 Machado Nelo Compendio de introduriio a ciencia do direito S Paulo 1975 p 241 Losano op cit p 140 6 Digesto liv I tit I I 2 E direito pilblico aquele que se rerere ao estado da coisa Romana ad statum rei Romanae spectal privado aqueJe que se refere a utilidade de cada individuo qlwd ad singulonmllllilitalem pois umas coisas sao liteis publica e oulrus privadamente 0 direito publico consiste nas coisas sugra das us dos sacerdotes e as dos magistrados ill sacerdotibus in magistratibus consistit 0 direito privado e tripartido pois esta composto dos preceitos naturuis ou dos das gentes au dos civis ex lIatllralibus praeceptis aut gentium aut civilibus Como observa Bonfante u expressuo res publica romana corresponde no lenno estndo em senlido polftico enquanlo statlls corresponde ao meso lenna em senlida ontol6gico ou natural lnstillciones de derecllO romano trad L Brad et at Mudri 1965 p 13 7 Engels F A origem daamma da propriedade privada e do eSlado trad L Konder in Obros escothidas Rio 1963 v 3 p 104 0 tenno destruido distrutto e trunbcm empregado porGuarino La rivoiuzione della plebe Napoles 1975 p 256 53 tuida por uma ordem de estado baseada na representaao de classes sociais diferenciadas pela riqueza e na divisao terri torial A distinao direito privadodireito publico no processo hist6rico que estatui e conduz a republica romana nao conse gue disfarar que interesses privados do patriciado se conver terao pela mediaao do estado em interesses publicos a ado tarse essa f6rrnula da utiidade Ulpiano nada foi mais uti para a sobrevivencia do patriciado do que 0 surgimento hist6ri co do estado e neste senti do nada nasceu mais privado do que o publico De qualquer sorte estabelecese uma tendencia a que 0 poder imperium sejao eixo do direito publico enquanto a propriedade dominium sejao eixo dodireito privado e efeti vamente 0 estado tende a monopolizar a titularidade e 0 exerci cio de direitos publicos discemindose entre as atribui6es politicas do monarca e seus direitos privados9 A Idade Media assistiria a superposiao daqueles dois eixos imperium e do minium na pes so a do senhor feudal cujo poder politico deri vava da propriedade da terra e da forma peculiar de sua exploraaolO Com a dissoluao do mundo feudal dando par tida a ascensao social da burguesia e ao processo politico de formaao dos estados nacionais reanimase a distinao Rad 8 Obviamente mnito distanle dessa Hobo Del Vecchio registrava que 0 criteria dessa utilidade e assaz incerto Nilo podem separarse de urn modo segura e nrtido as inleresses gerais dos interesses particulares Lipjes defilosofia do direito trad A Brandao Coimbra 1979 p 390 Pade demonstniJo a looga convivencia romano entre 0 direito penal privado e 0 dircito penal publico bern como a gradativa transmigrllliio de materia criminal do pririleiro para 0 segundo desde que nao nos conformemos com 0 ditingo processual e tentemos capturar sua filogenia substan cial a partir respectivamente da disciplina penal domestica e do direito de guerra Vejase amplamente informativo Mommsen Le droit ptnal romain trad Du guesne Paris 1907 t I p 16 a 73 9 Hermes LimalntrodufiJo Ii ciencia do direito Rio 1955 p 64 10 Sobre 0 aspecto Leo Huberman Historia da riqueza do homem trad W Dutra Rio 1979 cap 1 Registra Pasukanis que 05 direitos publicos do senhor feudalsobre os servos eram ao mesmo tempo seus direilos como proprietlirio privado de modo reciproco seus direitos e interesses privados podem ser interpretados se se quiser como direilos politicos isla e publicos Teora general del derecho y mnrxismo trad V Zapatero Barcelona 1976 p 116 54 bruch dini que a superaflO do feudalismo coincidiu com 0 aparecimento da consciencia dessa distinao entre direito pu blico e privado A burguesia revoluciomiria destruini 0 ab solutismo conferindo posilividade juridica aos direitos de seu imediato interesse economico e politico ate enUio deduzidos da razao como direitos naturais e logo os instalani nos textos constitucionais como direitos subjetivos publicos A distin lio direito privadodireito publico novamente seni chamada a proclamar como de utili dade geral aquilo que na vespera da pro clamaao legal era do interesse particular de uma classe social Com 0 advento de revolu6es socialistas e com altera6es operadas no capitalismo do capitalismo competitivo corres pondente ao estado gendarme ao capitalismo monopolista ao crescente intervencionismo ao Welfare State surgem em nos so seculo novas propostas para equacionar a relaao direito pu blicodireito privado De qualquermodo assiste toda razao a Machado Neto quando assinala 0 carater hist6rico condicionado dos dois conceitos e da distinlio Em segundo lugar e como entrevisto anteriormente Im porta questionar esse estado promotor da harmonia e esta bilidade sociais que visa a assegurar bens essenciais a cole tividade toda permanente defensor dos interesses da coletividade importa em suma desmitificar 0 papel do estadoI Para isso e preciso ter presente que 0 estado como historiograficamente demonstrou Engels foi urn produto de sociedades que em cerlo grau de desenvolvimento se enre daram em contradi6es advindas de antagonismos inconcilia veis e para que as classes com interesses economic os coliden 11 FiJosojia do direito trad L Moncada Coimbra 1961 v II p 13 12 Yitoriosa a burguesin teve necessidade poiftica de estabelecer que seu regime sua ordem social seu modo de vida cram clemos e imodificdveis e que ao mesmo tempo sempre existiram Paulo Bessa Uma nova introduriio ao direito Rio 1986 p 149 13 Op cit p 243 14 Capeller W 0 discurso juridico e 0 homem in D Araujo Lyra Desordem e processo cit p 172 55 I tes nao se entredevorassem estabeleceuse dentro do espec tro politico rio qual concretamenie podiam resolverse tais contradioes urn poder aparentemente acima da sociedade mas dela originado que e 0 estado5 0 qual adquiriu logo uma configuraao autonoma de interesse geral embora na sociedade de classes isso nao passe de uma ilusoria comuni dade de interesses Por isso atraves da deformaao ideolo gica como lembra Guastini 0 estado pode aparecer como encarnaao do interesse universalabstrato distinto e superior aos interesses particularesconcretos antagonicos que se agi tam na sociedade civil a direito e 0 estado ens ina Munoz Conde nao sao expressoes de urn consenso geral de vontades e sim reflexoes de urn modo de produao formas de prote9ao de interesses de classe da classe dominante no grupo social ao qual esse direito e esse estado pertencemH au nas palavras de Lyra Filho na sociedade de classes 0 estado como sistema de orgaos que regem a sociedade politica mente organizada fica sob 0 controle daqueles que comandam o processo economico na qualidade de proprietarios dos meios de produao 9 Em conseqiiencia 0 poder politico do estado tern limites e orientaao no poder da propriedade privada dos meios de produao Leandro Konder transcreve urn excerto de Marx segundo 0 qual apenas sobra para 0 estado a ilusao de que determina quando na verdade e determinado20 Diante disso convem nao so reavaliar a fun 9ao ideologica muita vez desempenhada pel a distinao direito privadodireito publico como tambem receber com reservas 15 Gp cit p 136 16 Marx apud Guasini R Marx dalla ftlosofia del diritro alia scienza della societa Bolonha 1974 p 295 No mesmo sentido Marilena Chauf 0 estado e urna comunidade ilus6riu 0 que e ideoiogia S Paulo 1984 p 70 17 Loc cit 18 Dereclw penal y control social Jerez 1985 p 44 19 0 que e odireito S Paulo 1982 p 8 20 A critica do jovem Marx il concepiio hegeUunn do estado e do direito in Araujo Lyra O arg Desordem e processD cit p 140 56 proposi90es que tenham como premissa urn estado abstrato ahistorico neutro e igualitario guardiao dos interesses de todos Diante da colocaao citada de Miguel Reale a crimi nalizaao da apropriaao in debita nao atende apenas ao in teresse da vitima e sim ao interesse social devemos pergun tarnos sem que isso implique incondicional oposiao a alguma tutela penal da propriedade se a criminalizaao da apropriaao indebita atende igualmente ao interesse de proprie tanos e de naoproprietarios Por ultimo e agora implicando tambem 0 direito pe nalciencia cabe a critic a do positivismo juridicopenal assim entendido como a postura que reduz 0 objeto de estudo do penalista exclusivamente ao direito estatal a partir da afirmaao de que nao existe outro direito alem do direito positivo Partimos da premissa de que 0 trabalho do cien tista e em certa medida a fronteira de seus resultados princi piam pel a eleiao e construao do objeto do afazer cientifico Nao se pretende aqui aviventar a polaridade jusnaturalis mopositivismo juridico Ha textos de inicia9ao que fazem profissao de fe jusnaturalista como 0 de Baumann a essen cia do autentico direito penal concord a com os dez mandamentos A ferocidade irracional da legislaao penal nazista suscitou importante polemica sobre 0 tema que ora nao abordaremos Como tecnicajuridica de garantia a famosa 21 Emprego aqui a dislinrao assimetrica de Bobbio que caracteriza 0 jusnaturalismo pela distinrao entre direito natund e 0 pasitivo com suprcmuciu do primciro e caraclerizu pasitivisma par nao udmitir aquela dislinraa Giusnaluralismo e posit vismo giuridico Millio 1977 p 127 22 DerechopenafconceptosJundamentafesysistema trad C Finzi B Aires 1973 p3 23 cr Radbruch Leyes que no son derecJIO y dereclro por encima de fax feyes trad R Paniagua no volume Derecho injuslo y derecllO nulo Madri 1971 Bardua Positi vismo giuridico e scienza del dirillO penafe Millio 1966 Nile Batista Justira criminal e justiU criminosa in RDP n 32 De fonon lapidar Radbruch assinalou que o positivismo juridico absoluto revelause 0 instrumente jurfdico ideal de tados os regimes que quiseram dar expresslio legal a injustha e exigir acatamenlo it arbitrariedade institucionalizada La naturaeza de fa cosa como forma jurfdica del pensamienlo Codoba 1963 p 13 57 I iJ I i 11 barreira infranqueavel da politica criminal 0 direito penal tern que jungirse a lei penal nao se pode infligir pena sem cominaao legal anterior ao fato principio da reserva legal ou da legalidade A necessidade de limitar 0 risco da arbitrariedade l4 deve manter distante do direito penal esse fantasma proteiforme que Fassb divisa no direito natural is so nem deve significar que 0 oficio do penalista se converta num culto votivo as normas estatais nem exclui de nosso interesse 0 que ha de penal para alem dessas normas A percepao da lei como objeto tinico do fenilmeno juridico aa mais e do que urn reducionismo vinculado a uma tradlao ideologica identificavel com a consolidaao do estado liberal ensina Jose Eduardo Faria Como frisava com seu peculiar vigor Lyra Filho se dieit e duzido a pura legalidade ja representa a dommaao llegltlma par fora desta mesma suposta identidade e este direito passa entao das normas estatais castrado morto e embalsamado para 0 necroterio de uma pseudociencia que os juristas conserva dores nao 11 toa chamam de dogmatica Sem dtivida 0 objeto privilegiado do direito penal sao as normas jurfdicas estatais tal como von Liszt apontou em sua influente defini ao staatlichell Rechtsregelll Entretanto ode 0 estuioso do direito penal brasileiro do seculo XIX 19norar 0 dlrelto penal domestico 0 grande socio oculto e majorio o direito penal comum no controle terrorifico da escravana QUaiS as verdadeiras normas processuais da ditadura militar duran te nossos anos de chumbo aquelas que constaVIDn do COdigo de Processo Penal Militar e de dispositivos da Lei de Se gurana Nacional ou outras que nunca puderam ser lidas em nenhuma biblioteca mas permitiam a tortura a morte e a 24 Figueiredo Dias Direito penal sumdrio das Uroes Coimbra 1975 p 3 25 Sodctci legge e ragione Milao 1974 p 202 26 Paradigma juridico e senso comum para urna critica da dogmatica juridica in Araujo Lyra Desordem e processo cit p 63 27 Op ciL p 12 58 ocultaao do cadaver de indiciados A face ilegal do sistema penal com suas deteniles arbitrarias espancamentos e exe cuiles capitais em nada nos interessa Somente as formas penal mente tfpicas seqiiestro qualificado custodia indevida maustratos violencia arbitraria por exemplo do exercfcio abusivo dos controles psiquiatricos e disciplinares nos dizem respeito e nao a urdidura normativa subterranea que articula sua aplicaao intensiva contra grupos minoritarios ou dissidentes 0 estudo do direito penal que inclua este contra ponto atraves do qual as norm as e praticas penais de determi nada sociedade podem ser entrevistas em sua globalidade sem circunscreverse ao discurso legal do estado nao deve sacrifi car a qualidade tecnica da reconstruao do direito positivo perdendose no labirinto ilusorio da polaridade jusnaturalis mopositivismo Com rara precisao sentenciou Marilena Chauf Abstrailes gemeas 0 positivismo jurfdico toma 0 direito como urn fato enquanto 0 jusnaturalismo 0 apreende como ideia Ancorado na positividade imediata da Ordem 0 positivista dissimula a significaao social de seu conceitocha ve isto e que em sociedades divididas em classes a ordem e apenas 0 que a classe dominante ordena Apoiado na ideali dade imediata da Justia 0 jusnaturalista man tern a genese do justo fora do movimento social que 0 constitui ou que 0 dissimula A crena na positividade do dado e a confiana na imobilidade da ideia fazem com que 0 positivista e 0 jusna turalista percam 0 movimento hist6rico pelo qual os dados se cristalizam em conceitos e as ideias se petrificam em institui 6es perda que deixa a ambos na impossibilidade de compre ender como a ordem dada se converte em ordem necessaria e como a justia pensada se converte em legalidade institufda Aquela lei natural do direito a que se referia Tobias Barreto cf I restani melhor esclarecida se nos 28 Cf Zaffaroni Manual ciL p 32 29 Marilena Chaui Roberto Lyra Filho ouda dignidade politica do direito in Araujo Lyra org Desordem e processo cit p 18 59 I J I 11 II I I I dermos conta como Fassb de que a natureza do homme a hist6ria qe se realiza na multiplicidade d devlf os mdiVl duos e dos povos 0 urn dire ito antropomorflo ao procura radicarse nem na coercitividade cega de sua propna vahdad nem na miragem de umajustia algebrica e intemporal senao no concreto processo hist6rico em que se msere Ressalvado portanto 0 caniter hist6ricocondlclOnadoda distinao entre direito privado e direit ulico epeendlda a critic a do estado como abstraao ahlstorca e venfladas as limita6es do positivismo juridicopenal crreto aflrmarse que 0 direito penal pertence ao dire ito pubhco mtemo 30 Op cit p 229 60 8 Princfpios basicos do direito penal Como afirmou Kaufmann toda legislaiio positiva pres sup6e sempre certos princfpios gerais do direito A procura de principios basicos do direito penal exprime 0 esforo para a urn s6 tempo caracterizaIo e delimitaIo Existem efetiva mente alguns princfpios basic os que por sua ampla recepao na maioria dos ordenamentos jurfdicopenais positivos da familia romanogermanica pel a significaao poiftica de seu aparecimento hist6rico ou de sua funao social e pela reco nhecida importancia de sua situaao jurfdica condiciona dora de deriva6es e efeitos relevantes constituem urn patamar indeclinavel com ilimitada valencia na compreensao de todas as normas positivas Tais principios basicos embora reconhecidos ou assimiJados pelo direito penal seja atraves de norma expressa como porexemplo 0 principio da legalidade art I CP seja pelo conteudo de muitas normas a eles adequadas como por exemplo a inexistencia de pena de morte ou mutila6es art 32 CP e 0 objetivo de integraao social na execuao da pena art I LEP com relaao ao principio da humanidade nao deixam de ter urn sentido pro gramatico e aspiram ser a plataforma minima sobre a qual I Analogfa y nalllraleza de fa cosa Santiago 1976 p 48 2 As colonias espanholas portugucsas francesas e holandesas da America aceitaram de modo completamente natural as concepfoes juridicus proprius da famnia romanogermfutica Rene David Los grandes sistemas jurfdicos contemporti neos trad P Gala Madri 1969 p 57 61 possa elaborarse 0 direito penal de urn estado de direito democratico E comum que os autores procurem deduzir tais prindpios seja de seus conceitos de direito penal seja das conex6es deste com outros ramos do direito seja de caracteristicas do proprio direito penal ou ainda sitmiIos como principios inter pretativos Assim para Navarrete 0 princfpio da intervenao minima seria uma nova dimensao do fundamento da afirmaao do carater fragmentario do direito penal Para Mir Puig 0 princfpio da legalidade configura urn limite de intervenao derivado do fundamento polftico do direito penal subjetivo e tambem da perspectiva de limites ao jus puniendi que Bustos extrai entre outros os prindpios da intervenao minima e da legalidade A subsidiariedade do direito penal caracteristica que sem duvida se relaciona com 0 principio da intervenao minima e examinada por Maurach a partir das conex6es entre o direito penal e os demais ramos do direito Para Zaffaroni 0 principio da humanidade integra urn conjunto de canones a serem observados na interpretaao da lei penal ainda que 0 houvesse anteriormente deduzido sob a expressao da propor cionalidade da pena de seu refinado conceito de segurana juridica o que inicialmente reuniu esses principios basicos de origem estrutura e objeto tao diversificados foi sua natureza axiomatic a e a amplitude de sua expansao logica Quanto ao primeiro aspecto e comum serem referidos como postulados ou dogmas fundamentais Com efeito nao 3 Op cit p 100 4 Op cit p 141 5 Gp cit pp 25 e 32 6 Tratado de derecho penal trad Cordoba Rodll Barcelona 1962 v If pp 30 e 3 L 7 ManuaL cit p 134 e p 50 S Maurach cp cit p 31 do ponto de vista de poHtica juridica a selcJiio e a acumulntao dessas medidas se encontram submctidas aD potulado de que miD se justifica aplicar urn recurso mnis gmvequando e cabivel esperarse 0 mcsmo resultado de urn mnis suave 9 Everardo da Cunha Luna Captulos de direito penal S Paulo 1985 p 31 62 F sao eles dedutfveis logicamente de quaisquer outros e tampou co demonstraveis Sua larga aceitaao que a progressiva con quista historica sedimentou e as nega6es frontais episodicas como no direito penal da segurana nacional ou dissimuladas permanentes como no desempenho do sistema penal nas so ciedades de classes so fazem aviventar confereIhes a des peito de seu cunho prescritivo urn cariz de opinioes acredita das e verossimeis endoxa no senti do aristotelico retomado por Viehweg que os habilita a funcionar como premissas arbitrariamente tomadas a partir das quais contudo no escla recimento e reconstruao das norm as juridicas se podem esta belecer articula6es logicas De fato nao hoi crime sem lei anterior e uma proposiao cuja convenincia polftica e cuja densldade moral sao amplamente aceitas tanto pelo homem comUm quanta pelo especialista embora seja possivel cons truir urn direito penal sobre urn principio oposto como fez 0 nazismo Quanto a amplitude referida os princfpios basicos comprometem 0 legislador transitando assim pela polftica cnmmal e os aphcadores da lei do juiz da Corte Suprema ao mais humilde guarda de presidio devendo ser obriga tonamente conslderadosl pelos que se propoem a estudaIa Mais tarde alguns dos princfpios basicos lograram obter rconhecimento em nivel internacional interessamnos espe cJalmente a Declaraao Universal dos Direitos do Homem da ONU e a Conveniio Americana sobre Direitos Humanos ou em nive interno vendose consagrados no texto da Constitui ao como com respeito a alguns deles ocorre entre nos Como os principios basicos implicam tambem caracteri zar 0 direito penal devemos ao procuraIos descartar desde 10 Toica e jrisprudencia trad Tercia Sampaio Ferrnz Jr Brasflia 1979 p 25 11 lei de 8Jun35 alteroD 0 2 do enlao vigente codigo penal alemao que proibia a analogta afirmando ser punido quem corncte urn falo que a lei dec1ara punivel 011 que e merecdor de puniiiio segundo 0 conceito que du fundamenlo a uma lei penal e segundo 0 sao senhmento do povo se ao fntD nao se puder aplicur nenhuma norma penal detenninada devcra elc ser punido de acordo com a nonna cujo conceito fundamental melhor Ihe seja upHeavel 63 logo duas linhas A prime ira esta nos atributos de todo 0 ordenamento juridico como por exemplo seu carater finalista Como diz Zaffaroni 0 direito penal por ser direito participa de todos os caracteres do direito em geral e cultural e normativo e valorativo etc13 por isso mesmo tais atributos nao nos interessam aqui A segunda linha a descartarse e aquela que se detem diante da propria sanao com a qual opera 0 direito penal a pen a para tomaIa como sua caracteristica essencial nao porque nao 0 seja mas porque ficaremos perigosamente imobilizados numa red un dancia Em nossa opiniao saO cinco os principios basicos do direito penal I principio da legalidade ou da reserva legal ou da intervenao legalizada 2 principio da intervenao minima 3 principio da lesividade 4 principio da humanidade 5 principio da culpabilidade Nos proximos panlgrafos fomeceremos algumas indica6es sobre cada urn deles em nivel generico que corresponde a seu tratamento no ambito de uma introduao ao direito penal 12 Mirabete op cit p 15 Magulhiics Noronha op cit p 5 Asun Tratado de derecho penal B Aires 1964 v I p 35 Advirtase que 0 leonD finnlista e aqui emprcgndo no sentido de que 0 direito penal se orienta telcologicamente como entre Qutras a leoria dos bens juridicos demonstruria e persegue atraves da cominuIiio aplicalao e execulfiio da penn fins von Liszt que mnis conseqiiente mente trollxe inspirandose em Ihcring II ideia de tim para 0 direito penal falava numa pena de fim em oposilao a uma pena que se esgotasse on retributividade Tal emprego do leono finalista nada tern a ver com as transfonnaJoes na teoria do crime elnboradas na mctade deste seculo principalmentc par Hans Welzel que receberom 0 nome de teoria da nJao final ou teoria finalista 011 aindasimpJes mente finalismo 13 Manual cit p 55 Tambem a coatividadc e 11m atributo gemJ do direito Navarrete op cit p 106 14 Registra Zaffaroni que a caracteristica que distingue 0 direito penal de outros ramos nao esta senao no meio mediante 0 qllal prove a segumnJa juridica a penD Manllal cit p 55 64 Biblioteca Centrnl PUCR 9 o principio dalegalidade o principio da legaJidade tambem conhecido por principio da reserva legal 1 e divulgado pela formula null urn crimen nulla poena sine lege surge historicamente com a revoluiio burguesa e exprime em nosso campo 0 mais importante estagio do movimento entao ocorrido na direao da positividade juridica e da publicizaao da reaao penal Por urn lado resposta pendular aos abusos do absolutismo e por outro afirmaao da nova ordem 0 principio da legalidade a urn so tempo garantia 0 individuo perante 0 poder estatal e demarcava este mesmo poder como 0 espao excusivo da coerao penal Sua significaao e a1cance politicos transcen dem 0 condicionamento historico que 0 produziu eo principio da legalidade constitui a chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo Devemos abandonar a tarefa mais propria de antiquario que de historiador como diria Marc Bloch de respigar em textos romanos alguma afinidade ainda que sonora com o principio ou de cismar sobre a passagem do artigo 39 da Magna Charta que continha segundo opiniao dominante 1 Essa a preferencia de Fragoso LiFJes cit p 84 Munoz Condc usa a designaciio princfpio da intervenJuo Jegalizada 0 que lhe permite emparelhaIo ao principio da intervenciio minima num quadro geml de Iimitncao do poder punitivo estatnl lntrodllccion cit p 58 2 Introdutio dHistoria trad M Manuel e R Gracio cd EuropaAmerica 4ed sId p43 65 I I l I II Ii I 1 mera garantia processual restrita aos poucos homens livres it procura de urn antecedente a artigo 9 da Declara9iio de Direitos da Virginia 12jun1776 afirmava que as leis com efeito retroativo fei tas para punir delitos anteriores a sua existencia siio opressi vas e niio devem ser promulgadas A se9iio 9 do artigo I da Constitui9iio americana 17setJ787 proibe a promulga9iio de decreto de proscriiio Bill of Attainder ou de lei retroativa expostfacto Law a artigo VIII da Decara9ao dos Direitos do Homem e do Cidadiio 26ago1789 prescrevia que nin guem fosse punido seniio em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao crime Ioi etablie et promlllgllee anteriellrement all delit Parece que 0 primeiro corpo de leis penais a incuir 0 principio foi a codifica9ao de D lose II da Austria de 1787 Josephina A formula latina foi cunhada e introduzida na linguagem juridica pelo professor alemiio Paulo 10ao Anselmo Feuerbach 17751833 especial mente em seu Tratado que veio a lume em 1801 Ao contnirio do que se difunde freqiientemente das obras de Feuerbach niio consta a formula ampla nullum crimen nulla poena sine lege nelas se encontrasim uma articula9iio das formulas nulla poena sine lege nullum crimen sine poena legali e nulla poena legalis sine crimine Urn dos pilares sobre os quais se assentava a cons tru9iio feuerbachiana estava em sua concep9iio preventivoge ral da pena entendida como coa9ao psicologica Se a intimida9iio era a mais relevante fun9ao da pena e sua infJi9ao 3 0 principia da Jcgulidade em desconhecido do direito romano ensina Mestieri ap cit p 81 Os antecedentes antcriores a i1ustr8liio como aMagna Charta de 1215 e a Constitutio criminalis carolingia de 1536 nlio possuem 0 sentido modemo deste prindpio ensina Mir Puig ap cit p 142 A referenda a lei da terra vel per legem terrae no final do artigo 39 da Magna Charta segundo opinioes respeilaveis invocn as costumes Luis C Cabral Ubicacion histDriea deiprincipia nullum crimen nulla poena sine lege B Aires 1958 p 51 4 Paulo 10ao Anselmo Feuerbach foi pai do famoso fi1asoro Ludwig Feuerbach 5 Cattaneo Mario Anselm Feuerbach filosofo e giurista liberale Millio 1970 p 451 66 fi1 deveria refor9ar esse efeito intimidatorio so poderia ser infli gida a pena com a qual a propria lei amea9ara autro pilar estava em seu arraigado liberalismo que atraves do codigo penal niio so pretendia a defesa do estado diante do criminoso mas tamhem do criminoso diante do estado E inegavel por fim 0 influxo da concep9ao contratualistica e da questiio predominante no debate politico da epoca da divisao de poderes tiio presentes no cIassicismo penal como se pode constatar por exemplo em Beccaria a principio da legalidade base estrutural do proprio es tado de direito e tamhem a pedra angular de todo dire ito penal que aspire it seguran9a juridica compreendida nao apenas na acep9ao da previsibilidade da interven9iio do poder punitivo do estado que the confere Roxin mas tambem na perspec tiva subjetiva do sentimento de seguran9a juridica que postula Zaffaroni Alem de assegurar a possibilidade do pre vio conhecimento dos crimes e das penas 0 principio garante que 0 cidadao niio sera submetido a coer9ao penal distinta daquela predisposta na lei Esta 0 principio da legalidade inscrito na Decara9iio Universal dos Direitos do Homem e na Converi9ao Americana sobre Direitos Humanos 6 Cattaneo op cit p 452 Fragoso Liroes cit p 93 Munoz Conde Introduccion citp87 7 Ernst Bloch DerecJw natural y dignidad hllmana trad F Virceu Madri 1980 p 265 8 Apenas as leis podem fixar as penas com reiaao aos delitos pralicados e esta autoridade nao pode residir senao na pessoa do iegislador que representa toda a sociedade agrupada par urn contrato social Nenhum magistrado que tamMm faz parte da sociedade pode comjustilJa infligir peDas contra outro membro da mesma sociedade Dos delitos e das penas trad A Carlos Campana S Paulo 1978 p 109 9 Roxin Iniciaci6n al dereeIO penal de hoy trad M Conde e Luzon Pefia Sevilha 1981 p 98 Zaffaroni Manllal cit p 49 10 Art XI 2 Ninguem podera ser cuJpadb par qualquer aiio au omissiio que no momenta niio eonstituiam delito perante 0 direito nacional ou intemacional Tambem nao sera imposta pena mais forte do que aquela que no momenta da pritica em aplieavel ao ato delituoso 11 Art 9 Ninguem pode ser condenada por UIJOes au omissOes lUe no momenta em 67 I Ii Entre oos a princlplO figura na Constituiao entre os direitos e garantias fundamentais 12 e no artigo I do Codigo Penal com a seguinte redaao Nao M crime sem lei anterior que a defina Nao hll pena sem previa cominaao legal A abrangncia do principio inclui a pena comillada pelo legisla dar a penaaplicada pelojuiz e a penaexecutada pela adminis traao vedandose que criterios de apJicaao au regimes de execuao mais severos possam retroagir No que tange a exe cuao da pena ate mesmo a materia disciplinar estll agora comprometida com a principia da legalidade como se ve do artigo 45 da Lei de Execuao Penal Sem duvida a principal funao do principia da legaJidade e a funao colistillltiva atraves da qual se estabelece a positi vidade juridicopenal com a criaao do crime pel a associa aa de uma pen a qualquer a um ilicito qualquer Nem sempre se percebe que a principia da legalidade nao apenas exclui as pellas ilegais funao de garantia porem aa mesmo tempo cOllstilui a pella legal funao constitutiva Pode a principio da legalidade vista pel a prisma de garan tia individual ser decampasto em quatro fun6es que exami naremos a seguir Primeira proibir a retroatividade da lei penal nullllln crimen nulla paella sille lege praevia que forern cometidas n110 sejam delitllosas de acorda com 0 direito aplieave Tampouco se pode impor pena mais grave que a upiicavel no momenta da perpetraiio do delita 12 Art 5 inc XXXIX nao ha crime scm lei anterior que 0 defina nem pena scm previa cominUlao legal Todns as Constituilfoes brnsileiras proc1amaram 0 principia C 1824 art 149 n ll C 1891 art 72 15 C 1934 art 113 n 26 C 1937 art 122 ne 13 C 1946 art 141 27 C 1967E 69 art 153 16 cuja redajiio nas palavrns de Pontes de Miranda constituiu documento historico da insuperada mediocridade govemante de 19641967 Comentdrios a Constitllifiio de 1967 S Paulo 1971 t V p 242 13 Lei n7 210 de 11juI84 Lei de Execll9ao Penal LEP art 45 Nao haveni Fnlta nem sanjiio disciplinar scm expressa e anterior previsao legal ou regulamcntar 68 Temos aqui a funao historica do principio da legali dade que surgiu exatamente para reagir contra leis ex post facto Tudo que se refira ao crime par exemplo supressao de um elemento integrante de uma justificativa qual a vox iminente na legitima defesa e tudo que se refira a pena par exemplo retificaao gravosa na disciplina da prescriao nao pode retroagir em detrimento do acusado E hoje opiniao doutrinllria dominante que a irretroatividade deva aplicarse tambem as medidas de segurana14 Notese que a lei penal retroagirll sempre que beneficiar a acusado seja pel a revoga aoda norma incriminadora abolitio crim ill is seja par qual quer outro modo art 2 CP excetuandose as chamadas leis excepcionais promulgadas em face de situa6es especial mente calamitosas au conflitivas e leis temporirias promulgadas COm termo de vigencia art 3 CPl 0 aprofundamento dessas quest6es bem como a caracterizaao do que seja na hipotese de concurso a lei mais favoravel pertencem a teoria da lei penal Sustentouse que a chamado Tribunal de Nuremberg VlO lou a principia da legalidade sob 0 aspecto da irretroatividade da lei penal No Brasil a caso mais escandaloso foi a imposi ao par decreta da pena de banimento a presos cuja liberdade era redamada como resgate de diplomatas seqiiestrados par arganiza6es politicas dandestinas durante a ditadura mili tar Sem reserva legal e sem processo as presos que nada haviam feito eram atingidos par autentico bill of attaillder impondoselhes uma pena nao contemplada previamente em lei 14 Nao entre nos antcrionnenle atmves do argumento positivista de que as rnedidas de seguranja deviam ser llsadas como urn rcrnedio agora porquanto rcduzidas a intcma jao au tralamento de inimputaveis au scmiimputaveis Cf Fragoso Lip5es cit p 94 15 Par forru do inc XL do art 5 CR a retroatividade dn lei mais bcnefica tem caniterde garnntia individual impondose ao Icgislador penal 69 Segunda proibir a criaao de crimes e pen as pelo costume nulum crinen nulla poena sine lege scripta S6 a lei escrita isto e promulgada de acordo com as previs6es constitucionais pode criar crimes e penas nao 0 costume Destacar a exc1usao do costume como fonte de crimes e penas frisa Mir Puig e exigencia do principio da legalidade Isso nao significa por certo que os costumes nao participem da experiencia juridicopenal Assis Toledo assi nala tratarse de equfvoco a suposiao de que 0 direito costu meiro esteja totalmente abolido do ambito penall7 De fato e indiscutfvel que os costumes desempenham uma funao inte grativa que provem principal mente de sua influencia no direi to privado IR Tal funao integrativa se apresenta na elucidaao de elementos de alguns tipos penais por exemplo mulher honesta no tipo do rap to art 219 CP ou ato objeto ou recitaao obscenos nos tipos de ultraje publico ao pudor arts 233 e 234 CP19 Apresentase ela igualmente no conceito central dever objetivo de cuidado dos tipos culpo sos sempre que a atividade dentro da qual ocorreu 0 fato nao 16 Introducci6n elL p 145 17 Princfpios btiJcOS de direito penal S Paulo 1986 p 24 18 Costa e Silva Comentcirios aD codigo penal brasileiro S Paulo 1967 p 17 Anibal Bruno op cit p 189 19 Hungria afinna que no ultraje publico ao pudr n lei penal sc Teporto a urn costume social isla e a momlidade coletiva em lorna dos fatas da vida social ficando subordinada pam 0 sell entendimento c apliclljiio a variabilidade no tempo c no espulio desse costume Comentarios aD c6digo penal Rio 1958 v It I I p 94 Advirtase para as riscos de aceilarsc acriticamente 0 conccito de mornlidnde coletiva numa sociedade de classes Ensina Adolfo Sandez Vasquez ser evidente a natureza particular dOl moral nas sciedades c1assistas em face dOl pretensiio de uma moral universalmente valida Etica trad J DellAnna Rio 1970 p 199 Dificilmente as classes domimmtes conseguem impor a moral por elas elabonida a totalidade dOl sociedade Cesare Luporini As raizes dOl vida moral in Della Volpe et aI Moral e sociedade trad N Rissone Rio 1969 p 65 entretanto atraves de conceitos como moralidade coletiva 0 direito pade transformar a coeiio penal no mais terrivel instrumento de sua imposifiio 70 esteja pOSltivamente regulilmentada de modo exaustivo como tambem em justificativas pensese no exercicio regular do direito art 23 inc III CP enquanto aplicaao de castigos ffsicos na correao educacional de menores Nega se geralmente uma funao dertogat6ria aos costumes desuetudo penal Oscar Stevenson a reconheceu em hip6te ses que tratariamos hoje como adequaao social da aao perfuraao de orelhas para uso de biincos circuncisao dele dissentindo Hungria A verdade e que a adequaao social da aao seja enquanto justificativa de caniter consuetudimirio assim a concebeu Welzel durante longo perfodo seja en quanto principio de interpretaao que reinsere os tipos penais numa sociedade historicamente determinada como a conce beu 0 ultimo Welzel esta indissoluvelmente ligada aos costumes Podemos assim conduir que 0 principio da le galidade proibe a intervenao dos costumes apenas porem incondicional e totalizantemente no que concerne a criafio definiao ou agravamento de crimes e penas lnscrevese aqui a qucstao das fontes Fonte de produiio ou material do direito penal e 0 Congresso Nacional ao qual com exclusividade a Constituiao da Republica defere 0 po der de legislar em materia penal art 22 inc 1 e 48 Segundo Anibal Bruno em passagem de matiz historicista muito aco Ihida por tnis dos 6rgaos estatais que ditam 0 direito estaria 20 Munoz Conde ve a interventuo integrativa dos costumes no conceito de diligen cia devida na condUluo de autamoveis lntroducci6n cit p 89 Entre nos a eltistencia de urn Codigo Nacional de Trfmsito lei n 5108 de 21set 1966 elttensamente regulamentado decreta n 62127 de 16jan1968 e imlmeros oulros cf Legislarao de transito Brasilia 1984 ed Ministerio da Justita p 50 ss torna estritamente suplementar a interventiio dos costumes a hipotese Juarez Tavares reconhece no desatendimentoaoCuidado objetivo exigivel no alltor do crime culposo uma caracteristica normativa aberta Tearia do delila S Paulo 1980 p 68 Assinala Heitor Costa Jr a impossihilidade de descriljao eaustiva da conduta punivel nos crimes culposos Teoria dos crimes culposos RIO 1988 p 55 21 Hungria op ciL p 95 22 Welzel op cit p 83 ss 71 UL i a consciencia do povo em dado momenta do seu des envoi vi mento historio consciencia onde se fazem sentir as necessi dades sociais e as aspiraoes da cultura da qual uma das expressoes e 0 fenameno juridico2J Essa linha de especula iio que substitui a modesta verificaiio da produiio objetiva do direito pela mistica inconsistente de urn espirito nacio nal ou cumpre se desenvolvida uma funao ideologica de fazer passar por vontade do conjunto do corpo social a vontade de uma classe ou estimula se contraditada uma simplificaiio mecanicista que com muito maiores razoes pode situar no modo de produiio as verdadeiras fontes do direito Fonte direta de conhecimento ou formal de normas que definem crimes e cominam ou agravam penas e apenas e tiiosomente a lei muito adequadamente frisa Mestieri ser a lei penal a fonte ou forma de expressiio unica do direito criminal quando se trata de definir infraoes penais e cominar penas25 Alem desse campo porem muitas vezes indireta ou suple mentarmente neste mesmo campo como vimos acima temos os costumes e as princfpios gerais do direito penal urn dos quais estamos exatamente estudando neste momento Es pecial importiincia tern os principios constantes de documen tos intemacionais de direitos humanos como a Declaraiio Universal dos Direitos Humanos resoluiio da Organizaiio das Naoes Unidas de 10 de dezembro de 1948 e a Declaraao Americana dos Direitos e Deveres do Homem recomendaiio da IX Conferencia Interamericana de 2 de maio de 1948 Em novembro de 1969 foi firrnada em San Jose Costa Rica a Convenao Americana sobre Direitos HUmanos conhecida como Pacta de Sail Jose da Costa Rica que e 0 documento 23 Op cit p 187 cndossamlhe as palavrus Damasio op cit p 8 c Mirnbetc op cit p 29 entre outros 24 Cirino dos Sanlos Direito penal cit p 24 Cf ainda Konstantin Stoynnovitch La pensee marxista et Ie droit Vend6me 1974 p 45 para quem a vontade da classe dominnnte IS fontcjormal do direito 25 Op cit p 81 Afirma Buslos quc a lei IS a unica fonte paraopoderpunitivoeslatal lntroduccion cit p 35 72 fundamental da proteiio intemacional dos direitos humanos no ambito americano 0 Brasil a subscreveu em 1986 ja Ihe havendo concedido 0 Congresso Nacional a aprovaiio constitucional Falase em reserva absoluta e reserva relativa de lei para aprofundar 0 entendimento de dispositivos constitucio nais concementes a reserva legal A concepao de reserva absoluta postula que a lei penal resulte sempre do debate democratico parlamentar cujos procedimentos legislativos e s6eles teriam idoneidade para ponderar e garantir os in teres ses da liberdade individual e da segurana publica cumprindo a lei pro ceder a Uma integral formulaiio do tipo dessa forma so a lei em sentido formal poderia criar crimes e cominar penas com a obrigaiio de disciplinar de modo direto a materia reservada A concepao de reserva relativa nega 0 monopolio do poder legislativo em assuntos penais e admite que a materia de proibiiio possa ser parcialmente definida por outras fontes de produiio normativa cabfvel que o legislador estabelea estruturas gerais e diretrizes a serem complementadas as primeiras com observiincia das segundas pelo regulamento A constitucionalidade das normas penais em branco de complementaiio heterologa seria discutivel a 26 Cf Fragoso Direito penal e direitos JlIlmanos cit p 119 5S Zaffaroni Manual cit p 9455 Lyra Filho op cit p 11 e 109 27 Decreto Legislativo n 589 DCN de 2jun89 28 Bricola Franco Lart 25 cammi 2 e 3 della Costituzione revisHato aUa fine degJi anni 70 in La qlleJtiolle criminae n 23 Bolonha 1980 p 210 do mesmo autor La discrezionalitii nel dirirro penale MiHio 1965 p 233 29 Siniscalco Mano Irretroatilitii delle egg in tnateda penae Milao 1969 p 85 30 Para uma conccpao absoluta da rcserva legal nao pode 0 Presidente da Republica editar medida provisoria art 59 inc V CR sabre materia penal 31 Nito Batista Bases constitucionnis do princfpio da reserva legal in RDP n 35 p 57 32 Chamamse normas penais em branco aquelas nas quais a conduta incriminada nao estd integralmente descrita ncccssitando de uma complemenlaao que 5e aprc scnta em outro dispositivo de lei complementatao hom6loga seja da propria lei penal complementano homologa homovitelina seja de lei diversa 73 I I i i luz da reserva absoluta da lei Em todo casD como ensina Petrocelli 0 complemento administrativo que passa a integrar uma norma penal estii sujeito a todas as exigencias que deri yam do principio da legaJidade 0 contriirio significa viola9iio do proprio principio Terceira proibir 0 emprego de analogia para criar crimes fundamentar ou agravar penas nullum crimen nulla poena sine lege stricta Chamase aimlogia 0 procedimento logico pelo qual 0 espirito passa de uma enuncia9iio singular a outra enuncia9iio singular tendo pois cariiter de uma indu9iio imperfeita ou parcial inferindo a segunda em virtude de sua semelhan9a com a primeiraJ4 no direito teriamos analogi a quando 0 jurista atribuisse a urn caso que niio disp6e de expressa regula menta9iio legal as regras previstas para urn caso seme Ihante A formula biisica da analogia extraida de Atienza Rodriguez3S vai a seguir grafada nela para nossos fms M complementariio homoioga heterovitelina au em fonles legislativas de hierar quia constitucional inferior como 0 ato administrativo au a lei cstadual au municipal compiemenlUlruo heter6Ioga Poi 0 penalista alemao Karl Binding quem denlro de seu projeto te6rieo de rcmctera lei penal a urn conjunto de Donnas dislintas do proprio ordenamento juridicpenal empreendeu a primeira teoriza Sao importante a respeito de tais nonnas cunhandolhes a designaSiio que leve mente alterada ainda perdura BiallkeimrajgeselZ e ainda fonnulando a seu respeito uma famosa expressiio dizia ele que sem a proibiSiio do completivo da nanna a lei penal pareceria urn corpo errante que busca sua alma ein irrellder Kiirper seine Seele sucht Cf Binding Die Normen ulld ihre Uberlretung Utrecht 1965 v I p 162 Thompson Augusto Lei penal em braneo e retroativi dade henefica in Rv Dir Procuradoria Geral E Guanabara Rio 1968 v 19 p 223 Nilo Batista bservaS6es sabre a Donna penal e sua interpretnSiio RDP n 1718 p 870 estudo das nonnas penais em braneo pertence a teoria da lei penal 33 Nanna penale e regolamento in Saggi di diritto penaie 2 serie Padua 1965 p 161 34 Maritain LOgica menor trnd I Neves Rio i972 p 308 Puigornau fala de induSiio recollstrllliva Logica para jllrislas Barcelona 1969 p 127 35 Sobre 10 analogra en el derecho Madri 1986 p 48 74 e S representarao condutas humanQs e P representani niio apenas proibido mas proibido sob comilwiio de pena 1 M e P 2 S e semelhante a M 3 S e P Salta aos olhos a total inaplicabilidade da analogia perante o principio da legalidade a toda e qualquer norma que defina crimes e comine ou agrave penas cuja expansiio logica por qualquer processo e term in ante mente vedada havendo neste ponto unanimidade na doutrina brasileira Como vimos 0 direito penal nazista utilizavase larga mente da analogia 0 artigo I do codigo penal dinamarques de 1930 estipula que ninguem pode ser punido com pena seniio por atos cujo carater criminoso esteja consignado em lei au que sejam inteiramente assimilaveis a tais afos mas parece que a cJiiusula analogica e reconstruida pela doutrina sem lesiio ao principio da legalidade Na Uniiio Sovietica desde 0 codigo de 1960 que se seguiu as bases de 1958 a analogi a e uma institui9iio abolida Na China mesmo apos 0 codigo de 1979 a predominancia de urn conceito material de crime definido como urn ato que of end a a sobera nia do estado a integridade do territorio 0 regime da ditadura do proletariado a revolu9iio e a edifica9iio socialistas a ordem 36 Zaffaroni Manual cit p 136 37 Zdravomslav et ai Derecho penal sovietico trad N Mora e J Guerrero Bogota 1970 p 52 Em 25 de dezembro de 1958 0 Soviete Supremo da Uniao promulgou principios fundamentais que deveriam constituir as bases dos novos eodigos das republicas fedcradas Bases Em 27 de outubro de 1960 a Republica Socialista Federativa Sovittica da Russia certamente a mais impor tante e influcnte das 15 republicas federadas promulgou seu novo codigo penal e tambem urn novo codigo de processo penal e uma lei de organizllliio judiciaria Querem seu artigo 3 fundamentas da responsabiJidade penal querem seu artigo 7 conceito de crime 0 eomponente material da aSiio socialmente perigosa esta condicionado a previsiio legal podendo ao eontrario a defecSao da primeira suprimir efieacia da segunda arl 7 segunda parte 75 J publica os bens publicos os bens coletivos das mass as traba Ihadoras e os bens pessoais dos cidadaos os direitos indivi duais e democnHicos dos cidadaos e ainda todo ato social mente nocivo deixa as portas abertas ao indiscriminado em prego da analogia No Brasil muitas vezes admitiuse e praticouse a analo gia vedada Rememora Fragoso urn decretoIei do Estado Novo n 4166 de IImar42 que expressamente autori zava 0 recurso 11 analogia A puniao do apoderamento ilfcito de aeronaves entao fato atfpico entre n6s a titulo de seqaestra pelos tribunais durante a ditadura militar impli cou analogia Em seu importante trabalho Rosa Cardoso de monstra como a admissao de pessoas juridicas na posiao de sujeito passivo do crime de difamaao previsto no C6digo Penal art 139 entre os crimes contra a pessoa e usando a vox alguem caracterizadora de pessoa humana represen tou emprego de analogia Vedado 0 acesso da analogia naquilo que Anlbal Bruno chamava de direito penal estrito ou seja 0 direito penal criador de crimes e cominador de penas tern ela as portas abertas para cumprir suas fun6es integrativas em todo 0 restante ordenamento juridicopenal e como este se estrutura numa dualidade tensiva opondo as normas que definem cri mes e cominam ou agravam penas outras que sob as mais divers as circunstfmcias excluem ou reduzem a punibilidade na mais ampla acepiio deste termo seguese que e possivel formular urn criterio pnHico e constatavel para essa analogia 38 Tsien TcheHao Le droit chinis Vendome 1982 p 112 cr tambem DellAquila II diritto cillese Padua 1981 p 193 Na Inglaterru com seu peculiar sistemajurfdico 0 pader judicialde dec1urar au ampliar anaiogicamenle urn crime parece niio haver desapurccido inteiramente Curzon Criminalaw Londres 1973 p 9 embora nos tHtimas tempos fosse exercido rara e limitada mente e IS claro with the greatest reluctance op cit p 7 Zaffaroni entretanto mcnciona urn ato de 1972 que lcria posto terma aquclc pader Manual cit p 135 tamando indispensavel a base estatutaria 39 Lifoes cit p 95 40 0 caulter ret6rico do princfpio da legalidade P Alegre 1979 p 104 76 admitida e aquela que favorece 0 acusado e a analogi a ill bonam partem Ha quase unanimidade nos autores brasileiros quanta ao acolhimento da analogi a ill bOllam partem4l com exceiio que resulta de imperativo 16gico de normas excepcionais42 Ninguem estabeleceu a regra da analogia ill bOllam partem de mane ira mais formosa e exata do que Carrara Per analogia non si pub estendere la pena da caso a caso per analogi a si deve estendere da caso a caso la scusa o artigo 4 da Lei de Introduao ao C6digo Civil recomenda que na omissao da lei 0 juiz decida de acordo com a allalogia os costumes e os principios gerais de direito Temos no direito penal limites a tal recomendaao deriva dos do principio da reserva legal limites esses que incidem sobre as normas que definem crimes e cominam ou gravam penas Alem desses limites 0 desenvolvimento do direito pe nal pela colmatagem de suas lacunas s6 encontra a fronteira polfticocriminal da intervenao minima tambem expressa em seu carafer fragmentario que sera mais tarde examinado Observese por fim que alguns autOTes questionam a real vigencia 16gica e lingiiistica da proibiao da analogia mesmo dentro dos limites assinalados Kaufmann chegou a dizer que nao ha urn s6 fato criminoso cujos contornos estejam fixados em lei por todos os lados os lindes estao abertos Quarta proibir incrimina6es vagas e indeterminadas Ilullum crimell nulla paella sille lege cerra 41 Cf Toledo op cit p 25 A Bruno op cic p 209 Fragoso LipJes cit p 83 Mirabete op cit p 30 Damasio op cit p 48 Dissentia do enlendimenlo isoladamenle Nelson Hungria op cit p 91 42 A norma excepcional instaura um regime distinto e especial para delerminad hip6tese regula a exceJao subtrai 0 caso ao quai se destina da disciplina gernl E 6bvio que admitir aqui a anaiogia e destruir 0 proprio conceito de norma excepcional Convern registrar que as causas gerais de exclusao da anlijuridici dade e da culpabilidade nao sao normas excepcionais como supunhu Hungria ate por serem gerais admitem portanlo 0 exercicio anul6gico 43 Op cit p 368 890 nota I infine 44 Op cit p 42 77 A funao de garantia individual exercida pelo principio da legaJidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os crimes nao dispusessem de c1areza denotativa na significaao de seus elementos inteligivel por todos os cida daos Formular tipos penais genericos ou vazios valen dose de chiusulas gerais ou conceitos indeterminados ou ambiguos equivale teoricamente a nada formular mas e pnitica e politicamente muito mais nefasto e perigoso Nao por acaso em epocas e paises diversos legisla6es penais votadas a repressao e controle de dissidentes politicos escolhe ram precisamente esse caminho para a perseguiao judicial de opositores do governo Soler registrou que se recorre com freqiitncia a esse expediente em casu de delitos criados deli beradamente com intenao polftica No Brasil as famigera das leis de segurana nacional compunham autentico florile gio de tipos penais violadores pela construiio de crimes vagos do principio da legalidade e coube especialmente a Fragoso em intlmeros trabalhos profligarIhes tal vicio A vigente lei de segurana nacional lei no 7170 de l4dez83 45 Toledo op cit p 28 Mir Puig op cit p 146 Munoz Condelmrodllcci6n cit p 96 Roque de Brito Alves op cit p 226 Em sua origem hislorica a c1areza do lexlo legal estava associ ada no principia liberal da uutodetcnnina9fio da conduta a partir do conhecimento da lei intimida9ao Marat preconizava quil ny ait rico dobscur dincertain darbitraire em lema de crimes e penas por ser necessaria que chacun enlende parfaitemcnt les loix et sache i1 quai iI sexpose en les violaot Plan de legislation crimilelle Paris 1974 p 68 46 La fonnulacion actual del principio nullum crimen in Fe en el derecho B Aires 1956 p 284 47 Em diversos artigos relatorios da OAB e defesas de presos politicos Heleno Fragoso se deteve na deminda da violaao do princfpio da legalidade pela criaiio de tipos penais vagos e indetenninados cf Lei de segllrana nadonal lima experienda antidemocratica P Alegre 1980 Terrorismo e crimillalidade poli tica Rio 1981 Direito pellal e direilos humanos Rio 1977 Advocada da liberdade Rio 1984 Sobre a legislaiio de segurana nadonal no Brasil cf ainda Evaristo de Morais Filho A Lei de seguranfa nacional 11m atentado a liberdade Rio 1982 Roberto Martins Seglralla naciolal S Paulo 1986 Nilo Batista Lei de seguranlfa nadonal a direito da tortura e da morte in Temas de direilo penal Rio 1984 p II ss 78 considerada por muitas como palatavel forma evolutiva das anteriores incrimina em seu artigo 15 praticar sabotagem contra instala6es militares meios de comunicaao meios e vias de transporte estaleiros portos aeroportos fabricas usinas barragens depositos e outras instala6es con gene res estabelecendo seu 2 a puniao dos atos preparatorios de sabotagem Se praticar sabotagem configura ja por si urn ntlc1eo bastante indeterminado para 0 tipo seus atos pre paratorios sao infinitamente multiformes por outro lado quem em estado de sanidade mental sera capaz de definir instala6es congeneres a urn so tempo de uma estrada uma fabrica uma usina e urn deposito Alguns autores deslocam a enfase para a subjetivizaao da imprecisao do preceito isto e para 0 aspecto de que 0 preceito deve ser determinado e especificado de modo tal a fazer ver c1aramente ao cidadiio a conduta a seguir e os limites do proprio ivre comportamento Tal aspecto importante sem dllvida eni predominante nas teorias preventivogerais mais ou menv remontaveis a Feuerbach que se construam a partir da ideia de illtimidatao pellal sua crftica devera considerar os problemas da ineficacia motivadora da norma penal que per tence a criminologia e da ficao da presunao do conheci 48 Essas e outras observa6es constam de urn artigo publicado quando 0 anteprojeto governamental foi remetido ao Congresso Nacional Escreviase ali 0 ilicito deve estar perfeitamente demarcado ate para advertcncia do cidadao mas princi palmente para evitar sua manipulaao insidiosa quando da aplicalfiio da lei Dizer punemse as atos preparatorios da sabotagem e nao dizer nada porque cieotifi carse do preo de cornponentes de urn explosivo e urn ato preparatorio taoto quanta compraruma fita adesiva Quando alos preparat6rios de detenninado delito apresenlam suficiente nocividade 0 legislador do estad de direito democnitico constitui novos delitos geralmente de perigo perfeita e claramente demarcados Nilo Batista Para que serve essa boca tao grande observa6es sobre 0 anteprojelo govemamental da lei de segurana do estado in Temas de direito penal dt p 34 ss 49 PetrocelJi ApPlimi Sill principia di legalira nel dirirto penale in Saggi 2 serie cit p 193 A uma funiio pedagogica de motivaro comportamento se refere Toledo op cit p 28 79 mento da lei que e estudado na teoria do crime ao tratarse do errol De qualquer modo e correto extrlirse do texto consti tucional bnisileiro lei anterior que 0 defina urn direito subjetivo publico de conhecer 0 crime correlacionandoo a urn dever do Congresso Nacional de legislar em materia crimi nal sem contornos semiinticos difusos Com toda a proceden cia se observa diante das graves medidas restritivas que se abatem sobre 0 acusado num processo criminal que a criaao de incrimina6es vagas e indeterminadas transcende a viola ao do principio da legalidade para ofender divers os direitos humanos fundamentais Nao e permitido igualmente tratandose de penas gradua veis que 0 legislador nao estabelea uma escala de mereci mento penal com polos minimo e maximo ou a estabelea com extensao tao ampla que instaure na pratica a insegurana juridica diante de solu6es radicalmente diferentes para fatos pelo menos tipicamente assimilaveis favorecendo urn peri goso arbftrio judicial A individualizaao legal da pena atra yeS da criteriosa cominaao 0 que sup6e uma distribuiao ponderada de penas mantendo correspondencia com a maior ou menor gravidade dos crimes limites minimo e maximo cIaramente fix ados para cada crime e urn nitido sistema de atenuaaoagravaao abre perspectivas para a fertil mo bilidade da individualizaao judicial com a consideraao da quela conduta humana na aplicao da pena e garante em tese os limites e 0 sentido da individualizaao administrativa quando de veri a ocorrer nOa execuao da pena a mais proxima e frutuosa consideraao daquele homem A individualizaao da pen a tern no Brasil 0 status de garantia individual expres samente contemplada art 5 inc XLVI CR A cIareza na cominaao da pena desse modo expande os efeitos do princi pio da legalidade impedindo sua violaao no nivel da aplica 50 Znffaroni Sistemas penaies y derechos humanos en America Latina informe final B Aires 1986 p 16 80 r ao e da execuao sem negar antes reafirmando pela positividade juridica a ideia de individualizaiio F possivel distinguir como fez Zaffaroni algumas mo dalidades mais freqiientes de violaao do principio da legali dade pela criaao de incrimina6es vagas e indeterminadas tal como se segue a Ocultafiio do Illcleo do tipo 0 verbo que exprime a aao nos crimes comissivos dolosos po de ser chamado de nueleo do tipo penal correspondente Esse verbo pode estar oculto por completo como no art 110 do decretoIei n 73 de 2Inov66 ou pode ocultarse atras de outro verbo que de note taosomente urn agir vago e indeterminado como no artigo 240 CP Quase sempre tais vicios sao devidos ao equivoco observado por Soler ter sido 0 tipo construido sobre a conseqiiencia e nao sobre a aao Vejase por exemplo 0 artigo 149 CP inteiramente construfdo sobre 0 resultado lesivo da Iiberdade individual que pretende tutelar b Emprego de elementos do tipo sem precisiio semallfica o que sera exatamente 0 estado de perigo moral do artigo 245 CP ou a casa malafamada a qual nao se deve permitir o acesso do menor de 18 anos que nela podera conviver com pessoa viciosa au de rna vida e talvez assistir a urn espetaculo capaz de perverteIo art 247 inc I e II CP 51 SiHemas iliformefinal cit p 17 52 Constilui crime contra a cconomia popular puolvcl de acordo com a lcgislaiio rcspectiva a u9iio au amissao pessoal au colctiva de que decorra a insuficiencia das rcservas c de sua cobertura vinculadas a garantia das ohriglIoes das socieda des seguradoras Essa norma viola 0 principio da legalidade tambem quanta a pena jd que a legislafio de economia popular lei n 1521 de 26dez51 preve escalas penais diferentes para difercntes crimes Olio se podendo prccisar a qual delas quis referirse 0 redator do texlo acima transcrilo que consegue em auten tieo recorde violar tambem 0 principia da culpabilidade 53 Cometer adulteria 54 Op cit p 285 Ensina Bustos que as normas so podem proibir ou ardenar ou permitir aoes e nfio resultados Bases crflicas de 111 IIIUIO derecho penal Bogota 1982 p 75 55 Reduzir algucm a condirfio amiloga ii de escravo 81 Tais elementos normativos nao dispoem de urn sistema de referencia que permita urn nivel aceitavel de certeza tipica o que ja nao ocorrera com elementos normativos juridicos que remetam a conceitos anteriorroente delineados Costuma ser frequente a imprecisao mesmo em elementos descritivos nas legisla6es de carater poiftico pensese nos servios pubIi cos reputados essenciais para a defesa a segurana ou a eco nomia do pais ou na incitaSao a subversao da ordem poiftica ou social dos artigos 15 I al b e 23 inc I da lei n 7170 de 14dez83 c Tipijicwoes abertas e exemplijicativas Adverte com propriedade Everardo da Cunha Luna que 0 maior perigo atual para 0 princfpio da legalidade em virtude da forma com que se apresenta sao os chamados tipos penais abertos ou amplos que se acanaram nos crimes culposos urn nivel de caracterizaiio organica bastante seguro tern como lembra Zaffaroni Iimites muito perigosos nos crimes dolosos de perigo Riscos existem tambem nos crimes comissivos por omissao a despeito da previsao legal das fontes do dever jurfdico de agir art 13 2 al a be c CPl Formulaos tfpicas ou majorantes de pena que se valem da enuncJaao descritiva de alguns elementos seguida de uma cIausula de carater anal6gico sao igualmente perigosas para 0 primeiro caso vejase 0 artigo 147 CP para 0 segundo 0 artigo 226 inc II CP 56 Zaffaroni Sistemas informe filial cit p 18 Fragoso admite que as elementos normativos enfraquecem a funriio de garantia da lei penal embora nno violem 0 principia da legalidade Lipies cit p 97 57 Cunha Luna Capillios cit p 33 Zaffaroni Sistemas informefinal dt p lB 58 Art 147 Amemar alguem por palavra escrito ou gcsto ou quaiquer Dutro meio simbOliea de cuusarlhe mal injusto e grave Art 226 A penu e aumen tada de quarta parte II se 0 agente e ascendente pm adotivo padrasto irmiio tutor ou curador preceptor ou ernpregador da vitirna ou por quulqller Oltro 1lulo tern autoridade sobre ela Darnasio reuniu todos as casas que se apresentarn no c6digo penal brasileiro op cit p 39 82 Partindo de elementos da linguistica particularmente de Saussure Rosa Cardoso questiona na linguagem jurfdica a pretensao de estabelecer sentidos originarios e univocos para as expressoes legais com 0 que a proibiiio de incriminaoes vagas e indeterminadas tomarseia inviavel pela dependen cia que a significaao jurfdica possui de termos que integram campos associativos ausentes em seu discurso 0 exame dessa atraente contribuiiio deve situarse no campo da inter pretaao da lei que integra a teoria da lei penal 59 Op ciL pp 105 86 97 55 Cf Kaufinan op cit p 40 83 I I Ii i i I i i 10 o prindpia da intervengaa minima o principio da intervenao minima foi tambem produzido per ocasiao do grande movimento social de ascensao da bur guesia reagindo contra 0 sistema penal do absolutismo que manti vera 0 espirito minuciosamente abrangente das legis la 6es medievais Montesquieu tomava urn episodio da his tori a do direito romano para assentar que quando urn povo e virtuoso bastam poucas penas Beccaria advertia que proibir uma enerme quantidade de a6es indiferentes nao e prevenir os crimes que delas possam resultar mas criar outros novos e a Declaraao dos Direitos do Homem e do Cidadao prescrevia que a lei nao estabelecesse senao penas estrita e evidentemente necessarias art VIII Tobias Barreto percebera quea pena e urn meio extrem como tal e tambem a guerra E de fato per constituir ela como diz Roxin a intervenao mais radical na liberdade do indivfduo que 0 ordenamento juridico permite ao estado entendese que 0 estado nao deva recorrer ao direito penal e sua gravfssima sanao se existir a possibilidade de garantir uma proteao suficiente com outros instrumentos jurfdicos I Montesquieu Do spirito das leis trud FH Cardoso e LM Rodriguez S Paulo 1962 p 109 Beccaria op cit p 307 2 Op cit p 56 3 iniciacioll ciL p 23 84 f naopenais como leciona Quintero Olivares 0 conheci mento de que a pena e nas palavras deste ultimo autor uma oluao imperfeita conhecimento que de Howard ate a mais recente pesquisa empfrica a instituiao penitenciaria so logrou fortalecer firmou a concepao da pena como ultima ratio 0 direito penal so deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurfdicos mais importantes e as pertur ba6es mais leves da ordem jurfdica sao objcto de outros ramos do direito6 0 principio da intervenao mfnima na esta expressamente inscrito no texto constitucional de onde permitiria 0 controle judicial das iniciativas legislativas penais nem no codigo penal integrando a politic a criminal nao obstante imp6ese ele ao legislador e ao interprete da lei como urn daqueles principios imanentes a que se referia Cunha Luna por sua compatibilidade e conex6es logic as com autros principios jurfdicopenais dotados de positividade e com pressupostos polfticos do estado de direito democratico Ao principio da intervenao minima se relacionam duas caracterfsticas do direito penal afragmelltariedade e a subsi diariedade Esta ultima por seu turno introduz a debate sobre a alltollomia do direito penal sobre sua natureza COllstitlltiva Oll sallciolladora 4 Introdllcci6n al derecJlO penal Barcelona 1981 p 49 5 John Howard 17261790 sensibilizado peln siluafio das prisics inglcsas em precndeu urna viugcm por inumeros paises Holanda Belgica Frana Alcmanha ItuJia Portugal Espanha e Russia publicando em 1776 um livro TIle state of prisons que provocou nu Inglaterra a aprovaIJao de leis humanizadoras chamadas Howards acts e inspirnndo em imlmeros outros paises medidas semelhantes alguns autores 0 considernm 0 pili do penitenciarismo 6 Mufioz Conde Imrodllccion cit p 59 7 Uma republica que tenha como fundumento a dignidude da pessoa humanu art I inc lIJ CR e como objetivos a construrao de uma sociedade livre justa e solidaria e a promoriio do bern de todos an 2 incs I e IV CR deve conter pelo menDs a inflaIJiia penal 8 Op cit p 30 9 0 princfpio da intervenriia mfnima se converte assim num principia paliti cocriminallimitador do pader punitivo do estado Munoz Conde Imroduc cio cit p 71 85 Quem registrou pela primeira yez 0 carater fragmentario do direito penal foi Binding em seu Tratado de Direito Penal Alemao Comum Parte Especial 1896 e desde entao esse tema sempre se faz presente na introduao ao estudo da parte especial do codigo penal que costuma ser chamada de parte geral da parte especial Mas enquanto Binding se preocu pava com a superaao do carater fragmentario das leis penais das lacunas dai decorrentes e seus efeitos na proteao dos bens juridicos implicando a questao da analogi a modernamente se reconhecem as virtudes politic as da fragmentariedade ca hendo a exata observaao de Mir Puig sobre a influencia nessa mudana da passagem de concep6es penais absolutas como a de Binding para concep6es penais relativas De fato se 0 fim da pena e fazer justia toda e qualquer of ens a ao bern juridico deve ser castigada se 0 fim da pena e evitar 0 crime cabe indagar da necessidade da eficiencia e da oportu nidade de cominala para tal ou qual of en sa Constituise assim 0 direito penal Como urn sistema descoltnllo de ilicitll des bastando folhear a parte especial do Cadi go Penal para percebelo Supor que a legislaiio e a interpretaao tenham como objetivo preencher suas lacunas e garantirlhe uma to talidade e como frisa Navarrete falso em seus fundamentos e incorreto enquanto metodo interpretativo seja do iingulo politicocriminal seja do angulo cientifico Como ensina Bricola afragmelltariedade se op6e a uma visao onicompre ensiva da tutela penal e imp6e uma seleao seja dos bens juridicos of en didos a protegerse seja das formas de ofensaIJ A subsidiariedade do direito penal que pressup6e sua fragmentariedade 14 deriya de sua consideraao como 10 Lehrbuch des gemeinen deulschen Slrafrecht BT Leipzig 1902 p 20 11 Op cit p 127 12 Op cit p 99 13 Tecniche di tutela penule e tecniche alternative di tutela in De Acetis et al arg Funzioni e limiti del diritto penae MiHio 1984 p 4 Cf Toledo op cit t p 14 14 Navarrete op cit p 103 86 rem6dio sancionador extrema 15 que deve portanto ser mi nistrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente sua intervenao se da unicamente quando fracassam as de mais barreiras protetoras do bern juridico predispostas por outros ramos do direito16 Como ensina Maurach nao se justifica aplicar urn recurso mais grave quando se obtem 0 mesmo resultado atraves de urn mais suave seria tao absurdo e reprovavel criminalizar infra6es contratuais civis quanto co minar ao homicidio taoso 0 pagamento das despesas funera riasI Foi observado por Roxin que a utilizaao do direito penal onde bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem juridica nao disp6e da legitimaao da necessidade social e perturba a paz juridica I produzindo efeitos que afinal contrariam os obje tivos do direito Entre nos existe uma curiosa aplicaao colltra legem do principio da subsidiariedade no crime de desobediencia art 330 CPl Embora a lei nao faa qualquer ressalva a doutrina Hungria Fragoso Noronha e os tribunais sucessivas e rei teradas decis6es entendem que se concorrer uma sanao administrativa ou civil para a desobediencia nao cabe aplicar a pena Essa opiniao dominante ainda que jamais fundamen tada deu ensejo a urn emprego bern temperado da autoritiiria disposiao penal A subsidiariedade coloca a questao da autonomia do direi to penal que se resolve em saber se e ele constitlltivo ou sancionador Predomina no Brasil 0 entendimento de ser ele constitutivo afirmando Fragoso que mesmo quando 0 direi 15 Roxinlniciaci6n cit p 31 16 Munoz Conde Introdllccion cit p 60 17 Op cit p 31 18 Problemas bcisicos del derecho penal trad LuzonPena Madri 1976 p 22 Roxin exproba especialmente a pnitica muito usada no Brasil de adatarse em qualquer lei urn cinturiio protetor juridicopenal estabelecendo ap6s a disci pIina da respectiva materia que a violaiio us disposil6es anteriores constituini tal crime au sujeitani its penas do crime till 87 to penal tutela bens e interesses jurfdicos ja tutelados pelo direito privado 0 faz de forma peculiar e autonoma Tam bern Anfbal Bruno sob 0 fundamento de que mesmo quando o preceito penal se encontra expresso em outro ramo do direito nao se pode daf extrair uma posteriori dade temporal ou logica e acrescentando que tal preceito sera submetido pelo direito penal a sua propria elaboraao ternno por constitutivo Noronha e Damasio consideramno sancio nador Os principais argumentos da corrente constitutivista estao I no carater original do tratamento penal 2 na convivencia de conceitos jurfdicos com distintos contetldos e 3 na exis tencia de materia so versada pelo dire ito penal 0 primeiro argumento a nada conduz ninguem questiona seja a pena algo exclusivo do direito penal e sim se ela opera sobre preceitos primarios tam bern exclusivos 0 segundo argumento se baseia na existencia de conceitos jurfdicos com distintos contetldos no direito penal e em outros ramos assim 0 concei to amplo de bern imovel do direito privado ver especial mente o art 46 CC e 0 conceito restritivo que se usa na teoria dos crimes contra 0 patrimonio ou 0 conceito jurfdicopenal de funcionano ptlblico art 327 CP e 0 mesmo conceito no dire ito administrativo Nao cremos que essas adapta6es fun cionais que incidem muita vez sobre conceitos chaves para certos grupos de casos demonstrem uma desvinculaao pelo contrano e atraves del as que se estabelecem linhas de relaiio que nunca e eis 0 que importa fazem confrontarse em termos de contradiriio 0 direito penal e qualquer outro ramo o terceiro argumento se reporta quase sempre a hipoteses 19 Lifoes cit p 10 20 Op cit v I t I p 184 21 Op cit p 5 e 0 direito penal sancionador 22 Op cit p 6 e pois 0 direito penal urn conjunto suplementar e sancionador de nonnas juridicus 23 Afinna Camargo Hernandez que a sanciio punitiva d6 originalidade ao direito pena lntroduccion al estudio del derecllO penal Barcelona 1964 p 21 88 exoticas como a cruel dade contra animaist OU reconentcmente ao crime de omissao de socorro art 135 CPl As primeiras sao associaveis a l1Ill legislador que ignoroll a principia da interven ao mfnima aD deferir apenas e principalmente aD direito penal a tutela prelendida e razovel con tar com que progredindose na transferencia para 11 direito administrativo dos ilfcitos de polfcia e pcnsando agora tambem na ornissao de socorro dentro de um quadro legislativo que estabelea deveres gerais de solidarie dade social e proteja eficientementeos bens publicos 0 argumen lo simplesmenle desaparea Se a essas considerm6es se acrescenta 0 caniter unitario do ilfcilo perume lodo 0 ordenamenlo jurfdico que e hoje concepiio predominanle a conc1usiio no senti do de ser 0 direito penal sancionador se imp6e Consigna Luis Carlos Perez que na COI1S titlliao estao as mlzes do ordenamento jurfdico como urn todo e portantl1 talllbelll do ilfcito como unidade integra aquele ordenamento C0l110 seu brafo w71Iado 0 direito penaF7 Mais do que como resullado do exame objetivo das rela6es enlre 0 direito penal e a lOlalidade do ordenamenlo jurfdico 0 carMer sancionador deve COl1stitllir lim recol11endaffo politicocriminal il qual esteja pelllllll1entelllenle atento 0 legislador Especial cuidado deve ler 0 le gislador da intervenao economica do estado evitando a tcntaao de SOCOlTerse permanentemente do direito penal essa tendeneia penalfs 21 Pura dircito brasileiro nuo cabe 0 excmplo da crucldade contra animais prevista no artigo 64 ut Lei ue Contravenjes Penais LCP porque 0 decreta nl 24645 de 10 jul 34 estabcleccu medidas de protc5o aos animais Foi esse 0 texto invOIado ror Sobral Pinto num dos mais gloriosos momcntos cia advocacia hrasicira em favDr dD ider comunista Harry Berger preso e torturadn duranre n Estadn Nmll Existcm nnrmas rcnais na legislmao que rrotegc a fauna lei nl 5197 de 3jan 7 disciplina a pcsca dccrctolei nl 221 dc 28fc67 c regu lamenla a ivissctin de animais lei nl 6638 de 8 maL 79 i Maurilch op cit p 34 ss ZaJTaroni Manual cit p 57 h Reforl11ulill11os aqui cOl11pletamcnte opiniuo anterior OhwlpJes sobre a flOIlla pellIl e slla iflterplctlIO ciL 7 Derecw penal Bogold 1987 t I p 53 89 lica inflacionaria como a denominou Bricola pode questio nar a princfpia da illtervenao mfnima2K As relaoes que 0 direito penal mantem com outros ram os do direito sao na verdade relaoes das normas jurfdicopenaiscom outras normas da perspectiva de sua validade por exemplo 0 inc XLV do artigo 51CR em confronto com tipificaoes que pro poem uma responsabilidade penal coleliva como por exemplo 0 2 do artigo 73 da lei 4728 de 14 jul 65 ou da perspectiva de sua interpretaao por exemplo 0 conceito privalistico de posse indireta art 486 CC eo tipo da apropriaiio indebita art 168 CP ou do peculato art 312 CPl Devem por isso em nossa opiniuo ser estudadas na teoria da lei penal Con vi ria ape nas remarcar que alem de suas funoes de fundamento e contro Ie 0 texto constitucional seleciona situa6es a serem necessariu mente trutadas pelo legislador penal naqueles cas os de bens es senciais a vida it saude e ao bemestar do povo chamase a isso imposiao constitucional de tutela penal Entre nos a Consti tuiao de 1946 empregara em vao 0 lermo repressiio para 0 abuso do poder econ6mico jamals 0 legislador ordimlrio atendeu it imposi9uO constitllcional da tutela penalJO a canltcrclassista da legislafio penal se manifesta tambem na omissao ou pachorra da elaboraao legislativa de crimes que podem ser praticados pe los membros da c1asse dominante Teclliclle eli IIhcla penale cit p 3 cr Baratta Intcgracion prevencion una nueva fumlamcllladbn dc la pena dentm de 141 coria sistcmica inDactrilili pellal 13 Rircs 1985 nl 29 p Ii lJ Au 51l t inc XLV CR Ncnhuma pena passara da pessoa do condenado Att 73 lll lei 4728 de 14 juJ 65 A viola9uo de qualquer dos dispositivos consLituini crime de aao publica punido com pcna de 1 a 3 anos de deLenao recairulo a respol1sabilidade quando se traWl de pessoa juridica em lodos os sells direlores Nilo Batista Repressao ao abuso do poder ccon6mico in Telllas de direito pellal cit p 243 S5 Para os obbJighi coslituzionali di tutcla penale cf Bricola Tecllicile eli tillea pellale cit p 9 90 11 o principio da lesividade Este principio transporta para o terreno penal a quesHio geral da exteriaridade e alteridade ou bilateralidade do direito ao contrario da moral e sem embargo da relevancia juridica que possam ter atitudes interiores associadas como motivo ou fim de agir a urn sucesso externo 0 direito coloca faceaface pelo menos dois sujeitos No direito penal a conduta do sujeito autor do crime deve relacionarse como signa do Dutro sujeito 0 bemjuridicD que era objeto da proteiiD penal e foi of en dido pelo crime por isso chamado de objeto jurfdico do crime Como ensina Roxin so pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que nao e simples mente urn comportamento pecaminoso ou imoral 0 direito penal so pode assegurar a ordem pacifica extern a da sociedade e alem desse limite nem esta legitimado nem e adequado para a educaiio moral dos cidadiios2 A conduta puramente interna ou puramente indi vidual seja pecaminosa imoral escandalosa ou diferente falta a lesividade que pode legitimar a interveniio penal No campo dos crimes politicos qualquer lei inspirada na doutrina de segurana nacional contem dispositivos viola dores do principio da lesividade porque perante aquela doutri 1 Del Vecchio op cit p 371 Radbruch Fitosofia do direito cit v I p llS Machado Netto op cit p 91 2 Iniciacion cit p 25 e 28 91 na a dissidencia politica toma as cores de i inimigo intemo e provoca urn processo de criminalizaaoJ Podemos admitir quatro principais fun6es do principio da lesividade Primeira proibir a illcrimillaao de llIna atitllde illterna As ideias e convic6es os desejos aspira6es e sentimentos dos homens nao podem constituir 0 fundamento de urn tipo penal nem mesmo quando se orientem para a pnitica de urn crime 0 projeto mental do cometimento de urn crime cogitaao nao e punivel cogitatiollis poellam Ilemo patitllr rsso nao significa absolutamente que 0 direito penal se desin teresse da atitude intema do homem como ja se vera ao tratarmos do principio da culpabilidade Antes da perspectiva da culpabilidade encontraremos esse interesse no dolo isto e na consciencia e vontade do autor acerca da conduta objetiva proibida bern como em inten6es motivos e certos estados especiais de animo Em qualquer hipotese todavia e impres cindivel que a atitude intema esteja nitidamente associada a uma conduta extema Segllllda proibir a illcrimillaao de lima cOlldllta qlle Ilao exceda 0 ambito do proprio autor Os atos preparatorios para 0 cometimento de urn crime cuja execuao entretanto nao e iniciada art 14 inc II CP nao sao punidos Da mesma forma 0 simples conluio entre duas ou mais pessoas para a pnitica de urn crime nao sera punido se sua execuiio nao for iniciada art 31 CPl Temos ai aplica6es legislativas dessa funao do principio da lesivldade que tambem comparece como fundamento parcial da impunibilidade do chamado cri me impossivel art 17 CPl 0 mesmo fundamento veda a punibilidade da alltolesao ou seja a conduta extema que embora vulnerando formalmente urn bern juridico nao ultra passa 0 ambito do proprio autor como por exemplo 0 suicidio a automutilaao e 0 uso de drogas No Brasil 0 artigo 16 da lei 3 GarcIa Mendez E Alltoritarislllo y colltrol social B Aires 1987 p 106 92 1 II ll tt n 6368 de 210ut76 incrimina 0 uso de drogas em franca oposiao ao principio da lesividade e as mais atuais recomen da6es politicocriminais Terceira proibir a incrimillaao de simples estados 011 condioes existellciais Como diz Zaffaroni urn direito que reconhea e ao mesmo tempo respeite a autonomia moral da pessoajamais pode apenar 0 ser senao o Jazer dessa pessoa ja que 0 proprio direito e uma ordem reguladora de conduta o direito penal so pode ser urn direito pellal da aao e nao urn direito pellal do alltor como eventual mente se pretendeu 0 homem responde pelo que faz e nao pelo que e frisa Cunha Luna Com exatidao lembra Mayrink da Costa que 0 direito penal do autor e incompatfvel com as exigencias de certeza e segurana juridicas proprias do estado de direito7 rsso nao significa que 0 sujeito determinado nao interesse de nenhuma forma Ao contrario 0 homem e sua existencia social concreta devem estar no centro da experiencia juridicopenal parti cularmente nas areas da culpabilidade e da aplicaao e execu ao da pena 0 que e vedado pelo principio da lesividade e a imposiao de pena isto e a constituiao de urn crime a urn simples estado ou condiao desse homem refutandose pois as propostas de urn direito penal de autor e suas deriva6es mais ou menos dissimuladas tipos penais de autor culpabili dade pela conduta ao longo da vida etc Levada as ultimas conseqiiencias essa funao do principio da lesividade implica excluir do campo do direito penal as medidas de segurana 4 Sabre esle ultimo aspecto ainda poicmico entre nos d Hobbing Peter Slruf wiirdigkeitder SelbslverJetzlIlIg Der DrogellkollslIlIJ ill defltscJelllllld brasilianis chen Recht Frankfurt am Main 1982 Nilo Batista 0 prazcr e a lei penal in Temas cit p 30455 Cf ainda GarciaPablos Antonio Bases para una politica criminal de In droga in La problematka de la draga en Espmia Madri 1986 p 377 5S 5 MaTlual cit p 73 6 Op cit p 34 7 Op cit p 158 93 I ii uma vez que como acentua Zaffaroni urn direito penal funda mentado na perigosidade e urn direito penal de autor Quarta proihir a ilcrimilarao de cOldutas desviadas que lao afetem qualquer hem jurfdico A expressiio desviada foi aqui empregada na acep9iio de Clinard como conduta orien tada em dire9iio fortemente desaprovada pela coletividade Estamos aqui falando do direito 11 diferen9a de pniticas e habitos de grupos minoritarios que niio podem ser criminaliza dos Como diz Zaffaroni niio se pode castigar ninguem porque use barba au deixe de usala porque corte au niio a cabelo pais com isso niio se of en de qualquer bemjuridico e a direito niio pode pretender legitimamente formar cidadiios com au sem barba cabeludos au tonsurados mais au menos vestidos mas tiioso cidadiios que niio of end am bens jurfdicos alheios Estamos falando tambem de condutas que so podem ser objeto de aprecia9iio moral como praticas sexuais quais quer que sejam entre aduItos consencientes au como a sim ples mentira Certamente percebeuse das linhas anteriores a impor tancia do conceito de bern jurfdico 0 espa90 teorico para a conceito de bern jurfdico svrgiu quando na primeira metade do seculo XIX contestouse a concep9iio classica corrente do crime como of ens a de urn direito subjetivo em favor de uma concep9iio do crime como of ens a a bens Birnbaum A partir daf imlmeras teorias foram elaboradas para a compreensiio do bern jurfdico of end ida pelo crime lO ora se retornava aos direi tos subjetivos ora se propunha urn dire ito publico sUbjetivo do estado aqui a proprio direito objetivo ali uma obriga9iio 8 LyraFHhoopcit p11 9 Manual cit p 53 Sabre 0 tratamento juridico a minorias grupos excIuidos ou gropos dominados no Brasil cf Nilo Batista Minorias e democratizariio Recife 1984 10 Larga expositfio dessas tcorlas em Rocco L oggetto del reala Rama 1932 p 27 220 Entre n6s Fragoso Objeto do crime in Direito penal e direitos IIImanos cit pp 33 55 94 1 jurfdica logo as interesses adialte as valores Para uns a bemjurfdico e criado pelo direito atraves de sele9iio exercida pelo legislador Binding para outros a bern jurfdico e urn interesse da vida que a legislador toma de uma realidade social que Iho imp6e von Liszt Houve quem deslocasse a bern jurfdico estritamente para a tare fa de criteria de interpre ta9iio teleologica da norma no movimento que ficou conhe cido como dire9iio metodologica Honig 0 direito penal nazista procurou fundamentar a crime na viola9iio do dever de obedincia ao estado 0 chamado direito penal da vontade e para isso desfezse em sua fase inicial do conceito de bern jurfdico Schaffstein Posteriormente retomase a perspec tiva lisztiana do interesse da vida seja atraves de urn conceito idealista de situa9iio social desejavel Welzel seja venda no bemjurfdico uma formula normativa sistema tica concreta de uma rela9iio social dinamica determinada Bustos Recentemente intentase positivizar as bens jurfdicos deduzindoos do texto constitucional Angioni As dificuldades das quais a itinerario acima esb09ado presta testemunho estiio ligadas 11 diversidade categorial dos bens jurfdicos que podem ser uma pessoa uma conduta uma coisa urn atributo jurfdico au social da pessoa da conduta au da coisa uma rela9iio vital uma rela9iio jurfdica urn estado de fato urn valor urn sentimento etc Isso enseja divers as classifica90es dos bensjurfdicos ffsicos e morais individuais e coletivos etc o bern jurfdico poese como sinal da lesividade exterioridade e alteridade do crime que onega revelando e demarcando a of en sa Essa materializa9iio da of ens a de urn lado contribui para a limita9iio legal da interven9iio penal e de outro a legitima Par isso mesmo como parece ter perce bido von Liszt a bern jurfdico se situa na fronteira entre a poiftica criminal e a direito penal Niio ha urn catalogo de bens II Welzel ap cit p 15 Fragoso ap cit p 39 Rocco ap cil p 261 95 I juridicos imutaveis a espera do legislador mas M rela6es sociais complexas que 0 legislador se interessa em preservar e reproduzir Sao multi pi os e irredutiveis os aspectos dessas rela6es sociais aos quais pode 0 legislador outorgar proteao penal convertendoos em bens juridicos 0 bern juridico portanto resulta da criaao politica do crime mediante a imposiao de pena a determinada conduta e sua substiincia guarda a mais estrita dependencia daquilo que 0 tipo ou tipos penais criados possam inforrnar sobre os objetivos do legisla dor Em qualquer caso 0 bern jurfdico nao pode formalmente oporse a disciplina que 0 texto constitucional explicita ou implicitamente defere ao aspecto da relaao social questio nada funcionando a Constituiao particularrnente como urn controle negativo urn aspecto valorado negativamente pela Constituiao nao pode ser erigido bern juridico pelo legislador Numa sociedade de classes os bensjuridicos hao de expressar de modo mais ou menos explicito porem inevi tavelmente os interesses da c1asse dominante e 0 sentido geral de sua seleao sera 0 de garantir a reproduao das rei a 6es de dominaao vigentes muito especialmente das rela6es economicas estruturais o bemjuridico cumpre no direito penal cinco fun6es I axiologica indicadora das valora6es que presidiram a sele ao do legislador 2 sistemGticoclassificatoria como im portante principio fundamentador da construao de urn sis tema para a ciencia do direito penal e como 0 mais prestigiado criterio para 0 agrupamento de crimes adotado por nosso c6digo penal 3 exegttica ainda que nao circunscrito a eIa e inegavel que 0 bern juridico como disse Anfbal Bruno e 0 elemento central do preceito constituindose em importante instrumento metodol6gic0 nil interpretaao das normas jurfdi copenais 4 dogmGtica em inumeros momentos 0 bern juridico se oferece como uma cunha epistemol6gica para a teoria do crime pensese nos conceitos de resultado tenta iva danoperigo etc 5 crtica a indicaao dos bensjuridi cos permite para alem das generaIiza6es legais verificar as 96 concretas op6es e finalidades do legislador criando nas palavras de Bustos oportunidade para a participaao critica dos cidadaos em sua fixaao e revisao 12 Anibal Bruno ap cit v I 11 p 16 Bustoslnrrodllccion cit p 31Angioni Francesco Contenllto efimzioni del COllcetto di bene gillridico Milao 1983 pp 6 11 14 195 Gregori Giorgio Saggio illIIoggetto gilTidieD del realO Padua 1978 p 41 Navarrete M Polaino El bienjllridico en el derecllO penal Scvilhu 1974 pp 270 286 55 97 I i Ii I I i l I 12 o principia da humanidade Quem ve em Mommsen as execu6es da pena de morte no direito romano tao impregnadas de ritos e conteudos sim hOlieos e religiosos tao cruelmente indiferentes ao sofrimento e ao desespero humano e ve a descriao da execuao de Damiens em 1757 com a qual Foucault abre seu importante livro sobre 0 nascimento da prisao talvez se espante com a semelhana de estilo penal ao longo de tantos seculos Ese procurar certificarse no direito penal germilnico ou em outras legisla6es medievais tera a confirmaao dessa similitude espantosa Entre nos urn breve exame no livro V das Ordena roes Filipinas que regeram no Brasil ate 1830 quando pro mulgado 0 codigo imperial revelani a indiscriminada comina ao da pen a de morte a objetifieaao do condenado e a discri minaao jurfdica da pena cabivel segundo a classe social do autor ou da vitima Para os trabalhadores escravos esses princfpios permaneceram com plena eficacia mesmo apos 1830 atraves das penas de morte e aoites largamente empre gadas ou dos crueis castigos do direito penal privado vigente nos engenhos na cafeicultura ou nas charqueadas o principio da humanidade que postula da pena uma racionalidade e uma proporconalidade que anteriormente nao se viam esta vinculado ao mesmo processo historico de 98 Mommsen ap cit t 3 p 252 ss Foucault Surveiller el punir 1975 ed Gallimard que se originaram os principios da legalidade da intervenao mfnima e ate mesmo sob 0 prisma da danosidade social 0 principio da lesividade Montesquieu se referia a justa proporao das penas com os crimes e Beccaria dizia que atribuir a pen a de morte para quem mata urn faisao ou falsi fica urn documento conduz a uma destruiao de sentimentos morais Marat observava que s il est de equite que les peines soiem toujours proportionnees allx delits il est de humanite qu elles ne soient jamais atroees Quando em 1793 a Declaraao dos Direitos do Homem e do Cidadao de 1789 foi retomada e proclamada pela Convenao Nacional 0 artigo XV mencionava que as pen as devem ser proporcionais ao delito e Ilteis a sodedade A Emenda VIn a Constituiao Americana ratifieada como todas as dez primeiras em 1791 proibia a infliao de penas crueis e incomuns E este hoje urn princfpio largamente aceito que consta da Declaraao Universal dos Direitos do Homem e da Convenao Americana sobre Direi tos Humanos A pena nem visa fazer sofrer 0 condenado como obser you Fragoso nem pode desconhecer 0 reu enquanto pessoa humana como assinala Zaffaroni e esse e 0 fundamento do princfpio da humanidade Nao por acaso os documentos inter nacionais consideram desumanas as penas como aquela execu tada em Damiens 0 principio pertence a polftica criminal porem e proclamado por varios ordenamentos jurfdicos positi vos Entre nos esta 0 princfpio da humanidade reconhecido 2 Op cit p 115 3 Op cit p 226 4 Op cit p 70 S Artigo V Ningucm sera submetido a tortura nem a tratamento au castigo cruel desumano all degradante 6 Artigo 5 inciso 2 Ninguem deve ser submctido a lorturas nem a penas au tratamentos crucis desumanos au dcgradanles Tocla pcssoa privada da liberdade deve ser trntada com respeito dcvido a dignidade inerente aD ser humann 7 Liriies cit p 291 Manual cit p 139 8 Jescbcck ap cit p 35 99 explicitamente pela Constituiao nos incisos III proibiao de tortura e de tratamento cruel ou de grad ante XLVI individualizaao ou seja proporcionalizaao da pena e XL VII proibiao de penas de morte crueis ou pettnas do artigo 5 CR Como lembra Mufioz Conde a ideia de proporcionalidade integra a ideia de justia imanente ao direito a hipertrofia do direito penal caracteriza 0 estado totalitario que procura afianarse atraves de brutais ameaas penais Disso tivemos no Brasil expressivos exemplos durante a ditadura militar o princfpio da humanidade intervem na cominaao na aplicaao e na execuao da pena e neste ultimo terreno tern hoje face Ii posiao dominante da pena privativa da Iiberdade urn campo de intervenao especialmente importante lO A racionalidade da pena implica tenha ela urn sentido compativel com 0 humano e suas cambiantes aspira6es A pen a nao pode pois exaurirse num rito de expiaao e opro brio nao pode ser uma coerao puramente negativall Isso niio significa de modo algum questionar 0 cariiter retributivo timbre real e inegavel da pena Contudo a pena que se detem na simples retributividade e portanto converte seu modo em seufim em nada se distingue da vingana A pena de morte estritamente retributiva e negativa alem de ineficaz do ponto de vista da prevenao geral violenta essa racionalidade Sao tambem inaceitaveis porque desconsideram a autoregulaao como atributo da pes so a humana pen as que pretendam inter ferirfisicamente numa metamorfose do reu castraao ou esterilizaao lobotomia etc Uni sistema iguaIitario na distii buiao da pen a 0 que significa que sob os mesmos pressupos 9 ntroduccion cit p 77 e 78 10 Jescheck op cit p 35 11 Em seu ultimo trabalho Zaffaroni carncterizu a pena como sofrimento orlan de racionalidnde e busea conceituala de forma residual precisamente peln falta de adequmiio racianal aos demais modelos de soluriio de conflitos cf En busea cit p 210 100 tos duas pessoas deveriam receber Eenas semelhantes cor rendo as diferenas taoso a conta da individualizaao ne gado pelo direito M duzentos anos e negado apesar do direito pelo sistema penal ainda hOje e outro imperativo da racionalidade Seria perfeitamente possivel derivar a propor cionalidade da racionalidade mas convem destacala por sua importiincia no surgimento historico do princfpio da humani dade e por sua importilncia priitica Zaffaroni lembra que as penas desproporcionais produzem mais alarm a social afetando 0 que ele considera 0 aspecto subjetivo da segurana juridica do que 0 proprio crime e formula a hip6tese do que se passaria nesse terreno se uma lei impusesse a pena de mmila iio aos punguistas 12 Da proporcionalidade pode extraJrse igualmente a proibiiio de penas perpetuas Como registrou com exatidiio Cattaneo a prisiio perpetua com seu carater de definitividade ou seja de eliminaiio da esperana contraria o senso da humanidade 13 Nossa Constituiao como ja visto proibe a imposiiio de penas de carater perpetuo art 5 inc XLVII aL b CR 12 Manual cit p 50 13 Fondamentifilosofici della sanzione penaie no volume Problem della sanzione socield e diritro in Marx Rama 1978 I p 98 101 Ii I L I I I ii 13 o principio da culpabilidade Numa antiga legislaao da Babilonia editada pelo rei Hammurabi 17281686 aC encontramos que se urn pe dreiro construfsse uma cas a sem fortifidIa e a mesma desa bando matasse 0 morador 0 pedreiro seria morto mas se tamhem morresse 0 filho do morador tam bern 0 fiIho do Pedreiro seria morto Imaginemos umjulgmento modemizado desse pedreiro de nada he adiantaria ter observado as regras usuais nas const u6es de uma casa ou pretender associar 0 desabamento a urn fenomeno sfsmico natural uma acomodaao do terreno por exemplo fortuito e imprevisfvel A casa desabou e matou 0 morador seguese sua responsabilidade penal Nao deixemos de irnaginar igualmente 0 julgamento do filho do pedreiro A casa construfda por seu pai desabou e matou 0 morador e seu filho seguese sua responsabilidade penal A responsabilidade penal pois estava associada taoso a urn fato objetivo e nao se concentrava sequer em quem houvesse deterrninado tal fato objetivo Era pois uma responsabilidade objetiva e difilsa Quando lemas haje na Convenao Americana sobre Direi tos Humanos artigo 5 1 3 ou em nos sa Constituiao artiga 5 inciso XLV proibi6es de que a pen a ultrapasse a pessoa do delinqiiente ou quando encontramos no Codigo Penal regras que nao so relacionandose aquelas proibi6es cir cunscrevem a imputaao objetiva de resultados como 0 art 13 CP mas tamhem exigem a intervenao seja de uma vontade 102 consciente seja de uma relevante negligencia como os arti gos 18 e 19 CP devemos compreender que urn longo proces so certamente inconc1uso transformou radicalmente as bases da responsabilidade penal 0 ponto mais importante desse processo e a produao historica do principio da culpabilidade 0 principio da culpabilidade deve ser entendido em pri melro lugar como reptidio a qualquer especie de responsabili dade pelo resultado ou responsabilidade objetiva Mas deve igualmente ser entendido como exigencia de que a pena nao seja infligida senao quando a conduta do sujeito mesmo as so ciada causalmente a urn resultado the seja reprovavel Vol tando ao exemplo do pedreiro isso representaria que 0 desaba men to so funcionaria como urn limite exterior preliminar e que seria indispensavel verificar se 0 pedreiro reprovavelmente quis a morte do morador e seu fiIho predispondo nesse sentido sua construao ou quis 0 desabamento tambem predis pondo nesse sentido a sua construao ainda que nao quises se diretamente a morte provavel do morador e seu filho ou construiu a casa com imperfcia inescusavel Para alerr de simples laos subjetivos entre 0 autor e 0 resultado objetivo de sua conduta assinalase a reprovabilidade da conduta como ntic1eo da ideia de culpabilidade que passa a funcionar como fundamento e limite da pena As rela6es entre culpabilidade e pena constituem materia polemica que integra a teoria do crime onde a estrutura e as fun6es dogmatic as da culpabili dade seja na economia do crime seja na fundamentaao da pena sao minuciosamente examinadas l I Uma qucstfio entretanto merece ser referida desde logo porvincularse it polftica criminal Que tada pena corrcsponda a uma previa culpabilidade nfio hli dtivida que rcconhecida a cuJpabilidade deva inexoravelmente seguirse a pena e hojc questionado Falase a rcspeito em concepr6cs bilateral c unilateral de culpabili dade Roxin que se incHnn peln concepriio unilateral acrcdita que 0 caminho consistiria em remeter a cuJpabilidade responsabilidade a urn conceito superior de responsabilidade que seria integrado pelos pressupostos preventivos de necessidade da pena CulpabUidad y prevencion en derecho penal trad Munoz Conde Madri 1981 p 193 Com reservas acerca de umapena inferioru medida 103 Em primeiro lugar pois 0 principio da culpabilidade imp6e a subjetividade da responsabilidade penaL Nao cabe em direito pe nal urna responsabilidade objetiva derivada tiioso de uma associa ao causal entr a conduta e urn resultado de lesao ou perigo para urn bemjurfdico E indispensavel a culpabilidade No nivel do processo penal a exigencia de provas quanta a esse aspecto conduz ao aforisma a culpabilidade nao se presume que no terreno dos crimes culposos negligentes nos quais os riscos de uma considera ao puramente causal entre a conduta e 0 resultado sao maiores figura como constante estribilho em decis6es judiciais a culpa nao se presume A responsabilidade penal e sempre subjetiva Em segundo lugar temos a personalidade da responsabilidade penal da qual derivam duas conseqiiencias a intranscenden cia e a individualizaiio da pena A intranscendelcia impede que a pena ultrapasse a pessoa do autor do crime ou mais anaIiticamente dos autores e partfcipes do crime A responsabilidade penal e sempre pessoal Nao ba no direito penal responsabilidade coletiva subsidiaria solidaria ou sucessiva Nada pode hoje evocar a infamia do mu que se transmitia a sellS sucessores A intranscenden cia da pena coloca a questiio da famflia do condenado pobre art 5 inc XLV CR e fundamenta aexitencia no sistema de segurfdade social de urn auxiIioreclusao Por individualizaiio se entende aqui especialmente a individualizaao judicial ou seja a exigencia da culpabilidade embora admitindo que 0 caniter bilteral impositivo da relmiio tern 0 sabor de indemonstnivel profissiio de fe lcscheck op cit p 32 2 0 art 73 2 da lei 4728 de 14juI65 traoserita on nota 29 do 12 e urn born exemplo de Donna penal que viola 0 principia da cuJpabilidade e e inconstitucio nal A responsabilidade sucessivu da lei de imprcnsa art 37 ss da lei 5250 de 9fcv67 tradicional em nosso direito foi historicamente criada em favor da liberdade de imprensa subtraindolhe a materia da disciplina extensiva do concur so de agentes do direito penal comum Ao inves de respondcrem todos os causantes ainda que culpaveis autor instigador tipografo dono da tipografia editor diretor do jomal transportador vendedor etc so urn deles responderia em principio 0 autor e em sua defecJiio so outro e assim dentro das regras legais sllcessivamente Mas c claro que 0 principio da culpabilidade niio prescinde de que 0 responsavel pela ordem de sucessao legal seja tambem sllbjetivamente responsavel 104 de que a pena aplicada considere aquela pessoa concreta 11 qual se destina Neste campo 0 tema mais atual e a chamada coculpabii dade Tratase de considerar no juizo de reprovabilidade que e a essencia da culpabilidade a concreta experiencia social dos reus as oportunidades que se Ihes depararam e a assistencia que Ihes foi ministrada correlacionando sua propria responsabilidade a uma responsabilidade geral do estado que vai imporIhes a pena em certa medida a coculpabilidade faz sentar no banco dos reus ao Judo dos mesmos reus a sociedade que os produziu como queria Ernst Bloch Como diz Zaffaroni reprovar com a mesma intensidade a pessoas que ocupam situa6es de privilegio e a outras que se acham em situaao de extrema pemlria e uma clara violaao ao principio da igualdade corretamente entendido 0 direito reaImente igual anota Cirino e 0 que considera desigualmente individuos concretarnente desiguais 0 artfgo 5 inciso 1 do c6digo penal da Republica Democratica da AIemanha de 1968 abre as portas a essa orientaao uma aao e cometida de forma reprovavel quando seu autor nao obstante as possibilidades de uma conduta socialmente aaptada que Ihe tenham sido oferecidas realiza por atos irrespon savels os elementos legalmente constitutivos de urn delito ou de urn crime 3 Op cit p 261 4 Sistemas penales informe final cit p 58 cf tamMm PoUtica criminal atinoamericana cit p 161 ss 5 Direito penal cit p 219 105 14 Urn direito penal subjetivo as autores brasileiros de modo geral admitem a existen cia de urn direito penal subjetivo caracterizandoo como a Jacultas agendi do estado de criar as infra90es penais e as respectivas san90es de natureza criminal e de aplicar essas mesmas san90es na forma do preceituado em lei executan doas Percebese que 0 jus pllllielldi e portanto tornado em considera9ao no momento legislativo supondose assim uma anterioridade sobre 0 jus poenale 0 direito penal objetivo e tambem no momento judicial apos a viola9ao da lei penal Examinar separadamente esses momentos pode ser esclarecedor para responder it pergunta existira urn direito penal subjetivo A constru9ao de urn direito penal subjetivo antes do mo mento legislativo configurandoum direito de punir meta Assim BasHell Garcia op cit p 8 Mirabete op cit p 16 Magalhiies Noronha op cit p 7 Damusio op cit p 7 Mayrink op cit p 6 Mestieri op cit p 3 Fragoso Liroes cit p 276 Contestoll sua existencia Anibal Bruno op cit v It 1 I p 19 ss 2 Mestieri op cit p 3 Tambem Mayrink se refere it facllldade de estabelecer e executar as penas e as medidas de segurana op cit p 6 3 Grispigni promoveu minuciosa dissecJiio do fenomeno em cinco momentos antes da positivuJao das normas penais apos a positivuJiiodas normas penais e antes que a crime seja cometido posterior ao cometimento do crime verificaJiio jllrisdicio nalpenal e execllJiio da pena Dirilto penale italiano Milao 1950 v I p 277 Em nossa opiniiio como veremos para atem do cometimento do crime 0 feno meno esta processualizado e it teoria do processo toea eqlluciomilo 106 jurfdicb so e pensavel por duas vias a do contrato social e a do direito natural Como a teoria do contrato social e hoje uma vinheta historiografica e como valhanos a li9ao de Novoa se 0 jus puniendi poderia fundamentarse nos princfpios e caracterfsticas atribufdos tradicionalmente ao dire ito natural nao logra fazeIo nos priiIcfpios do estado seculari zado que hoje se admite6 mesmo os autores que perfilham 0 direito penal subjetivo passaram a negaIo antes do momenta legislativo Assim Bettiol dizia ser tecnicamente improprio falar de urn direito de punir que caiba ao estado nas vestes de legislador e Fragoso anotavaque anteriormente aosurgi mento da norma penal nao ha falar em direito subjetivo do estado Somente seria possfvel falar aqui de direitos recorren dose ao direito natural8 A considera9ao do jus plllliendi em seu momenta judicial isto e apos a viola9ao da lei penal implica deduzir 0 direito penal subjetivo do direito penal objetivo como Rocco nao e o direito sUbjetivo que preexiste e da causa ao direito objetivo e sirn este que gera no mesmo parto a obriga9ao jurfdica e 0 direito subjetivo As dificuldades passam a ser duas caracterizar e con ferirconteudo it faculdade do estadoe it obriga9ao do sudito Ferri ridicularizava a elabora9ao teorica dessa Jacultas agendi dando por absurdo que ela pudesse consistir na faculdade do estado de agir em conformidade com as normas 4Pulitano lembra que em suas origens iluministicas 0 direito de punir eslava coligado it ideia contratualistica op cit p 10 5 Camargo Henuindez Iiteralmente admite que 0 fundamento da faculdade do estado para ditac normas jurfdicQwpenais se encontra no direito natural op cit p 47 Como lembra Tarso Genre historicamente a impiants3o da ordem bur guesa se fez fundamentandoa em direitos subjetivos que nao se amparavam Duma normatividade preexistente lntrodufiio critica ao direito P Alegre 19BB p 43 6 Novoa Monrea Algunas reflexiones sobre eI derecho de castigar del estado in Homenage a Hilde Kaufmann B Aires 1985 p 202 7 Direito penal trod Costa Jr e Silva Franco S Paulo 1966 v I p 193 8 Lifoes cit p 275 9 Gp cit p 134 107 de direito objetivo postas pelo mesmo estado e por ele só De fato atribuir a autoobrigação jurídica que caracteriza o estado de direito os matizes de faculdade e inquietantemente metafórico Por outro lado o dever indisponível e inalienável por um lado e limitado e vinculado por outro da perseguição penal que cabe ao estado enquanto agente histórico do que Weber chamaria de monopólio do poder punitivo legítimo é algo extremamente distinto de uma faculdade de agir ainda que se designasse por dever de agir Não é menos problemática a elaboração teórica da obrigação jurídica Descartese desde logo a ideia vinculada em um valor dever genérico sem conteúdo fixado de obediência à lei penal hoje inacetável como lembra Bettiol No entanto o mesmo Bettiol admite uma obrigação do indivíduo de absterse de prática do crime o que vem a ser rigorosamente a mesma coisa Essas contradições levaram a que se tentasse elaborar a obrigação jurídica como obrigação de sofrer a pena o que em verdade levou a uma agravação das dificuldades Como disse Antolisei o réu não tem o dever de submeterse à pena e sim é a ela submetido A nenhuma intervenção da vontade do réu ou seja o caráter juridicamente necessário da pena e a inexistência de sanção para a inadimplência questionam igualmente uma obrigação de sofrer a pena Apropriadamente dizia Anfi 108 109 bal Bruno que se o poder do estado de assegurar as condições de vida social não pode ser equiparado a um direito subjetivo menos ainda a submissão do réu pode ser tomado como cumprimento de uma obrigação jurídica Lembra Vernego que a noção do direito subjetivo é útil quando podemos identificar um credor frente a um devedor de uma obrigação o que de resto é perfeitamente compatível com sua aparição histórica enquanto manifestação da técnica jurídica do sistema capitalista moderno que tem por permitir um certo tipo de troca De fato confundindo o direito objetivo se baseado nas teorias da vontade ou da garantia e simplesmente absurdo como Kelsen ressaltou se baseado na teoria do interesse o direito penal subjetivo acaba por resultar tecnicamente inútil e politicamente perigoso I Observando que a tecnica do direito publico subjetivo nao era praticamente us ada pelo modemo direito penal Kelsen assinalava quea vftima do crime foi substitufda por urn orgao estatal que como parte autora ou acusadora por dever de offcio poe em movimento 0 processo que leva 11 execu9ao da san9ao21 Em nossa opinHio corresponde 11 teoria do proces so compreender seja enquanto urn interesse de agir auto nomo ou fnsito na propria acusa9ao como quer Grinover seja enquantn contelido necessario da a9ao penal diante do principio da jurisdi9ao seja enquanto condifiio da a9ao do angulo da legitima9ao a natureza e fun90es dos deveres do estado com rela9ao aos crimes cometidos e sua articula9ao instrumental individuais aindu que sujeitos a objeJoes tecnicojurfdicas representam urn positivQ instrumento democnitico e como diz Bessa Antunes importante fator de reivindicaiio por refonnas e avamos sociais op cit p 150 21 Op cit p 263 22 As condifoes da apJo penal S Paulo 1977 p 109 110 15 A missao fins do direito penal Ja se observou que uma teoria da pena e sempre uma teoria do direito penal e que 0 debate cientfficopoiftico sobre a pen a se transforma no debate sobre todo 0 direito penal 1 a sabedoria chinesa chama 0 codigo penal de lei da pena xing fa Discutir os fins do direito penal deveria ser portanto discutir os fins da pena e no entanto nao e Quando se fala nos fins ou missao do direito penal pensase principalmente na interface penalsociedade e subsi diariamente num criminoso antes do crime quando se fala nos fins ou objetivos ou fun90es da pena pensase nas inter ferencias criminoso depois do crimelpenalsociedade Por isso a missao do direito penal defende a sociedade protegendo bens ou valores ou interesses garalltilldo a seguran9a jurfdica ou a confiabilidade nela ou cOllfirmalldo a validade das normas serlhea percebido urn cunho propulsor e a mais modesta de suas virtualidades estara em resolver casos Observese que os fins assinalados se projetam predominante mente na rela9ao penasociedade e se apresentam com urn sinal social positivo que abrange sua funcionalidade utili dade e dignidade Ja quanta 11 pena ou bern apenas retribuirti mediante a privafiio de bens jurfdicos imposta ao criminoso o mal do crime com seu proprio mal restaurando assim a 1 Respectivamente Zaffaroni Manual cit p 68 e Quintero Olivares op cit p 5 111 I justia ou bern illtimidara a todos pela ameafa de sua comi naao e pela xeellfao exemplar prua que nao se cometam mais crimes ou tratan de eonter e tratar 0 criminoso Os objetivos referidos vinculam interativamente urn criminoso predominantemente acontecido a pen a e a sociedade e disp6em de urn sinal social negativo que efetivamente timbra a pena a mais nobre observaao possivel sera teIa como uma amarga necessidade Urn iniciante estaria ten tado a considerar ate que os fins do direito penal e os fins da pena habitam a mesma casa porem os primeiros na sala de visitas e os segundos na cozinha Essa descriiio comparativa algo caricata das mais usmiis respostas oferecidas as perguntas sobre a missao do direito penal e os objetivos da pena p6e de manifesto que se os penalistas nao sucumbem a tentaao de substituir a missao do direito penal que devem descrever pelo direito penal de seus sonhos ou existem diferenas entre aquilo que pretende 0 direito penal e aquilo que pretende seu instrumento essencial e caracterfstico a pcna au este e a ponto mais densamente turvo do ponto de vista ideologico do discurso juridicope nal Mais do que em qualquer outra passagem a ideologia transforma aqui fins particulares em fins universais encobre as tarefas que 0 direito penal desempenha para a classe domi nante travestindoas de urn interesse social geral e empre ende a mais essencial inversao ao colocar 0 homem na linha de fins da lei 0 homem existindo para a lei e nao a lei existindo para 0 homem Se os fins da pena expostos nas tradicionais teorias ab solutas e relativas essas divididas entre a prevenao geral e a prevenao especial e nas teorias mistas que visam a conciliar ou superar a contradiao das anteriores aproximam os fins do direito penal de sua realidade pellal e ilusorio imaginar que tais teorias escapem a urn idealismo impeditivo do conheci mento das fun6es que concretamente a pena desempenha numa sociedade determinada Como lapidarmente disseram Rusche e Kirchheimer a pena como tal nao existe existem 112 apenas concretas formas pumtlvas e especificas praxes penais Vma teoria da pena generalizante e esquemHica que tenha a pretensiio de apreender com os mesmos instru mentos por exemplo as praticas penais do escravismo colonial brasileiro cujos pontos cardiais estavam na utilidade imediata do criminoso aoites e no terror morte e pen as domesticas e de nosso capitalismo ao inicio do seculo cujo principio era como diria Ernst Bloch a conservaao util do criminoso esta pagando a abstraiio urn preo altissimo cuja moeda e conhecimento Por is so mesmo ao lado das fun6es aparentes da pena que se extraem de uma verificaiio da compatibilidade semelhana ou oposiiio entre normas do direito positivo e 0 etemo esquema das teorias absolutas relativas e mistas falase hoje nas flllifoes oellitas ou Ilao decaradas da pena Diante do art I LEP podemos afirmar que desde 1985 a legislaao brasileira adotou a prevenao especial isso nao esgotara 0 conhecimento possivel sobre as fun6es da execuiio da pena privativa de liberdade no Brasil nem sobre 0 que possa significar hoje a larefa ressocializado ra da prisao Sandoval Huertas organizou as fun6es nao declaradas da pena privativa de liberdade em tres niveis 0 0 nivel psicossocial fun6es vindicativa e de cobertura ideological b 0 nfvel econ6micosocial fun6es de reprodu iio da criminalidade controle coadjuvante do mercado de trabalho e reforo protetivo a propriedade privada e 0 nfvel politico fun6es de manuteniio do stato qllO controle sobre 2 Pena e struttura sociale trad Melossi e Pavarini Bolonha 1978 p 45 De base marxista tal afirmalfiio c extremamente adcquada 10 que 0 fil6sofo Clement Rosset chamou de principia da realidade suficiente 0 principio da crlleldade trad JT Brum Rio 1989 p 12 3 Lei n 7210 de 11juL84 art 1 A execUljao penal tcrn par objctivo efetivar as disposh6es da sentcnlfa au dccisiio criminal e proporcionur candilfoes para a hannonica integralfiio social do condenado e do intemado 4 Sobre cste aspecto cf Anabela Miranda Rodrigues Reinserlfiia social para uma definilfiio do conceito in RDP n 34 p 24 55 LosaDa ap cit p 89 Munoz Conde DerecllO penal y comrol social cit p 93 Bustos ntrodllccion cit p 96 Zaffaroni Manual cit p 62 113 I i as classes socials dominadas e controle de opositores politicos EstJl maneira de conceber os fins da pen a e cha mada por Baratta de concep9iio materialistica ou politi coeconomic a em oposi9iio a concep9iio ideologica ou idealista das teorias absoluta e relativa 0 estudo aprofun dado da pena chamado teoria da pena tern sua sede na ocasiiio em que 0 conjunto das penas previstas pelo codigo penal e objeto de exposi9iio e analise Pensamos que numa sociedade verdadeiramente justa e democratizada os fins do direito penal e da pena constituiriio transparentemente expostos e debatidos urn so e indivisivel projeto Entrementes cabe urn esfor90 a exemplo do que ocorreu na area das fun9iies da pena no sentido de desmitifi car os fins do direito penal questionando as respostas usuais Esse esfor90 vern sendo empreendido por imlmeros penalistas de perspectiva critica entre nos situase nesse endere90 Ciri no dos Santos Entre os autores brasileiros prevalece 0 entendimento de que 0 fim do direito penal e a deesa de bells jurfdicos assim Anfbal Bruno Fragoso Damasio Toledo Mirabete Alguns colocam a defesa de bens juridicos como 0 meio empregado para a deesa da sociedade Bruno Fragoso concebida even tualmente como combate ao crime Mirabete outros pro curam enfatizar a defesa dos valores sociais que subjazem nos bens juridicos Brito Alves ou 0 robustecimento na cons ciencia social desses valores Damasio Muito adequada mente Toledo promove uma depura9iio no conceito de bern juridico expurgandoo de vohlveis subordina9iies eticizantes 5 Sandoval Huertas Emiro Las funciones no declnradas de In privacion de la libertad in Rei del Colegio de Abogados Penalistas del Valle Cali 1981 p 41 55 Cf tambem BUnltta Observaciones sabre las funciones de In carcel en la produccion de las relaciones sodales de dcsigualdad in Nuevo foro penal Bo gota 1982 n 15 p 73755 Cirino dos Santos Direito penal cit p 30 6 Criminalagia critica cit p 200 7 Direilo penal cit p 22 114 com 0 que pode afirmar que a tarefa imediata do direito penal e sua prote9iio A prote9iio de valores da vida comuni taria e autonomamente referida bern como uma fun9iio certa mente mais proxima do direito privado de regular a convivell cia izumalla Mayrink o interrelacionamento dos conceitos de bem jurfdico interesse e valor sobre 0 qual Welzel concebe a missao do direito penal como defesa de valores eticosociais elementares da consciencia juridica e s6 par inclusao defesa dos bens juridicos entendidos como estados sociais de preserva9iio juridicamente desejaveis por esta porta desejavel 0 argumento do interesse se reapresenta e que levou Bau mann num momenta de justamente extenuada simplifica9iio a escrever que 0 direito penal tern por fun9iio a proteao de bensjuridicos especialmente importantes valoresjurfdicos interesses ensejou a Anibal Bruno perceber que a esco Iha dos bens juridicos tern urn agente historico tratando dos fins do direito penal referiuse aos bens juridicos como interesses fundamentais do indivfduo ou da sociedade que pelo seu valor social a consciencia comum do grupo oU das camadas sociais nele dominantes eleva a categoria de bens juridicoso Embora percebendo a existencia de urn agente historico as camadas sociais dominantes no grupo humano sociedade civil que organizandose como estado edi tara 0 direito penal Anibal Bruno supiie uma sociedade uni taria vivenciada e apreendida por uma consciencia social tambem unitaria A n09iio de classe social nao e chamada a participar Vejase a seguinte passagem de Fragoso 0 fim do dire ito e a tutela e a preserva9iio dos interesses do individuo e do corpo social E evidente que os interesses que 0 direito tutela correspondem sempre as exigencias da cultura de deter 8 Op cit pp 13I7 Nao nos esquc9amos de que Welzel atribui ao direito penal uma fun93o de forma930 etica p 16 9 Op cit p 9 lOOp cit v I t I p 15 115 min ada epoca e de determinado povo 11 A criminalizaao da arte negra da Gapoeira dois anos apos a aboliao da escrava tura pelo artigo 402 do codigo penal de 1890 correspondia as exigencias de cultura de determinado povo Para Cirino dos Santos os objetivos aparentes dodireito penal expressos na proteao dos interesses e necessidades conhecidos como valores essenciais para a existencia do individuo e da sociedade tern certos pressupostos como as n6es de ulidade e nao de divisao social de ideTitidade e nao de contradiao de classes de iguadade e nao de desi gualdade real entre os componentes das classes sociais e de liberdade e nao de opressao individual I Definitivamente e inegavel que numa sociedade dividida 0 bern juridico que opera nos lindes entre a politic a criminal e 0 direito penal tern carater de classe Tal constataao permite 0 aproveitamento critico do conceito de bern juridico no amplo espectro de funoes que como vimos Ihe corresponde Podemos assim dizer que a missao do direito penal e a proteao de bens juridicos atraves da cominaao aplicaao e execuao da pena Numa sociedade dividida em classes 0 direito penal estara protegendo relaoes sociais ou interesses ou estados sociais au valores escolhi dos pela classe dominante ainda que aparentem certa univer salidade e contribuindo para a reproduao dessas relaoes Efeitos sociais nao declarados da pena tambem configuram ness as sociedades uma especie de missao secreta do direi to penal 11 Liroes cit p 2 12 C6digo penal de 1890 dec n 847 de Ilout890 art 402 Fazer nus runs e pra911s publicus exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela deno minaao de capoeiragem undur em correrias penade prisiio celularpor 2 a 6 meses 13 Direito penal cit p 23 14 cr Pefia Cabrera Bien juridico y relaciones sociales de produccion in Debate penal n 2 Lima 1987 p 139 116 1 16 A ciencia do direito penal A terceira acepao em que a expressao direito penal pode ser empregada tern a ver com 0 estudo do ordenamento juridico positivo falase entao em ciencia do direito penal ou jurispru dencia ou dogmaticajuridicopenal E preferfvel a denomina ao ciencia do direito penal A vox jurisprudencia em nos sa famnia jurfdica e comumente usada para definir 0 conjunto de decisoes judiciarias que por fora de sua repeti ao incorporamse a tradiao juridical Optar por dogmiitica representaria urn atrelamento metodologico muito questionavel a dogmatic a e 0 mais prestigiado e eficaz metodo em uso na ciencia do direito porem nao a guardia solitaria das chaves epistemologicas do reino A ciencia do direito penal tern por objeto 0 ordenmento juridicopenal positiv e por finalidade permitir uma aplica ao eqiiitativa no sentido de casos semelhantes encontrarem soluoes semelhantes e justa da lei penal Torriando como diz Novoa segura e calculavel a aplicaao da lei estabele cendo limites e definindo conceitos a dogmiitica subtrai da quela aplicaao a irracionalidade a arbitrariedade e a improvisaao Tratase portanto de conhecer 0 direito aplieavel cujas normas nao sao submetidas a qualquer con I Coelho Luiz Fernando Teoria da ciellcia do direiro S Paulo 1974 p 52 2 Crttica y desmitificaci6n del derecho B Aires 1985 p 226 117 fronto valorativo que transcenda sua descri9ao explica9ao e organiza9ao Em outras palavras 0 afazer dogmatico nao interpela a noma acataa dogma como objeto do conheci mento Uma lei basica da dogmatica esta no princfpio da proibiriio da negariio ao jurista e vedado como diz Tercio Sampaio Ferraz Jr negar os pontos de partida das series argumentativas J Podemos pretender que 0 autoabortamen to seja indiferente perante a lei ou que seja punido com branda multa 0 direito penal brasileiro cominaIhe deten9ao de urn a Ires anos art 124 CP e isso no que concerne a pena e unicamente 0 que deve ser considerado nas hipoteses em que concorra urn caso de autoabortamento A dogmatica nao e por certo uma leitura pontilhada da lei sua tecnica procura reconstruir os variados elementos que integram a lei organizandoos como sistema Essa e uma palavra chave no surgimento historico da dogmatica bern como na angtlstia de seu futuro A ideia de sistema como ass in ala Luhmann chegou a ciencia do direito no inicio do seculo XVII vinda da astronomia e da teoria musical4 De fato as legisla90es anteriores a esse periodo consistiam na justaposi9ao seqiiencial de textos compila90es cujo co nhecimento era haurido pelo exame individualcircular de cada texto glosa De modo analogo ate meados do seculo XVII como lembra Foucault 0 historiador tinha por tarefa estabelecer a grande compila9ao dos documentos e dos signos a partir de entao sob a regencia da classifica9ao como instrumento metodologico central estavam franqueadas as rotas gnosiologicas que conduziriam a historia natural e sua aparente aptidao para apreender num so quadro as mais distintas e contraditorias classes Nao por acaso Ihering reputado fundador do metoda dogmatico caracterizava a constru9ao juridica como a aplica9ao do metoda da historia 3 Op cit p 49 4 Sistema giuridico edogmatica gillridica trad A Febbrajo Bolonha 1978 p 35 5 As palavras e as coisas ttad ST Muchail S PaUlo 1981 p 144 118 I natlral a materia juridica Para Ihering a sistematiza9ao configura 0 nivel superior da jurisprudencia enquanto a his toria e a interpreta9ao configuram seu nivel inferior 0 tributo ao positivismo se exprime em suas reiteradas compara90es do direito com a quimica ou no esfor90 de categoriza9ao de corpos juridicos 7 A influencia dessas ideias e ainda hoje absolutamente visivel dirsea que frente a urn conjunto de disposi90es legais 0 jurista se comporta como urn fisico Entre nos Nelson Hungria proclamara que 0 sistema e a mais perfeita forma do conhecimento cientffico 0 As etapas do metoda dogmatico sao 1 demarcariio do universo jurdico cataloga9ao completa dos textos legais vi gentes na area objeto de interesse 2 OIlIilise e ordenariio as leis validas sao de infcio apreciadas individualmente e logo a partir de semelhan9as e disparidades submetidas a exercicios de agrupamento que permitirao estabelecer uma ainda que provisoria ordem logical 3 simplificariio e categorizariio 0 material resultante das etapas anteriores e simplificado quan titativa e qualitativamente dando origem aos princfpios clas sificatorios que funcionarao como eixos categoriais 4 re construriio dogmtitica a dogmatica pela classifica9ao e reor ganiza9ao da materia legal assim reconstrufda produz urn sistema que revelara e demarcara contetldo e interrelaciona mento logico dos textos legais devolvidos sob a condi9iio de serem conhecidos atraves da media9iio desse sistema Tais etapas de vern ser vencidas com a obediencia de duas leis ou principios a lei de proibiriio da negariio ja referida exprime 0 caraterde dogma que 0 texto legal deve ter para que o trabalho de desenvolvimento logico nao induza a erros sobre o contetldo do direito b lei de proibiriio da contradiriio 6 La dogmiiticajllridica trechos sclccionados do Espirito do Direito Romano trad EP Satorres B Aires 1946 p 142 7 Gp cit pp 109 125 135 SS 8 Zuffaroni Manual cit p 127 9 Introduiio a ciencia penal in Novas quesliies jurldicopenais Rio 1944 p 5 119 d unidade sistematica ex tambem hamada pbr Ilhdendneg d principios ou proposioes a mcompossl I I a pnme bortamento necessano contradit6rias por exemplo u 0 a tflcativo all tern carater 8 I CP tern carater JUs I art 12 mc ambas as conc1usoes no podendo convlver exculpante nao mesmo sistema sendo certo que a contradiao se apresentana 10 bern nas respectivas fundamentaoes tam C h da foi duramente questiOnada quer A dogmatlca lec a It uer da perspecliva po I Ica da perspectiva metodologlca q f al e a d ndencla da IOgJca orm Metodologicamente sua epe f d Como entronizaao do sistema foram duramente uSligaRas a b disparam Warat e usso r se aqitea aPiUd conhecimento do mundo a pr P b ue atraves do estudo da legislaao vigente urn sa er q lize funoes juridicas distintas das realizadbas pelatla I infecunda e 0 scuran IS legislaao sen a utma I s instrumento do saber discrimi EfeiamentvS frenas e peculiaridades que no natono c s I f tonos por ele eleltos sao b incipiOs c assl Ica mCldam so re os pr I h 0 saber penal C t F ucault nessa m a reputadas mdl1eren es 0 Novoa exc1udente f r se numa geametlla tende a trans orma de uma dogmatic a positivista por uma oiita 12 s6 agravou esses problemas A se a inconvincentemcntc incluida por Ihering op 10 A chamllda lei da estetlcuJundlc d alvula aberta para 0 real s opmlUo e urna v cil p 149 nao passuva em nosa I radavam por scu carater sua transparencia Ihcring dizia que umas CIS ag e carecem de tuis prcdicados e sirnplicidude e claridade outras repugavam porqu samos dccJanilus viciosas t alS scm que po nos parecem ioftas PlC Irdads da realidade social que dcvem imporse ibidem Tal lei csta vlneu a It h I de lei da etica juridica em algum ao afazer dogmlitifo e melhor sena c aa a dlca lei da estetlca Jun futuro podera converterse e 9 e 14 Nosso Anibal Bruno advertla 11 Inrerpretacioll de la fey B AIres 1987 PPd bsrvente da 16gica formal op que 0 jurista deve prevenirse contra 0 po cr a cit v I t I p 29 d 12 Sobre 0 neokantismo on dogmatica un ICOpenal cf Mir Puig op cit pp 227 ss Mufioz Condelntroduccion CIt pp 110 55 120 paraao irredutivel entre as ciencias da natureza e as ciencias culturais abriu 0 campo nao s6 ao lIualismo metodol6gico mas a uma autentica esquizofrenia Muiioz Conde gnosiol6gi ca como disse Zaffaroni os mastins metodol6gicos se encarregavam de manter a realidade fora do sistema Tudo isso sem que jamais a disparidade absoluta entre ser e deverser tenha sido provada como objurga Larenz a Kelsen 13 De outro lado a dogmatic a indiretamente po de reafirmar certos mitos que desempenham relevantes funoes ideol6gicas 0 mito da sabedoria da lei supor urn legislador racional e arguto de cuja coerencia precisiio economia e previdenciajamais proviriam palavras inuteis ou dubias contradioes etc14 que esconde a reijicOIaa da lei 0 mito da neutralidade da ciencia supor que a gramatica ahistoriografia jurfdica e a 16gica formal abolem a consciencia de c1asse fundamental na legitimaiio da ordem juridical Por certo sua funao ideol6gica mais irilportante e afianar a possibilidade de uma construao harmonizante das relaoes sociais representadas no juridico na qual todos os antagonismos sao conciliaveis pela ordem jurfdica Jose Eduardo Faria Dai Lola Aniyar de Castro dizer que a dog matica tradicional constitui uma fiIosofia da dominaiio16 Efetivamente 0 dogma da completude do direito refora 0 monop61io jurfdico do estado moderno e impede a considera ao de direitos concorrentes 17 A dogmatic a pode libertarse dessas acusaoes se lograr como preconizava Fragoso superar 0 esquema apresentado pelo tecnicismo juridico que tende a compreensao e justifi caao do direito penal vigenteI A construao dos concei 13 Op cit p 87 14 cr Rosa Cardoso op cit p 118 Novoa Critica cit p 228 Ost c Kerchove afinnam que a racionalidade do lcgislador e urna crcnqa de ordem rnetafi5ica Jaolls pour Itlle theorie critique dll droit Bruxclas 1987 p 117 15 cr especial mente Faria Jose Eduardo Paradigmajllrfdico cit pp 43 46 e 47 16 Crimillologia de fa liberacion cit p 27 17 Bobbio Teoria do ordenamento juridico Brasilia 1989 p 120 18 Liriies cit p 13 121 tos dogmaticos deve incorporar os ados a reaJidade Zaffaroni a constatagiio de seus efeltos SOCialS oncretos Niio se quer uma critic a posterior fora da dogmatca como Rocco A incorporagiio it dogmatica penal das fmahdades politicocriminais transformaa de urn sitema feado em urn sistema aberto ensina Bustos e aSSlm em permanente renovaao e criaao20 Faraco de Azevedo adverte que a dogmatic a penal a menos que se converta em instrumento ideol6gico destinado dissimular ou falsear a reaJidade precisa manterse rente a vida recebendo seu influxo e sobre ela atuando atenta configuragiio da situagao humana gloal que se desta sem perder de vista sua dimensiio hlstonca e cnlica No momenta atual niio podemos abrir miio da dogmalica juridicopenal porque como assinala Gimbemat Ordeig m seu festejado trabalho temos que conviver com 0 dlfelo penal Transformala numa dgmtica abeta e 0 desaflO que 0 penalista brasileiro tern hOle dJante de Sl 19 Ei problema y el metodo de fa ciellcfa del derecllo penal trad RN Vallejo Bogota 1978 p 31 20 Politico criminal y dogmatica in Hamelage a HIlde Kaufmanll B Aires 1985 p 124 1 1989 21 Dogmatica penal e estado in Faseellos de ClefCia pellal P A egre ano v 2 n 4 p 60 I M 22 Tiene un futuro In dognuitica juridicopena17 in Estudios de dereclw pena lUll 1976 p 82 122 Bibliografia Ancel Marc Pour une etude systematique des problemes de politique criminelle in Archives de politiqlle criminelle v 1 Paris 1975 ed A Pedone Angione Francesco Contellllto e filllzione del concetto di bene gillridico Miliio 1983 ed Giuffre Aniyar de Castro Lola Crimillologia da reaqiio social trad E Kosowski Rio 1983 ed Forense Crimillologa de la liberacion Maracaibo 1987 ed Un Zulia Antolisei Francesco Manuale de diritto pellale PG Milao 1969 ed Giuffre Araujo Jr Joao Marcello Os grandes movimentos da poUtica criminal de 1l0SS0S tempos Rio 1986 ed Inst Bennett Araujo Lyra D org Desordem e processo estlldos em homenagem a Roberto Lyra Filho P Alegre 1986 ed Fabris Asua Luis Jimenez de Tratado de derecIO pellal B Aires 1964 ed Losada v I Atienza Rodriguez Manuel Sobre la analoga ell el derecho Madri 1986 ed Civitas Baratta Alessandro Criminga crtica y crtica del derecho pellal trad A Bunster Mexico 1986 ed Siglo XXI Integraci6n prevenci6n una nueva fundamenta ci6n de la pena dentro de la teona sistemica in Doctrina penal B Aires 1985 ed Depalma p 3 ss Observaciones sobre las funciones de la carcel en la 123 produccion de las relaciones sociales de desigualdad in Nllevo lora penal Bogota 1982 ed Temis n 15 p 737 ss Positivismo gillridico e sciel1za del diritto penaie Miliio 1966 ed Giuffre Barbosa Moreira Jose Carlos Telllas de direilo processllal S Paulo 1977 ed Saraiva Barros Monteiro Washington Curso de direilo civil direilo das sllcessrJes S Paulo 1962 ed Saraiva 4 eel Basileu Garcia InSlillliraes de direilo penal S Paulo sid eel M Limonad 4 eel v I l I Batista Nilo Algumas palavras sabre descriminalizaao in RDP n 13 Rio 1975 p 28 ss Bases constitucionais da reserva legal in RDP n35 Rio 1983 ed Forense p 54 ss JlIstia criminal e justia criminosa in RDP n 32 Rio 1983 ed Forense p 70 ss Millorias e democralizaqc7o Recife 1984 eel OAB Observa5es sabre a norma penal e sua interpretaiio in RDP n 1718 Rio 1975 ed RT p 83 ss Tells de direito pellal Rio 1984 eel Libel Juris Baumann lUtgen DerecllO penal conceptos jlllulamentaies y sislema trad Coma do A Finzi B Aires 1973 ed De palma Beccaria Cesare Dos delilos e das pellas trad A Carlos Campana S Paulo 1978 ed J Bushatsky Bergalli Roberto Crrlica a la criminologra Bogota 1982 ed Temis Bessa Antunes Paulo D Uma nova illlrodllqc7o ao direio Rio 1986 eel Renovar Belliol Giuseppe Direilo penal trael Paulo Jose da Costa Junior e Alberto Silva Franco S Paulo 1966 ed RT Binding Karl Die Normell ll1ul illre Uberlrelllllg Utrecht 1965 ed Scientia Lehrbllch des gemeillell delllschell SlraJiechls BT Leipzig 1902 reediao Scientia 1969 Bloch Ernst Derecho nalllral y digllidad hIIlWW trad Felipe 124 Gonzales Vicen Madri 1980 ed Aguilar Bloch Marc Introdlc7o a Historia trad Maria Manuel e Rui Gracia ed Publica6es EuropaAmerica coleao Saber sid 4 ed Bobbio Norberta Gilsnaturalismo e positivismo giuridieo Milao 1977 ed Comunita Teoria do ordenamentojurrdico trad C Cicco e Me Santos BrasfIia 1989 ed Polis Bonavides Paulo Do estado liberal ao estado social Rio 1980 ed Forense Bonfante Pedro Instituciolles de derecho romano trad L Bacci e A Larrosa Madri 1965 ed Reus Boscarelli Marco Compendio di diritto penale P G Milao 1980 ed Giuffre 3 ed Bricola Franco La discreziollalita nel diritto pellale Milao 1965 ed Giuffre Lart 25 commi 2 e 3 della Costituzione revisitato alia fine degli anni 70 in La questione criminale n 23 Bolonha 1980 ed n Mulino Tecniche di tutela penale e tecniche alternative di tutela in De Acetis Mauricio et al org F1II1Ziolli e limiti del diritto penale MiHio 1984 ed Cedam Brito Alves Roque Direito penal Recife 1977 ed Inojosa v 1 Bruno Anfbal Direito pellal P G Rio vol I 1959 t 1 e 2 e 1962 I 3 ed Forense Bustos Ramirez Juan Bases crticas de Ull nuevo derecho penal Bogota 1982 ed Temis Introduccion al dereclzo Penal Bogota 1986 ed Temis Politica criminal y dogmatica in Homenage a Hilde Kaufmann B Aires 1985 ed Depalma pp 123 ss Cabral Luis C Ubicacion historica del principio nullum crimen nulla poena sine lege B Aires 1958 ed U Abeledo Camargo Hernandez Cesar Introduccion al estudio del dere 125 i cho penal Barcelona 1964 ed Bosch Capeller Wanda 0 discurso jurfdico e 0 homem in Araujo Lyra D Desordem e processo Cardoso da Cunha Rosa Maria 0 carater ret6rico do princfpio da legalidade P Alegre 1979 ed Sintese Carrara Francesco Programma del corso di diritto criminale Lucca ed Canovetti ou Firenza ed Fratelli Cammelli 7 vols diversas datas Cattaneo Mario A Anselm Feuerbach jilosofo e giurista liberale MiHio 1970 ed Comunita F olldamellti jilsojici della sOdolle penale no volume Problemi della sallziolle societii e diritto ill Marx Roma 1978 ed Bulzoni Centro Nazionale di Prevenzione e Difesa Sociale The decrimi lIalization Trallsactions of colloquium of Bellagio 1973 MiHio 1975 Chaui Marilena 0 que e ideologia S Paulo 1984 ed Brasili ense Roberto Lyra Filho ou da dignidade poHtica do direito in Araujo Lyra D org Desordem e processo Christie Nils Limits to pain Oslo 1981 ed Universitana Cirino dos Santos Juarez A criminologia da repressao Rio 1979 ed Forense A criminologia radical Rio 1981 ed Forense Direito penal A nova parte geral Rio 1985 ed Forense Coelho Luiz Fernando Teoria da cieJcia do direito S Paulo 1974 ed Saraiva Costa e Silva AJ Comelltarios ao c6digo penal brasileiro S Paulo 1967 ed Contasa Costa Jr Heilor Teoria dos crimes culposos Rio 1988 ed Liber Juris Council of Europe report on decriminalization Estrasburgo 1980 Cunha Luna Everardo Captulos de dire ito penal S Paulo 1985 ed Saraiva 126 Curzon L B Criminal law Londres 1973 ed Macdonald Evans DamasioE deJesusDireitopenal P G lv S Paulo 1985 ed Saraiva David Rene Los grandes sistemas jurfdicos COlltemPOraneos trad P Bravo Gala Madri 1969 ed Aguilar DellAquila Enrico II diritto cinese Padua 1981 ed Cedam Del Vecchio Giorgio Liroes dejilosojia do direito trad Anto nio Jose Brandao Coimbra 1979 ed A Amado Dotti Rene Ariel Reforma penal brasileira Rio 1988 ed Forense Dorado Montero Pedro Bases para un nuevo derecho penal B Aires 1973 ed Depalma Engels Frederico A origem dafamma da propriedade privada e do estado trad Leandro Konder in Obras escolllidas Rio 1963 ed Vitoria v e Evaristo de Moraes Filho Antonio Lei de seguranra nacional um atentado ii liberdade Rio 1982 ed Zahar Faraco de Azevedo Plauto Dogmatica penal e estado in Fasd culosde cienciapenal P Alegre 1989 ed Fabris ano 2 v 2 n 4 Faria Jose Eduard Paradigma jurfdico e senso comum para umacrftica da dogmaticajurfdica in Araujo Lyra D org Desordem e processo Fassb Guido Societii legge e ragione Milao 1974 ed Comu nita Ferraz Jr Tercio Sampaio Introdurao ao estudo do direito S Paulo 1988 ed Atlas Ferreira Ivete Lenise PoHtica criminal e descriminalizaao in Rev do Instituto dos Advogados Brasileiros ano VII n 29 p 196 ss Ferri Enrico Prindpios de direito criminal trad L dOliveira S Paulo 1931 ed Saraiva Figueiredo Dias Jorge Direito penal sumanos das li6es Coirnbra 1975 ed Offset J Abrantes Os novos rumos da politica criminal e 0 direito penal do 127 futuro Lisboa 1983 in Rev Ordem dos Advogados Portu gueses n I p 3 ss Foucault Michel As palavras e as coisas trad S Tannus Muchail S Paulo 1981 ed Martins Fontes Surveiller et punir 1975 ed Gallimard Frana Fragoso Heleno Claudio Advocacia da liberdqde Rio 1984 ed Forense COllduta pUIlvel S Paulo 1961 ed J Bushatsky Direito penal e direitos humallos Rio 1977 ed Forense Lei de seguwlla Ilaciollal uma experiellcia antide mocnitica P Alegre 1980 ed Fabris Liiies de direito pellal PG Rio 1985 7 ed ed Forense Terrorismo e crimillalidade potica Rio 1977 ed Forense Frederico Marques Jose Elementos de direito processual pellal Rio 1961 ed Forense v I Frosali Raul Alberto Sistema pellaie italiallo Turim 1958 ed Utet 4 vols GardaPablos Antonio Bases para una politic a criminal de la droga in La problemtitica de la droga en Espana Madri 1986 ed Edersa p 355 55 Garcia Mendez Emilio Autoritarismo y control social B Ai res 1987 ed Hammurabi Garofalo Raffaele Crimillologia Turim 1885 ed F Bocca Genro Tarso introduao crtica ao direito P Alegre 1988 ed Fabris Gimbernat Ordeig Enrique Estudios de dereclzo pellal Madri 1976 ed Civitas Gramatica Filippo Prillcipios de defellsa social trad IM Nunez de Pradoe L Z Aparicio Madri 1974 ed Monte corvo Gregori Giorgio Saggio sull oggetto giuridico del reato Pa dua 1978 ed Cedam Grinover Ada Pellegrini As condiiies da aao pellal S Paulo 128 1977 ed J Bushatsky Grispigni Filippo Diritto pellale italiaizo MiHio 1950 ed Giuffre Guarino Antonio La rivoluziolle della plebe Napoles 1975 ed Liguore Guastini Riccardo Marx dalla filosofia del diritto alia sciema della societa Bolonha 1974 ed II Mulino Hart HLA PUllishment alld respollsability Londres 1973 ed Un Oxford Hennes Lima introduao a ciellcia do direito Rio 1955 ed Freitas Bastos Introduiio Geral Obras completas de Tobias Barreto S Paulo 1963 ed INL Hobbing Peter Strafwiirdigkeit der Selbstverletzung Der Dro genkonsum ill deutschell und brasilianischen Recht Frank furt amMain 1982 ed Peter Lang Huberman Leo Histaria da riqueza do homem trad Waltensir Dutra Rio 1979 ed Zahar 15 ed Hulsman LHC Descriminalizaiio trad Y Catiio in RDP 910 Rio 1973 p 7 ss Hulsman Louk e J Bernat de Celis Sistema pellal y seguridad ciudadalla hacia una altemativa trad S Politoff Barcelo na 1984 ed Ariel Hungria Nelson Comellttirios ao cadigo pellal v I t I Rio 1958 ed Forense Introduiio 11 ciencia penal in Novas questiies jurdi copenais Rio 1944 ed Nacional de Direito Novas questiiesjurfdicopenais Rio 1945 ed Nacio nal de Direito Ihering Rudolf von La dogmtitica juridica trechos seleciona dos do Espirito do Direito Romano trad Enrique Principe y Satorres B Aires 1946 ed Losada Jaspers Karl Psicopatologia geral trad A Reis Rio 1973 ed Atheneu v I Jescheck HansHeinrich Tratado de derecho pellal PG trad S MirPuig eF Munoz Conde Barcelona 1981 ed Bosch 129 Kaufmann Arthur Allalogfay Ilaturaleza de la cosa trad EB Bourie Santiago 1976 ed Jur de Chile Kelsen Hans Teoria pura do direito trad J Baptista Machado Coimbra 1962 vols I e II ed A Amado Konder Leandro A crftica do jovem Marx it concepciio hegelia na do estado e do direito in Araujo Lyra D org Desor dem e processo Larenz Karl Metodologia da Cietlcia do direito trad Jose de Sousa e Brito e Jose Antonio Veloso Lisboa 1978 ed Fund C Gulbenkian Liszt Franz von La teoria delia scopo Ilel diritto penale trad AA Calvi MiHio 1962 ed Giuffre Tratado de dire ito penal aliemiio trad Jose Hygino Duarte Pereira Rio 1899 ed F Briguiet Lombroso Cesare Lllomo delinqllellle Turim 1884 ed F Bocca 3 ed Losano Mario G Os grandes sistemas jllrfdicos trad AF Bastos e L Leitiio Lisboa 1979 ed Presenca Luhmann Niklas Sistema giuridico e dogmatica gillridica trad Alberto Febbrajo Bolonha 1978 ed II Mulino Lukacs Gyorgy Storia e coscienza di classe la reificazione nella scienza giuridica in Guastini Ricardo org Mar xismo e teoria del diritto Bolonha 1980 ed II Mulino Luporini Cesare As raizes da vida moral in Della Volpe Galvano et al Moral e sociedade trad Nice Rissone Rio 1969 ed Paz e Terra Lyra D Araujo org Desordem e processo estudos em homenagem a Roberto Lyra Filho Porto Alegre 1986 ed Fabris Lyra Roberto Expressiio mais simples do direito pellal Rio 1953 ed J Konfino Introdlliio ao estudo do direito criminal Rio 1946 ed Nac de Direito Novo direito pellal Rio 1980 ed Forense Lyra Filho Roberto 0 que e 0 direito S Paulo 1982 ed Brasiliense 130 Machado Neto A L Compendio de illtroduiio d ciellcia do direito S Paulo 1975 ed Saraiva Machado Neto Zahide Direito pellal e estrutllra social S Paulo 1977 ed Saraiva Magalhaes Noronha E Direito pellal S Paulo 1985 ed Saraiva v I Introduao e PG Manzini Vincenzo Tratatto di diritto penale italiano Turim 1950 ed Utet v I Marat JeanPaul Plan de legislation criminelie Paris 1974 ed A Montaigne Maritain Jacques L6gica mellor trad lIza das Neves Rio 1972 ed Agir Martinez Rincones J Sociedad y derecho ell Cuba Bogota 1986 ed Temis Martins Roberto R Segurallra naciollal S Paulo 1986 ed Brasiliense Maurach Reinhart Tratado de derecho pellal trad Juan Cor doba Roda Barcelona 1962 ed Ariel Mayrink da Costa Alvaro Direito pellal PG Rio 1982 ed Forense Marx Karl e Engels Friedrich Opere Roma 1980 ed Riu niti Mestieri Joao Teoria elemelltar do direito criminal Rio 1971 ed Sedegra Mezger Edmundo Tratado de derecho pellal trad JA Rodri guez Muiioz Madri 1946 ed Rev Der Privado t I Miaille Michel Uma introduiio crftica ao direito trad A Prata Braga 1979 ed Moraes Mir Puig Santiago Illtroducci6n a las bases del derecho penal Barcelona 1976 ed Bosch Mirabete Julio Fabbrini Manual de direito penal PG S Paulo 1980 ed Atlas Miranda Rosa Felipe Augusto Sociologia do direito Rio 1970 ed Zahar Momrnsen Theodor Le droit pellal romaill trad J Duquesne Paris 1907 t I 2 e 3 ed A Fontemoing 131 Muiioz Conde Francisco Derecho penal y Oltrol social Jerez 1985 ed Univ de Jerez Introduccion al derecho penal Barcelona 1975 ed Bosch Navarrete Miguel Polaino Derecho penal PG Barcelona 1984 ed Bosch EI bienjurfdico en el derecho penal Sevilha 1974 ed Univ Sevilha Novoa Monreal Eduardo Algunas reflexiones sobre el derecho de castigar del estado in Homenage a Hilde Kaufmann El poder penal del estado B Aires 1985 ed Depalma p 185 ss Crftieay desmistiftcacion del derecilO B Aires 1985 ed Ediar Ordeig E Gimbemat Estudios de derecilO penal Madri 1976 ed Civitas Ost Franois e Kerchove Michel van der Jalolls pour une theorie critique du droit Bruxelas 1987 ed Un Saint Louis Pasukanis Eugeni B teorfa general del derecho y marxismo trad Virgilio Zapatero Barcelona 1976 ed Labor Pavarini Massimo Control y dominacion trad I MUiiagorri Mexico 1983 ed Siglo XXI Pena Cabrera Raul Bien juridico y relaciones sociales de pro duccion in Debate Pellal n 2 Lima 1982 p 133 ss Perez Luis Carlos Dereeho pellal Bogota 1987 ed Ternis Peris Riera Jaime Miguel Elproeeso despenalizador Valencia 1983 ed Un de Valencia Petrocelli Biagio Saggi di diritto penale 2 serie Padua 1965 ed Cedam Pontes de Miranda Comentarios cl Constituiiio de 1967 S Paulo 1971 ed RT Comentarios ao eodigo de proeesso civil Rio 1974 ed Forense t 1 Poulantzas Nicos EI examen marxista del estado y del derecho actuales y la cuestion de la altemativa in Marx el 132 derecho y el estakJ trad J R Capella Barcelona 1979 ed Oikostau p 79 ss 0 estado 0 poder e a socialismo trad R Lima Rio 1980 ed Graal Puigarnau Jaime M Mans Logica para juristas Barcelona 1969 ed Bosch Pulitano Domenico Politica criminale in Diritto penale in trasformazione Milao 1985 ed Giuffre p 1 ss Quinney Richard 0 controle do crime na sociedade capitalista uma filosofia critica da ordem legal in Taylor Walton e Young org Criminologia crftica trad J Cirino dos San tos e S Tancredo Rio 1980 ed Graal Quintero Olivares Gonzalo Introduccion al derecho penal Barcelona 1981 ed Barcanova Radbruch Gustav Filosofta do direito trad L Cabral de Mon cada Coimbra 1961 ed A Amado 2 vols La naturaleza de la eosa como forma jurfdiea del pensamiento trad EG Valdes Cordoba 1963 ed Un Cordoba Leyes que no son derecho y derecho por encima de las leyes trad Rodriguez Panagua in Dereeho in justa y dere eho nulo Madri 1971 ed Aguilar Raffo Julio c Introduiio ao conhecimento jurfdieo Rio 1983 ed Forense Reale Miguel LiGes preliminares de direito S Paulo 1973 ed J Bushatsky Reale Jr Miguel Descrirninalizagao in Rev do Instituto dos Advogados Brasileiros ano VII n 29 p 189 ss Revue Internationale de Droit Penal n 1 1978 Politique Cri minelle et Droit Penal Tonlouse 1988 ed Eres v 59 ns 12 Rocco Arturo El problema y elmetodo de la ciencia del dereeho penal trad R Naranjo Vallejo Bogota 1978 ed Temis Loggetto del reato Roma 1932 ed Foro Italiano Rodrigues Anabela Miranda Reinserao social para uma definiao do conceito in Revista de Direito Penal e Crimi 133 nologia RDP n 34 Rio 1982 edForens pp 24 ss Rosa del Olmo America Latina y Sll criminologfa Mexico 1981 ed Siglo XXI Ross AIf On guilt responsability and punishment Londres 1975 ed Stevens Sons Rosset Clement a princfpio da crueldade trad JT Brum Rio 1989 ed Rocco Roxin Claus Culpabilidad y prevencioll ell derecilO penal trad Munoz Conde Madri 1981 ed Reus Illiciacioll al derecilO penal de hoy trad F Munoz Conde e DM LuzonPena Sevilha 1981 ed Univ de Sevilha Problemas btisicos del derecho penal trad Luzon Pena Madri 1976 ed Reus Rusche Georg e Kirchheimer Otto Pena e struttura sociale trad Dario Melossi e MassimoPavarini Bolonha 1978 ed IT Mulino Sanchez Vasquez Adolfo Etica trad Joao DellAnna Rio 1970 ed Civiliza9ao Brasileira Sandoval Huertas Emiro Las funciones no dec1aradas de la privacion de la libertad in Rev del Colegio de Abogados Penalistas del Valle Cali 1981 p 41 ss Sanguinetti Horacio Cllrso de derecho poUtico B Aires 1986 ed Astrea Scheerer Sebastian La abolicion del sistema penal una perspec tiva en la criminologia contemporanea trad E Sandoval Huertas e E GarciaMendez in Rev Derecho Penal y Cri minologfa vol VIII n 26 Bogota 1985 p 203 ss Siniscalco Marco Irretroativitii delle leggi ill materia penale Milao 1965 ed Giuffre Soler Sebastian Conceito e objeto do direito penal trad N Batista in RDP n 4 Rio 1971 ed Borsoi p 30 ss Fe ell el derecllO B Aires 1956 ed Tip Argentina StoYflllovitch Konstantin La pensee marxista et Ie droit Ven dome 1974 ed PUF 134 Szabo Denis Criminologfa y poUtica en materia criminal trad F Blanco Mexico 1980 ed Siglo XXI Tavares Juarez Teorias do delito S Paulo 1980 ed RT Taylor Ian Walton Paul e Young Jock Thenew criminology for a social theory of deviance Nova Iorque 1974 ed Harger Row Thompson Augusto Lei penal em branco e retroatividade bene fica in Rev de Dir Procuradoria Geral Est Gllanabara Rio 1968 v 19 Tobias Barreto Estudos de direito Rio 1892 ed Laemmert Toledo Francisco de Assis Princfpios btisicos do direito penal S Paulo 1986 ed Saraiva Traverso Giovanni e Verde Alfredo Criminologia critica Padua 1981 ed Cedam Tsien TcheHao Le droit chinois Vendome 1982 ed PUF Vernengo Roberto Jose Curso de teorfa general del derecho B Aires 1976 ed Coop Der y C Sociales Warat Alberto L e Russo Eduardo A Interpretacion de la ley B Aires 1987 ed AbeledoPerrot Weber Max Economfa y sociedad trad J Echavarria et aI Bogota 1977 ed Fondo de Cultura Economica 2 vols Welzel Hans Derecho penal aleman trad J Bustos Ramirez e S Yanez Peres Santiago 1970 ed Juridica de Chile Zaffaroni E Raul Las necesidades del saber penallatinoameri cano in rev Iusta Bogota 1987 ed Un Sto Tomas n 9 p 135 ss Manual de derecho penal B Aires 1986 ed Ediar 5 ed PoUtica criminallatinoamericana B Aires 1982 ed Harnmurabi relator Sistemas penales y derechos humallos en America Latina B Aires 1984 ed Depalma relator Sistemas penales y derechos humanos en America Latina informe final B Aires 1986 ed De palma 135 En busca de las penas perdidas B Aires 1989 ed Ediar e Pirangeli J H Da tentativa S Paulo 1988 ed RT Zdravomfslav et al iDerecho penal sovietico trad N Mora e J Guerrero Bogota 1970 ed Temis Zipf Heinz Introduccion a la polftica criminal trad MaciasPi cavea Madri 1979 ed Rev Der Privado 136
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
1
Dosimetria: Fundamentos e Aplicações
Direito Penal
SECAL
1
Questão de Avaliação sobre Crimes e Penas: Análise de Caso
Direito Penal
SECAL
40
O Direito Penal sob a Perspectiva Funcional Redutora de Eugenio Raul Zaffaroni
Direito Penal
SECAL
1
Teoria da Pena: Análise das Fases e Circunstâncias
Direito Penal
SECAL
264
Sociologia da Violência do Crime e da Punição - Vol. 2
Direito Penal
SECAL
6
Exercícios de Fixação - Direito Empresarial I
Direito Penal
SECAL
609
Curso de Direito Penal: Parte Geral - 11ª Edição Revista e Ampliada
Direito Penal
SECAL
751
Direito Penal Parte Geral - 5ª Edição
Direito Penal
SECAL
7
A Conduta na Teoria do Delito
Direito Penal
SECAL
Texto de pré-visualização
Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro entrega ao leitor as chaves necessárias para desarticular criticamente um direito penal com ênfase no enfoque lesamajestade fornecendo a possibilidade de reconstrução de um verdadeiro direito penal das garantias Dos muitos méritos deste trabalho elejo arbitrariamente um O enfoque de Nilo Batista permite superar o debate estéril entre uma visão panpenalista da vida social e um abolicismo total e imediato do sistema penal O segredo da receita é simples considerar seriamente os direitos e garantias aprimorar as técnicas de defesa juridica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmática juridica para tomálos acessíveis aos movimentos sacias Emilio Garcia Mendez o Nilo Batista INTRODUÇAO CRITICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO lorAtv I h t co is CIt 0 t1 Nilo Batista OUcii Livredocente UERJ e Mestre UFRJ em direito penal professor da Faculdade de Direito Candido Mendes e da PUCRJ INTRODU9O CRiTICAAO DIREITO PENAL BRASIIEffiO ER Editora Revan Copyright 1990 by Nilo Batista Todos as direitos rcservados no Brasil pel a Editora Revno Ltdu Ncnhuma parte desta publicaao podcni sec reproduzida seja por meios mecfinicos eletr6nicos au via copia xerognifica sem a uutorizulfDo previa da Editora Coordellariio editorial Lilian M O Lopes Arte e prodl9iio graftea Ricardo Gosi Revisiio Miguel Villela Capa Danila Basto Silva Composiriio WJ Fotocomposicao lmpressiia e acabamento Em papel Offset 75 grs ap6s paginariio elctronica em Lipos Time New Roman c 11113 Divisao Gnifica da Editora Revno 8337i 900484 CIPBrasil Catalogacaonafonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros RJ Batista Nile Introducao critica ao dircito penal brasileiroINilo Batista Rio de Janeiro Revnn 11il edicao marco de 2007 136p ISBN 8571060231 1 Direito penal Filosofia 2 Direito penal Brasil 1 Titulo 2007 Editora Revan Ltda Avenida Paulo de Frontin 163 20260010 Rio de Janeiro RJ COU 343201 34381 Tel 2125027495 Fox 2122736873 Esle Imbalo foi escrito quondo Carlos Bruce Maria Clara e Joiio Paulo eslavalll aprendendo a ler A eies COlli 0 carino afelo de seu poi e dedicado 0 Iivro Do autor Teoria dq efpenal S Paulo 1974 ed RT em colaborat8o com Anibal Bruno 0 elerrento subjetivo do crime de denunciariio caluniosa Rio 1975 ed Llber Jons ecises criminais comentadas 1 edijao Rio 1976 ed Liber Juris 2 edlao RIO 1984 ed Liber Juris Anibal Bruno penalisla Rio 1978 ed Liber Juris Advocacia criminal Rio 1978 ed Liber Juris em colaboraao com Joaa Mestieri Concurso de agentes Rio 1979 ed Liber Juris Casas de direito peal parte especial Rio 1980 ed Liber Juris em colaboracao com Heitar Costa Jr Temas de direito penal Rio 1984 d Liber Juris Punidos e mal pagos vioiencia jUSti8 seguranca publica e direitos humanos no Brasil de hojeRio 1990 ed Revan Biblioteca Central Introduyiio crftica ao dire ito penal brasileiro Ac 224621 R 688084 Ex 2 Compra Cia dos Livros Nf 141985 R 1475 051102007 Direito Diumo Reg Sem Ctba Sumario Nota Previa 9 Apresentaao 11 CAPiTULO I Direito penal e sociedade Sistema penal Criminologia Polftica criminal 1 Direito penal e sociedade 17 2 Direito penal e sistema penal 24 3 Criminologia 27 4 Polftica criminal 34 CAPiTULO II A designaiio direito penal e suas acep6es Princfpios blisicos do direito penal Missiio do direito penal A ciencia do direito penal 5 Direito penal ou direito criminal 43 6 As tres acep6es da expressiio direito penal 7 0 direito penal como direito publico 52 8 Princfpios basicos do direito penal 61 9 0 princlpio da legalidade 65 10 0 princlpio da intervenao minima 84 11 0 princlpio da lesividade 91 12 0 princlpio da humanidade 98 13 0 principio da culpabiJidade 102 14 Urn direito penal subjetivo 106 IS A missao fins do direito penal 111 16 A ciencia do direito penal 117 Bibliografia 123 50 I Nota Previa Com inlimeros acrescimos e alguma atualizaao bibliogra fica e este 0 trabalho que em 1988 apresentei ao concurso para a livredocencia de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Sou muito grato aos profess ores Jair Leonardo Lopes Joao Marcello Araujo Jr Luiz Luisi Rene Ariel Dotti e Sergio do Rego Macedo pelas observa6es entao formuladas Nossa literatura jurfdicopenal se ressente da inconstancia de contribui6es propedeuticas que permitam aos professores de direito pimal revisitar os fundamentos de seu magisterio e facilitem a iniciaao dos estudantes 0 reflexo dessa incons tancia esta no tratamento repetitivo e linear que os sedimentos biisicos do estudo do direito penal merecem da maior parte de nossos livros Este trabalho se destina a ser a primeira leitura do estu dante de direito penal Assumidamente simplificador pro eurOll naD s6 reorganizar a materia introdutoria como questio narlhe as respostas usuais Urn saber critico e fundamental mente urn esfono para fazer aparecer 0 invisivel Miaille ou as fun6es encobertas Warat do visivel Nessa direao interesseime particularmente em registrar condicionamentos hist6ricos e objetivos ocultos com os quais o sistema penal de uma sociedade dividida em classes nega cotidianamente os principios idealisticamente transcritos nos livros de direito penal As perplexidades e contradi6es permi tern entender a teoria critica como poderoso instrumento meto dol6gico para 0 conhecimento do direito penal e para a corre ao de deforma6es ideol6gicas que a reflexao juridicopenal comumente apresenta Nilo Batista De como considerar seriamente os direitos e garantias do cidadao a direito penal particularmente oa America Latina nao consti tui excecao em relacao aD dominio de uma hegemonia do pensa mento conservador no campo do direito em geral Hegemonia que pade ser entendida como a ausencia de tradwiio dos conflitos do plano polftico para a area especffica do juridico Em autras palavras urn exemplo concreto desta hegemonia se manifesta oa cultura jurfdica progressista do jurista que desaparece quando se trata das tecnicas da dogmatica Nilo Batista representa uma clara ruptura com essa tradicao Poucos sao as trabalhos que no contexto do direito penal lati noamericano justificam seu caniter explicitamente crftico como 0 excelente trabalho que aqui se tern orgulho de apresentar Sempre achei que 0 direito penal tradicional tinha rnuito pouco de liberal na accpao original do terma islo e vinculado a produao de garantias para a cidadao Foi precisamente este direito penal liberal em nossa recente hist6ria latinoamericana que se adaptou as circunstancias dos diversos autoritarismos oferecendo legiti midade ao justificar 0 caniter excepcional das ruoturas estruturais da ordern jurfdicodemocriitica a enfoque crflico do direito penal nao constitui urn corpo homogeneo Existe tambem paradoxalrnente urn enfoque crftico que se movirnenta dentro dos pararnetros hegernonicos do pensamento conservador e que permite delinear 0 problema das garanlias em termos de modelo normative nao realizado na pnitica Isto possibilitou aos juristas desenvolver urn direito das garantias que permanecia no plano do espfrito da lei sem se interessar pelas tecnicas garantidoras a contrario teria exigido 0 questiona mento da dogmatica penal as mecanismos que asseguram a efetivarao dos princfpios esta belecidos na instituir30 do cheque como forma de pagamento nao encontram equivalente no campo das liberdades publicas ou indivi duais para dar urn exemplo a enfoque hist6rico ao qual Nilo Batista recorre freqiiente mente perroite colocar em julgamento as hip6teses do modelonao realizado I Em resumo pareceme que a expressao direito penal conser vadorliberal nao configura urn easo de contradiao previsto pela dogmatica a direito penal iluminista resultado das lutas da burguesia que culminaram oa Revoluao Francesa se legitima como instrumento de defesa da sociedade civil frente a urn estado absolutista que atuava factual e norroativamente com total arbitrariedade e discri eionariedade Em contrapartida 0 direito penal deve constituirse de urn sistema de tecnicas que assegure as liberdades individllais frente ao pader paUtica Os c6digos penais modemos deveriam portanto constituir a culminaao tcnicopolitica deste processo Sem duvida urn elemento chama a atenao dos c6digos penais do comeo do seculo XIX caracteristica que por outro lado perma nece inalterada ate hoje a conjunto de garantias da soeiedade eivil frente ao estado nao est registrado nos artigos dos c6digos Pelo contnirio as delitos contra 0 estado lesamajestade constituem a prioridade politicolegislativa Metaforicamente se poderia afirmar que as delitos contra 0 estado ocupam oa construao da norma penal 0 Ingar dos mecanismos de acumulaao origimma no proces so de formasao do capital A questao nao e de pouca importiincia na deterroinaiio futura da direao concreta que assume a garantia das liberdades publicas e de algumas liberdades individuais Concebido para ser usado como material didatico a IntrodufGO crftica ao direito penal brasileiro entrega ao leitor as chaves neces sari as para desarticular criticamente urn direito penal com primazia do enfoque lesamajestade outorgando a possibilidade de re construir urn verdadeiro direito penal das garantias Dos muitos meritos deste trabalho alguns ja postos em eVlden cia elejo arbitrariamente urn 0 enfoque de Nilo Batista pennite superar 0 debate esteril entre uma viao panpenalista da vida soeial e urn abolicionismo total e irnediato do sistema penal o segredo da receita e simples considerar senamente os direitos e garantias aprimorar as tecnicas de defesa jurfdica da sociedade civil e decifrar os enigmas da dogmiitica jurfdica para tornalos acessfveis aos movimentos sociais Emilio Garcia Mendez o homem nao existe para a lei mas sim a lei existe para 0 homem Karl Marx j Capitulo I DIREITO PENAL E SOCIEDADE SISTEMA PENAL CRIMINOLOGIA POLiTICA CRIMINAL r I I 1 Direito penal e sociedade Os trabalhos brasileiros de iniciaao ao direito penal costu mam ser abertos com observa6es sobre as rela6es entre sociedade e direito Tais observa6es quase sempre se limi tam a assinalar que a vida em sociedade nao prescinde de normasjurfdicas assim por exemplo Mirabete Damasio Mayrink da Costa Certamente nao ha incorreao em lembrar valhamnos as palavras de Losano que das soeicdades preletradas ate as posindustriais os homens movemse dentro de sistemas de regras Convem entretanto questionar imediatamente as formas de apariao historica do direito para contornar riscos idealistas aos quais podem exporse os iniciantes 0 mais grave desses riscos e aquele que Miaille chama de universa lismo ahistorico na medida em que as idias constitufssem Manual de direito penal PG S Paulo 1980 cd Alias p 13 u vida em socicdade exige urn compJexo de nOfmas disciplinadoras que estabcicJa as regras indispensaveis aD convivio entre as individuos que a comp6cm 2 Direito penal P G I v S Puuio 1985 cd Saraiva p 30 direito surge das necessidades fundamenlais das sociedadcs humanas 3 Direilo penal P G Rio 1982 cd Farense p 4 n vida em sociedade implica reilu6es sociais e todo grupamcnlo humano abrc cspmjo para urn modus vivendi atraves de urn conjunlo de rcgras diretivas 4 Os grandes sistemajuridics lfad AF Bastos c L Lciliio Lisboa 1979 cd Presen9u p 17 5 Uma imrodllriio crilica ao direilO lead A PraIa Braga 1979 cd Moraes p 48 a matriz da realidade a historia do direito seria autonoma e destacada com respeito aD contexto historico em que tal direito fora prolluzido passando a compor urn conjunto de no6es universalmente voilidas Sem pretender resgatar a surrada imagem da base e superestrutura desacreditada pela voz autorizada de Poulantzas e decisivo advertirse para a essencia economica que subjaz as defini6es juridicas abstratas coinpreendendo 0 verdadeiro processo social de criaao do direito Vma passagem de Tobias Barreto escrita hoi mais de urn seculo auxiliaroi nessa compreensao nao existe urn direito natural mas hoi uma lei natural do direito Acrescentava Tobias Barreto que da mesma forma nao existem linguagem industria ou arte naturais embora exista aquilo que chama de lei natural da linguagem da industria e da arte 0 homem nao fala lingua alguma nao exerce industria nem cultiva arte de qualquer especie que a natureza Ihe houvesse ensinado tudo e produto dele mesmo do seu trabalho da sua atividade AD conceber 0 direito como algo nao reveiado ao homem a exemplo de uma noao religiosa nem descoberto por sua razao a exemplo de uma regra de logic a formal mas sim produzido pelo grupamento humane e pelas condi6es concre tas em que esse grupamento se estrutura e se reproduz ao ridicularizar a concepao do direito como uma lei suprema preexistente a humanidade e ao planeta que ela habita To tJ Poulantzas Nicos t 0 estado 0 podere a socialismo trad R Lima Rio 1980 cd Granl p 19 7 Losana ap cil p 17 As relmroes econfimicas por seu tumo nao sc constitucm estruturalmente upenas como relmoes sociais mas tambem como reluiioes marcu damente politicas e juridicus cf Boaventura de Souza Santos Para uma sociolo gin da distiniio estadosociedade civil in Desordem e processo P Alegre 1986 p73 8 IntroduCjiio ao estudo do direito in Ellldos de direilo Rio 1892 cd Laemmert p36 9 Ibidem 18 bias Barreto se antecipava extraordinariamente as concep6es juridicas correntes no Brasil de sua pocalO o direito penal vern ao mundo ou seja e legislado para cumprir fun6es concretas dentro de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira o estudo aprofundado das fun6es que 0 direito cumpre dentro de uma sociedade pertence a socioiogiajurdica mas 0 jurista iniciante deve ser advertido da importiincia de tal es tudo para a compreensao do proprio direito Quem quiser compreender por exemplo 0 direito assirio o direito romano ou 0 direito brasileiro do seculo XIX pro cure saber como assirios romanos e brasileiros do seculo XIX viviam como se dividiam e se organizavam para a produao e distribuiao de bens e mercadorias no marco da proteao e da continuidade dessa engrenagem economica dessa Ordem Politica e Social nao por acaso designaao dos departamen tos de policia politic a entre nos DOPS estaroi a contribui ao do respectivo direito Mesmo os penalistas chamados de classicos tao proximus de urn processo hist6rico no qual foi oportuno extrair da raziio conteudos juridicos natu rais II percebiam as vezes esse carater pnitico Carrara desenvoIvendo os elementos de sua famosa definiao de cri me ao deterse no dano politico assinalava que 0 direito penal em sentido subjetivo e atribuido ao estado como meio de mera defesa da ordem extema nao para 0 fim de aperfei 10 Op cit p 39 Hermes Lima percebeu que a posiiio de Tobias Barreto significava repelir a crena numa essencia ideal de justia que moveria as sistemasjuridicos e substituiIa pela concepjiio defatores sociais e cultumis que na esfera da humans atividade apareciam e se renovavam Obras competas de Tobias Barreto Iotroduiio Geral S Paulo 1963 ed INL v I p 160 II 0 jusnaturalismo foi a teoria juridics da burguesia revoluciomiria que procurava destruir os privilegios e distinjoes do mundo e portanlo do direito medieval bem como inserir a monares denlrD da esfern de novas rela6es juridicas atraves des princfpios oaturais da igualdade fonnal e da universalidade do direito Cf Lukacs La reificazione nella scienza giuridica trad R Guastini in Marxismo e leoria del diritlo Bolonha 1980 ed II Mulino p 90 Cf tambem Paulo Benavides Do estado liberal ao estado social Rio 1980 ed Forense p 4 19 oamento intemo 12 13 a esse vies que se reporta a observa iio recprrente em trabalhos introdut6rios da caracterfstica finalistica do direito penal a direito penal existe para cumprir finalidades para que algo se realizeniio para a simples celebraiio de valores etemos ou glorificaiio de paradigmas morais Resulta claro que conhecer essas finalidades e importante para conhecer 0 direito penal Quaisquer que sejam tais finali dades inclusive a de evitar que prorrompa a guerra de todos contra todos Como dizia von Liszt constituem elas obviamente materia que niio pode ser estranha as preocu pa6es do jurista Atribuindose a figura de von Liszt conota 6es que certamente niio possufa 0 jurista niio pode deixar de formular algumas indaga6es a saber existini de fato uma guerra de todos contra todos ou pelo contriirio uma guerra de alguns contra OltfroS Que guerra e essa Par que alguns desejam guerrear contra outros Se 0 direito niio cai do ceu mas e elaborado por homens qual a posiiio dos homens que 0 editam nessa guerra S6 0 direito penal evita que se prorrompa tal guerra Niio prorrompeni ela apesar do direito penal Evitada a guerra quem ganha e quem perde com essa paz que 0 direito penal assegurou Essas e outras perguntas po deriio aproximarnos ate sem que 0 percebamos de certas chaves centrais no afazer juridico jusnaturalismo e positi vismo jurfdico interpretaiio da lei fins da pena polftica criminal etc Afirmamos portanto que 0 direito penal e disposto pelo estado para a concreta realizaiio de fins tocaIhe portanto 12 Programma 13 13 Tratado de direito penal allemiio traduiio J Hygino Rio 1899 ed Briguiet v 20 It p 95 A exprcssao guerra de todos contra todos remonta a Hobbes Montes quieu falaria de estado de guerra e Rousseau do direitodo mnis fortc Como registrado por Marx no seculo XVIII a ficJuo segundo a qual 0 estado de natureza C 0 verdadeiro estudo da natureza humana aJcamou 0 apogcu II manifesto filosofico della scucla storiea del diritto in MarxEngels Opere Rama 1980 ed Riuniti v I p 206 uma missiio polftica que os autores costumam identificar de modo amplo na garantia das condi6es de vida da sociedade como Mestieri14 ou na finalidade de combater crime como DaImisio5 ou na preservaao dos interesses do indivfduo ou do corpo social como Heleno Fragoso l Tais f6rmulas niio devem ser aceitas com resignaao pelo iniciante a direito penal nazista garantia as condi6es de vida da sociedade alema subjugada pelo estado nazista ou era a pedra de toque do terrorismo desse mesmo estado garantindo em verdade as condi6es de morte da sociedade Sem adentrar a fascinante questao de que 0 estado primeiro illventa para depois combater 0 crime esse combate niio sera algo misera velmente reduzido ao crime acolltecido e registradol7 au seja 0 comb ate que 0 direito penal pode oferecer ao crime praticamente se reduz desde que a pesquisa empirica de monstrou 0 predrio desempenho do chamado efeito intimidador da pena sob cuja egide sistemas inteiros foram construidos ao crime acolltecido sendo minima sua atua iio preventiva e relistrado a chamada criminalidade aparente que como tam bern a pesquisa empfrica revelou e muito inferiar em alguns casos escandalosamente inferior pensese por exemplo no abortamento a criminalidade real sendo a diferena denominada ifra ocltlta Por ultimo qu significariio interesses do corpo social numa sociedade dividida em classes na qual os interesses de uma classe siio estrutural e logicamente antagonicos aos da outra A funiio do dire ito de estruturar e garantir determinada ordem economica e social a qual estamos nos referindo e habitualmente chamada de funiio conservadora ou de controle social a controle social como assinala Lola 14 Teoria eiemenlar do direilo criminal Rio 1971 p 3 IS Op cit p 3 16 Liaes de direilo penal PG Rio 1985 cd Forcnsc p 2 17 Wclzcl havia pcrcebido qllC quando 0 direito penal entra cfctivamcntc em arao ja e em geral muito tarde Derecho penal aleman trod Bustos Ramirez e Y Perez Santiago 1970 p 13 21 Aniyar de Castro niio passa da predisposiiio de taticas estrategias e foras para a construiio da hegemonia ou seja para a busca da legitimaiio ou para assegurar 0 consenso em sua falta para a submissiio forada daqueles que niio se inte gram a ideologia dominante E facil perceber 0 importante papel que 0 direito penal desempenha no controle social Sob certas condi6es pode 0 direito desempenhar outras fun6es como por exemplo a educativa e mesmo a transforma dora esta oposta a conservadora A preponderancia da funiio de controle social e contudo inquestionavel Determinadas assim pela necessidade do poder que con fere garantia e continuidade as rela6es materiais de produiio prevalecentes numa dada sociedade estariam as normas juri dicopenais alijadas de qualquer influencia ativa sobre essa mesma sociedade A resposta de Anfbal Bruno merece transcriiio sabemos como as sociedades humanas se encon tram ligadas ao Direito fazendoo nascer de suas necessidades fundamentais e em seguida deixandose disciplinar por ele dele recebendo a estabilidade e a propria possibilidade de sobrevivencia19 Ou seja embora 0 direito penal seja mo delado pel a sociedade e em ultima instancia hao de pre valecer sempre as variaveis economicas que determinam suas linhas fundamentais ele tambem interage com essa mesma sociedade Como ensina Miranda Rosa se 0 direito e condi cionado pelas realidades do meio em que se manifesta entre tanto age tambem como elemento condicionante 20 Ha marc ante congruencia entre os fins do estado e os fins do direito penal de tal sorte que 0 conhecimento dos primei 18 Criminologfa de la liberacion Maracaibo 1987 ed Uo del ZUlinp 119 Infonnmiio sabre 0 desenvolvimento dn ideia de contrale social el Zahlde Macha do Neto Direito penal e estrutura social S Paulo 1977 ed Saratva p 4 55 Para Iuarez Tavares a finalidade normativomateriaI da crialiBo jurfdica de delitos estti na proiio aos inleresses dorninantes on estrutura social estratificada Teorias do delilo S Paulo 1980 ed RT p 4 19 Direiropenal PG Rio 1959 ed Forense v 11 I p II 20 Socialagia do direito Rio 1970 ed Zahar p 57 22 ros nao atraves de formulas vagas e ilusorias como soi fi gurar nos livros jurfdicos21 mas atraes do exame de sas rems e concretas fun6es historic as economIc as e SOCIalS e funda mental para a compreensao dos ultimos Conhecer as finalidades do direito penal que e conhecer os objetivos da criminalizaiio de determinadas condutas pratica das por determinadas pessoas e os objetivos das penas e outras medidas jurfdicas de reaiio ao crime nao e tare fa que ultrapasse a area do jurista como as vezes se insinua Com toda razao assinala Cirino dos Santos que a definiiio dos objetivos do Direito Penal permite clarificar 0 seu significado polftico como tecnica de controle social Alias a indaga iio sobre fins que comparece em varios momentos aticula res na interpretaao da lei na teona do bern Jundlco no debate sobre a pena etc niio poderia deixar de dirigirse ao direito penal como urn todo 21 Los fines del Estado son dincHes de determinar de modo absoluto y omni comprensivo Sanguinetti Cllrso de derecho politico B Aires 1986 p 297 22 Direito penal Rio 1985 p 23 23 2 Direito penal e sistema penal Devemos distinguir entre dire ito pellal e sistema pellal Provisoriamente diremos que 0 direito penal e 0 conjunto de normas juridicas que preveem os crimes e Ihes cominam san iies bern como disciplinam a incidencia e validade de tai normas a estrutura geral do crime e a aplicaao e execuao das saniies cominadas Ha outros con juntos de normas que estao funcionalmente ligados ao direito penal assimo direito processual penal a organizaao judichiria a lei de execuao penal regulamentos penitenciarios etc Criadas par esses conjuntos ou a eles subordinadas existem instituiiies que desenvolvem suas ati vidades em torno da realizaao do direito penal A policiajudiciaria investiga urn crime sujeitandose ou pelo menos devendo sujeitarse as regras que 0 C6digo de Processo Penal CPP consagra ao inquerito policial e as pro vas 0 inquerito conc1uido e encaminhado a uma vara criminal ou que outra designalio the tenha assinado a lei de organizaao judiciaria local Tratandose de urn crime perse qiiivel por aao penal publica 0 Promotor de Justia ofereceni denuncia e urn procedimento previsto no CPP se seguini 24 Frederico Marques assim 0 define conjunto de principios e Donnas que regulam II aplicnsiio jurisdicional do direito penal bern como as atividades persecut6rias dn policiajudiciuria e II estrututariio dos orgaos de funsiiojurisdicional e respectivos uuxiliares Elementos de direito processliai penal Rio 1961 v It p 20 Condenado 0 reu a pen a privativa de liberdade que de va cum prirse sOb regime fechado sera ele recolhido a uma penitenciaria especie do genero estabelecimento penal submetido ao que dispiie a Lei de Execulio Penal LEP Vimos a sucessiva intervenlio em tres nitidos estagios de tres instituiiies a instituilio policial a instituilio judicia ria e a instituilio penitenciaria A esse grupo de instituiiies que segundo regras juridicas pertinentes se incumbe de reali zar 0 direito penal chamamos sistema pellal Zaffaroni entende por sistema penal 0 controle social punitivo institucionalizado atribuindo a vox institucio nalizado a aceplio de concernente a procedimentos esta belecidos ainda que nao legais Is so Ihe permite inc1uir no conceito de sistema penal casos de ilegalidades estabelecidas como praticas rotineiras mais ou menos conhecidas ou tolera das esquadriies da morte por ele referidos como ejecuciones sin proceso tortura para obtenao de confis siies na polfcia espancamentos disciplinares em estabele cimentos penais ou usa ilegal de celas surdas etc 0 sistema penal a ser conhecido e estudado e uma realidade e nao aquela abstraao dedutivel das normas juridicas que 0 delineiam Com propriedade Cirino dos Santos observa que 0 sistema penal segundo ele constituido pelos aparelhos judicial poli cial e prisional e operacionalizado nos limites das matrizes legais pretende afirmarse como sistema garantidor de uma ordem social justa mas seu desempenho real contradiz essa aparencia Assim 0 sistema penal e apresentado como igualitaria atingindo igualmente as pessoas em funao de suas condutas quando na verdade seu funcionamento e seletivo atingindo 2 Cf lei n 7210 de Ilju184 art 8255 3 Sistemas penates y derechos hImonos en America Latina B Aires 1984 p 7 4 Manual de derecho penal B Aires 1986 p 32 5 Op cit p 26 25 apenas determinadas pessoas integrantes de determinados gru pos sociais a pretexto de suas condutas As exee90es alem de confirmarem a regra sao aparatosamente usadas para a reafirma9ao do earater igualitario 0 sistema penal e tambem apresentado comojllsto na medida em que busearia preveniro delito restringindo sua interven9ao aos limites da neeessidade na expressao de von Liszt s6 a pena necessaria e justa quando de fato seu desempenho e repressivo seja pela frustra9ao de suas linhas preventivas seja pel a ineapacidade de regular a intensidade das respostas penais legais ou ilegais Por fim 0 sistema penal se apresenta comprometido com a prote9ao da dignidade humana a pena deveria disse certa ocasiao Roxin ser vista como 0 servi90 militar ou 0 paga men to de impostos quando na verdade e estigmatizallte promovendo uma degrada9ao na figura social de sua c1ientela o Instituto Interamericano de Direitos Humanos realizou uma pesquisa sobre sistemas penais e direitos humanos na America Latina cujo informe final redigido pelo diretor da pesquisa Zaffaroni constitui 0 mais atual e completo documento crftico sobre a realidade de nossos sistemas penais Seletividade repressividade e estigmatiza9ao sao algumas caracterlsticas centrais de sistemas penais como 0 brasileiro Nao pode 0 jurista encerrarse no estudo neeessario importante e espe cffieo sem duvida de urn mundo normativo ignorando a contradi9ao entre as linhas programaticas legais e 0 real fun cionamento das institui90es que as executam 6 En 1a renlidad pese a1 discurso juridico el sis lema penal se dirige casi siempre contra ciertas personas mas que conlra cicrtas acciones Zaffaroni Manllal cit p 32 7 La teoria della scopo nel diritto penale trad A Calvi Miliio 1962 p 46 8 Apud Ordcig Tiene un futuro In dogmaticajurfdicopenal in Eswdios de derecJw penal Madri 1976 p 72 9 Sistemas penales y deHdJOs IlIlmanus en America Latina informe final B Aires 1986 26 3 Crirninologia Criminologia segundo Lola Aniyar de Castro e a ativi dade inteleetual que estuda os proeessos de cria9ao das normas penais e das normais sociais que estao relacionadas com 0 eomportamento desviante os process os de infra9ao e de des vio destas normas e a rea9ao social formalizada ou nao que aquelas infra90es ou desvios tenham provocado 0 seu proces so de criaao a Slla forma e conteudo e os seus efeitosl Nossos textos de inicia9ao ao dire ito penal of ere cern geralmente conceito bern diferente da eriminologia neles apresentada como urn conjunto de conhecimentos au qual se atribui ou nao carater cientffieo cujo objetivo seria 0 ex arne causalexplicativo do crime e dos criminosos de utilidade questionada Anfbal Bruno menciona a preven9ao de alguns I Criminologili do reafiio social trad E Kosowski Rio 1983 p 52 2 Seu carater de verdadeira ciencia e pm muitos contestado Mestieri op cit p 20 3 OlE ela n criminologia cIIocia causalexplicativa Esludn as leis e futores da criminalidade e abrange as areas da antropoiogia e da sociologia criminal Magalhiies Noronha Direito penal S Paulo 1985 v I p 14 Mirabete adota a seguinte definiiio e a ciencia que cuida das leis e futores da criminalidade consagrandose no estudo do crime e do delinqiiente do ponto de vista causalex plicativo op ciL p 20 Para Mestieri e a ciencia que estuda 0 fenomeno criminal sob 0 prisma causalexplicativo em lodos os seus aspectos end6genos e ex6genos op cit p 20 4 E representativa a seguinte passagem de Mngalhiies Noronha acredilamos que sinceramenle mlo se pode negar 0 vnlorda criminoiogia op cit p IS Como nssinala com precisiio Rene Ariel Dotti no Brasil sob 0 influxo do pensamento de Nelson Hungria a criminologia caiu em desgraja nn orbitnjurfdicn Reforma penal brasileira Rio 1988 p 162 27 juritas para com os trabalhos da criminologia Tal preVeJ1aO infelizmente nao derivava da percepao Jo impasse metodol6gico e dos equfvocos positivistas pre sentes na consideraao da criminologia como simples exame causalexplicativo do crime e do criminoso nem das fun6es de legitimaao de ordens sociais injustas desempenbadas por tal criminologiafi Tal prevenao estava ligada it pnitica esqui zofrenica haurida de uma vertente neokantista que influen ciou extraordinariamente 0 pensamento jurfdico nao de dis tinguir entre 0 ser e 0 deverser mas sim de literal mente criar dois mundos epistemologicamente incomunicaveis Tal in fluencia surgida como lembra Zaffaroni numa epoca em que se evidenciou a necessidade de isolar cuidadosamente 0 seT eo deverser pois 0 segundo nao guardava harmonia com o primeiro e 0 positivismo organicista burgues nao lograva compatibilizaIos7 atingiu profundamente 0 dire ito penal brasileiro levandoo a urn desprezo olfmpico pela realidade a urn intencional isolamento Na verdade ser e deverser relacionamse como fato e valor numa rela9ao de totalidade 5 Op cit p 43 6 Niio por acaso Basileu Garcia caracleriza as disciplinas criminoJogicas como aquelas que se preocupam com a delinqUcncia como Jato natural procurando apontarihe as caUSIIS com 0 emprego do nuwdo positivo de observaiio e experimentaiio IIutiflliriies de direiro penal S Pauio sId v I t I p 25 Bergalli menciona 0 servio que 0 positivismo criminoiogicO especiaimente aqueie de cunho iombrosiano prestou a afirmaiio do sistema social implantado pela burguesia triunfante no processo de unificaiio da Italia acrescentando que tal servio teve exitoso e rupido traslado para a America do Sui cf Pavarini Massimo Control y dominacioll trad I Muiiagorri Mexico 1983 epilogo p 200 7 Las necesidades del saber penal latinoamericano in rev Justa Bogow 1987 n 9 p 135 8 Vejase par exemplo 0 Heleno Fragoso de Candida pIlllvel S Paulo 1961 9 Relembrese Nelson Hungria conc1arnando professores c estudantes de dire ito advogados e magistrados para urna doutrina de Monroe 0 dircito penal e para os juristas exclusivamente para os juristas A qllalquer indebita intromissiio em nosso Lebensraum faamos ressoar em toque de rebate nossos tambores e c1arins Novas qllestiics jurdicopcllais Rio 1945 p 15 28 F dialetica como registra Poulantzas In e por essa perspectiva 0 saber criminol6gico e 0 saber jurfdicopenal se comunicam permanentemente Releiase 0 conceito de criminologia de Lola Amyar de Castro com 0 qual foi aberto este paragrafo comparandoo ao conceito absolutamente predominante nos autores brasileiros Devemos fugir it tentaao de supor que a di ferena esteja apenas na amplitude Para a professora vene zuelana a criminologia englobaria os seguintes aspectos I a sociologia do direito penal e do comport amen to desviante 2 a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante 3 a reaao social compreendendo a psicologia social correspondente as penas e outras medidas bern como a analise das institui6es que as executam Para a criminologia positivista 0 alcance se limitaria it metade do segundo aspecto etiologia do comportamento delitivo Nao e essa contudo a diferena importante Quando a criminologia positivista nao questiona a constru ao polftica do direito penal como por que e para que se ameaam penalmente determinadas condutas e nao outras que atingem determinados interesses e nao outros com 0 resultado pnitico estatisticamente demonstnlvel de se alcan ar sempre pessoas de determinada classe e nao de outra 10 A rclaao dos sistemas normativos da superestrutura que pertenccm 110 de vcrser social com a base comprcendendo a rehltriio de significante a significado au de Iinguagem a realidade e determinante e signijicQtiu enqllanlo relariio de deverser e ser de valor cfaro concebidos esscs tcrrnos nao ja em sua irredutibili dade idealista essencial mils sim em sua rclaiio de lotulidude dialetica El examen marx isla del estudo y del derecho actuales y lacuestion de la ultemativa in Marx el deredlO y el estado trad 1R Capella Barcelona 1979 p 81 11 0 Helena Fragoso da maturidade queja haviu percebido 0 compielo fracas50 da criminologia positivista cxpressfio cmpreguda no prefacio a traduiio brasileiru da Crimingia do rcapio social de Lola Aniyarde Castro cit p XlII adotou nas llitimas edh6es de suas Liriies a scguinte definiiio a cicncia que estuda 0 crime como falo social 0 delinqilcnte e a delinqiicncia bern como em gcrai 0 surgimento das nonnas de comportllmento social e a conduta que as viola ou dclas se desvia e 0 processo de reafio social op cit p 18 12 Op cit p 52 29 II II II i 0 II i I I I nem pariao sOcial de comportamentos desviantes seja pelo sllencl etrategico do legislador que nao converte aqui 10 que a malOfla desaprova desviante em delituoso seja pel descmpasso entre vetustas bases morais a partir das quaIs se Instalaram instrumentos de controle social e sua incessante transformaao historica seja ate pela propia etio 10gIa enquanto processo social individualizavel nem a rea ao social desde as representa6es do delito do desvio da pen a e do sistema penal dispersas no movimento social ou sializadas na opiniao publica enos meios de comunicaao ate 0 exame das fun6es aparentes e ocultas que a pena desempenha nomeadamente a pena privati va da liberdade tal cooexiste e e executada pelas divers as institui6es que del a partlclpam quando a criminologia positivista na questiona nadadlsso ela cumpre urn importante papel politico de legiti maao da ordem estabelecida Como anota com precisao Quinny a realidade oficial e a realidade com a qual 0 postvsta opera e a realidade que ele aceita e suporta 0 POSItlvlta toma por dada a ideologia dominante que enfatiza a racionalidade burocratica a tecnologia modema a autori dade centralizada e 0 controle cientffico IJ Tal criminologia necessariamente tende a tratar 0 episodio criminal como episo dio individual e a respaldar a ordem legal como ordem natural nao por acaso seus precursores procuraram tematizar urn homem delinqiiente que ao lado dos loucos morais viola a ordem legal ou urn delito natural que atinge 13 contrale do crime oa sociedade capilalisla urna filosofia critica da ordem legal m Taylor Walton cYoung org Criminaogia critica trad Cirino dos Santos e S Tancredo Rio 1980 p 224 14 Au longode todo 0 livro de Lombroso L uomo delinqllenle Turim 1884 ed F 30 Bacca 3 cd a risle classe do homem delinqilentc p 304 15 sempre referida e cOlcjada a chamada Ioucura moral Na pagina citada Lombroso examinava a estranha tcnacidade e difusiio com as quais reus ostenlavam tatuagens Bern disse Lichtenberg citado por Jaspers queo estudo do fisiognomonia e descon tada a profctizmiio a mais enganosa de lodas as artes humanas que urna menle excentricajamais invenlou Psicopatologiageral trad A Reis Rio 1973 v I p326 sentimentos encontniveis nas raas superiores indis pensaveis para a adaptaao do individuo Ii sociedade15 is to e para a manutenao da ordem legal Se alguma abertura social se acrescenta a essa perspectiva como se deu com Ferri 0 resultado e como precisou espirituosamente Lyra Filho uma especie de progressismo idflico A racionali dade ou a justia da ordem legal e das institui6es que inte gram 0 sistema penal bern como as fun6es por elas desempe nhadas numa sociedade dividida em classes nao sao absoluta mente inquiridas pelo criminologo positivista A essa falha politica do positivismo il qual por in serirse num trabalho de introduao ao direito penal conce deuse primazia somamse outras que colocam em cheque 0 valor de suas premissas seus metodos e conclus6es Simplifi cadamente resumiremos essas falhas em a sup or que na transcriao da objetividade cognoscfvel nao se imprime a experiencia do sujeito cognoscente b reduzir a objetividade cognoscfvel ao que nela for empiric a e sensivelmente demonstravel c ter portanto na metodologia 0 centro e 0 limite inexoravel de sua atividade cientifica d conceber de forma mecanicista os fatos sociais produzindo explica6es com base em rela6es causais 19 Frisese que daquele suposto distanciamento entre 0 objeto cognoscfvel e 0 sujeito cog noscente com a interveniencia da mitificaao metodologica o positivismo extrai outra conseqiiencia politica a aparente 15 0 delito natuml 00 definiiiode Garofalo e umalesao daquela parte dosenso moral que consiste nos sentimentos altruistic os fundamentais piedade e prohidade segundo a proporiio media em que se encontram nas rafas humanas superiores proporiio essa necessma para a adaptafiio do individuo it sociedade Crimingia Turim 1885 p 30 16 Princfpios de direito criminal trod L dOliveira S Paulo 1931 17 Criminologia dialetica Rio 1972 p 16 18 Quinney loco cit 19 Para urn exume amplo dessas falhas cf Juarez Cirino dos Santos A crimingia da repressiio io 1979 p 47 ss Quinney op cit p 223 ss Lola Aniyar de Castro op cit p 2 ss 31 neutralidade do cientista social que seria urn simples pro dutor de saberes indiferente as tens6es da realidade social A criminologia conheceu nos ultimos vinte anos uma verdadeira revoluao que Ihe permitiu superar 0 impasse positivista Chamemos de modo generico Criminologia Crf tic a ao conjunto das tendencias especie de frente ampla como registra Araujo Jr 20 que realizaram tal superaao e tornaram acessfvel ao estudioso do direito penal conhecimen tos ate entao camuflados ou distorcidos inclusive sobre seu proprio offcio Ao contnirio da Criminologia Tradicional a Criminologia Crftica nao aceita qual a priori inquestiomivel o codigo penal mas investiga como por que e para quem em ambas as dire6es contra quem e em favor de quem se ela borou este codigo e nao outro A Criminologia Crftica por tanto nao se autodelimita pelas defini6es legais de crime comportamentos delituosos interessandose igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovaao social desviantes A Criminologia Crftica procura verificar 0 de sempenho pnitico do sistema penal a missao que efetivamente Ihe corresponde em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social hospicios escolas institutos de menores etc A Criminologia Crftica insere 0 sistema penal e sua base normativa 0 direito penal na disciplina de uma sociedade de classes historicamente deter 20 Os grandes movimenros da politica criminal de nosso tempo Rio 1986 p 4 21 Nan cube em mero topico de introdutiio no direito penal uma exposiiio das diversas criminoiogias de carlz positivista nem daquelas que certamente a partir dos estudos precursores da criminoiogia interacionista estamos rcunindo sob 0 r6tulo geml de Criminoiogia Critica Por nao haverem influenciado quaJqucr penaiisla brasileiro nao nos referimos as dirclSoes construcionista social e fenome no16gica Alem das Dbms citadas remetemos 0 leitor inleressado a Taylor Walton e Young The new criminologyfor a social theory of deviance N York 1974 Tmverso e Verde Crimingia critica Padua 1981 Baratta A Crimi nologra crftica y crftica del derecho penal trad A Bunster Mexico 1986 Cirino dos Santos A criminoagia radical Rio 1981 Lola Aniyarde Castro Criminala gfa de 10 liberaci6n Maracaibo 1987 Bergalli R Crftica a la criminaagia Bogota 1982 Rosa del Olmo America Latina y su criminologfa Mexico 1981 32 minada e trata de investigar no discurso penal as fun6es ideologic as de proclamar uma iguaJdade e neutralidade des mentidas pela pratica22 Como toda teoria critica cabelhe a tare fa de fazer aparecer 0 invisfvel IJ 22 Compreender que 0 sistema legal nlio serve it sociedade como urn todo mas serve os interesses da c1asse dominante e 0 comero de uma compreensiio critica do direito criminal na sociedade capitalista Quinney op cit p 240 23 Miaille op cit p 17 33 4 Polftica criminal Do incessante processo de mudanca social dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal das revelacoes empfricas propiciadas pelo desempenho das institui coes que integram 0 sistema penal dos avancos e descobertas da criminologia surgem principios e recomendacoes para a reforma ou transformacao da legislacao criminal e dos 6rgaos encarrega dos de sua aplicacao A esse conjunto de principios e recomenda Ioes denuminase polftica crimina Segundo a atencao se con centre em cada etapa do sistema penal poderemos falar em poiftica de seguranca publica enfase na instituicao policial poiftica judiciaria enfase na instituicao judicial e poiftica penitenciaria enfase na instituicao prisional todas integran tes da polftica criminal Como anota com precisao Pulitano h3 entre a criminologia e a polftica criminal a distincao e ao mesmo tempo 0 relacionamento intercorrente entre a capa cidade de illlerpretar e aquela de tramormar certa realidade Con vern igualmente advertir que a acepcao que se confere aqui 34 Politica criminale in Marinuci c Dolcini arg Diritto penale in trasjormazione Milao 1985 p 17 ESSIl dualidade entre cUllhecer e aluar esta presente nu definiiio de Zipf paraquem a politica criminal implicaria obtenCiio c realizaciio de criterios diretivos no ambito da justica criminal lntrodllcci6n a fa politica criminal trad MaciasPicavca Mudd 1979 ed Rev Pen Privado p 4 Zaffaroni questiona a distinqiio entre criminoiogia e politica criminal porquunto todo saber crimino16gico esta previamentc delimitado por 11ma intencionnlidade polfticu Ell busea de las pellas perdidus B Aires 1989 p 177 11 poiftica criminal nada tern a ver com compromissos te6ricos de urn certo movimento Iiderado por von Liszt no final do seculo XIX que chegou a ser chamado de escola da poiftica criminal 2 Ocampo da poiftica criminal tern hoje uma amplitude enorme Nao cabe mais reduziIa ao papel de conselheira da sancao penal que se limitaria a indicar ao legislador onde e quando criminalizar condutas Nem se pode aceitar a primitiva f6rmula lisztiana de sua relacao com a poiftica social esta se ocuparia de suprimir ou limitar as condicoes sociais do crime enquanto a poiftica criminal s6 teria por objeto 0 delinquente individual mente considerado Em ambos os casos estao sendo pagas elevadas taxas a criminologia positivista taxa poiftica no primeiro caso a aceitacao legitimante da ordem legal nao per mite que a poiftica criminal visite 0 outro lado circunscrevendo a as funcoes de conselheira da sancao penal taxa te6rica no segundo caso a segregacao arbitraria do indivfduo delinquente das condicoes sociais do crime sugere 0 reconhecimento de processos causais distintos ainda que ao genero fatorialista de ordem social e individual tendo como sequela que a polftica criminal tambem deve distillgllirse da polftica social A poiftica criminal sera como diz Szab6 a prima pobre da poiftica 2 Sobre as caracterfslicas desses compromissos leoricos Bergalli op dl p 90 Fragoso Lifoes p 48 A Bruno op dl p Ill 3 Para A Bruno a poHtica criminal e um conjunlo de principios de orientaiio do Estado na luta contra a criminalidade atraves de medidas aplicaveis aos criminosos op cit p 33 Para Basileu Garcia a polilica criminal exam ina 0 direito em vigor apredando a sua idoneidade na proteiiio social contra os criminosos e em resultado dessa crftica sugere as refonnas necessarias Verifi cado se a legislaciio vigenle alcania sua finalidade trata de aperfeicoar a defesa jurfdicopcnal contra a delinquencia op cit p 37 Para Marc Ancel todo mundo parece concordar com que II politicli criminal tern de infcio por objeto indiscutivelmente a repressiio do crime pelos meios e procedimentos do direito penal ou mais amplamente do sistema penal em vigor Pour une etude systematique des problemes de politique crirriinelle in Archives de politique criminelle n I Paris 1975 p 16 4 von Liszt Traradv p 112 35 1 I I I I II it i II II II II I I I social mas esta indissoluvelmente Jigada a ela Por isso mesmo muito mais do que a hist6rica tensao entre a polftica criminal concebida como aquela conselheiraque procura aprimorar a funcionalidade repressiva do sistema penal e 0 direito penal concebido pela perspectiva garantfsticoliberal tao lapidar mente expressa por von Liszt 0 direito penal e a barreira infranqueavel da polftica criminal os grandes debates se tra yam entre finalidades polfticas diversas que pretendam modelar 0 instrumento jurfdico ou seja entre polfticas criminais diversas E ilustrativo perceber a influencia do fracasso da pena priva tiva de liberdade em concretas propostas de polftica criminal Ha urn seculo von Liszt preconizava a suspensao condicional subs titutivos de carater pedag6gico para criminosos jovens e se insurgia contra as pen as curtas que nao corrigem nao intimidam e muitas vezes encaminham definitivamente para o crime 0 delinqiiente novel7 A constataao pela pesquisa empfrica nos iiltimos cinqiienta anos do fracasso da pena priva tiva da liberdade com respeito a seus objetivos proclamados levou a uma autentica inversiio de sinaL uma poiftica criminal que postula a permanente redu9ao do ambito de incidencia do sistema penal Assim se entende Fragoso uma polftica criminal modema orientase no sentido da descriminalizaao e da desjudi cializaao ou seja no sentido de contrair ao maximo 0 sistema punitivo do Estado dele retirando todas as condutas antisociais que podem ser reprimidas e controladas sem 0 emprego de san6es criminais isto e no sentido de uma conselheira da saniio naopenal Baratta prop6e quatro indica6es estrategicas para uma polftica criminal das classes dominadas das quais apresentare 5 parienre pobre Criminologiay potica en materia criminal trad F Blanco Mexico 1980 p 169 6 Pulitano op cit p 9 In tensione posta in evidenza non e tanto fra diritto e politica criminale quanto fra finalitil politiche diverse tutte confluenti a modella re 10 strumento giuridico 7 Tratado p 113 e 114 8 LipJes p 17 9 Op cit p 213 ss 36 mos a seguir urn resumo Em primeiroclugar numa sociedade de classes a polftica criminal nao pode reduzirse a uma polftica penal limitada ao iimbito da fun9ao punitiva do estado nem a uma polftica de substitutivos penais vagamente reformista e humanitaria mas deve estruturarse como polftica de transformaao social e institucional para a constru9ao da igualdade da democracia e de modos de vida comunitana e civil mais humanos Em se gundo lugar a partir da considera9ao do direito penal como direito desigual devese empreender dois movimentos I instituir a tutela penal em campos que afetem interesses essenciais para a vida a saiide e 0 bemestar da comunidade 0 cfiamado uso alternativo do direito criminalidade econ6rnica e financeira crimes contra a saiide publica 0 meio ambiente a segurana do trabalho etc 2 contrair ao maximo 0 sistema punitivo obser vandose que muitos dos c6digos penais vigentes foram elabora dos sob 0 signa de uma concep9ao autoritana e etica do estado para 0 Brasil basta ler a Exposi9iio de Motivos do vigente C6digo Penal descriminalizando pura e simplesmente ou subs tituindo por formas de controle legal nao estigmatizantes san6es administrativas ou civislO A esses objetivos correspon deria uma profunda transformaiio no processo e na organiziio judiciana bern como na instituiao policial Em terceiro lugar to Sabre descriminalizaao cf The decriminalization Millio 1975 que cantem as alas do coloquio de Bcllagio de 1973 sabre 0 lema 0 rclat6rio Hulsman foi traduzido e publicado ou Revisla de Direito Penal RDP n 91O p 7 55 Report on decriminalization Council of Europe Estrasburgo 1980 Peris Riera J M El proceso despenalizador Valencia 1983 Miguel Reale Ir Descriminalizacao in Rev do Instillito dos Advngados Brasileiros lAB ana VII n 29 p 189 S5 Ivetle Senise Ferreira Polfticn criminal e descriminalizaiioj inRevIAB ana VII R 29 p 196 ss Nilo Batista Algumas palavras sobre descriminaliznao in RDP n 13 p 28 ss Como acentuou Figueiredo Dias uma Politicn Criminal que se queira valida para 0 presente e 0 futuro proxio e para urn Estado de Direito material de cariz social e democnitico deve exigir do direito penal que so intervenha com os sellS instrumentos proprios de atuaiio ali onde se verifiquem lesoes insuportaveis das condhoes comunitarias essenciais de livre realizniio e desenvolvimento da personalidade de cada homem Os novas rlimos do politico criminal e 0 direito penal portuglles do fUlllro Lisboa 1983 p 11 11 A esse proposito merecem leitura e reflexiio as recomendaijes concretas formula das por Zaffaroni em seu estudo sobre 0 que denominou adequadamente de 37 1 II I 1 1 ft i 11 11 II II II I 1 I 1 e tendo como premissa 0 fracasso historico da prisiio em suas funoes de controlar a criminalidade e promover a reinseriio social do condenado bern como os verdadeiros fins que tern exercido pugnar pela abolio da pena privativa de liberdade para aproximarse desse objetivo sugeremse as seguintes taticas a implantaiio de substitutivos penais b amp1iaiio de formas de suspensiio condicional de execuao e Jivramento condicional c introduiio de formas de execuiio em regime de semiliberdade d reavaliaiio do trabalho carcenirio e abertura da prisao para a sociedade mediante a colaboraiio de orgiios locais Por essa linha a alternativa oferecida ao mito da reeduca iio consistiria na criaiio de condifies que levassem 0 conde nado a compreender as contradifies sociais que 0 conduziram a uma reaiio individual e egoistica 0 cometimento do crime que desenvolvida nele a conscimcia de cJasse se transformaria em participaiio no movimento coletivo Em quarto e ultimo lugar preocupado com os processos ideologicos e psicologicos que se desenvolvem em torno da opiniiio publica ao escopo de legitimaao do dire ito penal desigual com refercncia especial aos processos de induiio de alarma social que se apresentam em campanhas de lei e ordem manipuladas por foras poifticas nova defesa individual Politica criminallatinoamericana B Aires 1982 pp 28 a 30 12 0 abolicionismo penal carllcterizudo por Scheerer como uma teoria sensibiliza dora nil aceprao que Scheff atribuiu ao interacionismo au seja como uma teoria que dispondo da capacidade de superar de alguma fanna as c1assifica foes pressupostos e modelos tradicionais nao consegue entretanto proporcio oar com sellS proprios instrumentos metodol6gicos e conceituais II udequada verificarao dus novas ideias produzidas Scheerer Sebastian La abolidon del sistema penal una perspectivaen Ia criminologia contempornnea inRev Derecho Penal y Criminologfa v VIII n 26 Bogota 1985 p 205 tem seu mais miIitante profeta em Louk Hulsman para quem a sistema de reaao sodal formal penal e algo completamente imitil e problemntico em si mesmo podendo a mingua de quaJquer funtruo ser deixado de lado Sistema penal y seguridad ciudadana hacia una alternativa trad S Politoff Barcelona 1984 Para outros como Nils Christie 56 apos alteratr6es estruturais nas sociedades posin dustriais cqrn a reorganizaiio dos processos de controle social sem possivel a abolitruo Limits 10 pain Oslo 1983 38 produzindo a falsa representaao de uma solidariedade social genii contra urn comum inimigo interno propfie Baratta uma batalha cultural e ideologic a em favor do desenvolvimento de uma consciencia alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade tentandose inverter as relafies da hegemo nia cultural com urn trabalho de decidida crftica ideologic a de produiio cientffica e de informaao 13 Urn pequeno mas decisivo capitulo dessa batalha pode ser travado nos livros dedicados ao ensino do direito penal 13 OPt dl p 219 Farto material sobre politica criminal pode ser encontrado na Revue Internationale de Droit Penal n I 1978 contendo as atas do coloquio de Madri sabre PoUtica Criminal e Direito Penal 39 I I i 11 I I I j t i I I j l 11 I J t I 1 I i I II i II I 1 I I I III Capitulo II A DESIGNACAO DlREITO PENAL E SUAS ACEPCOES PRINCIPIOS BAsICOS DO DIREITO PENAL MISsAo DO DIREITO PENAL A CIENCIA DO DlREITO PENAL j I I I ll I I I I I Ii j II d II I II I h II I I Ii i II II I i II I 1111 I I 1 Ii i ill 5 Direito penal ou direito criminal Uma conduta humana passa a ser chamada ilfcita quando se op6e a uma norma jurfdica ou indevidamente pro duz efeitos que a ela se op6em A oposiao 16gica entre a conduta e a norma cuja consideraao analftica dii origem a urn objeto de estudo chamado ifcito estipula uma relaao de caniler deontico denominada relaao de imputaao que traz como segundo termo a sanruo correspondente Quando esta sanao e uma pena especie particularmente grave de sanao2 0 ilfcito e chamado crime 1 Cf Raffo J Jmroduriio ao conhecimentojurfdico Rio 1983 p 16 2 As samoes juridicus tern geralmente caniter reintegrarivo visando real au sim bolicamente a restahelecer a situutiio juridica anterior ao ilicito all compensa Iorio visando un impossihilidade da reintegraljiio do stato quo ante a 11ma reparacriio A penn tern caniter retriburivo cia impliea infligir ao responsdvel pele crime sob a forma de perdu au restriciio de bens jurfdicos au direitos 5ubjelivos urn mal que excede a simples possivel reinlegraciio ou a compensaciio devidas Sobre 0 tema cf Soler Conceito e obJeto do direito penal in RDP 430 ss Fragoso Lipjes p 292 Para Hart 0 primeiro elemento da definiciio de pena reside na implicaciio de dor ou outras conseqilcncias nonnalmente consideradas desagradaveis Punishment and responsabililY Londres 1973 p 4 Cf ainda Ross On guilt responsability and punishment Londres 1975 p 36 Diz lescheck que negar 0 cardter de mal a pena equivllieria a negaro proprio conceito de pena Tratado de derecho penal trad PuigConde Barcelona 1981 v I p 91 Diz nosso Anwal Bruno e de sua essencia a carater aflitivo e retributivo op cit t 3 p 23 E importante ter presenle que a caraler retributivo embora ofereca um criterio relativamente segura para distinguir a pena das demais san cees nem por um lado esgola ou Iimila a discussiio sabre objetivos e funcees da pena nem por oulro circunscrevea com exclusividade ao campo do direito 43 I t 1 I 1 I III 1111 Vemos portanto que 0 elemento que transforma 0 iUcito em crime e a decisao poiftica 0 ato legislativo que 0 vincula a uma pena Esse e 0 substrato das definioes formais de crime e ele nos revela que a pena nao e simples conseqilenciajurfdica do crime mas sim antes disso sua pr6pria condiiio de existencia jllrfdica Se nos dermos conta de que no momenta da aplicaao da norma penal atraves de penal Sun6es de natureza retributiva existem no direito privado como a indigni dade para a sucessuo do art 1595 CC u indignidade constitui pena civil Barros Monteiro Curso de direito clil S Puulo 1962 p 63 no direito processual como a multo para quem indevidamente recebe custas do art 30 CPC chamada de penalidadc por Pontes de Miranda Comelltdrios ao codigo de processo civil Rio 19741 I p 434 Oil algumas das saotoes do sistema de responsabilidade das partes por dano processual das quatro especics de saolJoes de varia natureza apreendidas por Barbosa Moreira as tres primeiras tern carater retributivo sendo a terceira verdadeira e propria peoa cf Temas de direito processllal S Paulo 1977 p 18 e 19 e 00 dircito administrativo como as sant10es disciplinares que atingem a fundonario publico faltoso au as comina coes do Codigo Nadonal de Transito contra a motorista infrator hipoteses que podem ser adcquadamente chamadas rCJpectivamente de penas disciplinares e penas governativas Falase hoje num direito administrativo penal que se aproltima do direito penal exatamente pelo usa de sant10es retributivllS e ao qual por isso mesmo devcm aplicarse os principios basicos do direito penal cf Revue Internationale de Droit Penal Toulouse 1988 v 59 nS 12 p 520 Comple rqentase a distinCjuo observando que a pena aiem do caniter retributivo c comi nada pcia lei como pena criminal ou seja dentro do quadro constitucional ou legal das penas admitidas subordinada sua apJicaCjuo as condicoes constitucionnis e legais corrcspondentcs a primerra das quais e a jurisdit1uo penal Ao procedimento jurisdicionai como distintivo complementar tambem recorre Boscarclli Compendio di diritto penale PG Milao 1980 p 2 Vejase 0 quinto elemento da definit1ao de pena oferecida por Hart op cit p 5 Fragoso menciona a conotat1iio processua que as expressoes crimen e deliclllm tiverarn durante certa fase do direito romano Lioes cit p 25 3 Crime e todo aquele comportamento humano que 0 ordenamentojurfdico cnstiga com uma penaJescbeck op cit p 70 crime e toda condutaque olegislador sanciona com uma pena Munoz Conde I IItrodllccion al derecho penal Barcelo na 1975 p 28 crime e toda at1Do au omissuo proibida pela lei sob ameat1a de pena Fragoso Lifoes p 147 etc 4 J6 0 intuiTU Tobias Barreto 0 conceito de pena na e urn conceito jurfdico mas urn conceito politico 0 defeito das teorias correntes em tal materia consiste justamente no erro de considerar a pena como uma conseqihocia de direito logicamente fundadu op cit p 177 44 uma decisao judiciaria que e tamMm urn ato politico 0 crime se poe como condiao de existencia juridica da pena compreenderemos a relaao diahtica que continuamente as socia edistingue esses conceitos opostos que se fundamentam e se negam reciprocamente Assim vistas as coisas 0 debate sobre a designaao direito penal ou direito criminal poderia sugerir 0 debate sobre o ovo ou a galinha nao fosse 0 concurso de tres variaveis que examinaremos a seguir A expressao direito criminal e mais antiga e historica mente se observa uma gradual prevalencia da expressao direito penal que teria sido empregada pela primeira vez segundo Mezger por Regnerus Engelhard em 1756 popula rizandose segundo Bustos ap6s a promulgaao do c6digo penal frances de 1810 A primeira variavel que se deve considerar e a influencia da opao do legislador Entre nos no Imperio a Constituiao recomendou que se elaborasse urn c6digo criminal no que foi obdecida com 0 C6digo Criminal de 1830 Ja 0 primeiro c6digo da republica de 1890 se chamou C6digo PenaL ainda que a Constituiao republicana de 1891 vie sse a referirse a direito criminal As demais constituioes adotaram a de signaao direito penal eo cOdigo de 1940 se chamou C6digo 5 Navarrete fala em causa 0 crime e a causa juridica da pena e mais exata mente 0 seu fundamento Derecho penal PG Barcelona 1984 p 28 6 Tratado de dereciO penal trad R Munoz Mudri v I p 27 7 Introduccidn al derecho penal BogOla 1986 p 3 8 Constituhiio de 1824 art 169 inc XVlII organizarsea quanta antes urn c6dJgo civil e criminal fundado nas solidas bases da Justirl e Eqiiidade 9 No inciso 23 do artigo 34 que previa a compelencia do Congresso Nadona Iegislar sobre 0 direito civil comercial e criminal da Republica e 0 processuul da justit1a federal 10 1934art 5 inc XIX al a 1937art16 inc XVI 1946art 5 inc XV al a 1967 art 8 inc XVII a1 b mantido na Emeoda n I de 1969 1988 art 22 inc I Entre nos foi Roberto Lyra quem chamou a atencao para a irnportiincia do texto constilucional num livro que por influencia do positivismo ferriano se chamava Introduiio ao esWdo do direito criminal Rio 1946 p 47 45 rtr It 1111 i Penal Tal influencia e perceptive I em Damasio Mayrink da Costa Basileu Garcia Mirabete 14 e Magalhiies Noronha A segunda variavel diz respeito a paradigmas doutrinarios que impliquem nomear 0 direito penal dessa ou daquela ma neira No processo historico de prevalencia da expressiio direi to penal Bustos ve certa inteniio de acentuar 0 carater sancionador deste direito como seu traso mais distintivo e definitorio16 Partilha dessa linha entre nos Brito Alves que privilegia a locusiio direito penal por ver na punibilidade a nota especffica do crime a sua conseqiiencia jurfdica mais natural ou logiCa como a circunstancia predominante como a caracteristica maior E sempre lembrada a designasiio CO digo de Defesa Social introduzida 1936 em Cuba 0 uso da expressiio direito criminal em 1946 por Roberto Lyra expri me a influencia que sobre ele exercia 0 pensamento de Ferri 19 11 N6s possuimos urn c6digo penal ralaO pela qual preferirnos a exprelisao Direito Penal aceitando a predileao do legislador op cit p 4 12 a partir de 1890 nossa legisialJao passou a denominarse C6digo Penal Seguinios a tradilJao op cit p 5 13 Possufmos urn C6digo Penal nao urn C6digo Criminal Deve ser aceito pois para titulo da materia 0 sugerido pela lei positiva op cit p 8 14 em consonancia com a legislalJiio pama Cop cit p 14 15 Optamos entretanto pela de direito penul em consonuncia com 0 C6digo Cop cit p 3 16 lntroduccion cit p 4 A mudanlJu importante registrll Bustos estava no aban dono da ideia de expiaCiao sllbstitllida pela de pena associada historicamente lI conceplSao de estado de direito e ao principia nullum crimen nulla poena sine lege 17 Direilo penal P G Recife 1977 p Ill A enfase na pena nao significa que este autor atribua ao direilo penal fllnlJoes estritamente sancionadoras cf p 115 18 Fortemente influenciado pelo positivismo e segundo os proprios autores ins pirado na ideia ferriana de defesa social Martinez Rincones Sociedad y derecho penal en Cuba Bogota 1986 p 62 tal c6digo ao contnirio do que possa pensarse nao canferiu vigencia aos postulados da primeira defesasocial disso se queixava Gramatica PrinCpios de defensa social trad Prado e Aparicio Ma dd 1974 p 209 19 Introdufao ao estudo do direito criminal cit Em 1953 Lyra publica sua Expres sao mais simples do direito penal Rio ed J Konfioo Sua peculiar forma de organizar as disciplinas criminais contemplaria dornvante urn direito penal normativo e urn direito penal cientifico ef Novo direito penal Rio 1980 p I 46 Outras designa6es de regencia doutrinaria costumam ser evocadas 20 A variavel mais importante contudo diz respeito aD al cance descritivo da designaSiio proposta isto e ii sua capaci dade de compreender determinados conteiidos Mestieri por exemp10 opta por Direito Criminal porque deseja abranger tam bern 0 direito processual penal e respectiva organizasiio judiciaria21 Aqui a principal objeiio ii designaiio direito penal foi oposta pelo advento no final do seculo XIX das medidas de segurana22 Como diz Mir Puig 0 direito penal 20 Tais designalJoes nemsempre significam nomear senao orientar 0 direito ao contrlirio do que pode supor 0 iniciante Derecho protector de los criminates sempre lembrado em textos brnsileiros de inicialSiio nao e 0 nome de urn antepro jeto de c6digo elaborado por Dorado Montero e sim 0 nome da segunda edhiao revista e aumentada em dois volumes 1915 de seus ESllldios de derecho penal preventivo Atras dessa designalJiio estava a mais humanfstica e generosa vertente que 0 positivisrno consentill por isso mesmo rornpida com ele na vulgaridade deterministica do hornem delinqiiente capaz de pretender da adrninistracao da justilJa uma funlJtio de medicina social fraternalmente comprornetida com 0 cminosopaciente com quem deve repartir enquanto ngente social a responsa bilidade solidaria e coletiva pelo crimedoenlJa Bases para um nllevo derecho penal B Aires 1973 pp 65 ss Do mesmo modo direito repressivo e apenas titulo de urn livro publicado em 1883 em Turim pelo positivista Ferdinando Puglia Prolegomeni allo stlldio del diriuo repressivo 21 Op cit p 4 Frosali reuniu numa s6 obra 0 estudo do direito e do processo penal sem renunciar a esta designmiio porem atribuiu a obra 0 titulo geral de Sistema penal italiano e designou os tres primeiros volumes de direito penal substancial eo ultimo de direito processual penal Frosali RA Sistema penale italiano Turim 1958 22 Da verificalSao do fracasso pnitico da pena expresso na rnultireincidencia e na ascensDo da criminalidade e do determinismo positivista que the questionava os fundamentos surgiram as medidas de seguranfa como segunda ordem de realJDo jurfdica ao crime aplicaveis no pressuposto da perigosidade e nao como a pena da culpabilidade do individuo Ao lade das penas autonomamente aplicaveis as medidas de seguranlJa componarn urn regime binario pena e medida Recebidas no direito brasileiro pelo C6digo Penal de 1940 por direta influencia do C6digo Rocco com desempenho inteiramente ineficaz foram consideravelmente reduzi das em 1984 suprimindose seu aspecto mais poUmico medida de seguranlJu detentiva para imputJiveis Hoje subsistem somente a internalSao em hospital de cust6dia e tratamento psiquiamco e 0 tratamento arnbulatorial para inimputnveis ou sob regime vicariante pena ou medida para semiimputAveis 47 ja nao e hoje apenas 0 direito da pena diante das medidas de seguranga direito penal parece expressao demasiado estreita para abranger tudo 0 que pretende significar hoje23 E essa a razao que levava Costa e Silva a dizer que a denominaiio de c6digo penal nao se adapta com exatidao a materia contida nesse diploma ou Magalhaes Noronha a reconhecer que a expressao c6digo criminal e mais compreensiva25 ou Ba sileu Garcia a referirse ao plausivel fundamento da locu ao Udireito criminal 2fi Deve prevalecer a expressao direito penal Em primeiro lugar porque como vimos a pena e condiiio de existencia juridica do crime ainda que ao crime posteriormente 0 direito reaja tamb ou apellas com uma medida de se gurana Podese portanto afirmar com Mir Puig que a pen a nao apenas e 0 conceito central de nossa disciplina mas tambem que sua presena e sempre 0 limite daquilo que a ela pertence Em segundo lugar porque as medidas de se gurana constituem juridicamente sanoes com carater retri butivo e portanto com indiscutivel matiz pellal Na Exposiiio de Motivosda lei que reformou a Parte Geral do C6digo representando a opiniiio comum no Brasil esta registrado que a medida detentiva para imputaveis e na pnitica uma fraao de pena eufemisticamente denominada medida de seguran a Afirma Zaffaroni que salvo 0 caso dos inimputaveis 23 Introducci6n a las bases del derecho penal Barcelona 1976 p 18 24 Comentdrios ao c6digo penal brasileiro S Puulo 1967 p 16 25 Op cit p 4 Roberto Lyra dizia que a denominaiio direito criminal e mais 5ubstancioSR mnis compreensiva mnis durndoura abrangendo as irresponsaveis que niie sao apenados e as medidas de segurama que nao sao penns lnlrodllfdo cit p 47 26 Op cit p 7 27 Op ciL p 26 Mir Puig desenvolveu urn argumento de Rodrfguez Devesa versando as medidas de segurn0ru predelituais para conduir que mesmQ ai 0 direito penal atua na suposijao de urn fato apenado pela lei 28 Lei n 7209 de 11ju184 Cf Exposijiio de Motivos n 87 da Mensagern n 24183 do Puder Executivo 48 sempre que se tira a liberdade do homem por urn fato porele praticado 0 que existe e uma pena Contudo nao hesitamos em afirmar que mesmo as medi das concernentes a inimputaveis ainda que se orientem para fins de proteiio e melhoramento Dperam pela via retributiva da perda ou restriiio de bens juridicos ou direitos subjetivos e ostentam igualmente matiz pella I Neste sentido peremptoria mente Fragoso Niio existe diferena ontol6gica entre pena e medida de seguranaJO Em todo caso quem niio quisesse ir tao longe poderia contentarse na verificaiio de que mesmo a imposiiio dessas medidas pressupoe 0 cometimento de urn crime algo que s6 Be constitui juridicamente a partir da pena Por tudo isso e tambem porque hist6rica e antropologicamente sao as penas tais como efetivamente executadas que definem objetivos e perfil da categorizaiio jUridica de condutas human as como crimes e de seu correspondente tratamento politico 0 melhor nome para nossa disciplina e direito penal 29 Da tenlativa S Paulo 1988 p 27 30 Liflies cit p 293 49 I I I i 1 II I 1 1 II I 6 As tres acepoes da expressao direito penal A essa altura jn se percebeu que a expressao direito penal e utilizada freqUentemente no mesmo contcxto em tres acepoes distintas Por direito penal sc designa inicialmente 0 cOlljullto das 110rmQS jaffdleas que mediante a cominariio de pel1QS estatuem as crimes hem como dispocm sabre sell proprio ambito de validade sabre a estrlltllra e elementos clos crimes e sabre Ll aplicariio e exeelriio das pellas e ollflas medidas neas previstas Chamase a esta acepiio direito penal em sentido objetivo au simples mente direito penal objetivo A seu lado introduzse uma accpao segundo a qual direito penal exprime a faculdade de que seria titular 0 estado para co minar aplicar e executar as pen as apreendida como dire ito subjetivo dai direito penal em sentido subjetivo ou simplesmente direito penal subjetivo Se com respeito ao direito penal objetivo UlS poellale dentro evidentemcnte de quadrantes doutrinarios bern distintos prevalece certo consenso 0 direito penal subjetivo rJlS plIlielldi desperta aeirrada controversia havendo quem negue sua existcncia enquanto direito subjetivo ou 0 valor teorico da dassificaao Outras vezes contudo ao empregarmos a expressao direito penal estamos nOS referindo ao estudo do direito penal a apro priaao intelectual de conhecimentos sobre aquele cOlljunto de nonnas juridicas au aquela faculdade do estado usase a ex 50 pres sao ai numa acepao de ciencia do direito penal ou direito penalciencia Ja foi muito observado que especial mente para o iniciante 0 fato de a ciencia e de seu objeto terem 0 mesmo nome direito penal e a ciencia que estuda 0 dire ito penal pode gerar alguma perplexidade e confusao Nos pr6ximos paragrafos procuraremos desenvolver al guns aspectos ssenciais dessas treschaves de ab6bada que nos pIanos normatlvo politico e cientifico se relacionam e se dis tinguem embora usem 0 mesmo nome 51 I I III I 111 I I i ll 1 I II 111 n Iii til I II I I III I I t II i I i 1111 I J I I 1 1 I i r 11 II i It II till II I 7 o direito penal como direito publico o posicion amen to do direito penal objetivo dentro do direi to publico interne costuma ser extrafdo por uma perspectiva conteudfstica de supostos objetivos sociais gerais de suas nor mas ou por uma perspectiva formalista da exclusividade e imperatividade com as quais 0 estado as impoe A primeira perspectiva se integra Magalhaes Noronha Pertence 0 direito penal ao direitopublico Viol ada a norma penal efetivase ojus puniendi do Estado pois este responsavel peJa harmollia e es tabilidade sociais eo coordellador dos indivfduos que com poem a sociedade 11 segunda Basileu Garcia Se so pode ser exercido pelo estado se a fun9ao de impor pen as e essencialmente publica 0 direito penal constitui necessaria mente urn ramo do direito publico interno 2 Em seu texto de inicia9ao Miguel Reale caracterizando uma rela9iio de direito publico pelo fato de atender de maneira imediata e prevale cente a urn interesse de carater geral afirrna que a criminali za9iio da apropria9iio indebita nao atende apenas ao interesse da vftima e sim ao interesse social e poressemotivo 0 direito penal e urn direito publico uma vez que visa a assegurar bens essenciais 11 sociedade toda Filiandose a ambas as perspec lOp cit p 4 2 Op cit p 12 3 Lifoes preliminares de dire ito S Paulo 1973 p 385 quando 11m3 norma profbe que algucm se apropric de urn bern alheio nao eslfi cuidando apenas do interesse da vitimu mas imcdiata e prevalecentemente do interesse social 52 tivas Fragoso fundamenta a inclusiio dOdireito penal no direito publico nao so porque sua prote9iio referese sempre a interes ses da coletividade como tamhem porque 0 estado detem 0 monopolio do magisterio punitivo mesmo quando a acusa9ao e promovida pelo of en dido 4 Vma revisao dessas perspectivas fundamentadoras supoe a interven9ao de tres linhas crfticas 1 crftica da distin9iio a historica entre dire ito publico e direito privado 2 crftica do estado como abstra9ao ahistorica 3 crftica do positivismo jurfdicopenal Em primeiro lugar portanto cumpre verificar que a distin 9ao direito privadodireito publico era completamente des conhecida das pniticas penais primitivas nem faria sentido perante elas aparecendo pela primeira vez no direito romano na famosa passagem de Vlpiano Sabemos como se deu em Roma a supera9ao do regime gentnico pelo incoercfvel movi mento da plebe afiuente que conduziu 11 destrui9ao da antiga ordem social fundamentada nos vfnculos de sangue7 substi 4 Liroes cit p 2 Sabre 0 aspecto Anfbal Bruno se em certos casos a aluaao do direito punitivo fica dependente de queixa do of en dido e 56 esle pode provocar 0 movimento dajuslia isso e mera condiao do processo que nuo ahem 0 carliler pilblico da definiao e cominauo penal e da aplicaao e execuriio da sanruo puniliva op cit v I t l p 25 5 Max Weber Economa y sociedad Irad J Echavarria et at Bogota 1977 v I p 503 Machado Nelo Compendio de introduriio a ciencia do direito S Paulo 1975 p 241 Losano op cit p 140 6 Digesto liv I tit I I 2 E direito pilblico aquele que se rerere ao estado da coisa Romana ad statum rei Romanae spectal privado aqueJe que se refere a utilidade de cada individuo qlwd ad singulonmllllilitalem pois umas coisas sao liteis publica e oulrus privadamente 0 direito publico consiste nas coisas sugra das us dos sacerdotes e as dos magistrados ill sacerdotibus in magistratibus consistit 0 direito privado e tripartido pois esta composto dos preceitos naturuis ou dos das gentes au dos civis ex lIatllralibus praeceptis aut gentium aut civilibus Como observa Bonfante u expressuo res publica romana corresponde no lenno estndo em senlido polftico enquanlo statlls corresponde ao meso lenna em senlida ontol6gico ou natural lnstillciones de derecllO romano trad L Brad et at Mudri 1965 p 13 7 Engels F A origem daamma da propriedade privada e do eSlado trad L Konder in Obros escothidas Rio 1963 v 3 p 104 0 tenno destruido distrutto e trunbcm empregado porGuarino La rivoiuzione della plebe Napoles 1975 p 256 53 tuida por uma ordem de estado baseada na representaao de classes sociais diferenciadas pela riqueza e na divisao terri torial A distinao direito privadodireito publico no processo hist6rico que estatui e conduz a republica romana nao conse gue disfarar que interesses privados do patriciado se conver terao pela mediaao do estado em interesses publicos a ado tarse essa f6rrnula da utiidade Ulpiano nada foi mais uti para a sobrevivencia do patriciado do que 0 surgimento hist6ri co do estado e neste senti do nada nasceu mais privado do que o publico De qualquer sorte estabelecese uma tendencia a que 0 poder imperium sejao eixo do direito publico enquanto a propriedade dominium sejao eixo dodireito privado e efeti vamente 0 estado tende a monopolizar a titularidade e 0 exerci cio de direitos publicos discemindose entre as atribui6es politicas do monarca e seus direitos privados9 A Idade Media assistiria a superposiao daqueles dois eixos imperium e do minium na pes so a do senhor feudal cujo poder politico deri vava da propriedade da terra e da forma peculiar de sua exploraaolO Com a dissoluao do mundo feudal dando par tida a ascensao social da burguesia e ao processo politico de formaao dos estados nacionais reanimase a distinao Rad 8 Obviamente mnito distanle dessa Hobo Del Vecchio registrava que 0 criteria dessa utilidade e assaz incerto Nilo podem separarse de urn modo segura e nrtido as inleresses gerais dos interesses particulares Lipjes defilosofia do direito trad A Brandao Coimbra 1979 p 390 Pade demonstniJo a looga convivencia romano entre 0 direito penal privado e 0 dircito penal publico bern como a gradativa transmigrllliio de materia criminal do pririleiro para 0 segundo desde que nao nos conformemos com 0 ditingo processual e tentemos capturar sua filogenia substan cial a partir respectivamente da disciplina penal domestica e do direito de guerra Vejase amplamente informativo Mommsen Le droit ptnal romain trad Du guesne Paris 1907 t I p 16 a 73 9 Hermes LimalntrodufiJo Ii ciencia do direito Rio 1955 p 64 10 Sobre 0 aspecto Leo Huberman Historia da riqueza do homem trad W Dutra Rio 1979 cap 1 Registra Pasukanis que 05 direitos publicos do senhor feudalsobre os servos eram ao mesmo tempo seus direilos como proprietlirio privado de modo reciproco seus direitos e interesses privados podem ser interpretados se se quiser como direilos politicos isla e publicos Teora general del derecho y mnrxismo trad V Zapatero Barcelona 1976 p 116 54 bruch dini que a superaflO do feudalismo coincidiu com 0 aparecimento da consciencia dessa distinao entre direito pu blico e privado A burguesia revoluciomiria destruini 0 ab solutismo conferindo posilividade juridica aos direitos de seu imediato interesse economico e politico ate enUio deduzidos da razao como direitos naturais e logo os instalani nos textos constitucionais como direitos subjetivos publicos A distin lio direito privadodireito publico novamente seni chamada a proclamar como de utili dade geral aquilo que na vespera da pro clamaao legal era do interesse particular de uma classe social Com 0 advento de revolu6es socialistas e com altera6es operadas no capitalismo do capitalismo competitivo corres pondente ao estado gendarme ao capitalismo monopolista ao crescente intervencionismo ao Welfare State surgem em nos so seculo novas propostas para equacionar a relaao direito pu blicodireito privado De qualquermodo assiste toda razao a Machado Neto quando assinala 0 carater hist6rico condicionado dos dois conceitos e da distinlio Em segundo lugar e como entrevisto anteriormente Im porta questionar esse estado promotor da harmonia e esta bilidade sociais que visa a assegurar bens essenciais a cole tividade toda permanente defensor dos interesses da coletividade importa em suma desmitificar 0 papel do estadoI Para isso e preciso ter presente que 0 estado como historiograficamente demonstrou Engels foi urn produto de sociedades que em cerlo grau de desenvolvimento se enre daram em contradi6es advindas de antagonismos inconcilia veis e para que as classes com interesses economic os coliden 11 FiJosojia do direito trad L Moncada Coimbra 1961 v II p 13 12 Yitoriosa a burguesin teve necessidade poiftica de estabelecer que seu regime sua ordem social seu modo de vida cram clemos e imodificdveis e que ao mesmo tempo sempre existiram Paulo Bessa Uma nova introduriio ao direito Rio 1986 p 149 13 Op cit p 243 14 Capeller W 0 discurso juridico e 0 homem in D Araujo Lyra Desordem e processo cit p 172 55 I tes nao se entredevorassem estabeleceuse dentro do espec tro politico rio qual concretamenie podiam resolverse tais contradioes urn poder aparentemente acima da sociedade mas dela originado que e 0 estado5 0 qual adquiriu logo uma configuraao autonoma de interesse geral embora na sociedade de classes isso nao passe de uma ilusoria comuni dade de interesses Por isso atraves da deformaao ideolo gica como lembra Guastini 0 estado pode aparecer como encarnaao do interesse universalabstrato distinto e superior aos interesses particularesconcretos antagonicos que se agi tam na sociedade civil a direito e 0 estado ens ina Munoz Conde nao sao expressoes de urn consenso geral de vontades e sim reflexoes de urn modo de produao formas de prote9ao de interesses de classe da classe dominante no grupo social ao qual esse direito e esse estado pertencemH au nas palavras de Lyra Filho na sociedade de classes 0 estado como sistema de orgaos que regem a sociedade politica mente organizada fica sob 0 controle daqueles que comandam o processo economico na qualidade de proprietarios dos meios de produao 9 Em conseqiiencia 0 poder politico do estado tern limites e orientaao no poder da propriedade privada dos meios de produao Leandro Konder transcreve urn excerto de Marx segundo 0 qual apenas sobra para 0 estado a ilusao de que determina quando na verdade e determinado20 Diante disso convem nao so reavaliar a fun 9ao ideologica muita vez desempenhada pel a distinao direito privadodireito publico como tambem receber com reservas 15 Gp cit p 136 16 Marx apud Guasini R Marx dalla ftlosofia del diritro alia scienza della societa Bolonha 1974 p 295 No mesmo sentido Marilena Chauf 0 estado e urna comunidade ilus6riu 0 que e ideoiogia S Paulo 1984 p 70 17 Loc cit 18 Dereclw penal y control social Jerez 1985 p 44 19 0 que e odireito S Paulo 1982 p 8 20 A critica do jovem Marx il concepiio hegeUunn do estado e do direito in Araujo Lyra O arg Desordem e processD cit p 140 56 proposi90es que tenham como premissa urn estado abstrato ahistorico neutro e igualitario guardiao dos interesses de todos Diante da colocaao citada de Miguel Reale a crimi nalizaao da apropriaao in debita nao atende apenas ao in teresse da vitima e sim ao interesse social devemos pergun tarnos sem que isso implique incondicional oposiao a alguma tutela penal da propriedade se a criminalizaao da apropriaao indebita atende igualmente ao interesse de proprie tanos e de naoproprietarios Por ultimo e agora implicando tambem 0 direito pe nalciencia cabe a critic a do positivismo juridicopenal assim entendido como a postura que reduz 0 objeto de estudo do penalista exclusivamente ao direito estatal a partir da afirmaao de que nao existe outro direito alem do direito positivo Partimos da premissa de que 0 trabalho do cien tista e em certa medida a fronteira de seus resultados princi piam pel a eleiao e construao do objeto do afazer cientifico Nao se pretende aqui aviventar a polaridade jusnaturalis mopositivismo juridico Ha textos de inicia9ao que fazem profissao de fe jusnaturalista como 0 de Baumann a essen cia do autentico direito penal concord a com os dez mandamentos A ferocidade irracional da legislaao penal nazista suscitou importante polemica sobre 0 tema que ora nao abordaremos Como tecnicajuridica de garantia a famosa 21 Emprego aqui a dislinrao assimetrica de Bobbio que caracteriza 0 jusnaturalismo pela distinrao entre direito natund e 0 pasitivo com suprcmuciu do primciro e caraclerizu pasitivisma par nao udmitir aquela dislinraa Giusnaluralismo e posit vismo giuridico Millio 1977 p 127 22 DerechopenafconceptosJundamentafesysistema trad C Finzi B Aires 1973 p3 23 cr Radbruch Leyes que no son derecJIO y dereclro por encima de fax feyes trad R Paniagua no volume Derecho injuslo y derecllO nulo Madri 1971 Bardua Positi vismo giuridico e scienza del dirillO penafe Millio 1966 Nile Batista Justira criminal e justiU criminosa in RDP n 32 De fonon lapidar Radbruch assinalou que o positivismo juridico absoluto revelause 0 instrumente jurfdico ideal de tados os regimes que quiseram dar expresslio legal a injustha e exigir acatamenlo it arbitrariedade institucionalizada La naturaeza de fa cosa como forma jurfdica del pensamienlo Codoba 1963 p 13 57 I iJ I i 11 barreira infranqueavel da politica criminal 0 direito penal tern que jungirse a lei penal nao se pode infligir pena sem cominaao legal anterior ao fato principio da reserva legal ou da legalidade A necessidade de limitar 0 risco da arbitrariedade l4 deve manter distante do direito penal esse fantasma proteiforme que Fassb divisa no direito natural is so nem deve significar que 0 oficio do penalista se converta num culto votivo as normas estatais nem exclui de nosso interesse 0 que ha de penal para alem dessas normas A percepao da lei como objeto tinico do fenilmeno juridico aa mais e do que urn reducionismo vinculado a uma tradlao ideologica identificavel com a consolidaao do estado liberal ensina Jose Eduardo Faria Como frisava com seu peculiar vigor Lyra Filho se dieit e duzido a pura legalidade ja representa a dommaao llegltlma par fora desta mesma suposta identidade e este direito passa entao das normas estatais castrado morto e embalsamado para 0 necroterio de uma pseudociencia que os juristas conserva dores nao 11 toa chamam de dogmatica Sem dtivida 0 objeto privilegiado do direito penal sao as normas jurfdicas estatais tal como von Liszt apontou em sua influente defini ao staatlichell Rechtsregelll Entretanto ode 0 estuioso do direito penal brasileiro do seculo XIX 19norar 0 dlrelto penal domestico 0 grande socio oculto e majorio o direito penal comum no controle terrorifico da escravana QUaiS as verdadeiras normas processuais da ditadura militar duran te nossos anos de chumbo aquelas que constaVIDn do COdigo de Processo Penal Militar e de dispositivos da Lei de Se gurana Nacional ou outras que nunca puderam ser lidas em nenhuma biblioteca mas permitiam a tortura a morte e a 24 Figueiredo Dias Direito penal sumdrio das Uroes Coimbra 1975 p 3 25 Sodctci legge e ragione Milao 1974 p 202 26 Paradigma juridico e senso comum para urna critica da dogmatica juridica in Araujo Lyra Desordem e processo cit p 63 27 Op ciL p 12 58 ocultaao do cadaver de indiciados A face ilegal do sistema penal com suas deteniles arbitrarias espancamentos e exe cuiles capitais em nada nos interessa Somente as formas penal mente tfpicas seqiiestro qualificado custodia indevida maustratos violencia arbitraria por exemplo do exercfcio abusivo dos controles psiquiatricos e disciplinares nos dizem respeito e nao a urdidura normativa subterranea que articula sua aplicaao intensiva contra grupos minoritarios ou dissidentes 0 estudo do direito penal que inclua este contra ponto atraves do qual as norm as e praticas penais de determi nada sociedade podem ser entrevistas em sua globalidade sem circunscreverse ao discurso legal do estado nao deve sacrifi car a qualidade tecnica da reconstruao do direito positivo perdendose no labirinto ilusorio da polaridade jusnaturalis mopositivismo Com rara precisao sentenciou Marilena Chauf Abstrailes gemeas 0 positivismo jurfdico toma 0 direito como urn fato enquanto 0 jusnaturalismo 0 apreende como ideia Ancorado na positividade imediata da Ordem 0 positivista dissimula a significaao social de seu conceitocha ve isto e que em sociedades divididas em classes a ordem e apenas 0 que a classe dominante ordena Apoiado na ideali dade imediata da Justia 0 jusnaturalista man tern a genese do justo fora do movimento social que 0 constitui ou que 0 dissimula A crena na positividade do dado e a confiana na imobilidade da ideia fazem com que 0 positivista e 0 jusna turalista percam 0 movimento hist6rico pelo qual os dados se cristalizam em conceitos e as ideias se petrificam em institui 6es perda que deixa a ambos na impossibilidade de compre ender como a ordem dada se converte em ordem necessaria e como a justia pensada se converte em legalidade institufda Aquela lei natural do direito a que se referia Tobias Barreto cf I restani melhor esclarecida se nos 28 Cf Zaffaroni Manual ciL p 32 29 Marilena Chaui Roberto Lyra Filho ouda dignidade politica do direito in Araujo Lyra org Desordem e processo cit p 18 59 I J I 11 II I I I dermos conta como Fassb de que a natureza do homme a hist6ria qe se realiza na multiplicidade d devlf os mdiVl duos e dos povos 0 urn dire ito antropomorflo ao procura radicarse nem na coercitividade cega de sua propna vahdad nem na miragem de umajustia algebrica e intemporal senao no concreto processo hist6rico em que se msere Ressalvado portanto 0 caniter hist6ricocondlclOnadoda distinao entre direito privado e direit ulico epeendlda a critic a do estado como abstraao ahlstorca e venfladas as limita6es do positivismo juridicopenal crreto aflrmarse que 0 direito penal pertence ao dire ito pubhco mtemo 30 Op cit p 229 60 8 Princfpios basicos do direito penal Como afirmou Kaufmann toda legislaiio positiva pres sup6e sempre certos princfpios gerais do direito A procura de principios basicos do direito penal exprime 0 esforo para a urn s6 tempo caracterizaIo e delimitaIo Existem efetiva mente alguns princfpios basic os que por sua ampla recepao na maioria dos ordenamentos jurfdicopenais positivos da familia romanogermanica pel a significaao poiftica de seu aparecimento hist6rico ou de sua funao social e pela reco nhecida importancia de sua situaao jurfdica condiciona dora de deriva6es e efeitos relevantes constituem urn patamar indeclinavel com ilimitada valencia na compreensao de todas as normas positivas Tais principios basicos embora reconhecidos ou assimiJados pelo direito penal seja atraves de norma expressa como porexemplo 0 principio da legalidade art I CP seja pelo conteudo de muitas normas a eles adequadas como por exemplo a inexistencia de pena de morte ou mutila6es art 32 CP e 0 objetivo de integraao social na execuao da pena art I LEP com relaao ao principio da humanidade nao deixam de ter urn sentido pro gramatico e aspiram ser a plataforma minima sobre a qual I Analogfa y nalllraleza de fa cosa Santiago 1976 p 48 2 As colonias espanholas portugucsas francesas e holandesas da America aceitaram de modo completamente natural as concepfoes juridicus proprius da famnia romanogermfutica Rene David Los grandes sistemas jurfdicos contemporti neos trad P Gala Madri 1969 p 57 61 possa elaborarse 0 direito penal de urn estado de direito democratico E comum que os autores procurem deduzir tais prindpios seja de seus conceitos de direito penal seja das conex6es deste com outros ramos do direito seja de caracteristicas do proprio direito penal ou ainda sitmiIos como principios inter pretativos Assim para Navarrete 0 princfpio da intervenao minima seria uma nova dimensao do fundamento da afirmaao do carater fragmentario do direito penal Para Mir Puig 0 princfpio da legalidade configura urn limite de intervenao derivado do fundamento polftico do direito penal subjetivo e tambem da perspectiva de limites ao jus puniendi que Bustos extrai entre outros os prindpios da intervenao minima e da legalidade A subsidiariedade do direito penal caracteristica que sem duvida se relaciona com 0 principio da intervenao minima e examinada por Maurach a partir das conex6es entre o direito penal e os demais ramos do direito Para Zaffaroni 0 principio da humanidade integra urn conjunto de canones a serem observados na interpretaao da lei penal ainda que 0 houvesse anteriormente deduzido sob a expressao da propor cionalidade da pena de seu refinado conceito de segurana juridica o que inicialmente reuniu esses principios basicos de origem estrutura e objeto tao diversificados foi sua natureza axiomatic a e a amplitude de sua expansao logica Quanto ao primeiro aspecto e comum serem referidos como postulados ou dogmas fundamentais Com efeito nao 3 Op cit p 100 4 Op cit p 141 5 Gp cit pp 25 e 32 6 Tratado de derecho penal trad Cordoba Rodll Barcelona 1962 v If pp 30 e 3 L 7 ManuaL cit p 134 e p 50 S Maurach cp cit p 31 do ponto de vista de poHtica juridica a selcJiio e a acumulntao dessas medidas se encontram submctidas aD potulado de que miD se justifica aplicar urn recurso mnis gmvequando e cabivel esperarse 0 mcsmo resultado de urn mnis suave 9 Everardo da Cunha Luna Captulos de direito penal S Paulo 1985 p 31 62 F sao eles dedutfveis logicamente de quaisquer outros e tampou co demonstraveis Sua larga aceitaao que a progressiva con quista historica sedimentou e as nega6es frontais episodicas como no direito penal da segurana nacional ou dissimuladas permanentes como no desempenho do sistema penal nas so ciedades de classes so fazem aviventar confereIhes a des peito de seu cunho prescritivo urn cariz de opinioes acredita das e verossimeis endoxa no senti do aristotelico retomado por Viehweg que os habilita a funcionar como premissas arbitrariamente tomadas a partir das quais contudo no escla recimento e reconstruao das norm as juridicas se podem esta belecer articula6es logicas De fato nao hoi crime sem lei anterior e uma proposiao cuja convenincia polftica e cuja densldade moral sao amplamente aceitas tanto pelo homem comUm quanta pelo especialista embora seja possivel cons truir urn direito penal sobre urn principio oposto como fez 0 nazismo Quanto a amplitude referida os princfpios basicos comprometem 0 legislador transitando assim pela polftica cnmmal e os aphcadores da lei do juiz da Corte Suprema ao mais humilde guarda de presidio devendo ser obriga tonamente conslderadosl pelos que se propoem a estudaIa Mais tarde alguns dos princfpios basicos lograram obter rconhecimento em nivel internacional interessamnos espe cJalmente a Declaraao Universal dos Direitos do Homem da ONU e a Conveniio Americana sobre Direitos Humanos ou em nive interno vendose consagrados no texto da Constitui ao como com respeito a alguns deles ocorre entre nos Como os principios basicos implicam tambem caracteri zar 0 direito penal devemos ao procuraIos descartar desde 10 Toica e jrisprudencia trad Tercia Sampaio Ferrnz Jr Brasflia 1979 p 25 11 lei de 8Jun35 alteroD 0 2 do enlao vigente codigo penal alemao que proibia a analogta afirmando ser punido quem corncte urn falo que a lei dec1ara punivel 011 que e merecdor de puniiiio segundo 0 conceito que du fundamenlo a uma lei penal e segundo 0 sao senhmento do povo se ao fntD nao se puder aplicur nenhuma norma penal detenninada devcra elc ser punido de acordo com a nonna cujo conceito fundamental melhor Ihe seja upHeavel 63 logo duas linhas A prime ira esta nos atributos de todo 0 ordenamento juridico como por exemplo seu carater finalista Como diz Zaffaroni 0 direito penal por ser direito participa de todos os caracteres do direito em geral e cultural e normativo e valorativo etc13 por isso mesmo tais atributos nao nos interessam aqui A segunda linha a descartarse e aquela que se detem diante da propria sanao com a qual opera 0 direito penal a pen a para tomaIa como sua caracteristica essencial nao porque nao 0 seja mas porque ficaremos perigosamente imobilizados numa red un dancia Em nossa opiniao saO cinco os principios basicos do direito penal I principio da legalidade ou da reserva legal ou da intervenao legalizada 2 principio da intervenao minima 3 principio da lesividade 4 principio da humanidade 5 principio da culpabilidade Nos proximos panlgrafos fomeceremos algumas indica6es sobre cada urn deles em nivel generico que corresponde a seu tratamento no ambito de uma introduao ao direito penal 12 Mirabete op cit p 15 Magulhiics Noronha op cit p 5 Asun Tratado de derecho penal B Aires 1964 v I p 35 Advirtase que 0 leonD finnlista e aqui emprcgndo no sentido de que 0 direito penal se orienta telcologicamente como entre Qutras a leoria dos bens juridicos demonstruria e persegue atraves da cominuIiio aplicalao e execulfiio da penn fins von Liszt que mnis conseqiiente mente trollxe inspirandose em Ihcring II ideia de tim para 0 direito penal falava numa pena de fim em oposilao a uma pena que se esgotasse on retributividade Tal emprego do leono finalista nada tern a ver com as transfonnaJoes na teoria do crime elnboradas na mctade deste seculo principalmentc par Hans Welzel que receberom 0 nome de teoria da nJao final ou teoria finalista 011 aindasimpJes mente finalismo 13 Manual cit p 55 Tambem a coatividadc e 11m atributo gemJ do direito Navarrete op cit p 106 14 Registra Zaffaroni que a caracteristica que distingue 0 direito penal de outros ramos nao esta senao no meio mediante 0 qllal prove a segumnJa juridica a penD Manllal cit p 55 64 Biblioteca Centrnl PUCR 9 o principio dalegalidade o principio da legaJidade tambem conhecido por principio da reserva legal 1 e divulgado pela formula null urn crimen nulla poena sine lege surge historicamente com a revoluiio burguesa e exprime em nosso campo 0 mais importante estagio do movimento entao ocorrido na direao da positividade juridica e da publicizaao da reaao penal Por urn lado resposta pendular aos abusos do absolutismo e por outro afirmaao da nova ordem 0 principio da legalidade a urn so tempo garantia 0 individuo perante 0 poder estatal e demarcava este mesmo poder como 0 espao excusivo da coerao penal Sua significaao e a1cance politicos transcen dem 0 condicionamento historico que 0 produziu eo principio da legalidade constitui a chave mestra de qualquer sistema penal que se pretenda racional e justo Devemos abandonar a tarefa mais propria de antiquario que de historiador como diria Marc Bloch de respigar em textos romanos alguma afinidade ainda que sonora com o principio ou de cismar sobre a passagem do artigo 39 da Magna Charta que continha segundo opiniao dominante 1 Essa a preferencia de Fragoso LiFJes cit p 84 Munoz Condc usa a designaciio princfpio da intervenJuo Jegalizada 0 que lhe permite emparelhaIo ao principio da intervenciio minima num quadro geml de Iimitncao do poder punitivo estatnl lntrodllccion cit p 58 2 Introdutio dHistoria trad M Manuel e R Gracio cd EuropaAmerica 4ed sId p43 65 I I l I II Ii I 1 mera garantia processual restrita aos poucos homens livres it procura de urn antecedente a artigo 9 da Declara9iio de Direitos da Virginia 12jun1776 afirmava que as leis com efeito retroativo fei tas para punir delitos anteriores a sua existencia siio opressi vas e niio devem ser promulgadas A se9iio 9 do artigo I da Constitui9iio americana 17setJ787 proibe a promulga9iio de decreto de proscriiio Bill of Attainder ou de lei retroativa expostfacto Law a artigo VIII da Decara9ao dos Direitos do Homem e do Cidadiio 26ago1789 prescrevia que nin guem fosse punido seniio em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao crime Ioi etablie et promlllgllee anteriellrement all delit Parece que 0 primeiro corpo de leis penais a incuir 0 principio foi a codifica9ao de D lose II da Austria de 1787 Josephina A formula latina foi cunhada e introduzida na linguagem juridica pelo professor alemiio Paulo 10ao Anselmo Feuerbach 17751833 especial mente em seu Tratado que veio a lume em 1801 Ao contnirio do que se difunde freqiientemente das obras de Feuerbach niio consta a formula ampla nullum crimen nulla poena sine lege nelas se encontrasim uma articula9iio das formulas nulla poena sine lege nullum crimen sine poena legali e nulla poena legalis sine crimine Urn dos pilares sobre os quais se assentava a cons tru9iio feuerbachiana estava em sua concep9iio preventivoge ral da pena entendida como coa9ao psicologica Se a intimida9iio era a mais relevante fun9ao da pena e sua infJi9ao 3 0 principia da Jcgulidade em desconhecido do direito romano ensina Mestieri ap cit p 81 Os antecedentes antcriores a i1ustr8liio como aMagna Charta de 1215 e a Constitutio criminalis carolingia de 1536 nlio possuem 0 sentido modemo deste prindpio ensina Mir Puig ap cit p 142 A referenda a lei da terra vel per legem terrae no final do artigo 39 da Magna Charta segundo opinioes respeilaveis invocn as costumes Luis C Cabral Ubicacion histDriea deiprincipia nullum crimen nulla poena sine lege B Aires 1958 p 51 4 Paulo 10ao Anselmo Feuerbach foi pai do famoso fi1asoro Ludwig Feuerbach 5 Cattaneo Mario Anselm Feuerbach filosofo e giurista liberale Millio 1970 p 451 66 fi1 deveria refor9ar esse efeito intimidatorio so poderia ser infli gida a pena com a qual a propria lei amea9ara autro pilar estava em seu arraigado liberalismo que atraves do codigo penal niio so pretendia a defesa do estado diante do criminoso mas tamhem do criminoso diante do estado E inegavel por fim 0 influxo da concep9ao contratualistica e da questiio predominante no debate politico da epoca da divisao de poderes tiio presentes no cIassicismo penal como se pode constatar por exemplo em Beccaria a principio da legalidade base estrutural do proprio es tado de direito e tamhem a pedra angular de todo dire ito penal que aspire it seguran9a juridica compreendida nao apenas na acep9ao da previsibilidade da interven9iio do poder punitivo do estado que the confere Roxin mas tambem na perspec tiva subjetiva do sentimento de seguran9a juridica que postula Zaffaroni Alem de assegurar a possibilidade do pre vio conhecimento dos crimes e das penas 0 principio garante que 0 cidadao niio sera submetido a coer9ao penal distinta daquela predisposta na lei Esta 0 principio da legalidade inscrito na Decara9iio Universal dos Direitos do Homem e na Converi9ao Americana sobre Direitos Humanos 6 Cattaneo op cit p 452 Fragoso Liroes cit p 93 Munoz Conde Introduccion citp87 7 Ernst Bloch DerecJw natural y dignidad hllmana trad F Virceu Madri 1980 p 265 8 Apenas as leis podem fixar as penas com reiaao aos delitos pralicados e esta autoridade nao pode residir senao na pessoa do iegislador que representa toda a sociedade agrupada par urn contrato social Nenhum magistrado que tamMm faz parte da sociedade pode comjustilJa infligir peDas contra outro membro da mesma sociedade Dos delitos e das penas trad A Carlos Campana S Paulo 1978 p 109 9 Roxin Iniciaci6n al dereeIO penal de hoy trad M Conde e Luzon Pefia Sevilha 1981 p 98 Zaffaroni Manllal cit p 49 10 Art XI 2 Ninguem podera ser cuJpadb par qualquer aiio au omissiio que no momenta niio eonstituiam delito perante 0 direito nacional ou intemacional Tambem nao sera imposta pena mais forte do que aquela que no momenta da pritica em aplieavel ao ato delituoso 11 Art 9 Ninguem pode ser condenada por UIJOes au omissOes lUe no momenta em 67 I Ii Entre oos a princlplO figura na Constituiao entre os direitos e garantias fundamentais 12 e no artigo I do Codigo Penal com a seguinte redaao Nao M crime sem lei anterior que a defina Nao hll pena sem previa cominaao legal A abrangncia do principio inclui a pena comillada pelo legisla dar a penaaplicada pelojuiz e a penaexecutada pela adminis traao vedandose que criterios de apJicaao au regimes de execuao mais severos possam retroagir No que tange a exe cuao da pena ate mesmo a materia disciplinar estll agora comprometida com a principia da legalidade como se ve do artigo 45 da Lei de Execuao Penal Sem duvida a principal funao do principia da legaJidade e a funao colistillltiva atraves da qual se estabelece a positi vidade juridicopenal com a criaao do crime pel a associa aa de uma pen a qualquer a um ilicito qualquer Nem sempre se percebe que a principia da legalidade nao apenas exclui as pellas ilegais funao de garantia porem aa mesmo tempo cOllstilui a pella legal funao constitutiva Pode a principio da legalidade vista pel a prisma de garan tia individual ser decampasto em quatro fun6es que exami naremos a seguir Primeira proibir a retroatividade da lei penal nullllln crimen nulla paella sille lege praevia que forern cometidas n110 sejam delitllosas de acorda com 0 direito aplieave Tampouco se pode impor pena mais grave que a upiicavel no momenta da perpetraiio do delita 12 Art 5 inc XXXIX nao ha crime scm lei anterior que 0 defina nem pena scm previa cominUlao legal Todns as Constituilfoes brnsileiras proc1amaram 0 principia C 1824 art 149 n ll C 1891 art 72 15 C 1934 art 113 n 26 C 1937 art 122 ne 13 C 1946 art 141 27 C 1967E 69 art 153 16 cuja redajiio nas palavrns de Pontes de Miranda constituiu documento historico da insuperada mediocridade govemante de 19641967 Comentdrios a Constitllifiio de 1967 S Paulo 1971 t V p 242 13 Lei n7 210 de 11juI84 Lei de Execll9ao Penal LEP art 45 Nao haveni Fnlta nem sanjiio disciplinar scm expressa e anterior previsao legal ou regulamcntar 68 Temos aqui a funao historica do principio da legali dade que surgiu exatamente para reagir contra leis ex post facto Tudo que se refira ao crime par exemplo supressao de um elemento integrante de uma justificativa qual a vox iminente na legitima defesa e tudo que se refira a pena par exemplo retificaao gravosa na disciplina da prescriao nao pode retroagir em detrimento do acusado E hoje opiniao doutrinllria dominante que a irretroatividade deva aplicarse tambem as medidas de segurana14 Notese que a lei penal retroagirll sempre que beneficiar a acusado seja pel a revoga aoda norma incriminadora abolitio crim ill is seja par qual quer outro modo art 2 CP excetuandose as chamadas leis excepcionais promulgadas em face de situa6es especial mente calamitosas au conflitivas e leis temporirias promulgadas COm termo de vigencia art 3 CPl 0 aprofundamento dessas quest6es bem como a caracterizaao do que seja na hipotese de concurso a lei mais favoravel pertencem a teoria da lei penal Sustentouse que a chamado Tribunal de Nuremberg VlO lou a principia da legalidade sob 0 aspecto da irretroatividade da lei penal No Brasil a caso mais escandaloso foi a imposi ao par decreta da pena de banimento a presos cuja liberdade era redamada como resgate de diplomatas seqiiestrados par arganiza6es politicas dandestinas durante a ditadura mili tar Sem reserva legal e sem processo as presos que nada haviam feito eram atingidos par autentico bill of attaillder impondoselhes uma pena nao contemplada previamente em lei 14 Nao entre nos antcrionnenle atmves do argumento positivista de que as rnedidas de seguranja deviam ser llsadas como urn rcrnedio agora porquanto rcduzidas a intcma jao au tralamento de inimputaveis au scmiimputaveis Cf Fragoso Lip5es cit p 94 15 Par forru do inc XL do art 5 CR a retroatividade dn lei mais bcnefica tem caniterde garnntia individual impondose ao Icgislador penal 69 Segunda proibir a criaao de crimes e pen as pelo costume nulum crinen nulla poena sine lege scripta S6 a lei escrita isto e promulgada de acordo com as previs6es constitucionais pode criar crimes e penas nao 0 costume Destacar a exc1usao do costume como fonte de crimes e penas frisa Mir Puig e exigencia do principio da legalidade Isso nao significa por certo que os costumes nao participem da experiencia juridicopenal Assis Toledo assi nala tratarse de equfvoco a suposiao de que 0 direito costu meiro esteja totalmente abolido do ambito penall7 De fato e indiscutfvel que os costumes desempenham uma funao inte grativa que provem principal mente de sua influencia no direi to privado IR Tal funao integrativa se apresenta na elucidaao de elementos de alguns tipos penais por exemplo mulher honesta no tipo do rap to art 219 CP ou ato objeto ou recitaao obscenos nos tipos de ultraje publico ao pudor arts 233 e 234 CP19 Apresentase ela igualmente no conceito central dever objetivo de cuidado dos tipos culpo sos sempre que a atividade dentro da qual ocorreu 0 fato nao 16 Introducci6n elL p 145 17 Princfpios btiJcOS de direito penal S Paulo 1986 p 24 18 Costa e Silva Comentcirios aD codigo penal brasileiro S Paulo 1967 p 17 Anibal Bruno op cit p 189 19 Hungria afinna que no ultraje publico ao pudr n lei penal sc Teporto a urn costume social isla e a momlidade coletiva em lorna dos fatas da vida social ficando subordinada pam 0 sell entendimento c apliclljiio a variabilidade no tempo c no espulio desse costume Comentarios aD c6digo penal Rio 1958 v It I I p 94 Advirtase para as riscos de aceilarsc acriticamente 0 conccito de mornlidnde coletiva numa sociedade de classes Ensina Adolfo Sandez Vasquez ser evidente a natureza particular dOl moral nas sciedades c1assistas em face dOl pretensiio de uma moral universalmente valida Etica trad J DellAnna Rio 1970 p 199 Dificilmente as classes domimmtes conseguem impor a moral por elas elabonida a totalidade dOl sociedade Cesare Luporini As raizes dOl vida moral in Della Volpe et aI Moral e sociedade trad N Rissone Rio 1969 p 65 entretanto atraves de conceitos como moralidade coletiva 0 direito pade transformar a coeiio penal no mais terrivel instrumento de sua imposifiio 70 esteja pOSltivamente regulilmentada de modo exaustivo como tambem em justificativas pensese no exercicio regular do direito art 23 inc III CP enquanto aplicaao de castigos ffsicos na correao educacional de menores Nega se geralmente uma funao dertogat6ria aos costumes desuetudo penal Oscar Stevenson a reconheceu em hip6te ses que tratariamos hoje como adequaao social da aao perfuraao de orelhas para uso de biincos circuncisao dele dissentindo Hungria A verdade e que a adequaao social da aao seja enquanto justificativa de caniter consuetudimirio assim a concebeu Welzel durante longo perfodo seja en quanto principio de interpretaao que reinsere os tipos penais numa sociedade historicamente determinada como a conce beu 0 ultimo Welzel esta indissoluvelmente ligada aos costumes Podemos assim conduir que 0 principio da le galidade proibe a intervenao dos costumes apenas porem incondicional e totalizantemente no que concerne a criafio definiao ou agravamento de crimes e penas lnscrevese aqui a qucstao das fontes Fonte de produiio ou material do direito penal e 0 Congresso Nacional ao qual com exclusividade a Constituiao da Republica defere 0 po der de legislar em materia penal art 22 inc 1 e 48 Segundo Anibal Bruno em passagem de matiz historicista muito aco Ihida por tnis dos 6rgaos estatais que ditam 0 direito estaria 20 Munoz Conde ve a interventuo integrativa dos costumes no conceito de diligen cia devida na condUluo de autamoveis lntroducci6n cit p 89 Entre nos a eltistencia de urn Codigo Nacional de Trfmsito lei n 5108 de 21set 1966 elttensamente regulamentado decreta n 62127 de 16jan1968 e imlmeros oulros cf Legislarao de transito Brasilia 1984 ed Ministerio da Justita p 50 ss torna estritamente suplementar a interventiio dos costumes a hipotese Juarez Tavares reconhece no desatendimentoaoCuidado objetivo exigivel no alltor do crime culposo uma caracteristica normativa aberta Tearia do delila S Paulo 1980 p 68 Assinala Heitor Costa Jr a impossihilidade de descriljao eaustiva da conduta punivel nos crimes culposos Teoria dos crimes culposos RIO 1988 p 55 21 Hungria op ciL p 95 22 Welzel op cit p 83 ss 71 UL i a consciencia do povo em dado momenta do seu des envoi vi mento historio consciencia onde se fazem sentir as necessi dades sociais e as aspiraoes da cultura da qual uma das expressoes e 0 fenameno juridico2J Essa linha de especula iio que substitui a modesta verificaiio da produiio objetiva do direito pela mistica inconsistente de urn espirito nacio nal ou cumpre se desenvolvida uma funao ideologica de fazer passar por vontade do conjunto do corpo social a vontade de uma classe ou estimula se contraditada uma simplificaiio mecanicista que com muito maiores razoes pode situar no modo de produiio as verdadeiras fontes do direito Fonte direta de conhecimento ou formal de normas que definem crimes e cominam ou agravam penas e apenas e tiiosomente a lei muito adequadamente frisa Mestieri ser a lei penal a fonte ou forma de expressiio unica do direito criminal quando se trata de definir infraoes penais e cominar penas25 Alem desse campo porem muitas vezes indireta ou suple mentarmente neste mesmo campo como vimos acima temos os costumes e as princfpios gerais do direito penal urn dos quais estamos exatamente estudando neste momento Es pecial importiincia tern os principios constantes de documen tos intemacionais de direitos humanos como a Declaraiio Universal dos Direitos Humanos resoluiio da Organizaiio das Naoes Unidas de 10 de dezembro de 1948 e a Declaraao Americana dos Direitos e Deveres do Homem recomendaiio da IX Conferencia Interamericana de 2 de maio de 1948 Em novembro de 1969 foi firrnada em San Jose Costa Rica a Convenao Americana sobre Direitos HUmanos conhecida como Pacta de Sail Jose da Costa Rica que e 0 documento 23 Op cit p 187 cndossamlhe as palavrus Damasio op cit p 8 c Mirnbetc op cit p 29 entre outros 24 Cirino dos Sanlos Direito penal cit p 24 Cf ainda Konstantin Stoynnovitch La pensee marxista et Ie droit Vend6me 1974 p 45 para quem a vontade da classe dominnnte IS fontcjormal do direito 25 Op cit p 81 Afirma Buslos quc a lei IS a unica fonte paraopoderpunitivoeslatal lntroduccion cit p 35 72 fundamental da proteiio intemacional dos direitos humanos no ambito americano 0 Brasil a subscreveu em 1986 ja Ihe havendo concedido 0 Congresso Nacional a aprovaiio constitucional Falase em reserva absoluta e reserva relativa de lei para aprofundar 0 entendimento de dispositivos constitucio nais concementes a reserva legal A concepao de reserva absoluta postula que a lei penal resulte sempre do debate democratico parlamentar cujos procedimentos legislativos e s6eles teriam idoneidade para ponderar e garantir os in teres ses da liberdade individual e da segurana publica cumprindo a lei pro ceder a Uma integral formulaiio do tipo dessa forma so a lei em sentido formal poderia criar crimes e cominar penas com a obrigaiio de disciplinar de modo direto a materia reservada A concepao de reserva relativa nega 0 monopolio do poder legislativo em assuntos penais e admite que a materia de proibiiio possa ser parcialmente definida por outras fontes de produiio normativa cabfvel que o legislador estabelea estruturas gerais e diretrizes a serem complementadas as primeiras com observiincia das segundas pelo regulamento A constitucionalidade das normas penais em branco de complementaiio heterologa seria discutivel a 26 Cf Fragoso Direito penal e direitos JlIlmanos cit p 119 5S Zaffaroni Manual cit p 9455 Lyra Filho op cit p 11 e 109 27 Decreto Legislativo n 589 DCN de 2jun89 28 Bricola Franco Lart 25 cammi 2 e 3 della Costituzione revisHato aUa fine degJi anni 70 in La qlleJtiolle criminae n 23 Bolonha 1980 p 210 do mesmo autor La discrezionalitii nel dirirro penale MiHio 1965 p 233 29 Siniscalco Mano Irretroatilitii delle egg in tnateda penae Milao 1969 p 85 30 Para uma conccpao absoluta da rcserva legal nao pode 0 Presidente da Republica editar medida provisoria art 59 inc V CR sabre materia penal 31 Nito Batista Bases constitucionnis do princfpio da reserva legal in RDP n 35 p 57 32 Chamamse normas penais em branco aquelas nas quais a conduta incriminada nao estd integralmente descrita ncccssitando de uma complemenlaao que 5e aprc scnta em outro dispositivo de lei complementatao hom6loga seja da propria lei penal complementano homologa homovitelina seja de lei diversa 73 I I i i luz da reserva absoluta da lei Em todo casD como ensina Petrocelli 0 complemento administrativo que passa a integrar uma norma penal estii sujeito a todas as exigencias que deri yam do principio da legaJidade 0 contriirio significa viola9iio do proprio principio Terceira proibir 0 emprego de analogia para criar crimes fundamentar ou agravar penas nullum crimen nulla poena sine lege stricta Chamase aimlogia 0 procedimento logico pelo qual 0 espirito passa de uma enuncia9iio singular a outra enuncia9iio singular tendo pois cariiter de uma indu9iio imperfeita ou parcial inferindo a segunda em virtude de sua semelhan9a com a primeiraJ4 no direito teriamos analogi a quando 0 jurista atribuisse a urn caso que niio disp6e de expressa regula menta9iio legal as regras previstas para urn caso seme Ihante A formula biisica da analogia extraida de Atienza Rodriguez3S vai a seguir grafada nela para nossos fms M complementariio homoioga heterovitelina au em fonles legislativas de hierar quia constitucional inferior como 0 ato administrativo au a lei cstadual au municipal compiemenlUlruo heter6Ioga Poi 0 penalista alemao Karl Binding quem denlro de seu projeto te6rieo de rcmctera lei penal a urn conjunto de Donnas dislintas do proprio ordenamento juridicpenal empreendeu a primeira teoriza Sao importante a respeito de tais nonnas cunhandolhes a designaSiio que leve mente alterada ainda perdura BiallkeimrajgeselZ e ainda fonnulando a seu respeito uma famosa expressiio dizia ele que sem a proibiSiio do completivo da nanna a lei penal pareceria urn corpo errante que busca sua alma ein irrellder Kiirper seine Seele sucht Cf Binding Die Normen ulld ihre Uberlretung Utrecht 1965 v I p 162 Thompson Augusto Lei penal em braneo e retroativi dade henefica in Rv Dir Procuradoria Geral E Guanabara Rio 1968 v 19 p 223 Nilo Batista bservaS6es sabre a Donna penal e sua interpretnSiio RDP n 1718 p 870 estudo das nonnas penais em braneo pertence a teoria da lei penal 33 Nanna penale e regolamento in Saggi di diritto penaie 2 serie Padua 1965 p 161 34 Maritain LOgica menor trnd I Neves Rio i972 p 308 Puigornau fala de induSiio recollstrllliva Logica para jllrislas Barcelona 1969 p 127 35 Sobre 10 analogra en el derecho Madri 1986 p 48 74 e S representarao condutas humanQs e P representani niio apenas proibido mas proibido sob comilwiio de pena 1 M e P 2 S e semelhante a M 3 S e P Salta aos olhos a total inaplicabilidade da analogia perante o principio da legalidade a toda e qualquer norma que defina crimes e comine ou agrave penas cuja expansiio logica por qualquer processo e term in ante mente vedada havendo neste ponto unanimidade na doutrina brasileira Como vimos 0 direito penal nazista utilizavase larga mente da analogia 0 artigo I do codigo penal dinamarques de 1930 estipula que ninguem pode ser punido com pena seniio por atos cujo carater criminoso esteja consignado em lei au que sejam inteiramente assimilaveis a tais afos mas parece que a cJiiusula analogica e reconstruida pela doutrina sem lesiio ao principio da legalidade Na Uniiio Sovietica desde 0 codigo de 1960 que se seguiu as bases de 1958 a analogi a e uma institui9iio abolida Na China mesmo apos 0 codigo de 1979 a predominancia de urn conceito material de crime definido como urn ato que of end a a sobera nia do estado a integridade do territorio 0 regime da ditadura do proletariado a revolu9iio e a edifica9iio socialistas a ordem 36 Zaffaroni Manual cit p 136 37 Zdravomslav et ai Derecho penal sovietico trad N Mora e J Guerrero Bogota 1970 p 52 Em 25 de dezembro de 1958 0 Soviete Supremo da Uniao promulgou principios fundamentais que deveriam constituir as bases dos novos eodigos das republicas fedcradas Bases Em 27 de outubro de 1960 a Republica Socialista Federativa Sovittica da Russia certamente a mais impor tante e influcnte das 15 republicas federadas promulgou seu novo codigo penal e tambem urn novo codigo de processo penal e uma lei de organizllliio judiciaria Querem seu artigo 3 fundamentas da responsabiJidade penal querem seu artigo 7 conceito de crime 0 eomponente material da aSiio socialmente perigosa esta condicionado a previsiio legal podendo ao eontrario a defecSao da primeira suprimir efieacia da segunda arl 7 segunda parte 75 J publica os bens publicos os bens coletivos das mass as traba Ihadoras e os bens pessoais dos cidadaos os direitos indivi duais e democnHicos dos cidadaos e ainda todo ato social mente nocivo deixa as portas abertas ao indiscriminado em prego da analogia No Brasil muitas vezes admitiuse e praticouse a analo gia vedada Rememora Fragoso urn decretoIei do Estado Novo n 4166 de IImar42 que expressamente autori zava 0 recurso 11 analogia A puniao do apoderamento ilfcito de aeronaves entao fato atfpico entre n6s a titulo de seqaestra pelos tribunais durante a ditadura militar impli cou analogia Em seu importante trabalho Rosa Cardoso de monstra como a admissao de pessoas juridicas na posiao de sujeito passivo do crime de difamaao previsto no C6digo Penal art 139 entre os crimes contra a pessoa e usando a vox alguem caracterizadora de pessoa humana represen tou emprego de analogia Vedado 0 acesso da analogia naquilo que Anlbal Bruno chamava de direito penal estrito ou seja 0 direito penal criador de crimes e cominador de penas tern ela as portas abertas para cumprir suas fun6es integrativas em todo 0 restante ordenamento juridicopenal e como este se estrutura numa dualidade tensiva opondo as normas que definem cri mes e cominam ou agravam penas outras que sob as mais divers as circunstfmcias excluem ou reduzem a punibilidade na mais ampla acepiio deste termo seguese que e possivel formular urn criterio pnHico e constatavel para essa analogia 38 Tsien TcheHao Le droit chinis Vendome 1982 p 112 cr tambem DellAquila II diritto cillese Padua 1981 p 193 Na Inglaterru com seu peculiar sistemajurfdico 0 pader judicialde dec1urar au ampliar anaiogicamenle urn crime parece niio haver desapurccido inteiramente Curzon Criminalaw Londres 1973 p 9 embora nos tHtimas tempos fosse exercido rara e limitada mente e IS claro with the greatest reluctance op cit p 7 Zaffaroni entretanto mcnciona urn ato de 1972 que lcria posto terma aquclc pader Manual cit p 135 tamando indispensavel a base estatutaria 39 Lifoes cit p 95 40 0 caulter ret6rico do princfpio da legalidade P Alegre 1979 p 104 76 admitida e aquela que favorece 0 acusado e a analogi a ill bonam partem Ha quase unanimidade nos autores brasileiros quanta ao acolhimento da analogi a ill bOllam partem4l com exceiio que resulta de imperativo 16gico de normas excepcionais42 Ninguem estabeleceu a regra da analogia ill bOllam partem de mane ira mais formosa e exata do que Carrara Per analogia non si pub estendere la pena da caso a caso per analogi a si deve estendere da caso a caso la scusa o artigo 4 da Lei de Introduao ao C6digo Civil recomenda que na omissao da lei 0 juiz decida de acordo com a allalogia os costumes e os principios gerais de direito Temos no direito penal limites a tal recomendaao deriva dos do principio da reserva legal limites esses que incidem sobre as normas que definem crimes e cominam ou gravam penas Alem desses limites 0 desenvolvimento do direito pe nal pela colmatagem de suas lacunas s6 encontra a fronteira polfticocriminal da intervenao minima tambem expressa em seu carafer fragmentario que sera mais tarde examinado Observese por fim que alguns autOTes questionam a real vigencia 16gica e lingiiistica da proibiao da analogia mesmo dentro dos limites assinalados Kaufmann chegou a dizer que nao ha urn s6 fato criminoso cujos contornos estejam fixados em lei por todos os lados os lindes estao abertos Quarta proibir incrimina6es vagas e indeterminadas Ilullum crimell nulla paella sille lege cerra 41 Cf Toledo op cit p 25 A Bruno op cic p 209 Fragoso LipJes cit p 83 Mirabete op cit p 30 Damasio op cit p 48 Dissentia do enlendimenlo isoladamenle Nelson Hungria op cit p 91 42 A norma excepcional instaura um regime distinto e especial para delerminad hip6tese regula a exceJao subtrai 0 caso ao quai se destina da disciplina gernl E 6bvio que admitir aqui a anaiogia e destruir 0 proprio conceito de norma excepcional Convern registrar que as causas gerais de exclusao da anlijuridici dade e da culpabilidade nao sao normas excepcionais como supunhu Hungria ate por serem gerais admitem portanlo 0 exercicio anul6gico 43 Op cit p 368 890 nota I infine 44 Op cit p 42 77 A funao de garantia individual exercida pelo principio da legaJidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os crimes nao dispusessem de c1areza denotativa na significaao de seus elementos inteligivel por todos os cida daos Formular tipos penais genericos ou vazios valen dose de chiusulas gerais ou conceitos indeterminados ou ambiguos equivale teoricamente a nada formular mas e pnitica e politicamente muito mais nefasto e perigoso Nao por acaso em epocas e paises diversos legisla6es penais votadas a repressao e controle de dissidentes politicos escolhe ram precisamente esse caminho para a perseguiao judicial de opositores do governo Soler registrou que se recorre com freqiitncia a esse expediente em casu de delitos criados deli beradamente com intenao polftica No Brasil as famigera das leis de segurana nacional compunham autentico florile gio de tipos penais violadores pela construiio de crimes vagos do principio da legalidade e coube especialmente a Fragoso em intlmeros trabalhos profligarIhes tal vicio A vigente lei de segurana nacional lei no 7170 de l4dez83 45 Toledo op cit p 28 Mir Puig op cit p 146 Munoz Condelmrodllcci6n cit p 96 Roque de Brito Alves op cit p 226 Em sua origem hislorica a c1areza do lexlo legal estava associ ada no principia liberal da uutodetcnnina9fio da conduta a partir do conhecimento da lei intimida9ao Marat preconizava quil ny ait rico dobscur dincertain darbitraire em lema de crimes e penas por ser necessaria que chacun enlende parfaitemcnt les loix et sache i1 quai iI sexpose en les violaot Plan de legislation crimilelle Paris 1974 p 68 46 La fonnulacion actual del principio nullum crimen in Fe en el derecho B Aires 1956 p 284 47 Em diversos artigos relatorios da OAB e defesas de presos politicos Heleno Fragoso se deteve na deminda da violaao do princfpio da legalidade pela criaiio de tipos penais vagos e indetenninados cf Lei de segllrana nadonal lima experienda antidemocratica P Alegre 1980 Terrorismo e crimillalidade poli tica Rio 1981 Direito pellal e direilos humanos Rio 1977 Advocada da liberdade Rio 1984 Sobre a legislaiio de segurana nadonal no Brasil cf ainda Evaristo de Morais Filho A Lei de seguranfa nacional 11m atentado a liberdade Rio 1982 Roberto Martins Seglralla naciolal S Paulo 1986 Nilo Batista Lei de seguranlfa nadonal a direito da tortura e da morte in Temas de direilo penal Rio 1984 p II ss 78 considerada por muitas como palatavel forma evolutiva das anteriores incrimina em seu artigo 15 praticar sabotagem contra instala6es militares meios de comunicaao meios e vias de transporte estaleiros portos aeroportos fabricas usinas barragens depositos e outras instala6es con gene res estabelecendo seu 2 a puniao dos atos preparatorios de sabotagem Se praticar sabotagem configura ja por si urn ntlc1eo bastante indeterminado para 0 tipo seus atos pre paratorios sao infinitamente multiformes por outro lado quem em estado de sanidade mental sera capaz de definir instala6es congeneres a urn so tempo de uma estrada uma fabrica uma usina e urn deposito Alguns autores deslocam a enfase para a subjetivizaao da imprecisao do preceito isto e para 0 aspecto de que 0 preceito deve ser determinado e especificado de modo tal a fazer ver c1aramente ao cidadiio a conduta a seguir e os limites do proprio ivre comportamento Tal aspecto importante sem dllvida eni predominante nas teorias preventivogerais mais ou menv remontaveis a Feuerbach que se construam a partir da ideia de illtimidatao pellal sua crftica devera considerar os problemas da ineficacia motivadora da norma penal que per tence a criminologia e da ficao da presunao do conheci 48 Essas e outras observa6es constam de urn artigo publicado quando 0 anteprojeto governamental foi remetido ao Congresso Nacional Escreviase ali 0 ilicito deve estar perfeitamente demarcado ate para advertcncia do cidadao mas princi palmente para evitar sua manipulaao insidiosa quando da aplicalfiio da lei Dizer punemse as atos preparatorios da sabotagem e nao dizer nada porque cieotifi carse do preo de cornponentes de urn explosivo e urn ato preparatorio taoto quanta compraruma fita adesiva Quando alos preparat6rios de detenninado delito apresenlam suficiente nocividade 0 legislador do estad de direito democnitico constitui novos delitos geralmente de perigo perfeita e claramente demarcados Nilo Batista Para que serve essa boca tao grande observa6es sobre 0 anteprojelo govemamental da lei de segurana do estado in Temas de direito penal dt p 34 ss 49 PetrocelJi ApPlimi Sill principia di legalira nel dirirto penale in Saggi 2 serie cit p 193 A uma funiio pedagogica de motivaro comportamento se refere Toledo op cit p 28 79 mento da lei que e estudado na teoria do crime ao tratarse do errol De qualquer modo e correto extrlirse do texto consti tucional bnisileiro lei anterior que 0 defina urn direito subjetivo publico de conhecer 0 crime correlacionandoo a urn dever do Congresso Nacional de legislar em materia crimi nal sem contornos semiinticos difusos Com toda a proceden cia se observa diante das graves medidas restritivas que se abatem sobre 0 acusado num processo criminal que a criaao de incrimina6es vagas e indeterminadas transcende a viola ao do principio da legalidade para ofender divers os direitos humanos fundamentais Nao e permitido igualmente tratandose de penas gradua veis que 0 legislador nao estabelea uma escala de mereci mento penal com polos minimo e maximo ou a estabelea com extensao tao ampla que instaure na pratica a insegurana juridica diante de solu6es radicalmente diferentes para fatos pelo menos tipicamente assimilaveis favorecendo urn peri goso arbftrio judicial A individualizaao legal da pena atra yeS da criteriosa cominaao 0 que sup6e uma distribuiao ponderada de penas mantendo correspondencia com a maior ou menor gravidade dos crimes limites minimo e maximo cIaramente fix ados para cada crime e urn nitido sistema de atenuaaoagravaao abre perspectivas para a fertil mo bilidade da individualizaao judicial com a consideraao da quela conduta humana na aplicao da pena e garante em tese os limites e 0 sentido da individualizaao administrativa quando de veri a ocorrer nOa execuao da pena a mais proxima e frutuosa consideraao daquele homem A individualizaao da pen a tern no Brasil 0 status de garantia individual expres samente contemplada art 5 inc XLVI CR A cIareza na cominaao da pena desse modo expande os efeitos do princi pio da legalidade impedindo sua violaao no nivel da aplica 50 Znffaroni Sistemas penaies y derechos humanos en America Latina informe final B Aires 1986 p 16 80 r ao e da execuao sem negar antes reafirmando pela positividade juridica a ideia de individualizaiio F possivel distinguir como fez Zaffaroni algumas mo dalidades mais freqiientes de violaao do principio da legali dade pela criaao de incrimina6es vagas e indeterminadas tal como se segue a Ocultafiio do Illcleo do tipo 0 verbo que exprime a aao nos crimes comissivos dolosos po de ser chamado de nueleo do tipo penal correspondente Esse verbo pode estar oculto por completo como no art 110 do decretoIei n 73 de 2Inov66 ou pode ocultarse atras de outro verbo que de note taosomente urn agir vago e indeterminado como no artigo 240 CP Quase sempre tais vicios sao devidos ao equivoco observado por Soler ter sido 0 tipo construido sobre a conseqiiencia e nao sobre a aao Vejase por exemplo 0 artigo 149 CP inteiramente construfdo sobre 0 resultado lesivo da Iiberdade individual que pretende tutelar b Emprego de elementos do tipo sem precisiio semallfica o que sera exatamente 0 estado de perigo moral do artigo 245 CP ou a casa malafamada a qual nao se deve permitir o acesso do menor de 18 anos que nela podera conviver com pessoa viciosa au de rna vida e talvez assistir a urn espetaculo capaz de perverteIo art 247 inc I e II CP 51 SiHemas iliformefinal cit p 17 52 Constilui crime contra a cconomia popular puolvcl de acordo com a lcgislaiio rcspectiva a u9iio au amissao pessoal au colctiva de que decorra a insuficiencia das rcservas c de sua cobertura vinculadas a garantia das ohriglIoes das socieda des seguradoras Essa norma viola 0 principio da legalidade tambem quanta a pena jd que a legislafio de economia popular lei n 1521 de 26dez51 preve escalas penais diferentes para difercntes crimes Olio se podendo prccisar a qual delas quis referirse 0 redator do texlo acima transcrilo que consegue em auten tieo recorde violar tambem 0 principia da culpabilidade 53 Cometer adulteria 54 Op cit p 285 Ensina Bustos que as normas so podem proibir ou ardenar ou permitir aoes e nfio resultados Bases crflicas de 111 IIIUIO derecho penal Bogota 1982 p 75 55 Reduzir algucm a condirfio amiloga ii de escravo 81 Tais elementos normativos nao dispoem de urn sistema de referencia que permita urn nivel aceitavel de certeza tipica o que ja nao ocorrera com elementos normativos juridicos que remetam a conceitos anteriorroente delineados Costuma ser frequente a imprecisao mesmo em elementos descritivos nas legisla6es de carater poiftico pensese nos servios pubIi cos reputados essenciais para a defesa a segurana ou a eco nomia do pais ou na incitaSao a subversao da ordem poiftica ou social dos artigos 15 I al b e 23 inc I da lei n 7170 de 14dez83 c Tipijicwoes abertas e exemplijicativas Adverte com propriedade Everardo da Cunha Luna que 0 maior perigo atual para 0 princfpio da legalidade em virtude da forma com que se apresenta sao os chamados tipos penais abertos ou amplos que se acanaram nos crimes culposos urn nivel de caracterizaiio organica bastante seguro tern como lembra Zaffaroni Iimites muito perigosos nos crimes dolosos de perigo Riscos existem tambem nos crimes comissivos por omissao a despeito da previsao legal das fontes do dever jurfdico de agir art 13 2 al a be c CPl Formulaos tfpicas ou majorantes de pena que se valem da enuncJaao descritiva de alguns elementos seguida de uma cIausula de carater anal6gico sao igualmente perigosas para 0 primeiro caso vejase 0 artigo 147 CP para 0 segundo 0 artigo 226 inc II CP 56 Zaffaroni Sistemas informe filial cit p 18 Fragoso admite que as elementos normativos enfraquecem a funriio de garantia da lei penal embora nno violem 0 principia da legalidade Lipies cit p 97 57 Cunha Luna Capillios cit p 33 Zaffaroni Sistemas informefinal dt p lB 58 Art 147 Amemar alguem por palavra escrito ou gcsto ou quaiquer Dutro meio simbOliea de cuusarlhe mal injusto e grave Art 226 A penu e aumen tada de quarta parte II se 0 agente e ascendente pm adotivo padrasto irmiio tutor ou curador preceptor ou ernpregador da vitirna ou por quulqller Oltro 1lulo tern autoridade sobre ela Darnasio reuniu todos as casas que se apresentarn no c6digo penal brasileiro op cit p 39 82 Partindo de elementos da linguistica particularmente de Saussure Rosa Cardoso questiona na linguagem jurfdica a pretensao de estabelecer sentidos originarios e univocos para as expressoes legais com 0 que a proibiiio de incriminaoes vagas e indeterminadas tomarseia inviavel pela dependen cia que a significaao jurfdica possui de termos que integram campos associativos ausentes em seu discurso 0 exame dessa atraente contribuiiio deve situarse no campo da inter pretaao da lei que integra a teoria da lei penal 59 Op ciL pp 105 86 97 55 Cf Kaufinan op cit p 40 83 I I Ii i i I i i 10 o prindpia da intervengaa minima o principio da intervenao minima foi tambem produzido per ocasiao do grande movimento social de ascensao da bur guesia reagindo contra 0 sistema penal do absolutismo que manti vera 0 espirito minuciosamente abrangente das legis la 6es medievais Montesquieu tomava urn episodio da his tori a do direito romano para assentar que quando urn povo e virtuoso bastam poucas penas Beccaria advertia que proibir uma enerme quantidade de a6es indiferentes nao e prevenir os crimes que delas possam resultar mas criar outros novos e a Declaraao dos Direitos do Homem e do Cidadao prescrevia que a lei nao estabelecesse senao penas estrita e evidentemente necessarias art VIII Tobias Barreto percebera quea pena e urn meio extrem como tal e tambem a guerra E de fato per constituir ela como diz Roxin a intervenao mais radical na liberdade do indivfduo que 0 ordenamento juridico permite ao estado entendese que 0 estado nao deva recorrer ao direito penal e sua gravfssima sanao se existir a possibilidade de garantir uma proteao suficiente com outros instrumentos jurfdicos I Montesquieu Do spirito das leis trud FH Cardoso e LM Rodriguez S Paulo 1962 p 109 Beccaria op cit p 307 2 Op cit p 56 3 iniciacioll ciL p 23 84 f naopenais como leciona Quintero Olivares 0 conheci mento de que a pena e nas palavras deste ultimo autor uma oluao imperfeita conhecimento que de Howard ate a mais recente pesquisa empfrica a instituiao penitenciaria so logrou fortalecer firmou a concepao da pena como ultima ratio 0 direito penal so deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurfdicos mais importantes e as pertur ba6es mais leves da ordem jurfdica sao objcto de outros ramos do direito6 0 principio da intervenao mfnima na esta expressamente inscrito no texto constitucional de onde permitiria 0 controle judicial das iniciativas legislativas penais nem no codigo penal integrando a politic a criminal nao obstante imp6ese ele ao legislador e ao interprete da lei como urn daqueles principios imanentes a que se referia Cunha Luna por sua compatibilidade e conex6es logic as com autros principios jurfdicopenais dotados de positividade e com pressupostos polfticos do estado de direito democratico Ao principio da intervenao minima se relacionam duas caracterfsticas do direito penal afragmelltariedade e a subsi diariedade Esta ultima por seu turno introduz a debate sobre a alltollomia do direito penal sobre sua natureza COllstitlltiva Oll sallciolladora 4 Introdllcci6n al derecJlO penal Barcelona 1981 p 49 5 John Howard 17261790 sensibilizado peln siluafio das prisics inglcsas em precndeu urna viugcm por inumeros paises Holanda Belgica Frana Alcmanha ItuJia Portugal Espanha e Russia publicando em 1776 um livro TIle state of prisons que provocou nu Inglaterra a aprovaIJao de leis humanizadoras chamadas Howards acts e inspirnndo em imlmeros outros paises medidas semelhantes alguns autores 0 considernm 0 pili do penitenciarismo 6 Mufioz Conde Imrodllccion cit p 59 7 Uma republica que tenha como fundumento a dignidude da pessoa humanu art I inc lIJ CR e como objetivos a construrao de uma sociedade livre justa e solidaria e a promoriio do bern de todos an 2 incs I e IV CR deve conter pelo menDs a inflaIJiia penal 8 Op cit p 30 9 0 princfpio da intervenriia mfnima se converte assim num principia paliti cocriminallimitador do pader punitivo do estado Munoz Conde Imroduc cio cit p 71 85 Quem registrou pela primeira yez 0 carater fragmentario do direito penal foi Binding em seu Tratado de Direito Penal Alemao Comum Parte Especial 1896 e desde entao esse tema sempre se faz presente na introduao ao estudo da parte especial do codigo penal que costuma ser chamada de parte geral da parte especial Mas enquanto Binding se preocu pava com a superaao do carater fragmentario das leis penais das lacunas dai decorrentes e seus efeitos na proteao dos bens juridicos implicando a questao da analogi a modernamente se reconhecem as virtudes politic as da fragmentariedade ca hendo a exata observaao de Mir Puig sobre a influencia nessa mudana da passagem de concep6es penais absolutas como a de Binding para concep6es penais relativas De fato se 0 fim da pena e fazer justia toda e qualquer of ens a ao bern juridico deve ser castigada se 0 fim da pena e evitar 0 crime cabe indagar da necessidade da eficiencia e da oportu nidade de cominala para tal ou qual of en sa Constituise assim 0 direito penal Como urn sistema descoltnllo de ilicitll des bastando folhear a parte especial do Cadi go Penal para percebelo Supor que a legislaiio e a interpretaao tenham como objetivo preencher suas lacunas e garantirlhe uma to talidade e como frisa Navarrete falso em seus fundamentos e incorreto enquanto metodo interpretativo seja do iingulo politicocriminal seja do angulo cientifico Como ensina Bricola afragmelltariedade se op6e a uma visao onicompre ensiva da tutela penal e imp6e uma seleao seja dos bens juridicos of en didos a protegerse seja das formas de ofensaIJ A subsidiariedade do direito penal que pressup6e sua fragmentariedade 14 deriya de sua consideraao como 10 Lehrbuch des gemeinen deulschen Slrafrecht BT Leipzig 1902 p 20 11 Op cit p 127 12 Op cit p 99 13 Tecniche di tutela penule e tecniche alternative di tutela in De Acetis et al arg Funzioni e limiti del diritto penae MiHio 1984 p 4 Cf Toledo op cit t p 14 14 Navarrete op cit p 103 86 rem6dio sancionador extrema 15 que deve portanto ser mi nistrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente sua intervenao se da unicamente quando fracassam as de mais barreiras protetoras do bern juridico predispostas por outros ramos do direito16 Como ensina Maurach nao se justifica aplicar urn recurso mais grave quando se obtem 0 mesmo resultado atraves de urn mais suave seria tao absurdo e reprovavel criminalizar infra6es contratuais civis quanto co minar ao homicidio taoso 0 pagamento das despesas funera riasI Foi observado por Roxin que a utilizaao do direito penal onde bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem juridica nao disp6e da legitimaao da necessidade social e perturba a paz juridica I produzindo efeitos que afinal contrariam os obje tivos do direito Entre nos existe uma curiosa aplicaao colltra legem do principio da subsidiariedade no crime de desobediencia art 330 CPl Embora a lei nao faa qualquer ressalva a doutrina Hungria Fragoso Noronha e os tribunais sucessivas e rei teradas decis6es entendem que se concorrer uma sanao administrativa ou civil para a desobediencia nao cabe aplicar a pena Essa opiniao dominante ainda que jamais fundamen tada deu ensejo a urn emprego bern temperado da autoritiiria disposiao penal A subsidiariedade coloca a questao da autonomia do direi to penal que se resolve em saber se e ele constitlltivo ou sancionador Predomina no Brasil 0 entendimento de ser ele constitutivo afirmando Fragoso que mesmo quando 0 direi 15 Roxinlniciaci6n cit p 31 16 Munoz Conde Introdllccion cit p 60 17 Op cit p 31 18 Problemas bcisicos del derecho penal trad LuzonPena Madri 1976 p 22 Roxin exproba especialmente a pnitica muito usada no Brasil de adatarse em qualquer lei urn cinturiio protetor juridicopenal estabelecendo ap6s a disci pIina da respectiva materia que a violaiio us disposil6es anteriores constituini tal crime au sujeitani its penas do crime till 87 to penal tutela bens e interesses jurfdicos ja tutelados pelo direito privado 0 faz de forma peculiar e autonoma Tam bern Anfbal Bruno sob 0 fundamento de que mesmo quando o preceito penal se encontra expresso em outro ramo do direito nao se pode daf extrair uma posteriori dade temporal ou logica e acrescentando que tal preceito sera submetido pelo direito penal a sua propria elaboraao ternno por constitutivo Noronha e Damasio consideramno sancio nador Os principais argumentos da corrente constitutivista estao I no carater original do tratamento penal 2 na convivencia de conceitos jurfdicos com distintos contetldos e 3 na exis tencia de materia so versada pelo dire ito penal 0 primeiro argumento a nada conduz ninguem questiona seja a pena algo exclusivo do direito penal e sim se ela opera sobre preceitos primarios tam bern exclusivos 0 segundo argumento se baseia na existencia de conceitos jurfdicos com distintos contetldos no direito penal e em outros ramos assim 0 concei to amplo de bern imovel do direito privado ver especial mente o art 46 CC e 0 conceito restritivo que se usa na teoria dos crimes contra 0 patrimonio ou 0 conceito jurfdicopenal de funcionano ptlblico art 327 CP e 0 mesmo conceito no dire ito administrativo Nao cremos que essas adapta6es fun cionais que incidem muita vez sobre conceitos chaves para certos grupos de casos demonstrem uma desvinculaao pelo contrano e atraves del as que se estabelecem linhas de relaiio que nunca e eis 0 que importa fazem confrontarse em termos de contradiriio 0 direito penal e qualquer outro ramo o terceiro argumento se reporta quase sempre a hipoteses 19 Lifoes cit p 10 20 Op cit v I t I p 184 21 Op cit p 5 e 0 direito penal sancionador 22 Op cit p 6 e pois 0 direito penal urn conjunto suplementar e sancionador de nonnas juridicus 23 Afinna Camargo Hernandez que a sanciio punitiva d6 originalidade ao direito pena lntroduccion al estudio del derecllO penal Barcelona 1964 p 21 88 exoticas como a cruel dade contra animaist OU reconentcmente ao crime de omissao de socorro art 135 CPl As primeiras sao associaveis a l1Ill legislador que ignoroll a principia da interven ao mfnima aD deferir apenas e principalmente aD direito penal a tutela prelendida e razovel con tar com que progredindose na transferencia para 11 direito administrativo dos ilfcitos de polfcia e pcnsando agora tambem na ornissao de socorro dentro de um quadro legislativo que estabelea deveres gerais de solidarie dade social e proteja eficientementeos bens publicos 0 argumen lo simplesmenle desaparea Se a essas considerm6es se acrescenta 0 caniter unitario do ilfcilo perume lodo 0 ordenamenlo jurfdico que e hoje concepiio predominanle a conc1usiio no senti do de ser 0 direito penal sancionador se imp6e Consigna Luis Carlos Perez que na COI1S titlliao estao as mlzes do ordenamento jurfdico como urn todo e portantl1 talllbelll do ilfcito como unidade integra aquele ordenamento C0l110 seu brafo w71Iado 0 direito penaF7 Mais do que como resullado do exame objetivo das rela6es enlre 0 direito penal e a lOlalidade do ordenamenlo jurfdico 0 carMer sancionador deve COl1stitllir lim recol11endaffo politicocriminal il qual esteja pelllllll1entelllenle atento 0 legislador Especial cuidado deve ler 0 le gislador da intervenao economica do estado evitando a tcntaao de SOCOlTerse permanentemente do direito penal essa tendeneia penalfs 21 Pura dircito brasileiro nuo cabe 0 excmplo da crucldade contra animais prevista no artigo 64 ut Lei ue Contravenjes Penais LCP porque 0 decreta nl 24645 de 10 jul 34 estabcleccu medidas de protc5o aos animais Foi esse 0 texto invOIado ror Sobral Pinto num dos mais gloriosos momcntos cia advocacia hrasicira em favDr dD ider comunista Harry Berger preso e torturadn duranre n Estadn Nmll Existcm nnrmas rcnais na legislmao que rrotegc a fauna lei nl 5197 de 3jan 7 disciplina a pcsca dccrctolei nl 221 dc 28fc67 c regu lamenla a ivissctin de animais lei nl 6638 de 8 maL 79 i Maurilch op cit p 34 ss ZaJTaroni Manual cit p 57 h Reforl11ulill11os aqui cOl11pletamcnte opiniuo anterior OhwlpJes sobre a flOIlla pellIl e slla iflterplctlIO ciL 7 Derecw penal Bogold 1987 t I p 53 89 lica inflacionaria como a denominou Bricola pode questio nar a princfpia da illtervenao mfnima2K As relaoes que 0 direito penal mantem com outros ram os do direito sao na verdade relaoes das normas jurfdicopenaiscom outras normas da perspectiva de sua validade por exemplo 0 inc XLV do artigo 51CR em confronto com tipificaoes que pro poem uma responsabilidade penal coleliva como por exemplo 0 2 do artigo 73 da lei 4728 de 14 jul 65 ou da perspectiva de sua interpretaao por exemplo 0 conceito privalistico de posse indireta art 486 CC eo tipo da apropriaiio indebita art 168 CP ou do peculato art 312 CPl Devem por isso em nossa opiniuo ser estudadas na teoria da lei penal Con vi ria ape nas remarcar que alem de suas funoes de fundamento e contro Ie 0 texto constitucional seleciona situa6es a serem necessariu mente trutadas pelo legislador penal naqueles cas os de bens es senciais a vida it saude e ao bemestar do povo chamase a isso imposiao constitucional de tutela penal Entre nos a Consti tuiao de 1946 empregara em vao 0 lermo repressiio para 0 abuso do poder econ6mico jamals 0 legislador ordimlrio atendeu it imposi9uO constitllcional da tutela penalJO a canltcrclassista da legislafio penal se manifesta tambem na omissao ou pachorra da elaboraao legislativa de crimes que podem ser praticados pe los membros da c1asse dominante Teclliclle eli IIhcla penale cit p 3 cr Baratta Intcgracion prevencion una nueva fumlamcllladbn dc la pena dentm de 141 coria sistcmica inDactrilili pellal 13 Rircs 1985 nl 29 p Ii lJ Au 51l t inc XLV CR Ncnhuma pena passara da pessoa do condenado Att 73 lll lei 4728 de 14 juJ 65 A viola9uo de qualquer dos dispositivos consLituini crime de aao publica punido com pcna de 1 a 3 anos de deLenao recairulo a respol1sabilidade quando se traWl de pessoa juridica em lodos os sells direlores Nilo Batista Repressao ao abuso do poder ccon6mico in Telllas de direito pellal cit p 243 S5 Para os obbJighi coslituzionali di tutcla penale cf Bricola Tecllicile eli tillea pellale cit p 9 90 11 o principio da lesividade Este principio transporta para o terreno penal a quesHio geral da exteriaridade e alteridade ou bilateralidade do direito ao contrario da moral e sem embargo da relevancia juridica que possam ter atitudes interiores associadas como motivo ou fim de agir a urn sucesso externo 0 direito coloca faceaface pelo menos dois sujeitos No direito penal a conduta do sujeito autor do crime deve relacionarse como signa do Dutro sujeito 0 bemjuridicD que era objeto da proteiiD penal e foi of en dido pelo crime por isso chamado de objeto jurfdico do crime Como ensina Roxin so pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que nao e simples mente urn comportamento pecaminoso ou imoral 0 direito penal so pode assegurar a ordem pacifica extern a da sociedade e alem desse limite nem esta legitimado nem e adequado para a educaiio moral dos cidadiios2 A conduta puramente interna ou puramente indi vidual seja pecaminosa imoral escandalosa ou diferente falta a lesividade que pode legitimar a interveniio penal No campo dos crimes politicos qualquer lei inspirada na doutrina de segurana nacional contem dispositivos viola dores do principio da lesividade porque perante aquela doutri 1 Del Vecchio op cit p 371 Radbruch Fitosofia do direito cit v I p llS Machado Netto op cit p 91 2 Iniciacion cit p 25 e 28 91 na a dissidencia politica toma as cores de i inimigo intemo e provoca urn processo de criminalizaaoJ Podemos admitir quatro principais fun6es do principio da lesividade Primeira proibir a illcrimillaao de llIna atitllde illterna As ideias e convic6es os desejos aspira6es e sentimentos dos homens nao podem constituir 0 fundamento de urn tipo penal nem mesmo quando se orientem para a pnitica de urn crime 0 projeto mental do cometimento de urn crime cogitaao nao e punivel cogitatiollis poellam Ilemo patitllr rsso nao significa absolutamente que 0 direito penal se desin teresse da atitude intema do homem como ja se vera ao tratarmos do principio da culpabilidade Antes da perspectiva da culpabilidade encontraremos esse interesse no dolo isto e na consciencia e vontade do autor acerca da conduta objetiva proibida bern como em inten6es motivos e certos estados especiais de animo Em qualquer hipotese todavia e impres cindivel que a atitude intema esteja nitidamente associada a uma conduta extema Segllllda proibir a illcrimillaao de lima cOlldllta qlle Ilao exceda 0 ambito do proprio autor Os atos preparatorios para 0 cometimento de urn crime cuja execuao entretanto nao e iniciada art 14 inc II CP nao sao punidos Da mesma forma 0 simples conluio entre duas ou mais pessoas para a pnitica de urn crime nao sera punido se sua execuiio nao for iniciada art 31 CPl Temos ai aplica6es legislativas dessa funao do principio da lesivldade que tambem comparece como fundamento parcial da impunibilidade do chamado cri me impossivel art 17 CPl 0 mesmo fundamento veda a punibilidade da alltolesao ou seja a conduta extema que embora vulnerando formalmente urn bern juridico nao ultra passa 0 ambito do proprio autor como por exemplo 0 suicidio a automutilaao e 0 uso de drogas No Brasil 0 artigo 16 da lei 3 GarcIa Mendez E Alltoritarislllo y colltrol social B Aires 1987 p 106 92 1 II ll tt n 6368 de 210ut76 incrimina 0 uso de drogas em franca oposiao ao principio da lesividade e as mais atuais recomen da6es politicocriminais Terceira proibir a incrimillaao de simples estados 011 condioes existellciais Como diz Zaffaroni urn direito que reconhea e ao mesmo tempo respeite a autonomia moral da pessoajamais pode apenar 0 ser senao o Jazer dessa pessoa ja que 0 proprio direito e uma ordem reguladora de conduta o direito penal so pode ser urn direito pellal da aao e nao urn direito pellal do alltor como eventual mente se pretendeu 0 homem responde pelo que faz e nao pelo que e frisa Cunha Luna Com exatidao lembra Mayrink da Costa que 0 direito penal do autor e incompatfvel com as exigencias de certeza e segurana juridicas proprias do estado de direito7 rsso nao significa que 0 sujeito determinado nao interesse de nenhuma forma Ao contrario 0 homem e sua existencia social concreta devem estar no centro da experiencia juridicopenal parti cularmente nas areas da culpabilidade e da aplicaao e execu ao da pena 0 que e vedado pelo principio da lesividade e a imposiao de pena isto e a constituiao de urn crime a urn simples estado ou condiao desse homem refutandose pois as propostas de urn direito penal de autor e suas deriva6es mais ou menos dissimuladas tipos penais de autor culpabili dade pela conduta ao longo da vida etc Levada as ultimas conseqiiencias essa funao do principio da lesividade implica excluir do campo do direito penal as medidas de segurana 4 Sabre esle ultimo aspecto ainda poicmico entre nos d Hobbing Peter Slruf wiirdigkeitder SelbslverJetzlIlIg Der DrogellkollslIlIJ ill defltscJelllllld brasilianis chen Recht Frankfurt am Main 1982 Nilo Batista 0 prazcr e a lei penal in Temas cit p 30455 Cf ainda GarciaPablos Antonio Bases para una politica criminal de In droga in La problematka de la draga en Espmia Madri 1986 p 377 5S 5 MaTlual cit p 73 6 Op cit p 34 7 Op cit p 158 93 I ii uma vez que como acentua Zaffaroni urn direito penal funda mentado na perigosidade e urn direito penal de autor Quarta proihir a ilcrimilarao de cOldutas desviadas que lao afetem qualquer hem jurfdico A expressiio desviada foi aqui empregada na acep9iio de Clinard como conduta orien tada em dire9iio fortemente desaprovada pela coletividade Estamos aqui falando do direito 11 diferen9a de pniticas e habitos de grupos minoritarios que niio podem ser criminaliza dos Como diz Zaffaroni niio se pode castigar ninguem porque use barba au deixe de usala porque corte au niio a cabelo pais com isso niio se of en de qualquer bemjuridico e a direito niio pode pretender legitimamente formar cidadiios com au sem barba cabeludos au tonsurados mais au menos vestidos mas tiioso cidadiios que niio of end am bens jurfdicos alheios Estamos falando tambem de condutas que so podem ser objeto de aprecia9iio moral como praticas sexuais quais quer que sejam entre aduItos consencientes au como a sim ples mentira Certamente percebeuse das linhas anteriores a impor tancia do conceito de bern jurfdico 0 espa90 teorico para a conceito de bern jurfdico svrgiu quando na primeira metade do seculo XIX contestouse a concep9iio classica corrente do crime como of ens a de urn direito subjetivo em favor de uma concep9iio do crime como of ens a a bens Birnbaum A partir daf imlmeras teorias foram elaboradas para a compreensiio do bern jurfdico of end ida pelo crime lO ora se retornava aos direi tos subjetivos ora se propunha urn dire ito publico sUbjetivo do estado aqui a proprio direito objetivo ali uma obriga9iio 8 LyraFHhoopcit p11 9 Manual cit p 53 Sabre 0 tratamento juridico a minorias grupos excIuidos ou gropos dominados no Brasil cf Nilo Batista Minorias e democratizariio Recife 1984 10 Larga expositfio dessas tcorlas em Rocco L oggetto del reala Rama 1932 p 27 220 Entre n6s Fragoso Objeto do crime in Direito penal e direitos IIImanos cit pp 33 55 94 1 jurfdica logo as interesses adialte as valores Para uns a bemjurfdico e criado pelo direito atraves de sele9iio exercida pelo legislador Binding para outros a bern jurfdico e urn interesse da vida que a legislador toma de uma realidade social que Iho imp6e von Liszt Houve quem deslocasse a bern jurfdico estritamente para a tare fa de criteria de interpre ta9iio teleologica da norma no movimento que ficou conhe cido como dire9iio metodologica Honig 0 direito penal nazista procurou fundamentar a crime na viola9iio do dever de obedincia ao estado 0 chamado direito penal da vontade e para isso desfezse em sua fase inicial do conceito de bern jurfdico Schaffstein Posteriormente retomase a perspec tiva lisztiana do interesse da vida seja atraves de urn conceito idealista de situa9iio social desejavel Welzel seja venda no bemjurfdico uma formula normativa sistema tica concreta de uma rela9iio social dinamica determinada Bustos Recentemente intentase positivizar as bens jurfdicos deduzindoos do texto constitucional Angioni As dificuldades das quais a itinerario acima esb09ado presta testemunho estiio ligadas 11 diversidade categorial dos bens jurfdicos que podem ser uma pessoa uma conduta uma coisa urn atributo jurfdico au social da pessoa da conduta au da coisa uma rela9iio vital uma rela9iio jurfdica urn estado de fato urn valor urn sentimento etc Isso enseja divers as classifica90es dos bensjurfdicos ffsicos e morais individuais e coletivos etc o bern jurfdico poese como sinal da lesividade exterioridade e alteridade do crime que onega revelando e demarcando a of en sa Essa materializa9iio da of ens a de urn lado contribui para a limita9iio legal da interven9iio penal e de outro a legitima Par isso mesmo como parece ter perce bido von Liszt a bern jurfdico se situa na fronteira entre a poiftica criminal e a direito penal Niio ha urn catalogo de bens II Welzel ap cit p 15 Fragoso ap cit p 39 Rocco ap cil p 261 95 I juridicos imutaveis a espera do legislador mas M rela6es sociais complexas que 0 legislador se interessa em preservar e reproduzir Sao multi pi os e irredutiveis os aspectos dessas rela6es sociais aos quais pode 0 legislador outorgar proteao penal convertendoos em bens juridicos 0 bern juridico portanto resulta da criaao politica do crime mediante a imposiao de pena a determinada conduta e sua substiincia guarda a mais estrita dependencia daquilo que 0 tipo ou tipos penais criados possam inforrnar sobre os objetivos do legisla dor Em qualquer caso 0 bern jurfdico nao pode formalmente oporse a disciplina que 0 texto constitucional explicita ou implicitamente defere ao aspecto da relaao social questio nada funcionando a Constituiao particularrnente como urn controle negativo urn aspecto valorado negativamente pela Constituiao nao pode ser erigido bern juridico pelo legislador Numa sociedade de classes os bensjuridicos hao de expressar de modo mais ou menos explicito porem inevi tavelmente os interesses da c1asse dominante e 0 sentido geral de sua seleao sera 0 de garantir a reproduao das rei a 6es de dominaao vigentes muito especialmente das rela6es economicas estruturais o bemjuridico cumpre no direito penal cinco fun6es I axiologica indicadora das valora6es que presidiram a sele ao do legislador 2 sistemGticoclassificatoria como im portante principio fundamentador da construao de urn sis tema para a ciencia do direito penal e como 0 mais prestigiado criterio para 0 agrupamento de crimes adotado por nosso c6digo penal 3 exegttica ainda que nao circunscrito a eIa e inegavel que 0 bern juridico como disse Anfbal Bruno e 0 elemento central do preceito constituindose em importante instrumento metodol6gic0 nil interpretaao das normas jurfdi copenais 4 dogmGtica em inumeros momentos 0 bern juridico se oferece como uma cunha epistemol6gica para a teoria do crime pensese nos conceitos de resultado tenta iva danoperigo etc 5 crtica a indicaao dos bensjuridi cos permite para alem das generaIiza6es legais verificar as 96 concretas op6es e finalidades do legislador criando nas palavras de Bustos oportunidade para a participaao critica dos cidadaos em sua fixaao e revisao 12 Anibal Bruno ap cit v I 11 p 16 Bustoslnrrodllccion cit p 31Angioni Francesco Contenllto efimzioni del COllcetto di bene gillridico Milao 1983 pp 6 11 14 195 Gregori Giorgio Saggio illIIoggetto gilTidieD del realO Padua 1978 p 41 Navarrete M Polaino El bienjllridico en el derecllO penal Scvilhu 1974 pp 270 286 55 97 I i Ii I I i l I 12 o principia da humanidade Quem ve em Mommsen as execu6es da pena de morte no direito romano tao impregnadas de ritos e conteudos sim hOlieos e religiosos tao cruelmente indiferentes ao sofrimento e ao desespero humano e ve a descriao da execuao de Damiens em 1757 com a qual Foucault abre seu importante livro sobre 0 nascimento da prisao talvez se espante com a semelhana de estilo penal ao longo de tantos seculos Ese procurar certificarse no direito penal germilnico ou em outras legisla6es medievais tera a confirmaao dessa similitude espantosa Entre nos urn breve exame no livro V das Ordena roes Filipinas que regeram no Brasil ate 1830 quando pro mulgado 0 codigo imperial revelani a indiscriminada comina ao da pen a de morte a objetifieaao do condenado e a discri minaao jurfdica da pena cabivel segundo a classe social do autor ou da vitima Para os trabalhadores escravos esses princfpios permaneceram com plena eficacia mesmo apos 1830 atraves das penas de morte e aoites largamente empre gadas ou dos crueis castigos do direito penal privado vigente nos engenhos na cafeicultura ou nas charqueadas o principio da humanidade que postula da pena uma racionalidade e uma proporconalidade que anteriormente nao se viam esta vinculado ao mesmo processo historico de 98 Mommsen ap cit t 3 p 252 ss Foucault Surveiller el punir 1975 ed Gallimard que se originaram os principios da legalidade da intervenao mfnima e ate mesmo sob 0 prisma da danosidade social 0 principio da lesividade Montesquieu se referia a justa proporao das penas com os crimes e Beccaria dizia que atribuir a pen a de morte para quem mata urn faisao ou falsi fica urn documento conduz a uma destruiao de sentimentos morais Marat observava que s il est de equite que les peines soiem toujours proportionnees allx delits il est de humanite qu elles ne soient jamais atroees Quando em 1793 a Declaraao dos Direitos do Homem e do Cidadao de 1789 foi retomada e proclamada pela Convenao Nacional 0 artigo XV mencionava que as pen as devem ser proporcionais ao delito e Ilteis a sodedade A Emenda VIn a Constituiao Americana ratifieada como todas as dez primeiras em 1791 proibia a infliao de penas crueis e incomuns E este hoje urn princfpio largamente aceito que consta da Declaraao Universal dos Direitos do Homem e da Convenao Americana sobre Direi tos Humanos A pena nem visa fazer sofrer 0 condenado como obser you Fragoso nem pode desconhecer 0 reu enquanto pessoa humana como assinala Zaffaroni e esse e 0 fundamento do princfpio da humanidade Nao por acaso os documentos inter nacionais consideram desumanas as penas como aquela execu tada em Damiens 0 principio pertence a polftica criminal porem e proclamado por varios ordenamentos jurfdicos positi vos Entre nos esta 0 princfpio da humanidade reconhecido 2 Op cit p 115 3 Op cit p 226 4 Op cit p 70 S Artigo V Ningucm sera submetido a tortura nem a tratamento au castigo cruel desumano all degradante 6 Artigo 5 inciso 2 Ninguem deve ser submctido a lorturas nem a penas au tratamentos crucis desumanos au dcgradanles Tocla pcssoa privada da liberdade deve ser trntada com respeito dcvido a dignidade inerente aD ser humann 7 Liriies cit p 291 Manual cit p 139 8 Jescbcck ap cit p 35 99 explicitamente pela Constituiao nos incisos III proibiao de tortura e de tratamento cruel ou de grad ante XLVI individualizaao ou seja proporcionalizaao da pena e XL VII proibiao de penas de morte crueis ou pettnas do artigo 5 CR Como lembra Mufioz Conde a ideia de proporcionalidade integra a ideia de justia imanente ao direito a hipertrofia do direito penal caracteriza 0 estado totalitario que procura afianarse atraves de brutais ameaas penais Disso tivemos no Brasil expressivos exemplos durante a ditadura militar o princfpio da humanidade intervem na cominaao na aplicaao e na execuao da pena e neste ultimo terreno tern hoje face Ii posiao dominante da pena privativa da Iiberdade urn campo de intervenao especialmente importante lO A racionalidade da pena implica tenha ela urn sentido compativel com 0 humano e suas cambiantes aspira6es A pen a nao pode pois exaurirse num rito de expiaao e opro brio nao pode ser uma coerao puramente negativall Isso niio significa de modo algum questionar 0 cariiter retributivo timbre real e inegavel da pena Contudo a pena que se detem na simples retributividade e portanto converte seu modo em seufim em nada se distingue da vingana A pena de morte estritamente retributiva e negativa alem de ineficaz do ponto de vista da prevenao geral violenta essa racionalidade Sao tambem inaceitaveis porque desconsideram a autoregulaao como atributo da pes so a humana pen as que pretendam inter ferirfisicamente numa metamorfose do reu castraao ou esterilizaao lobotomia etc Uni sistema iguaIitario na distii buiao da pen a 0 que significa que sob os mesmos pressupos 9 ntroduccion cit p 77 e 78 10 Jescheck op cit p 35 11 Em seu ultimo trabalho Zaffaroni carncterizu a pena como sofrimento orlan de racionalidnde e busea conceituala de forma residual precisamente peln falta de adequmiio racianal aos demais modelos de soluriio de conflitos cf En busea cit p 210 100 tos duas pessoas deveriam receber Eenas semelhantes cor rendo as diferenas taoso a conta da individualizaao ne gado pelo direito M duzentos anos e negado apesar do direito pelo sistema penal ainda hOje e outro imperativo da racionalidade Seria perfeitamente possivel derivar a propor cionalidade da racionalidade mas convem destacala por sua importiincia no surgimento historico do princfpio da humani dade e por sua importilncia priitica Zaffaroni lembra que as penas desproporcionais produzem mais alarm a social afetando 0 que ele considera 0 aspecto subjetivo da segurana juridica do que 0 proprio crime e formula a hip6tese do que se passaria nesse terreno se uma lei impusesse a pena de mmila iio aos punguistas 12 Da proporcionalidade pode extraJrse igualmente a proibiiio de penas perpetuas Como registrou com exatidiio Cattaneo a prisiio perpetua com seu carater de definitividade ou seja de eliminaiio da esperana contraria o senso da humanidade 13 Nossa Constituiao como ja visto proibe a imposiiio de penas de carater perpetuo art 5 inc XLVII aL b CR 12 Manual cit p 50 13 Fondamentifilosofici della sanzione penaie no volume Problem della sanzione socield e diritro in Marx Rama 1978 I p 98 101 Ii I L I I I ii 13 o principio da culpabilidade Numa antiga legislaao da Babilonia editada pelo rei Hammurabi 17281686 aC encontramos que se urn pe dreiro construfsse uma cas a sem fortifidIa e a mesma desa bando matasse 0 morador 0 pedreiro seria morto mas se tamhem morresse 0 filho do morador tam bern 0 fiIho do Pedreiro seria morto Imaginemos umjulgmento modemizado desse pedreiro de nada he adiantaria ter observado as regras usuais nas const u6es de uma casa ou pretender associar 0 desabamento a urn fenomeno sfsmico natural uma acomodaao do terreno por exemplo fortuito e imprevisfvel A casa desabou e matou 0 morador seguese sua responsabilidade penal Nao deixemos de irnaginar igualmente 0 julgamento do filho do pedreiro A casa construfda por seu pai desabou e matou 0 morador e seu filho seguese sua responsabilidade penal A responsabilidade penal pois estava associada taoso a urn fato objetivo e nao se concentrava sequer em quem houvesse deterrninado tal fato objetivo Era pois uma responsabilidade objetiva e difilsa Quando lemas haje na Convenao Americana sobre Direi tos Humanos artigo 5 1 3 ou em nos sa Constituiao artiga 5 inciso XLV proibi6es de que a pen a ultrapasse a pessoa do delinqiiente ou quando encontramos no Codigo Penal regras que nao so relacionandose aquelas proibi6es cir cunscrevem a imputaao objetiva de resultados como 0 art 13 CP mas tamhem exigem a intervenao seja de uma vontade 102 consciente seja de uma relevante negligencia como os arti gos 18 e 19 CP devemos compreender que urn longo proces so certamente inconc1uso transformou radicalmente as bases da responsabilidade penal 0 ponto mais importante desse processo e a produao historica do principio da culpabilidade 0 principio da culpabilidade deve ser entendido em pri melro lugar como reptidio a qualquer especie de responsabili dade pelo resultado ou responsabilidade objetiva Mas deve igualmente ser entendido como exigencia de que a pena nao seja infligida senao quando a conduta do sujeito mesmo as so ciada causalmente a urn resultado the seja reprovavel Vol tando ao exemplo do pedreiro isso representaria que 0 desaba men to so funcionaria como urn limite exterior preliminar e que seria indispensavel verificar se 0 pedreiro reprovavelmente quis a morte do morador e seu fiIho predispondo nesse sentido sua construao ou quis 0 desabamento tambem predis pondo nesse sentido a sua construao ainda que nao quises se diretamente a morte provavel do morador e seu filho ou construiu a casa com imperfcia inescusavel Para alerr de simples laos subjetivos entre 0 autor e 0 resultado objetivo de sua conduta assinalase a reprovabilidade da conduta como ntic1eo da ideia de culpabilidade que passa a funcionar como fundamento e limite da pena As rela6es entre culpabilidade e pena constituem materia polemica que integra a teoria do crime onde a estrutura e as fun6es dogmatic as da culpabili dade seja na economia do crime seja na fundamentaao da pena sao minuciosamente examinadas l I Uma qucstfio entretanto merece ser referida desde logo porvincularse it polftica criminal Que tada pena corrcsponda a uma previa culpabilidade nfio hli dtivida que rcconhecida a cuJpabilidade deva inexoravelmente seguirse a pena e hojc questionado Falase a rcspeito em concepr6cs bilateral c unilateral de culpabili dade Roxin que se incHnn peln concepriio unilateral acrcdita que 0 caminho consistiria em remeter a cuJpabilidade responsabilidade a urn conceito superior de responsabilidade que seria integrado pelos pressupostos preventivos de necessidade da pena CulpabUidad y prevencion en derecho penal trad Munoz Conde Madri 1981 p 193 Com reservas acerca de umapena inferioru medida 103 Em primeiro lugar pois 0 principio da culpabilidade imp6e a subjetividade da responsabilidade penaL Nao cabe em direito pe nal urna responsabilidade objetiva derivada tiioso de uma associa ao causal entr a conduta e urn resultado de lesao ou perigo para urn bemjurfdico E indispensavel a culpabilidade No nivel do processo penal a exigencia de provas quanta a esse aspecto conduz ao aforisma a culpabilidade nao se presume que no terreno dos crimes culposos negligentes nos quais os riscos de uma considera ao puramente causal entre a conduta e 0 resultado sao maiores figura como constante estribilho em decis6es judiciais a culpa nao se presume A responsabilidade penal e sempre subjetiva Em segundo lugar temos a personalidade da responsabilidade penal da qual derivam duas conseqiiencias a intranscenden cia e a individualizaiio da pena A intranscendelcia impede que a pena ultrapasse a pessoa do autor do crime ou mais anaIiticamente dos autores e partfcipes do crime A responsabilidade penal e sempre pessoal Nao ba no direito penal responsabilidade coletiva subsidiaria solidaria ou sucessiva Nada pode hoje evocar a infamia do mu que se transmitia a sellS sucessores A intranscenden cia da pena coloca a questiio da famflia do condenado pobre art 5 inc XLV CR e fundamenta aexitencia no sistema de segurfdade social de urn auxiIioreclusao Por individualizaiio se entende aqui especialmente a individualizaao judicial ou seja a exigencia da culpabilidade embora admitindo que 0 caniter bilteral impositivo da relmiio tern 0 sabor de indemonstnivel profissiio de fe lcscheck op cit p 32 2 0 art 73 2 da lei 4728 de 14juI65 traoserita on nota 29 do 12 e urn born exemplo de Donna penal que viola 0 principia da cuJpabilidade e e inconstitucio nal A responsabilidade sucessivu da lei de imprcnsa art 37 ss da lei 5250 de 9fcv67 tradicional em nosso direito foi historicamente criada em favor da liberdade de imprensa subtraindolhe a materia da disciplina extensiva do concur so de agentes do direito penal comum Ao inves de respondcrem todos os causantes ainda que culpaveis autor instigador tipografo dono da tipografia editor diretor do jomal transportador vendedor etc so urn deles responderia em principio 0 autor e em sua defecJiio so outro e assim dentro das regras legais sllcessivamente Mas c claro que 0 principio da culpabilidade niio prescinde de que 0 responsavel pela ordem de sucessao legal seja tambem sllbjetivamente responsavel 104 de que a pena aplicada considere aquela pessoa concreta 11 qual se destina Neste campo 0 tema mais atual e a chamada coculpabii dade Tratase de considerar no juizo de reprovabilidade que e a essencia da culpabilidade a concreta experiencia social dos reus as oportunidades que se Ihes depararam e a assistencia que Ihes foi ministrada correlacionando sua propria responsabilidade a uma responsabilidade geral do estado que vai imporIhes a pena em certa medida a coculpabilidade faz sentar no banco dos reus ao Judo dos mesmos reus a sociedade que os produziu como queria Ernst Bloch Como diz Zaffaroni reprovar com a mesma intensidade a pessoas que ocupam situa6es de privilegio e a outras que se acham em situaao de extrema pemlria e uma clara violaao ao principio da igualdade corretamente entendido 0 direito reaImente igual anota Cirino e 0 que considera desigualmente individuos concretarnente desiguais 0 artfgo 5 inciso 1 do c6digo penal da Republica Democratica da AIemanha de 1968 abre as portas a essa orientaao uma aao e cometida de forma reprovavel quando seu autor nao obstante as possibilidades de uma conduta socialmente aaptada que Ihe tenham sido oferecidas realiza por atos irrespon savels os elementos legalmente constitutivos de urn delito ou de urn crime 3 Op cit p 261 4 Sistemas penales informe final cit p 58 cf tamMm PoUtica criminal atinoamericana cit p 161 ss 5 Direito penal cit p 219 105 14 Urn direito penal subjetivo as autores brasileiros de modo geral admitem a existen cia de urn direito penal subjetivo caracterizandoo como a Jacultas agendi do estado de criar as infra90es penais e as respectivas san90es de natureza criminal e de aplicar essas mesmas san90es na forma do preceituado em lei executan doas Percebese que 0 jus pllllielldi e portanto tornado em considera9ao no momento legislativo supondose assim uma anterioridade sobre 0 jus poenale 0 direito penal objetivo e tambem no momento judicial apos a viola9ao da lei penal Examinar separadamente esses momentos pode ser esclarecedor para responder it pergunta existira urn direito penal subjetivo A constru9ao de urn direito penal subjetivo antes do mo mento legislativo configurandoum direito de punir meta Assim BasHell Garcia op cit p 8 Mirabete op cit p 16 Magalhiies Noronha op cit p 7 Damusio op cit p 7 Mayrink op cit p 6 Mestieri op cit p 3 Fragoso Liroes cit p 276 Contestoll sua existencia Anibal Bruno op cit v It 1 I p 19 ss 2 Mestieri op cit p 3 Tambem Mayrink se refere it facllldade de estabelecer e executar as penas e as medidas de segurana op cit p 6 3 Grispigni promoveu minuciosa dissecJiio do fenomeno em cinco momentos antes da positivuJao das normas penais apos a positivuJiiodas normas penais e antes que a crime seja cometido posterior ao cometimento do crime verificaJiio jllrisdicio nalpenal e execllJiio da pena Dirilto penale italiano Milao 1950 v I p 277 Em nossa opiniiio como veremos para atem do cometimento do crime 0 feno meno esta processualizado e it teoria do processo toea eqlluciomilo 106 jurfdicb so e pensavel por duas vias a do contrato social e a do direito natural Como a teoria do contrato social e hoje uma vinheta historiografica e como valhanos a li9ao de Novoa se 0 jus puniendi poderia fundamentarse nos princfpios e caracterfsticas atribufdos tradicionalmente ao dire ito natural nao logra fazeIo nos priiIcfpios do estado seculari zado que hoje se admite6 mesmo os autores que perfilham 0 direito penal subjetivo passaram a negaIo antes do momenta legislativo Assim Bettiol dizia ser tecnicamente improprio falar de urn direito de punir que caiba ao estado nas vestes de legislador e Fragoso anotavaque anteriormente aosurgi mento da norma penal nao ha falar em direito subjetivo do estado Somente seria possfvel falar aqui de direitos recorren dose ao direito natural8 A considera9ao do jus plllliendi em seu momenta judicial isto e apos a viola9ao da lei penal implica deduzir 0 direito penal subjetivo do direito penal objetivo como Rocco nao e o direito sUbjetivo que preexiste e da causa ao direito objetivo e sirn este que gera no mesmo parto a obriga9ao jurfdica e 0 direito subjetivo As dificuldades passam a ser duas caracterizar e con ferirconteudo it faculdade do estadoe it obriga9ao do sudito Ferri ridicularizava a elabora9ao teorica dessa Jacultas agendi dando por absurdo que ela pudesse consistir na faculdade do estado de agir em conformidade com as normas 4Pulitano lembra que em suas origens iluministicas 0 direito de punir eslava coligado it ideia contratualistica op cit p 10 5 Camargo Henuindez Iiteralmente admite que 0 fundamento da faculdade do estado para ditac normas jurfdicQwpenais se encontra no direito natural op cit p 47 Como lembra Tarso Genre historicamente a impiants3o da ordem bur guesa se fez fundamentandoa em direitos subjetivos que nao se amparavam Duma normatividade preexistente lntrodufiio critica ao direito P Alegre 19BB p 43 6 Novoa Monrea Algunas reflexiones sobre eI derecho de castigar del estado in Homenage a Hilde Kaufmann B Aires 1985 p 202 7 Direito penal trod Costa Jr e Silva Franco S Paulo 1966 v I p 193 8 Lifoes cit p 275 9 Gp cit p 134 107 de direito objetivo postas pelo mesmo estado e por ele só De fato atribuir a autoobrigação jurídica que caracteriza o estado de direito os matizes de faculdade e inquietantemente metafórico Por outro lado o dever indisponível e inalienável por um lado e limitado e vinculado por outro da perseguição penal que cabe ao estado enquanto agente histórico do que Weber chamaria de monopólio do poder punitivo legítimo é algo extremamente distinto de uma faculdade de agir ainda que se designasse por dever de agir Não é menos problemática a elaboração teórica da obrigação jurídica Descartese desde logo a ideia vinculada em um valor dever genérico sem conteúdo fixado de obediência à lei penal hoje inacetável como lembra Bettiol No entanto o mesmo Bettiol admite uma obrigação do indivíduo de absterse de prática do crime o que vem a ser rigorosamente a mesma coisa Essas contradições levaram a que se tentasse elaborar a obrigação jurídica como obrigação de sofrer a pena o que em verdade levou a uma agravação das dificuldades Como disse Antolisei o réu não tem o dever de submeterse à pena e sim é a ela submetido A nenhuma intervenção da vontade do réu ou seja o caráter juridicamente necessário da pena e a inexistência de sanção para a inadimplência questionam igualmente uma obrigação de sofrer a pena Apropriadamente dizia Anfi 108 109 bal Bruno que se o poder do estado de assegurar as condições de vida social não pode ser equiparado a um direito subjetivo menos ainda a submissão do réu pode ser tomado como cumprimento de uma obrigação jurídica Lembra Vernego que a noção do direito subjetivo é útil quando podemos identificar um credor frente a um devedor de uma obrigação o que de resto é perfeitamente compatível com sua aparição histórica enquanto manifestação da técnica jurídica do sistema capitalista moderno que tem por permitir um certo tipo de troca De fato confundindo o direito objetivo se baseado nas teorias da vontade ou da garantia e simplesmente absurdo como Kelsen ressaltou se baseado na teoria do interesse o direito penal subjetivo acaba por resultar tecnicamente inútil e politicamente perigoso I Observando que a tecnica do direito publico subjetivo nao era praticamente us ada pelo modemo direito penal Kelsen assinalava quea vftima do crime foi substitufda por urn orgao estatal que como parte autora ou acusadora por dever de offcio poe em movimento 0 processo que leva 11 execu9ao da san9ao21 Em nossa opinHio corresponde 11 teoria do proces so compreender seja enquanto urn interesse de agir auto nomo ou fnsito na propria acusa9ao como quer Grinover seja enquantn contelido necessario da a9ao penal diante do principio da jurisdi9ao seja enquanto condifiio da a9ao do angulo da legitima9ao a natureza e fun90es dos deveres do estado com rela9ao aos crimes cometidos e sua articula9ao instrumental individuais aindu que sujeitos a objeJoes tecnicojurfdicas representam urn positivQ instrumento democnitico e como diz Bessa Antunes importante fator de reivindicaiio por refonnas e avamos sociais op cit p 150 21 Op cit p 263 22 As condifoes da apJo penal S Paulo 1977 p 109 110 15 A missao fins do direito penal Ja se observou que uma teoria da pena e sempre uma teoria do direito penal e que 0 debate cientfficopoiftico sobre a pen a se transforma no debate sobre todo 0 direito penal 1 a sabedoria chinesa chama 0 codigo penal de lei da pena xing fa Discutir os fins do direito penal deveria ser portanto discutir os fins da pena e no entanto nao e Quando se fala nos fins ou missao do direito penal pensase principalmente na interface penalsociedade e subsi diariamente num criminoso antes do crime quando se fala nos fins ou objetivos ou fun90es da pena pensase nas inter ferencias criminoso depois do crimelpenalsociedade Por isso a missao do direito penal defende a sociedade protegendo bens ou valores ou interesses garalltilldo a seguran9a jurfdica ou a confiabilidade nela ou cOllfirmalldo a validade das normas serlhea percebido urn cunho propulsor e a mais modesta de suas virtualidades estara em resolver casos Observese que os fins assinalados se projetam predominante mente na rela9ao penasociedade e se apresentam com urn sinal social positivo que abrange sua funcionalidade utili dade e dignidade Ja quanta 11 pena ou bern apenas retribuirti mediante a privafiio de bens jurfdicos imposta ao criminoso o mal do crime com seu proprio mal restaurando assim a 1 Respectivamente Zaffaroni Manual cit p 68 e Quintero Olivares op cit p 5 111 I justia ou bern illtimidara a todos pela ameafa de sua comi naao e pela xeellfao exemplar prua que nao se cometam mais crimes ou tratan de eonter e tratar 0 criminoso Os objetivos referidos vinculam interativamente urn criminoso predominantemente acontecido a pen a e a sociedade e disp6em de urn sinal social negativo que efetivamente timbra a pena a mais nobre observaao possivel sera teIa como uma amarga necessidade Urn iniciante estaria ten tado a considerar ate que os fins do direito penal e os fins da pena habitam a mesma casa porem os primeiros na sala de visitas e os segundos na cozinha Essa descriiio comparativa algo caricata das mais usmiis respostas oferecidas as perguntas sobre a missao do direito penal e os objetivos da pena p6e de manifesto que se os penalistas nao sucumbem a tentaao de substituir a missao do direito penal que devem descrever pelo direito penal de seus sonhos ou existem diferenas entre aquilo que pretende 0 direito penal e aquilo que pretende seu instrumento essencial e caracterfstico a pcna au este e a ponto mais densamente turvo do ponto de vista ideologico do discurso juridicope nal Mais do que em qualquer outra passagem a ideologia transforma aqui fins particulares em fins universais encobre as tarefas que 0 direito penal desempenha para a classe domi nante travestindoas de urn interesse social geral e empre ende a mais essencial inversao ao colocar 0 homem na linha de fins da lei 0 homem existindo para a lei e nao a lei existindo para 0 homem Se os fins da pena expostos nas tradicionais teorias ab solutas e relativas essas divididas entre a prevenao geral e a prevenao especial e nas teorias mistas que visam a conciliar ou superar a contradiao das anteriores aproximam os fins do direito penal de sua realidade pellal e ilusorio imaginar que tais teorias escapem a urn idealismo impeditivo do conheci mento das fun6es que concretamente a pena desempenha numa sociedade determinada Como lapidarmente disseram Rusche e Kirchheimer a pena como tal nao existe existem 112 apenas concretas formas pumtlvas e especificas praxes penais Vma teoria da pena generalizante e esquemHica que tenha a pretensiio de apreender com os mesmos instru mentos por exemplo as praticas penais do escravismo colonial brasileiro cujos pontos cardiais estavam na utilidade imediata do criminoso aoites e no terror morte e pen as domesticas e de nosso capitalismo ao inicio do seculo cujo principio era como diria Ernst Bloch a conservaao util do criminoso esta pagando a abstraiio urn preo altissimo cuja moeda e conhecimento Por is so mesmo ao lado das fun6es aparentes da pena que se extraem de uma verificaiio da compatibilidade semelhana ou oposiiio entre normas do direito positivo e 0 etemo esquema das teorias absolutas relativas e mistas falase hoje nas flllifoes oellitas ou Ilao decaradas da pena Diante do art I LEP podemos afirmar que desde 1985 a legislaao brasileira adotou a prevenao especial isso nao esgotara 0 conhecimento possivel sobre as fun6es da execuiio da pena privativa de liberdade no Brasil nem sobre 0 que possa significar hoje a larefa ressocializado ra da prisao Sandoval Huertas organizou as fun6es nao declaradas da pena privativa de liberdade em tres niveis 0 0 nivel psicossocial fun6es vindicativa e de cobertura ideological b 0 nfvel econ6micosocial fun6es de reprodu iio da criminalidade controle coadjuvante do mercado de trabalho e reforo protetivo a propriedade privada e 0 nfvel politico fun6es de manuteniio do stato qllO controle sobre 2 Pena e struttura sociale trad Melossi e Pavarini Bolonha 1978 p 45 De base marxista tal afirmalfiio c extremamente adcquada 10 que 0 fil6sofo Clement Rosset chamou de principia da realidade suficiente 0 principio da crlleldade trad JT Brum Rio 1989 p 12 3 Lei n 7210 de 11juL84 art 1 A execUljao penal tcrn par objctivo efetivar as disposh6es da sentcnlfa au dccisiio criminal e proporcionur candilfoes para a hannonica integralfiio social do condenado e do intemado 4 Sobre cste aspecto cf Anabela Miranda Rodrigues Reinserlfiia social para uma definilfiio do conceito in RDP n 34 p 24 55 LosaDa ap cit p 89 Munoz Conde DerecllO penal y comrol social cit p 93 Bustos ntrodllccion cit p 96 Zaffaroni Manual cit p 62 113 I i as classes socials dominadas e controle de opositores politicos EstJl maneira de conceber os fins da pen a e cha mada por Baratta de concep9iio materialistica ou politi coeconomic a em oposi9iio a concep9iio ideologica ou idealista das teorias absoluta e relativa 0 estudo aprofun dado da pena chamado teoria da pena tern sua sede na ocasiiio em que 0 conjunto das penas previstas pelo codigo penal e objeto de exposi9iio e analise Pensamos que numa sociedade verdadeiramente justa e democratizada os fins do direito penal e da pena constituiriio transparentemente expostos e debatidos urn so e indivisivel projeto Entrementes cabe urn esfor90 a exemplo do que ocorreu na area das fun9iies da pena no sentido de desmitifi car os fins do direito penal questionando as respostas usuais Esse esfor90 vern sendo empreendido por imlmeros penalistas de perspectiva critica entre nos situase nesse endere90 Ciri no dos Santos Entre os autores brasileiros prevalece 0 entendimento de que 0 fim do direito penal e a deesa de bells jurfdicos assim Anfbal Bruno Fragoso Damasio Toledo Mirabete Alguns colocam a defesa de bens juridicos como 0 meio empregado para a deesa da sociedade Bruno Fragoso concebida even tualmente como combate ao crime Mirabete outros pro curam enfatizar a defesa dos valores sociais que subjazem nos bens juridicos Brito Alves ou 0 robustecimento na cons ciencia social desses valores Damasio Muito adequada mente Toledo promove uma depura9iio no conceito de bern juridico expurgandoo de vohlveis subordina9iies eticizantes 5 Sandoval Huertas Emiro Las funciones no declnradas de In privacion de la libertad in Rei del Colegio de Abogados Penalistas del Valle Cali 1981 p 41 55 Cf tambem BUnltta Observaciones sabre las funciones de In carcel en la produccion de las relaciones sodales de dcsigualdad in Nuevo foro penal Bo gota 1982 n 15 p 73755 Cirino dos Santos Direito penal cit p 30 6 Criminalagia critica cit p 200 7 Direilo penal cit p 22 114 com 0 que pode afirmar que a tarefa imediata do direito penal e sua prote9iio A prote9iio de valores da vida comuni taria e autonomamente referida bern como uma fun9iio certa mente mais proxima do direito privado de regular a convivell cia izumalla Mayrink o interrelacionamento dos conceitos de bem jurfdico interesse e valor sobre 0 qual Welzel concebe a missao do direito penal como defesa de valores eticosociais elementares da consciencia juridica e s6 par inclusao defesa dos bens juridicos entendidos como estados sociais de preserva9iio juridicamente desejaveis por esta porta desejavel 0 argumento do interesse se reapresenta e que levou Bau mann num momenta de justamente extenuada simplifica9iio a escrever que 0 direito penal tern por fun9iio a proteao de bensjuridicos especialmente importantes valoresjurfdicos interesses ensejou a Anibal Bruno perceber que a esco Iha dos bens juridicos tern urn agente historico tratando dos fins do direito penal referiuse aos bens juridicos como interesses fundamentais do indivfduo ou da sociedade que pelo seu valor social a consciencia comum do grupo oU das camadas sociais nele dominantes eleva a categoria de bens juridicoso Embora percebendo a existencia de urn agente historico as camadas sociais dominantes no grupo humano sociedade civil que organizandose como estado edi tara 0 direito penal Anibal Bruno supiie uma sociedade uni taria vivenciada e apreendida por uma consciencia social tambem unitaria A n09iio de classe social nao e chamada a participar Vejase a seguinte passagem de Fragoso 0 fim do dire ito e a tutela e a preserva9iio dos interesses do individuo e do corpo social E evidente que os interesses que 0 direito tutela correspondem sempre as exigencias da cultura de deter 8 Op cit pp 13I7 Nao nos esquc9amos de que Welzel atribui ao direito penal uma fun93o de forma930 etica p 16 9 Op cit p 9 lOOp cit v I t I p 15 115 min ada epoca e de determinado povo 11 A criminalizaao da arte negra da Gapoeira dois anos apos a aboliao da escrava tura pelo artigo 402 do codigo penal de 1890 correspondia as exigencias de cultura de determinado povo Para Cirino dos Santos os objetivos aparentes dodireito penal expressos na proteao dos interesses e necessidades conhecidos como valores essenciais para a existencia do individuo e da sociedade tern certos pressupostos como as n6es de ulidade e nao de divisao social de ideTitidade e nao de contradiao de classes de iguadade e nao de desi gualdade real entre os componentes das classes sociais e de liberdade e nao de opressao individual I Definitivamente e inegavel que numa sociedade dividida 0 bern juridico que opera nos lindes entre a politic a criminal e 0 direito penal tern carater de classe Tal constataao permite 0 aproveitamento critico do conceito de bern juridico no amplo espectro de funoes que como vimos Ihe corresponde Podemos assim dizer que a missao do direito penal e a proteao de bens juridicos atraves da cominaao aplicaao e execuao da pena Numa sociedade dividida em classes 0 direito penal estara protegendo relaoes sociais ou interesses ou estados sociais au valores escolhi dos pela classe dominante ainda que aparentem certa univer salidade e contribuindo para a reproduao dessas relaoes Efeitos sociais nao declarados da pena tambem configuram ness as sociedades uma especie de missao secreta do direi to penal 11 Liroes cit p 2 12 C6digo penal de 1890 dec n 847 de Ilout890 art 402 Fazer nus runs e pra911s publicus exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela deno minaao de capoeiragem undur em correrias penade prisiio celularpor 2 a 6 meses 13 Direito penal cit p 23 14 cr Pefia Cabrera Bien juridico y relaciones sociales de produccion in Debate penal n 2 Lima 1987 p 139 116 1 16 A ciencia do direito penal A terceira acepao em que a expressao direito penal pode ser empregada tern a ver com 0 estudo do ordenamento juridico positivo falase entao em ciencia do direito penal ou jurispru dencia ou dogmaticajuridicopenal E preferfvel a denomina ao ciencia do direito penal A vox jurisprudencia em nos sa famnia jurfdica e comumente usada para definir 0 conjunto de decisoes judiciarias que por fora de sua repeti ao incorporamse a tradiao juridical Optar por dogmiitica representaria urn atrelamento metodologico muito questionavel a dogmatic a e 0 mais prestigiado e eficaz metodo em uso na ciencia do direito porem nao a guardia solitaria das chaves epistemologicas do reino A ciencia do direito penal tern por objeto 0 ordenmento juridicopenal positiv e por finalidade permitir uma aplica ao eqiiitativa no sentido de casos semelhantes encontrarem soluoes semelhantes e justa da lei penal Torriando como diz Novoa segura e calculavel a aplicaao da lei estabele cendo limites e definindo conceitos a dogmiitica subtrai da quela aplicaao a irracionalidade a arbitrariedade e a improvisaao Tratase portanto de conhecer 0 direito aplieavel cujas normas nao sao submetidas a qualquer con I Coelho Luiz Fernando Teoria da ciellcia do direiro S Paulo 1974 p 52 2 Crttica y desmitificaci6n del derecho B Aires 1985 p 226 117 fronto valorativo que transcenda sua descri9ao explica9ao e organiza9ao Em outras palavras 0 afazer dogmatico nao interpela a noma acataa dogma como objeto do conheci mento Uma lei basica da dogmatica esta no princfpio da proibiriio da negariio ao jurista e vedado como diz Tercio Sampaio Ferraz Jr negar os pontos de partida das series argumentativas J Podemos pretender que 0 autoabortamen to seja indiferente perante a lei ou que seja punido com branda multa 0 direito penal brasileiro cominaIhe deten9ao de urn a Ires anos art 124 CP e isso no que concerne a pena e unicamente 0 que deve ser considerado nas hipoteses em que concorra urn caso de autoabortamento A dogmatica nao e por certo uma leitura pontilhada da lei sua tecnica procura reconstruir os variados elementos que integram a lei organizandoos como sistema Essa e uma palavra chave no surgimento historico da dogmatica bern como na angtlstia de seu futuro A ideia de sistema como ass in ala Luhmann chegou a ciencia do direito no inicio do seculo XVII vinda da astronomia e da teoria musical4 De fato as legisla90es anteriores a esse periodo consistiam na justaposi9ao seqiiencial de textos compila90es cujo co nhecimento era haurido pelo exame individualcircular de cada texto glosa De modo analogo ate meados do seculo XVII como lembra Foucault 0 historiador tinha por tarefa estabelecer a grande compila9ao dos documentos e dos signos a partir de entao sob a regencia da classifica9ao como instrumento metodologico central estavam franqueadas as rotas gnosiologicas que conduziriam a historia natural e sua aparente aptidao para apreender num so quadro as mais distintas e contraditorias classes Nao por acaso Ihering reputado fundador do metoda dogmatico caracterizava a constru9ao juridica como a aplica9ao do metoda da historia 3 Op cit p 49 4 Sistema giuridico edogmatica gillridica trad A Febbrajo Bolonha 1978 p 35 5 As palavras e as coisas ttad ST Muchail S PaUlo 1981 p 144 118 I natlral a materia juridica Para Ihering a sistematiza9ao configura 0 nivel superior da jurisprudencia enquanto a his toria e a interpreta9ao configuram seu nivel inferior 0 tributo ao positivismo se exprime em suas reiteradas compara90es do direito com a quimica ou no esfor90 de categoriza9ao de corpos juridicos 7 A influencia dessas ideias e ainda hoje absolutamente visivel dirsea que frente a urn conjunto de disposi90es legais 0 jurista se comporta como urn fisico Entre nos Nelson Hungria proclamara que 0 sistema e a mais perfeita forma do conhecimento cientffico 0 As etapas do metoda dogmatico sao 1 demarcariio do universo jurdico cataloga9ao completa dos textos legais vi gentes na area objeto de interesse 2 OIlIilise e ordenariio as leis validas sao de infcio apreciadas individualmente e logo a partir de semelhan9as e disparidades submetidas a exercicios de agrupamento que permitirao estabelecer uma ainda que provisoria ordem logical 3 simplificariio e categorizariio 0 material resultante das etapas anteriores e simplificado quan titativa e qualitativamente dando origem aos princfpios clas sificatorios que funcionarao como eixos categoriais 4 re construriio dogmtitica a dogmatica pela classifica9ao e reor ganiza9ao da materia legal assim reconstrufda produz urn sistema que revelara e demarcara contetldo e interrelaciona mento logico dos textos legais devolvidos sob a condi9iio de serem conhecidos atraves da media9iio desse sistema Tais etapas de vern ser vencidas com a obediencia de duas leis ou principios a lei de proibiriio da negariio ja referida exprime 0 caraterde dogma que 0 texto legal deve ter para que o trabalho de desenvolvimento logico nao induza a erros sobre o contetldo do direito b lei de proibiriio da contradiriio 6 La dogmiiticajllridica trechos sclccionados do Espirito do Direito Romano trad EP Satorres B Aires 1946 p 142 7 Gp cit pp 109 125 135 SS 8 Zuffaroni Manual cit p 127 9 Introduiio a ciencia penal in Novas quesliies jurldicopenais Rio 1944 p 5 119 d unidade sistematica ex tambem hamada pbr Ilhdendneg d principios ou proposioes a mcompossl I I a pnme bortamento necessano contradit6rias por exemplo u 0 a tflcativo all tern carater 8 I CP tern carater JUs I art 12 mc ambas as conc1usoes no podendo convlver exculpante nao mesmo sistema sendo certo que a contradiao se apresentana 10 bern nas respectivas fundamentaoes tam C h da foi duramente questiOnada quer A dogmatlca lec a It uer da perspecliva po I Ica da perspectiva metodologlca q f al e a d ndencla da IOgJca orm Metodologicamente sua epe f d Como entronizaao do sistema foram duramente uSligaRas a b disparam Warat e usso r se aqitea aPiUd conhecimento do mundo a pr P b ue atraves do estudo da legislaao vigente urn sa er q lize funoes juridicas distintas das realizadbas pelatla I infecunda e 0 scuran IS legislaao sen a utma I s instrumento do saber discrimi EfeiamentvS frenas e peculiaridades que no natono c s I f tonos por ele eleltos sao b incipiOs c assl Ica mCldam so re os pr I h 0 saber penal C t F ucault nessa m a reputadas mdl1eren es 0 Novoa exc1udente f r se numa geametlla tende a trans orma de uma dogmatic a positivista por uma oiita 12 s6 agravou esses problemas A se a inconvincentemcntc incluida por Ihering op 10 A chamllda lei da estetlcuJundlc d alvula aberta para 0 real s opmlUo e urna v cil p 149 nao passuva em nosa I radavam por scu carater sua transparencia Ihcring dizia que umas CIS ag e carecem de tuis prcdicados e sirnplicidude e claridade outras repugavam porqu samos dccJanilus viciosas t alS scm que po nos parecem ioftas PlC Irdads da realidade social que dcvem imporse ibidem Tal lei csta vlneu a It h I de lei da etica juridica em algum ao afazer dogmlitifo e melhor sena c aa a dlca lei da estetlca Jun futuro podera converterse e 9 e 14 Nosso Anibal Bruno advertla 11 Inrerpretacioll de la fey B AIres 1987 PPd bsrvente da 16gica formal op que 0 jurista deve prevenirse contra 0 po cr a cit v I t I p 29 d 12 Sobre 0 neokantismo on dogmatica un ICOpenal cf Mir Puig op cit pp 227 ss Mufioz Condelntroduccion CIt pp 110 55 120 paraao irredutivel entre as ciencias da natureza e as ciencias culturais abriu 0 campo nao s6 ao lIualismo metodol6gico mas a uma autentica esquizofrenia Muiioz Conde gnosiol6gi ca como disse Zaffaroni os mastins metodol6gicos se encarregavam de manter a realidade fora do sistema Tudo isso sem que jamais a disparidade absoluta entre ser e deverser tenha sido provada como objurga Larenz a Kelsen 13 De outro lado a dogmatic a indiretamente po de reafirmar certos mitos que desempenham relevantes funoes ideol6gicas 0 mito da sabedoria da lei supor urn legislador racional e arguto de cuja coerencia precisiio economia e previdenciajamais proviriam palavras inuteis ou dubias contradioes etc14 que esconde a reijicOIaa da lei 0 mito da neutralidade da ciencia supor que a gramatica ahistoriografia jurfdica e a 16gica formal abolem a consciencia de c1asse fundamental na legitimaiio da ordem juridical Por certo sua funao ideol6gica mais irilportante e afianar a possibilidade de uma construao harmonizante das relaoes sociais representadas no juridico na qual todos os antagonismos sao conciliaveis pela ordem jurfdica Jose Eduardo Faria Dai Lola Aniyar de Castro dizer que a dog matica tradicional constitui uma fiIosofia da dominaiio16 Efetivamente 0 dogma da completude do direito refora 0 monop61io jurfdico do estado moderno e impede a considera ao de direitos concorrentes 17 A dogmatic a pode libertarse dessas acusaoes se lograr como preconizava Fragoso superar 0 esquema apresentado pelo tecnicismo juridico que tende a compreensao e justifi caao do direito penal vigenteI A construao dos concei 13 Op cit p 87 14 cr Rosa Cardoso op cit p 118 Novoa Critica cit p 228 Ost c Kerchove afinnam que a racionalidade do lcgislador e urna crcnqa de ordem rnetafi5ica Jaolls pour Itlle theorie critique dll droit Bruxclas 1987 p 117 15 cr especial mente Faria Jose Eduardo Paradigmajllrfdico cit pp 43 46 e 47 16 Crimillologia de fa liberacion cit p 27 17 Bobbio Teoria do ordenamento juridico Brasilia 1989 p 120 18 Liriies cit p 13 121 tos dogmaticos deve incorporar os ados a reaJidade Zaffaroni a constatagiio de seus efeltos SOCialS oncretos Niio se quer uma critic a posterior fora da dogmatca como Rocco A incorporagiio it dogmatica penal das fmahdades politicocriminais transformaa de urn sitema feado em urn sistema aberto ensina Bustos e aSSlm em permanente renovaao e criaao20 Faraco de Azevedo adverte que a dogmatic a penal a menos que se converta em instrumento ideol6gico destinado dissimular ou falsear a reaJidade precisa manterse rente a vida recebendo seu influxo e sobre ela atuando atenta configuragiio da situagao humana gloal que se desta sem perder de vista sua dimensiio hlstonca e cnlica No momenta atual niio podemos abrir miio da dogmalica juridicopenal porque como assinala Gimbemat Ordeig m seu festejado trabalho temos que conviver com 0 dlfelo penal Transformala numa dgmtica abeta e 0 desaflO que 0 penalista brasileiro tern hOle dJante de Sl 19 Ei problema y el metodo de fa ciellcfa del derecllo penal trad RN Vallejo Bogota 1978 p 31 20 Politico criminal y dogmatica in Hamelage a HIlde Kaufmanll B Aires 1985 p 124 1 1989 21 Dogmatica penal e estado in Faseellos de ClefCia pellal P A egre ano v 2 n 4 p 60 I M 22 Tiene un futuro In dognuitica juridicopena17 in Estudios de dereclw pena lUll 1976 p 82 122 Bibliografia Ancel Marc Pour une etude systematique des problemes de politique criminelle in Archives de politiqlle criminelle v 1 Paris 1975 ed A Pedone Angione Francesco Contellllto e filllzione del concetto di bene gillridico Miliio 1983 ed Giuffre Aniyar de Castro Lola Crimillologia da reaqiio social trad E Kosowski Rio 1983 ed Forense Crimillologa de la liberacion Maracaibo 1987 ed Un Zulia Antolisei Francesco Manuale de diritto pellale PG Milao 1969 ed Giuffre Araujo Jr Joao Marcello Os grandes movimentos da poUtica criminal de 1l0SS0S tempos Rio 1986 ed Inst Bennett Araujo Lyra D org Desordem e processo estlldos em homenagem a Roberto Lyra Filho P Alegre 1986 ed Fabris Asua Luis Jimenez de Tratado de derecIO pellal B Aires 1964 ed Losada v I Atienza Rodriguez Manuel Sobre la analoga ell el derecho Madri 1986 ed Civitas Baratta Alessandro Criminga crtica y crtica del derecho pellal trad A Bunster Mexico 1986 ed Siglo XXI Integraci6n prevenci6n una nueva fundamenta ci6n de la pena dentro de la teona sistemica in Doctrina penal B Aires 1985 ed Depalma p 3 ss Observaciones sobre las funciones de la carcel en la 123 produccion de las relaciones sociales de desigualdad in Nllevo lora penal Bogota 1982 ed Temis n 15 p 737 ss Positivismo gillridico e sciel1za del diritto penaie Miliio 1966 ed Giuffre Barbosa Moreira Jose Carlos Telllas de direilo processllal S Paulo 1977 ed Saraiva Barros Monteiro Washington Curso de direilo civil direilo das sllcessrJes S Paulo 1962 ed Saraiva 4 eel Basileu Garcia InSlillliraes de direilo penal S Paulo sid eel M Limonad 4 eel v I l I Batista Nilo Algumas palavras sabre descriminalizaao in RDP n 13 Rio 1975 p 28 ss Bases constitucionais da reserva legal in RDP n35 Rio 1983 ed Forense p 54 ss JlIstia criminal e justia criminosa in RDP n 32 Rio 1983 ed Forense p 70 ss Millorias e democralizaqc7o Recife 1984 eel OAB Observa5es sabre a norma penal e sua interpretaiio in RDP n 1718 Rio 1975 ed RT p 83 ss Tells de direito pellal Rio 1984 eel Libel Juris Baumann lUtgen DerecllO penal conceptos jlllulamentaies y sislema trad Coma do A Finzi B Aires 1973 ed De palma Beccaria Cesare Dos delilos e das pellas trad A Carlos Campana S Paulo 1978 ed J Bushatsky Bergalli Roberto Crrlica a la criminologra Bogota 1982 ed Temis Bessa Antunes Paulo D Uma nova illlrodllqc7o ao direio Rio 1986 eel Renovar Belliol Giuseppe Direilo penal trael Paulo Jose da Costa Junior e Alberto Silva Franco S Paulo 1966 ed RT Binding Karl Die Normell ll1ul illre Uberlrelllllg Utrecht 1965 ed Scientia Lehrbllch des gemeillell delllschell SlraJiechls BT Leipzig 1902 reediao Scientia 1969 Bloch Ernst Derecho nalllral y digllidad hIIlWW trad Felipe 124 Gonzales Vicen Madri 1980 ed Aguilar Bloch Marc Introdlc7o a Historia trad Maria Manuel e Rui Gracia ed Publica6es EuropaAmerica coleao Saber sid 4 ed Bobbio Norberta Gilsnaturalismo e positivismo giuridieo Milao 1977 ed Comunita Teoria do ordenamentojurrdico trad C Cicco e Me Santos BrasfIia 1989 ed Polis Bonavides Paulo Do estado liberal ao estado social Rio 1980 ed Forense Bonfante Pedro Instituciolles de derecho romano trad L Bacci e A Larrosa Madri 1965 ed Reus Boscarelli Marco Compendio di diritto penale P G Milao 1980 ed Giuffre 3 ed Bricola Franco La discreziollalita nel diritto pellale Milao 1965 ed Giuffre Lart 25 commi 2 e 3 della Costituzione revisitato alia fine degli anni 70 in La questione criminale n 23 Bolonha 1980 ed n Mulino Tecniche di tutela penale e tecniche alternative di tutela in De Acetis Mauricio et al org F1II1Ziolli e limiti del diritto penale MiHio 1984 ed Cedam Brito Alves Roque Direito penal Recife 1977 ed Inojosa v 1 Bruno Anfbal Direito pellal P G Rio vol I 1959 t 1 e 2 e 1962 I 3 ed Forense Bustos Ramirez Juan Bases crticas de Ull nuevo derecho penal Bogota 1982 ed Temis Introduccion al dereclzo Penal Bogota 1986 ed Temis Politica criminal y dogmatica in Homenage a Hilde Kaufmann B Aires 1985 ed Depalma pp 123 ss Cabral Luis C Ubicacion historica del principio nullum crimen nulla poena sine lege B Aires 1958 ed U Abeledo Camargo Hernandez Cesar Introduccion al estudio del dere 125 i cho penal Barcelona 1964 ed Bosch Capeller Wanda 0 discurso jurfdico e 0 homem in Araujo Lyra D Desordem e processo Cardoso da Cunha Rosa Maria 0 carater ret6rico do princfpio da legalidade P Alegre 1979 ed Sintese Carrara Francesco Programma del corso di diritto criminale Lucca ed Canovetti ou Firenza ed Fratelli Cammelli 7 vols diversas datas Cattaneo Mario A Anselm Feuerbach jilosofo e giurista liberale MiHio 1970 ed Comunita F olldamellti jilsojici della sOdolle penale no volume Problemi della sallziolle societii e diritto ill Marx Roma 1978 ed Bulzoni Centro Nazionale di Prevenzione e Difesa Sociale The decrimi lIalization Trallsactions of colloquium of Bellagio 1973 MiHio 1975 Chaui Marilena 0 que e ideologia S Paulo 1984 ed Brasili ense Roberto Lyra Filho ou da dignidade poHtica do direito in Araujo Lyra D org Desordem e processo Christie Nils Limits to pain Oslo 1981 ed Universitana Cirino dos Santos Juarez A criminologia da repressao Rio 1979 ed Forense A criminologia radical Rio 1981 ed Forense Direito penal A nova parte geral Rio 1985 ed Forense Coelho Luiz Fernando Teoria da cieJcia do direito S Paulo 1974 ed Saraiva Costa e Silva AJ Comelltarios ao c6digo penal brasileiro S Paulo 1967 ed Contasa Costa Jr Heilor Teoria dos crimes culposos Rio 1988 ed Liber Juris Council of Europe report on decriminalization Estrasburgo 1980 Cunha Luna Everardo Captulos de dire ito penal S Paulo 1985 ed Saraiva 126 Curzon L B Criminal law Londres 1973 ed Macdonald Evans DamasioE deJesusDireitopenal P G lv S Paulo 1985 ed Saraiva David Rene Los grandes sistemas jurfdicos COlltemPOraneos trad P Bravo Gala Madri 1969 ed Aguilar DellAquila Enrico II diritto cinese Padua 1981 ed Cedam Del Vecchio Giorgio Liroes dejilosojia do direito trad Anto nio Jose Brandao Coimbra 1979 ed A Amado Dotti Rene Ariel Reforma penal brasileira Rio 1988 ed Forense Dorado Montero Pedro Bases para un nuevo derecho penal B Aires 1973 ed Depalma Engels Frederico A origem dafamma da propriedade privada e do estado trad Leandro Konder in Obras escolllidas Rio 1963 ed Vitoria v e Evaristo de Moraes Filho Antonio Lei de seguranra nacional um atentado ii liberdade Rio 1982 ed Zahar Faraco de Azevedo Plauto Dogmatica penal e estado in Fasd culosde cienciapenal P Alegre 1989 ed Fabris ano 2 v 2 n 4 Faria Jose Eduard Paradigma jurfdico e senso comum para umacrftica da dogmaticajurfdica in Araujo Lyra D org Desordem e processo Fassb Guido Societii legge e ragione Milao 1974 ed Comu nita Ferraz Jr Tercio Sampaio Introdurao ao estudo do direito S Paulo 1988 ed Atlas Ferreira Ivete Lenise PoHtica criminal e descriminalizaao in Rev do Instituto dos Advogados Brasileiros ano VII n 29 p 196 ss Ferri Enrico Prindpios de direito criminal trad L dOliveira S Paulo 1931 ed Saraiva Figueiredo Dias Jorge Direito penal sumanos das li6es Coirnbra 1975 ed Offset J Abrantes Os novos rumos da politica criminal e 0 direito penal do 127 futuro Lisboa 1983 in Rev Ordem dos Advogados Portu gueses n I p 3 ss Foucault Michel As palavras e as coisas trad S Tannus Muchail S Paulo 1981 ed Martins Fontes Surveiller et punir 1975 ed Gallimard Frana Fragoso Heleno Claudio Advocacia da liberdqde Rio 1984 ed Forense COllduta pUIlvel S Paulo 1961 ed J Bushatsky Direito penal e direitos humallos Rio 1977 ed Forense Lei de seguwlla Ilaciollal uma experiellcia antide mocnitica P Alegre 1980 ed Fabris Liiies de direito pellal PG Rio 1985 7 ed ed Forense Terrorismo e crimillalidade potica Rio 1977 ed Forense Frederico Marques Jose Elementos de direito processual pellal Rio 1961 ed Forense v I Frosali Raul Alberto Sistema pellaie italiallo Turim 1958 ed Utet 4 vols GardaPablos Antonio Bases para una politic a criminal de la droga in La problemtitica de la droga en Espana Madri 1986 ed Edersa p 355 55 Garcia Mendez Emilio Autoritarismo y control social B Ai res 1987 ed Hammurabi Garofalo Raffaele Crimillologia Turim 1885 ed F Bocca Genro Tarso introduao crtica ao direito P Alegre 1988 ed Fabris Gimbernat Ordeig Enrique Estudios de dereclzo pellal Madri 1976 ed Civitas Gramatica Filippo Prillcipios de defellsa social trad IM Nunez de Pradoe L Z Aparicio Madri 1974 ed Monte corvo Gregori Giorgio Saggio sull oggetto giuridico del reato Pa dua 1978 ed Cedam Grinover Ada Pellegrini As condiiies da aao pellal S Paulo 128 1977 ed J Bushatsky Grispigni Filippo Diritto pellale italiaizo MiHio 1950 ed Giuffre Guarino Antonio La rivoluziolle della plebe Napoles 1975 ed Liguore Guastini Riccardo Marx dalla filosofia del diritto alia sciema della societa Bolonha 1974 ed II Mulino Hart HLA PUllishment alld respollsability Londres 1973 ed Un Oxford Hennes Lima introduao a ciellcia do direito Rio 1955 ed Freitas Bastos Introduiio Geral Obras completas de Tobias Barreto S Paulo 1963 ed INL Hobbing Peter Strafwiirdigkeit der Selbstverletzung Der Dro genkonsum ill deutschell und brasilianischen Recht Frank furt amMain 1982 ed Peter Lang Huberman Leo Histaria da riqueza do homem trad Waltensir Dutra Rio 1979 ed Zahar 15 ed Hulsman LHC Descriminalizaiio trad Y Catiio in RDP 910 Rio 1973 p 7 ss Hulsman Louk e J Bernat de Celis Sistema pellal y seguridad ciudadalla hacia una altemativa trad S Politoff Barcelo na 1984 ed Ariel Hungria Nelson Comellttirios ao cadigo pellal v I t I Rio 1958 ed Forense Introduiio 11 ciencia penal in Novas questiies jurdi copenais Rio 1944 ed Nacional de Direito Novas questiiesjurfdicopenais Rio 1945 ed Nacio nal de Direito Ihering Rudolf von La dogmtitica juridica trechos seleciona dos do Espirito do Direito Romano trad Enrique Principe y Satorres B Aires 1946 ed Losada Jaspers Karl Psicopatologia geral trad A Reis Rio 1973 ed Atheneu v I Jescheck HansHeinrich Tratado de derecho pellal PG trad S MirPuig eF Munoz Conde Barcelona 1981 ed Bosch 129 Kaufmann Arthur Allalogfay Ilaturaleza de la cosa trad EB Bourie Santiago 1976 ed Jur de Chile Kelsen Hans Teoria pura do direito trad J Baptista Machado Coimbra 1962 vols I e II ed A Amado Konder Leandro A crftica do jovem Marx it concepciio hegelia na do estado e do direito in Araujo Lyra D org Desor dem e processo Larenz Karl Metodologia da Cietlcia do direito trad Jose de Sousa e Brito e Jose Antonio Veloso Lisboa 1978 ed Fund C Gulbenkian Liszt Franz von La teoria delia scopo Ilel diritto penale trad AA Calvi MiHio 1962 ed Giuffre Tratado de dire ito penal aliemiio trad Jose Hygino Duarte Pereira Rio 1899 ed F Briguiet Lombroso Cesare Lllomo delinqllellle Turim 1884 ed F Bocca 3 ed Losano Mario G Os grandes sistemas jllrfdicos trad AF Bastos e L Leitiio Lisboa 1979 ed Presenca Luhmann Niklas Sistema giuridico e dogmatica gillridica trad Alberto Febbrajo Bolonha 1978 ed II Mulino Lukacs Gyorgy Storia e coscienza di classe la reificazione nella scienza giuridica in Guastini Ricardo org Mar xismo e teoria del diritto Bolonha 1980 ed II Mulino Luporini Cesare As raizes da vida moral in Della Volpe Galvano et al Moral e sociedade trad Nice Rissone Rio 1969 ed Paz e Terra Lyra D Araujo org Desordem e processo estudos em homenagem a Roberto Lyra Filho Porto Alegre 1986 ed Fabris Lyra Roberto Expressiio mais simples do direito pellal Rio 1953 ed J Konfino Introdlliio ao estudo do direito criminal Rio 1946 ed Nac de Direito Novo direito pellal Rio 1980 ed Forense Lyra Filho Roberto 0 que e 0 direito S Paulo 1982 ed Brasiliense 130 Machado Neto A L Compendio de illtroduiio d ciellcia do direito S Paulo 1975 ed Saraiva Machado Neto Zahide Direito pellal e estrutllra social S Paulo 1977 ed Saraiva Magalhaes Noronha E Direito pellal S Paulo 1985 ed Saraiva v I Introduao e PG Manzini Vincenzo Tratatto di diritto penale italiano Turim 1950 ed Utet v I Marat JeanPaul Plan de legislation criminelie Paris 1974 ed A Montaigne Maritain Jacques L6gica mellor trad lIza das Neves Rio 1972 ed Agir Martinez Rincones J Sociedad y derecho ell Cuba Bogota 1986 ed Temis Martins Roberto R Segurallra naciollal S Paulo 1986 ed Brasiliense Maurach Reinhart Tratado de derecho pellal trad Juan Cor doba Roda Barcelona 1962 ed Ariel Mayrink da Costa Alvaro Direito pellal PG Rio 1982 ed Forense Marx Karl e Engels Friedrich Opere Roma 1980 ed Riu niti Mestieri Joao Teoria elemelltar do direito criminal Rio 1971 ed Sedegra Mezger Edmundo Tratado de derecho pellal trad JA Rodri guez Muiioz Madri 1946 ed Rev Der Privado t I Miaille Michel Uma introduiio crftica ao direito trad A Prata Braga 1979 ed Moraes Mir Puig Santiago Illtroducci6n a las bases del derecho penal Barcelona 1976 ed Bosch Mirabete Julio Fabbrini Manual de direito penal PG S Paulo 1980 ed Atlas Miranda Rosa Felipe Augusto Sociologia do direito Rio 1970 ed Zahar Momrnsen Theodor Le droit pellal romaill trad J Duquesne Paris 1907 t I 2 e 3 ed A Fontemoing 131 Muiioz Conde Francisco Derecho penal y Oltrol social Jerez 1985 ed Univ de Jerez Introduccion al derecho penal Barcelona 1975 ed Bosch Navarrete Miguel Polaino Derecho penal PG Barcelona 1984 ed Bosch EI bienjurfdico en el derecho penal Sevilha 1974 ed Univ Sevilha Novoa Monreal Eduardo Algunas reflexiones sobre el derecho de castigar del estado in Homenage a Hilde Kaufmann El poder penal del estado B Aires 1985 ed Depalma p 185 ss Crftieay desmistiftcacion del derecilO B Aires 1985 ed Ediar Ordeig E Gimbemat Estudios de derecilO penal Madri 1976 ed Civitas Ost Franois e Kerchove Michel van der Jalolls pour une theorie critique du droit Bruxelas 1987 ed Un Saint Louis Pasukanis Eugeni B teorfa general del derecho y marxismo trad Virgilio Zapatero Barcelona 1976 ed Labor Pavarini Massimo Control y dominacion trad I MUiiagorri Mexico 1983 ed Siglo XXI Pena Cabrera Raul Bien juridico y relaciones sociales de pro duccion in Debate Pellal n 2 Lima 1982 p 133 ss Perez Luis Carlos Dereeho pellal Bogota 1987 ed Ternis Peris Riera Jaime Miguel Elproeeso despenalizador Valencia 1983 ed Un de Valencia Petrocelli Biagio Saggi di diritto penale 2 serie Padua 1965 ed Cedam Pontes de Miranda Comentarios cl Constituiiio de 1967 S Paulo 1971 ed RT Comentarios ao eodigo de proeesso civil Rio 1974 ed Forense t 1 Poulantzas Nicos EI examen marxista del estado y del derecho actuales y la cuestion de la altemativa in Marx el 132 derecho y el estakJ trad J R Capella Barcelona 1979 ed Oikostau p 79 ss 0 estado 0 poder e a socialismo trad R Lima Rio 1980 ed Graal Puigarnau Jaime M Mans Logica para juristas Barcelona 1969 ed Bosch Pulitano Domenico Politica criminale in Diritto penale in trasformazione Milao 1985 ed Giuffre p 1 ss Quinney Richard 0 controle do crime na sociedade capitalista uma filosofia critica da ordem legal in Taylor Walton e Young org Criminologia crftica trad J Cirino dos San tos e S Tancredo Rio 1980 ed Graal Quintero Olivares Gonzalo Introduccion al derecho penal Barcelona 1981 ed Barcanova Radbruch Gustav Filosofta do direito trad L Cabral de Mon cada Coimbra 1961 ed A Amado 2 vols La naturaleza de la eosa como forma jurfdiea del pensamiento trad EG Valdes Cordoba 1963 ed Un Cordoba Leyes que no son derecho y derecho por encima de las leyes trad Rodriguez Panagua in Dereeho in justa y dere eho nulo Madri 1971 ed Aguilar Raffo Julio c Introduiio ao conhecimento jurfdieo Rio 1983 ed Forense Reale Miguel LiGes preliminares de direito S Paulo 1973 ed J Bushatsky Reale Jr Miguel Descrirninalizagao in Rev do Instituto dos Advogados Brasileiros ano VII n 29 p 189 ss Revue Internationale de Droit Penal n 1 1978 Politique Cri minelle et Droit Penal Tonlouse 1988 ed Eres v 59 ns 12 Rocco Arturo El problema y elmetodo de la ciencia del dereeho penal trad R Naranjo Vallejo Bogota 1978 ed Temis Loggetto del reato Roma 1932 ed Foro Italiano Rodrigues Anabela Miranda Reinserao social para uma definiao do conceito in Revista de Direito Penal e Crimi 133 nologia RDP n 34 Rio 1982 edForens pp 24 ss Rosa del Olmo America Latina y Sll criminologfa Mexico 1981 ed Siglo XXI Ross AIf On guilt responsability and punishment Londres 1975 ed Stevens Sons Rosset Clement a princfpio da crueldade trad JT Brum Rio 1989 ed Rocco Roxin Claus Culpabilidad y prevencioll ell derecilO penal trad Munoz Conde Madri 1981 ed Reus Illiciacioll al derecilO penal de hoy trad F Munoz Conde e DM LuzonPena Sevilha 1981 ed Univ de Sevilha Problemas btisicos del derecho penal trad Luzon Pena Madri 1976 ed Reus Rusche Georg e Kirchheimer Otto Pena e struttura sociale trad Dario Melossi e MassimoPavarini Bolonha 1978 ed IT Mulino Sanchez Vasquez Adolfo Etica trad Joao DellAnna Rio 1970 ed Civiliza9ao Brasileira Sandoval Huertas Emiro Las funciones no dec1aradas de la privacion de la libertad in Rev del Colegio de Abogados Penalistas del Valle Cali 1981 p 41 ss Sanguinetti Horacio Cllrso de derecho poUtico B Aires 1986 ed Astrea Scheerer Sebastian La abolicion del sistema penal una perspec tiva en la criminologia contemporanea trad E Sandoval Huertas e E GarciaMendez in Rev Derecho Penal y Cri minologfa vol VIII n 26 Bogota 1985 p 203 ss Siniscalco Marco Irretroativitii delle leggi ill materia penale Milao 1965 ed Giuffre Soler Sebastian Conceito e objeto do direito penal trad N Batista in RDP n 4 Rio 1971 ed Borsoi p 30 ss Fe ell el derecllO B Aires 1956 ed Tip Argentina StoYflllovitch Konstantin La pensee marxista et Ie droit Ven dome 1974 ed PUF 134 Szabo Denis Criminologfa y poUtica en materia criminal trad F Blanco Mexico 1980 ed Siglo XXI Tavares Juarez Teorias do delito S Paulo 1980 ed RT Taylor Ian Walton Paul e Young Jock Thenew criminology for a social theory of deviance Nova Iorque 1974 ed Harger Row Thompson Augusto Lei penal em branco e retroatividade bene fica in Rev de Dir Procuradoria Geral Est Gllanabara Rio 1968 v 19 Tobias Barreto Estudos de direito Rio 1892 ed Laemmert Toledo Francisco de Assis Princfpios btisicos do direito penal S Paulo 1986 ed Saraiva Traverso Giovanni e Verde Alfredo Criminologia critica Padua 1981 ed Cedam Tsien TcheHao Le droit chinois Vendome 1982 ed PUF Vernengo Roberto Jose Curso de teorfa general del derecho B Aires 1976 ed Coop Der y C Sociales Warat Alberto L e Russo Eduardo A Interpretacion de la ley B Aires 1987 ed AbeledoPerrot Weber Max Economfa y sociedad trad J Echavarria et aI Bogota 1977 ed Fondo de Cultura Economica 2 vols Welzel Hans Derecho penal aleman trad J Bustos Ramirez e S Yanez Peres Santiago 1970 ed Juridica de Chile Zaffaroni E Raul Las necesidades del saber penallatinoameri cano in rev Iusta Bogota 1987 ed Un Sto Tomas n 9 p 135 ss Manual de derecho penal B Aires 1986 ed Ediar 5 ed PoUtica criminallatinoamericana B Aires 1982 ed Harnmurabi relator Sistemas penales y derechos humallos en America Latina B Aires 1984 ed Depalma relator Sistemas penales y derechos humanos en America Latina informe final B Aires 1986 ed De palma 135 En busca de las penas perdidas B Aires 1989 ed Ediar e Pirangeli J H Da tentativa S Paulo 1988 ed RT Zdravomfslav et al iDerecho penal sovietico trad N Mora e J Guerrero Bogota 1970 ed Temis Zipf Heinz Introduccion a la polftica criminal trad MaciasPi cavea Madri 1979 ed Rev Der Privado 136