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FACULDADE BAIANA DE DIREITO\nDISCIPLINA: DIR129 :: DIREITO AMBIENTAL\nALUNO: 201520037 :: JULIANA SOUSA MACHADO\nTURMA: T5B\nDATA: 20/08/17\nASSINATURA: Juliana Sousa Machado\n1ª AVALIAÇÃO\n100 1. PROPORCIONAR FISCALIZAÇÃO EFETIVA NO SEU MÚTUA TERRITORIAL;\n- UNIÃO PACTUADA / ESTADO-MEMBRO CUSTEIRO (ESTADO)\n- UM CONVÊNIO QUE DISPOE SOBRE A DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PI FISCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LICENCIADOS PELA UNIÃO NECESSÁRIOS.\n\nPRINCÍPIOS\n1) Desenvolvimento Sustentável\n2) Equidade\n3) Participação\n4) Proteção Ambiental\n5) Prevenção\n\nINTEGRAÇÃO\n\nNATUREZA JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL\n\nA RECONHECIDO COMO ESPECIAL É RECONHECER TANTO POR QUEM NÃO É RECONHECIDO OU INSUSCITADO; E É MUITÍVEL; O INTERESSE É DIFERENCIADO DO 23, VII (CF), GRAU QUE O BEM AMBIENTAL É NECESSÁRIO. FACULDADE BAIANA DE DIREITO\nDISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL\nPROFESSOR: DIOGO ASSIS CARDOSO GUANABARA DATA: 20/03/2017\nTURNO: NOTURNO\nSEMESTRE: 2017.1\nALUNO (A): Juliana Sousa Machado\n1ª AVALIAÇÃO\n1. Sua prova é composta de 03 QUESTÕES subjetivas, totalizando 10.0 pontos.\n2. Respostas devem conter CANETA PRETA OU AZUL, SEM ERASER, prova escrita idónea.\n3. A compreensão das questões compõe a avaliação.\n4. NÃO É PERMITIDO QUALQUER TIPO DE CONSULTA.\n\nQUESTÃO 1 - Considere a seguinte situação hipotética, tomando por base as leis brasileiras de tutela ambiental: (15 pontos)\n\nQUESTÃO 2 - Leia o caso abaixo e responda o que se pede: (máximo 15 linhas - Valor: 15)\n\nQUESTÃO 3 - Leia o caso abaixo e responda o que se pede: (máximo 15 linhas - Valor: 15) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:\nI - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;\nII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;\nIII - proteger os documentos, as obras de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;\nIV - impedir a evasão, o destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;\nV - proporcionar aos meios de acesso a cultura, a educação, a ciência, a tecnologia, a pesquisa e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)\nVI - promover o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;\nVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;\nVIII - tomárem a produção agropecuária e o abastecimento alimentar;\nIX - incentivar programas de construção de moradias e de saneamento básico;\nX - combater a pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;\nXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.\nParágrafo único. Lei complementar disporá sobre a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista a equivalente, a responsabilidade do desenvolvimento no âmbito nacional.\nArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrenteemente sobre:\nI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, proteção do solo e dos recursos naturais;\nII - propriedade intelectual;\nIII - turismo, desporto, proteção à infância e à juventude;\nIV - previdência social, proteção à defesa da saúde;\nV - assistência jurídica e Defesa Pública;\nVI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;\nVII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.\n§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.\n§ 2º A Competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.\nArt. 30. Competências dos Municípios:\nI - legislar sobre assuntos de interesse local;\nII - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;\nIII - instituir e arrecadar os tributos da sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanços nos prazos fixados em lei;\nIV - organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;\nV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)\nVI - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública;\nVII - promover, no que couber, o planejamento territorial e o ordenamento do uso do solo, o parcelamento do solo urbano;\nVIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Folha de Resposta\n\nA natureza jurídica de um serviço imposto para o tratamento jurídico que a lei nos resolve não se configura, mas a implantação, instituição, e não como um abismo inexorável, se expõe,\n\nsem abrir um conceito, uma implementação. Não são refugos condicionais ou condicionantes. Não são tratados como meros aspectos.\n\nEspecífica, Inteligente, Diferente\n\n\n\n\n\n\n\n\n Folha de Resposta\n\n\n\nO princípio da simetria é a base essencial do Estado, tanto na vida equitativa da distribuição, como na vida e na forma de relação.\n\nOs órgãos nenhum possuem um tipo de natureza própria que seja mais que trata do poder público e do princípio, enquanto todos em vias de constituição. Dando. No entanto, em especial nos direitos que possuem vários aspectos distintos a constituição daquela também possui natureza - e não precisa.\n\nEspecífica, Inteligente, Diferente\n\n\n\n\n\n\n\n\n Folha de Resposta\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEspecífica, Inteligente, Diferente\n\n\n\n\n\n\n\n\n Folha de Resposta\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nEspecífica, Inteligente, Diferente \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n

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É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:\nI - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;\nII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;\nIII - proteger os documentos, as obras de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;\nIV - impedir a evasão, o destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;\nV - proporcionar aos meios de acesso a cultura, a educação, a ciência, a tecnologia, a pesquisa e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)\nVI - promover o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;\nVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;\nVIII - tomárem a produção agropecuária e o abastecimento alimentar;\nIX - incentivar programas de construção de moradias e de saneamento básico;\nX - combater a pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;\nXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.\nParágrafo único. Lei complementar disporá sobre a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista a equivalente, a responsabilidade do desenvolvimento no âmbito nacional.\nArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrenteemente sobre:\nI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, proteção do solo e dos recursos naturais;\nII - propriedade intelectual;\nIII - turismo, desporto, proteção à infância e à juventude;\nIV - previdência social, proteção à defesa da saúde;\nV - assistência jurídica e Defesa Pública;\nVI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;\nVII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.\n§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.\n§ 2º A Competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.\nArt. 30. Competências dos Municípios:\nI - legislar sobre assuntos de interesse local;\nII - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;\nIII - instituir e arrecadar os tributos da sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanços nos prazos fixados em lei;\nIV - organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;\nV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)\nVI - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública;\nVII - promover, no que couber, o planejamento territorial e o ordenamento do uso do solo, o parcelamento do solo urbano;\nVIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Folha de Resposta\n\nA natureza jurídica de um serviço imposto para o tratamento jurídico que a lei nos resolve não se configura, mas a implantação, instituição, e não como um abismo inexorável, se expõe,\n\nsem abrir um conceito, uma implementação. Não são refugos condicionais ou condicionantes. Não são tratados como meros aspectos.\n\nEspecífica, Inteligente, Diferente\n\n\n\n\n\n\n\n\n Folha de Resposta\n\n\n\nO princípio da simetria é a base essencial do Estado, tanto na vida equitativa da distribuição, como na vida e na forma de relação.\n\nOs órgãos nenhum possuem um tipo de natureza própria que seja mais que trata do poder público e do princípio, enquanto todos em vias de constituição. Dando. 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