·
Direito ·
Direito Administrativo
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
7
Avaliacao Hard Cases Direito Servidores Publicos e Concursos Publicos - [ANO]
Direito Administrativo
FBDG
11
Av 1 Direito Administrativo 1 Marcus Seixas
Direito Administrativo
FBDG
2
Avaliação do Curso: Hard Cases de Direito dos Servidores Públicos e Direito dos Concursos Públicos
Direito Administrativo
FBDG
11
Direito Ambiental fbdg Cristina Seixas Graça - Segunda Avaliação
Direito Administrativo
FBDG
9
Av2 - Direito Administrativo 1
Direito Administrativo
FBDG
11
Direito Ambiental - Prova 1 - Diogo Guanabara - Fbdg
Direito Administrativo
FBDG
11
Direito Administrativo 1 - Prof Luciano Chaves
Direito Administrativo
FBDG
27
Artigo Academico - Direito Societario - Resumo e Fundamentos
Direito Administrativo
FBDG
9
Av1 - Direito Administrativo 1
Direito Administrativo
FBDG
10
Direito Administrativo 1 - Av2 josé Neto
Direito Administrativo
FBDG
Preview text
ATIVIDADE AVALIATIVA AV1 A aluno deverá discorrer acerca dos precatórios judiciais seu viés constitucional motivações e principalmente como se dá a execução por esse regime de condenação pecuária contra fazenda pública Vale ressaltar que deve ser abordado de que modo isso impacta na arbitragem Deve respeitar as regras ABNT Boa escrita Parágrafos organizados Vasto acervo Indicação correta de citação PRECATÓRIOS JUDICIAIS 1 Aspectos introdutórios Na dinâmica intrínseca às relações sociais a eclosão de inúmeros conflitos é uma ocorrência inerente frequentemente demandando a intervenção estatal a fim de dirimir as controvérsias entre os litigantes Nestas circunstâncias os litigantes compartilham primordialmente o anseio pela satisfação de suas pretensões as quais ostentam naturezas inversamente proporcionais conforme explica Luis Fernando Guerrero1 O direito de ação deve ser entendido como um direito do indivíduo contra o Estado no tocante à obtenção de mecanismos eficientes de solução de controvérsias aptos a proporcionar a satisfação efetiva ao titular de um direito bem como impedir a injusta invasão na esfera patrimonial de quem não se acha obrigado a suportála Tal situação se consolida pela resistência decorrente das divergentes vontades estabelecendose como a gênese deste procedimento No âmbito judiciário o Estado representado pelo juiz emprega a atividade cognitiva com o propósito de restabelecer a harmonia entre as partes envolvidas em uma controvérsia Essa atividade visa reconhecer o direito de uma das partes em detrimento da reivindicação da parte adversa Assim o Poder Judiciário assegura o direito daquele que demonstrar a conformidade de seus fatos e pleitos com os preceitos legais conferindolhe a titularidade desse direito Por outro lado a mera declaração desse direito seja por meio de uma sentença ou antecipadamente por vezes não é suficiente para satisfazer a parte prejudicada A simples 1 GUERRERO Luis F Os Métodos de Solução de Conflitos e o Processo Civil São Paulo Atlas 2015 p 4 declaração do direito não é capaz de efetivar a satisfação do seu titular no mundo real Portanto exigese que o juiz vá além da mera declaração do direito promovendo a satisfação por meio de comandos concretos que permitam a execução do direito anteriormente reconhecido Essa função adicional conhecida como função executiva complementa a atividade cognitiva do juiz conforme detalha Leonardo Greco2 ao abordar as espécies de tutela jurisdicional A função executiva é realizada por meio de várias modalidades de obrigações todas visando aplicar as determinações do juiz à realidade das partes Essas modalidades incluem obrigações de fazer e não fazer obrigações de entrega de bens e obrigações de pagamento de quantia certa3 Esta última é o foco deste trabalho especialmente quando a entidade devedora é a Fazenda Pública Isso ocorre porque a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas no tribunal e em relação aos seus ativos tornando o processo diferente da obrigação de pagamento de quantia certa comum dependendo dos agentes envolvidos embora o objetivo seja sempre o cumprimento de uma obrigação financeira Neste sentido observese o que diz o art 100 caput da Constituição Federal de 19884 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Portanto o propósito deste estudo está centrado na análise de efetividade dos precatórios especificamente no contexto de seu pagamento Essa análise visa verificar se a obrigação da Fazenda Pública de pagar uma quantia certa conhecida como precatório está 4 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 3 THAMAY Rennan Faria K Modalidades Executivas no Processo Civil São Paulo Expressa 2021 p 17 2 GRECO Leonardo Instituições de processo civil Rio de Janeiro Forense 2010 v 2 p 345346 em conformidade com suas próprias regulamentações especialmente no que diz respeito ao cumprimento oportuno dessas obrigações e se efetivamente garante a satisfação do direito do credor em especial culminando em sua análise pela guarida arbitral 2 Particularidades do instituto precatório O precatório é um mecanismo legal com características específicas às quais o credor está sujeito a fim de que seus créditos possam ser pagos No entanto as disposições decorrentes desse mecanismo não impõem obrigações apenas ao credor sendo igualmente essencial que o devedor também observe e dê prioridade ao conjunto de regras estabelecidas por este mecanismo Isso é fundamental para alcançar o propósito desse sistema que consiste na solvência do ente governamental devedor No entanto fazse mister compreender que o instituto dos precatórios é notoriamente caracterizado pela lentidão especialmente no que diz respeito ao processo de pagamento conforme ensina Rodrigo Padilha5 As eventuais condenações impostas pelo Poder Judiciário ao Poder Público não podem de regra ser pagas de imediato pois não havia previsão orçamentária para tanto Por isso foi criado o instituto do precatório que é o instrumento que uma vez apresentado possibilita que o Poder Público inclua o valor no orçamento do próximo ano Além da necessidade de inclusão no orçamento e aprovação a Constituição expressamente contempla a possibilidade de não cumprimento dentro do prazo estipulado impondo um fardo adicional ao credor Isso se deve ao fato de que anteriormente o credor já havia enfrentado dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações por parte da Fazenda Pública o que o levou a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de obter o 5 PADILHA Rodrigo Direito Constitucional Rio de Janeiro Forense 2020 p 574 reconhecimento de seu direito Essa circunstância ilustra de maneira evidente a ineficácia notória desse mecanismo Neste contexto há de se destacar por exemplo a inconstitucionalidade das ECs 113216 e 114217 onde se compreendia que precatórios constituem despesas discricionárias conforme pontuam Daniel Corrêa Szelbracikowski e José Roberto Afonso8 Se não fosse obrigatório o pagamento dessa dívida pública conforme previsto no referido artigo 100 5º da CF de nada valeriam as decisões judiciais em ofensa à separação dos poderes artigo 2º cc 60 4º III da CF ao acesso e à efetividade da jurisdição artigo 5º XXXV e LXXVIII da CF Isso suscita questionamentos sobre a natureza executiva dos precatórios uma vez que seu procedimento geralmente não permite que o Poder Judiciário imponha coercitivamente à Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa estabelecida Além disso como justificativa para o não cumprimento integral do pagamento dos precatórios conforme preconizado pelo próprio mecanismo apontamse os déficits orçamentários9 inerentes à atividade dos entes públicos Esses déficits são decorrentes de fatores como o aumento das despesas e a diminuição das receitas 9 INFOMONEY Plano Plurianual contém déficit para 2027 por causa de precatórios 6 set 2023 Disponível em httpswwwinfomoneycombrpoliticaplanoplurianualcontemdeficitpara2027porcausadeprecatorios Acesso em Out2023 8 SZELBRACIKOWSKI Daniel Corrêa AFONSO José Roberto Limitação inconstitucional a dívida pública de precatórios 5 de outubro de 2023 Disponível em httpswwwconjurcombr2023out05szelbracikowskieafonsolimitacaoinconstitucionaldividapublicapre catorios Acesso em Out2023 7 BRASIL Emenda Constitucional nº 114 de 16 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc114htm Acesso em Out2023 6 BRASIL Emenda Constitucional nº 113 de 8 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc113htm Acesso em Out2023 O propósito deste estudo reside na análise do sistema de precatórios estabelecido pela Constituição Federal de 1988 com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa por parte da Fazenda Pública que atua como devedora em relação ao credor Isso envolve a compreensão da necessidade desse procedimento distinto e a dinâmica subjacente visando em última instância avaliar sua eficácia Preliminarmente é importante ter um entendimento sólido do conceito do instituto da execução civil 3 Execução do precatório no contexto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Em casos de execução por quantia certa direcionada à Fazenda Pública é notório que tal procedimento segue normativas específicas distintas das aplicadas ordinariamente a outros devedores A execução por quantia certa não está limitada exclusivamente ao rito do precatório também é viável sua concretização por intermédio da Requisição de Pequeno Valor RPV10 a qual representa uma exceção ao instituto do precatório no que tange à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública Neste sentido a título de ilustração a Lei Estadual 1475711 de 16 de Novembro de 2015 Rio Grande do Sul explica como determinada faixa de valor busca escapar da morosidade do regime de pagamentos na modalidade precatórios 11 RIO GRANDE DO SUL Lei nº 14757 de 16 de Novembro de 2015 Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações e dá outras providências Disponível em httpswwwalrsgovbrfilerepositoryrepLegisarquivosLEI2014757pdf Acesso em Out2023 10 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível emhttpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 Art 100 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado Art 1º Serão consideradas de pequeno valor para os fins do disposto no 3º do art 100 da Constituição Federal as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor devidamente atualizado não exceda a 10 dez salários mínimos Art 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago mediante depósito judicial no prazo de até 60 sessenta dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente a requisição expedida pelo juízo da execução Assim cada esfera da Administração Pública estabelece seus parâmetros dentro dos limites constitucionais12 para interpretar o que concebe por pequeno valor No caso da União este valor de corte é de 60 sessenta saláriosmínimos ou seja 6x mais do que no exemplo anterior E um dado que chama a atenção é que o limite estadual é de 40 saláriosmínimos e salta aos olhos na citada ilustração que o Rio Grande do Sul deixa de atender 75 dos credores que estão na faixa entre 11 e 40 saláriosmínimos que poderiam se beneficiar desse caminho ágil Após cruzar essa fronteira é imperativo salientar que independentemente da característica do título que sustenta a ação de execução contra a Fazenda Pública seja ele proveniente de decisão judicial ou decorrente de um acordo extrajudicial a obrigação de pagamento de quantia deverá obedecer ao regime estabelecido para os precatórios judiciais conforme prescrito no Art 100 da Constituição Federal de 1988 e conforme regulamentado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil de 201513 13 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em Out2023 Art 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente 12 CONGRESSO NACIONAL Termo Requisição de Pequeno Valor RPV Disponível em httpswwwcongressonacionallegbrlegislacaoepublicacoesglossarioorcamentarioorcamentariotermore quisicaodepequenovalorrpv Acesso em Out2023 Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que da mesma forma que os Precatórios são decorrentes de decisão judicial definitiva a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devemse prever créditos orçamentários próprios As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor sendo o limite máximo de trinta saláriosmínimos para Municípios quarenta para Estados e sessenta para União podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites grifo do autor Conforme procedimento análogo ao previsto no rito comum a fase inicial da execução de uma sentença contra a Fazenda Pública requer a apresentação de uma petição pelo credor a qual deve estar devidamente instruída em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Art 52414 do CPC15 4 Execução de sentença arbitral de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública Foi possível observar até aqui que Administração Pública tende a optar pelo raciocínio de piso ao definir pequeno valor pois almeja colocar a maior parte do débito em um rito processual moroso e tal situação reflete um ambiente legal no Brasil que não 14 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo CivilDisponível em Acesso em Out2023 Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver Art 524 O requerimento previsto no art 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devendo a petição conter 1º Havendo pluralidade de exequentes cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo aplicandose à hipótese se for o caso o disposto nos 1º e 2º do art 113 2º A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública Art 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal favorecia a adoção de arbitragem pela Administração Pública Um notável opositor a essa prática era o Tribunal de Contas da União conforme se destaca a seguinte passagem15 b os árbitros poderiam decidir por equidade o que é vedado para a administração pública pois iriam contra o princípio da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público No entanto à medida que debates relacionados à eficiência e celeridade dos procedimentos arbitrais avançaram a Administração Pública passou a considerar a arbitragem como uma alternativa viável Neste aspecto a promulgação da Lei 1212916 de 2015 representou um ponto de viragem crucial uma vez que ela expressamente autorizou a Administração Pública a recorrer a tribunais arbitrais Isso deu origem a discussões mais aprofundadas abrangendo tópicos como os princípios aplicáveis à Administração Pública questões de arbitragem procedimentos entre outros que passaram a ocupar espaço significativo no âmbito dos operadores do Direito Logo uma questão que se traz à baila é a execução de sentenças arbitrais Assim inferese que no tocante ao cumprimento de sentença arbitral a Fazenda Pública colaciona impugnação considerando que o legislador conferiu à sentença arbitral o status de título executivo judicial E uma rejeitada caberá o manejo do Agravo Por outro lado ficaria de fora a matéria impugnativa a falta ou nulidade da citação em caso de revelia considerando que se aplica com efetividade ao processo judicial ficando adstrito a esse Neste contexto a questão que emerge é o Estado reconhecendo o 16 BRASIL Lei Nº 13129 de 26 de Maio de 2015 Altera a Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 e a Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem a carta arbitral e a sentença arbitral e revoga dispositivos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13129htm Acesso em Out2023 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Arbitragem e o TCU uma análise da segurança jurídica sob a perspectiva da análise econômica do Direito Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalarbitragemeotcuumaanalisedasegurancajuridicasobaperspect ivadaanaliseeconomicadodireitohtm Acesso em Out2023 p 44 débito pode fazer a quitação em ato voluntário sem seguir as ordens de preferência do regime de precatórios Neste sentido oportuno apresentar os impactos17 do REsp nº 1870456 SP Atentese não se está afirmar neste Voto que a arbitragem interna seja um mundo paralelo indene à incidência das regras constitucionais inclusive relativas à necessidade de como regra o pagamento de obrigações por quantia devidas pela Fazenda Pública observar o regime do art 100 da CF Isso evidentemente violaria o princípio da igualdade permitindo em detrimento dos que litigam perante o Poder Judiciário que os subscritores da convenção de arbitragem no recebimento dos créditos que tem com o Poder Público obtivessem expressiva e insustentável vantagem sobre as camadas mais carentes da população que certamente não dispõem de recursos para acesso à jurisdição privada O caso presente guarda as particularidades já expostas atinentes ao conteúdo do pronunciamento arbitral à luz dos elementos fáticos da demanda análise do contrato ocorrência de financiamento internacional da aquisição modo como se operou a retenção de valores etc cuja apreciação não pode ocorrer nesta via ante o já apontado óbice da Súmula 7STJ grifo do autor Considerações finais Dentre as diversas modalidades de obrigações envolvidas na função executiva a obrigação de pagamento de quantia certa sendo o foco desta análise particularmente quando a Fazenda Pública no pólo passivo A Fazenda Pública possui prerrogativas e particularidades significativas em relação ao processo de cumprimento de obrigações financeiras tornando a execução de precatórios um procedimento distinto Isso ocorre porque os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em decorrência de 17 BONETTI ASSOCIADOS STF não aceita recurso e SP terá que pagar R140 mi fora da fila de precatórios 18 de outubro de 2022 Disponível em httpbonettiassociadoscombrindexphp20221018stfnaoaceitarecursoespteraquepagarr140mifora dafiladeprecatorios Acesso em Out2023 sentença judicial devem ser efetuados de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios conforme o comando da Carta Magna Por outro lado ainda que em apertada síntese restou claro que o caminho da arbitragem pode ser aperfeiçoado para que ele fique menos similar ao que já se executa no rito constitucional dos precatórios demonstrando que a questão da execução de sentenças arbitrais em relação à Fazenda Pública é um ponto de debate atual e necessário E na mesma linha de interesse principal na satisfação do débito poderseia criar mecanismos que tornariam a utilização do teto como regra para recebíveis de pequeno valor e que abaixo disso somente com fundada justificativa pela Administração Pública PRECATÓRIOS JUDICIAIS 1 Aspectos introdutórios Na dinâmica intrínseca às relações sociais a eclosão de inúmeros conflitos é uma ocorrência inerente frequentemente demandando a intervenção estatal a fim de dirimir as controvérsias entre os litigantes Nestas circunstâncias os litigantes compartilham primordialmente o anseio pela satisfação de suas pretensões as quais ostentam naturezas inversamente proporcionais conforme explica Luis Fernando Guerrero1 O direito de ação deve ser entendido como um direito do indivíduo contra o Estado no tocante à obtenção de mecanismos eficientes de solução de controvérsias aptos a proporcionar a satisfação efetiva ao titular de um direito bem como impedir a injusta invasão na esfera patrimonial de quem não se acha obrigado a suportála Tal situação se consolida pela resistência decorrente das divergentes vontades estabelecendose como a gênese deste procedimento No âmbito judiciário o Estado representado pelo juiz emprega a atividade cognitiva com o propósito de restabelecer a harmonia entre as partes envolvidas em uma controvérsia Essa atividade visa reconhecer o direito de uma das partes em detrimento da reivindicação da parte adversa Assim o Poder Judiciário assegura o direito daquele que demonstrar a conformidade de seus fatos e pleitos com os preceitos legais conferindolhe a titularidade desse direito Por outro lado a mera declaração desse direito seja por meio de uma sentença ou antecipadamente por vezes não é suficiente para satisfazer a parte prejudicada A simples 1 GUERRERO Luis F Os Métodos de Solução de Conflitos e o Processo Civil São Paulo Atlas 2015 p 4 declaração do direito não é capaz de efetivar a satisfação do seu titular no mundo real Portanto exigese que o juiz vá além da mera declaração do direito promovendo a satisfação por meio de comandos concretos que permitam a execução do direito anteriormente reconhecido Essa função adicional conhecida como função executiva complementa a atividade cognitiva do juiz conforme detalha Leonardo Greco2 ao abordar as espécies de tutela jurisdicional A função executiva é realizada por meio de várias modalidades de obrigações todas visando aplicar as determinações do juiz à realidade das partes Essas modalidades incluem obrigações de fazer e não fazer obrigações de entrega de bens e obrigações de pagamento de quantia certa3 Esta última é o foco deste trabalho especialmente quando a entidade devedora é a Fazenda Pública Isso ocorre porque a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas no tribunal e em relação aos seus ativos tornando o processo diferente da obrigação de pagamento de quantia certa comum dependendo dos agentes envolvidos embora o objetivo seja sempre o cumprimento de uma obrigação financeira Neste sentido observese o que diz o art 100 caput da Constituição Federal de 19884 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Portanto o propósito deste estudo está centrado na análise de efetividade dos precatórios especificamente no contexto de seu pagamento Essa análise visa verificar se a obrigação da Fazenda Pública de pagar uma quantia certa conhecida como precatório está 2 GRECO Leonardo Instituições de processo civil Rio de Janeiro Forense 2010 v 2 p 345346 3 THAMAY Rennan Faria K Modalidades Executivas no Processo Civil São Paulo Expressa 2021 p 17 4 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 em conformidade com suas próprias regulamentações especialmente no que diz respeito ao cumprimento oportuno dessas obrigações e se efetivamente garante a satisfação do direito do credor em especial culminando em sua análise pela guarida arbitral 2 Particularidades do instituto precatório O precatório é um mecanismo legal com características específicas às quais o credor está sujeito a fim de que seus créditos possam ser pagos No entanto as disposições decorrentes desse mecanismo não impõem obrigações apenas ao credor sendo igualmente essencial que o devedor também observe e dê prioridade ao conjunto de regras estabelecidas por este mecanismo Isso é fundamental para alcançar o propósito desse sistema que consiste na solvência do ente governamental devedor No entanto fazse mister compreender que o instituto dos precatórios é notoriamente caracterizado pela lentidão especialmente no que diz respeito ao processo de pagamento conforme ensina Rodrigo Padilha5 As eventuais condenações impostas pelo Poder Judiciário ao Poder Público não podem de regra ser pagas de imediato pois não havia previsão orçamentária para tanto Por isso foi criado o instituto do precatório que é o instrumento que uma vez apresentado possibilita que o Poder Público inclua o valor no orçamento do próximo ano Além da necessidade de inclusão no orçamento e aprovação a Constituição expressamente contempla a possibilidade de não cumprimento dentro do prazo estipulado impondo um fardo adicional ao credor Isso se deve ao fato de que anteriormente o credor já havia enfrentado dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações por parte da Fazenda Pública o que o levou a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de obter o reconhecimento de seu direito Essa circunstância ilustra de maneira evidente a ineficácia 5 PADILHA Rodrigo Direito Constitucional Rio de Janeiro Forense 2020 p 574 notória desse mecanismo Neste contexto há de se destacar por exemplo a inconstitucionalidade das ECs 113216 e 114217 onde se compreendia que precatórios constituem despesas discricionárias conforme pontuam Daniel Corrêa Szelbracikowski e José Roberto Afonso8 Se não fosse obrigatório o pagamento dessa dívida pública conforme previsto no referido artigo 100 5º da CF de nada valeriam as decisões judiciais em ofensa à separação dos poderes artigo 2º cc 60 4º III da CF ao acesso e à efetividade da jurisdição artigo 5º XXXV e LXXVIII da CF Isso suscita questionamentos sobre a natureza executiva dos precatórios uma vez que seu procedimento geralmente não permite que o Poder Judiciário imponha coercitivamente à Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa estabelecida Além disso como justificativa para o não cumprimento integral do pagamento dos precatórios conforme preconizado pelo próprio mecanismo apontamse os déficits orçamentários9 inerentes à atividade dos entes públicos Esses déficits são decorrentes de fatores como o aumento das despesas e a diminuição das receitas O propósito deste estudo reside na análise do sistema de precatórios estabelecido pela Constituição Federal de 1988 com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação de 6 BRASIL Emenda Constitucional nº 113 de 8 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc113htm Acesso em Out2023 7 BRASIL Emenda Constitucional nº 114 de 16 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc114htm Acesso em Out2023 8 SZELBRACIKOWSKI Daniel Corrêa AFONSO José Roberto Limitação inconstitucional a dívida pública de precatórios 5 de outubro de 2023 Disponível em httpswwwconjurcombr2023out05szelbracikowskieafonsolimitacaoinconstitucionaldividapublica precatorios Acesso em Out2023 9 INFOMONEY Plano Plurianual contém déficit para 2027 por causa de precatórios 6 set 2023 Disponível em httpswwwinfomoneycombrpoliticaplanoplurianualcontemdeficitpara2027porcausa deprecatorios Acesso em Out2023 pagamento de quantia certa por parte da Fazenda Pública que atua como devedora em relação ao credor Isso envolve a compreensão da necessidade desse procedimento distinto e a dinâmica subjacente visando em última instância avaliar sua eficácia Preliminarmente é importante ter um entendimento sólido do conceito do instituto da execução civil 3 Execução do precatório no contexto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Em casos de execução por quantia certa direcionada à Fazenda Pública é notório que tal procedimento segue normativas específicas distintas das aplicadas ordinariamente a outros devedores A execução por quantia certa não está limitada exclusivamente ao rito do precatório também é viável sua concretização por intermédio da Requisição de Pequeno Valor RPV10 a qual representa uma exceção ao instituto do precatório no que tange à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública Neste sentido a título de ilustração a Lei Estadual 1475711 de 16 de Novembro de 2015 Rio Grande do Sul explica como determinada faixa de valor busca escapar da morosidade do regime de pagamentos na modalidade precatórios Art 1º Serão consideradas de pequeno valor para os fins do disposto no 3º do art 100 da Constituição Federal as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor devidamente atualizado não exceda a 10 dez salários mínimos 10 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível emhttpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 Art 100 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado 11 RIO GRANDE DO SUL Lei nº 14757 de 16 de Novembro de 2015 Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações e dá outras providências Disponível em httpswwwalrsgovbrfilerepositoryrepLegisarquivosLEI2014757pdf Acesso em Out2023 Art 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago mediante depósito judicial no prazo de até 60 sessenta dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente a requisição expedida pelo juízo da execução Assim cada esfera da Administração Pública estabelece seus parâmetros dentro dos limites constitucionais12 para interpretar o que concebe por pequeno valor No caso da União este valor de corte é de 60 sessenta saláriosmínimos ou seja 6x mais do que no exemplo anterior E um dado que chama a atenção é que o limite estadual é de 40 saláriosmínimos e salta aos olhos na citada ilustração que o Rio Grande do Sul deixa de atender 75 dos credores que estão na faixa entre 11 e 40 saláriosmínimos que poderiam se beneficiar desse caminho ágil Após cruzar essa fronteira é imperativo salientar que independentemente da característica do título que sustenta a ação de execução contra a Fazenda Pública seja ele proveniente de decisão judicial ou decorrente de um acordo extrajudicial a obrigação de pagamento de quantia deverá obedecer ao regime estabelecido para os precatórios judiciais conforme prescrito no Art 100 da Constituição Federal de 1988 e conforme regulamentado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil de 201513 12 CONGRESSO NACIONAL Termo Requisição de Pequeno Valor RPV Disponível em httpswwwcongressonacionallegbrlegislacaoepublicacoesglossarioorcamentarioorcamentariotermo requisicaodepequenovalorrpv Acesso em Out2023 Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que da mesma forma que os Precatórios são decorrentes de decisão judicial definitiva a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devemse prever créditos orçamentários próprios As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor sendo o limite máximo de trinta saláriosmínimos para Municípios quarenta para Estados e sessenta para União podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites grifo do autor 13 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em Out2023 Art 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente Conforme procedimento análogo ao previsto no rito comum a fase inicial da execução de uma sentença contra a Fazenda Pública requer a apresentação de uma petição pelo credor a qual deve estar devidamente instruída em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Art 52414 do CPC15 4 Execução de sentença arbitral de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública Foi possível observar até aqui que Administração Pública tende a optar pelo raciocínio de piso ao definir pequeno valor pois almeja colocar a maior parte do débito em um rito processual moroso e tal situação reflete um ambiente legal no Brasil que não favorecia a adoção de arbitragem pela Administração Pública Um notável opositor a essa prática era o Tribunal de Contas da União conforme se destaca a seguinte passagem15 1º Havendo pluralidade de exequentes cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo aplicandose à hipótese se for o caso o disposto nos 1º e 2º do art 113 2º A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública Art 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal 14 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo CivilDisponível em Acesso em Out2023 Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver Art 524 O requerimento previsto no art 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devendo a petição conter 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Arbitragem e o TCU uma análise da segurança jurídica sob a perspectiva da análise econômica do Direito Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalarbitragemeotcuumaanalisedasegurancajuridicasoba perspectivadaanaliseeconomicadodireitohtm Acesso em Out2023 p 44 b os árbitros poderiam decidir por equidade o que é vedado para a administração pública pois iriam contra o princípio da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público No entanto à medida que debates relacionados à eficiência e celeridade dos procedimentos arbitrais avançaram a Administração Pública passou a considerar a arbitragem como uma alternativa viável Neste aspecto a promulgação da Lei 1212916 de 2015 representou um ponto de viragem crucial uma vez que ela expressamente autorizou a Administração Pública a recorrer a tribunais arbitrais Isso deu origem a discussões mais aprofundadas abrangendo tópicos como os princípios aplicáveis à Administração Pública questões de arbitragem procedimentos entre outros que passaram a ocupar espaço significativo no âmbito dos operadores do Direito Logo uma questão que se traz à baila é a execução de sentenças arbitrais Assim inferese que no tocante ao cumprimento de sentença arbitral a Fazenda Pública colaciona impugnação considerando que o legislador conferiu à sentença arbitral o status de título executivo judicial E uma rejeitada caberá o manejo do Agravo Por outro lado ficaria de fora a matéria impugnativa a falta ou nulidade da citação em caso de revelia considerando que se aplica com efetividade ao processo judicial ficando adstrito a esse Neste contexto a questão que emerge é o Estado reconhecendo o débito pode fazer a quitação em ato voluntário sem seguir as ordens de preferência do regime de precatórios Neste sentido oportuno apresentar os impactos17 do REsp nº 1870456 SP 16 BRASIL Lei Nº 13129 de 26 de Maio de 2015 Altera a Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 e a Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem a carta arbitral e a sentença arbitral e revoga dispositivos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13129htm Acesso em Out2023 17 BONETTI ASSOCIADOS STF não aceita recurso e SP terá que pagar R140 mi fora da fila de precatórios 18 de outubro de 2022 Disponível em httpbonettiassociadoscombrindexphp20221018stf naoaceitarecursoespteraquepagarr140miforadafiladeprecatorios Acesso em Out2023 Atentese não se está afirmar neste Voto que a arbitragem interna seja um mundo paralelo indene à incidência das regras constitucionais inclusive relativas à necessidade de como regra o pagamento de obrigações por quantia devidas pela Fazenda Pública observar o regime do art 100 da CF Isso evidentemente violaria o princípio da igualdade permitindo em detrimento dos que litigam perante o Poder Judiciário que os subscritores da convenção de arbitragem no recebimento dos créditos que tem com o Poder Público obtivessem expressiva e insustentável vantagem sobre as camadas mais carentes da população que certamente não dispõem de recursos para acesso à jurisdição privada O caso presente guarda as particularidades já expostas atinentes ao conteúdo do pronunciamento arbitral à luz dos elementos fáticos da demanda análise do contrato ocorrência de financiamento internacional da aquisição modo como se operou a retenção de valores etc cuja apreciação não pode ocorrer nesta via ante o já apontado óbice da Súmula 7STJ grifo do autor Considerações finais Dentre as diversas modalidades de obrigações envolvidas na função executiva a obrigação de pagamento de quantia certa sendo o foco desta análise particularmente quando a Fazenda Pública no pólo passivo A Fazenda Pública possui prerrogativas e particularidades significativas em relação ao processo de cumprimento de obrigações financeiras tornando a execução de precatórios um procedimento distinto Isso ocorre porque os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em decorrência de sentença judicial devem ser efetuados de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios conforme o comando da Carta Magna Por outro lado ainda que em apertada síntese restou claro que o caminho da arbitragem pode ser aperfeiçoado para que ele fique menos similar ao que já se executa no rito constitucional dos precatórios demonstrando que a questão da execução de sentenças arbitrais em relação à Fazenda Pública é um ponto de debate atual e necessário E na mesma linha de interesse principal na satisfação do débito poderseia criar mecanismos que tornariam a utilização do teto como regra para recebíveis de pequeno valor e que abaixo disso somente com fundada justificativa pela Administração Pública
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
7
Avaliacao Hard Cases Direito Servidores Publicos e Concursos Publicos - [ANO]
Direito Administrativo
FBDG
11
Av 1 Direito Administrativo 1 Marcus Seixas
Direito Administrativo
FBDG
2
Avaliação do Curso: Hard Cases de Direito dos Servidores Públicos e Direito dos Concursos Públicos
Direito Administrativo
FBDG
11
Direito Ambiental fbdg Cristina Seixas Graça - Segunda Avaliação
Direito Administrativo
FBDG
9
Av2 - Direito Administrativo 1
Direito Administrativo
FBDG
11
Direito Ambiental - Prova 1 - Diogo Guanabara - Fbdg
Direito Administrativo
FBDG
11
Direito Administrativo 1 - Prof Luciano Chaves
Direito Administrativo
FBDG
27
Artigo Academico - Direito Societario - Resumo e Fundamentos
Direito Administrativo
FBDG
9
Av1 - Direito Administrativo 1
Direito Administrativo
FBDG
10
Direito Administrativo 1 - Av2 josé Neto
Direito Administrativo
FBDG
Preview text
ATIVIDADE AVALIATIVA AV1 A aluno deverá discorrer acerca dos precatórios judiciais seu viés constitucional motivações e principalmente como se dá a execução por esse regime de condenação pecuária contra fazenda pública Vale ressaltar que deve ser abordado de que modo isso impacta na arbitragem Deve respeitar as regras ABNT Boa escrita Parágrafos organizados Vasto acervo Indicação correta de citação PRECATÓRIOS JUDICIAIS 1 Aspectos introdutórios Na dinâmica intrínseca às relações sociais a eclosão de inúmeros conflitos é uma ocorrência inerente frequentemente demandando a intervenção estatal a fim de dirimir as controvérsias entre os litigantes Nestas circunstâncias os litigantes compartilham primordialmente o anseio pela satisfação de suas pretensões as quais ostentam naturezas inversamente proporcionais conforme explica Luis Fernando Guerrero1 O direito de ação deve ser entendido como um direito do indivíduo contra o Estado no tocante à obtenção de mecanismos eficientes de solução de controvérsias aptos a proporcionar a satisfação efetiva ao titular de um direito bem como impedir a injusta invasão na esfera patrimonial de quem não se acha obrigado a suportála Tal situação se consolida pela resistência decorrente das divergentes vontades estabelecendose como a gênese deste procedimento No âmbito judiciário o Estado representado pelo juiz emprega a atividade cognitiva com o propósito de restabelecer a harmonia entre as partes envolvidas em uma controvérsia Essa atividade visa reconhecer o direito de uma das partes em detrimento da reivindicação da parte adversa Assim o Poder Judiciário assegura o direito daquele que demonstrar a conformidade de seus fatos e pleitos com os preceitos legais conferindolhe a titularidade desse direito Por outro lado a mera declaração desse direito seja por meio de uma sentença ou antecipadamente por vezes não é suficiente para satisfazer a parte prejudicada A simples 1 GUERRERO Luis F Os Métodos de Solução de Conflitos e o Processo Civil São Paulo Atlas 2015 p 4 declaração do direito não é capaz de efetivar a satisfação do seu titular no mundo real Portanto exigese que o juiz vá além da mera declaração do direito promovendo a satisfação por meio de comandos concretos que permitam a execução do direito anteriormente reconhecido Essa função adicional conhecida como função executiva complementa a atividade cognitiva do juiz conforme detalha Leonardo Greco2 ao abordar as espécies de tutela jurisdicional A função executiva é realizada por meio de várias modalidades de obrigações todas visando aplicar as determinações do juiz à realidade das partes Essas modalidades incluem obrigações de fazer e não fazer obrigações de entrega de bens e obrigações de pagamento de quantia certa3 Esta última é o foco deste trabalho especialmente quando a entidade devedora é a Fazenda Pública Isso ocorre porque a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas no tribunal e em relação aos seus ativos tornando o processo diferente da obrigação de pagamento de quantia certa comum dependendo dos agentes envolvidos embora o objetivo seja sempre o cumprimento de uma obrigação financeira Neste sentido observese o que diz o art 100 caput da Constituição Federal de 19884 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Portanto o propósito deste estudo está centrado na análise de efetividade dos precatórios especificamente no contexto de seu pagamento Essa análise visa verificar se a obrigação da Fazenda Pública de pagar uma quantia certa conhecida como precatório está 4 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 3 THAMAY Rennan Faria K Modalidades Executivas no Processo Civil São Paulo Expressa 2021 p 17 2 GRECO Leonardo Instituições de processo civil Rio de Janeiro Forense 2010 v 2 p 345346 em conformidade com suas próprias regulamentações especialmente no que diz respeito ao cumprimento oportuno dessas obrigações e se efetivamente garante a satisfação do direito do credor em especial culminando em sua análise pela guarida arbitral 2 Particularidades do instituto precatório O precatório é um mecanismo legal com características específicas às quais o credor está sujeito a fim de que seus créditos possam ser pagos No entanto as disposições decorrentes desse mecanismo não impõem obrigações apenas ao credor sendo igualmente essencial que o devedor também observe e dê prioridade ao conjunto de regras estabelecidas por este mecanismo Isso é fundamental para alcançar o propósito desse sistema que consiste na solvência do ente governamental devedor No entanto fazse mister compreender que o instituto dos precatórios é notoriamente caracterizado pela lentidão especialmente no que diz respeito ao processo de pagamento conforme ensina Rodrigo Padilha5 As eventuais condenações impostas pelo Poder Judiciário ao Poder Público não podem de regra ser pagas de imediato pois não havia previsão orçamentária para tanto Por isso foi criado o instituto do precatório que é o instrumento que uma vez apresentado possibilita que o Poder Público inclua o valor no orçamento do próximo ano Além da necessidade de inclusão no orçamento e aprovação a Constituição expressamente contempla a possibilidade de não cumprimento dentro do prazo estipulado impondo um fardo adicional ao credor Isso se deve ao fato de que anteriormente o credor já havia enfrentado dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações por parte da Fazenda Pública o que o levou a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de obter o 5 PADILHA Rodrigo Direito Constitucional Rio de Janeiro Forense 2020 p 574 reconhecimento de seu direito Essa circunstância ilustra de maneira evidente a ineficácia notória desse mecanismo Neste contexto há de se destacar por exemplo a inconstitucionalidade das ECs 113216 e 114217 onde se compreendia que precatórios constituem despesas discricionárias conforme pontuam Daniel Corrêa Szelbracikowski e José Roberto Afonso8 Se não fosse obrigatório o pagamento dessa dívida pública conforme previsto no referido artigo 100 5º da CF de nada valeriam as decisões judiciais em ofensa à separação dos poderes artigo 2º cc 60 4º III da CF ao acesso e à efetividade da jurisdição artigo 5º XXXV e LXXVIII da CF Isso suscita questionamentos sobre a natureza executiva dos precatórios uma vez que seu procedimento geralmente não permite que o Poder Judiciário imponha coercitivamente à Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa estabelecida Além disso como justificativa para o não cumprimento integral do pagamento dos precatórios conforme preconizado pelo próprio mecanismo apontamse os déficits orçamentários9 inerentes à atividade dos entes públicos Esses déficits são decorrentes de fatores como o aumento das despesas e a diminuição das receitas 9 INFOMONEY Plano Plurianual contém déficit para 2027 por causa de precatórios 6 set 2023 Disponível em httpswwwinfomoneycombrpoliticaplanoplurianualcontemdeficitpara2027porcausadeprecatorios Acesso em Out2023 8 SZELBRACIKOWSKI Daniel Corrêa AFONSO José Roberto Limitação inconstitucional a dívida pública de precatórios 5 de outubro de 2023 Disponível em httpswwwconjurcombr2023out05szelbracikowskieafonsolimitacaoinconstitucionaldividapublicapre catorios Acesso em Out2023 7 BRASIL Emenda Constitucional nº 114 de 16 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc114htm Acesso em Out2023 6 BRASIL Emenda Constitucional nº 113 de 8 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc113htm Acesso em Out2023 O propósito deste estudo reside na análise do sistema de precatórios estabelecido pela Constituição Federal de 1988 com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa por parte da Fazenda Pública que atua como devedora em relação ao credor Isso envolve a compreensão da necessidade desse procedimento distinto e a dinâmica subjacente visando em última instância avaliar sua eficácia Preliminarmente é importante ter um entendimento sólido do conceito do instituto da execução civil 3 Execução do precatório no contexto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Em casos de execução por quantia certa direcionada à Fazenda Pública é notório que tal procedimento segue normativas específicas distintas das aplicadas ordinariamente a outros devedores A execução por quantia certa não está limitada exclusivamente ao rito do precatório também é viável sua concretização por intermédio da Requisição de Pequeno Valor RPV10 a qual representa uma exceção ao instituto do precatório no que tange à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública Neste sentido a título de ilustração a Lei Estadual 1475711 de 16 de Novembro de 2015 Rio Grande do Sul explica como determinada faixa de valor busca escapar da morosidade do regime de pagamentos na modalidade precatórios 11 RIO GRANDE DO SUL Lei nº 14757 de 16 de Novembro de 2015 Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações e dá outras providências Disponível em httpswwwalrsgovbrfilerepositoryrepLegisarquivosLEI2014757pdf Acesso em Out2023 10 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível emhttpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 Art 100 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado Art 1º Serão consideradas de pequeno valor para os fins do disposto no 3º do art 100 da Constituição Federal as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor devidamente atualizado não exceda a 10 dez salários mínimos Art 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago mediante depósito judicial no prazo de até 60 sessenta dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente a requisição expedida pelo juízo da execução Assim cada esfera da Administração Pública estabelece seus parâmetros dentro dos limites constitucionais12 para interpretar o que concebe por pequeno valor No caso da União este valor de corte é de 60 sessenta saláriosmínimos ou seja 6x mais do que no exemplo anterior E um dado que chama a atenção é que o limite estadual é de 40 saláriosmínimos e salta aos olhos na citada ilustração que o Rio Grande do Sul deixa de atender 75 dos credores que estão na faixa entre 11 e 40 saláriosmínimos que poderiam se beneficiar desse caminho ágil Após cruzar essa fronteira é imperativo salientar que independentemente da característica do título que sustenta a ação de execução contra a Fazenda Pública seja ele proveniente de decisão judicial ou decorrente de um acordo extrajudicial a obrigação de pagamento de quantia deverá obedecer ao regime estabelecido para os precatórios judiciais conforme prescrito no Art 100 da Constituição Federal de 1988 e conforme regulamentado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil de 201513 13 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em Out2023 Art 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente 12 CONGRESSO NACIONAL Termo Requisição de Pequeno Valor RPV Disponível em httpswwwcongressonacionallegbrlegislacaoepublicacoesglossarioorcamentarioorcamentariotermore quisicaodepequenovalorrpv Acesso em Out2023 Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que da mesma forma que os Precatórios são decorrentes de decisão judicial definitiva a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devemse prever créditos orçamentários próprios As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor sendo o limite máximo de trinta saláriosmínimos para Municípios quarenta para Estados e sessenta para União podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites grifo do autor Conforme procedimento análogo ao previsto no rito comum a fase inicial da execução de uma sentença contra a Fazenda Pública requer a apresentação de uma petição pelo credor a qual deve estar devidamente instruída em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Art 52414 do CPC15 4 Execução de sentença arbitral de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública Foi possível observar até aqui que Administração Pública tende a optar pelo raciocínio de piso ao definir pequeno valor pois almeja colocar a maior parte do débito em um rito processual moroso e tal situação reflete um ambiente legal no Brasil que não 14 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo CivilDisponível em Acesso em Out2023 Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver Art 524 O requerimento previsto no art 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devendo a petição conter 1º Havendo pluralidade de exequentes cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo aplicandose à hipótese se for o caso o disposto nos 1º e 2º do art 113 2º A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública Art 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal favorecia a adoção de arbitragem pela Administração Pública Um notável opositor a essa prática era o Tribunal de Contas da União conforme se destaca a seguinte passagem15 b os árbitros poderiam decidir por equidade o que é vedado para a administração pública pois iriam contra o princípio da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público No entanto à medida que debates relacionados à eficiência e celeridade dos procedimentos arbitrais avançaram a Administração Pública passou a considerar a arbitragem como uma alternativa viável Neste aspecto a promulgação da Lei 1212916 de 2015 representou um ponto de viragem crucial uma vez que ela expressamente autorizou a Administração Pública a recorrer a tribunais arbitrais Isso deu origem a discussões mais aprofundadas abrangendo tópicos como os princípios aplicáveis à Administração Pública questões de arbitragem procedimentos entre outros que passaram a ocupar espaço significativo no âmbito dos operadores do Direito Logo uma questão que se traz à baila é a execução de sentenças arbitrais Assim inferese que no tocante ao cumprimento de sentença arbitral a Fazenda Pública colaciona impugnação considerando que o legislador conferiu à sentença arbitral o status de título executivo judicial E uma rejeitada caberá o manejo do Agravo Por outro lado ficaria de fora a matéria impugnativa a falta ou nulidade da citação em caso de revelia considerando que se aplica com efetividade ao processo judicial ficando adstrito a esse Neste contexto a questão que emerge é o Estado reconhecendo o 16 BRASIL Lei Nº 13129 de 26 de Maio de 2015 Altera a Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 e a Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem a carta arbitral e a sentença arbitral e revoga dispositivos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13129htm Acesso em Out2023 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Arbitragem e o TCU uma análise da segurança jurídica sob a perspectiva da análise econômica do Direito Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalarbitragemeotcuumaanalisedasegurancajuridicasobaperspect ivadaanaliseeconomicadodireitohtm Acesso em Out2023 p 44 débito pode fazer a quitação em ato voluntário sem seguir as ordens de preferência do regime de precatórios Neste sentido oportuno apresentar os impactos17 do REsp nº 1870456 SP Atentese não se está afirmar neste Voto que a arbitragem interna seja um mundo paralelo indene à incidência das regras constitucionais inclusive relativas à necessidade de como regra o pagamento de obrigações por quantia devidas pela Fazenda Pública observar o regime do art 100 da CF Isso evidentemente violaria o princípio da igualdade permitindo em detrimento dos que litigam perante o Poder Judiciário que os subscritores da convenção de arbitragem no recebimento dos créditos que tem com o Poder Público obtivessem expressiva e insustentável vantagem sobre as camadas mais carentes da população que certamente não dispõem de recursos para acesso à jurisdição privada O caso presente guarda as particularidades já expostas atinentes ao conteúdo do pronunciamento arbitral à luz dos elementos fáticos da demanda análise do contrato ocorrência de financiamento internacional da aquisição modo como se operou a retenção de valores etc cuja apreciação não pode ocorrer nesta via ante o já apontado óbice da Súmula 7STJ grifo do autor Considerações finais Dentre as diversas modalidades de obrigações envolvidas na função executiva a obrigação de pagamento de quantia certa sendo o foco desta análise particularmente quando a Fazenda Pública no pólo passivo A Fazenda Pública possui prerrogativas e particularidades significativas em relação ao processo de cumprimento de obrigações financeiras tornando a execução de precatórios um procedimento distinto Isso ocorre porque os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em decorrência de 17 BONETTI ASSOCIADOS STF não aceita recurso e SP terá que pagar R140 mi fora da fila de precatórios 18 de outubro de 2022 Disponível em httpbonettiassociadoscombrindexphp20221018stfnaoaceitarecursoespteraquepagarr140mifora dafiladeprecatorios Acesso em Out2023 sentença judicial devem ser efetuados de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios conforme o comando da Carta Magna Por outro lado ainda que em apertada síntese restou claro que o caminho da arbitragem pode ser aperfeiçoado para que ele fique menos similar ao que já se executa no rito constitucional dos precatórios demonstrando que a questão da execução de sentenças arbitrais em relação à Fazenda Pública é um ponto de debate atual e necessário E na mesma linha de interesse principal na satisfação do débito poderseia criar mecanismos que tornariam a utilização do teto como regra para recebíveis de pequeno valor e que abaixo disso somente com fundada justificativa pela Administração Pública PRECATÓRIOS JUDICIAIS 1 Aspectos introdutórios Na dinâmica intrínseca às relações sociais a eclosão de inúmeros conflitos é uma ocorrência inerente frequentemente demandando a intervenção estatal a fim de dirimir as controvérsias entre os litigantes Nestas circunstâncias os litigantes compartilham primordialmente o anseio pela satisfação de suas pretensões as quais ostentam naturezas inversamente proporcionais conforme explica Luis Fernando Guerrero1 O direito de ação deve ser entendido como um direito do indivíduo contra o Estado no tocante à obtenção de mecanismos eficientes de solução de controvérsias aptos a proporcionar a satisfação efetiva ao titular de um direito bem como impedir a injusta invasão na esfera patrimonial de quem não se acha obrigado a suportála Tal situação se consolida pela resistência decorrente das divergentes vontades estabelecendose como a gênese deste procedimento No âmbito judiciário o Estado representado pelo juiz emprega a atividade cognitiva com o propósito de restabelecer a harmonia entre as partes envolvidas em uma controvérsia Essa atividade visa reconhecer o direito de uma das partes em detrimento da reivindicação da parte adversa Assim o Poder Judiciário assegura o direito daquele que demonstrar a conformidade de seus fatos e pleitos com os preceitos legais conferindolhe a titularidade desse direito Por outro lado a mera declaração desse direito seja por meio de uma sentença ou antecipadamente por vezes não é suficiente para satisfazer a parte prejudicada A simples 1 GUERRERO Luis F Os Métodos de Solução de Conflitos e o Processo Civil São Paulo Atlas 2015 p 4 declaração do direito não é capaz de efetivar a satisfação do seu titular no mundo real Portanto exigese que o juiz vá além da mera declaração do direito promovendo a satisfação por meio de comandos concretos que permitam a execução do direito anteriormente reconhecido Essa função adicional conhecida como função executiva complementa a atividade cognitiva do juiz conforme detalha Leonardo Greco2 ao abordar as espécies de tutela jurisdicional A função executiva é realizada por meio de várias modalidades de obrigações todas visando aplicar as determinações do juiz à realidade das partes Essas modalidades incluem obrigações de fazer e não fazer obrigações de entrega de bens e obrigações de pagamento de quantia certa3 Esta última é o foco deste trabalho especialmente quando a entidade devedora é a Fazenda Pública Isso ocorre porque a Fazenda Pública possui diversas prerrogativas no tribunal e em relação aos seus ativos tornando o processo diferente da obrigação de pagamento de quantia certa comum dependendo dos agentes envolvidos embora o objetivo seja sempre o cumprimento de uma obrigação financeira Neste sentido observese o que diz o art 100 caput da Constituição Federal de 19884 Art 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Portanto o propósito deste estudo está centrado na análise de efetividade dos precatórios especificamente no contexto de seu pagamento Essa análise visa verificar se a obrigação da Fazenda Pública de pagar uma quantia certa conhecida como precatório está 2 GRECO Leonardo Instituições de processo civil Rio de Janeiro Forense 2010 v 2 p 345346 3 THAMAY Rennan Faria K Modalidades Executivas no Processo Civil São Paulo Expressa 2021 p 17 4 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 em conformidade com suas próprias regulamentações especialmente no que diz respeito ao cumprimento oportuno dessas obrigações e se efetivamente garante a satisfação do direito do credor em especial culminando em sua análise pela guarida arbitral 2 Particularidades do instituto precatório O precatório é um mecanismo legal com características específicas às quais o credor está sujeito a fim de que seus créditos possam ser pagos No entanto as disposições decorrentes desse mecanismo não impõem obrigações apenas ao credor sendo igualmente essencial que o devedor também observe e dê prioridade ao conjunto de regras estabelecidas por este mecanismo Isso é fundamental para alcançar o propósito desse sistema que consiste na solvência do ente governamental devedor No entanto fazse mister compreender que o instituto dos precatórios é notoriamente caracterizado pela lentidão especialmente no que diz respeito ao processo de pagamento conforme ensina Rodrigo Padilha5 As eventuais condenações impostas pelo Poder Judiciário ao Poder Público não podem de regra ser pagas de imediato pois não havia previsão orçamentária para tanto Por isso foi criado o instituto do precatório que é o instrumento que uma vez apresentado possibilita que o Poder Público inclua o valor no orçamento do próximo ano Além da necessidade de inclusão no orçamento e aprovação a Constituição expressamente contempla a possibilidade de não cumprimento dentro do prazo estipulado impondo um fardo adicional ao credor Isso se deve ao fato de que anteriormente o credor já havia enfrentado dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações por parte da Fazenda Pública o que o levou a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de obter o reconhecimento de seu direito Essa circunstância ilustra de maneira evidente a ineficácia 5 PADILHA Rodrigo Direito Constitucional Rio de Janeiro Forense 2020 p 574 notória desse mecanismo Neste contexto há de se destacar por exemplo a inconstitucionalidade das ECs 113216 e 114217 onde se compreendia que precatórios constituem despesas discricionárias conforme pontuam Daniel Corrêa Szelbracikowski e José Roberto Afonso8 Se não fosse obrigatório o pagamento dessa dívida pública conforme previsto no referido artigo 100 5º da CF de nada valeriam as decisões judiciais em ofensa à separação dos poderes artigo 2º cc 60 4º III da CF ao acesso e à efetividade da jurisdição artigo 5º XXXV e LXXVIII da CF Isso suscita questionamentos sobre a natureza executiva dos precatórios uma vez que seu procedimento geralmente não permite que o Poder Judiciário imponha coercitivamente à Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa estabelecida Além disso como justificativa para o não cumprimento integral do pagamento dos precatórios conforme preconizado pelo próprio mecanismo apontamse os déficits orçamentários9 inerentes à atividade dos entes públicos Esses déficits são decorrentes de fatores como o aumento das despesas e a diminuição das receitas O propósito deste estudo reside na análise do sistema de precatórios estabelecido pela Constituição Federal de 1988 com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação de 6 BRASIL Emenda Constitucional nº 113 de 8 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc113htm Acesso em Out2023 7 BRASIL Emenda Constitucional nº 114 de 16 de Dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providênciasDisponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoemendasemcemc114htm Acesso em Out2023 8 SZELBRACIKOWSKI Daniel Corrêa AFONSO José Roberto Limitação inconstitucional a dívida pública de precatórios 5 de outubro de 2023 Disponível em httpswwwconjurcombr2023out05szelbracikowskieafonsolimitacaoinconstitucionaldividapublica precatorios Acesso em Out2023 9 INFOMONEY Plano Plurianual contém déficit para 2027 por causa de precatórios 6 set 2023 Disponível em httpswwwinfomoneycombrpoliticaplanoplurianualcontemdeficitpara2027porcausa deprecatorios Acesso em Out2023 pagamento de quantia certa por parte da Fazenda Pública que atua como devedora em relação ao credor Isso envolve a compreensão da necessidade desse procedimento distinto e a dinâmica subjacente visando em última instância avaliar sua eficácia Preliminarmente é importante ter um entendimento sólido do conceito do instituto da execução civil 3 Execução do precatório no contexto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Em casos de execução por quantia certa direcionada à Fazenda Pública é notório que tal procedimento segue normativas específicas distintas das aplicadas ordinariamente a outros devedores A execução por quantia certa não está limitada exclusivamente ao rito do precatório também é viável sua concretização por intermédio da Requisição de Pequeno Valor RPV10 a qual representa uma exceção ao instituto do precatório no que tange à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública Neste sentido a título de ilustração a Lei Estadual 1475711 de 16 de Novembro de 2015 Rio Grande do Sul explica como determinada faixa de valor busca escapar da morosidade do regime de pagamentos na modalidade precatórios Art 1º Serão consideradas de pequeno valor para os fins do disposto no 3º do art 100 da Constituição Federal as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor devidamente atualizado não exceda a 10 dez salários mínimos 10 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível emhttpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Out2023 Art 100 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado 11 RIO GRANDE DO SUL Lei nº 14757 de 16 de Novembro de 2015 Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul suas Autarquias e Fundações e dá outras providências Disponível em httpswwwalrsgovbrfilerepositoryrepLegisarquivosLEI2014757pdf Acesso em Out2023 Art 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago mediante depósito judicial no prazo de até 60 sessenta dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente a requisição expedida pelo juízo da execução Assim cada esfera da Administração Pública estabelece seus parâmetros dentro dos limites constitucionais12 para interpretar o que concebe por pequeno valor No caso da União este valor de corte é de 60 sessenta saláriosmínimos ou seja 6x mais do que no exemplo anterior E um dado que chama a atenção é que o limite estadual é de 40 saláriosmínimos e salta aos olhos na citada ilustração que o Rio Grande do Sul deixa de atender 75 dos credores que estão na faixa entre 11 e 40 saláriosmínimos que poderiam se beneficiar desse caminho ágil Após cruzar essa fronteira é imperativo salientar que independentemente da característica do título que sustenta a ação de execução contra a Fazenda Pública seja ele proveniente de decisão judicial ou decorrente de um acordo extrajudicial a obrigação de pagamento de quantia deverá obedecer ao regime estabelecido para os precatórios judiciais conforme prescrito no Art 100 da Constituição Federal de 1988 e conforme regulamentado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil de 201513 12 CONGRESSO NACIONAL Termo Requisição de Pequeno Valor RPV Disponível em httpswwwcongressonacionallegbrlegislacaoepublicacoesglossarioorcamentarioorcamentariotermo requisicaodepequenovalorrpv Acesso em Out2023 Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que da mesma forma que os Precatórios são decorrentes de decisão judicial definitiva a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devemse prever créditos orçamentários próprios As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor sendo o limite máximo de trinta saláriosmínimos para Municípios quarenta para Estados e sessenta para União podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites grifo do autor 13 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em Out2023 Art 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente Conforme procedimento análogo ao previsto no rito comum a fase inicial da execução de uma sentença contra a Fazenda Pública requer a apresentação de uma petição pelo credor a qual deve estar devidamente instruída em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Art 52414 do CPC15 4 Execução de sentença arbitral de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública Foi possível observar até aqui que Administração Pública tende a optar pelo raciocínio de piso ao definir pequeno valor pois almeja colocar a maior parte do débito em um rito processual moroso e tal situação reflete um ambiente legal no Brasil que não favorecia a adoção de arbitragem pela Administração Pública Um notável opositor a essa prática era o Tribunal de Contas da União conforme se destaca a seguinte passagem15 1º Havendo pluralidade de exequentes cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo aplicandose à hipótese se for o caso o disposto nos 1º e 2º do art 113 2º A multa prevista no 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública Art 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução podendo arguir I expedirseá por intermédio do presidente do tribunal competente precatório em favor do exequente observandose o disposto na Constituição Federal 14 BRASIL Lei Nº 13105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo CivilDisponível em Acesso em Out2023 Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença farseá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver Art 524 O requerimento previsto no art 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devendo a petição conter 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Arbitragem e o TCU uma análise da segurança jurídica sob a perspectiva da análise econômica do Direito Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalarbitragemeotcuumaanalisedasegurancajuridicasoba perspectivadaanaliseeconomicadodireitohtm Acesso em Out2023 p 44 b os árbitros poderiam decidir por equidade o que é vedado para a administração pública pois iriam contra o princípio da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público No entanto à medida que debates relacionados à eficiência e celeridade dos procedimentos arbitrais avançaram a Administração Pública passou a considerar a arbitragem como uma alternativa viável Neste aspecto a promulgação da Lei 1212916 de 2015 representou um ponto de viragem crucial uma vez que ela expressamente autorizou a Administração Pública a recorrer a tribunais arbitrais Isso deu origem a discussões mais aprofundadas abrangendo tópicos como os princípios aplicáveis à Administração Pública questões de arbitragem procedimentos entre outros que passaram a ocupar espaço significativo no âmbito dos operadores do Direito Logo uma questão que se traz à baila é a execução de sentenças arbitrais Assim inferese que no tocante ao cumprimento de sentença arbitral a Fazenda Pública colaciona impugnação considerando que o legislador conferiu à sentença arbitral o status de título executivo judicial E uma rejeitada caberá o manejo do Agravo Por outro lado ficaria de fora a matéria impugnativa a falta ou nulidade da citação em caso de revelia considerando que se aplica com efetividade ao processo judicial ficando adstrito a esse Neste contexto a questão que emerge é o Estado reconhecendo o débito pode fazer a quitação em ato voluntário sem seguir as ordens de preferência do regime de precatórios Neste sentido oportuno apresentar os impactos17 do REsp nº 1870456 SP 16 BRASIL Lei Nº 13129 de 26 de Maio de 2015 Altera a Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 e a Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem a carta arbitral e a sentença arbitral e revoga dispositivos da Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13129htm Acesso em Out2023 17 BONETTI ASSOCIADOS STF não aceita recurso e SP terá que pagar R140 mi fora da fila de precatórios 18 de outubro de 2022 Disponível em httpbonettiassociadoscombrindexphp20221018stf naoaceitarecursoespteraquepagarr140miforadafiladeprecatorios Acesso em Out2023 Atentese não se está afirmar neste Voto que a arbitragem interna seja um mundo paralelo indene à incidência das regras constitucionais inclusive relativas à necessidade de como regra o pagamento de obrigações por quantia devidas pela Fazenda Pública observar o regime do art 100 da CF Isso evidentemente violaria o princípio da igualdade permitindo em detrimento dos que litigam perante o Poder Judiciário que os subscritores da convenção de arbitragem no recebimento dos créditos que tem com o Poder Público obtivessem expressiva e insustentável vantagem sobre as camadas mais carentes da população que certamente não dispõem de recursos para acesso à jurisdição privada O caso presente guarda as particularidades já expostas atinentes ao conteúdo do pronunciamento arbitral à luz dos elementos fáticos da demanda análise do contrato ocorrência de financiamento internacional da aquisição modo como se operou a retenção de valores etc cuja apreciação não pode ocorrer nesta via ante o já apontado óbice da Súmula 7STJ grifo do autor Considerações finais Dentre as diversas modalidades de obrigações envolvidas na função executiva a obrigação de pagamento de quantia certa sendo o foco desta análise particularmente quando a Fazenda Pública no pólo passivo A Fazenda Pública possui prerrogativas e particularidades significativas em relação ao processo de cumprimento de obrigações financeiras tornando a execução de precatórios um procedimento distinto Isso ocorre porque os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal Estaduais Distrital e Municipais em decorrência de sentença judicial devem ser efetuados de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios conforme o comando da Carta Magna Por outro lado ainda que em apertada síntese restou claro que o caminho da arbitragem pode ser aperfeiçoado para que ele fique menos similar ao que já se executa no rito constitucional dos precatórios demonstrando que a questão da execução de sentenças arbitrais em relação à Fazenda Pública é um ponto de debate atual e necessário E na mesma linha de interesse principal na satisfação do débito poderseia criar mecanismos que tornariam a utilização do teto como regra para recebíveis de pequeno valor e que abaixo disso somente com fundada justificativa pela Administração Pública