·

Direito ·

Direito Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art 235 Contrair alguém sendo casado novo casamento Pena reclusão de dois a seis anos 1º Aquele que não sendo casado contrai casamento com pessoa casada conhecendo essa circunstância é punido com reclusão ou detenção de um a três anos 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento ou o outro por motivo que não a bigamia considerase inexistente o crime A conduta incriminada é contrair novo casamento ou seja o sujeito ativo já deve ser casado É a conduta de casarse de novo quando na constância de casamento anterior O crime é próprio dada a exigência de qualidade do sujeito ativo qual seja o estado civil de casado É doloso BIGAMIA Tutelase o casamento monogâmico e a organização da família Em razão da pena aplicada no caput não é possível aplicar os benefícios da lei 909995 Em relação ao parágrafo primeiro é possível aplicar a suspensão condicional do processo Sujeitos do crime o caput tem como sujeito ativo somente a pessoa casada tratase de crime próprio de concurso necessário demandando duas pessoas concorrendo na execução do delito Sujeito passivo primário será o Estado Secundariamente também poderão figurar como vítimas o cônjuge do primeiro matrimônio e até mesmo o do subsequente desde que de boa fé Conduta contrair sendo casado novo casamento Exceção pluralista à teoria monista art 29 do CP De acordo com o 1º é também punido aquele que não sendo casado contrai casamento com pessoa casada conhecendo essa Circunstância Nesse caso a pena é mais branda de um a três anos de reclusão ou detenção Tratrase de Exceção pluralista à teoria monista art 29 do CP Inexistência do crime 2º Se anulado por qualquer motivo o primeiro casamento Ou se anulado o segundo por qualquer motivo que não a bigamia Voluntariedade elemento subjetivo É o dolo direto ou eventual consiste na vontade de contrair novo casamento sendo ainda vigente o casamento anterior Consumação e tentativa A bigamia se consuma no momento em que é declarado perfeito o segundo casamento Tratase de crime instantâneo que se consuma no momento do casamento mas com efeitos permanentes A tentativa é possível Há discussão na doutrina sobre o momento que se inicia a tentativa Observação a união estável anterior e outra posterior não configura o crime Erro de tipo artigo 20 do CP É Possível sempre que o contraente imaginar que o primeiro casamento já não existe Questão prejudicial Heterogênea são as que pertencem a outro ramo do direito É o caso da bigamia Desse modo o juiz criminal deve remeter o debate ao juízo civil para averiguar se o réu era casado anteriormente De acordo com o artigo 93 do CPP é possível a suspensão do processo criminal enquanto não resolvida a questão no juízo cível Observase que a suspensão do processo também suspende a prescrição art 116I do CP Prescrição a contagem do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal nos delitos de bigamia e falsificação ou alteração de assentamento do registro civil enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória iniciase a data em que o fato se tornou conhecido artigo 111 IV do CP Ação penal A ação penal é pública incondicionada Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento Art 236 Contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultandolhe impedimento que não seja casamento anterior Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que por motivo de erro ou impedimento anule o casamento A conduta incriminada é contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial Há também outra figura alternativa a de contrair casamento ocultando do outro contraente impedimento desde que não seja casamento anterior Isto porque a hipótese de contrair casamento na vigência de outra sociedade conjugal configura o crime de bigamia O artigo 236 é norma penal em branco imprópria heterovitelina necessitando da complementação do Código Civil especialmente dos artigos 1521 e 1557 que tratam respectivamente dos impedimentos matrimoniais e do erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge Norma penal em branco homogênea Observe que os impedimento são rotulados pelo Código Civil Artigo 1 521 E o erro essencial está classificado no artigo 1557 do Código Civil Código Civil artigos 1521 e 1557 Art 1521 Não podem casar I os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil II os afins em linha reta III o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante IV os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau inclusive V o adotado com o filho do adotante VI as pessoas casadas VII o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte Art 1557 Considerase erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge I o que diz respeito à sua identidade sua honra e boa fama sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado II a ignorância de crime anterior ao casamento que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal III a ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou por herança capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência IV Revogado Comete o delito o sujeito que se apaixona por uma moça e às vésperas da cerimônia descobre que na verdade ele e ela são irmãos unilaterais possuindo o mesmo genitor Ele imbuído da paixão e do medo de perder sua amada oculta a informação e mantém o casamento Deste modo ele contraiu casamento ocultado à nubente impedimento matrimonial previsto no artigo 1521 IV do Código Civil incorrendo no crime previsto no artigo 236 do Código Penal Classificação doutrinária O crime é comum podendo ser praticado por ambos os nubentes É doloso não havendo previsão da modalidade culposa A doutrina aponta ser crime comissivo não sendo punível a mera omissão do agente É crime material que exige o resultado naturalístico a celebração do casamento para sua consumação A tentativa é juridicamente impossível em razão da exigência de trânsito em julgado da ação que anule o casamento É crime instantâneo por sua consumação ocorrer em um instante determinado no tempo Ação penal Atenção O parágrafo único do artigo 236 prevê que a queixa deve ser oferecida pelo contraente enganado Deste modo cuidase de hipótese atualmente a única do Código Penal de crime de ação penal privada personalíssima isto é cuja queixacrime só pode ser oferecida pela vítima e ninguém mais Ademais exigese para início da ação penal que transite em julgado a sentença que anular o casamento em virtude do erro ou de impedimento Condição de procedibilidade prescrição e decadência O prazo decadencial só correrá a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que anulou ou declarou nulo o casamento e não do dia que se descobre a autoria Do mesmo modo o prazo prescricional da pretensão punitiva também só passa a correr da anulação do casamento A sentença civil é condição de procedibilidade e condição objetiva de punibilidade