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Direito Penal
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Texto de pré-visualização
DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO DA MOEDA FALSA O crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal nos seguintes termos Art 289 Falsificar fabricandoa ou alterandoa moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro Pena reclusão de três a doze anos e multa 1º Nas mesmas penas incorre quem por conta própria ou alheia importa ou exporta adquire vende troca cede empresta guarda ou introduz na circulação moeda falsa 2º Quem tendo recebido de boafé como verdadeira moeda falsa ou alterada a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa 3º É punido com reclusão de três a quinze anos e multa o funcionário público ou diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão I de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei II de papelmoeda em quantidade superior à autorizada 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada O núcleo do tipo é falsificar que significa adulterar fazer passar por verdadeiro o que não é fraudar A conduta incriminada é falsificar fabricandoa ou adulterandoa moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro A ação nuclear típica falsificar pode ser praticada de uma das duas formas Fabricando manufaturando produzindo a partir de matériasprimas fazendo a cunhagem de Alterando modificando transformando produzindo a mudança de A falsificação por meio de fabricação ocorre quando o agente fabrica a moeda ou o papelmoeda como com a confecção de notas a partir de papel comum com aparência de cédula verdadeira ou com base em matériaprima obtida ilicitamente com insumos furtados por exemplo Já a falsificação por meio da alteração ocorre quando o agente utiliza uma cédula verdadeira ou uma moeda autêntica promovendo sua alteração de modo a tornála mais valiosa A doutrina afasta a configuração do delito em caso de a alteração não causar a majoração no valor da moeda ou da cédula ou de não promover modificação alguma no seu valor nominal Para a configuração do crime é imprescindível que a falsificação seja capaz de enganar ou seja de fazer a moeda falsa se passar por verdadeira O material falsificado deve apresentar imitatio veri ou seja ter a aparência da moeda verdadeira sob pena de não se configurar o crime do artigo 289 do Código Penal Entretanto caso a falsificação seja grosseira é possível que a conduta do agente se ele buscar uma vantagem indevida configure o crime de estelionato tal qual consigna o enunciado número 73 do STJ A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato da competência da Justiça Estadual O crime é comum podendo ser praticado por qualquer pessoa É doloso sendo que a maioria da doutrina não exige elemento subjetivo especial do tipo É crime plurissubsistente admitindo a tentativa Vale consignar que se o agente falsificar a moeda e depois a colocar em circulação este último ato será post factum não punível Forma equiparada circulação de moeda falsa O parágrafo primeiro do artigo 289 do Código Penal prevê incorrer nas mesmas penas quem por conta própria ou alheia importar trazer para o país ou exportar fazer sair do território nacional adquirir comprar adquirir receber vender alienar comercializar negociar por um preço trocar dar por outra coisa permutar ceder transferir dar a outra pessoa emprestar entregar para obter de volta guardar ter em depósito armazenar ou introduzir na circulação repassar transmitir a outrem como moeda verdadeira moeda falsa Cuidase de forma dolosa e plurissubsistente além de ser um tipo misto alternativo O agente deve saber que a moeda é falsa sob pena de não se configurar o delito Além disso ele não deve ter sido quem falsificou a moeda ou quem participou da falsificação ou será pós fato não punível a conduta que se subsuma ao parágrafo primeiro do artigo 289 Forma privilegiada O artigo 289 prevê em seu parágrafo segundo a forma privilegiada do delito em que a pena passa a ser de detenção de seis meses a dois anos e multa Incide a forma privilegiada se o agente tendo recebido de boafé como verdadeira moeda falsa ou alterada a restitui à circulação repassar de novo ou retransmitir a outrem como moeda verdadeira depois de conhecer a falsidade Formas qualificadas O parágrafo terceiro do artigo 289 prevê a forma qualificada do crime de moeda falsa cuja pena passa a ser de reclusão de três a quinze anos e multa Punese a condutado do funcionário público ou diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei de papelmoeda em quantidade superior à autorizada Cuidase de crime próprio só podendo ser praticado por funcionário público diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão Atualmente referido banco é a Casa da Moeda O parágrafo quarto por sua vez prevê incorrer na mesma pena do tipo qualificado quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada Aqui exigese para a consumação do delito o desvio e a sua efetiva circulação sendo delito plurissubsistente que admite a forma tentada A moeda é autêntica mas ainda não havia autorização para a sua circulação
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incorre quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada O núcleo do tipo é falsificar que significa adulterar fazer passar por verdadeiro o que não é fraudar A conduta incriminada é falsificar fabricandoa ou adulterandoa moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro A ação nuclear típica falsificar pode ser praticada de uma das duas formas Fabricando manufaturando produzindo a partir de matériasprimas fazendo a cunhagem de Alterando modificando transformando produzindo a mudança de A falsificação por meio de fabricação ocorre quando o agente fabrica a moeda ou o papelmoeda como com a confecção de notas a partir de papel comum com aparência de cédula verdadeira ou com base em matériaprima obtida ilicitamente com insumos furtados por exemplo Já a falsificação por meio da alteração ocorre quando o agente utiliza uma cédula verdadeira ou uma moeda autêntica promovendo sua alteração de modo a tornála mais valiosa A doutrina afasta a configuração do delito em caso de a alteração não causar a majoração no valor da moeda ou da cédula ou de não promover modificação alguma no seu valor nominal Para a configuração do crime é imprescindível que a falsificação seja capaz de enganar ou seja de fazer a moeda falsa se passar por verdadeira O material falsificado deve apresentar imitatio veri ou seja ter a aparência da moeda verdadeira sob pena de não se configurar o crime do artigo 289 do Código Penal Entretanto caso a falsificação seja grosseira é possível que a conduta do agente se ele buscar uma vantagem indevida configure o crime de estelionato tal qual consigna o enunciado número 73 do STJ A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato da competência da Justiça Estadual O crime é comum podendo ser praticado por qualquer pessoa É doloso sendo que a maioria da doutrina não exige elemento subjetivo especial do tipo É crime plurissubsistente admitindo a tentativa Vale consignar que se o agente falsificar a moeda e depois a colocar em circulação este último ato será post factum não punível Forma equiparada circulação de moeda falsa O parágrafo primeiro do artigo 289 do Código Penal prevê incorrer nas mesmas penas quem por conta própria ou alheia importar trazer para o país ou exportar fazer sair do território nacional adquirir comprar adquirir receber vender alienar comercializar negociar por um preço trocar dar por outra coisa permutar ceder transferir dar a outra pessoa emprestar entregar para obter de volta guardar ter em depósito armazenar ou introduzir na circulação repassar transmitir a outrem como moeda verdadeira moeda falsa Cuidase de forma dolosa e plurissubsistente além de ser um tipo misto alternativo O agente deve saber que a moeda é falsa sob pena de não se configurar o delito Além disso ele não deve ter sido quem falsificou a moeda ou quem participou da falsificação ou será pós fato não punível a conduta que se subsuma ao parágrafo primeiro do artigo 289 Forma privilegiada O artigo 289 prevê em seu parágrafo segundo a forma privilegiada do delito em que a pena passa a ser de detenção de seis meses a dois anos e multa Incide a forma privilegiada se o agente tendo recebido de boafé como verdadeira moeda falsa ou alterada a restitui à circulação repassar de novo ou retransmitir a outrem como moeda verdadeira depois de conhecer a falsidade Formas qualificadas O parágrafo terceiro do artigo 289 prevê a forma qualificada do crime de moeda falsa cuja pena passa a ser de reclusão de três a quinze anos e multa Punese a condutado do funcionário público ou diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei de papelmoeda em quantidade superior à autorizada Cuidase de crime próprio só podendo ser praticado por funcionário público diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão Atualmente referido banco é a Casa da Moeda O parágrafo quarto por sua vez prevê incorrer na mesma pena do tipo qualificado quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada Aqui exigese para a consumação do delito o desvio e a sua efetiva circulação sendo delito plurissubsistente que admite a forma tentada A moeda é autêntica mas ainda não havia autorização para a sua circulação