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Direito Penal

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DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO CORRUPÇÃO PASSIVA O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do CP Art 317 Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa 1º A pena é aumentada de um terço se em conseqüência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional 2º Se o funcionário pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem Pena detenção de três meses a um ano ou multa Os núcleos do tipo são solicitar pedir pleitear rogar receber recolher embolsar perceber aceitar aprovar aquiescer consentir As condutas incriminadas são as seguintes a serem praticadas pelo funcionário público Solicitar vantagem indevida para si ou para outrem direta ou indiretamente Receber vantagem indevida para si ou para outrem direta ou indiretamente Aceitar promessa de vantagem indevida para si ou para outrem Todas as condutas devem envolver a função pública Podem ocorrer fora da função ou antes de o funcionário assumila desde que seja em razão dela por causa da função pública Observação 1 No caso de fiscal de rendas como AuditorFiscal da Receita por exemplo há previsão específica no artigo 3º inciso II da Lei 813790 Observação 2 Caso o agente aceite suborno para fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha perito contador tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo inquérito policial ou em juízo arbitral o crime será o do artigo 342 1º do Código Penal Existe a divergência sobre a natureza da vantagem se apenas a econômicofinanceira serve para configuração do delito Vale registrar também aqui que a lei não faz tal ressalva parecendo acertado o entendimento de que a vantagem de qualquer natureza configura o crime desde que seja indevida ou seja injusta ilícita O crime é próprio por exigir qualidade pessoal do sujeito ativo qual seja de funcionário público É formal nas modalidades solicitar e aceitar promessa Na modalidade receber é material só se consumando com o efetivo recebimento O STJ tem precedente considerando que o delito é formal em todos os seus núcleos pois toma como resultado naturalístico o ato de ofício O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art 317 do Código Penal isto é solicitar ou receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem sendo pois prescindível a efetiva realização do ato funcional Com efeito o ato de ofício constitui mera causa de aumento de pena prevista no 1º do aludido diploma STJ AgRg no AREsp 1389718RS Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma DJe 171219 Classificação doutrinária Crime próprio Crime plurissubsistente exceto se a solicitação ou a aceitação se der de forma oral caso em que não será possível a tentativa A infração penal é de forma livre por não prever modo específico de sua prática Atenção em exceção à teoria monista o particular que oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determinálo a praticar omitir ou retardar ato de ofício responderá pelo crime de corrupção ativa art 333 do CP e não em concurso de agentes pelo delito de corrupção passiva Atenção No caso de o agente solicitar o receber vantagem indevida o crime já se consumou Segundo entendimento do STF não é necessária a posterior prática do ato de ofício para a configuração do delito 13 Conforme a jurisprudência do STF para a consumação do crime de corrupção passiva basta a solicitação ou recebimento de vantagem ilícita em razão da função pública Em consequência ressoa irrelevante para a configuração da figura típica prevista no caput do art 317 do CP a ulterior prática de atos de ofício STF AO 2057RN Rel Min Luiz Fux Primeira Turma Julgamento 02102018 O STJ também tem entendido desnecessária a posterior prática de ato de ofício pelo funcionário público para a consumação do delito 2 Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática omissão ou retardamento de ato de ofício 3 A expressão ato de ofício aparece apenas no caput do art 333 do CP como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa e não no caput do art 317 do CP como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva Ao contrário no que se refere a este último delito a expressão ato de ofício figura apenas na majorante do art 317 1º do CP e na modalidade privilegiada do 2º do mesmo dispositivo 4 Nem a literalidade do art 317 do CP nem sua interpretação sistemática nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão em razão dela presente no tipo de corrupção passiva deve ser lida no restrito sentido de ato que está dentro das competências formais do agente STJ REsp 1745410SP Rel p acórdão Laurita Vaz Sexta Turma DJe 23102018 Prevalece não ser necessária para a punição do agente corrupto a bilateralidade da corrupção ativa e da corrupção passiva não sendo imprescindível a condenação ou identificação do corruptor o agente da corrupção ativa para que se possa punir o agente público pelo delito de corrupção passiva 3 O Tribunal a quo absolveu os acusados em razão da atipicidade da conduta por entender que o crime de corrupção passiva na modalidade receber vantagem indevida é delito bilateral que exige corruptor particular e corrompido funcionário público e no presente caso não há o corruptor Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fáticojurídica não se estendendo ao plano processual visto que a investigação de cada fato terá o seu curso com os percalços inerentes a cada procedimento sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo AgRg no REsp 1613927RS Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sexta Turma julgado em 20092016 DJe 30092016 STJ AgInt no AREsp 1064109GO Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma DJe 20092017 Condutas dos crimes de concussão e corrupção passiva e suas respectivas sanções antes e após a Lei 139642019 Modalidade majorada O artigo 317 traz em seu parágrafo primeiro forma majorada do crime de corrupção passiva A causa de aumento de pena de um terço deve ser aplicada se em consequência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional Aqui além de o sujeito receber a vantagem ou aceitar a promessa ele faz algo em virtude da vantagem desejada Ele retarda atrasa a prática de ato de ofício deixa de praticálo omitese não faz ou por fim pratica faz o ato de ofício mas com infração do seu dever funcional Modalidade privilegiada O parágrafo segundo prevê uma forma privilegiada da corrupção passiva neste caso o agente faz um favor indevido ou cede à influência de alguém e assim pratica conduta comissiva faz deixa de praticar conduta omissiva não faz ou retarda conduta omissiva ele atrasa a prática do ato omitindose quando deveria agir ato de ofício Ato de ofício é o que deve ser praticado independentemente de provocação A infração do dever funcional ocorre em tese em todos os casos pois o agente que se omite ou retarda a prática de ato de ofício por interesse espúrio ou por motivo que não seja o do interesse público viola seu dever funcional Quanto à prática do ato por óbvio só se configura o crime se a conduta do agente infringir seu dever funcional