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Direito ·
Direito Ambiental
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Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 1 CURSO DE DIREITO MINERÁRIO FUNCESI Luiza Guerra Araújo Aula 1 Conteúdo A mineração e o Direito Minerário 1 Importância da mineração atividades dados estatísticos ramo autônomo relação direta com outros ramos do Direito 2 Conceitos 211 Mineração atividade que se destina a pesquisar descobrir e transformar os recursos minerais em benefícios econômicos e sociais 212 Mineral substância homogênea de composição química bem definida que se encontra já formada na natureza VIVACQUA 1942 P 553 Substância de composição química definida e estrutura atômica determinada e que se origina de processo inorgânico natural Serra e Esteves 2012 pag 39 213 Recurso naturalambiental tudo aquilo que originado sem qualquer intervenção humana possa satisfazer alguma necessidade que possua utilidade para a satisfação das necessidades humanas 214 Recurso mineral substância valiosa encontrada na superfície terrestre ou no interior do solo cuja formação ou depósito ocorre apenas por processos naturais VIVACQUA 1942 P 554 Substâncias com composição química definida podendo ser encontrada nos três estados físicos da matéria no solo no subsolo ou na atmosfera com potencialidade econômica e social para eventual aproveitamento ver art 2º XV do PL 58072013 215 Minério substâncias cuja extração é economicamente viável Mineral que contém substâncias de aproveitamento econômico viável considerando aspectos técnicos econômicos sociais e ambientais ver art 2º XV do PL 58072013 216 Jazida massa individualizada de substância mineral ou fóssil aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico art 4º DL 22767 Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 2 217 Mina jazida em lavra ainda que suspensa art 4º DL 22767 218 Lavra conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas art 36 DL 22767 219 Rejeitos Resíduos sólidos ou líquidos originados da atividade da lavra ou do processamento industrial que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios Art 2º XX do PL 58072013 Resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada Art 3º XV Lei 12305 2110 Resíduos minerais os gerados nas atividades de pesquisa extração ou beneficiamento de minérios Resíduo material substância objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade a cuja destinação final se procede se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível art 3º XVI Lei 12305 2111 Estéreis matéria destituída de valor econômico 3 Pressupostos 31 Pressupostos naturaisfísicos 311 Rigidez Locacional A rigidez locacional é a característica mais relevante da mineração A extração mineral somente ocorrerá em local onde houver jazida isto é o minerador não tem como escolher o local para desenvolver sua atividade de forma que suas opções estão restritas às jazidas existentes Muitas variáveis na atividade minerária decorrem dessa peculiaridade como se verá a seguir Ao contrário da maioria das atividades econômicas a mineração somente ocorrerá em local com ocorrência de massa individualizada de determinada substância mineral com potencial econômico de lavra Logo toda a infraestrutura necessária para produção e escoamento dessa produção pode não existir no referido local Para o desenvolvimento e sucesso de uma atividade é essencial a disponibilidade de mão de obra de rede de transporte do mercado consumidor dentre outros Diante da rigidez locacional muitas vezes as jazidas são encontradas em locais onde não existe tal infraestrutura o que pode inviabilizar o aproveitamento da mesma ou majorar os custos da atividade o que sem dúvida diminui as possibilidades do empreendedor optar pela instalação da atividade Tal fator também influencia no grau de dificuldade que o minerador poderá enfrentar ao decidir pelo aproveitamento de determinada jazida Imagine por exemplo que uma ONG contrária a atividade minerária se instale próximo à mina gerando uma série de dificuldades na operação e influenciado a população do entorno a resistir ao empreendimento minerário Imagine uma outra circunstância na qual a jazida encontrada se estenda pelo território de mais de um país encontrando regimes jurídicos diferenciados de exploração Essa característica também pode ser considerada tanto no aspecto global quanto no interno Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 3 No primeiro só é possível extrair minérios dos países em que as jazidas estiverem localizadas devendo neles instalar o empreendimento e se adequar às particularidades e normas do local Já o aspecto interno referese à falta de possibilidade de escolher o centro comercial do país em que a localizada a jazida para instalar a atividade ATAÍDE Pedro Nesse sentido oportuno ainda mencionar que esses países nos quais são encontradas altas concentrações de minérios economicamente viáveis face a desigualdade na distribuição das riquezas minerais sofrerão a degradação ambiental para abastecer o mercado mundial sendo inequívoca a interdependência entre os Estados Dificilmente um país terá disposição em seu território de todos os minérios necessários ao mercado interno 312 Raridade Singularidade das jazidasminas A existência de minerais na terra não é rara pois estão presentes em toda a parte do solo e do subsolo Contudo a ocorrência de depósitos minerais cuja extração seja economicamente viável é bastante pequena vez que a explotação só é interessante quando há alto teor da substância BUSTAMANTE etal 2013p20 Por isso dizemos que uma característica da atividade minerária é a raridade e a singularidade das jazidas ou especificidade dos minérios Cada jazida possui características específicas ensejando um projeto de instalação e operação de mina peculiar Cada projeto de lavra e beneficiamento é desenvolvido de modo específico 313 Recurso não renovável Exaurimento da jazida Os recursos minerais são recursos naturais não renováveis Isso significa dizer que uma vez extraído o minério da superfície terrestre ou de seu subsolo somente haverá a reconstituição geológica após milhares de anos O resultado prático dessa característica é o exaurimento das jazidas de forma que cada mina terá um prazo de validade Nas palavras de José Fernando Aparecido de Oliveira e Fernando Facury Scaff minério só dá uma safra Nos demais empreendimentos há a ideia de continuidade do trabalho desenvolvido isto é não são atividades temporárias Já a mineração é marcada necessariamente pela etapa de fechamento de mina pois o bem extraído não é renovável nenhuma jazida é eterna ATAIDE Pedro 2017 p45 Hildebrando Herrmann 2010p22 aponta que o exaurimento da jazida pode ser físico econômico social político eou ambiental O esgotamento físico referese à escassez da substância mineral em decorrência do exercício da lavra O econômico por sua vez ocorre quando a extração mineral não for mais economicamente viável por motivos relacionados ao preço do minério à ausência de infraestrutura ao descobrimento de outras jazidas etc O esgotamento social pode ser observado nas situações em que se reconheça que a atividade minerária é incompatível com o interesse social a exemplo do crescimento urbano nas proximidades da mina O político é relacionado à política mineral adotada pelo país O esgotamento ambiental acontece quando a proteção do meio ambiente impuser a necessidade de encerrar a explotação da jazida ATAÍDE Pedro 2017p46 Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 4 O fato de ser tratar de um recurso natural não renovável tem diversas implicações ambientais jurídicas e econômicas Denota a inequívoca degradação inerente à atividade e justifica a exigência de uma série de medidas compensatórias reparatórias como por exemplo a exigência de um plano de recuperação de áreas degradadas e do plano de fechamento de mina 314 Impacto inerente à atividade ex modificador da paisagem A atividade minerária indiscutivelmente traz diversos impactos ao meio ambiente Importante salientar que impactos podem ser positivos eou negativos No que tange aos impactos negativos é evidente que a exploração de um recurso não renovável ainda que seja imposto e executado um plano de recuperação de área degradada não terá o condão de devolver a natureza o minério extraído Dentre os impactos negativos decorrentes da atividade minerária podemos citar poluição das águas e do solo pelos equipamento utilizados na atividade e pelos rejeitos gerados poluição do lençol freático durante as escavações destruição da fauna e da flora sobretudo as existentes nas APPs poluição sonora pelos ruídos de equipamentos pelo uso de explosivos etc O impacto visual da mineração talvez seja o fator mais conhecido e o que gera maior indignação por grande parte da população uma vez que a beleza cênica dos locais na maior parte das vezes desaparece Por isso embora outras atividades também possam ser responsáveis por grandes danos à natureza normalmente são as mineradoras que sofrem forte discriminação social já que os impactos negativos das outras atividades são desconhecidos e invisíveis O caráter impactante da mineração resultou em um tratamento jurídico específico justamente voltado à tentativa de minimizar os danos ao meio ambiente Por isso a Constituição Federal de 1988 apresenta determinação expressa para que o minerador recupere o dano causado sendo a única atividade econômica suja responsabilidade está estabelecida expressamente na constituição justamente em face da sua relevância para a nação e de seu caráter degradador Art 225 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei Não é demais lembrar que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva por força do art 14 1º da Lei nº 693881 Nessa linha ainda que o empreendimento esteja totalmente regular portando os títulos minerários exigidos por lei das licenças ambientais exigidas e cumpridores de todas as condicionantes terá a responsabilidade para reparar todo e qualquer dano ambiental verificado Logo a licitude da atividade não afasta o dever de reparar o meio ambiente 32 Pressupostos econômicos 321 Alto risco e custo do empreendimento As peculiaridades naturais e jurídicas da atividade minerária tornam o empreendimento extremamente arriscado Por exemplo a rigidez locacional pode significar grande distância dos centros comerciais do país imputando ao minerador o custo da construção de toda a infraestrutura necessária para operação do empreendimento vias de transporte deslocamento e treinamento Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 5 de mão de obra etc Por outro lado a deterioração das vias de transporte existentes o fechamento de um porto a baixa de preços do minério no mercado internacional a migração de mão de obra para locais mais atrativos a chegada de ONGs ambientalistas às proximidades da mina podem simplesmente tornar inviável a continuidade da atividade A ausência de estudos seguros que reconheçam a localização das jazidas no território nacional transferem ao minerador o trabalho e o custo de promover as pesquisas necessárias para descobrir os locais nos quais seriam possíveis o desenvolvimento da atividade Ocorre que a pesquisa mineral demanda altos custos e conhecimento especializado e muitas vezes não resulta no descobrimento de minerais rentáveis A título de ilustração com base nos dados do DNPM no segundo semestre de 2015 foram protocolizados 8040 requerimentos de pesquisa e outorgados apenas 198 títulos de concessão de lavra Não é demais lembrar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva pautada na teoria do risco integral Isso significa dizer que mesmo acidentes causados por caso fortuito eou força maior deverão ser indenizados pelo minerador uma vez que não se admite as excludentes de responsabilidade Logo qualquer desastre acidente ou mesmo impacto ambiental já previsto acarretam a responsabilidade do minerador Mesmo que as causas de eventual acidente decorram de condições não previstas no projeto nem identificadas pelos órgãos de controle e pelo minerador haverá o dever de repararindenizar O conflito entre os proprietários do solosubsolo no qual está localizado a jazida também é fator de risco do empreendimento muitas vezes deixando a atividade pendente da decisão judicial que apreciar o caso Por fim mas sem pretender exaurir os fatores de risco da mineração já que são inúmeros a atividade minerária depende de um longo lapso temporal para começar a gerar lucros Estimase que são pelo menos de 10 a 15 anos Portanto é preciso possuir grande capital de investimento para começar os trabalhos de pesquisa e manter o empreendimento até que se obtenha o lucro desejado 322 Exigência de altas taxas de retorno viabilidade econômica Diante de todas as peculiaridades naturais dos recursos minerais e considerando todos os riscos da atividade o custo da atividade minerária é muito alto Se tantos fatores podem prejudicar o desenvolvimento da mineração havendo baixo percentual de sucesso nas áreas requeridas é forçoso inferir que serão exigidos ganhos elevados nos locais em que a lavra for alcançada ATAIDE Pedro 2017 P 51 É preciso ressaltar que diversos são os custos para implementação de um empreendimento minerário tais quais custos com a burocracia documentação profissionais taxas etc para obtenção do título minerário exigido pela legislação custos com infraestrutura do empreendimento custos com indenização de superficiários detentores do solosubsolo custos com danos ambientais custos com a regulação ambiental etc Logo para valer a pena o exercício da atividade minerária tornase inequívoca a necessidade de obter altas taxas de retorno 33 Pressupostos jurídicos Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 6 331 Domínio da União As jazidas e demais recursos minerais são de domínio da União art 20 IX e art 176 da CF88 o que tem repercussão em todo a regulamentação da atividade minerária Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais decorrem da dominialidade das mesmas uma vez que dependem do consentimento da União na forma prevista pelas normas infraconstitucionais 332 Dualidade imobiliária É importante observar que a dominialidade do solo e do subsolo nos quais se encontram os recursos minerais pertence ao proprietário do imóvel por força do disposto nos art 1229 e 1230 do CC02 O que pertence à União são os recursos minerais que poderão estar localizados no solo eou subsolo Por isso é tecnicamente equivocado dizer que o subsolo pertence a União sendo certo que a própria Constituição deixa claro no caput do art 176 que os recursos minerais e jazidas constituem propriedade distinta do solo Logo a separação do domínio ocorre entre jazida e solosubsolo 333 Domínio do minerador sobre produtor da lavra Outro pressuposto jurídico é o domínio do minerador sobre os bens extraídos Enquanto a jazida bem imóvel pertence à União os minérios dela explotados bens móveis estão contidos na propriedade daquele que possui o título minerário ATAÍDE Pedro 2017 P 53 334 Participação do proprietário do solo no resultado Embora as jazidas e recursos minerais pertençam à União e o produto da lavra pertença ao detentor do título minerário é garantido ao proprietário solosubsolo no qual se localiza a mina uma participação pelo resultado da atividade Assim a lei garante ao proprietário do solosubsolo uma participação no resultado da lavra equivalente a 50 da CFEM conforme previsto no art 11 1º do Código de Mineração 335 Obrigação de recuperar a área degradada Projeto técnicoeconômico para fechamento da mina Diante dos inequívocos danos causados ao meio ambiente o legislador exige do minerador a recuperação da área degradada bem como um plano de fechamento de mina que além de se preocupar com os aspectos ambientais deve observar os aspectos econômicos e sociais 4 Direito minerário aspectos regulatórios da atividade minerária 41 Desenvolvimento histórico dos sistemas de propriedade minerária 411 Ordenações Manuelinas Sistema Regaliano exploração mediante pagamento da regalia quinto figura do Estado de confunde com a do Rei as minas e jazidas eram patrimônio da realeza e as propriedade do solo e subsolo eram distintas 412 Ordenações Filipinas Manteve o sistema extração de minérios dependia da anuência do monarca caso não houvesse interesse em explorar diretamente Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 7 413 Constituição 1824 Plenitude do direito de propriedade mas com entendimento de que os recursos minerais permaneciam no domínio estatal Sistema dominial monarca e Estado são figuras distintas 414 Constituição 1891 Proclamação da República sistema de acessão propriedade do solo abrange a do subsolo atividade minerária dependente do interesse do proprietário individualismo liberal Lei Simões Lopes 1915 permitia desapropriação quando o superficiário impedisse a realização de pesquisas para fins minerários Lei Pandiá Calógeras 1921 separação entre domínio do solo e subsolo embora não tenha atribuído a propriedade do subsolo ao Estado 415 Constituição 1934 e Código de Minas Sistema Dominial Republicano minas e demais riquezas são propriedades distintas do solo dependentes de concessões federais Assegurou ao proprietário do solo o direito de preferência na exploração ou a coparticipação nos lucros Competência legislativa privativa da União 416 Constituição 1937 não trouxe significativas alterações 417 Constituição 1946 não trouxe significativas alterações 418 Constituição 1967 não trouxe a previsão do direito de preferência do superficiário Garantiu ao proprietário do solo a participação no resultado da lavra 419 Constituição 1988 Bens da União necessária autorizaçãoconcessão da União participação do superficiário no resultado da lavra Manifesto de Mina As jazidas já conhecidas até 160734 cujos proprietários assim tivessem manifestado na forma do art 10 do Código de Minas não estão sujeitas a autorização ou concessão federal pois é reconhecido o direito adquirido pelos empreendedores da época do sistema de acessão segundo art 119 6º da Constituição de 1934 Art 20 São bens da União IX os recursos minerais inclusive os do subsolo Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre XII jazidas minas outros recursos minerais e metalurgia Art 176 As jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União no interesse nacional por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 8 administração no País na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que dispuser a lei 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas total ou parcialmente sem prévia anuência do Poder concedente 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida 5 Princípios Direito Minerário 51 Princípio da prevalência da mineração sobre a maioria das atividades econômicas e sobre os interesses privados Princípio do uso prioritário Princípio da proteção da atividade minerária Considerando que a atividade minerária se destina ao suprimento das diversas necessidades da coletividade uma vez que a maior parte dos bens de consumo é fabricada a partir de minérios ela deve ser privilegiada Tratase de uma atividade econômica diretamente relacionada às necessidades sociais políticas e estratégicas Necessário ainda ressaltar a rigidez locacional das jazidas bem como a raridade de concentrações de minério economicamente viáveis como fator relevante para privilegiar a atividade minerária Uma vez que a mineração é atividade essencial ao desenvolvimento social econômico político e ainda representa importante aspecto referente a soberania nacional aliado ao fato de tratarse de atividade atrelada à rigidez locacional e à singularidade das jazidas necessário atribuirlhe privilégio em relação a outras atividades O desenvolvimento da mineração é o melhor uso para as terras com essa vocação que deve ser priorizada em razão da rigidez locacional FREIRE Willian 2010 P111 Tendo em vista os enormes benefícios que podem ser alcançados com a mineração é preciso propiciar condições para seu desenvolvimento Diante de tais considerações o princípio em tela diz respeito a uma derivação do princípio geral da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Contudo a adequação no ramo do direito minerário se faz necessária uma vez que a atividade minerária pode ser sobrepor inclusive sobre uma outra atividade de interesse público Veja como exemplo os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas de preservação permanente É certo que se o minerador pudesse escolher não desenvolveria sua atividade em tais áreas Porém tratandose o minério de substância fixa ao solo sem possibilidade de alterar a localização da jazida admitese a possibilidade de minerar em tais áreas uma vez atendidas as normas legais justamente por tratarse de atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social do país sendo de inequívoco interesse nacional Assim ainda que as APPs sejam áreas protegidas em prol da coletividade existe a possibilidade de minerar Sob outro aspecto mas ainda respaldado pelo princípio sob análise se o proprietário do solo não concordar com a atividade minerária em Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 9 seu terreno ainda assim o empreendimento poderá ocupar a área Nesse caso caberá ação judicial para determinar a servidão o valor da renda e indenização para que se possibilite o desenvolvimento da atividade minerária Isso porque a vontade do particular não pode inviabilizar atividade de interesse nacional de utilidade pública e também porque a atividade minerária é considerada exercício da função social da propriedade Registrase que o interesse público que justifica a prioridade da atividade minerária é aquele denominado primário isto é que beneficia diretamente a coletividade relacionado com os interesses difusos Ainda que a mineração seja desenvolvida predominantemente por particulares com altos índices de lucro é preciso reconhecer o interesse público inerente à atividade justificando a aplicação deste princípio Logo na maior parte das vezes a mineração terá precedência sobre as demais atividades econômicas e sobre o interesse privado 52 Princípio do interesse nacional O fato da mineração depender de anuência do Poder Público federal para ser desenvolvida decorre do interesse nacional sobre a atividade e do caráter difuso dos recursos minerais uma vez que é atribuído a União o poderdever de regular exploração de recursos essenciais aos habitantes do país O interesse nacional constitui pressuposto básico para o desenvolvimento da atividade mineral traduzido na máxima de que o Poder Público deverá fomentar a mineração com base não apenas no interesse econômico mas também nos benefícios social e ambiental que podem por ela ser gerados à nação TRINDADE 2009 P56 Assim o princípio do interesse nacional atua tanto como pressuposto quanto limitador da atividade minerária Só poderá haver o desenvolvimento da mesma se for em prol da coletividade Ainda que a mineração seja desenvolvida por particulares com altas taxas de retorno tratase de produto utilizado em prol da coletividade sendo certo que a exploração mineral nos moldes da sociedade é essencial O poder concedente União se serve dos privados concessionários para permitir que sua riqueza inata se transforme em riqueza concreta economicamente apropriável favorecendo o interesse nacional MARQUES NETO 2015 p282 A mineração deve possibilitar tanto a geração de renda para a população por meio de empregos como fonte de receita para o Poder Público que devem ser aplicados em prol da população Por outro lado ainda se prestam à produção de diversos bens essenciais para o homem Registrase ainda a relevância da atividade para o fortalecimento da soberania nacional Considerando o interesse nacional é exigido que seja desenvolvida somente por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede de administração no país na forma da lei Dessa forma o interesse nacional é vislumbrado a partir da equação de diversos fatores sobretudo dos seguintes social ambiental humano político estratégico e econômico ATAÍDE Pedro 2017 P 73 Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 10 53 Princípio do resultado global Na análise da viabilidade de um empreendimento minerário o órgão público deverá avaliar uma multiplicidade de fatores Além da viabilidade econômica é preciso considerar todos os aspectos minerários ambientais sociais estratégicos e também políticos Isto é é preciso uma análise holística para decidir se o empreendimento poderá funcionar ou não O projeto de engenharia mineral deve ser avaliado conjuntamente com os projetos ambiental econômico e social Somente mediante uma avaliação conjunta de todos eles é que o Poder Público poderá avaliar a viabilidade do empreendimento mineiro SERRA Silva Helena 2000 p 27 Nesse palmilhar o resultado global procura contemplar interesses difusos a partir do aproveitamento racional do bem mineral de forma sustentável e no interesse da coletividade POVEDA 2012 P27 54 Princípio para destinação dos recursos minerais ao uso geral O domínio do produto da lavra pertence àquele que possuir o título minerário Contudo tal recurso será destinado à indústria alimentícia farmacêutica automobilística etc de modo que o minério seja utilizado em atividades essenciais ao ser humano O interesse lucrativo das mineradoras deverá ser meramente reflexo ATAÍDE Pedro 2017 P 74 A função imediata do aproveitamento dos recursos minerais deve ser justamente sua destinação de uso geral constituindo a função patrimonial uma função mediata A destinação ao uso geral caracterizase por ser função social do bem mineral É por isto que se justifica o fato de o Estado retirar do minerador pelo instituto da caducidade seu direito minerário quando estiver impedindo a função social do recurso mineral deixando de colocálo à disposição da sociedade ou ainda o fato de o Estado desapropriar uma mina manifestada SERRA Silva Helena 2000 P29 55 Princípio da recuperação do ambiente degradado O princípio em questão decorre do comando constitucional contido no art 225 2º da CF88 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei Tratandose a mineração de atividade necessariamente causadora de impactos ambientais negativos uma vez que extrai da natureza recurso natural não renovável demonstrase acertada a escolha do legislador constituinte ao atribuir patamar constitucional à obrigação do minerador de recuperar a área degradada Na prática é impossível restituir o minério extraído do meio ambiente mas de toda forma é essencial que sejam adotadas todas as medidas possíveis para reduzir as perdas ambientais decorrentes da atividade O princípio sob análise busca sobretudo a manutenção do equilíbrio ecológico sendo certo que nos estudos realizados devem ser contempladas todas as formas possíveis de recuperação da área degradada Assim aquele que minera tem o dever constitucional de recuperar o meio ambiente Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 11 56 Princípio da prioridade É garantido a todos o livre acesso aos recursos minerais de modo que atendidas as exigências legais qualquer brasileiro ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e com sede de administração no Brasil poderá obter o título minerário Os recursos minerais constituem bens da União passíveis de pesquisa pelo particular que detiver o título minerário exigido por lei Em decorrência do livre acesso aos recursos minerais foi preciso atribuir uma regra para viabilizar os requerimentos para pesquisa e aproveitamento dos mesmos Por força do princípio da prioridade a aquisição do direito minerário poderá ser outorgada àquele que primeiro fizer o requerimento válido sobre a área livre Isto é a outorga de direito de pesquisa e de lavra deve necessariamente respeitar uma ordem de requisições realizadas perante o órgão competente A proteção do respeito à tal ordem gera o chamado direito de prioridade Assim passa a fazer jus ao direito de prioridade aquele que demonstrar ser o primeiro a requerer a pesquisa em determinada área Tal princípio está relacionado na alínea a do Art 11 do Código Minerário Art 11 Serão respeitados na aplicação dos regimes de autorização licenciamento e concessão a O direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM atendidos os demais requisitos cabíveis estabelecidos neste código Oportuno observar que o princípio da prioridade decorre de uma deficiência da União na missão de reconhecer seu território Considerando que os recursos naturais pertencem à União e que sua exploração é de interesse nacional seria oportuno que o próprio Poder Público identificasse as jazidas em potencial e realizasse licitações para viabilizar a exploração das mesmas Todavia diante da impossibilidade do Estado e na necessidade de garantir isonomia o direito de prioridade representou uma alternativa atribuindo ao particular a função de identificar as possíveis jazidas
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formação ou depósito ocorre apenas por processos naturais VIVACQUA 1942 P 554 Substâncias com composição química definida podendo ser encontrada nos três estados físicos da matéria no solo no subsolo ou na atmosfera com potencialidade econômica e social para eventual aproveitamento ver art 2º XV do PL 58072013 215 Minério substâncias cuja extração é economicamente viável Mineral que contém substâncias de aproveitamento econômico viável considerando aspectos técnicos econômicos sociais e ambientais ver art 2º XV do PL 58072013 216 Jazida massa individualizada de substância mineral ou fóssil aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico art 4º DL 22767 Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 2 217 Mina jazida em lavra ainda que suspensa art 4º DL 22767 218 Lavra conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas art 36 DL 22767 219 Rejeitos Resíduos sólidos ou líquidos originados da atividade da lavra ou do processamento industrial que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios Art 2º XX do PL 58072013 Resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada Art 3º XV Lei 12305 2110 Resíduos minerais os gerados nas atividades de pesquisa extração ou beneficiamento de minérios Resíduo material substância objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade a cuja destinação final se procede se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível art 3º XVI Lei 12305 2111 Estéreis matéria destituída de valor econômico 3 Pressupostos 31 Pressupostos naturaisfísicos 311 Rigidez Locacional A rigidez locacional é a característica mais relevante da mineração A extração mineral somente ocorrerá em local onde houver jazida isto é o minerador não tem como escolher o local para desenvolver sua atividade de forma que suas opções estão restritas às jazidas existentes Muitas variáveis na atividade minerária decorrem dessa peculiaridade como se verá a seguir Ao contrário da maioria das atividades econômicas a mineração somente ocorrerá em local com ocorrência de massa individualizada de determinada substância mineral com potencial econômico de lavra Logo toda a infraestrutura necessária para produção e escoamento dessa produção pode não existir no referido local Para o desenvolvimento e sucesso de uma atividade é essencial a disponibilidade de mão de obra de rede de transporte do mercado consumidor dentre outros Diante da rigidez locacional muitas vezes as jazidas são encontradas em locais onde não existe tal infraestrutura o que pode inviabilizar o aproveitamento da mesma ou majorar os custos da atividade o que sem dúvida diminui as possibilidades do empreendedor optar pela instalação da atividade Tal fator também influencia no grau de dificuldade que o minerador poderá enfrentar ao decidir pelo aproveitamento de determinada jazida Imagine por exemplo que uma ONG contrária a atividade minerária se instale próximo à mina gerando uma série de dificuldades na operação e influenciado a população do entorno a resistir ao empreendimento minerário Imagine uma outra circunstância na qual a jazida encontrada se estenda pelo território de mais de um país encontrando regimes jurídicos diferenciados de exploração Essa característica também pode ser considerada tanto no aspecto global quanto no interno Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 3 No primeiro só é possível extrair minérios dos países em que as jazidas estiverem localizadas devendo neles instalar o empreendimento e se adequar às particularidades e normas do local Já o aspecto interno referese à falta de possibilidade de escolher o centro comercial do país em que a localizada a jazida para instalar a atividade ATAÍDE Pedro Nesse sentido oportuno ainda mencionar que esses países nos quais são encontradas altas concentrações de minérios economicamente viáveis face a desigualdade na distribuição das riquezas minerais sofrerão a degradação ambiental para abastecer o mercado mundial sendo inequívoca a interdependência entre os Estados Dificilmente um país terá disposição em seu território de todos os minérios necessários ao mercado interno 312 Raridade Singularidade das jazidasminas A existência de minerais na terra não é rara pois estão presentes em toda a parte do solo e do subsolo Contudo a ocorrência de depósitos minerais cuja extração seja economicamente viável é bastante pequena vez que a explotação só é interessante quando há alto teor da substância BUSTAMANTE etal 2013p20 Por isso dizemos que uma característica da atividade minerária é a raridade e a singularidade das jazidas ou especificidade dos minérios Cada jazida possui características específicas ensejando um projeto de instalação e operação de mina peculiar Cada projeto de lavra e beneficiamento é desenvolvido de modo específico 313 Recurso não renovável Exaurimento da jazida Os recursos minerais são recursos naturais não renováveis Isso significa dizer que uma vez extraído o minério da superfície terrestre ou de seu subsolo somente haverá a reconstituição geológica após milhares de anos O resultado prático dessa característica é o exaurimento das jazidas de forma que cada mina terá um prazo de validade Nas palavras de José Fernando Aparecido de Oliveira e Fernando Facury Scaff minério só dá uma safra Nos demais empreendimentos há a ideia de continuidade do trabalho desenvolvido isto é não são atividades temporárias Já a mineração é marcada necessariamente pela etapa de fechamento de mina pois o bem extraído não é renovável nenhuma jazida é eterna ATAIDE Pedro 2017 p45 Hildebrando Herrmann 2010p22 aponta que o exaurimento da jazida pode ser físico econômico social político eou ambiental O esgotamento físico referese à escassez da substância mineral em decorrência do exercício da lavra O econômico por sua vez ocorre quando a extração mineral não for mais economicamente viável por motivos relacionados ao preço do minério à ausência de infraestrutura ao descobrimento de outras jazidas etc O esgotamento social pode ser observado nas situações em que se reconheça que a atividade minerária é incompatível com o interesse social a exemplo do crescimento urbano nas proximidades da mina O político é relacionado à política mineral adotada pelo país O esgotamento ambiental acontece quando a proteção do meio ambiente impuser a necessidade de encerrar a explotação da jazida ATAÍDE Pedro 2017p46 Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 4 O fato de ser tratar de um recurso natural não renovável tem diversas implicações ambientais jurídicas e econômicas Denota a inequívoca degradação inerente à atividade e justifica a exigência de uma série de medidas compensatórias reparatórias como por exemplo a exigência de um plano de recuperação de áreas degradadas e do plano de fechamento de mina 314 Impacto inerente à atividade ex modificador da paisagem A atividade minerária indiscutivelmente traz diversos impactos ao meio ambiente Importante salientar que impactos podem ser positivos eou negativos No que tange aos impactos negativos é evidente que a exploração de um recurso não renovável ainda que seja imposto e executado um plano de recuperação de área degradada não terá o condão de devolver a natureza o minério extraído Dentre os impactos negativos decorrentes da atividade minerária podemos citar poluição das águas e do solo pelos equipamento utilizados na atividade e pelos rejeitos gerados poluição do lençol freático durante as escavações destruição da fauna e da flora sobretudo as existentes nas APPs poluição sonora pelos ruídos de equipamentos pelo uso de explosivos etc O impacto visual da mineração talvez seja o fator mais conhecido e o que gera maior indignação por grande parte da população uma vez que a beleza cênica dos locais na maior parte das vezes desaparece Por isso embora outras atividades também possam ser responsáveis por grandes danos à natureza normalmente são as mineradoras que sofrem forte discriminação social já que os impactos negativos das outras atividades são desconhecidos e invisíveis O caráter impactante da mineração resultou em um tratamento jurídico específico justamente voltado à tentativa de minimizar os danos ao meio ambiente Por isso a Constituição Federal de 1988 apresenta determinação expressa para que o minerador recupere o dano causado sendo a única atividade econômica suja responsabilidade está estabelecida expressamente na constituição justamente em face da sua relevância para a nação e de seu caráter degradador Art 225 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei Não é demais lembrar que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva por força do art 14 1º da Lei nº 693881 Nessa linha ainda que o empreendimento esteja totalmente regular portando os títulos minerários exigidos por lei das licenças ambientais exigidas e cumpridores de todas as condicionantes terá a responsabilidade para reparar todo e qualquer dano ambiental verificado Logo a licitude da atividade não afasta o dever de reparar o meio ambiente 32 Pressupostos econômicos 321 Alto risco e custo do empreendimento As peculiaridades naturais e jurídicas da atividade minerária tornam o empreendimento extremamente arriscado Por exemplo a rigidez locacional pode significar grande distância dos centros comerciais do país imputando ao minerador o custo da construção de toda a infraestrutura necessária para operação do empreendimento vias de transporte deslocamento e treinamento Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 5 de mão de obra etc Por outro lado a deterioração das vias de transporte existentes o fechamento de um porto a baixa de preços do minério no mercado internacional a migração de mão de obra para locais mais atrativos a chegada de ONGs ambientalistas às proximidades da mina podem simplesmente tornar inviável a continuidade da atividade A ausência de estudos seguros que reconheçam a localização das jazidas no território nacional transferem ao minerador o trabalho e o custo de promover as pesquisas necessárias para descobrir os locais nos quais seriam possíveis o desenvolvimento da atividade Ocorre que a pesquisa mineral demanda altos custos e conhecimento especializado e muitas vezes não resulta no descobrimento de minerais rentáveis A título de ilustração com base nos dados do DNPM no segundo semestre de 2015 foram protocolizados 8040 requerimentos de pesquisa e outorgados apenas 198 títulos de concessão de lavra Não é demais lembrar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva pautada na teoria do risco integral Isso significa dizer que mesmo acidentes causados por caso fortuito eou força maior deverão ser indenizados pelo minerador uma vez que não se admite as excludentes de responsabilidade Logo qualquer desastre acidente ou mesmo impacto ambiental já previsto acarretam a responsabilidade do minerador Mesmo que as causas de eventual acidente decorram de condições não previstas no projeto nem identificadas pelos órgãos de controle e pelo minerador haverá o dever de repararindenizar O conflito entre os proprietários do solosubsolo no qual está localizado a jazida também é fator de risco do empreendimento muitas vezes deixando a atividade pendente da decisão judicial que apreciar o caso Por fim mas sem pretender exaurir os fatores de risco da mineração já que são inúmeros a atividade minerária depende de um longo lapso temporal para começar a gerar lucros Estimase que são pelo menos de 10 a 15 anos Portanto é preciso possuir grande capital de investimento para começar os trabalhos de pesquisa e manter o empreendimento até que se obtenha o lucro desejado 322 Exigência de altas taxas de retorno viabilidade econômica Diante de todas as peculiaridades naturais dos recursos minerais e considerando todos os riscos da atividade o custo da atividade minerária é muito alto Se tantos fatores podem prejudicar o desenvolvimento da mineração havendo baixo percentual de sucesso nas áreas requeridas é forçoso inferir que serão exigidos ganhos elevados nos locais em que a lavra for alcançada ATAIDE Pedro 2017 P 51 É preciso ressaltar que diversos são os custos para implementação de um empreendimento minerário tais quais custos com a burocracia documentação profissionais taxas etc para obtenção do título minerário exigido pela legislação custos com infraestrutura do empreendimento custos com indenização de superficiários detentores do solosubsolo custos com danos ambientais custos com a regulação ambiental etc Logo para valer a pena o exercício da atividade minerária tornase inequívoca a necessidade de obter altas taxas de retorno 33 Pressupostos jurídicos Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 6 331 Domínio da União As jazidas e demais recursos minerais são de domínio da União art 20 IX e art 176 da CF88 o que tem repercussão em todo a regulamentação da atividade minerária Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais decorrem da dominialidade das mesmas uma vez que dependem do consentimento da União na forma prevista pelas normas infraconstitucionais 332 Dualidade imobiliária É importante observar que a dominialidade do solo e do subsolo nos quais se encontram os recursos minerais pertence ao proprietário do imóvel por força do disposto nos art 1229 e 1230 do CC02 O que pertence à União são os recursos minerais que poderão estar localizados no solo eou subsolo Por isso é tecnicamente equivocado dizer que o subsolo pertence a União sendo certo que a própria Constituição deixa claro no caput do art 176 que os recursos minerais e jazidas constituem propriedade distinta do solo Logo a separação do domínio ocorre entre jazida e solosubsolo 333 Domínio do minerador sobre produtor da lavra Outro pressuposto jurídico é o domínio do minerador sobre os bens extraídos Enquanto a jazida bem imóvel pertence à União os minérios dela explotados bens móveis estão contidos na propriedade daquele que possui o título minerário ATAÍDE Pedro 2017 P 53 334 Participação do proprietário do solo no resultado Embora as jazidas e recursos minerais pertençam à União e o produto da lavra pertença ao detentor do título minerário é garantido ao proprietário solosubsolo no qual se localiza a mina uma participação pelo resultado da atividade Assim a lei garante ao proprietário do solosubsolo uma participação no resultado da lavra equivalente a 50 da CFEM conforme previsto no art 11 1º do Código de Mineração 335 Obrigação de recuperar a área degradada Projeto técnicoeconômico para fechamento da mina Diante dos inequívocos danos causados ao meio ambiente o legislador exige do minerador a recuperação da área degradada bem como um plano de fechamento de mina que além de se preocupar com os aspectos ambientais deve observar os aspectos econômicos e sociais 4 Direito minerário aspectos regulatórios da atividade minerária 41 Desenvolvimento histórico dos sistemas de propriedade minerária 411 Ordenações Manuelinas Sistema Regaliano exploração mediante pagamento da regalia quinto figura do Estado de confunde com a do Rei as minas e jazidas eram patrimônio da realeza e as propriedade do solo e subsolo eram distintas 412 Ordenações Filipinas Manteve o sistema extração de minérios dependia da anuência do monarca caso não houvesse interesse em explorar diretamente Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 7 413 Constituição 1824 Plenitude do direito de propriedade mas com entendimento de que os recursos minerais permaneciam no domínio estatal Sistema dominial monarca e Estado são figuras distintas 414 Constituição 1891 Proclamação da República sistema de acessão propriedade do solo abrange a do subsolo atividade minerária dependente do interesse do proprietário individualismo liberal Lei Simões Lopes 1915 permitia desapropriação quando o superficiário impedisse a realização de pesquisas para fins minerários Lei Pandiá Calógeras 1921 separação entre domínio do solo e subsolo embora não tenha atribuído a propriedade do subsolo ao Estado 415 Constituição 1934 e Código de Minas Sistema Dominial Republicano minas e demais riquezas são propriedades distintas do solo dependentes de concessões federais Assegurou ao proprietário do solo o direito de preferência na exploração ou a coparticipação nos lucros Competência legislativa privativa da União 416 Constituição 1937 não trouxe significativas alterações 417 Constituição 1946 não trouxe significativas alterações 418 Constituição 1967 não trouxe a previsão do direito de preferência do superficiário Garantiu ao proprietário do solo a participação no resultado da lavra 419 Constituição 1988 Bens da União necessária autorizaçãoconcessão da União participação do superficiário no resultado da lavra Manifesto de Mina As jazidas já conhecidas até 160734 cujos proprietários assim tivessem manifestado na forma do art 10 do Código de Minas não estão sujeitas a autorização ou concessão federal pois é reconhecido o direito adquirido pelos empreendedores da época do sistema de acessão segundo art 119 6º da Constituição de 1934 Art 20 São bens da União IX os recursos minerais inclusive os do subsolo Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre XII jazidas minas outros recursos minerais e metalurgia Art 176 As jazidas em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União no interesse nacional por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 8 administração no País na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que dispuser a lei 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas total ou parcialmente sem prévia anuência do Poder concedente 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida 5 Princípios Direito Minerário 51 Princípio da prevalência da mineração sobre a maioria das atividades econômicas e sobre os interesses privados Princípio do uso prioritário Princípio da proteção da atividade minerária Considerando que a atividade minerária se destina ao suprimento das diversas necessidades da coletividade uma vez que a maior parte dos bens de consumo é fabricada a partir de minérios ela deve ser privilegiada Tratase de uma atividade econômica diretamente relacionada às necessidades sociais políticas e estratégicas Necessário ainda ressaltar a rigidez locacional das jazidas bem como a raridade de concentrações de minério economicamente viáveis como fator relevante para privilegiar a atividade minerária Uma vez que a mineração é atividade essencial ao desenvolvimento social econômico político e ainda representa importante aspecto referente a soberania nacional aliado ao fato de tratarse de atividade atrelada à rigidez locacional e à singularidade das jazidas necessário atribuirlhe privilégio em relação a outras atividades O desenvolvimento da mineração é o melhor uso para as terras com essa vocação que deve ser priorizada em razão da rigidez locacional FREIRE Willian 2010 P111 Tendo em vista os enormes benefícios que podem ser alcançados com a mineração é preciso propiciar condições para seu desenvolvimento Diante de tais considerações o princípio em tela diz respeito a uma derivação do princípio geral da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Contudo a adequação no ramo do direito minerário se faz necessária uma vez que a atividade minerária pode ser sobrepor inclusive sobre uma outra atividade de interesse público Veja como exemplo os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas de preservação permanente É certo que se o minerador pudesse escolher não desenvolveria sua atividade em tais áreas Porém tratandose o minério de substância fixa ao solo sem possibilidade de alterar a localização da jazida admitese a possibilidade de minerar em tais áreas uma vez atendidas as normas legais justamente por tratarse de atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social do país sendo de inequívoco interesse nacional Assim ainda que as APPs sejam áreas protegidas em prol da coletividade existe a possibilidade de minerar Sob outro aspecto mas ainda respaldado pelo princípio sob análise se o proprietário do solo não concordar com a atividade minerária em Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 9 seu terreno ainda assim o empreendimento poderá ocupar a área Nesse caso caberá ação judicial para determinar a servidão o valor da renda e indenização para que se possibilite o desenvolvimento da atividade minerária Isso porque a vontade do particular não pode inviabilizar atividade de interesse nacional de utilidade pública e também porque a atividade minerária é considerada exercício da função social da propriedade Registrase que o interesse público que justifica a prioridade da atividade minerária é aquele denominado primário isto é que beneficia diretamente a coletividade relacionado com os interesses difusos Ainda que a mineração seja desenvolvida predominantemente por particulares com altos índices de lucro é preciso reconhecer o interesse público inerente à atividade justificando a aplicação deste princípio Logo na maior parte das vezes a mineração terá precedência sobre as demais atividades econômicas e sobre o interesse privado 52 Princípio do interesse nacional O fato da mineração depender de anuência do Poder Público federal para ser desenvolvida decorre do interesse nacional sobre a atividade e do caráter difuso dos recursos minerais uma vez que é atribuído a União o poderdever de regular exploração de recursos essenciais aos habitantes do país O interesse nacional constitui pressuposto básico para o desenvolvimento da atividade mineral traduzido na máxima de que o Poder Público deverá fomentar a mineração com base não apenas no interesse econômico mas também nos benefícios social e ambiental que podem por ela ser gerados à nação TRINDADE 2009 P56 Assim o princípio do interesse nacional atua tanto como pressuposto quanto limitador da atividade minerária Só poderá haver o desenvolvimento da mesma se for em prol da coletividade Ainda que a mineração seja desenvolvida por particulares com altas taxas de retorno tratase de produto utilizado em prol da coletividade sendo certo que a exploração mineral nos moldes da sociedade é essencial O poder concedente União se serve dos privados concessionários para permitir que sua riqueza inata se transforme em riqueza concreta economicamente apropriável favorecendo o interesse nacional MARQUES NETO 2015 p282 A mineração deve possibilitar tanto a geração de renda para a população por meio de empregos como fonte de receita para o Poder Público que devem ser aplicados em prol da população Por outro lado ainda se prestam à produção de diversos bens essenciais para o homem Registrase ainda a relevância da atividade para o fortalecimento da soberania nacional Considerando o interesse nacional é exigido que seja desenvolvida somente por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede de administração no país na forma da lei Dessa forma o interesse nacional é vislumbrado a partir da equação de diversos fatores sobretudo dos seguintes social ambiental humano político estratégico e econômico ATAÍDE Pedro 2017 P 73 Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 10 53 Princípio do resultado global Na análise da viabilidade de um empreendimento minerário o órgão público deverá avaliar uma multiplicidade de fatores Além da viabilidade econômica é preciso considerar todos os aspectos minerários ambientais sociais estratégicos e também políticos Isto é é preciso uma análise holística para decidir se o empreendimento poderá funcionar ou não O projeto de engenharia mineral deve ser avaliado conjuntamente com os projetos ambiental econômico e social Somente mediante uma avaliação conjunta de todos eles é que o Poder Público poderá avaliar a viabilidade do empreendimento mineiro SERRA Silva Helena 2000 p 27 Nesse palmilhar o resultado global procura contemplar interesses difusos a partir do aproveitamento racional do bem mineral de forma sustentável e no interesse da coletividade POVEDA 2012 P27 54 Princípio para destinação dos recursos minerais ao uso geral O domínio do produto da lavra pertence àquele que possuir o título minerário Contudo tal recurso será destinado à indústria alimentícia farmacêutica automobilística etc de modo que o minério seja utilizado em atividades essenciais ao ser humano O interesse lucrativo das mineradoras deverá ser meramente reflexo ATAÍDE Pedro 2017 P 74 A função imediata do aproveitamento dos recursos minerais deve ser justamente sua destinação de uso geral constituindo a função patrimonial uma função mediata A destinação ao uso geral caracterizase por ser função social do bem mineral É por isto que se justifica o fato de o Estado retirar do minerador pelo instituto da caducidade seu direito minerário quando estiver impedindo a função social do recurso mineral deixando de colocálo à disposição da sociedade ou ainda o fato de o Estado desapropriar uma mina manifestada SERRA Silva Helena 2000 P29 55 Princípio da recuperação do ambiente degradado O princípio em questão decorre do comando constitucional contido no art 225 2º da CF88 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei Tratandose a mineração de atividade necessariamente causadora de impactos ambientais negativos uma vez que extrai da natureza recurso natural não renovável demonstrase acertada a escolha do legislador constituinte ao atribuir patamar constitucional à obrigação do minerador de recuperar a área degradada Na prática é impossível restituir o minério extraído do meio ambiente mas de toda forma é essencial que sejam adotadas todas as medidas possíveis para reduzir as perdas ambientais decorrentes da atividade O princípio sob análise busca sobretudo a manutenção do equilíbrio ecológico sendo certo que nos estudos realizados devem ser contempladas todas as formas possíveis de recuperação da área degradada Assim aquele que minera tem o dever constitucional de recuperar o meio ambiente Curso de Direito Minerário Luiza Guerra Araújo Reprodução Proibida 11 56 Princípio da prioridade É garantido a todos o livre acesso aos recursos minerais de modo que atendidas as exigências legais qualquer brasileiro ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e com sede de administração no Brasil poderá obter o título minerário Os recursos minerais constituem bens da União passíveis de pesquisa pelo particular que detiver o título minerário exigido por lei Em decorrência do livre acesso aos recursos minerais foi preciso atribuir uma regra para viabilizar os requerimentos para pesquisa e aproveitamento dos mesmos Por força do princípio da prioridade a aquisição do direito minerário poderá ser outorgada àquele que primeiro fizer o requerimento válido sobre a área livre Isto é a outorga de direito de pesquisa e de lavra deve necessariamente respeitar uma ordem de requisições realizadas perante o órgão competente A proteção do respeito à tal ordem gera o chamado direito de prioridade Assim passa a fazer jus ao direito de prioridade aquele que demonstrar ser o primeiro a requerer a pesquisa em determinada área Tal princípio está relacionado na alínea a do Art 11 do Código Minerário Art 11 Serão respeitados na aplicação dos regimes de autorização licenciamento e concessão a O direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM atendidos os demais requisitos cabíveis estabelecidos neste código Oportuno observar que o princípio da prioridade decorre de uma deficiência da União na missão de reconhecer seu território Considerando que os recursos naturais pertencem à União e que sua exploração é de interesse nacional seria oportuno que o próprio Poder Público identificasse as jazidas em potencial e realizasse licitações para viabilizar a exploração das mesmas Todavia diante da impossibilidade do Estado e na necessidade de garantir isonomia o direito de prioridade representou uma alternativa atribuindo ao particular a função de identificar as possíveis jazidas