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Selma Barros trabalhou na empresa Alencar Cosméticos Ltda de 28092010 a 1022015 exercendo a função de vendedora Em 29082017 Selma Barros propôs Reclamação Trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de ManausAM pleiteando o pagamento de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 integração das comissões em seu salário e indenização por danos morais Em contestação a reclamada contestou todos os pedidos formulados pela autora requerendo ainda o reconhecimento da prescrição bienal Após regular instrução processual em 5062018 foi publicada sentença deferindo o pedido de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 integração das comissões em seu salário e indenização por danos morais sem nada mencionar sobre a prescrição bienal arguida pela empresa Diante dos fatos expostos na condição de advogado contratado pela empresa Alencar Cosméticos Ltda proponha a medida judicial cabível visando exclusivamente suprir a omissão existente na sentença EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUSAM Processo nº número ALENCAR COSMÉTICOS LTDA já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SELMA BARROS também qualificada vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu advogado abaixo assinado nos termos do art 897A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida neste feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas DA OMISSÃO A sentença prolatada por este douto juízo apesar de analisar detalhadamente os pedidos de férias dobradas integração das comissões no salário e indenização por danos morais deixou de se manifestar sobre um ponto crucial que foi devidamente arguido pela defesa a prescrição bienal A empresa em sua contestação suscitou expressamente a prescrição bienal baseandose nas disposições contidas no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT A argumentação apresentada pela defesa foi clara ao apontar que os pedidos da autora referentes aos anos de 20112012 e 20122013 estariam fulminados pela prescrição uma vez que já teria transcorrido o prazo legal para sua propositura A ausência de manifestação por parte do juízo em relação a esse ponto específico caracteriza inquestionavelmente uma omissão no julgado como previsto no artigo 1022 inciso II do Código de Processo Civil bem como no artigo 897A da CLT Afinal a prescrição é uma questão fundamental em qualquer demanda trabalhista e sua análise é imprescindível para a completa prestação jurisdicional Assim diante dessa omissão tornase imperativo o ajuizamento dos presentes Embargos de Declaração com o objetivo de sanar essa lacuna no julgamento assegurando dessa forma que todas as questões relevantes sejam devidamente apreciadas e que se faça justiça de acordo com a legislação vigente DO PEDIDO Ante o exposto requerse a A admissão e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada com a consequente manifestação deste juízo acerca da prescrição bienal arguida pela defesa determinandose os efeitos legais cabíveis b A notificação da parte embargada para querendo manifestar se sobre os presentes embargos no prazo legal Nestes termos pede deferimento Manaus 28 de novembro de 2023 Nome do advogado OABUF nº XXXXXX

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