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Texto de pré-visualização
Selma Barros trabalhou na empresa Alencar Cosméticos Ltda de 28092010 a 1022015 exercendo a função de vendedora Em 29082017 Selma Barros propôs Reclamação Trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de ManausAM pleiteando o pagamento de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 integração das comissões em seu salário e indenização por danos morais Em contestação a reclamada contestou todos os pedidos formulados pela autora requerendo ainda o reconhecimento da prescrição bienal Após regular instrução processual em 5062018 foi publicada sentença deferindo o pedido de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 integração das comissões em seu salário e indenização por danos morais sem nada mencionar sobre a prescrição bienal arguida pela empresa Diante dos fatos expostos na condição de advogado contratado pela empresa Alencar Cosméticos Ltda proponha a medida judicial cabível visando exclusivamente suprir a omissão existente na sentença EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUSAM Processo nº número ALENCAR COSMÉTICOS LTDA já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SELMA BARROS também qualificada vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu advogado abaixo assinado nos termos do art 897A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida neste feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas DOS FATOS A reclamante trabalhou como vendedor na reclamada uma empresa do ramo de cosméticos no período de 28092010 a 1022015 Posteriormente em 29082017 a reclamante propôs uma Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 a integração das comissões em seu salário e uma indenização por danos morais A reclamada por sua vez contestou todos os pedidos formulados pelo reclamante e adicionalmente requereu o reconhecimento da prescrição bienal como argumento de defesa Após uma instrução processual regular em 5062018 foi proferida uma sentença que deferiu os pedidos de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 a integração das comissões no salário do reclamante e uma indenização por danos morais Surpreendentemente a sentença não fez menção à prescrição bienal alegada pela reclamada o que levanta a necessidade de tomar medidas legais para suprir essa omissão na sentença proferida DA OMISSÃO A decisão proferida por este juízo embora tenha examinado minuciosamente os pleitos formulados pela parte reclamante deixou de abordar um ponto de suma importância que foi devidamente levantado pela parte reclamada a questão da prescrição bienal No âmbito da contestação apresentada pela empresa a prescrição bienal foi expressamente suscitada respaldandose nas disposições contidas no artigo 7º inciso XXIX da CF e no artigo 11 da CLT A argumentação da defesa foi inequívoca ao sustentar que os pedidos da autora relativos aos anos de 20112012 e 20122013 encontramse fulminados pela prescrição uma vez que o prazo legal para sua apresentação já se esgotou A omissão do juízo em relação a esse ponto específico constitui uma lacuna no julgamento conforme estabelecido no artigo 1022 inciso II do CPC bem como no artigo 897A da CLT Afinal a prescrição representa uma questão de fundamental importância em qualquer demanda trabalhista e a sua análise é imprescindível para a plena prestação jurisdicional Portanto diante dessa lacuna tornase imperativo o ajuizamento dos presentes Embargos de Declaração com o propósito de corrigir essa omissão na decisão judicial garantindo desse modo que todas as questões relevantes sejam devidamente examinadas e que a justiça seja aplicada em conformidade com a legislação em vigor DO PEDIDO Ante o exposto requerse A admissão e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada com a consequente manifestação deste juízo acerca da prescrição bienal arguida pela defesa determinandose os efeitos legais cabíveis e a notificação da parte embargada para querendo manifestarse sobre os presentes embargos no prazo legal Nestes termos pede deferimento Manaus 29 de novembro de 2023 Advogado OABAM nº
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Selma Barros trabalhou na empresa Alencar Cosméticos Ltda de 28092010 a 1022015 exercendo a função de vendedora Em 29082017 Selma Barros propôs Reclamação Trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de ManausAM pleiteando o pagamento de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 integração das comissões em seu salário e indenização por danos morais Em contestação a reclamada contestou todos os pedidos formulados pela autora requerendo ainda o reconhecimento da prescrição bienal Após regular instrução processual em 5062018 foi publicada sentença deferindo o pedido de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 integração das comissões em seu salário e indenização por danos morais sem nada mencionar sobre a prescrição bienal arguida pela empresa Diante dos fatos expostos na condição de advogado contratado pela empresa Alencar Cosméticos Ltda proponha a medida judicial cabível visando exclusivamente suprir a omissão existente na sentença EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUSAM Processo nº número ALENCAR COSMÉTICOS LTDA já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SELMA BARROS também qualificada vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu advogado abaixo assinado nos termos do art 897A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida neste feito pelas razões de fato e de direito a seguir expostas DOS FATOS A reclamante trabalhou como vendedor na reclamada uma empresa do ramo de cosméticos no período de 28092010 a 1022015 Posteriormente em 29082017 a reclamante propôs uma Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 a integração das comissões em seu salário e uma indenização por danos morais A reclamada por sua vez contestou todos os pedidos formulados pelo reclamante e adicionalmente requereu o reconhecimento da prescrição bienal como argumento de defesa Após uma instrução processual regular em 5062018 foi proferida uma sentença que deferiu os pedidos de férias dobradas referentes aos anos de 20112012 e 20122013 a integração das comissões no salário do reclamante e uma indenização por danos morais Surpreendentemente a sentença não fez menção à prescrição bienal alegada pela reclamada o que levanta a necessidade de tomar medidas legais para suprir essa omissão na sentença proferida DA OMISSÃO A decisão proferida por este juízo embora tenha examinado minuciosamente os pleitos formulados pela parte reclamante deixou de abordar um ponto de suma importância que foi devidamente levantado pela parte reclamada a questão da prescrição bienal No âmbito da contestação apresentada pela empresa a prescrição bienal foi expressamente suscitada respaldandose nas disposições contidas no artigo 7º inciso XXIX da CF e no artigo 11 da CLT A argumentação da defesa foi inequívoca ao sustentar que os pedidos da autora relativos aos anos de 20112012 e 20122013 encontramse fulminados pela prescrição uma vez que o prazo legal para sua apresentação já se esgotou A omissão do juízo em relação a esse ponto específico constitui uma lacuna no julgamento conforme estabelecido no artigo 1022 inciso II do CPC bem como no artigo 897A da CLT Afinal a prescrição representa uma questão de fundamental importância em qualquer demanda trabalhista e a sua análise é imprescindível para a plena prestação jurisdicional Portanto diante dessa lacuna tornase imperativo o ajuizamento dos presentes Embargos de Declaração com o propósito de corrigir essa omissão na decisão judicial garantindo desse modo que todas as questões relevantes sejam devidamente examinadas e que a justiça seja aplicada em conformidade com a legislação em vigor DO PEDIDO Ante o exposto requerse A admissão e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada com a consequente manifestação deste juízo acerca da prescrição bienal arguida pela defesa determinandose os efeitos legais cabíveis e a notificação da parte embargada para querendo manifestarse sobre os presentes embargos no prazo legal Nestes termos pede deferimento Manaus 29 de novembro de 2023 Advogado OABAM nº