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Direito das Coisas
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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÕES 1 CONCEITO É o modo originário aquisitivo de propriedade em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere Pode ser natural ou artificial CÓDIGO CIVIL Art 1248 A acessão pode darse I por formação de ilhas II por aluvião III por avulsão IV por abandono de álveo V por plantações ou construções 2 ACESSÕES NATURAIS Formação de ilhas Código Civil Art 1249 As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros observadas as regras seguintes I as que se formarem no meio do rio consideramse acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais II as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideramse acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado III as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram Propriedade A Propriedade B Propriedade A Propriedade B Propriedade A Propriedade B Propriedade A Propriedade B Propriedade A Propriedade B Propriedade A Propriedade B Aluvião Código civil Art 1250 Os acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes ou pelo desvio das águas destas pertencem aos donos dos terrenos marginais sem indenização Parágrafo único O terreno aluvial que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes dividirseá entre eles na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem Avulsão Código Civil Art 1251 Quando por força natural violenta uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo se indenizar o dono do primeiro ou sem indenização se em um ano ninguém houver reclamado Parágrafo único Recusandose ao pagamento de indenização o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida Álveo abandonado Código Civil Art 1252 O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso entendendose que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo 3 ACESSÃO ARTIFICIAL Construções e plantações a acessão artificial é verificada nas hipóteses de realização de construções e plantações quando a titularidade das sementes plantas e materiais de construção não coincidir com a do terreno em que aqueles bens acedem Código Civil Art 1253 Toda construção ou plantação existente em um terreno presumese feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário aSemeadura plantação ou construção em terreno próprio com sementes plantas ou materiais alheios Código Civil Art 1254 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno próprio com sementes plantas ou materiais alheios adquire a propriedade destes mas fica obrigado a pagarlhes o valor além de responder por perdas e danos se agiu de máfé b Semeadura plantação ou construção em terreno alheio com sementes plantas e materiais próprios Código civil Art 1255 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário as sementes plantas e construções se procedeu de boafé terá direito a indenização Parágrafo único Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno aquele que de boafé plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente se não houver acordo Código Civil Art 1256 Se de ambas as partes houve máfé adquirirá o proprietário as sementes plantas e construções devendo ressarcir o valor das acessões Parágrafo único Presumese máfé no proprietário quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua Art 1257 O disposto no artigo antecedente aplicase ao caso de não pertencerem as sementes plantas ou materiais a quem de boafé os empregou em solo alheio Parágrafo único O proprietário das sementes plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havêla do plantador ou construtor Código Civil Art 1258 Se a construção feita parcialmente em solo próprio invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste adquire o construtor de boafé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte e responde por indenização que represente também o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente Parágrafo único Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo o construtor de máfé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção Art 1259 Se o construtor estiver de boafé e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste adquire a propriedade da parte do solo invadido e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente se de máfé é obrigado a demolir o que nele construiu pagando as perdas e danos apurados que serão devidos em dobro CÓDIGO CIVIL Art 1275 Além das causas consideradas neste Código perdese a propriedade I por alienação II pela renúncia III por abandono IV por perecimento da coisa V por desapropriação Parágrafo único Nos casos dos incisos I e II os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis
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indenização o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida Álveo abandonado Código Civil Art 1252 O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso entendendose que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo 3 ACESSÃO ARTIFICIAL Construções e plantações a acessão artificial é verificada nas hipóteses de realização de construções e plantações quando a titularidade das sementes plantas e materiais de construção não coincidir com a do terreno em que aqueles bens acedem Código Civil Art 1253 Toda construção ou plantação existente em um terreno presumese feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário aSemeadura plantação ou construção em terreno próprio com sementes plantas ou materiais alheios Código Civil Art 1254 Aquele que semeia planta ou edifica em terreno próprio com sementes 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antecedente aplicase ao caso de não pertencerem as sementes plantas ou materiais a quem de boafé os empregou em solo alheio Parágrafo único O proprietário das sementes plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida quando não puder havêla do plantador ou construtor Código Civil Art 1258 Se a construção feita parcialmente em solo próprio invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste adquire o construtor de boafé a propriedade da parte do solo invadido se o valor da construção exceder o dessa parte e responde por indenização que represente também o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente Parágrafo único Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo o construtor de máfé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção 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