·

Direito ·

Direito das Coisas

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

DA POSSE 1 Conceito de Posse A posse do bem se refere a uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de formas oficiais FARIAS Cristiano Chaves ROSENVALD Nelson É justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem de se apropriar de bens 12 Teorias e definição da posse Subjetiva e objetiva Posse e detenção Obs Detentorfâmulo da posse é aquele tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação ato de mera custódia 121 Teoria subjetiva Elaborada por Friedrich Karl Von Savigny O tratado da posse 1803 A posse para Savigny seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa com intenção de têla para si e defendêla contra a intervenção de outrem PCA Elementos constitutivos a Corpus controle material da pessoa sobre a coisa podendo dela imediatamente se apoderar servir e dispor possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros b Animus Intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse de sentirse o dono da coisa mesmo não o sendo Só haverá posse onde houver animus possidendi IMPORTANTE Para Savigny se não houver animus é mera detenção O grande mérito de Savigny foi dar autonomia a posse explicando que o uso dos bens adquire relevância jurídica fora da estrutura da propriedade privada e que a titularidade formal desse direito não encerra todas as possibilidades de amparo jurídico 122 Teoria objetiva Para Ihering a posse seria o poder de fato e a propriedade o poder de direito A posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade isto é visibilidade ao domínio PC A teoria objetiva repele a conceituação da posse que se baseia no elemento puramente subjetivo animus pois ele está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa Elemento constitutivo da posse a Corpus não se trata da possibilidade física de dispor da coisa mas na simples visibilidade da propriedade e seus elementos caracterizadores Ou seja é o estado normal externo da coisa através da qual cumpre o destino econômico de servir ao homem A posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria em relação ao que é seu Não é o elemento psicológico que revela a posse e sim a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revelase exteriormente Para Ihering o animus não pode ser compreendido como a intenção de ser dono O animus é ínsito ao corpus Código Civil 2002 Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade Art 1228 O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha 123 Detenção Também denominado gestor da posse detentor dependente ou servidor da posse o detentor é o sujeito que tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação ato de mera custódia A lei ressalva não ser possuidor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas Art 1198 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas 13 Desdobramento da posse Ocorre quando o proprietário efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro transferelhe o poder de fato sobre a coisa CÓDIGO CIVIL Art 1197 A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto a Posse direta ou imediata aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente havendo um poder físico imediato b Posse indireta ou mediata exercida por meio de outra pessoa havendo mero exercício de direito geralmente decorrente da propriedade Obs A figura da posse direta só tem sentido na Teoria Objetiva de Ihering uma vez que para Savigny e para os defensores da teoria subjetiva a ausência de animus domini a converte em mera detenção 14 Composse É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a mesma coisa Há portanto um condomínio de posses CÓDIGO CIVIL Art 1199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios contanto que não excluam os dos outros compossuidores 2 Detenção A detenção é uma posse degradada juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico vigente O detentor não poderá manejar ações possessórias e nem tampouco alcançar a propriedade pela via da usucapião O legislador entendeu que em determinadas situações alguém possui poder fático sobre a coisa sem que sua conduta alcance repercussão jurídica a ponto de ser negada ao detentor a tutela possessória A Servidores da posse É o fâmulo ou servo da posse ou seja aquele que achandose em relação de dependência para com o outro conserva a posse em nome deste em cumprimento de ordens e instruções suas Art 1198 CC Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário B Atos de permissão ou tolerância Normalmente ocorrem por relações de parentesco vizinhança hospitalidade hospedagem ou mera complacência Art 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância C A prática de atos de violência ou clandestinidade Art 1208 assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade 3 Classificação quanto à presença de vícios violenta clandestina e precária a Posse justa é a que não apresenta os vícios da violência da clandestinidade ou da precariedade sendo uma posse limpa b Posse injusta apresenta os referidos vícios pois foi adquirida por meio de ato de violência ato clandestinidade ou de precariedade nos seguintes termos Posse violenta é a obtida por meio de esbulho for força física ou violência moral Posse clandestina é a obtida às escondidas de forma oculta Posse precária é a obtida com abuso de confiança ou de direito Código Civil Art 1200 É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária 4 Classificação quanto à boafé A Posse de boafé O possuidor ignora o vício que macula a posse B Posse de máfé o possuidor tem consciência dos vícios que impedem a aquisição da coisa Art 1201 É de boafé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa Parágrafo único O possuidor com justo título tem por si a presunção de boafé salvo prova em contrário ou quando a lei expressamente não admite esta presunção Obs Justo título é uma causa jurídica que justifica a posse É a sua razão eficiente Art 1202 A posse de boafé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente Art 1203 Salvo prova em contrário entendese manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida 5 Classificação quanto ao tempo A Posse nova é a que conta com menos de um ano e um dia ou seja é aquela com até um ano B Posse velha é a que conta com pelo menos um ano e um dia ou seja com um ano e um dia ou mais CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 558 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial Parágrafo único Passado o prazo referido no caput será comum o procedimento não perdendo contudo o caráter possessório 6 Efeitos materiais da posse frutos São a riqueza normalmente produzida por um bem patrimonial ou seja são as utilidades que a coisa periodicamente produz sem desfalque de sua substância Podem ser naturais ou civis Dois fatores são importantes no que se refere aos frutos a o momento em que foram colhidos ou seja separados da coisa b o momento em que cessou a boafé subjetiva Código Civil Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação Art 1216 O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de máfé tem direito às despesas da produção e custeio Art 1215 Os frutos naturais e industriais reputamse colhidos e percebidos logo que são separados os civis reputamse percebidos dia por dia 7 Efeitos materiais Indenização e retenção por benfeitorias Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservála melhorála ou apenas embelezá la Podem ser necessárias úteis ou voluptuárias Possuidor de boafé Art 1219 O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis bem como quanto às voluptuárias se não lhe forem pagas a levantálas quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis Possuidor de máfé Art 1220 Ao possuidor de máfé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas nem o de levantar as voluptuárias Art 1222 O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo ao possuidor de boafé indenizará pelo valor atual 8 Responsabilidade civil do possuidor A perda pode ser física ou jurídica tanto pelo perecimento material com esgotamento da substância como pelo apoderamento por terceiro ou por estar a coisa em local inacessível CÓDIGO CIVIL Art 1217 O possuidor de boafé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa Art 1218 O possuidor de máfé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante 9 Aquisição da posse Pode ser originária apreensão ou derivada tradição Art 1204 Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade CÓDIGO CIVIL Art 1205 A posse pode ser adquirida I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante II por terceiro sem mandato dependendo de ratificação Constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuíla em nome alheio O adquirente assim recebe a coisa por mera convenção sem posse física Traditio brevi manu o possuidor de uma coisa em nome alheio detentor fâmulo ato de permissão ou tolerância ou com mera posse direta locatário comodatário usufrutuário passa a possuir ou em nome próprio ou com posse plena sem necessidade de promover ato físico de entrega da coisa 10 Transmissão da posse a Sucessio possessionis ocorre a passagem de um patrimônio através da sucessão Os herdeiros legítimos ou testamentários continuam a posse dos bens da herança em caráter de indivisibilidade eis que se sub rogam na posição econômica do falecido ex lege b Accessio possessionis Já na aquisição de modo derivado a título singular por ato inter vivos e por meio de uma relação jurídica o adquirente recebe nova posse podendo juntála ou não à posse anterior CÓDIGO CIVIL Art 1206 A posse transmitese aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres Art 1207 O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais 11 Perda da posse Perdese a posse toda vez que o possuidor não exerça ou não possa exercer poder correspondente ou análogo ao do proprietário ou seja quando deixa de ter visibilidade do domínio A perda da posse se dá pelo abandono ou pela tradição Código Civil Art 1223 Perdese a posse quando cessa embora contra a vontade do possuidor o poder sobre o bem ao qual se refere o art 1196 Art 1224 Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando tendo notícia dele ou seja quando teve o possuidor real conhecimento ou poderia ter conhecido o esbulho se abstém de retornar a coisa ou tentando recuperála é violentamente repelido