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Direito das Coisas
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Texto de pré-visualização
1 A tutela possessória São as ações fundadas no direito à posse Ação de manutenção de posse turbação e reintegração de posse esbulho Além do interdito proibitório ameaça 12 Ações possessórias generalidades Fungibilidade é a possibilidade conferida ao juiz de conhecer e decidir pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor concedendolhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados MARCATO 2016 Código de Processo Civil Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Litisconsórcio passivo multitudinário Código de Processo Civil Art 554 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais determinandose ainda a intimação do Ministério Público e se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica da Defensoria Pública 2º Para fim da citação pessoal prevista no 1º o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citandose por edital os que não forem encontrados 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no 1º e dos respectivos prazos processuais podendo para tanto valerse de anúncios em jornal ou rádio locais da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios Cumulação de pedidos possessórios é possível ao autor cumular à demanda possessória também os pedidos de condenação do réu em perdas e danos e de indenização dos frutos Também poderá requerer a imposição de medidas tendentes a evitar nova turbação ou esbulho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final Natureza dúplice das ações possessórias Art 556 É lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor Exceção de domínio no juízo possessório não se admite discussão a respeito do domínio da coisa sob a qual versa a ação pois o litígio a ser dirimido tem por objeto a posse A defesa ou pretensão deduzida pela parte no processo possessório fundada na alegada titularidade de direito real sobre a coisa não representa óbice ao reconhecimento em sede exclusivamente possessória do direito do possuidor sobre o mesmo bem CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 557 Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa Parágrafo único Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa Procedimento a Na ação de força nova a ação ou manutenção será observado o procedimento previsto nos artigos 560 a 566 b Na ação de força velha será observado o procedimento comum Competência absoluta é o foro da situação da coisa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa Legitimidade ativa é o possuidor direito ou indireto Legitimidade passiva é aquele que praticou ofensa à posse ainda que também seja possuidor do bem 2 As ações de manutenção e de reintegração de posse Turbação restrição imposta ao possuidor pelo terceiro ao pleno exercício da posse O turbador perturba limita o livre exercício da posse pelo seu legítimo titular sem que tal perturbação implique a perda da posse Esbulho é a perda da posse em virtude da ofensa consumada pelo terceiro A AÇÃO DE MANUTENÇÃO TEM POR FINALIDADE A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FAÇA CESSAR A TURBAÇÃO RESTAURANDO O LIVRE EXERCÍCIO DA POSSE ENQUANTO QUE NA REINTEGRAÇÃO BUSCASE ESTABELECER O ESTADO ANTERIOR DESFEITO PELA OFENSA OU SEJA RESTABELECER O DIREITO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR SOBRE A COISA POSSUÍDA 21 Petição inicial e prova da ofensa à posse Requisitos do art 319 do CPC Prova da posse a turbação ou o esbulho praticado pelo réu a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação da posse embora turbada na manutenção ou a perda na reintegração 22 Justificação prévia da posse O autor que não comprovar previamente os fatos indicados no artigo anterior a sua justificação imediata poderá fazer mediante audiência de justificação prévia A audiência serve para o autor provar através da prova testemunhal o que não conseguiu demonstrar documentalmente no que se referem aos requisitos para a concessão da liminar Realizada a audiência e sendo acolhida a justificação o juiz determinará a imediata expedição de mandado de manutenção ou reintegração Se rejeitada será denegada a medida liminar pretendida pelo autor prosseguindose o processo nos termos adiante examinados observado agora o procedimento comum 23 Citação e resposta do réu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 564 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração o autor promoverá nos 5 cinco dias subsequentes a citação do réu para querendo contestar a ação no prazo de 15 quinze dias Parágrafo único Quando for ordenada a justificação prévia o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar 3 O interdito proibitório Caracterizase por sua natureza preventiva impondo ao réu sendo acolhido pelo órgão jurisdicional um veto preceito de não fazer e a cominação de uma pena pecuniária caso transgrida a ordem judicial Depende do reconhecimento do justo receito de ser a posse molestada pelo réu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 567 O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito Art 568 Aplicase ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo
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situação de hipossuficiência econômica da Defensoria Pública 2º Para fim da citação pessoal prevista no 1º o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez citandose por edital os que não forem encontrados 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no 1º e dos respectivos prazos processuais podendo para tanto valerse de anúncios em jornal ou rádio locais da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios Cumulação de pedidos possessórios é possível ao autor cumular à demanda possessória também os pedidos de condenação do réu em perdas e danos e de indenização dos frutos Também poderá requerer a imposição de medidas tendentes a evitar nova turbação ou esbulho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final Natureza dúplice das ações possessórias Art 556 É lícito ao réu na contestação alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor Exceção de domínio no juízo possessório não se admite discussão a respeito do domínio da coisa sob a qual versa a ação pois o litígio a ser dirimido tem por objeto a posse A defesa ou pretensão deduzida pela parte no processo possessório fundada na alegada titularidade de direito real sobre a coisa não representa óbice ao reconhecimento em sede exclusivamente possessória do direito do possuidor sobre o mesmo bem CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 557 Na pendência de ação possessória é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa Parágrafo único Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa Procedimento a Na ação de força nova a ação ou manutenção será observado o procedimento previsto nos artigos 560 a 566 b Na ação de força velha será observado o procedimento comum Competência absoluta é o foro da situação da coisa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa Legitimidade ativa é o possuidor direito ou indireto Legitimidade passiva é aquele que praticou ofensa à posse ainda que também seja possuidor do bem 2 As ações de manutenção e de reintegração de posse Turbação restrição imposta ao possuidor pelo terceiro ao pleno exercício da posse O turbador perturba limita o livre exercício da posse pelo seu legítimo titular sem que tal perturbação implique a perda da posse Esbulho é a perda da posse em virtude da ofensa consumada pelo terceiro A AÇÃO DE MANUTENÇÃO TEM POR FINALIDADE A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FAÇA CESSAR A TURBAÇÃO 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