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Direito ·

Direito das Coisas

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FORMAS DE AQUISIÇÃO Usucapião Código Civil Art 1260 Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos com justo título e boafé adquirirlheá a propriedade Art 1261 Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião independentemente de título ou boafé Art 1262 Aplicase à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts 1243 e 1244 Ocupação Código Civil Art 1263 Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade não sendo essa ocupação defesa por lei Achado do tesouro Código Civil Art 1264 O depósito antigo de coisas preciosas oculto e de cujo dono não haja memória será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente Art 1265 O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio se for achado por ele ou em pesquisa que ordenou ou por terceiro não autorizado Art 1266 Achandose em terreno aforado o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor Tradição Código Civil Art 1267 A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição Parágrafo único Subentendese a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa que se encontra em poder de terceiro ou quando o adquirente já está na posse da coisa por ocasião do negócio jurídico Especificação Código Civil Art 1269 Aquele que trabalhando em matériaprima em parte alheia obtiver espécie nova desta será proprietário se não se puder restituir à forma anterior Art 1270 Se toda a matéria for alheia e não se puder reduzir à forma precedente será do especificador de boafé a espécie nova 1oSendo praticável a redução ou quando impraticável se a espécie nova se obteve de máfé pertencerá ao dono da matériaprima 2oEm qualquer caso inclusive o da pintura em relação à tela da escultura escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matériaprima a espécie nova será do especificador se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria prima Art 1271 Aos prejudicados nas hipóteses dos arts 1269 e 1270 se ressarcirá o dano que sofrerem menos ao especificador de máfé no caso do 1o do artigo antecedente quando irredutível a especificação Confusão da Comissão e da Adjunção Código Civil Art 1272 As coisas pertencentes a diversos donos confundidas misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles continuam a pertencerlhes sendo possível separálas sem deterioração 1oNão sendo possível a separação das coisas ou exigindo dispêndio excessivo subsiste indiviso o todo cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado 2oSe uma das coisas puder considerarse principal o dono sêloá do todo indenizando os outros Art 1273 Se a confusão comissão ou adjunção se operou de máfé à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo pagando o que não for seu abatida a indenização que lhe for devida ou renunciar ao que lhe pertencer caso em que será indenizado Art 1274 Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova à confusão comissão ou adjunção aplicamse as normas dos arts 1272 e 1273