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Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I UNIDADE 03 SOCIEDADES NOÇÕES GERAIS 1 CONCEITO DE SOCIEDADE CONTRATUAL Sociedade estatutária Lei das SA Sociedade contratual Código Civil Código Civil Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir negócio jurídico plurilateral com bens ou serviços para a formação do capital social que é o patrimônio inicial da sociedade para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados sociedades de propósito específico ou não Pessoa natural CPF exerce a empresa empresário individual CNPJ Pessoa natural CPF constituir sociedade com outras pessoas naturais ou jurídicas empresário coletivo Sociedade registrada pessoa jurídica Sociedade Empresa Sociedade empresária Sociedade Atividade civil Sociedade Civil Sociedade simples redação dada pelo Código Civil em 2002 Uma sociedade de advogados pode ser criada na forma de SA que é uma sociedade por ações 2 PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 10 São princípios gerais aplicáveis às sociedades I Autonomia patrimonial II Tipicidade III Preservação da empresa economicamente viável IV Proteção do investidor pela limitação de sua responsabilidade na aplicação de recursos na atividade econômica V Formação da vontade social por deliberação dos sócios e VI Proteção dos sócios não controladores PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 11 Pelo princípio da autonomia patrimonial a sociedade e sujeito de direito diverso de seus sócios e em consequência estes respondem apenas pelas obrigações que este Código ou a lei expressamente lhes atribui Parágrafo único Quando a lei atribui a sócio responsabilidade por obrigação da sociedade esta tem sempre caráter subsidiário pressupondo que o patrimônio social está prévia e Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I completamente exaurido e não podendo ultrapassar os limites previstos neste Código ou na lei PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 12 Em razão do princípio da tipicidade os sócios somente podem constituir as sociedades por um dos tipos previstos neste Código ou na lei PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 13 A vontade da sociedade resulta da deliberação adotada pelos sócios proporcionalmente a contribuição dada a sociedade salvo nos casos de supressão ou limitação do direito de voto 1º Em caso de empate considerase não aprovada a matéria objeto de votação salvo se o contrato social estatuto ou a lei aplicável ao tipo societário contiver regra de desempate 2º Na sociedade de profissão intelectual o contrato social ou o estatuto pode estipular que a vontade social resulta de deliberação adotada pelo maior número dos sócios com direito a voto presentes a reunião ou assembleia 3 SÓCIO INCAPAZ Caso 01 ADAPTADO DE TJSP APELAÇÃO 01621316420108260100 CARLOS é interdito e participou por meio de curador investido por decisão judicial de uma reunião de sócios quando foi deliberada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ESTEVES CIA LTDA em anônima O evento ocorreu no dia 1222008 e a ata está nos autos A participação acionária do autor é de 833 em virtude de sucessão do seu pai Aristides Diante do caso responda a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 974 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz desde que atendidos de forma conjunta os seguintes pressupostos I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade II o capital social deve ser totalmente integralizado III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 974 3º Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade mas fica ressalvada a hipótese de eventual cessação da incapacidade nos termos e circunstâncias considerados no inciso III do parágrafo único do art 5º deste Código 4 SOCIEDADE ENTRE PESSOAS CASADAS Caso 02 ADAPTADO DE STJ AREsp 1882507 RJ Em dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital decorrente do requerimento formulado pelo Interessado FOCUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA visando o registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03022006 em que foi deliberada a incorporação de 13 um terço de um apartamento ao capital social da pessoa jurídica interessada O Suscitante deixou de proceder ao registro pretendido porquanto constatou que NUNZIATO JOSÉ e sua mulher ANA MARIA são casados pelo regime da comunhão universal de bens e foram admitidos como acionistas em 03022006 de modo que a contratação de sociedade entre eles seria vedada por lei O autor afirma que o curador da época Nelson Garcia Martinez não poderia consentir coma transformação sem ordem judicial Diante do caso responda NUNZIATO JOSÉ e ANA MARIA podem ser acionistas na mesma SA Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 977 Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 977 Facultase aos cônjuges ou conviventes em união estável contratar sociedade entre si ou com terceiros independentemente do regime de bens adotado Código Civil Art 1667 O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com as exceções do artigo seguinte Art 1668 São excluídos da comunhão I os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar II os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva III as dívidas anteriores ao casamento salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum IV as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade V Os bens referidos nos incisos V a VII do art 1659 Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Código Civil Art 1687 Estipulada a separação de bens estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real Art 1688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial Código Civil Art 1641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II da pessoa maior de 70 setenta anos Redação dada pela Lei nº 12344 de 2010 III de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 977 Facultase aos cônjuges ou conviventes em união estável contratar sociedade entre si ou com terceiros independentemente do regime de bens adotado 5 SOCIEDADE RURAL Código Civil Art 984 A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária pode com as formalidades do art 968 requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede caso em que depois de inscrita ficará equiparada para todos os efeitos à sociedade empresária Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação 1º momento Contrato ou estatuto ata de aprovação 2º momento Personalidade Registro autonomia patrimonial a sociedade pode adquirir direitos de propriedade e por exemplo emitir nota fiscal 6 SOCIEDADES COLIGADAS Sociedade holding Sociedade de participação Sociedade filiada coligada Código Civil Art 1097 Consideramse coligadas as sociedades que em suas relações de capital são controladas filiadas ou de simples participação na forma dos artigos seguintes Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Art 1099 Dizse coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais do capital da outra sem controlála Art 1100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto Art 1101 Salvo disposição especial de lei a sociedade não pode participar de outra que seja sua sócia por montante superior segundo o balanço ao das próprias reservas excluída a reserva legal Parágrafo único Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação Lei 64041976 Art 243 O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa 2º Considerase controlada a sociedade na qual a controladora diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais sobre coligadas e controladas que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários 4º Considerase que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida sem controlála 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20 vinte por cento ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida sem controlála 7 SOCIEDADES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO Código Civil Art 1123 A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar regerseá por este título sem prejuízo do disposto em lei especial Parágrafo único A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal Art 1124 Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 1125 Ao Poder Executivo é facultado a qualquer tempo cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto 71 SOCIEDADE NACIONAL Código Civil Art 1126 É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração Parágrafo único Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros as ações da sociedade anônima revestirão no silêncio da lei a forma nominativa Qualquer que seja o tipo da sociedade na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios Art 1127 Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas Art 1128 O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato assinada por todos os sócios ou tratandose de sociedade anônima de cópia autenticada pelos fundadores dos documentos exigidos pela lei especial Parágrafo único Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública bastará juntarse ao requerimento a respectiva certidão Art 1129 Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto devendo os sócios ou tratandose de sociedade anônima os fundadores cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos e juntar ao processo prova regular Art 1130 Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização se a sociedade não atender às condições econômicas financeiras ou jurídicas especificadas em lei Art 1131 Expedido o decreto de autorização cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts 1128 e 1129 em trinta dias no órgão oficial da União cujo exemplar representará prova para inscrição no registro próprio dos atos constitutivos da sociedade Parágrafo único A sociedade promoverá também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias a publicação do termo de inscrição Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1131 Expedido o decreto de autorização cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts 1128 e 1129 deste Código em trinta dias no órgão oficial da União cujo exemplar representará prova dos atos constitutivos da sociedade para inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único A sociedade promoverá também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias a publicação do termo de inscrição Código Civil Art 1132 As sociedades anônimas nacionais que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar não se constituirão sem obtêla quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade procederseá à inscrição dos seus atos constitutivos Art 1133 Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo salvo se decorrerem de aumento do capital social em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo 72 SOCIEDADE ESTRANGEIRA 22º Exame Unificado 2017 2ª Fase Questão 04 Cotegipe Ribeiro e Camargo brasileiros pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz Cotegipe domiciliado em PiratiniRS será o sócio majoritário com 75 setenta e cinco por cento do capital Os futuros sócios informam a você que a sociedade será constituída em Santa Vitória do PalmarRS local da sede contratual e terá quatro filiais todas no mesmo estado A administração da sociedade funcionará em Minas cidade da República Oriental do Uruguai domicílio dos sócios Ribeiro e Camargo mas as deliberações sociais ocorrerão em Santa Vitória do PalmarRS Considerados esses dados responda aos questionamentos a seguir A sociedade descrita no enunciado poderá ser considerada uma sociedade brasileira Diante do fato de o domicílio do sócio majoritário bem como o lugar da constituição e as filiais serem no Brasil a sociedade precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar Obs o examinando deve fundamentar suas respostas A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação 32º Exame Unificado 2021 1ª Fase Questão 48 Andropoulos Inc é uma sociedade constituída na Grécia com sede em Atenas e sócios de nacionalidade grega exceto a sócia Querência brasileira nata que detém participação de 80 do capital dividido em quotas Se essa sociedade quiser atuar no Brasil por meio de uma sucursal em São PauloSP será necessário A ter permanentemente representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões exceto receber citação judicial pela sociedade B transferir sua sede para o Brasil na hipótese de nacionalizarse mediante deliberação unânime de seus sócios independentemente de autorização do Poder Executivo C obter autorização do Poder Executivo e em até seis meses do início de sua atividade realizar sua inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo lugar em que deve se estabelecer D sujeitarse às leis e aos tribunais brasileiros quanto às operações praticadas no Brasil e qualquer modificação no contrato dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no país Código Civil Art 1134 A sociedade estrangeira qualquer que seja o seu objeto não pode sem autorização do Poder Executivo funcionar no País ainda que por estabelecimentos subordinados podendo todavia ressalvados os casos expressos em lei ser acionista de sociedade anônima brasileira Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I 1º Ao requerimento de autorização devem juntarse I prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país II inteiro teor do contrato ou do estatuto III relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade com nome nacionalidade profissão domicílio e salvo quanto a ações ao portador o valor da participação de cada um no capital da sociedade IV cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional V prova de nomeação do representante no Brasil com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização VI último balanço 2º Os documentos serão autenticados de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1134 A sociedade estrangeira qualquer que seja o seu objeto não pode sem a autorização do poder executivo funcionar no país 1º A autorização se dará nos limites fixados pela Constituição Federal por este Código e por leis especiais 2º Autorizada a sociedade estrangeira pode ser sócia ou acionista de sociedade brasileira bem como instalar estabelecimentos subordinados no País 3º Ao requerimento de autorização para a instalação devem juntarse I prova da natureza da atividade desenvolvida pela sociedade constituída conforme a lei de seu país e prova de não ser ela receptora de subvenção de recursos de governo estrangeiro II inteiro teor do contrato ou do estatuto III relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade com nome nacionalidade sede profissão domicílio e salvo quanto a ações ao portador o valor da participação de cada um no capital da sociedade bem como nome e endereço de quem deva representála no Brasil para todos os fins IV cópia do ato societário que segundo as regras vigentes no país de origem deliberou pelo funcionamento e instalação de específica atividade empresarial em território nacional fixando o montante do capital destinado ao fomento de tal operação V prova de nomeação de seu representante no Brasil com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização VI último balanço 4º No caso de estabelecimentos subordinados o requerimento deverá ser arquivado no respectivo órgão de registro do lugar em que se deva estabelecer 5º Os documentos serão autenticados de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente legalizados no Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo 6º No caso de a sociedade estrangeira atuar com atividade regulada por órgão de classe ou subordinada a controle do sistema financeiro nacional após a inscrição no respectivo órgão de registro deverá obter autorização de funcionamento na forma dos arts 1123 a 1125 deste Código e conforme o disposto em regulamentação da autoridade competente 7º Qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa estrangeira esta terá sede em território nacional e representação por pessoa natural domiciliada no Brasil não bastando sua atuação por meios de comunicação social analógica ou digital independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço Art 1134A O pedido de registro dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis bem como de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observarão o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Art 1135 É facultado ao Poder Executivo para conceder a autorização estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais Parágrafo único Aceitas as condições expedirá o Poder Executivo decreto de autorização do qual constará o montante de capital destinado às operações no País cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art 1131 e no 1º do art 1134 Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1135 É facultado ao Poder Executivo para conceder a autorização estabelecer condições convenientes à defesa de interesses nacionais assim considerados na Constituição Federal Parágrafo único Aceitas as condições expedirá o Poder Executivo decreto de autorização do qual constará o montante de capital destinado às operações no País cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art 1131 e nos do art 1134 deste Código Art 1136 A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente acompanhado de documento do depósito em dinheiro em estabelecimento bancário oficial do capital ali mencionado 2º Arquivados esses documentos a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas no termo constarão I nome objeto duração e sede da sociedade no estrangeiro II lugar da sucursal filial ou agência no País III data e número do decreto de autorização IV capital destinado às operações no País Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I V individuação do seu representante permanente 3º Inscrita a sociedade promoverseá a publicação determinada no parágrafo único do art 1131 Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1136 A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar em que se deva estabelecer Art 1137 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações praticados no Brasil Parágrafo único A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem podendo acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1137 Como condição para exercer atividade empresarial no Brasil de modo presencial ou virtual a sociedade estrangeira I está sujeita à Constituição Federal às leis e ao Poder das autoridades brasileiras quanto aos atos atividades ou operações realizadas no Brasil ou com consequência econômicosocial no território brasileiro II é obrigada a manter em território nacional permanentemente sede física e representante com poderes amplos para receber citação judicial ou arbitral ou quaisquer outras formas de interpelação em nome e por conta da sociedade Parágrafo único Art 1138 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter permanentemente representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade Parágrafo único O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1138 A mudança do representante da sociedade estrangeira em solo brasileiro deve ser noticiada e averbada em trinta dias no Registro Público de Empresas Mercantis juntamente com o instrumento de nomeação do novo representante perfeitamente discriminada sua identificação e local onde pode ser encontrado em endereço físico em território brasileiro e em endereço eletrônico Parágrafo único A não atualização de dados registrais no prazo do caput deste artigo quanto à representação de empresa em território brasileiro é motivo de cassação da autorização para seu funcionamento Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 1139 Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no território nacional Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1139 Qualquer modificação no contrato ou no estatuto quanto à natureza da atividade desenvolvida pela sociedade estrangeira dependerá da aprovação do Poder Executivo sem a qual a atividade desenvolvida será considerada ilícita Art 1140 A sociedade estrangeira deve sob pena de lhe ser cassada a autorização reproduzir no órgão oficial da União e do Estado se for o caso as publicações que segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico bem como aos atos de sua administração Parágrafo único Sob pena também de lhe ser cassada a autorização a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais filiais ou agências existentes no País Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1140 A sociedade estrangeira deve sob pena de lhe ser cassada a autorização reproduzir no órgão oficial da União e do Estado se for o caso as publicações que segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico bem como aos atos de sua administração Parágrafo único Sob pena também de lhe ser cassada a autorização a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais filiais ou agências existentes no País Art 1141 Mediante autorização do Poder Executivo a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizarse transferindo sua sede para o Brasil 1º Para o fim previsto neste artigo deverá a sociedade por seus representantes oferecer com o requerimento os documentos exigidos no art 1134 e ainda a prova da realização do capital pela forma declarada no contrato ou no estatuto e do ato em que foi deliberada a nacionalização 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais 3º Aceitas as condições pelo representante procederseá após a expedição do decreto de autorização à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1141 A sociedade estrangeira em funcionamento no País pode nacionalizarse transferindo a sua sede para o Brasil 1º Para o fim previsto neste artigo deverá a sociedade por seus representantes oferecer juntamente com o requerimento os documentos exigidos no art 1134 deste Código como também a prova da realização do capital pela forma declarada no contrato ou no estatuto e do ato em que foi deliberada a nacionalização Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais 3º Aceitas as condições pelo representante procederseá após a expedição do decreto de autorização à inscrição da sociedade e à publicação do respectivo termo 8 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Código Civil Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 Sociedades sujeitos de direito personificados aptidão para adquirir todos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e todos os deveres sujeitos de direito não personificados aptidão para adquirir alguns direitos patrimoniais 9 AUTONOMIA PATRIMONIAL CÓDIGO CIVIL Art 49A A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios associados instituidores ou administradores Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Parágrafo único A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos tributo renda e inovação em benefício de todos 10 TÉRMINO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CÓDIGO CIVIL Art 51 Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento ela subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua 1º Farseá no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita a averbação de sua dissolução 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicamse no que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado 3º Encerrada a liquidação promoverseá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica 11 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Caso 03 ADAPTADO DE STJ REsp 1936473 SP Em ação de apuração de haveres proposta por KLAUS contra TESC CONSULTORIA E PROJETOS ESTRUTURAIS SC LTDA afirmou o autor que era sócio quotista da requerida e que por motivos pessoais resolveu retirarse propondo à sociedade que lhe pagasse por suas cotas a quantia de R 20000000 O pedido todavia foi recusado ao fundamento de que a fração não alcançava esse valor o que teria base para o pedido judicial de apuração do valor real das mencionadas cotas Em sua defesa a demandada argumentou que o requerente havia sido excluído por decisão dos demais sócios tomada por unanimidade e que a apuração dos haveres devia seguir o balanço contábil da empresa A sentença julgou procedente a ação entendendo ser incontroverso o direito do autor à apuração dos haveres devendo ser aplicado na mensuração valores relativo a fundo de comércio e goodwiil A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a sentença com base nos mesmos fundamentos nela adotados dizendo em acórdão que 1 A apuração dos haveres do sócio retirante com base no patrimônio líquido da empresa não exclui a verificação da realidade patrimonial mediante a avaliação de seus bens aí incluídos os elementos incorpóreos ou imateriais que constituem o fundo de comércio 2 O fundo de comércio estendese também à Sociedade Civil e não apenas à Comercial porque nela se inclui o ponto ou o local do negócio o nome e a boaforma do estabelecimento e a clientela Diante do caso responda as referidas decisões judiciais estão corretas Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária sociedade empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da empresa ou seja de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 caput do art 966 e simples as demais objeto intelectual rural ou cooperativo Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações Lei 64041976 e simples a cooperativa objetivo eliminação de intermediários de mercado Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 982 Salvo as exceções expressas neste Código ou em lei especial considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade empresarial art 966 e as demais consideradas civis Parágrafo único Independentemente de seu objeto é empresária a sociedade por ações Projeto de Lei de Conversão 152021 da Medida Provisória nº 10402021 na Lei 141952021 Mensagem de veto Art 38 art 39 art 40 42 e inciso XVI do caput do art 57 do Projeto de Lei de Conversão Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 38 As sociedades independentemente de seu objeto ou do órgão em que se encontram registradas ficam sujeitas às normas legais e infralegais em vigor aplicáveis às sociedades empresárias ressalvado o disposto nos 1º 2º e 3º deste artigo 1º A equiparação de todas as sociedades às sociedades empresárias na forma do caput deste artigo não altera as normas de direito tributário aplicáveis às cooperativas e às sociedades uniprofissionais ou as normas previstas em legislação específica das sociedades cooperativas 2º As sociedades equiparadas às sociedades empresariais nos termos do caput deste artigo somente poderão requerer a recuperação ou a falência previstas na Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 e demais normativos correlatos após 5 cinco anos contados da data de entrada em vigor desta Lei 3º Observado o disposto no 2º deste artigo as obrigações constituídas antes da data de entrada em vigor desta Lei não estarão sujeitas aos efeitos da recuperação ou da falência previstas na Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 e demais normativos correlatos considerados extraconcursais os créditos e as respectivas garantias para todos os fins Art 39 A partir da entrada em vigor desta Lei fica proibida a constituição de sociedade simples Parágrafo único Será registrada na junta comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada Art 40 As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar a qualquer tempo por deliberação da maioria societária para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 1º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Drei da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá procedimento a ser adotado para a migração de que trata o caput deste artigo 2º Sem prejuízo das disposições deste artigo devem ser adaptados e migrados os contratos sociais das sociedades simples quando estas promoverem alterações após a vigência desta Lei 3º Caso as sociedades simples existentes não tenham a necessidade de promover alterações em seus contratos sociais deverão adaptarse às disposições desta Lei dentro do prazo de 5 cinco anos contado a partir da data da publicação desta Lei Art 42 O art 114 da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 114 I os contratos os atos constitutivos o estatuto ou compromissos das sociedades religiosas pias morais Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I científicas ou literárias bem como o das fundações e das associações de utilidade pública II revogado NR XVI o inciso do II do caput do art 114 da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 Razões dos vetos A proposição legislativa dispõe sobre a eliminação do tipo societário denominado de sociedade simples e sobre a submissão de todas as sociedades ao regime das sociedades empresárias Entretanto em que pese a boa intenção do legislador a proposição legislativa é contrária ao interesse público pois promoveria mudanças profundas no regime societário e uma parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da covid19 A imposição de obrigações fiscais acessórias representaria grandeza relevante na qualidade do ambiente de negócios A imposição dessas obrigações às sociedades atualmente em funcionamento seria prejudicial ao ambiente de negócios 12 FORMAS POSSÍVEIS Código Civil Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 sociedade em nome coletivo sociedade em comandita simples sociedade limitada e sociedade anônima a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1052 a 1089 deste Código a sociedade civil pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas da sociedade simples Parágrafo único
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Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I UNIDADE 03 SOCIEDADES NOÇÕES GERAIS 1 CONCEITO DE SOCIEDADE CONTRATUAL Sociedade estatutária Lei das SA Sociedade contratual Código Civil Código Civil Art 981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir negócio jurídico plurilateral com bens ou serviços para a formação do capital social que é o patrimônio inicial da sociedade para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados Parágrafo único A atividade pode restringirse à realização de um ou mais negócios determinados sociedades de propósito específico ou não Pessoa natural CPF exerce a empresa empresário individual CNPJ Pessoa natural CPF constituir sociedade com outras pessoas naturais ou jurídicas empresário coletivo Sociedade registrada pessoa jurídica Sociedade Empresa Sociedade empresária Sociedade Atividade civil Sociedade Civil Sociedade simples redação dada pelo Código Civil em 2002 Uma sociedade de advogados pode ser criada na forma de SA que é uma sociedade por ações 2 PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 10 São princípios gerais aplicáveis às sociedades I Autonomia patrimonial II Tipicidade III Preservação da empresa economicamente viável IV Proteção do investidor pela limitação de sua responsabilidade na aplicação de recursos na atividade econômica V Formação da vontade social por deliberação dos sócios e VI Proteção dos sócios não controladores PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 11 Pelo princípio da autonomia patrimonial a sociedade e sujeito de direito diverso de seus sócios e em consequência estes respondem apenas pelas obrigações que este Código ou a lei expressamente lhes atribui Parágrafo único Quando a lei atribui a sócio responsabilidade por obrigação da sociedade esta tem sempre caráter subsidiário pressupondo que o patrimônio social está prévia e Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I completamente exaurido e não podendo ultrapassar os limites previstos neste Código ou na lei PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 12 Em razão do princípio da tipicidade os sócios somente podem constituir as sociedades por um dos tipos previstos neste Código ou na lei PLS 4872013 SUBSTITUTIVO 162018 Art 13 A vontade da sociedade resulta da deliberação adotada pelos sócios proporcionalmente a contribuição dada a sociedade salvo nos casos de supressão ou limitação do direito de voto 1º Em caso de empate considerase não aprovada a matéria objeto de votação salvo se o contrato social estatuto ou a lei aplicável ao tipo societário contiver regra de desempate 2º Na sociedade de profissão intelectual o contrato social ou o estatuto pode estipular que a vontade social resulta de deliberação adotada pelo maior número dos sócios com direito a voto presentes a reunião ou assembleia 3 SÓCIO INCAPAZ Caso 01 ADAPTADO DE TJSP APELAÇÃO 01621316420108260100 CARLOS é interdito e participou por meio de curador investido por decisão judicial de uma reunião de sócios quando foi deliberada a transformação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ESTEVES CIA LTDA em anônima O evento ocorreu no dia 1222008 e a ata está nos autos A participação acionária do autor é de 833 em virtude de sucessão do seu pai Aristides Diante do caso responda a mudança de modelo jurídico de sociedade empresária como ato de disposição dispensa a autorização judicial para legalizar o consentimento do sócio interdito Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 974 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz desde que atendidos de forma conjunta os seguintes pressupostos I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade II o capital social deve ser totalmente integralizado III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 974 3º Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade mas fica ressalvada a hipótese de eventual cessação da incapacidade nos termos e circunstâncias considerados no inciso III do parágrafo único do art 5º deste Código 4 SOCIEDADE ENTRE PESSOAS CASADAS Caso 02 ADAPTADO DE STJ AREsp 1882507 RJ Em dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital decorrente do requerimento formulado pelo Interessado FOCUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA visando o registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03022006 em que foi deliberada a incorporação de 13 um terço de um apartamento ao capital social da pessoa jurídica interessada O Suscitante deixou de proceder ao registro pretendido porquanto constatou que NUNZIATO JOSÉ e sua mulher ANA MARIA são casados pelo regime da comunhão universal de bens e foram admitidos como acionistas em 03022006 de modo que a contratação de sociedade entre eles seria vedada por lei O autor afirma que o curador da época Nelson Garcia Martinez não poderia consentir coma transformação sem ordem judicial Diante do caso responda NUNZIATO JOSÉ e ANA MARIA podem ser acionistas na mesma SA Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 977 Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 977 Facultase aos cônjuges ou conviventes em união estável contratar sociedade entre si ou com terceiros independentemente do regime de bens adotado Código Civil Art 1667 O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas com as exceções do artigo seguinte Art 1668 São excluídos da comunhão I os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar II os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva III as dívidas anteriores ao casamento salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum IV as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade V Os bens referidos nos incisos V a VII do art 1659 Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Código Civil Art 1687 Estipulada a separação de bens estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real Art 1688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial Código Civil Art 1641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II da pessoa maior de 70 setenta anos Redação dada pela Lei nº 12344 de 2010 III de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 977 Facultase aos cônjuges ou conviventes em união estável contratar sociedade entre si ou com terceiros independentemente do regime de bens adotado 5 SOCIEDADE RURAL Código Civil Art 984 A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária pode com as formalidades do art 968 requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede caso em que depois de inscrita ficará equiparada para todos os efeitos à sociedade empresária Parágrafo único Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará no que for aplicável às normas que regem a transformação 1º momento Contrato ou estatuto ata de aprovação 2º momento Personalidade Registro autonomia patrimonial a sociedade pode adquirir direitos de propriedade e por exemplo emitir nota fiscal 6 SOCIEDADES COLIGADAS Sociedade holding Sociedade de participação Sociedade filiada coligada Código Civil Art 1097 Consideramse coligadas as sociedades que em suas relações de capital são controladas filiadas ou de simples participação na forma dos artigos seguintes Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 1098 É controlada I a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores II a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas Art 1099 Dizse coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais do capital da outra sem controlála Art 1100 É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto Art 1101 Salvo disposição especial de lei a sociedade não pode participar de outra que seja sua sócia por montante superior segundo o balanço ao das próprias reservas excluída a reserva legal Parágrafo único Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação Lei 64041976 Art 243 O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa 2º Considerase controlada a sociedade na qual a controladora diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais sobre coligadas e controladas que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários 4º Considerase que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida sem controlála 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20 vinte por cento ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida sem controlála 7 SOCIEDADES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO Código Civil Art 1123 A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar regerseá por este título sem prejuízo do disposto em lei especial Parágrafo único A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal Art 1124 Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 1125 Ao Poder Executivo é facultado a qualquer tempo cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto 71 SOCIEDADE NACIONAL Código Civil Art 1126 É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração Parágrafo único Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros as ações da sociedade anônima revestirão no silêncio da lei a forma nominativa Qualquer que seja o tipo da sociedade na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios Art 1127 Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas Art 1128 O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato assinada por todos os sócios ou tratandose de sociedade anônima de cópia autenticada pelos fundadores dos documentos exigidos pela lei especial Parágrafo único Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública bastará juntarse ao requerimento a respectiva certidão Art 1129 Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto devendo os sócios ou tratandose de sociedade anônima os fundadores cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos e juntar ao processo prova regular Art 1130 Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização se a sociedade não atender às condições econômicas financeiras ou jurídicas especificadas em lei Art 1131 Expedido o decreto de autorização cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts 1128 e 1129 em trinta dias no órgão oficial da União cujo exemplar representará prova para inscrição no registro próprio dos atos constitutivos da sociedade Parágrafo único A sociedade promoverá também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias a publicação do termo de inscrição Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1131 Expedido o decreto de autorização cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts 1128 e 1129 deste Código em trinta dias no órgão oficial da União cujo exemplar representará prova dos atos constitutivos da sociedade para inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Parágrafo único A sociedade promoverá também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias a publicação do termo de inscrição Código Civil Art 1132 As sociedades anônimas nacionais que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar não se constituirão sem obtêla quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade procederseá à inscrição dos seus atos constitutivos Art 1133 Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo salvo se decorrerem de aumento do capital social em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo 72 SOCIEDADE ESTRANGEIRA 22º Exame Unificado 2017 2ª Fase Questão 04 Cotegipe Ribeiro e Camargo brasileiros pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz Cotegipe domiciliado em PiratiniRS será o sócio majoritário com 75 setenta e cinco por cento do capital Os futuros sócios informam a você que a sociedade será constituída em Santa Vitória do PalmarRS local da sede contratual e terá quatro filiais todas no mesmo estado A administração da sociedade funcionará em Minas cidade da República Oriental do Uruguai domicílio dos sócios Ribeiro e Camargo mas as deliberações sociais ocorrerão em Santa Vitória do PalmarRS Considerados esses dados responda aos questionamentos a seguir A sociedade descrita no enunciado poderá ser considerada uma sociedade brasileira Diante do fato de o domicílio do sócio majoritário bem como o lugar da constituição e as filiais serem no Brasil a sociedade precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar Obs o examinando deve fundamentar suas respostas A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação 32º Exame Unificado 2021 1ª Fase Questão 48 Andropoulos Inc é uma sociedade constituída na Grécia com sede em Atenas e sócios de nacionalidade grega exceto a sócia Querência brasileira nata que detém participação de 80 do capital dividido em quotas Se essa sociedade quiser atuar no Brasil por meio de uma sucursal em São PauloSP será necessário A ter permanentemente representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões exceto receber citação judicial pela sociedade B transferir sua sede para o Brasil na hipótese de nacionalizarse mediante deliberação unânime de seus sócios independentemente de autorização do Poder Executivo C obter autorização do Poder Executivo e em até seis meses do início de sua atividade realizar sua inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo lugar em que deve se estabelecer D sujeitarse às leis e aos tribunais brasileiros quanto às operações praticadas no Brasil e qualquer modificação no contrato dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no país Código Civil Art 1134 A sociedade estrangeira qualquer que seja o seu objeto não pode sem autorização do Poder Executivo funcionar no País ainda que por estabelecimentos subordinados podendo todavia ressalvados os casos expressos em lei ser acionista de sociedade anônima brasileira Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I 1º Ao requerimento de autorização devem juntarse I prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país II inteiro teor do contrato ou do estatuto III relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade com nome nacionalidade profissão domicílio e salvo quanto a ações ao portador o valor da participação de cada um no capital da sociedade IV cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional V prova de nomeação do representante no Brasil com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização VI último balanço 2º Os documentos serão autenticados de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1134 A sociedade estrangeira qualquer que seja o seu objeto não pode sem a autorização do poder executivo funcionar no país 1º A autorização se dará nos limites fixados pela Constituição Federal por este Código e por leis especiais 2º Autorizada a sociedade estrangeira pode ser sócia ou acionista de sociedade brasileira bem como instalar estabelecimentos subordinados no País 3º Ao requerimento de autorização para a instalação devem juntarse I prova da natureza da atividade desenvolvida pela sociedade constituída conforme a lei de seu país e prova de não ser ela receptora de subvenção de recursos de governo estrangeiro II inteiro teor do contrato ou do estatuto III relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade com nome nacionalidade sede profissão domicílio e salvo quanto a ações ao portador o valor da participação de cada um no capital da sociedade bem como nome e endereço de quem deva representála no Brasil para todos os fins IV cópia do ato societário que segundo as regras vigentes no país de origem deliberou pelo funcionamento e instalação de específica atividade empresarial em território nacional fixando o montante do capital destinado ao fomento de tal operação V prova de nomeação de seu representante no Brasil com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização VI último balanço 4º No caso de estabelecimentos subordinados o requerimento deverá ser arquivado no respectivo órgão de registro do lugar em que se deva estabelecer 5º Os documentos serão autenticados de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente legalizados no Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo 6º No caso de a sociedade estrangeira atuar com atividade regulada por órgão de classe ou subordinada a controle do sistema financeiro nacional após a inscrição no respectivo órgão de registro deverá obter autorização de funcionamento na forma dos arts 1123 a 1125 deste Código e conforme o disposto em regulamentação da autoridade competente 7º Qualquer que seja a atividade desenvolvida pela empresa estrangeira esta terá sede em território nacional e representação por pessoa natural domiciliada no Brasil não bastando sua atuação por meios de comunicação social analógica ou digital independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço Art 1134A O pedido de registro dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis bem como de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observarão o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Art 1135 É facultado ao Poder Executivo para conceder a autorização estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais Parágrafo único Aceitas as condições expedirá o Poder Executivo decreto de autorização do qual constará o montante de capital destinado às operações no País cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art 1131 e no 1º do art 1134 Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1135 É facultado ao Poder Executivo para conceder a autorização estabelecer condições convenientes à defesa de interesses nacionais assim considerados na Constituição Federal Parágrafo único Aceitas as condições expedirá o Poder Executivo decreto de autorização do qual constará o montante de capital destinado às operações no País cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art 1131 e nos do art 1134 deste Código Art 1136 A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente acompanhado de documento do depósito em dinheiro em estabelecimento bancário oficial do capital ali mencionado 2º Arquivados esses documentos a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas no termo constarão I nome objeto duração e sede da sociedade no estrangeiro II lugar da sucursal filial ou agência no País III data e número do decreto de autorização IV capital destinado às operações no País Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I V individuação do seu representante permanente 3º Inscrita a sociedade promoverseá a publicação determinada no parágrafo único do art 1131 Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1136 A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar em que se deva estabelecer Art 1137 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações praticados no Brasil Parágrafo único A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem podendo acrescentar as palavras do Brasil ou para o Brasil Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1137 Como condição para exercer atividade empresarial no Brasil de modo presencial ou virtual a sociedade estrangeira I está sujeita à Constituição Federal às leis e ao Poder das autoridades brasileiras quanto aos atos atividades ou operações realizadas no Brasil ou com consequência econômicosocial no território brasileiro II é obrigada a manter em território nacional permanentemente sede física e representante com poderes amplos para receber citação judicial ou arbitral ou quaisquer outras formas de interpelação em nome e por conta da sociedade Parágrafo único Art 1138 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter permanentemente representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade Parágrafo único O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1138 A mudança do representante da sociedade estrangeira em solo brasileiro deve ser noticiada e averbada em trinta dias no Registro Público de Empresas Mercantis juntamente com o instrumento de nomeação do novo representante perfeitamente discriminada sua identificação e local onde pode ser encontrado em endereço físico em território brasileiro e em endereço eletrônico Parágrafo único A não atualização de dados registrais no prazo do caput deste artigo quanto à representação de empresa em território brasileiro é motivo de cassação da autorização para seu funcionamento Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 1139 Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no território nacional Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1139 Qualquer modificação no contrato ou no estatuto quanto à natureza da atividade desenvolvida pela sociedade estrangeira dependerá da aprovação do Poder Executivo sem a qual a atividade desenvolvida será considerada ilícita Art 1140 A sociedade estrangeira deve sob pena de lhe ser cassada a autorização reproduzir no órgão oficial da União e do Estado se for o caso as publicações que segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico bem como aos atos de sua administração Parágrafo único Sob pena também de lhe ser cassada a autorização a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais filiais ou agências existentes no País Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1140 A sociedade estrangeira deve sob pena de lhe ser cassada a autorização reproduzir no órgão oficial da União e do Estado se for o caso as publicações que segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico bem como aos atos de sua administração Parágrafo único Sob pena também de lhe ser cassada a autorização a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais filiais ou agências existentes no País Art 1141 Mediante autorização do Poder Executivo a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizarse transferindo sua sede para o Brasil 1º Para o fim previsto neste artigo deverá a sociedade por seus representantes oferecer com o requerimento os documentos exigidos no art 1134 e ainda a prova da realização do capital pela forma declarada no contrato ou no estatuto e do ato em que foi deliberada a nacionalização 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais 3º Aceitas as condições pelo representante procederseá após a expedição do decreto de autorização à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 1141 A sociedade estrangeira em funcionamento no País pode nacionalizarse transferindo a sua sede para o Brasil 1º Para o fim previsto neste artigo deverá a sociedade por seus representantes oferecer juntamente com o requerimento os documentos exigidos no art 1134 deste Código como também a prova da realização do capital pela forma declarada no contrato ou no estatuto e do ato em que foi deliberada a nacionalização Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais 3º Aceitas as condições pelo representante procederseá após a expedição do decreto de autorização à inscrição da sociedade e à publicação do respectivo termo 8 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Código Civil Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Art 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e na forma da lei dos seus atos constitutivos arts 45 e 1150 Sociedades sujeitos de direito personificados aptidão para adquirir todos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e todos os deveres sujeitos de direito não personificados aptidão para adquirir alguns direitos patrimoniais 9 AUTONOMIA PATRIMONIAL CÓDIGO CIVIL Art 49A A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios associados instituidores ou administradores Incluído pela Lei nº 13874 de 2019 Parágrafo único A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para a geração de empregos tributo renda e inovação em benefício de todos 10 TÉRMINO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CÓDIGO CIVIL Art 51 Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento ela subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua 1º Farseá no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita a averbação de sua dissolução 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicamse no que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado 3º Encerrada a liquidação promoverseá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica 11 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Caso 03 ADAPTADO DE STJ REsp 1936473 SP Em ação de apuração de haveres proposta por KLAUS contra TESC CONSULTORIA E PROJETOS ESTRUTURAIS SC LTDA afirmou o autor que era sócio quotista da requerida e que por motivos pessoais resolveu retirarse propondo à sociedade que lhe pagasse por suas cotas a quantia de R 20000000 O pedido todavia foi recusado ao fundamento de que a fração não alcançava esse valor o que teria base para o pedido judicial de apuração do valor real das mencionadas cotas Em sua defesa a demandada argumentou que o requerente havia sido excluído por decisão dos demais sócios tomada por unanimidade e que a apuração dos haveres devia seguir o balanço contábil da empresa A sentença julgou procedente a ação entendendo ser incontroverso o direito do autor à apuração dos haveres devendo ser aplicado na mensuração valores relativo a fundo de comércio e goodwiil A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a sentença com base nos mesmos fundamentos nela adotados dizendo em acórdão que 1 A apuração dos haveres do sócio retirante com base no patrimônio líquido da empresa não exclui a verificação da realidade patrimonial mediante a avaliação de seus bens aí incluídos os elementos incorpóreos ou imateriais que constituem o fundo de comércio 2 O fundo de comércio estendese também à Sociedade Civil e não apenas à Comercial porque nela se inclui o ponto ou o local do negócio o nome e a boaforma do estabelecimento e a clientela Diante do caso responda as referidas decisões judiciais estão corretas Discorra raciocínio fundamentado sobre o assunto Código Civil Art 982 Salvo as exceções expressas considerase empresária sociedade empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da empresa ou seja de atividade própria de empresário sujeito a registro art 967 caput do art 966 e simples as demais objeto intelectual rural ou cooperativo Parágrafo único Independentemente de seu objeto considerase empresária a sociedade por ações Lei 64041976 e simples a cooperativa objetivo eliminação de intermediários de mercado Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 982 Salvo as exceções expressas neste Código ou em lei especial considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade empresarial art 966 e as demais consideradas civis Parágrafo único Independentemente de seu objeto é empresária a sociedade por ações Projeto de Lei de Conversão 152021 da Medida Provisória nº 10402021 na Lei 141952021 Mensagem de veto Art 38 art 39 art 40 42 e inciso XVI do caput do art 57 do Projeto de Lei de Conversão Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I Art 38 As sociedades independentemente de seu objeto ou do órgão em que se encontram registradas ficam sujeitas às normas legais e infralegais em vigor aplicáveis às sociedades empresárias ressalvado o disposto nos 1º 2º e 3º deste artigo 1º A equiparação de todas as sociedades às sociedades empresárias na forma do caput deste artigo não altera as normas de direito tributário aplicáveis às cooperativas e às sociedades uniprofissionais ou as normas previstas em legislação específica das sociedades cooperativas 2º As sociedades equiparadas às sociedades empresariais nos termos do caput deste artigo somente poderão requerer a recuperação ou a falência previstas na Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 e demais normativos correlatos após 5 cinco anos contados da data de entrada em vigor desta Lei 3º Observado o disposto no 2º deste artigo as obrigações constituídas antes da data de entrada em vigor desta Lei não estarão sujeitas aos efeitos da recuperação ou da falência previstas na Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 e demais normativos correlatos considerados extraconcursais os créditos e as respectivas garantias para todos os fins Art 39 A partir da entrada em vigor desta Lei fica proibida a constituição de sociedade simples Parágrafo único Será registrada na junta comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada Art 40 As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar a qualquer tempo por deliberação da maioria societária para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 1º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Drei da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá procedimento a ser adotado para a migração de que trata o caput deste artigo 2º Sem prejuízo das disposições deste artigo devem ser adaptados e migrados os contratos sociais das sociedades simples quando estas promoverem alterações após a vigência desta Lei 3º Caso as sociedades simples existentes não tenham a necessidade de promover alterações em seus contratos sociais deverão adaptarse às disposições desta Lei dentro do prazo de 5 cinco anos contado a partir da data da publicação desta Lei Art 42 O art 114 da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 114 I os contratos os atos constitutivos o estatuto ou compromissos das sociedades religiosas pias morais Prof Eduardo S Bitti Direito de Empresa I científicas ou literárias bem como o das fundações e das associações de utilidade pública II revogado NR XVI o inciso do II do caput do art 114 da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 Razões dos vetos A proposição legislativa dispõe sobre a eliminação do tipo societário denominado de sociedade simples e sobre a submissão de todas as sociedades ao regime das sociedades empresárias Entretanto em que pese a boa intenção do legislador a proposição legislativa é contrária ao interesse público pois promoveria mudanças profundas no regime societário e uma parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da covid19 A imposição de obrigações fiscais acessórias representaria grandeza relevante na qualidade do ambiente de negócios A imposição dessas obrigações às sociedades atualmente em funcionamento seria prejudicial ao ambiente de negócios 12 FORMAS POSSÍVEIS Código Civil Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1039 a 1092 sociedade em nome coletivo sociedade em comandita simples sociedade limitada e sociedade anônima a sociedade simples pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas que lhe são próprias Parágrafo único Ressalvamse as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa bem como as constantes de leis especiais que para o exercício de certas atividades imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo Anteprojeto de Revisão do Código Civil Art 983 A sociedade empresária deve constituirse segundo um dos tipos regulados nos arts 1052 a 1089 deste Código a sociedade civil pode constituirse de conformidade com um desses tipos e não o fazendo subordinase às normas da sociedade simples Parágrafo único