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Processo do Trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Módulo 3 Audiência Trabalhista Conceito Reclamatória ajuizada na vara do trabalho já notificou o reclamado da audiência trabalhista Todos os atos processuais são praticados em audiência audiência una Audiência é o ato processual em que pratica todos os atos possíveis previstos na CLT Tentativa de conciliação defesa colhe as provas necessárias concede prazo para razões finais e sentença todos esses atos ocorrem em audiência É o ato público em princípio indispensável no qual o réu pode apresentar sua resposta à petição inicial e o juiz procede a instrução fórmula propostas destinadas à solução consensual do litígio concede prazo para razões finais e profere sentença Princípios da Audiência Trabalhista Princípio da presença obrigatória das partes O processo do trabalho é um processo de partes portanto é um requisito o comparecimento das partes em audiência Ausência das partes gera consequência Ausência do reclamante arquivamento do processo Ausência do reclamado revelia confissão da matéria de fato Concentração dos atos processuais em audiência una Audiência única Mesmo com o fracionamento da audiência ela não deixa de ser uma apenas é desmembrada Audiência não deixa de ser una por ter mais de um prosseguimento A audiência é única onde o Juiz do Trabalho toma conhecimento da inicial faz proposta de conciliação apresenta defesa produzse provas e se prolata a sentença Princípio da publicidade Em regra aplica o princípio da publicidade em audiência todos podem participar e ter acesso Mas pode ter sigilo para segurança do processo ou das partes Ex empregada que abusava das crianças Princípio dos poderes mais acentuados do juiz na condução da audiência Juiz pode conduzir o processo da forma que entende como adequado O juiz tem ampla liberdade na direção da audiência Liberdade na direção do processo 3 sessões da audiência Conciliação audiência inaugural objetiva buscar a conciliação e não sendo esta possível a apresentação da defesa pela reclamada Juiz faz a proposta questiona se tem acordo Instrução audiência em prosseguimento com o objetivo de colher as provas Após a primeira tentativa de conciliação Terminada esse o juiz marca a data para audiência de leitura de sentença A ausência das partes nesta audiência que se destina a colher provas não tem os efeitos da audiência una de arquivamento ausência da reclamante ou revelia ausência da reclamada Oitiva da parte na hora da audiência não pode Mas o juiz pode querer ouvir as partes porque ele é o condutor do processo Depoimento pessoa não é prova é o meio de se obter a prova de confissão Julgamento único objetivo de dar ciência da sentença as partes mediante sua publicação em audiência Ausência das partes na audiência A ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o ARQUIVAMENTO da reclamação Arquivada a ação poderá o reclamante ajuizála novamente Contudo dando causa o reclamante a 2 arquivamentos seguidos por ausência a audiência inaugural ficará impossibilitado de ajuizála novamente pelo prazo de 6 meses perempção Essas sanções arquivamento e perempção SOMENTE OCORREM NA AUDIÊCIA INAUGURAL Isso porque quando for designada posterior audiência de instrução audiência de prosseguimento o não comparecimento do reclamante ou do reclamado gera a CONFISSÃO FICTA presumemse verdadeiros os fatos alegados A audiência do reclamante e do reclamado na audiência de instrução não provoca arquivamento ou revelia SÚMULA 9 TST A ausência do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência não importa arquivamento do processo A ausência do reclamante em audiência após a contestação não tem arquivamento do processo SÚMULA 74 I TST Aplicase a confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor Confissão à parte que intimada não comparece em audiência Se o reclamante falta presume que toda a matéria de fato na defesa é verdadeira Se o reclamado falta presume que toda matéria de fato na inicial é verdadeira Se faz defesa por escrito com documentos mas não comparece na audiência una não tem revelia porque contestou mas tem confissão quanto a matéria de fato Se a audiência for una não precisa arrolar as testemunhas na inicial basta comparecer Caso a testemunha não compareça pode convidála Peculiaridades da Audiência Prazo mínimo de 5 dias entre a data da notificação e a data da audiência Quando comparece em audiência integra a relação jurídica processual Prazo de 5 dias para juntar os documentos e levar em audiência Exceção administração pública tem prazo quádruplo para contestar mínimo de 20 dias entre a notificação e a audiência Juiz só toma contato com a inicial na audiência Até a audiência é um processo de secretaria Não existe o despacho de recebimento de inicial Limites temporais audiências devem ocorrer entre 8h e 18h e tem o máximo de 5 horas para duração de uma audiência Existem doutrinas que entendem que são 5 horas no dia para fazer audiências e não 5 horas em uma Local da audiência na sede do juízo ou tribunal Pode mudar o local com antecedência de 24h Poder de polícia do juiz j uiz tem a obrigação de manter a ordem na audiência Adiamento m otivo relevante pode adiar a audiência Juiz pode suspender o julgamento designando nova audiência Procedimento da Audiência Partes devem comparecer em audiência Reclamante senta do lado esquerdo do juiz e o reclamado do lado direito 1º ato juiz faz a primeira proposta de conciliação Juiz é obrigado a propor o acordo mas não a homologar Se homologar o acordo decisão definitiva sentença com resolução de mérito não poderá recorrer União pode recorrer 2º ato oportunidade de defesa do reclamado 20 minutos se for oral apresentar documentos Não tem previsão de impugnação a contestação na CLT apenas no procedimento sumaríssimo e a critério do juiz em que oportuniza ao reclamante em audiência a impugnação mas se for fracionada por ser por escrito 3º ato oitiva das partes e testemunhas prova oral Quem faz as perguntas para as partes e testemunhas é o juiz O advogado dirige ao juiz as perguntas Não pode pedir o depoimento pessoal confissão Em regra ouve o reclamante reclamado e depois as testemunhas mas o juiz pode inverter a ordem desde que fundamente a decisão 4º ato possibilidade de razões finais se não forem necessárias mais provas Em regra oral 10 minutos Mas pode ser escrita Momento de arguir eventuais nulidades 5º ato segunda proposta de conciliação Se tiver acordo homologa 6º ato sentença que em regra é prolatada em audiência Momento da defesa do reclamado 3 atitudes 20 minutos e de forma oral Exceção de incompetência peça autônoma Reconvenção peça junta na contestação Contestação peça junta Deve arguir toda matéria de defesa Impugnar especificamente todos os pedidos da inicial sob pena de tornarse incontroverso Compensação credor e devedor ao mesmo tempo Dedução subtraçãoretira do valor já pago Ocorre quando se verifica o pagamento parcial de parcelas deferidas na sentença a fim de se evitar o enriquecimento ilícito Deduz o valor já pago Retenção Pode trazer exceção em peça autônoma contestação depende Se o prazo for de 5 dias pode Possibilidade de defesa escrita até a data da audiência Defesa fora do prazo ou documentos sem a defesa NULIDADE Testemunhas Rito ordinário 3 no máximo Rito sumaríssimo 2 no máximo Inquérito e procuração de falta grave 6 no máximo Não intima e nem arrola testemunha o advogado convida Se a testemunha se recursar o juiz intima Se intima e a testemunha não comparece juiz manda buscar com força coercitiva Sentenças Juiz profere despachos decisões interlocutórias e sentenças para impulsionar o processo Despacho não tem conteúdo decisório Não cabe recurso Decisão interlocutória tem conteúdo decisório mas não põe fim ao processo Cabe recurso Em regra as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato Sentença tem conteúdo decisório e põe fim ao processo Extingue com ou sem resolução de mérito Cabe recurso Cabe agravo de petição Sentenças Terminativas terminam o processo mas não definem o mérito Definitivas define o mérito julgaanalisa o mérito No processo do trabalho não tem intimação da sentença em diário ou no processo eletrônico porque tudo ocorre em audiência Súmula 197 TST O prazo para recurso da parte que intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença contase de sua publicação Coloca uma data para a sentença audiência em prosseguimento Se não comparecer na audiência o prazo para o recurso não se altera conta da data da publicação Súmula 30 TST Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento art 851 2º da CLT o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença Quando não juntada a ata da sentença em 48h o prazo se inicia após a intimação 48h é só para juntar porque a sentença foi publicada em audiência Final da ata data da sentença no dia 1805 prazo começa a contagem em 1905 Justiça gratuita a requerimento da parte por ser pobre Juiz pode conceder até 40 do teto do regime geral de previdência Art 790 3º CLT É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social A requerimento ou de ofício Salário mínimo R121300 Teto do valor do regime geral de previdência R600000 Módulo 4 Recursos e Execução Trabalhista Recursos Recurso é o meio de impugnação da decisão judicial dentro da mesma relação jurídica processual É o meio processual que dispõe a parte o terceiro prejudicado e o Ministério Público para impugnar reformar esclarecer invalidar ou integrar decisão judicial dentro da mesma relação jurídica processual Mandado de segurança não é recurso formase uma nova relação jurídica com outras partes Princípios Princípio do Duplo Grau de Jurisdição É implícito Princípio da Taxatividade só há recurso quando a lei assim disser Não pode inventar um recurso A cada decisão cabe um recurso específico Sentença de 1º grau recurso ordinário Recursos trabalhistas embargos de declaração recurso ordinário agravo de instrumento recurso de revista embargos no TST agravo de petição Princípio da Unicidade dos Prazos Recursais em regra os prazos são de 8 dias Exceções Embargos de declaração 5 dias Recurso extraordinário 15 dias Princípio da UnirrecorribilidadeSingularidade Recursal em face de uma decisão um só recurso Não pode interpor mais de um recurso de uma vez só Ex ré opõe embargos e autor interpor recurso ordinário se a decisão modifica a decisão dos embargos a outra parte deve retificar o recurso Se a decisão não for modificada a outra parte deve ratificar o interesse no recurso Prazo para ratificar ou retificar é o mesmo do recurso Em regra os embargos suspendem o prazo dos demais recursos Princípio da Proibição da Reformatio em Pejus decisão não pode ser agravada à parte que recorre Se ambos recorrem de sentença parcialmente procedente pode agravar a decisão para uma das partes EXCEÇÃO Mas se só um recorre não pode agravar a decisão Análise restrita ao que a parte pediu Não reforme em prejuízo Princípio da FungibilidadeConversibilidade Recursal recurso pode ser substituído por outro Desde que haja cumprimento de requisitos Inexistência de erro grosseiro ou máfé Ex interposição de recurso de revista no TST Existência de dúvida objetiva Mesmo prazo para ambos os recursos recurso interposto deve ter sido publicado no mesmo prazo do outro recurso que quer substituir Embargos com pedido de efeito modificativo em face de decisão monocrática do relator pode receber como se fosse agravo Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias recurso principal 3 exceções Decisão do TRT contrária à súmula e OJ do TST recurso de revista Decisão suscetível de impugnação mediante recurso pelo tribunal decisão interlocutória agravo interno dar colegialidade à decisão Decisão que colhe exceção de incompetência territorial decisão interlocutória mas tem caráter terminativo do feito recurso ordinário Quando não recorre de um pedido transita em julgado Tribunal não irá analisar Efeitos dos Recursos Efeito devolutivo em profundidade se recorrer o Tribunal pode fazer análise ampla da matéria inclusive daquelas que não forem objeto de recurso Efeito devolutivo em extensão quantidade de matéria que vau para o Tribunal MS no processo do trabalho é cabível contra decisão interlocutória antes da sentença porque se a antecipação da tutela for na sentença cabe recurso principal Se a antecipação dos efeitos da tutela for na sentença cabe recurso de imediato porque não é decisão interlocutória não cabe MS PROVA antecipação de tutela antes da sentença MS no Tribunal autoridade coatora é o juiz pede efeito suspensivo Se a antecipação da tutela for na sentença recurso principal ordinário abre preliminar para o efeito suspensivo pede par ao relator o efeito suspensivo em outra peça PROVA se impetra MS e enquanto tramitava vem a sentença cabe recurso principal e o MS perde o objeto porque surge a possibilidade de interposição do recurso principal Súmula 414 do TST I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1029 5º do CPC de 2015 II No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio III A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória Preparo Recursal Custas paga pelo serviço prestado através de DARF não pode ser parcelado Taxa judiciária Base de 2 Valor máximo de 4 vezes o maior benefício da previdência social ou 30 mil Incide sobre o valor da causa quando não é possível auferir o valorpecúnia da condenação Incide sobre o valor da condenação definitiva ou provisória provisório pode não virar definitivo se pagar a mais pode pedir a restituição ISENTOS de Custas União Estados DF Municípios e respectivas Autarquias Fundações que não explorem atividade econômica MPT Beneficiários da Justiça Gratuita e Massa Falida Depósito Recursal garantia do juízo servirá para eventual execução Por meio de depósito judicial O valor fica depositado e vinculado ao processo Recurso Ordinário teto 11 mil Recurso de Revista teto 22 mil Agravo de Instrumento metade do recurso que pretende destrancar Ex valor da condenação foi de R5000000 Custas DARF de R100000 depósito do recurso ordinário deve recolher R1100000 Se chegou ao valor teto não paga o valor dos demais recursos juízo integralmente garantido Valor do depósito não pode superar o valor da condenação portanto se o recurso for de 22 mil e só faltar 11 mil para o valor total paga só 11 mil Se o recurso for procedente devolve tudo o que recolheu Reclamante pode pagar custas mas depósito recursal é só do reclamado Art 899 CLT 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial PROVA beneficiário da justiça gratuita é isento de custas e depósito recursal Recursos em Espécie Embargos de Declaração Art 897A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão no prazo de 5 dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Hipóteses manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais Servem para préquestionar matéria em caso de necessidade de interposição de recurso de natureza jurídica extraordinária Art 1022 CPC Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material Recurso Ordinário Devolução de toda matéria para o Tribunal que será amplamente discutida por ele Recurso principal de matéria que foram decididas no decorrer do processo Natureza jurídica ordinária porque é cabível em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo juiz do trabalho ou pelo TRF no exercício de sua competência originária Prazo de 8 dias Erro grosseiro interpor recurso de revista no lugar de recurso ordinário quando a competência originária TRT do TRT para o TST Petição de interposição ao juízo a quo razões ao juízo ad quem Envolve preparo Pode ter prazo em dobro ou quádruplo Decisão interlocutória terminativa cabe recurso de imediato Ex declara a incompetência da justiça do trabalho e declina para a justiça federal como essa decisão termina com o processo cabe RO Declara a incompetência em razão do lugar cabe RO Ex acolhe exceção de incompetência em razão do lugar processo de Londrina para Marília Cabe Recurso Ordinário RO equivalente à apelação do direito comum no prazo de 8 dias de decisão definitiva com resolução de mérito e terminativa sem resolução de mérito de primeiro grau prolatada pelo juiz da Vara do Trabalho art 895 CLT Cabe recurso ordinário das decisões terminativas ou definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo de sua competência originária Apesar de ser decisão definitiva a homologação de acordo pelo Juiz do Trabalho é irrecorrível para as partes atacável somente em tese por ação rescisória Agravo de Petição Recurso cabível na fase de EXECUÇÃO no processo do trabalho Na fase de execução precisa verificar o conteúdo da decisão para analisar o recurso cabível Se a decisão não prejudica o andamento da execução não cabe agravo de petição porque é decisão interlocutória e não cabe recurso de imediato cabe MS Ex decisão que determina a penhora mas não respeitou a ordem dos bens a penhorar MS Se a decisão prejudicar o andamento da execução impede o prosseguimento cabe agravo de petição Ex pessoa jurídica não tem bens pede desconsideração da personalidade jurídica incidente e o juiz se recusa a decidir cabe agravo de petição porque impede o andamento da execução Se iniciou a execução e foi determinada a citação para pagar pode apresentar embargos à execução Impugna matéria e valor depois permite que o exequente se manifeste e o juiz decide quem está certo cabe agravo de petição porque é como se o embargos fosse ação autônoma A diferença de valor entre o cálculo do exequente e do executado é controverso e no que já concordaram é incontroverso Prazo de 8 dias Petição de interposição ao juízo a quo e razões ao juízo ad quem Recurso de Revista Recurso de natureza jurídica extraordinária O recurso de revista possui fundamentação vinculada e ao contrário dos recursos de natureza ordinária que possuem fundamentação livre tem fundamentação vinculada às hipóteses legais Portanto seu cabimento é restrito às hipóteses previstas no art 896 da CLT Art 896 CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando a derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal Somente caberá recurso de revista em dissídio individual e se já interposto recurso ordinário anteriormente Papel do TST é a pacificação e unificação de jurisprudência TST precisa unificar o pensamento porque está decidindo de forma diferente Decisão contrária à legislação e matéria da CF Se afronta a CF interpõe RR e só depois o Recurso Extraordinário caso o RR não dê certo Só cabe o Recurso Extraordinário se tiver primeiro o Recurso de Revista Não cabe recurso de revista quando um processo não passa necessariamente por um juiz de primeiro grau Não cabe recurso de revista em ação rescisória porque é ajuizada direto no Tribunal Pressupostos específicos do recurso Préquestionamento quando o Tribunal não se manifesta sobre a matéria faz por meio de embargos de declaração Matéria préquestionada através de embargos ou já se manifestou sobre a matéria Transcendência Indicar o trecho do acórdão que está recorrendo e que é contrário a algo petição de interposição Caso a parte alegue preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve ter oposto embargos de que houve negativa Quando não cabe RR Na fase de execução apenas cabe se a decisão ofender a CF Cabe RR no rito sumaríssimo desde que a decisão seja contrária à súmula do TST ou súmula vinculante do STF e afronta à CF PROVA em procedimento sumaríssimo decisão do TRT ofende OJ do TST não cabe RR porque não ofende a súmula e sim OJ Agravo de Instrumento Cabível de decisões que trancam o recurso ou seja não admite o recurso na primeira análise Ataca especificamente a decisão que não admitiu Deve demonstrar que o recurso principal cumpriu os pressupostos recursais O juízo a quo faz análise superficial dos pressupostos recursais podendo negar prosseguimento quando entender inexistente algum deles Contra essa decisão é que cabe agravo de instrumento O agravo de instrumento é recurso cabível para destrancar recurso negado no primeiro juízo de admissibilidade a quo Recorrida será intimada para apresentar contrarrazões do recurso principal e do agravo de instrumento ao mesmo tempo porque 1 acórdão já analisa os 2 recursos Prazo 8 dias contados da decisão que negou prosseguimento ao recurso Petição de interposição petição de razões Preparo depósito recursal apenas porque as custas do agravo serão pagas ao final Paga a metade do valor do recurso que pretende destrancar Exceção ao pagamento do depósito recursal quando a decisão recorrida do recurso principal for contrária à súmula ou OJ do TST precisa comprovar que o recurso principal ataca decisão que contraria sumula ou OJ NÃO SERÁ EXIGIDO depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver como única finalidade destrancar recurso de revista contra decisão que contrariar Súmula do TST ou OJ nos termos do 8º do art 899 da CLT Embargos no TST São recursos cabíveis exclusivamente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho os quais têm por finalidade unificar a interpretação de suas turmas ou de decisões não unânime de competência originária 2 tipos Embargos infringentes cabível apenas em dissídios coletivos Não unanimidade das decisões STF não faz parte da constituição da competência da Justiça do Trabalho Quando ajuíza ação no TST não tem duplo grau de jurisdição Os embargos infringentes visam duplo grau de jurisdição a ações ajuizadas no TST TST que julga os embargos PROVA natureza jurídica ordinária pode discutir da decisão por mera discordância sem hipóteses restritivas de cabimento Basta ter decisão não unânime e não concordar para poder recorrer Embargos de divergência decisão conflitante entre turmas SDI ou pleno do TST Opõe para o próprio TST Turma em decisão contrária a uma OJ da SDI ou súmula Natureza jurídica extraordinária porque só é cabível nessa hipótese de divergência para pacificar jurisprudência Petição de interposição razões Prazo de 8 dias Execução Trabalhista Não tem diferença entre os títulos judiciais e extrajudiciais Liquidação da Sentença se esta não for líquida 2 formas Perito nomeia perito para apresentar cálculo Se o perito apresentar os cálculos intima as partes Parte apresenta cálculos Se uma das partes apresenta o cálculo intima a parte contrária Depois homologa o cálculo Citação do executado após a homologação para pagar em 48 horas ou nomear bens à penhora 5 condutas possíveis Pagar se paga acaba o processo Nomear bens à penhora Depositar o valor Apresentar seguro garantia judicial caso não pague a seguradora paga por ele Nomear bens à penhora depositar o valor e apresentar seguro garantia judicial essas 3 hipóteses ocorrem quando quer apresentar embargos à execução 5 dias Mostra que quer apresentar embargos Tem natureza jurídica de ação autônoma Apresentou embargos 5 dias intima a parte contrária para resposta 5 dias sentencia fixa o valor e caso discorde interpõe agravo de petição Ficar inerte juiz busca bens para penhorar dinheiro etc Se o juiz achar bens abre prazo para embargos 5 dias e intima a parte contrária para responder 5 dias depois sentencia Expropriação dos bens transforma os bens em dinheiro para pagar a execução