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Processo do Trabalho
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Módulo 1 Conceito se preocupa com as lides trabalhistas como um todo Conjunto de regras e princípios como base No processo do trabalho notificação Princípios tem função normativa interpretativa e informativa Princípio da Proteção as partes no processo são iguais Exerce a mera função de informar o legislador Protege a relação jurídica no processo Princípio da Conciliação juiz deve submeter o processo a uma tentativa de conciliação caso contrário o processo é todo nulo Submeter o processo à conciliação 2 vezes no mínimo na audiência na fase de instrução e outra após a fase de instrução Princípio do Jus Postulandi capacidade postulatória O processo do trabalho é um processo de partes e não para advogado na justiça do trabalho o advogado é dispensável ou seja a parte pode escolher ser representada ou não por advogado A parte terá acesso ao processo até o final mesmo sem advogado exceto as hipóteses da Súmula 425 Exceções Súmula 425 TST O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Ações rescisórias partes precisam de advogado Ações cautelarestutelas provisórias se tem tutela precisa de advogado Mandados de segurança precisa de advogado Lei do Mandado de Segurança exige a presença de advogado Recursos perante o TST precisa de advogado porque a parte não tem conhecimento técnico acerca das possibilidades de recurso Princípio da Oralidade o processo do trabalho é iminentemente oral Pode entrar com a ação de forma oral defesa provas tudo oral 3 sub princípios Identidade Fática do Juiz o juiz que toma contato com as provas é o que irá julgar o processo O juiz que instituiu o processo irá julgálo Concentração concentrar os atos processuais em audiência O processo do trabalho é um processo de audiência em que tudo ocorre na audiência Até a data da audiência em regra o juiz não toma contato com o processo Tudo é concentrado na audiência A regra é a audiência uma se precisa produzir provas suspende a audiência e após retoma Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias decisões interlocutórias serão decididas na audiência não tem como recorrer na audiência Dessas decisões não cabem recurso imediato em audiência Pode recorrer depois no recurso principal Não quer dizer que não há recurso apenas não há de imediato Pode recorrer no recurso principal através de preliminares de recurso Quando não tem recurso de imediato pode se valer do mandado de segurança em face da decisão Impetra no tribunal não é recurso é outra relação Princípio da Extrapetição nos casos previstos em lei é possível que o juiz dê uma decisão extrapetita fora do que foi pedido pelas partes Quando o acessório acompanha o principal Ex pede o reconhecimento do vínculo empregatício o juiz reconhece o vínculo e determina a anotação na carteira de trabalho Ex pede reconhecimento da hora extra e o juiz defere também o adicional de 50 Ex parte não pede honorários advocatícios e o juiz concede Organização da Justiça do Trabalho TRTs 24 no país competência recursal No mínimo 7 juízes em sua composição Idade mínima de 30 anos Decisão proferida no TRT recurso vai para o TST Juízes do trabalho Não tem juntas de conciliação e julgamento Pode delegar para juiz de direito quando não tem vara do trabalho na comarca Decisão do juiz do trabalho recurso vai para o TRT TST Idade mínima de 35 anos Em regra os processos devem ser ajuizados perante o primeiro grau de jurisdição Mas pode ter ações ajuizadas no TRT e TST exceção em competência funcional e originária Desde que a lei determine Mandado de segurança quando a autoridade coatora é juiz do trabalho ações rescisórias e dissídios coletivos Das decisões do TRT acerca de mandado de segurança ações rescisórias e dissídios coletivos cabe recurso ordinário perante o TST As exceções estão na lei portanto se a lei nada disser utiliza a regra ajuizando aos juízes do trabalho Um dos requisitos do recurso de revista é passar por todos os graus de jurisdição 1º 2º e 3º Se pular algum grau erro grosseiro Por isso nos mandados de segurança com juiz do trabalho ações rescisórias e dissídios coletivos não cabe recurso de revista e sim recurso ordinário porque essas ações não passam por todos os graus de jurisdição Ações rescisórias se já tiver decisão sobre a mesma matéria no TST ajuíza no TST e não no TRT Auxiliares da Justiça pessoas que de alguma forma auxiliam o processo Não são auxiliares partes advogados etc Ex perito Competência da Justiça do Trabalho Em razão da natureza da relação jurídica matéria Juiz de 1º grau tem competência originária e pode ter competência recursal em embargos de declaração em que ele mesmo deve decidir Como regra competência em razão da matéria pessoas e função são absolutas Competência em razão do lugar e valor da causa em regra são relativas Foro do domicílio do idoso não relativiza O valor da causa no juizado especial federal não relativiza O meio de defesa na justiça do trabalho para atacar competência relativa lugar é por meio de exceção Na justiça do trabalho não tem competência em relação à pessoa e ao valor da causa Não tem do valor da causa porque na justiça do trabalho não tem juizados especiais apenas muda o rito processual dependendo do valor Na justiça do trabalho não tem divisão em entes federais ou não Justiça estadual e federal Relação empregatícia de trabalho habitualidade onerosidade subordinação e pessoalidade elementos concomitantes Exceção Honorários de profissional liberal não se insere na competência da justiça do trabalho relação de consumo ajuíza na justiça comum Entretanto a justiça do trabalho é competente para cobrar honorários do processo trabalhista Ex ajuíza ação como advogado trabalhista do seu cliente e esse não paga os honorários advogado pode pleitear do cliente nesse mesmo processo O representante comercial puro não é competência da justiça do trabalho Entes de direito público externo Estados organizações Imunidade absoluta de jurisdição Imunidade relativa ocorre pelo fato da representação diplomática ou consular ter contratado a jurisdição brasileira A imunidade não alcança todo o processo apenas na fase de conhecimento Servidores públicos são regidos ou por estatuto lei próprio ou pela CLT CLT servidores ou empregados Relação jurídica estatutária competência comum estadual ou federal cargo público Relação jurídica celetista competência da justiça do trabalho CLT iniciativa privada regida pela CLT Exceção demissão do servidor público é ato jurídico administrativo não interessa a relação que ele tem se é celetista ou estatutário vai para a justiça comum Exercício do direito de greve na iniciativa privada o direito do trabalho julga Ex greve de ônibus professores da puc Se for de iniciativa de direito público administração pública tem sido entendida a competência da justiça comum Sindicato competência da justiça do trabalho Habeas corpus habeas data e mandado de segurança justiça do trabalho Conflito de competência quando 2 ou mais juízes se declaram competentes conflito positivo ou incompetentes conflito negativo Se os juízes são vinculados ao mesmo tribunal quem julga é o tribunal Ex juiz de Londrina e juiz de Cambé tribunal julga a competência Se os juízes são de tribunais distintos quem julga a competência é o TST Se os juízes são de tribunais distintos e de ramos da justiça diferentes quem julga a competência é o STJ Ex justiça comum ou trabalhista Se for conflito entre tribunais superiores STF que decide Não existe conflito de competência entre órgãos hierarquicamente diferentes A justiça do trabalho só tem competência para executar as contribuições sociais decorrentes das condenações que proferir Ex não tem competência para executar natureza declaratória Competência para homologação de acordo extrajudicial O juiz não é obrigado a homologar o acordo é obrigação da tentativa de acordo Quando as partes fazem acordo antes da ação e entram apenas para homologálo Partes devem estar representadas por advogado Ação voluntária procedimento de jurisdição voluntária Foro competente no processo do trabalho deve obedecer a competência em razão do lugar Competência em razão do lugar Regra geral Art 651 CLT A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Vara do trabalho do local da prestação de serviço é competente homologação de acordo e reclamatória Não importa onde é contratado é o local da prestação de serviço 1ª Exceção 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima Regra principal é competente a vara do trabalho em que o empregado esteja vinculado Regra acessória caso o empregado não esteja vinculado domicílio ou localidade mais próxima Viajanteagente comercial que não trabalha na sede da empresa 2ª Exceção 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário Trabalhador brasileiro contratado no Brasil para exercer funções no estrangeiro fora do Brasil Ex multinacional com filial em Buenos Aires e vai trabalhar lá Retornando para o Brasil pode ajuizar ação no Brasil local da prestação de serviço regra geral 3ª Exceção 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Tem que se garantir o acesso amplo ao poder judiciário Trabalhador escolhe e onde ele escolher será garantido o acesso à justiça Teoria garantivista ou teoria conservadora analisa o caso concreto Exceção da Incompetência em razão do lugar Exceção é o meio de defesa para discutir a competência em razão do lugar Prorrogação da competência juiz que era inicialmente incompetente tornase incompetente Momento que tinha para alegar a incompetência não o fez Peça autônoma no processo do trabalho onde alega a incompetência em razão do lugar Se não se manifestar há a competência pela prorrogação Recebida a notificação o reclamado tem o prazo de 5 dias para apresentar a exceção Apresentada a outra parte se manifesta em 5 dias Após a resposta o juiz analisa se tem a necessidade de produção de provas instrui o processo apenas em relação à competência ou já decide Se o juiz já decide de plano não põe fim ao processo é decisão interlocutória Em regra não tem recurso de imediato exceções Quando envia para outro tribunal recurso ordinário Quando o juiz envia para outro juiz vinculado ao mesmo tribunal mandado de segurança Partes e Procuradores Processo do trabalho é um processo de partes onde estas podem entrar sem advogado Parte todos aqueles que participam do processo Autor réu advogados juiz auxiliares da justiça etc Representação absolutamente incapazes Postula direito alheio Assistidos relativamente incapazes CLT não distingue representação e assistência Sucessão processual substituir Ato inter vivos quando empresa sucede outra Causa mortis reclamante ou reclamado morre No processo do trabalho não há necessidade de abertura de inventário para postular em consequência da morte da parte herdeiros Substituição processual legitimidade extraordinária Alguém em nome próprio postula direito alheio Ex sindicato MP do trabalho O sindicato é por excelência substituto processual não precisa de autorização do trabalhador Procuração representa o clientea parte 2 tipos Tácita parte entra com a ação mas não junta procuração Não confere poderes para substabelecer Apud Acta consta em ata Consta na ata a representação Litisconsórcio no Processo do Trabalho Reclamatórias Plúrimas Art 842 CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Requisitos identidade de matéria empregados da mesma empresa Litisconsórcio facultativo e ativo Ex empregados da mesma empresa pleiteando horas extras A quantidade pode ser diferente Ex um empregado com direito a 50 horas extras e outro com direito a 100 horas extras AdvogadoAssistênciaJustiça Gratuita Não é obrigatório ter advogado Advogado é figura facultativa Se a parte for assistida ou representada por advogado deve ter procuração Se a parte escolhe ter advogado dá caráter técnico Parte pode postular sozinha de forma escrita ou verbal narra os fatos e faz os pedidos não precisa saber dos fundamentos jurídicos AJG assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato não tem a figura do defensor públicoadvogado dativo no processo do trabalho Atribuição legal do sindicato Não pode cobrar honorários contratuais contrato particular Honorários contratuais firma com o cliente mediante contrato Honorários de sucumbência de 5 a 15 Honorários assistenciais devidos pela empresa que perder o processo ao sindicato que forneceu AJG JG justiça gratuita é o benefício por ser pobre e não poder arcar com as custas do processo Se tem advogado particular pede a JG AJG não arca com as custas e tem uma assistência como se fosse um advogado Módulo 2 Atos Processuais Ato humano praticado dentro do processo Fato processual é todo acontecimento que tem relevância para o processo Processo é uma sequência de atos processuais Preclusão dá efetividade ao processo de que precisa chegar ao final deste Visa a sequência de atos do processo Temporal prazo Consumativa já consumou o ato não pode fazer novamente Comunicação dos Atos Processuais notificação P artes tomam conhecimento dos atos praticados n o processo através de 2 formas Citação dar conhecimento a existência do processo e possibilitar que a pessoa integre na relação processual Intimação Notificação citação para apresentar defesa dá conhecimento do processo e possibilidade de manifestação intimação para comparecer em audiência Exceção na fase de execução é citação A notificação pode ter apenas intimação Prazos Processuais lapso temporal entre um ato e outro Contagem do prazo Art 775 CLT Decreto 77969 Contagem do prazo em dias úteis Administração pública tem prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer Prazo de 5 dias entre a notificação e a audiência Juntar os documentos e fazer defesa oral na audiência Se for administração pública o prazo é de 20 dias prazo quádruplo Não conta a data da abertura mas conta o dia final Súmula 1 TST Quando a intimação tiver lugar na sextafeira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia o prazo judicial será contado da segundafeira imediata inclusive salvo se não houver expediente caso em que fluirá no dia útil que se seguir Se a notificação ocorrer na sexta começa a contagem do prazo na segunda Súmula 262 TST I Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente II O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais Notificação pelo correio correio funciona aos sábados Se recebe a notificação no sábado é como se recebesse na segunda porque sábado não é dia útil Então recebe na segunda e o prazo se inicia na terça Se tem feriado na segunda como se rece besse na terça começa a contage m na quarta Suspensão e Interrupção dos prazos Interrupção se o prazo for interrompido se inicia novamente Ex oposição de embargos interrompe o prazo para outros recursos Suspensão para a contagem do prazo e depois retoma Volta apenas o prazo restante Ex recesso forense sistema fora do ar Dissídio Individual e Coletivo Dissídio coletivo visa a produção de normas coletivas não existe execução só estabelece normas tipo de ação O resultado do dissídio coletivo é uma sentença normativa poderá expedir e fazer normas Competência funcional regra geral é o TRT ou TST Nunca no 1º grau Dissídio individual é todo o restante Ação civil pública Competência funcional regra geral é o juiz de 1º grau Nulidades Processuais quando o requisito para prática do ato processual não for cumprido Quando não cumpre os requisitos dos atos processuais Tipos de nulidades Atos processuais inexistentes ato não existiu Ex peça que não tem assinatura do advogado Nulidade absoluta interesse público requisitos do ato envolvem interesse público Ex não há citação menor de idade que não está representado Nulidade relativa interesse privado envolve as partes Ex em audiência tem interesse em ouvir testemunha interesse privado de provar aquela situação mas o juiz suspende a oitiva da última testemunha porque já está provado Princípios Instrumentalidade das formas ao alcançar a finalidade do ato processual não importa a forma que foi feito Ex não teve citação por AR mas a parte voluntariamente contesta Pouco interessa a forma O que importa e torna o ato processual válido é atingir a sua finalidade TranscendênciaPrejuízo o ato processual não será declarado nulo se não causar prejuízo à uma das partes Se a parte informar o advogado para receber intimações e intima outro só será nulo se demostrar que causou prejuízo Art 794 CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifest o prejuízo às partes litigantes ConvalidaçãoPreclusão se não alega a nulidade no momento oportuno preclui o direito Art 795 CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão argüilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Principalmente a nulidade relativa Deve ser alegada a nulidade no primeiro momento que tiver de falar nos autos O primeiro momento são nas razões finais da audiência Chega nas razões finais e precisa renovar o pedido de nulidade do ato Ex perito não compareceu para fazer vistoria da empresa e fez o laudo Requereu a nulidade mas o juiz não acolheu Deve requerer novamente nas razões finais Economia Processual anula os atos processuais a partir da invalidade Não anula todo o processo pela economia processual para não descartar tudo o que foi feito no processo Art 796 CLT A nulidade não será pronunciada a quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Art 797 CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende Interesse só a parte que tem interesse pode arguir a nulidade O ato deve te alcançar para requerer a nulidade Art 796 CLT A nulidade não será pronunciada b quando argüida por quem lhe tiver dado causa Utilidade declarada a nulidade o juiz analisa os atos posteriores quais ainda podem ser utilizados no processo Art 798 CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência Reclamatória Trabalhista Verbal ou escrita Art 840 CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal Verbal Um servidor vai ouvir e reduzir a termo Parte reclamante vai na vara e faz de forma oral Prazo de 5 dias para comparecer e fazer de forma oral se não arquiva 2 o Se verbal a reclamação será reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário observado no que couber o disposto no 1o deste artigo Escrita 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo de terminado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante Ritos Sumário valor da causa até 2 salários mínimos Não cabe recurso apenas pedido de revisão só cabe contra matéria constitucional Sumaríssimo valor da causa é entre 2 e 40 salários mínimos Audiência una necessariamente Não cabe contra administração pública direta Ordinário valor da causa é superior a 40 salários mínimos
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trabalho Ex pede reconhecimento da hora extra e o juiz defere também o adicional de 50 Ex parte não pede honorários advocatícios e o juiz concede Organização da Justiça do Trabalho TRTs 24 no país competência recursal No mínimo 7 juízes em sua composição Idade mínima de 30 anos Decisão proferida no TRT recurso vai para o TST Juízes do trabalho Não tem juntas de conciliação e julgamento Pode delegar para juiz de direito quando não tem vara do trabalho na comarca Decisão do juiz do trabalho recurso vai para o TRT TST Idade mínima de 35 anos Em regra os processos devem ser ajuizados perante o primeiro grau de jurisdição Mas pode ter ações ajuizadas no TRT e TST exceção em competência funcional e originária Desde que a lei determine Mandado de segurança quando a autoridade coatora é juiz do trabalho ações rescisórias e dissídios coletivos Das decisões do TRT acerca de mandado de segurança ações rescisórias e dissídios coletivos cabe recurso ordinário perante o TST As exceções estão na lei 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domicílio do idoso não relativiza O valor da causa no juizado especial federal não relativiza O meio de defesa na justiça do trabalho para atacar competência relativa lugar é por meio de exceção Na justiça do trabalho não tem competência em relação à pessoa e ao valor da causa Não tem do valor da causa porque na justiça do trabalho não tem juizados especiais apenas muda o rito processual dependendo do valor Na justiça do trabalho não tem divisão em entes federais ou não Justiça estadual e federal Relação empregatícia de trabalho habitualidade onerosidade subordinação e pessoalidade elementos concomitantes Exceção Honorários de profissional liberal não se insere na competência da justiça do trabalho relação de consumo ajuíza na justiça comum Entretanto a justiça do trabalho é competente para cobrar honorários do processo trabalhista Ex ajuíza ação como advogado trabalhista do seu cliente e esse não paga os honorários advogado pode pleitear do cliente nesse mesmo processo O representante comercial puro não é competência da justiça do trabalho Entes de direito público externo Estados organizações Imunidade absoluta de jurisdição Imunidade relativa ocorre pelo fato da representação diplomática ou consular ter contratado a jurisdição brasileira A imunidade não alcança todo o processo apenas na fase de conhecimento Servidores públicos são regidos ou por estatuto lei próprio ou pela CLT CLT servidores ou empregados Relação jurídica estatutária competência comum estadual ou federal cargo público Relação jurídica celetista competência da justiça do trabalho CLT iniciativa privada regida pela CLT Exceção demissão do servidor público é ato jurídico administrativo não interessa a relação que ele tem se é celetista ou estatutário vai para a justiça comum Exercício do direito de greve na iniciativa privada o direito do trabalho julga Ex greve de ônibus professores da puc Se for de iniciativa de direito público administração pública tem sido entendida a competência da justiça comum Sindicato competência da justiça do trabalho Habeas corpus habeas data e mandado de segurança justiça do trabalho Conflito de competência quando 2 ou mais juízes se declaram competentes conflito positivo ou incompetentes conflito negativo Se os juízes são vinculados ao mesmo tribunal quem julga é o tribunal Ex juiz de Londrina e juiz de Cambé tribunal julga a competência Se os juízes são de tribunais distintos quem julga a competência é o TST Se os juízes são de tribunais distintos e de ramos da justiça diferentes quem julga a competência é o STJ Ex justiça comum ou trabalhista Se for conflito entre tribunais superiores STF que decide Não existe conflito de competência entre órgãos hierarquicamente diferentes A justiça do trabalho só tem competência para executar as contribuições sociais decorrentes das condenações que proferir Ex não tem competência para executar natureza declaratória Competência para homologação de acordo extrajudicial O juiz não é obrigado a homologar o acordo é obrigação da tentativa de acordo Quando as partes fazem acordo antes da ação e entram apenas para homologálo Partes devem estar representadas por advogado Ação voluntária procedimento de jurisdição voluntária Foro competente no processo do trabalho deve obedecer a competência em razão do lugar Competência em razão do lugar Regra geral Art 651 CLT A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Vara do trabalho do local da prestação de serviço é competente homologação de acordo e reclamatória Não importa onde é contratado é o local da prestação de serviço 1ª Exceção 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e na falta será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima Regra principal é competente a vara do trabalho em que o empregado esteja vinculado Regra acessória caso o empregado não esteja vinculado domicílio ou localidade mais próxima Viajanteagente comercial que não trabalha na sede da empresa 2ª Exceção 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estabelecida neste artigo estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário Trabalhador brasileiro contratado no Brasil para exercer funções no estrangeiro fora do Brasil Ex multinacional com filial em Buenos Aires e vai trabalhar lá Retornando para o Brasil pode ajuizar ação no Brasil local da prestação de serviço regra geral 3ª Exceção 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços Tem que se garantir o acesso amplo ao poder judiciário Trabalhador escolhe e onde ele escolher será garantido o acesso à justiça Teoria garantivista ou teoria conservadora analisa o caso concreto Exceção da Incompetência em razão do lugar Exceção é o meio de defesa para discutir a competência em razão do lugar Prorrogação da competência juiz que era inicialmente incompetente tornase incompetente Momento que tinha para alegar a incompetência não o fez Peça autônoma no processo do trabalho onde alega a incompetência em razão do lugar Se não se manifestar há a competência pela prorrogação Recebida a notificação o reclamado tem o prazo de 5 dias para apresentar a exceção Apresentada a outra parte se manifesta em 5 dias Após a resposta o juiz analisa se tem a necessidade de produção de provas instrui o processo apenas em relação à competência ou já decide Se o juiz já decide de plano não põe fim ao processo é decisão interlocutória Em regra não tem recurso de imediato exceções Quando envia para outro tribunal recurso ordinário Quando o juiz envia para outro juiz vinculado ao mesmo tribunal mandado de segurança Partes e Procuradores Processo do trabalho é um processo de partes onde estas podem entrar sem advogado Parte todos aqueles que participam do processo Autor réu advogados juiz auxiliares da justiça etc Representação absolutamente incapazes Postula direito alheio Assistidos relativamente incapazes CLT não distingue representação e assistência Sucessão processual substituir Ato inter vivos quando empresa sucede outra Causa mortis reclamante ou reclamado morre No processo do trabalho não há necessidade de abertura de inventário para postular em consequência da morte da parte herdeiros Substituição processual legitimidade extraordinária Alguém em nome próprio postula direito alheio Ex sindicato MP do trabalho O sindicato é por excelência substituto processual não precisa de autorização do trabalhador Procuração representa o clientea parte 2 tipos Tácita parte entra com a ação mas não junta procuração Não confere poderes para substabelecer Apud Acta consta em ata Consta na ata a representação Litisconsórcio no Processo do Trabalho Reclamatórias Plúrimas Art 842 CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Requisitos identidade de matéria empregados da mesma empresa Litisconsórcio facultativo e ativo Ex empregados da mesma empresa pleiteando horas extras A quantidade pode ser diferente Ex um empregado com direito a 50 horas extras e outro com direito a 100 horas extras AdvogadoAssistênciaJustiça Gratuita Não é obrigatório ter advogado Advogado é figura facultativa Se a parte for assistida ou representada por advogado deve ter procuração Se a parte escolhe ter advogado dá caráter técnico Parte pode postular sozinha de forma escrita ou verbal narra os fatos e faz os pedidos não precisa saber dos fundamentos jurídicos AJG assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato não tem a figura do defensor públicoadvogado dativo no processo do trabalho Atribuição legal do sindicato Não pode cobrar honorários contratuais contrato particular Honorários contratuais firma com o cliente mediante contrato Honorários de sucumbência de 5 a 15 Honorários assistenciais devidos pela empresa que perder o processo ao sindicato que forneceu AJG JG justiça gratuita é o benefício por ser pobre e não poder arcar com as custas do processo Se tem advogado particular pede a JG AJG não arca com as custas e tem uma assistência como se fosse um advogado Módulo 2 Atos Processuais Ato humano praticado dentro do processo Fato processual é todo acontecimento que tem relevância para o processo Processo é uma sequência de atos processuais Preclusão dá efetividade ao processo de que precisa chegar ao final deste Visa a sequência de atos do processo Temporal prazo Consumativa já consumou o ato não pode fazer novamente Comunicação dos Atos Processuais notificação P artes tomam conhecimento dos atos praticados n o processo através de 2 formas Citação dar conhecimento a existência do processo e possibilitar que a pessoa integre na relação processual Intimação Notificação citação para apresentar defesa dá conhecimento do processo e possibilidade de manifestação intimação para comparecer em audiência Exceção na fase de execução é citação A notificação pode ter apenas intimação Prazos Processuais lapso temporal entre um ato e outro Contagem do prazo Art 775 CLT Decreto 77969 Contagem do prazo em dias úteis Administração pública tem prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer Prazo de 5 dias entre a notificação e a audiência Juntar os documentos e fazer defesa oral na audiência Se for administração pública o prazo é de 20 dias prazo quádruplo Não conta a data da abertura mas conta o dia final Súmula 1 TST Quando a intimação tiver lugar na sextafeira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia o prazo judicial será contado da segundafeira imediata inclusive salvo se não houver expediente caso em que fluirá no dia útil que se seguir Se a notificação ocorrer na sexta começa a contagem do prazo na segunda Súmula 262 TST I Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente II O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais Notificação pelo correio correio funciona aos sábados Se recebe a notificação no sábado é como se recebesse na segunda porque sábado não é dia útil Então recebe na segunda e o prazo se inicia na terça Se tem feriado na segunda como se rece besse na terça começa a contage m na quarta Suspensão e Interrupção dos prazos Interrupção se o prazo for interrompido se inicia novamente Ex oposição de embargos interrompe o prazo para outros recursos Suspensão para a contagem do prazo e depois retoma Volta apenas o prazo restante Ex recesso forense sistema fora do ar Dissídio Individual e Coletivo Dissídio coletivo visa a produção de normas coletivas não existe execução só estabelece normas tipo de ação O resultado do dissídio coletivo é uma sentença normativa poderá expedir e fazer normas Competência funcional regra geral é o TRT ou TST Nunca no 1º grau Dissídio individual é todo o restante Ação civil pública Competência funcional regra geral é o juiz de 1º grau Nulidades Processuais quando o requisito para prática do ato processual não for cumprido Quando não cumpre os requisitos dos atos processuais Tipos de nulidades Atos processuais inexistentes ato não existiu Ex peça que não tem assinatura do advogado Nulidade absoluta interesse público requisitos do ato envolvem interesse público Ex não há citação menor de idade que não está representado Nulidade relativa interesse privado envolve as partes Ex em audiência tem interesse em ouvir testemunha interesse privado de provar aquela situação mas o juiz suspende a oitiva da última testemunha porque já está provado Princípios Instrumentalidade das formas ao alcançar a finalidade do ato processual não importa a forma que foi feito Ex não teve citação por AR mas a parte voluntariamente contesta Pouco interessa a forma O que importa e torna o ato processual válido é atingir a sua finalidade TranscendênciaPrejuízo o ato processual não será declarado nulo se não causar prejuízo à uma das partes Se a parte informar o advogado para receber intimações e intima outro só será nulo se demostrar que causou prejuízo Art 794 CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifest o prejuízo às partes litigantes ConvalidaçãoPreclusão se não alega a nulidade no momento oportuno preclui o direito Art 795 CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão argüilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Principalmente a nulidade relativa Deve ser alegada a nulidade no primeiro momento que tiver de falar nos autos O primeiro momento são nas razões finais da audiência Chega nas razões finais e precisa renovar o pedido de nulidade do ato Ex perito não compareceu para fazer vistoria da empresa e fez o laudo Requereu a nulidade mas o juiz não acolheu Deve requerer novamente nas razões finais Economia Processual anula os atos processuais a partir da invalidade Não anula todo o processo pela economia processual para não descartar tudo o que foi feito no processo Art 796 CLT A nulidade não será pronunciada a quando for possível suprirse a falta ou repetirse o ato Art 797 CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende Interesse só a parte que tem interesse pode arguir a nulidade O ato deve te alcançar para requerer a nulidade Art 796 CLT A nulidade não será pronunciada b quando argüida por quem lhe tiver dado causa Utilidade declarada a nulidade o juiz analisa os atos posteriores quais ainda podem ser utilizados no processo Art 798 CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência Reclamatória Trabalhista Verbal ou escrita Art 840 CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal Verbal Um servidor vai ouvir e reduzir a termo Parte reclamante vai na vara e faz de forma oral Prazo de 5 dias para comparecer e fazer de forma oral se não arquiva 2 o Se verbal a reclamação será reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário observado no que couber o disposto no 1o deste artigo Escrita 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo de terminado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante Ritos Sumário valor da causa até 2 salários mínimos Não cabe recurso apenas pedido de revisão só cabe contra matéria constitucional Sumaríssimo valor da causa é entre 2 e 40 salários mínimos Audiência una necessariamente Não cabe contra administração pública direta Ordinário valor da causa é superior a 40 salários mínimos