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Direito Internacional
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ABORDAGENS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS EM DIREITO INTERNACIONAL Ana Lucia Guedes Resumo Este artigo apresenta uma análise teórica acerca das interfaces entre as disciplinas de Direito Internacional e Relações Internacionais Seu principal propósito é destacar que tais interfaces devem ser retomadas por meio de pesquisa acadêmica dentro das respectivas disciplinas Finalmente o artigo sustenta a possibilidade de abordagem interdisciplinar para melhor entendimento da complexidade do contexto internacional contemporâneo Antecedentes A primeira interface entre as áreas de Relações Internacionais RI e Direito Internacional DI decorre do próprio termo internacional Em princípio o termo internacional foi criado em 1780 por Jeremy Bentham em referência ao sistema de regras que constrangem as ações dos Estados e outros agentes em suas relações Apesar de compartilhar a mesma origem na área de RI o significado do termo internacional envolve além dos aspectos legais das relações estatais a interação do nacional e do internacional do interno e do externo Halliday 1999 p 18 Em outras palavras o objeto de estudo das RI abrange três formas de interação as relações entre os Estados nãoestatais ou transnacionais e as operações do sistema como um todo A segunda interface entre DI e RI decorre da separação do direito em a público Estados são entidades legais e a análise está focada nas regras costumes e acordos que os Estados aceitam como tendo força de lei nas relações interestatais e b privado cujo foco está nos conflitos de leis direitos e deveres de indivíduos e sobreposição de jurisdições dentro do Estado Versão modificada de palestra proferida no I Congresso de Direito Internacional da PUCPR agosto de 2001 PhD em Relações Internacionais pela London School of Economics and Political Science professora e pesquisadora do Mestrado em Direito Econômico e Social da PUCPR Desta forma fica evidente que ambas disciplinas compartilham o mesmo objeto de estudo ie o Estado Mais especificamente compartilham marcos históricos que contribuíram para a evolução teórica das disciplinas Como marco inicial temos o sistema de normas codificado em Westfália 1648 criando uma trajetória normativa no direito internacional para os séculos seguintes até sua concretização na ordem internacional moderna Held e McGrew 2001 p 27 No início do século XX o declínio da produção doutrinária do DI clássico coincide com o surgimento de RI como disciplina autônoma No período pós guerra o DI contemporâneo permanece com uma visão idealista em contraste com a predominância do realismo na área de RI A disciplina acadêmica de RI enquanto área do conhecimento das ciências sociais objetiva o entendimento sistemático de um tópico o internacional Groom e Light 1994 São tópicos centrais do estudo das RI o Estado soberano moderno e as relações no sistema de Estados A sociedade internacional está organizada dentro das fronteiras de comunidades territoriais chamadas Estados que deveriam garantir segurança bemestar liberdade ordem e justiça ie os valores básicos do sistema de Estados As distintas abordagens teóricas se desenvolveram com base nos valores básicos do sistema de Estados Assim a abordagem realista está focada no valor básico da segurança porque a guerra é sempre uma possibilidade no sistema de Estados soberanos O liberalismo argumenta que as RI possuem um caráter cooperativo e não conflituoso onde Estados liberais proporcionam progresso e oportunidades A abordagem da sociedade internacional está focada nos valores da ordem e justiça Considera ainda que os principais atores da sociedade de Estados são burocratas estatais A economia política internacional está focada na questão do bemestar de quem consegue o que no sistema internacional Mello 1999 Como qualquer outra disciplina as RI foram palco de disputas entre as distintas tradições teóricas como por exemplo entre idealismo e realismo entre tradicionalismo e behaviorismo neorealismo neoliberalismo e neomarxismo Estas tradições teóricas vêem progressivamente dividindo atenção e recursos com as chamadas abordagens alternativas tais como teoria crítica feminismo sociologia histórica e pósmodernismo Groom e Light 1994 Abordagens de relações internacionais e o direito internacional A disciplina de RI è relativamente recente se comparada com as demais áreas das ciências sociais A sua institucionalização nas universidades britânicas data do fim da Primeira Guerra Mundial È relevante notar que dentre as áreas do conhecimento que compõem RI tais como história diplomática economia ciência política e direito o direito internacional é o que mais se aproxima de uma disciplina materna Halliday 1999 pp 2223 No entanto RI se distancia do DI ao adotar uma abordagem positivista ao invés de normativa e na análise das interações internacionais além da dimensão legal Adicionalmente o distanciamento do DI ressalta também o caráter interdisciplinar da disciplina de RI Segundo Barker 2000 p 70 algum tempo depois da criação da disciplina de RI o DI passou a ser considerado na melhor das hipóteses como um mal necessário ou na pior uma rua sem saída Barker 2002 p 70 De acordo com a evolução histórica das RI as premissas dos idealistas corrente teórica das RI também chamados de abordagem da paz por meio das leis não obtiveram sucesso Os idealistas acreditavam que o direito e as instituições poderiam formar a base e inspiração para a comunidade de Estados O liberalismo de Woodrow Wilson buscava limitar a guerra por meio de acordos internacionais e organizações internacionais como a Liga das Nações Halliday 1999 p 23 No final da década de 30 a emergência de nova corrente teórica realismo rotula de utópicos aqueles que acreditam que o DI possa regular e refrear a disputa de poder no sistema internacional Alguns autores realistas afirmam que o direito internacional não é propriamente uma modalidade do direito mas apenas afirmações morais Barker 2000 A ausência de poderes constituídos no sistema internacional impede a existência de uma ordem legal Apesar das Nações Unidas da Corte Internacional de Justiça e do Conselho de Segurança nenhuma destas instituições possui legitimidade ie poder para obrigar os Estados a cumprirem os acordos internacionais Barker 2000 Os realistas utilizam dados empíricos da realidade do sistema internacional para fazer tais objeções ao DI De qualquer forma o DI tem sido responsável pela evolução do ordenamento da sociedade internacional tendo sido desenvolvido um sistema de regras e procedimentos que cobrem vários aspectos das relações interestatais tais como território uso do mar espaço aéreo atmosfera diplomacia neutralidade guerra direitos humanos etc A base suportando as fontes do DI é o princípio da reciprocidade a noção de que é interesse mútuo dos Estados seguir as convenções estabelecidas Como outros conceitos das RI é dito que o DI moderno foi criado e desenvolvido na Europa do século XVII Hugo Grotius 15831645 afirmava em sua obra De Jure belli ac Pacis de 1625 que a lei entre os Estados não é baseada em teologia mas na razão Ambas as disciplinas também compartilham historicamente do interesse pela ocorrência e condução da guerra devido às disputas territoriais dos novos Estados do conceito de guerra justa agressão e autodefesa Outro aspecto relevante em termos de interfaces fica evidente pela disputa entre duas escolas de pensamento no direito a naturalista onde o DI é considerado um direito natural baseado na razão e a positivista onde o DI é feito pelo homem e sua base é o consentimento do Estado A última corrente doutrinária era predominante no século XIX portanto a evolução do DI dependeu da vontade dos Estados A fraqueza do DI segundo a escola realista devese a ausência de poderes legalmente constituídos no SI Por exemplo Edward Carr não rejeita a importância do DI aceitando ambas correntes doutrinárias naturalista e positivista Barker 2000 p 71 Segundo a abordagem naturalista o DI deveria refletir os princípios éticos de uma determinada época ou comunidade Ao contrário o pensamento positivista compartilha a visão realista de que existe uma autoridade ie a potência hegemônica para obrigar sob ameaça de punição o cumprimento do DI Em outras palavras o DI deve ter como propósito estabelecer ordem e estabilidade em uma sociedade anárquica ao invés de promover valores tais como justiça ou jogo justo No século XX as premissas da corrente positivista foram questionadas pela ocorrência da Primeira Guerra Mundial e então a corrente naturalista retorna ao debate internacional Cabe mencionar que a criação da Liga das Nações em 1920 não obteve sucesso na prevenção dos conflitos mas quebrou a autoridade dos Estados soberanos Em paralelo foram criadas a Corte Permanente de Justiça Internacional em 1921 e a Organização Internacional do Trabalho entre outras organizações internacionais O DI se move das premissas do sistema de Estados soberanos para o desenvolvimento da common law leis não escritas baseadas nos costumes e decisões judiciais de uma comunidade mundial de indivíduos Até o século XIX os Estados são os únicos sujeitos legalmente reconhecidos pois somente no século XX os indivíduos passam a sujeitos legalmente reconhecidos na esfera internacional eg crimes contra a humanidade e declaração dos direitos humanos A ausência de uma autoridade supranacional para obrigar o cumprimento das leis somada a insistência em manter a soberania e direitos estatais são normalmente apontados como principais obstáculos para a expansão e implementação do DI No entanto existe certa controvérsia com relação à efetividade do DI Por exemplo alguns autores afirmam que os Estados seguem na maioria das vezes regras definidas pelo DI Apesar de ser um sistema legal fraco ele é violado na mesma proporção que as leis municipais Na verdade os Estados precisam de ordem estabilidade e previsão nas relações internacionais Estados são os legisladores da sociedade internacional então eficácia depende de consentimento Além disso os Estados possuem uma posição privilegiada como principais sujeitos legais No entanto tal posição vem sendo desafiada pelas organizações internacionais que desempenham papel de agências legisladoras pela tendência ao regionalismo e pelo aumento da ênfase em meio ambiente e direitos humanos nas RI O requerimento essencial para o DI é a existência de uma sociedade política O DI existe somente se houver uma comunidade internacional que na base de um entendimento comum mínimo o reconheça como obrigatório Como a comunidade política de Estados possui caráter embrionário então o elemento de poder no DI é mais óbvio Em outras palavras independente da natureza da disputa ela somente será julgada se os Estados em questão aceitarem a aplicação da lei Desta forma os profissionais de DI devem reconhecer as suas bases de poder político Barker 2000 Outro autor realista Hans Morgenthau indica que o DI tem um papel nas RI mas segundo uma visão positivista Ou seja baseado no consentimento específico dos Estados e na convergência de interesses nacionais em tratados deliberadamente vagos e ambíguos O cumprimento dos tratados se deve sem compulsão aos próprios interesses dos Estados Isso implica na ausência de mecanismos de coerção penalidades ou caráter de obrigatoriedade Barker 2000 p 73 Alguns realistas como por exemplo George Kennan rejeitaram totalmente a noção de DI Estes teóricos defendem a máxima de que a única obrigação dos Estados é agir de acordo com o próprio interesse A abordagem legalista era considerada fantasiosa porque nem todos os Estados estão satisfeitos com seu status no sistema internacional Em resumo os realistas desfiaram os estudiosos de DI a estabelecer a relevância do direito no sistema internacional Os realistas não negam a existência do DI apenas o vêem como desprovido de relevância causal nas RI Assim o DI pode ser necessário mas não pode influenciar a dinâmica do funcionamento do SI Segundo Hoffmann somente um sistema internacional menos heterogêneo pode substituir o gerenciamento ad hoc de conflitos em restrição legal Barker 2000 O institucionalismo é uma abordagem das RI que apresenta forte interface com o DI Dentre os objetos de estudo preferenciais encontramse a formação de instituições internacionais os processos institucionais o funcionamento de organizações internacionais e os regimes internacionais Cabe destacar que a investigação focada em regimes internacionais é uma das mais relevantes para aqueles interessados com as interfaces entre RI e DI Regimes são definidos em RI como conjunto de princípios normas regras e procedimentos de tomada de decisão por meio dos quais expectativas dos atores convergem em uma dada área temática Krasner 1983 Esta definição é familiar aos juristas internacionais que consideram regime como outro nome para o DI Para estudiosos das RI particularmente de regimes internacionais como Oran Young regimes são diferentes de acordos tratados e convenções Isto decorre do fato de que a formalização é apenas uma das etapas da constituição mas não é uma condição necessária para operação efetiva de regimes internacionais Segundo Krasner 1983 o DI é relevante para os regimes internacionais somente pelas regras e procedimentos de tomada de decisão mas não no que se refere aos princípios e normas Tal posição possui equivalência com a distinção feita no DI entre soft law e hard law ver Birnie in Hurrell e Kingsbury 1992 Finalmente cabe destacar que tais interfaces entre DI e RI não significam a prevalência de lei e ordem no sistema internacional Ao contrário apesar da existência de inúmeros acordos estatais não foram resolvidos os problemas de conflitos agressões e guerras Conclusões e sugestões para futuras pesquisas Apesar destas evoluções teóricas abordagens interdisciplinares envolvendo DI e RI são relativamente recentes Estudos interdisciplinares no DI segundo abordagens de regimes internacionais institucionalismo liberal e construtivismo datam dos últimos dez anos Desta forma existe um campo promissor no cenário internacional contemporâneo para estudos e práticas interdisciplinares envolvendo RI e DI Barker 2000 Os estudos mais recentes envolvem principalmente a investigação de um dos aspectos a seguir a elemento de poder no DI b por que os Estados cumprem acordos internacionais c eficácia ou efetividade dos regimes internacionais e do DI nos contextos nacionais ou seja sua incorporação ou não no ordenamento jurídico dos Estados e a sua assimilação e cumprimento pelos atores privados eg empresas organizações nãogovernamentais consumidores envolvidos nas distintas áreas temáticas eg segurança meio ambiente e direitos humanos d Governança internacional construção social e agência liberal Referências Bibliográficas CANOTILHO J J G Nova ordem mundial e ingerência humanitária claros escuros de um novo paradigma internacional BFD 71 1995 p 126 CASELLA P B e MERCADANTE A de A Coord Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio A OMC e o Brasil São Paulo LTr 1998 BARKER J C International law and International relations London New York Continuum 2000 FUNDAÇÃO KONRADADENAUERSTIFTUNG Governança Global São Paulo Série Pesquisas número 16 1999 FREITAS Jr A R Globalização Mercosul e a crise do EstadoNação perspectivas para o direito numa sociedade em mudança São Paulo LTr 1997 GROOM AJR e LIGHT M eds Contemporary International Relations A Guide to Theory London New York Pinter 1994 HALLIDAY F Repensando as relações internacionais Porto Alegre Editora da UFRGS e FAPA 1999 HASENCLEVER A MAYER P e RITTBERGER V Theories of international regimes Cambridge Cambridge University Press 1997 HIGGINS Rosalyn Problems and Process International Law and How to Use It Oxford Clarendon Press 1994 HURRELL A e KINGSBURY B The International Politics of the Environment Actors Interests and Institutions Oxford Clarendon Press 1992 KRASNER S ed International Regimes Ithaca London Cornell University Press 1983 MELLO C D de A Curso de Direito Internacional Público 13ª ed Rio de Janeiro Renovar 2001 MELLO V de Campos 1999 Globalização e Ordem Internacional A Perspectiva Crítica da Economia Política Internacional Texto para discussão no 14 IUCAM Rio de Janeiro MIYAMOTO S O estudo das Relações Internacionais no Brasil o estado da arte Revista de Sociologia e Política UFPR no 12 junho 1999 pp 8398 MOREIRA A Teoria das Relações Internacionais Coimbra Almedina 1996 MUCHLINSKI P T Multinational Enterprises and the Law London Blackwell 1999 OLIVEIRA O M Relações Internacionais estudos de introdução Curitiba Juruá 2001
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do nacional e do internacional do interno e do externo Halliday 1999 p 18 Em outras palavras o objeto de estudo das RI abrange três formas de interação as relações entre os Estados nãoestatais ou transnacionais e as operações do sistema como um todo A segunda interface entre DI e RI decorre da separação do direito em a público Estados são entidades legais e a análise está focada nas regras costumes e acordos que os Estados aceitam como tendo força de lei nas relações interestatais e b privado cujo foco está nos conflitos de leis direitos e deveres de indivíduos e sobreposição de jurisdições dentro do Estado Versão modificada de palestra proferida no I Congresso de Direito Internacional da PUCPR agosto de 2001 PhD em Relações Internacionais pela London School of Economics and Political Science professora e pesquisadora do Mestrado em Direito Econômico e Social da PUCPR Desta forma fica evidente que ambas disciplinas compartilham o mesmo objeto de estudo ie o Estado Mais especificamente compartilham marcos históricos que contribuíram para a evolução teórica das disciplinas Como marco inicial temos o sistema de normas codificado em Westfália 1648 criando uma trajetória normativa no direito internacional para os séculos seguintes até sua concretização na ordem internacional moderna Held e McGrew 2001 p 27 No início do século XX o declínio da produção doutrinária do DI clássico coincide com o surgimento de RI como disciplina autônoma No período pós guerra o DI contemporâneo permanece com uma visão idealista em contraste com a predominância do realismo na área de RI A disciplina acadêmica de RI enquanto área do conhecimento das ciências sociais objetiva o entendimento sistemático de um tópico o internacional Groom e Light 1994 São tópicos centrais do estudo das RI o Estado soberano moderno e as relações no sistema de Estados A sociedade internacional está organizada dentro das fronteiras de comunidades territoriais chamadas Estados que deveriam garantir segurança bemestar 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a existência de uma ordem legal Apesar das Nações Unidas da Corte Internacional de Justiça e do Conselho de Segurança nenhuma destas instituições possui legitimidade ie poder para obrigar os Estados a cumprirem os acordos internacionais Barker 2000 Os realistas utilizam dados empíricos da realidade do sistema internacional para fazer tais objeções ao DI De qualquer forma o DI tem sido responsável pela evolução do ordenamento da sociedade internacional tendo sido desenvolvido um sistema de regras e procedimentos que cobrem vários aspectos das relações interestatais tais como território uso do mar espaço aéreo atmosfera diplomacia neutralidade guerra direitos humanos etc A base suportando as fontes do DI é o princípio da reciprocidade a noção de que é interesse mútuo dos Estados seguir as convenções estabelecidas Como outros conceitos das RI é dito que o DI moderno foi criado e desenvolvido na Europa do século XVII Hugo Grotius 15831645 afirmava em sua obra De Jure belli ac Pacis de 1625 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determinada época ou comunidade Ao contrário o pensamento positivista compartilha a visão realista de que existe uma autoridade ie a potência hegemônica para obrigar sob ameaça de punição o cumprimento do DI Em outras palavras o DI deve ter como propósito estabelecer ordem e estabilidade em uma sociedade anárquica ao invés de promover valores tais como justiça ou jogo justo No século XX as premissas da corrente positivista foram questionadas pela ocorrência da Primeira Guerra Mundial e então a corrente naturalista retorna ao debate internacional Cabe mencionar que a criação da Liga das Nações em 1920 não obteve sucesso na prevenção dos conflitos mas quebrou a autoridade dos Estados soberanos Em paralelo foram criadas a Corte Permanente de Justiça Internacional em 1921 e a Organização Internacional do Trabalho entre outras organizações internacionais O DI se move das premissas do sistema de Estados soberanos para o desenvolvimento da common law leis não escritas baseadas nos costumes e decisões judiciais de uma comunidade mundial de indivíduos Até o século XIX os Estados são os únicos sujeitos legalmente reconhecidos pois somente no século XX os indivíduos passam a sujeitos legalmente reconhecidos na esfera internacional eg crimes contra a humanidade e declaração dos direitos humanos A ausência de uma autoridade supranacional para obrigar o cumprimento das leis somada a insistência em manter a soberania e direitos estatais são normalmente apontados como principais obstáculos para a expansão e implementação do DI No entanto existe certa controvérsia com relação à efetividade do DI Por exemplo alguns autores afirmam que os Estados seguem na maioria das vezes regras definidas pelo DI Apesar de ser um sistema legal fraco ele é violado na mesma proporção que as leis municipais Na verdade os Estados precisam de ordem estabilidade e previsão nas relações internacionais Estados são os legisladores da sociedade internacional então eficácia depende de consentimento Além disso 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um campo promissor no cenário internacional contemporâneo para estudos e práticas interdisciplinares envolvendo RI e DI Barker 2000 Os estudos mais recentes envolvem principalmente a investigação de um dos aspectos a seguir a elemento de poder no DI b por que os Estados cumprem acordos internacionais c eficácia ou efetividade dos regimes internacionais e do DI nos contextos nacionais ou seja sua incorporação ou não no ordenamento jurídico dos Estados e a sua assimilação e cumprimento pelos atores privados eg empresas organizações nãogovernamentais consumidores envolvidos nas distintas áreas temáticas eg segurança meio ambiente e direitos humanos d Governança internacional construção social e agência liberal Referências Bibliográficas CANOTILHO J J G Nova ordem mundial e ingerência humanitária claros escuros de um novo paradigma internacional BFD 71 1995 p 126 CASELLA P B e MERCADANTE A de A Coord Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio A OMC e o Brasil São Paulo LTr 1998 BARKER J C International law and International relations London New York Continuum 2000 FUNDAÇÃO KONRADADENAUERSTIFTUNG Governança Global São Paulo Série Pesquisas número 16 1999 FREITAS Jr A R Globalização Mercosul e a crise do EstadoNação perspectivas para o direito numa sociedade em mudança São Paulo LTr 1997 GROOM AJR e LIGHT M eds Contemporary International Relations A Guide to Theory London New York Pinter 1994 HALLIDAY F Repensando as relações internacionais Porto Alegre Editora da UFRGS e FAPA 1999 HASENCLEVER A MAYER P e RITTBERGER V Theories of international regimes Cambridge Cambridge University Press 1997 HIGGINS Rosalyn Problems and Process International Law and How to Use It Oxford Clarendon Press 1994 HURRELL A e KINGSBURY B The International Politics of the Environment Actors Interests and Institutions Oxford Clarendon Press 1992 KRASNER S ed International Regimes Ithaca London Cornell University Press 1983 MELLO C D de A Curso de Direito Internacional Público 13ª ed Rio de Janeiro Renovar 2001 MELLO V de Campos 1999 Globalização e Ordem Internacional A Perspectiva Crítica da Economia Política Internacional Texto para discussão no 14 IUCAM Rio de Janeiro MIYAMOTO S O estudo das Relações Internacionais no Brasil o estado da arte Revista de Sociologia e Política UFPR no 12 junho 1999 pp 8398 MOREIRA A Teoria das Relações Internacionais Coimbra Almedina 1996 MUCHLINSKI P T Multinational Enterprises and the Law London Blackwell 1999 OLIVEIRA O M Relações Internacionais estudos de introdução Curitiba Juruá 2001