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Direito Penal
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Avenida Venezuela 134 bloco B 4º andar Bairro Saúde CEP 20081312 Fone 2132187973 wwwjfrjjusbr Email 07vfcrjfrjjusbr AÇÃO PENAL Nº 51174905120214025101RJ AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU TATIANA FEDELI GAMA FILHO RÉU ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITAO FILHO RÉU OSWALDO ZANELLI RÉU ANA CARLA FREITAS LEITAO RÉU PEDRO GAMA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO Tratase de denúncia oferecida em desfavor de PEDRO GAMA FILHO CPF 06971921720 ANA CARLA FREITAS LEITÃO CPF 876544666 68 OSWALDO ZANELLI CPF 514891126 34 ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO CPF 91137454768 TATIANA FEDELI GAMA FILHO CPF 08164084751 e LINO MAZZA FILHO CPF 66728886753 qualificados às fls 0103 do Evento 1 imputandolhes a prática dos crimes de peculato lavagem de dinheiro e associação criminosa A inicial acusatória foi instruída com os autos do IPL 0014201611 50334342220204025101 e das cautelares nº 05063440920164025101 0506349 3120164025101 e 05117539720154025101 Recebida a denúncia em 26 de novembro de 2021 conforme decisão do Evento 3 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 1 de 100 No Evento 8 certificada a relação de processos que embasaram o oferecimento da denúncia e cujo acesso deve ser franqueado às Defesas Citados Eventos 34 35 39 42 e 46 os acusados TATIANA FEDELI GAMA FILHO PEDRO GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITAO ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITAO FILHO e OSWALDO ZANELLI constituíram patronos respectivamente Eventos 37 59 39 38 e 47 No Evento 66 certificada a concessão de acesso aos processos relacionados no Evento 8 a todos os advogados habilitados nos autos Ato contínuo as Defesas constituídas entregaram HD externo lacrado destinado à gravação de cópias das mídias acauteladas em Juízo Eventos 87 88 e 9091 Confeccionadas as cópias pela Secretaria do Juízo os HDs foram restituídos às Defesas Eventos 110 114 e 115 No Evento 119 apresentada resposta à acusação pela Defesa de ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO sustentando cerceamento de defesa em virtude da grande quantidade de material armazenado em mídia e da ausência de fornecimento pelo MPF da senha necessária ao acesso de parte da documentação No mais alegou a ausência de justa causa por atipicidade das condutas e no mérito sustentou a improcedência da pretensão acusatória No Evento 130 apresentada a resposta à acusação por OSWALDO ZANELLI sustentando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa aduzindo a existência de responsabilização penal objetiva No mérito postula a absolvição sumária na forma do artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal No Evento 154 proferida decisão determinando a intimação das Defesas para ciência da senha fornecida pelo Ministério Público Federal para acesso aos documentos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 2 de 100 gravados em mídia tendo sendo concedido o prazo de 30 trinta dias para apresentação das respostas à acusação No Evento 168 apresentada a resposta à acusação pela Defesa de PEDRO GAMA FILHO na qual se sustenta preliminarmente i a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito haja vista que os delitos em tese cometidos teriam se dado em desfavor da CBW pessoa jurídica de direito privado no exercício de atividades que não são típicas de administração pública ii a nulidade de provas por violação à cadeia de custódia iii a inércia da denúncia por ausência dos elementos fáticos da conduta em tese praticada iv a ausência de justa causa e v o cerceamento de defesa decorrente da insuficiência do prazo concedido para análise das provas que instruem a acusação e da prestação de depoimento em sede policial antes do acesso ao resultado das medidas cautelares No mérito a Defesa postula a absolvição sumária do réu por ausência de dolo No Evento 169 apresentada a resposta à acusação pela Defesa de TATIANA FEDELI GAMA FILHO na qual sustenta preliminarmente a inépcia da denúncia a existência de cerceamento de defesa e a nulidade de provas por violação à cadeia de custódia No mérito requer a absolvição com fulcro no artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal No Evento 182 a Defesa de ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO ratificou a resposta à acusação apresentada no Evento 119 e se reservou ao direito de postular a realização de diligências complementares na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal argumentando que o prazo concedido para apresentação da resposta à acusação teria sido insuficiente para a análise do conteúdo das informações resultantes das quebras de sigilo telemático e telefônico No Evento 190 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu LINO MAZZA FILHO haja vista os resultados infrutíferos das diligências citatórias httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 3 de 100 No Evento 218 a Defesa de OSWALDO ZANELLI ratificou na íntegra a resposta à acusação apresentada no Evento 130 No Evento 224 manifestação do Ministério Público Federal acerca das preliminares aventadas pelos acusados sustentando a existência de justa causa para a persecução penal no caso concreto No que tange à alegação de cerceamento de defesa o órgão ministerial limitase a afirmar não se opor ao pleito de eventual aditamento das respostas à acusação No Evento 233 petição da Defesa de PEDRO GAMA FILHO e TATIANA FEDELI GAMA FILHO reafirmando que teria havido violação à cadeia de custódia da prova Segundo a Defesa o material apreendido nas medidas cautelares não teria sido submetido ao NUCRIM para aferição de veracidade e validade No Evento 234 petição da Defesa de ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO na qual ratificam os termos das respostas apresentadas no Evento 119 e afirmam que os sucessivos prazos concedidos não foram suficientes para a análise de todo o conteúdo resultante das quebras de sigilo telefônico e telemático razão pela qual se reservam à faculdade de postularem diligências concernentes a essa vertente do conjunto probatório na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal Em decisão proferida no Evento 237 foram analisadas as respostas à acusação apresentadas e por não se ter vislumbrado qualquer motivo que ensejasse a absolvição sumária foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento Na oportunidade foram afastadas as alegações de incompetência da Justiça Federal cerceamento de defesa violação à cadeia de custódia inépcia da denúncia e ausência de justa causa Em 10 de abril de 2024 realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Roberto Augusto Mammarelli Filho Diego Ribeiro Romanelli Angelo Rafael Marques Moreira httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 4 de 100 Dailane Gomes dos Reis e Flávio Cabral Neves Pelo Ministério Público Federal foi dito que insistia na oitiva das testemunhas Caroline Soares Melo que se encontrava acompanhando uma tia em um exame Evento 371 Declaração 16 motivo pelo qual foi designada nova data para a continuação da instrução Evento 371 Em 28 de maio de 2024 realizada audiência em continuação ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Caroline Soares Melo e as testemunhas de Defesa Sylvio Pellico de Abreu Neto Pedro Miguel Garcia Perez Celso Borges Guimarães Carlos Renato Pereira João Luiz Bento Silva Filipe Rodrigues Iglesias Daniel Nunes da Silva Susana Paula de Almeida dos Santos Paulo Roberto Barbosa da Fonseca Hélio José Martins da Silva Pela Defesa de Ana Carla e Roberto foi requerida a juntada do depoimento que a testemunha Daniela de Araujo Feital prestou nos autos nº 5117490512021025101 o que foi deferido conforme Termo de Audiência de Evento 405 e cujo depoimento encontrase juntado no Evento 415 Em 19 de junho de 2024 foi realizada audiência em continuação oportunidade em que os acusados foram interrogados Ao fim foi deferido o prazo de 05 dias para as Defesas apresentarem requerimento de diligências Evento 425 Considerando que não houve requerimento de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi determinada a intimação das partes para apresentação de memorais a começar pelo Ministério Público Federal Evento 427 Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal no Evento 430 requerendo em suma sejam os acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO e OSWALDO ZANELLI condenados nos termos da denúncia Por fim requer que os denunciados que eventualmente ocupem cargo função pública ou mandato eletivo sejam deles destituídos bem como nos termos do art 387 IV do Código de Processo Penal seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em comento httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 5 de 100 Alegações finais da Defesa de OSWALDO ZANELLI juntadas no Evento 438 alegando a ausência de provas suficientes para condenação afirmando que a Defesa comprovou a efetiva prestação do serviço e que o Parquet se baseou apenas em especulações Afirma ainda que o peculato é um crime contra a administração pública não se aplicando ao caso em comento pois se trata de contratação entre duas empresas privadas Quanto ao crime de lavagem de capitais afirma que estão ausentes os atos de escamoteamento dos bens bem como da intenção de ocultação Além disso afirma que também não restou comprovado o elemento subjetivo eis que a condenação por lavagem de capitais pressupõe a ciência da origem ilícita dos valores Por fim quanto ao crime de quadrilha ou bando sustenta a Defesa que Em nenhum momento ocorreu um vínculo associativo entre os gestores com os fins de cometer CRIMES em prejuízo ao erário da CEF bem como que a relação existente apenas dizia respeito a uma relação contratual de prestação de serviços Alegações finais da Defesa de PEDRO GAMA FILHO juntadas no Evento 439 ALEGAÇÕES1 alegando preliminarmente i a incompetência da Justiça Federal em razão de se tratar de pessoa jurídica de direito privado ii cerceamento de defesa sustentante a dificuldade de acesso as provas afirmando que nunca teve acesso integral ao Inquérito Policial iii a ilegalidade da quebra telemática e a quebra de cadeia de custódia das provas telemáticas afirmando que o inquérito apresenta várias falhas que levantam dúvidas sobre a autenticidade e a integridade das provas iv a inépcia da inicial afirmando que a instrução processual foi incapaz de comprovar a acusação de peculato No mérito sustenta a ausência de domínio do fato quanto ao crime de peculato afirmando que o acusado não possuía controle direto ou decisório sobre os recursos financeiros objeto do alegado desvio bem como a ausência de dolo específico de se apropriardesviar Afirma ainda que na modalidade de peculatoapropriação exigiria provas de que o acusado efetivamente se apropriou dos valores e na modalidade peculatodesvio seria necessária a prova de que o acusado mediante ação dolosa destinou os valores a um fim diverso do originalmente previsto o que segundo a Defesa não foi feito pelo Parquet Sustenta ainda que os contratos com a STAMPA CONSULTORIA e com a ZOIT foram justificadas e lícitas Conclui a Defesa requerendo em suma a httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 6 de 100 absolvição do acusado por ausência de provas acerca da autoria em conformidade com o artigo 386 III do Código de Processo Penal Alegações finais da Defesa de TATIANA FEDELI GAMA FILHO juntadas no Evento 439 ALEGAÇÕES2 alegando preliminarmente i a incompetência da Justiça Federal em razão de se tratar de pessoa jurídica de direito privado ii a ilegalidade da quebra telemática e a quebra de cadeia de custódia das provas telemáticas afirmando que o inquérito apresenta várias falhas que levantam dúvidas sobre a autenticidade e a integridade das provas No mérito sustenta que a acusada foi acusada de peculato em coautoria com seu marido classificado pelo Ministério Público Federal como funcionário público equiparado sustentando que as provas juntadas não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade Aponta a ausência de dolo específico de se apropriardesviar salientando o princípio do in dubio pro reo Conclui a Defesa requerendo em suma a absolvição da acusada por ausência de provas acerca da autoria em conformidade com o artigo 386 III do Código de Processo Penal Alegações finais da Defesa de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO juntadas no Evento 440 em que alegam preliminarmente a incompetência da Justiça Federal Aduz ainda preliminar de quebra de cadeia de custódia da prova No mérito aponta a atipicidade das condutas imputadas afirmando que não podem ser comparados a funcionário público por não exercerem qualquer atividade delegada do Estado bem como pelo contrato de patrocínio não ter por objeto atividade típica da Administração Pública Requer em suma a improcedência do pedido ministerial uma vez que teria sido demonstrado que os valores pagos as empresas STAMPA e ZOIT tiveram como causa o efetivo serviço por eles prestado em favor da Confederação e com relação a ANA CARLA afirma que apenas realizava os pagamentos da forma como era determinado sem ter nenhuma parcela decisória É o relato do necessário Passo a decidir II FUNDAMENTAÇÃO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 7 de 100 Da questão preliminar de incompetência da Justiça Federal Sustentam as Defesas de PEDRO GAMA FILHO TATIANA FEDELI ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO em suas alegações finais que a ação penal deve ser anulada por incompetência tendo em vista que seria da Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento desta ação penal na forma do artigo 564 inciso I do Código de Processo Penal Sustentam em apertada síntese que a Confederação Brasileira de Wrestling CBW referese a pessoa jurídica de direito privado de forma que não teria havido gestão de recursos públicos pela referida entidade tendo em vista que os valores provenientes do erário passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica privada que exerce funções não típicas da administração pública Assim uma vez que o crime descrito teria sido praticado em desfavor de pessoa jurídica de direito privado não há se falar em competência da Justiça Federal afastando se a aplicação do artigo 109 da Constituição da República Pois bem Em que pese o esforço argumentativo das Defesas não há maiores digressões a serem feitas neste tópico Ao que parece entende a Defesa que o dinheiro público da União ou entidade autárquica e empresa pública federal uma vez integrado a pessoa jurídica de direito privado perderia a sua característica de verba pública tese que não encontra qualquer respaldo jurídico O dinheiro público permanece sendo público ainda que incorporado a empresa privada A empresa privada que não dá a destinação correta a uma verba de natureza pública não é vítima do delito mas sim a pessoa responsável pela sua prática por meio obviamente de seus gestores Acerca do tema inclusive já houve decisão por parte deste Juízo nos autos da exceção de incompetência nº 50846011020224025101 que afastou as alegações apresentadas pela parte e cuja decisão por entender pertinente transcrevo a seguir httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 8 de 100 Em que pese a argumentação exposta pelo excipiente assiste razão ao Ministério Público Federal sendo competente para o processamento do feito a Justiça Federal Senão vejamos Conforme narrado pelo excipiente foi oferecida denúncia em razão de supostos crimes que teriam sido praticados no âmbito do contrato de patrocínio nº 995458442013 celebrado entre a Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW e a Caixa Econômica Federal CAIXA tendo como objeto o repasse de R 1120000000 onze milhões e duzentos mil reais de forma fracionada durante os anos de 2013 a 2016 Não obstante a natureza jurídica da Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA seja de pessoa jurídica de direito privado o valor a ela destinado a partir do mencionado contrato de patrocínio nº 995458442013 possui natureza de verba pública já que oriundo da Caixa Econômica Federal empresa pública federal o que atrai a incidência do artigo 109 inciso IV da Constituição da República Diferente do que alega o excipiente o fato de o valor ter sido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica de direito privado não é capaz de transformar a natureza jurídica de verba pública estando como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal sujeito à prestação de contas perante órgão de natureza federal qual seja Tribunal de Contas da União consoante artigo 71 da Constituição da República Aplicase assim ao caso em tela o teor da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça verbis Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal Entender de forma contrária equivaleria a esvaziar a competência da Justiça Federal sempre que houvesse qualquer repasse de verba pública federal a ente de personalidade jurídica de direito privado o que não me parece ser o mais razoável já que nesses casos mostra se evidente o interesse da União e suas entidades e empresas públicas na apuração das infrações atraindo a competência da Justiça Federal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 9 de 100 De forma equivalente não é aplicável ao caso em tela o precedente invocado pelo excipiente consubstanciado no verbete sumular 516 do Supremo Tribunal Federal O Serviço Social da Indústria S E S I está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual A uma porque conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal referido enunciado foi editado na década de 60 mais precisamente em 1969 a duas porque conforme se sabe referido enunciado foi editado tendo como precedentes ações de natureza cível não se referindo a questões relacionadas à prática de crime a partir do repasse de verbas federais Assim é que considerando que os crimes ventilados na ação penal possuem como objeto verba oriunda da Caixa Econômica Federal empresa pública federal resta evidente o interesse da União fixandose portanto a competência da Justiça Federal Ante o exposto REJEITO a presente exceção de incompetência e DECLARO a competência deste Juízo devendo prosseguir regularmente a ação penal nº 51174905120214025101 Diante do exposto uma vez que o valor utilizado para a contratação das empresas STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA STAMPA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ZOIT foi proveniente de contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal está caracterizado o interesse da União e consequentemente a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 inciso I da Constituição da República Diante do exposto rejeito a alegação de nulidade da ação penal por incompetência da Justiça Federal Da questão preliminar de quebra de cadeia de custódia das provas Sustenta a Defesa de PEDRO GAMA FILHO e de TATIANA GAMA FILHO que A legalidade da obtenção dessas provas telemáticas é fortemente questionável tendo em vista a discrepância da data entre o cumprimento da ordem e a juntada da resposta aos autos Afirma ainda que Não há httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 10 de 100 clareza sobre como os dados foram extraídos transferidos e gravados nos oito DVDRs nem quem foi responsável por essas ações Por sua vez a Defesa de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO alega ter havido quebra de cadeia de custódia da prova afirmando que deve ser inadmitida a prova obtida pela quebra telemática Afirmam as Defesas que o resultado da quebra telemática foi encaminhado pela Google para a Autoridade Policial em julho de 2016 e que apenas em setembro de 2020 a Autoridade Policial encaminhou a resposta para este Juízo Aduz ainda que O relatório de análise de quebra de sigilo telemático Evento 77 INF1 pág 1 processo 5033434224025101 elaborado pela autoridade policial faz alusão a diversas mensagens trocadas entre os acusados No entanto o signatário do aludido documento não informou de que forma ele obteve essas mensagens sonegando informação primordial para que se verifique a idoneidade da captura do conteúdo dos emails Pois bem Sabese que a cadeia de custódia em síntese consubstanciase em instituto garantidor da autenticidade das provas coletadas assegurando a sua licitude Consoante o disposto no artigo 158A do Código de Processo Penal considerase cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte iniciandose com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio Assim a eventual inobservância das fases de produção da prova pericial pode gerar a decretação de nulidade httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 11 de 100 No caso dos autos no entanto ainda que não tenha sido discriminado o caminho percorrido pela prova ou melhor dizendo pelos arquivos contendo o resultado do afastamento do sigilo telemático é certo que a demora para juntada da resposta aos autos não se mostra suficiente para ensejar a alegada quebra da cadeia de custódia da prova e sua consequente nulidade Deve ser salientado ainda que nenhuma das Defesas apresentou sequer indícios que levassem à conclusão de contaminação da prova pela alegada quebra da cadeia de custódia não tendo havido por exemplo questionamento acerca de qualquer das mensagens extraída dos emails não bastando que as Defesas simplesmente aleguem a quebra de cadeia de custódia sem demonstrar minimamente uma suspeita de violação Vejase que o afastamento do sigilo telemático apenas é viável para aquele que não tem posse das informações de forma que os elementos produzidos na medida cautelar até poderiam vir a ser questionados caso a Defesa comprovasse que não correspondem à realidade por exemplo colacionando aos autos os emails verdadeiros enviados ou seja sem qualquer violação já que se refere a documento que se encontra na esfera de disponibilidade da parte Somese a isso que ainda que fosse o caso de se reconhecer a quebra da cadeia de custódia da prova tal fato não conduz à necessária nulidade da prova sendo certo que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios de forma a verificar se a prova questionada pode ou não ser validada Esse é o entendimento que se extrai do teor do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 653515 proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 23112021 em que se firmou entendimento no sentido de que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para que se possa verificar se a prova é ou não confiável Vejamos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 12 de 100 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDI A DA PROVA AUSÊNCIA DE LACRE FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO ORDEM CONCEDIDA 1 A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre Isso porque ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva por exemplo que tem natureza rebus sic standibus isto é que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva a qual deve submeterse sempre a constante avaliação do magistrado o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal fenômeno processual esse produzido ainda na fase inquisitorial que se tornou estático e não modificável e mais do que isso que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas 2 Segundo o disposto no art 158A do CPP Considera se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte 3 A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser denominado pela doutrina de princípio da mesmidade 4 De forma bastante sintética podese afirmar que o art 158B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio reconhecimento isolamento fixação coleta acondicionamento transporte recebimento processamento armazenamento e descarte O art 158C por sua vez estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios bem como o lugar para onde devem ser encaminhados central de custódia Já o art 158D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres com numeração individualizada de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 13 de 100 5 Se é certo que por um lado o legislador trouxe nos arts 158A a 158F do CPP determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova também é certo que por outro quedouse silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas para o processo penal dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais No âmbito da doutrina as soluções apresentadas são as mais diversas 6 Na hipótese dos autos pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo não é possível identificar com precisão se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e no momento da chegada dos policiais elas foram por ele dispensadas no chão ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos 7 Mostrase mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável Assim à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação deve a pretensão ser julgada improcedente por insuficiência probatória e o réu ser absolvido 9 O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado fechado por nó e desprovido de lacre fragiliza na verdade a própria pretensão acusatória porquanto não permite identificar com precisão se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e por conseguinte a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados art 158D 1º do CPP A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar é antes a segurança de que o material não foi manipulado adulterado ou substituído tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise ou outra pessoa autorizada quando houver motivos art 158D 3º do CPP 9 Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi de certa forma prejudicada Mais do que isso sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 14 de 100 verificase a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual porque além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada ambos os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia 10 Conforme deflui da sentença condenatória não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável o que não ocorreu no caso dos autos Deveria a acusação diante do descumprimento do disposto no art 158D 3º do CPP haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios de maneira que ao não o fazer não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art 33 caput da Lei n 113432006 11 Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu favor rei 12 Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art 158D 1º do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado conforme o caso analisado em concreto de maneira que a depender das peculiaridades da hipótese analisada pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal 13 Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas art 35 da Lei n 113432006 porque além de ele próprio haver admitido em juízo que atuava como olheiro do tráfico de drogas e assim confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho esta Corte Superior de Justiça entende que para a configuração do referido delito é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente 14 Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 15 de 100 julgamento da apelação criminal Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito possuidor de bons antecedentes teve a penabase estabelecida no mínimo legal e em relação a esse ilícito foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão fl 173 Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória ou se houver e ele for improvido e a sanção permaneça nesse patamar fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena 15 Ordem concedida a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art 33 caput da Lei n 113432006 objeto do Processo n 0219295 3620208190001 Ainda fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação grifos meus Sendo assim ainda que não se possa verificar dos elementos produzidos nos autos os procedimentos adotados de forma a preservar a cadeia de custódia da prova não há qualquer elemento que induza minimamente que teria havido algum tipo de manipulação ou violação na sua preservação de forma que a alegação é despida de um mínimo lastro probatório não me parecendo razoável que os elementos de prova tenham sido violados pelo mero fato de a Autoridade Policial ter demorado para juntar o resultado aos autos Diante do exposto entendo não haver elementos que possam ensejar a nulidade do afastamento do sigilo telemático como meio de obtenção de prova e dos elementos probatórios dele resultantes razão pela qual não merece ser acolhida a presente tese defensiva Dos alegados procedimentos irregulares Sustenta a Defesa de PEDRO GAMA FILHO ainda que teriam sido observadas controvérsias na condução do Inquérito Policial notadamente em razão da oitiva de testemunhas sem prévia intimação formal e a negativa de acesso oportuno às provas pela Defesa de forma a comprometer a transparência e a imparcialidade da investigação Aduz que não teve pleno acesso ao conteúdo necessário para a preparação dos depoimentos e da resposta à acusação e que em razão disso teria suportado prejuízo httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 16 de 100 significativo comprometendo os princípios do contraditório e ampla defesa Pois bem No que tange a muitas das supostas irregularidades apontadas já tive oportunidade de me manifestar no âmbito desta ação penal bem como da ação penal conexa quando proferida naquela oportunidade sentença absolutória Quando da análise da resposta à acusação ocasião em que a Defesa alegou cerceamento de defesa em razão principalmente da dificuldade de acesso ao conteúdo das mídias assim como pelo prazo concedido para a apresentação de resposta à acusação foi proferida decisão no seguinte sentido Evento 237 Pois bem Inicialmente esclareço que a senha foi fornecida pelo MPF em 16092022 Evento 152 e as Defesas foram intimadas para complementação da resposta à acusação em 19092022 Evento 154 Intimada a Defesa de ROBERTO e ANA CARLA expressamente ratificou os termos da resposta à acusação anteriormente apresentada Evento 167 requerendo a concessão de novo prazo tão somente em virtude da quantidade de arquivos disponibilizados A concessão de novo prazo inclusive já foi apreciada e rejeitada por este Juízo em 14112022 conforme decisão juntada no Evento 170 contra a qual não foi apresentado nenhum recurso De toda forma naquela oportunidade a Defesa foi novamente intimada fornecendose novos 05 cinco dias para complementação da resposta Em resposta apresentada em 06122022 a Defesa ratifica novamente os termos da resposta à acusação e se reserva ao direito de postular novas diligências acerca do conjunto probatório na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal Evento 182 Sendo assim revelase que inexistem elementos probatórios ainda não disponibilizados à Defesa dos aludidos réus não havendo se falar em cerceamento de defesa Tampouco caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de novo prazo para complementação da resposta à acusação Vejase que a denúncia foi ofertada em 2021 e desde aquele momento estava franqueada à httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 17 de 100 Defesa parte do acervo probatório No que tange aos dados encaminhados pelas operadoras de telefonia e pelos destinatários da quebra bancária a senha para análise do material foi fornecida pelo MPF em 19092022 tendo sido concedido prazo de 30 trinta dias às Defesas a contar de 30092022 Eventos 155 e 158 Ou seja a Defesa teve 41 dias para análise tão somente do material gravado em mídia Dessa forma sem deixar de reconhecer o grande volume de peças que instruem o feito não se vislumbra cerceamento de defesa primeiramente porque foi concedido acesso às Defesas constituídas aos processos vinculados e disponibilizadas cópias do material acautelado e finalmente porque os patronos dispuseram de longo tempo hábil à análise do material inclusive em prazo muito superior ao estabelecido no Código de Processo Penal justamente em razão das peculiaridades do caso concreto tudo de forma a viabilizar a ampla defesa Acrescentese que como se sabe a fase de diligências complementares artigo 402 do CPP destinase a requerimentos que exsurgem a partir da instrução notadamente da prova oral produzida em Juízo não cabendo a qualquer das partes exercer uma faculdade que a legislação sequer admite No que tange à ré TATIANA FEDELI GAMA FILHO a Defesa sustenta que o MPF teria obstaculizado o acesso às provas e que posteriormente o próprio Juízo teria permanecido dificultando o aludido acesso Narra a Defesa Evento 169 fls 56 Posteriormente à retirada das mídias em 12072022 iniciouse o prazo para apresentação da Resposta à Acusação às defesas técnicas dos acusados Ao ter acesso ao conteúdo midiático verificouse que os arquivos possuem mais de 20 gigabytes de maneira comprimida abrangendo a soma de 6888 arquivos tornando sua leitura demorada e extremamente complexa para a elaboração da defesa técnica da Requerente no prazo legal de 10 dias httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 18 de 100 Além do conteúdo ser extremamente complexo e vultoso não foi fornecida às defesas técnicas a senha para se obter acesso ao conteúdo integral ali consignado após ser fornecida a senha e se ter acesso ao conteúdo das mídias verificouse que o prazo concedido a todas as defesas técnicas seria INSUFICIENTE para oportunizar a ampla defesa uma vez que os arquivos possuem mais de 248 gigabytes divididos em 6888 arquivos Prossegue a Defesa sustentando que para escorreita análise de todo o material que instrui a ação penal seria necessário um prazo mínimo de 3 três meses e 27 vinte e sete dias concluindo pela necessidade de devolução do prazo para complementação da resposta à acusação sob pena de cerceamento de defesa De forma semelhante a Defesa de PEDRO GAMA FILHO aduz que o prazo necessário à elaboração da resposta à acusação seria de 117 cento e dezessete dias haja vista o volume de material apreendido A Defesa sustenta ainda que houve cerceamento de defesa na medida em que o réu teve que prestar depoimento em sede policial sem ter tido acesso aos resultados das medidas cautelares de afastamento de sigilos bancário e fiscal Confirase Evento 168 fl 9 O fato de a Autoridade Policial ter não ter franqueado o acesso da defesa ao conteúdo das mensagens quando solicitado impediu a realização do depoimento do Defendente no qual esclareceria os fatos e atrasou a análise pormenorizada do resultado da quebra de sigilo telemático por esta defesa Pois bem É necessário esclarecer de pronto que não houve qualquer negativa de fornecimento das cópias de mídias aos investigados antes do oferecimento da denúncia É forçoso apontar que as cópias foram requeridas no contexto da crise pandêmica da COVID 19 ocasião na qual as dependências físicas da Justiça Federal do Rio de Janeiro estavam fechadas e o regime laboral dos servidores e magistrados era integralmente remoto A fim de esclarecer o ponto em comento transcrevo trecho da decisão proferida por este Juízo em 12042021 Evento 95 do processo nº 05063493120164025101 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 19 de 100 Como é de conhecimento público em virtude da chegada da crise pandêmica ao Brasil desde 16032020 a Justiça FederalRJ passou a adotar o regime de trabalho remoto visando minimizar os riscos de contágio pelo novo coronavírus Diante disso os prédios da Justiça Federal encontramse fechados desde março de 2020 com servidores magistrados terceirizados e demais funcionários trabalhando remotamente Destaquese que em 18 de fevereiro de 2021 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou resolução na qual prorroga o regime de trabalho remoto até 30 de abril de 2021 RESOLUÇÃO Nº TRF2RSP202100006 considerando a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento e de prevenção ao contágio É bem verdade que desde 17 de agosto de 2020 Portaria JFRJPGD202000024 a Direção do Foro desta Seção Judiciária autorizou o retorno gradual de atividades pontuais tais como perícias e audiências e somente quando impossível de serem realizadas de forma remota Vejase portanto que não são todas as atividades que podem ser realizadas presencialmente mas tão somente aquelas listadas na portaria em questão justamente porque a regra neste momento excepcional é a ausência de contato físico No caso em comento a cópia das mídias demandaria a ida de ao menos um servidor da 07ª VFCRRJ ao prédio da Justiça Federal além da entrada nas dependências do prédio do advogado do interessado Tal situação mormente neste momento no qual o índice de contágio é o maior desde o início da crise pandêmica iria de encontro às normas sanitárias vigentes e ao posicionamento adotado pela Justiça Federal desde o princípio da pandemia no sentido de privilegiar o isolamento social Diante do aumento vertiginoso do índice de contágio pela COVID19 nas últimas semanas inclusive com o reconhecimento de que o Brasil figura como o novo epicentro da pandemia mundial não é possível deferir o requerido neste momento Sendo assim INDEFIRO o requerimento formulado Em nova decisão proferida em 13042021 foi esclarecido que a cópia requerida não se revestia de urgência haja vista a inexistência de investigados presos e sequer de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 20 de 100 denúncia ofertada Evento 101 da cautelar nº 0506349 3120164025101 Neste ponto é necessário destacar que ao contrário do alegado pelo MPF Evento 99 a flexibilização da restrição de entrada nos prédios da Justiça Federal não se refere a toda e qualquer atividade conforme expus no Evento 95 sendo certo que diversas ações penais encontramse paralisadas em virtude da impossibilidade de imediata gravação das mídias necessárias ao exercício do direito de defesa havendo inclusive pedidos mais urgentes de acesso às mídias cujas cópias dependem de três momentos designação de data para recebimento de HD externo designação de servidor para a realização de cópias e designação de nova data para a entrega das cópias já produzidas No caso em comento sequer existe ação penal em curso razão pela qual não se mostra de todo essencial neste momento a disponibilização das mídias em questão É claro que caso seja deflagrada ação penal a instrução não poderá ocorrer antes da disponibilização dos elementos colhidos às Defesas dos imputados No caso concreto contudo inexiste denúncia ou mesmo qualquer medida cautelar pessoal que penda em desfavor dos investigados razão pela qual deve ser preservada a observância às medidas sanitárias de isolamento social Ademais eventual depoimento a ser prestado junto à Autoridade Policial deverá observar os elementos já produzidos e encartados na investigação de forma que cabe ao agente público responsável por eventual depoimento franquear acesso aos elementos já produzidos e que serão objeto de eventuais perguntas na fase pré processual a este Juízo cabe exercer eventual controle de legalidade da fase inquisitorial Conforme dito linhas acima há uma série de pedidos de cópias de mídias em ações penais ajuizadas neste Juízo inclusive de natureza mais urgente e com ações penais paralisadas em razão da impossibilidade momentânea da realização de cópias não me parecendo razoável entender que este Juízo deva pautar suas decisões observando a agenda de depoimentos policiais completamente alheios ao Poder Judiciário Convém observar uma vez mais que cabe ao agente público responsável pela condução do depoimento franquear irrestrito acesso aos elementos de prova já produzidos e encartados nos autos devendo ser rememorado que a fase préprocessual possui httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 21 de 100 contraditório mitigado cujos elementos de prova devem ser reapreciados sob o crivo do contraditório e ampla defesa na fase processual Dessa forma ao contrário do alegado pela Defesa de TATIANA não houve qualquer cerceamento por parte deste Juízo do acesso às Defesas aos dados fornecidos pelas operadoras A razão pela qual as cópias não foram disponibilizadas antes do oferecimento da denúncia é clara não sendo razoável que este Juízo expusesse servidores ou mesmo advogados com o objetivo de realizar cópia de uma mídia sem que a ação estivesse em andamento sendo certo que foram realizadas tão logo as atividades presenciais foram normalizadas Ademais no que tange à alegação de PEDRO GAMA FILHO de que a negativa das cópias teriam redundado na prestação de depoimento em sede policial sem o acesso a parte do acervo probatório necessário rememorar que o interrogatório em sede policial não é um ato obrigatório sendo o contraditório na fase inquisitorial diferido não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa notadamente porque sequer se fala em provas na fase investigativa devendo os elementos produzidos ser reproduzidos em sede judicial quando serão submetidos ao contraditório e ampla defesa Em relação à argumentação de que seriam necessários 117 cento e dezessete dias para apresentação da resposta à acusação esclareço à Defesa que um prazo de 04 quatro meses contrariaria a razoabilidade sendo certo que foram oportunizados 41 quarenta e um dias para análise tão somente do conteúdo que dependia da senha fornecida pelo MPF De toda forma à Defesa será oportunizada a manifestação no interrogatório sendo certo que este se dará mais de um ano após o fornecimento de senha pelo MPF ocorrido em 16092022 Sendo assim não se vislumbra cerceamento de defesa também em relação aos réus TATIANA FEDELI GAMA FILHO e PEDRO GAMA FILHO devendo ser esclarecido outrossim que referida questão já foi enfrentada pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 50142006020224020000 cuja ementa restou assim transcrita httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 22 de 100 HABEAS CORPUS PRETENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA IGUAL AO CONSUMIDO PELA ACUSAÇÃO PARA APRESENTAR A DENÚNCIA DENÚNCIA QUE ABRANGEU CINCO ACUSADOS E COM IMPUTAÇÕES DIVERSAS RAZOÁVEL PRAZO DEFERIDO PELO JUÍZO ORDEM DENEGADA A denúncia abrangeu cinco acusados a cada qual imputada conduta própria Prazo para resposta fixado em 30 trinta dias Se a acusação consumiu 117 cento e dezessete dias para apresentar a denúncia empiricamente temse que para cada um dos cinco acusados dedicou 23 vinte e três dias mais poucas horas inferior portanto ao prazo deferido à defesa Ausência de violação a normas constitucionais e legais Ordem denegada Pelo exposto REJEITO a preliminar de cerceamento de Defesa aduzida por ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO TATIANA FEDELI GAMA FILHO e PEDRO GAMA FILHO De toda forma compulsando novamente os autos observo que por parte do Juízo foram observadas todas as cautelas necessárias ao acesso às provas produzidas E no que tange aos elementos de prova constantes do Inquérito Policial a rigor o acesso deve ser concedido nos termos da súmula vinculante 14 do STF a qual estabelece que É direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa Ocorre que em que pese o alegado pela Defesa não há nos autos comprovação de negativa de acesso por parte da Autoridade Policial a elementos de prova já documentados Além disso eventual oitiva de testemunhas em sede de investigação sem que tenha havido intimação formal não httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 23 de 100 enseja qualquer nulidade capaz de anular a ação penal ou mesmo macular a investigação já que todas as oitivas foram também realizadas perante este Juízo quando as testemunhas foram advertidas acerca do dever de dizer a verdade No mais em que pese a Defesa alegue a existência de prejuízo em virtude de um não acesso pleno acesso ao conteúdo necessário para a preparação dos depoimentos e da resposta à acusação a bem da verdade nenhum prejuízo foi comprovado e nem poderia já que inexistente bastando para se chegar a essa conclusão observar que a resposta à acusação apresentou todas as teses defensivas de forma clara e completa assim como a instrução foi realizada de forma pormenorizada pela Defesa com todas as perguntas necessárias ao esclarecimento dos fatos Diante do exposto rejeito a preliminar invocada pela Defesa de PEDRO GAMA FILHO Da inépcia da denúncia A Defesa de PEDRO GAMA FILHO afirma que a denúncia seria inepta careceria justa causa à persecução penal e que a denúncia é vaga e imprecisa quanto às circunstâncias que envolveriam a suposta apropriação ou desvio de valores bem como que A falta de clareza e especificidade impede a correta compreensão dos fatos e compromete o direito de defesa do acusado Por sua vez a Defesa de ROBERTO e ANA CARLA aduz que as condutas narradas na exordial seriam atípicas Acrescenta ser equivocada a equiparação de ROBERTO e ANA CARLA a funcionários públicos Isso porque em que pese a CBW tenha celebrado contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal contrato de patrocínio nº 995458442013 a atividade contratada com a empresa pública não se enquadraria entre aquelas típicas da administração pública o que impossibilitaria a atribuição da condição de funcionário público ao casal Confirase por oportuno trecho das alegações finais apresentadas Evento 440 fl 7 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 24 de 100 Assim por não exercerem qualquer aqvidade delegada do estado como determina expressamente o comando legal acima referido não há como equiparar os defendentes a funcionários públicos uma vez que eles não cumpriam qualquer aqvidade própria da Administração Pública Prossegue a Defesa Evento 440 fl 8 não houve a delegação de qualquer atividade própria da Administração Pública decorrente do contrato de patrocínio Esse fato inquesqonável redunda na conclusão de que os defendentes não se equiparam a funcionários públicos posto que a confederação não teve como objeto o exercício de aqvidade estatal delegável Conclui a Defesa afirmando que afastada a equiparação a funcionário público dos acusados os fatos seriam atípicos revelandose ausente a justa causa para a persecução penal Pois bem A possibilidade ou não de equiparação dos acusados ROBERTO CLAÚDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO a funcionários públicos é matéria que será abordada no mérito desta ação penal Ademais não se pode falar em atipicidade da conduta tendo em vista que o fato de ser equiparado a funcionário público apenas atrai a aplicação do tipo penal próprio não se referindo a uma exclusão de tipicidade Por sua vez o acusado PEDRO GAMA FILHO aduz que a denúncia seria inepta já que inexistiria indicação pormenorizada das condutas que lhe são imputadas Sustenta que o MPF teria incorrido em responsabilização penal objetiva na medida em que a denúncia em face dele ser o Presidente da Confederação não seria suficiente Em relação à alegada inépcia da denúncia a análise da exordial acusatória permite aferir que houve descrição da conduta imputada aos acusados conforme já delimitado no âmbito da decisão que analisou as respostas apresentadas Não obstante as alegações defensivas o MPF juntou documentos que sugerem que o acusado tinha ciência da possível contratação fictícia atraindo os indícios mínimos de autoria necessários a denúncia o que se depreende httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 25 de 100 notadamente do teor das mensagens enviadas pelo acusado e colacionadas pelo Ministério Público Federal nas fls 16 22 e 23 da denúncia No mais o dolo do acusado que não precisa ser direto frisese é matéria de mérito que como dito anteriormente será analisado em capítulo oportuno Nesse contexto temse então que ao contrário do que foi alegado há nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva suficientes para o início da ação penal consoante já identificado na decisão de recebimento e da fase do artigo 397 de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em capítulo próprio Em razão disso afasto a preliminar de inépcia da denúncia Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares narra o Ministério Público Federal que em 13 de março de 2013 a Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW representada pelo ora acusado PEDRO GAMA FILHO seu então Presidente firmou o contrato de patrocínio nº 995458442013 com a Caixa Econômica Federal CAIXA no montante de R 1120000000 onze milhões e duzentos mil reais cujo objeto consistia CLAUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente contrato regula os direitos e obrigações pertinentes ao patrocínio à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE LUTAS ASSOCIADAS 2013 a 2016 nas modalidades estilo grecoromano livre masculino e livre feminino por meio dos programas ações e eventos programados pela CONTRATADA e ao que couber dos investimentos estabelecidos para as Estatais no Plano Brasil Medalhas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 26 de 100 Esclarece que após teria sido firmado termo aditivo fls 94144 do INQ1 do Evento 1 dos autos nº 50334342220204025101 Descreve então o Parquet que o referido montante de R 1120000000 onze milhões e duzentos mil reais foi repassado pela Caixa Econômica Federal de maneira fracionada de modo que a CBLACBW teria recebido R 220000000 dois milhões e duzentos mil reais no ano de 2013 R 250000000 dois milhões e quinhentos mil reais no ano de 2014 R 350000000 três milhões e quinhentos mil reais no ano de 2015 e por fim R 300000000 três milhões reais no ano de 2016 destinados à preparação para os Jogos Olímpicos de 2016 Nesse contexto sustenta o órgão ministerial que consoante declarado por Roberto Augusto Mannarelli Filho DEPOIMTESTEMUNHA4 do Evento 51 dos autos do IPL nº 50334342220204025101 gerente administrativo da CBLACBW ao tempo dos fatos o ora denunciado ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era quem comandava a execução do referido contrato de patrocínio e ANA CARLA FREITAS LEITÃO gerente financeira da CBLACBW à época era a responsável pelos pagamentos desse ajuste Aduz assim que sendo ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO na qualidade de funcionários públicos equiparados artigo 327 1 do Código Penal quem respectivamente teriam determinado e executado todos os pagamentos concernentes à verba pública recebida pela CBLACBW em razão do contrato de patrocínio nº 995458442013 seriam então de acordo com a narrativa ministerial os responsáveis artigo 29 do Código Penal pelos desvios ocorridos durante a execução do referido pacto Nessa linha sustenta o Ministério Público Federal que no mínimo teriam se descuidado do dever de zelar pela correta aplicação do dinheiro público recebido contribuindo de acordo com o Parquet para sua destinação indevida consoante constatado nos autos do Inquérito Policial nº 50334342220204025101 afirmando ainda o MPF que httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 27 de 100 sem o auxílio e contribuição dos referidos acusados não teria havido contraprestação pecuniária a ensejar suposto desvio de verba pública auferida pela Confederação Afirma ainda que no referido apuratório identificouse a suposta contratação o simulada das empresas STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA pela CBLACBW que por sua vez teriam sido pagos também com dinheiro público proveniente do contrato de patrocínio n 995458442013 firmado entre essa Confederação e a CEF estando aquela novamente representada por PEDRO GAMA FILHO Destaca então o Parquet que o objeto do referido instrumento era viabilizar o projeto Luta por medalhas que visa à preparação da equipe brasileira de lutas para os Jogos Olímpicos Rio2016 com vigência de 20122012 a 13072015 tendo sido repassados R 224100000 dois milhões duzentos e quarenta e um mil reais para a referida Confederação INF1 do Evento 81 dos autos do IPL nº 50334342220204025101 Afirma o órgão ministerial que para execução do objeto do contrato de patrocínio a CBLACBW representada por PEDRO GAMA FILHO contratou as empresas STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA mas que as referidas empresas não prestaram de fato os serviços apesar de terem recebido as contraprestações pactuadas por determinação do ora denunciado ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO então Superintendente da referida Confederação e realizadas pela acusada ANA CARLA FREITAS LEITÃO então gerente financeira da entidade desportiva Aponta o Parquet que parte dos valores recebidos pelas empresas em razão dos contratos eram retidos pelos seus sócios LINO MAZZA FILHO responsável pela STAMPA e OSWALDO ZANELLI responsável pela ZOIT bem como o restante dos valores eram entregues para ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 28 de 100 que dividia com PEDRO GAMA FILHO bem como por TATIANA FEDELI GAMA FILHO que por sua vez recebia em nome de seu marido PEDRO GAMA FILHO Frisa então o MPF que Para ocultar a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes dos desvios do erário Lino Mazza Filho e OSWALDO ZANELLI na qualidade de gestores das referidas empresas efetuavam ou determinavam a realização de saques em espécie ou de pagamentos de cheques sem identificação do beneficiário nas contas bancárias respectivamente da STAMPA CONSULTORIA e da ZOIT objetivando o repasse das referidas quantias aos ora acusados PEDRO GAMA FILHO e a ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO nos termos do acordo espúrio firmado entre eles Dessa forma aponta que os valores do contrato de patrocínio nº 995458442013 não foram destinados à materialização do objeto do contrato mas sim desviados pelos denunciados que estando associados em quadrilha teriam praticado atos subsequentes de lavagem de capitais Conforme se depreende da inicial acusatória descreve o Parquet a prática de atos delituosos atribuídos aos denunciados consistentes em eventuais condutas criminosas que configuram em tese crimes de peculato lavagem de capitais e quadrilha ou bando associação criminosa abaixo expostos Conjunto de Fatos 1 e 2 a prática dos crimes dispostos nos artigos 312 caput na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 29 vinte e nove vezes e artigo 1 caput e 4 da Lei nº 96131998 na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 102 cento e duas vezes eis que entre 22032013 a 04122015 os ora denunciados PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendose respectivamente dos cargos de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com o auxílio artigo 29 do Código Penal de suas esposas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO nessa ordem e do empresário Lino Mazza Filho httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 29 de 100 desviaram em 29 vinte e nove oportunidades distintas o montante de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais da verba pública oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e a Caixa Econômica Federal em benefício próprio e alheio por meio da contratação fictícia de STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA Em ato contínuo entre 09042013 a 30112015 Lino Mazza Filho com a participação dos corréus PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 102 cento e duas oportunidades diversas ocultaram a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes dos crimes de peculato imputados mediante emissão e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário sendo parte deles destinados aos últimos Conjunto de Fatos 3 e 4 a prática dos crimes previstos nos artigos 312 caput na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 33 trinta e três vezes e artigo 1 caput e 4 da Lei nº 96131998 na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 53 cinquenta e três vezes tendo em vista que entre 01042013 a 09122015 os ora acusados PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendose respectivamente dos cargos de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com a ajuda artigo 29 do Código Penal de suas esposas respectivamente TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário OSWALDO ZANELLI desviaram em 33 trinta e três oportunidades distintas o montante de R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos da verba pública oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida Confederação e a CAIXA em benefício próprio e alheio por meio da contratação simulada da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Na sequência entre 04042013 a 07122015 o ora acusado OSWALDO ZANELLI com o auxílio de PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 53 cinquenta e três oportunidades diversas ocultou a httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 30 de 100 natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes dos supostos crimes de peculato atribuídos mediante saques em espécie e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário em favor destes últimos Conjunto de Fatos 5 a prática do crime disposto no artigo 288 do Código Penal com redação anterior à Lei nº 128502013 haja vista que em data que não se pode precisar mas ao menos entre março de 2013 a dezembro de 2015 os ora denunciados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO LINO MAZZA FILHO e OSWALDO ZANELLI se associaram em quadrilha com o fim de cometer crimes em prejuízo do erário federal repassado para CBLACBW por força de contrato de patrocínio Tendo em vista o desmembramento dos autos em relação a LINO MAZZA FILHO não serão analisadas nesta sentença as condutas típicas imputadas a esse acusado muito embora haja a necessidade da análise fática já que supostamente o crime teria sido praticado em conjunto com o corréu Feitas essas breves considerações passo à análise das imputações trazidas pelo órgão acusatório em relação aos denunciados a Do crime de peculato artigo 312 cc artigo 327 do Código Penal A denúncia descreve que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendose respectivamente dos cargos de direção de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com o auxílio artigo 29 do Código Penal de suas esposas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO nessa ordem e do empresário Lino Mazza Filho desviaram em 29 vinte e nove oportunidades distintas o montante de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais da verba pública oriunda do contrato de patrocínio httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 31 de 100 nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e CAIXA em benefício próprio e alheio por meio da contratação fictícia da STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA Conjunto de fato 1 Descreve ainda que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendo se respectivamente dos cargos de direção de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com a ajuda artigo 29 do Código Penal de suas esposas respectivamente TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário OSWALDO ZANELLI entre 142013 a 9122015 em 33 trinta e três oportunidades distintas desviaram R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos 21 da verba pública oriunda do contrato de patrocínio n 995458442013 firmado entre essa Confederação e a CAIXA em benefício próprio e alheio por meio da contratação simulada da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Conjunto de fato 3 O crime imputado vem assim descrito no Código Penal Art 312 Apropriarse o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo ou desviálo em proveito próprio ou alheio Pena reclusão de dois a doze anos e multa 1º Aplicase a mesma pena se o funcionário público embora não tendo a posse do dinheiro valor ou bem o subtrai ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Vejase que em sua inicial acusatória o Ministério Público Federal atribui a ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO a qualidade de funcionários públicos equiparados nos termos do artigo 327 1 do Código Penal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 32 de 100 Art 327 Considerase funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública Incluído pela Lei nº 9983 de 2000 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta sociedade de economia mista empresa pública ou fundação instituída pelo poder público Incluído pela Lei nº 6799 de 1980 No que diz respeito ao conjunto de fatos 1 a denúncia aponta que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxilio de TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário LINO MAZZA teriam desviado em 29 vinte e nove oportunidades distintas o montante de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais da verba pública oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e a Caixa Econômica Federal através da contratação fictícia da STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA Ressalta a denúncia que LINO MAZZA sócio da STAMPA CONSULTORIA detém parentesco direto e por afinidade com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO o que por si só já apontava indícios de irregularidades No que diz respeito ao conjunto de fatos 2 a denúncia aponta que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxilio de TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário OSWALDO ZANELLI teriam desviado em 33 trinta e três oportunidades distintas o montante de R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos da verba pública httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 33 de 100 oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e Caixa Econômica Federal através da contratação fictícia da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Ressalta a denúncia que OSWALDO ZANELLI sócio da ZOIT CONSULTORIA detém parentesco por afinidade com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO o que por si só já apontava indícios de irregularidades Segundo o Ministério Público Federal os acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO seriam os responsáveis pelo contrato de patrocínio firmado com a CEF e em razão disso devem ser considerados como funcionários públicos para efeitos penais por equiparação nos termos do artigo 327 1º do Código Penal As Defesas por sua vez aduzem em sede de alegações finais não ser possível referida equiparação na medida em que os acusados seriam apenas funcionários da Confederação que celebrou o contrato de patrocínio com CEF ausente portanto a elementar do tipo do crime de peculato justamente a condição de funcionário público De fato a legislação penal permite em alguns casos a equiparação do autor do fato com funcionário público para fins de aplicação do princípio da especialidade e processamento pelos crimes praticados em detrimento da administração pública com elementar do tipo consistente na condição de funcionário público Da análise fática apresentada pelo Ministério Público Federal verificase que os responsáveis pela administração e gestão do contrato de patrocínio firmado com a empresa pública federal eram PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 34 de 100 Segundo consta dos autos a finalidade do contrato celebrado seria o patrocínio a Confederação Brasileira de Lutas Associadas 2013 a 2016 regido nos termos das cláusulas abaixo estipuladas A presente contratação direta foi submetida a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República SECOM autorizada pela GEPRO Gerencia Nacional de Promoções Cultura e Esportes por meio da AP 3652013 aprovada por Resolução de Diretoria n 63162013 em 150113 Voto 0232013 regendose pelo presente contrato e pela Lei n 8666 de 210693 e Lei n 9854 de 271099 Prevê referido contrato ainda que a Confederação terá que comprovar todas as despesas constantes na planilha de custos correspondentes ao valor da cota de patrocínio por meio de apresentação de original acompanhadas de fotocopia de notas fiscais faturas e recibos de prestação de serviço de fornecedores em nome da CONTRATADA As fotocopias devidamente comparadas com os originais apresentados ficarão em poder da CONTRATANTE se esta assim o solicitar Tendo inclusive que permitir a qualquer tempo auditoria da CONTRATANTE ou de terceiros por esta indicados tendo acesso a todos os documentos que digam respeito ao objeto deste contrato incluindo os contratos celebrados com os atletas e técnicos individualmente Por fim o parágrafo sétimo aduz que A CONTRATADA garante que o valor do contrato será destinado para patrocínio mensal aos atletas participantes do Programa Atletas de Alto Rendimento patrocínio aos técnicos da Seleção Brasileira para apoio aos programas ações de marketing e de imprensa uniformes realização dos eventos nacionais e internacionais e participação em eventos internacionais e estágios montagem e operacionalização das Escolinhas de Luta CAIXA Jovem Promessa Plano Brasil Medalhas promover melhoria na formação e qualificação dos profissionais da luta e despesas administrativas e de estrutura para melhoria dos treinamentos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 35 de 100 Referido contrato encontrase juntado no Inquérito Policial nº 5033434 2220204025101 Evento 1 INQ 1 fls 94144 Assim da descrição da finalidade do contrato bem como das cláusulas que preveem as responsabilidades dos contratados resta claro que a fiscalização do contrato foi delegada para os dirigentes da Confederação atuando portanto como funcionários públicos por equiparação já que se referem a verdadeiros longa manus da contratante Caixa Econômica Federal devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais Em outras palavras os gestores da Confederação eram as pessoas responsáveis por dar a destinação aos valores públicos recebidos exercendo ainda que transitoriamente função pública já que se enquadra no conceito elastecido descrito no 1º do artigo 327 do Código Penal Mas não é só Verificase do Estatuto da então denominada CBW Confederação Brasileira de Wrestling que se trata de uma associação sem fins lucrativos conforme dispõe seu artigo 1º Vejamos Art 1º A CBW Confederação Brasileira de Wrestling designada pela sigla CBW filiada à United World Wrestling designada pela sigla UWW e ao Comitê Olímpico Brasileiro designado pela sigla COB é uma associação de fins não econômicos de caráter desportivo fundada na cidade do Rio de Janeiro aos 18 dias do mês de Abril de 2000 constituída pelas Entidades filiadas de administração do Desporto Wrestling ou Luta Olímpica Federações todas com direitos iguais que no território brasileiro dirijam ou venham a dirigir de fato e de direito o Wrestling e as demais modalidades reguladas pela UWW Além disso consoante disposto no artigo 4º 2º aplicamse à referida entidade os princípios constitucionais que são aplicáveis nos termos do artigo 37 da Constituição da República às entidades que compõem a administração pública direta e indireta Art 4º A CBW tem por fim httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 36 de 100 2º A execução de todas as atividades da CBW observará em qualquer hipótese os princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade economicidade e eficiência Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 A bem da verdade a natureza jurídica da CBW é de paraestatal uma vez que faz parte da iniciativa privada sem fins lucrativos exercendo atividade de interesse público e recebendo incentivos do Estado o que atrai obviamente a equiparação de seus funcionários a funcionários públicos para fins penais nos termos da parte inicial do 1º do artigo 327 do Código Penal Nesse sentido destaco a seguinte jurisprudência APELAÇÃO CRIMINAL CONCUSSÃO OSCIP ENTIDADE PARAESTATAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1 O parágrafo 1º do art 327 do Código Penal disciplina a figura do funcionário público por equiparação objetivando ampliar o conceito administrativista e o raio de proteção do bem jurídico tutelada pela norma penal Assim considerase funcionário público para fins penais quem exerce cargo emprego ou função em entidade parestatal Da mesma forma recebe essa qualificação quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 2 Os requisitos previstos no parágrafo 1º do art 327 do Código Penal são disjuntivos assim em se tratando agente integrante de paraestatal não é necessária a prova de que a entidade tenha exercido atividade típica da Administração Pública 3 Recursos parcialmente providos para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 37 de 100 00227003920168070001 00227003920168070001 Res 65 CNJ 2ª Turma Criminal Data Julgamento 20082020 Vejase que o caso acima mencionado retrata situação bastante semelhante à tratada nesta ação penal Conforme se pode extrair do voto do Desembargador relator a denúncia imputava crime funcional ao técnico da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa CBTM Transcrevo por entender pertinente o seguinte trecho do relatório Consta da denúncia que o réu entre os anos de 2013 e 2015 agindo na condição de coordenador técnico da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa CBTM e em razão de tal função exigiu para si diretamente de atletas da seleção paraolímpica de tênis de mesa vantagem indevida consistente no pagamento de uma quantia correspondente a cerca de 13 da bolsa incentivo recebida pelos atletas e pagas pela CBTM em razão de convênio firmado entre esta e o Ministério dos Esportes ID 15512578 Assim os funcionários da Confederação por integrarem os quadros de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos equiparamse a funcionários públicos para fins penais por se tratar de verdadeira entidade paraestatal Vale lembrar ainda o disposto no artigo 29 do Código Penal segundo o qual Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade restando plenamente possível que o acusado OSWALDO ZANELLI apesar de não compor os quadros da Confederação tenha concorrido para os crimes funcionais praticados Sendo assim estando dirimida a questão da equiparação dos acusados a servidores públicos passo à análise da materialidade e autoria delitivas Sabese que o crime de peculato tratase de crime próprio material instantâneo e que exige a indispensável presença do especial fim de agir em proveito próprio ou alheio Consumase com a efetiva apropriação desvio ou subtração do httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 38 de 100 objeto material ou seja quando o funcionário público torna seu o patrimônio do qual detém a posse sendo irrelevante o prejuízo efetivo para a Administração Pública O artigo 312 do Código Penal prevê no caput duas modalidades de peculato quais sejam peculato apropriação e peculatodesvio Hungria define o peculato como o fato do funcionário público que tendo em razão do cargo a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta a qualquer título dela se apropria ou a distrai em seu destino em proveito próprio ou de outrem Nélson Hungria Comentários ao Código penal v9 p 334 Feita essa breve introdução deve ser destacado que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada nos autos notadamente a partir dos elementos de prova produzidos ao longo do Inquérito Policial cuja documentação encontrase acostada nos autos nº 50334342220204025101 No tocante à contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA verificouse que a contratação da empresa se deu de forma simulada uma vez que não houve qualquer prestação de serviços que justificasse a contraprestação paga De acordo com o apurado a referida empresa tinha como endereço uma área rural em Teresópolis depreendendose do Relatório Circunstanciado da Polícia Federal que embora percorrida toda a extensão da via fornecida como endereço da empresa não foi identificada nenhuma sede empresarial restando verificado que se tratava de endereço de imóvel de seu sócio administrador Sítio MOLU LINO MAZZA FILHO Além disso conforme também apurado no Inquérito Policial em consulta a base de dados da Receita FederalRAIS restou verificado que tal empresa não possuía empregados registrados No mesmo sentido Antônio Carlos Azeredo de Azevedo sócio da STAMPA CONSULTORIA quando ouvido em sede policial afirmou que LINO MAZZA FILHO era quem gerenciava com exclusividade tal empresa e que ela não tinha funcionários httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 39 de 100 recordase que há alguns talvez por volta de 2014 LINO MAZZA FILHO lhe propôs sociedade para abrir uma empresa de consultoria QUE concordou e foi criada a STAMPA CONSULTORIA LTDA QUE nunca participou de nenhum negócio da STAMPA CONSULTORIA a qual sempre foi administrada por LINO MAZZA FILHO QUE durante o período em que foi sócio da STAMPA CONSULTORIA a empresa não chegou a ter empregados QUE não se recorda exatamente mas entre 2015 e 2016 LINO propôs ao declarante que se retirasse da sociedade QUE como sempre foi um negócio do LINO mesmo o declarante concordou e retirouse do quadro societário QUE nunca soube quem eram os clientes da empresa QUE não recebia nenhum dividendo ou participação na empresa QUE apenas recentemente ao receber a presente intimação buscou informarse e veio a saber que a empresa STAMPA CONSULTORIA havia sido contratada à época pela antiga CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE LUTAS ASSOCIADAS hoje CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE WRESTLING QUE nada sabe a respeito dos serviços prestados no âmbito desse contrato Perguntado se tem conhecimento sobre o pagamento de valores por parte da STAMPA CONSULTORIA ou de LINO MAZZA FILHO a integrantes da Diretoria da CBLA respondeu QUE nada sabe a respeito disso Evento 33 DECL1 Ouvido durante a audiência de instrução e julgamento Antônio confirmou as informações prestadas em sede policial MPF Boa tarde senhor Senhor Antônio o senhor conhecesse seu Lino Mazza ANTÔNIO Conheço MPF De onde ANTÔNIO Ele foi meu sócio na Estampa Turismo e foi o meu sócio também na Estampa Consultoria Mas a Estampa Consultoria não tava indo bem E teve um momento acho que foi em 2016 Que ele propôs terminar com a empresa pra mim MPF Desculpa só um momento pra gente organizar um pouquinho Deixa eu só entender um pouquinho antes o senhor conhecesse o senhor Lino Mazza obviamente o senhor disse que foi sócio dele mas de onde httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 40 de 100 ANTÔNIO Olha Eu era sócio do tio dele um tempão atrás Ele morava nos Estados Unidos e como o meu negócio era na Gávea e esse meu sócio era no centro ele queria sempre botar um pessoa de sua confiança la nos negócios E botou esse menino que ele estava nos Estados Unidos voltou para o Brasil e meu sócio botou ele lá para fazer negócio MPF Ta Que tipo de negócio era esse ANTÔNIO Ah a gente fazia câmbio e turismo MPF Tudo bem Na Estampa turismo ANTÔNIO É MPF E na Estampa consultoria ANTÔNIO Ah Consultoria né abrimos a Consultoria e tentamos fazer alguma coisa e não deu nada Por isso que a gente fechou MPF Ta e a intenção era fazer consultoria do que ANTÔNIO É consultoria econômica né A gente via um a gente entramos num negócio que não deu certo E ele me propôs depois disso que eu tava dizendo a senhora a terminar a firma Olha vamos terminar vamos Não ta dando nada Dias depois ele me perguntou de eu achava ruim se ele podia ficar com a firma me tirar e eu sair da firma e ele ficar com a firma sozinho Eu disse não não tem problema nenhum pode ficar MPF Isso foi quando ANTÔNIO Olha deve ter sido entre 20162017 não me lembro precisamente MPF E na Estampa Consultoria Qual a atividade do senhor ANTÔNIO Zero MPF O senhor só integrava a sociedade httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 41 de 100 ANTÔNIO Só MPF O senhor recebia alguma valor dessa empresa ANTÔNIO Zero Nenhum MPF Nunca recebeu nada ANTÔNIO Nada MPF A Estampa Consultoria pra mim não ficou muito claro estava em Teresópolis ou Estava por aqui com a Estampa Turismo ANTÔNIO Eu acho que em Teresópolis MPF O senhor sabe se essa empresa já teve algum empregado ANTÔNIO Não tinha nenhum MPF Conta bancária ANTÔNIO Acho que não MPF O senhor sabe se a Estampa Consultoria foi contratada por alguma empresa ou teve algum cliente ANTÔNIO Não Não sei MPF Não sabe ou não ANTÔNIO Não sei Porque a Estampa Consultoria não tinha ao meu ver não tinha nada zero quer dizer tinha lá um negocinho MPF Que negocinho ANTÔNIO Ah não sei ele quem geria tudo E quando terminou eu sai do sócio aí mesmo que eu já não fazia quase nada ai mesmo que eu larguei Nem sei o que aconteceu depois não tinha mínima idéia MPF Ta a gente ta falando de um caso em que a Estampa foi contratada pela Confederação Brasileira de Westrling que era luta livre né lutas associáveis É o senhor tem conhecimento dessa contratação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 42 de 100 ANTÔNIO Não Ou seja embora constituída a referida empresa não possuía sede nem mesmo funcionários entretanto foi contratada pela CBLA pelo valor de R 1800000 dezoito mil reais mensais para prestar serviços de consultoria e de assessoramento na gestão de recursos oriundos do Contrato de Patrocínio celebrado entre a CBLA e a Caixa Econômica Federal Notese que o sócio da empresa ouvido em Juízo afirmou que a sociedade não possuía nenhum negócio nem funcionários bem como não tinha o menor conhecimento sobre a localização da empresa e seu gerenciamento restando claro que se tratava de uma empresa de fachada com sócio laranja utilizada apenas para o desvio de valores das verbas da CBLA Ouvido em sede policial Roberto Augusto Mannarelli Filho gerente administrativo da CBLACBW afirmou que ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era quem comandava a execução desse contrato de patrocínio e ANA CARLA FREITAS LEITÃO gerente financeira da CBLACBW era a responsável pelos pagamentos do contrato QUE o depoente não tinha nenhuma participação direta na gestão do contrato de patrocínio da CEF porém tinha contato com as pessoas que de fato gerenciavam e prestavam contas desse patrocínio que eram ROBERTO LEITÃO que era quem dava todas as ordens relacionadas à execução desse contrato PAULO ROBERTO BARBOSA DA FONSECA que era funcionário da CBW e montava as prestações de contas desse patrocínio ANA CARLA FREITAS LEITÃO funcionária da CBW e responsável pelos pagamentos do contrato e ROBERTA CAMPOS que costumava manter os contatos com a CEF para entrega das prestações de contas e outros Evento 51 DEPOIMTESTEMUNHA4 Ouvido como testemunha em Juízo Roberto Augusto Mannarelli Filho confirmou o que foi dito em sede policial httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 43 de 100 MPF Dentre as suas atividades o sr estava responsável por também administrar gerir ali os contratos de Patrocínio Roberto Não o contrato de patrocínio MPF Quem era o responsável Roberto A administração era exclusiva do Roberto Leitão MPF Certo E o senhor tem algum conhecimento sobre o contrato de Patrocínio que foi firmado com a Caixa Econômica Federal Roberto Conhecimento a gente tinha né Até porque a sede é uma sala ampla sem paredes né Então os assuntos eram conversados ali abertamente Então sim eu tinha ciência da existência desse contrato Como eu preparava a planilha de pessoas de trabalhadores para enviar para o departamento pessoal eu tinha que saber também As pessoas que me eram informadas queriam trabalhado naquele mês para eu passar para o departamento pessoal E aí fosse de que ponto de recurso fosse entendeu Não exclusivamente da fonte que eu trabalhava MPF Tá certo E além do Patrocínio da Caixa Econômica Federal o senhor tem conhecimento de algum outro contrato de Patrocínio Roberto Bem eu sei que tinha contrato de convênio com o Ministério do Esporte também Né Falavase num outro Patrocínio de uma empresa chamada Motormax mas eu nunca vi nenhum contrato nesse Esse de fato eu nunca vi nada Então basicamente era recursos da loteria federal recursos próprios de arrecadação em competição Contrato de Patrocínio da Caixa e convênios com o Ministério do esporte essencialmente essas fontes de reputo MPF Certo Esse recurso que vinha das loterias Enquanto gestão eu quero dizer esse recurso é muito diferente do recurso que vem do Patrocínio Roberto Bem eu eu não eu não tinha Como é que eu vou te explicar Eu tinha domínioinaudivel Eu tinha domínio da prestação de conta do recurso da lotaria federal Agora no que diz respeito à prestação de contas do Patrocínio Ela não passava por mim então eu não httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 44 de 100 sabia das nuances do contrato o que que seria exigido ou não Cada fonte de recurso ela tem suas particularidades suas normas né Então por exemplo o recurso da loteria federal ele nem mesmo é um recurso público Né Ele tem tratamento de público né Uma vez que ele existe por força de lei né Tem toda uma discussão em cima disso Mas hoje há um consenso de que esse recurso nem público é e já o contrato de Patrocínio da caixa eu acredito que seja né Eu não sei MPF Certo o que eu quero entender porque que não existiria consultoria para os recursos da lotérica e por outro lado haveria uma consultoria que supostamente foi contratada para acompanhar o Patrocínio da Caixa Econômica Federal O senhor tem algum conhecimento sobre isso Se não tiver não tem problema Apenas diga que não Roberto Eu ouvi dizer da existência dessa consultoria né Até na qualidade de funcionário às vezes me era dado a incumbência de redigir contratos ou digitar contratos E pode ser que um dos contratos que eu tenha eventualmente digitado redigido tenha sido um desses Mas isso não me fazia responsável por fiscalizar o contrato Acompanhar se estava sendo executado era mera digitação Mas sim eu tinha ciência de que havia uma cobrança desse serviço Agora se o serviço era executado ou não eu não tenho conhecimento MPF Certo Em algum momento o senhor teve alguma relação ou algum funcionário da empresa Stampa consultoria tratou com o senhor Roberto Não não MPF O senhor já me disse que o senhor Roberto leitão que era o responsável por tudo o que diz a respeito ao Patrocínio mas tinha alguém que ficava responsável por fazer os pagamentos Roberto Sim a Ana Carla leitão ela era responsável a principal responsável por todos os pagamentos da Confederação e sendo eventualmente substituída por outra funcionária Letícia Freitas Alves que é sobrinha dela e às vezes em último caso sendo substituída até pelo próprio Roberto leitão MPF o senhor tem conhecimento de que a estampa consultora tenha prestado algum serviço relacionado ao contrato de Patrocínio httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 45 de 100 Roberto Não tenho conhecimento nunca vi essa empresa prestar qualquer serviço Além disso verificouse que a STAMPA CONSULTORIA emitiu notas fiscais sequenciais nos anos de 2013 n 201300000000001 a 20130000000001032 e de 2014 n 201400000000001 a 20140000000000733 em nome da CBLACBW conforme Evento 61 APINQPOL1 páginas 8 a 17 e Evento 84 RELFINALIPL18 página 14 demonstrando que nenhuma outra nota fiscal foi emitida durante os anos de 2013 e 2014 o que aponta para o fato de a CBLACBW ter sido a única cliente da STAMPA no período acima informação essa que corrobora o depoimento do sócio Antônio que afirmou que não teve conhecimento de negócios na empresa E conforme se depreende dos dados obtidos a partir da medida cautelar de afastamento do sigilo bancário n 0511753972015402510138 STAMPA CONSULTORIA recebeu da CBLACBW entre 22032013 a 04122015 a soma de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais em 29 vinte nove movimentações de crédito sem que tenha prestado nenhum serviço para a Confederação Não obstante a Defesa de ROBERTO LEITÃO e ANA CLÁUDIA tenham afirmado que os serviços contratados foram prestados pela empresa STAMPA CONSULTORIA que de acordo com eles seria responsável pela prestação da contas para a Caixa Econômica Federal nada foi juntado aos autos no sentido de comprovar os serviços o que somado ao depoimento do sócio da empresa no sentido de que desconhecia qualquer negócio da STAMPA com a CBLA demonstra que nada mais era do que um contrato fictício utilizado pelos gestores para desviar os recursos públicos oriundos do citado contrato de patrocínio Além disso a partir do afastamento do sigilo telemático decretado nos autos n 05063493120164025101 foram identificados dados que apontam que do valor líquido mensal R 1689300 dezesseis mil oitocentos e noventa e três reais pago pela Confederação à STAMPA CONSULTORIA apenas o valor de R 50000 quinhentos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 46 de 100 reais mais o valor equivalente às despesas relativas a impostos e contador ficavam com a empresa sendo o restante do dinheiro repassado para os gestores da CBLA Neste ponto deve ser esclarecido que a partir do afastamento de sigilo telemático deferido pelo Juízo foram identificados emails trocados entre ROBERTO LEITÃO e PEDRO GAMA FILHO em que negociam abertamente os valores que seriam a ele destinados a partir da contratação simulada da empresa STAMPA CONSULTORIA podendo ser concluído do email enviado em 18 de dezembro de 2013 que cada um receberia desviados da CEF o valor de R 700000 sete mil reais Além disso as informações extraídas da quebra de sigilo bancário foram compiladas em uma tabela e acostadas na denúncia para facilitar a compreensão do esquema utilizado pelos acusados demonstrando a data do pagamento realizado pela CBLA seguida da emissão de cheques ao portador saques na conta da empresa STAMPA conforme podese observar nas folhas 1720 do Evento 1 Ante a contratação simulada o prejuízo da Caixa Econômica Federal é evidente Em relação especificamente ao dano à empresa pública verificase da cláusula sétima do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal que os valores repassados pela Caixa Econômica Federal deveriam ser utilizados com a finalidade específica prevista no contrato de patrocínio de modo que a contratação simulada da empresa STAMPA CONSULTORIA para operacionalizar o desvio das verbas públicas evidencia o prejuízo já que o dinheiro não foi utilizado para os fins previstos no contrato mas ao contrário foram desviados Tendo por comprovada então a materialidade delitiva em relação a esse conjunto de fatos passo à análise da materialidade delitiva referente ao conjunto de fatos 3 especificamente no que tange à contratação simulada da empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 47 de 100 De acordo com o apurado ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA cujo o sócio OSWALDO ZANELLI possuía relação de parentesco com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO foi contratada pela CBLACBW com recursos públicos federais disponibilizados pelo contrato de patrocínio n 995458442013 para prestar serviço de suporte e de manutenção de rede de computadores na sede da Confederação pelo valor de R 980000 nove mil e oito reais mensais conforme notas fiscais apresentadas à Caixa Econômica Federal APENSO 3 Inicialmente já salta aos olhos a contratação de outra empresa cujo sócio possui parentesco com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO Ouvido em sede policial OSWALDO ZANELLI afirmou que os serviços eram prestados para a CBLACBW Vejamos os serviços incluíram toda a instalação de rede local de computadores rede elétrica e rede de CFTV no galpão que era a sede da CBW QUE possuía um técnico alocado na CBW que dava todo tipo de suporte relacionado a essa estrutura incluindo quaisquer contratações e contatos junto às provedoras de acesso à internet QUE o nome do técnico era CELSO GUIMARÃES QUE também fornecia à entidade a estrutura de TI necessária à realização dos diversos eventos esportivos realizados em vários municípios e em outros estados QUE essa estrutura contava com uma equipe de até 4 pessoas a depender do porte do evento e de pelo menos 6 computadores ligados em rede com impressoras e acesso à internet rede wifi impressora de cartões e sistemas e equipamentos de arbitragem QUE a ZOIT prestava todos esses serviços no bojo desse contrato mensal firmado com a CBW Evento 37 DECL1 Em seu interrogatório OSWALDO ZANELLI confirmou o seu depoimento em sede policial Vejamos Juíza Sua empresa foi contratada na época para fazer o que exatamente Oswaldo Então nós conhecemos com uma instalação de rede local ali na Bom Pastor onde era a sede dele Era o cabeamento dos computadores instalação de video httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 48 de 100 portores impressoras suporte aos usuarios sistema operacional de máquina etc Juíza Foi de que ano até que ano Oswaldo Foi no periodo de Panamericano ou Olimpiadas 13 ou 15 Juíza Quem contratou o senhor Oswaldo Roberto Leitão Juíza Teve algum tipo de conversa com Ana Carla Oswaldo Nao nunca Juíza O senhor já era amigo do Roberto Leitão Oswaldo Roberto Leitão é meu cunhado irmão da minha esposa Conheço há mais de 30 anos Juíza Como surgiu a ideia de contratar a sua empresa Oswaldo A gente se ja conhecia um serviço que eu sempre prestei E me sugeriu e eu disse que sim Juíza Qual o valor a confederação pagava Oswaldo Depois de fechar o contrato foi nove mil reais Juíza Desse valor o senhor devolvia alguma parte Oswaldo Não Juíza Mas era normal o senhor dar algum tipo de valor para o Pedro ou Roberto Leitão Oswaldo Não Juíza Porque aqui tem um email do dia 21 de Maio de 2013 dos dois conversando Pedro e Roberto falando sobre Lino seis mil pra cada um Oswaldo pelo menos 2 mil e quinhetos pra cada um O senhor se recorda Oswaldo Não Nao me recordo nunca recebi esse email Juíza Esse email nao foi pro senhor foi uma conversa entre eles Fez o MP entender que foi um valor que o senhor estaria pagando pra ter a contratação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 49 de 100 Oswaldo Nunca recebi esse email nunca passei dinheiro Em sentido contrário Roberto Augusto Mannarelli Filho gerente administrativo da CBLACBW afirmou à Autoridade Policial que nunca existiu circuito de TV na referida entidade esportiva ou técnico residente bem como afirmou que nunca houve 04 quatro pessoas dessa empresa em eventos da Confederação Além disso relatou as atividades desempenhadas pela ZOIT na CBLACBW havia o técnico CELSO GUIMARÃES que ia até a entidade em média uma vez por mês para fazer pequenos ajustes como configurar uma impressora ou fazer pequenos reparos na rede nada muito complexo QUE nessa época o depoente costumava trabalhar nos eventos esportivos realizados no Brasil e lembrase que CELSO trabalhava cuidando da instalação de computadores e rede mas não sabe exatamente como ele era remunerado QUE recordase de CELSO em algum momento receber como pessoa física por sua participação em evento Evento 51 DEPOIMTESTEMUNHA4 Ouvido em Juízo Roberto Augusto Mannarelli Filho confirmou seu depoimento prestado em sede policial MPF Certo Existe alguém que estava responsável por cuidar de alguma parte de informática Roberto Bem A informação que nos era passado é que existia um contrato de suporte em TI com a empresa do Oswaldo Zanelli Só não estou enganado Acho que o nome é esse né E o que eu via era ao qual eu informei no depoimento à polícia federal o pouco que eu tinha conhecimento do serviço da empresa eram visitas esporádicas para configurar uma impressora fazer uma manutenção da rede isso no que diz respeito à sede não é MPF Certo então a gente está falando da empresa Zoit O senhor em algum momento viu presente algum representante dessa empresa lá Roberto Então como eu estava informando Pontualmente É esporadicamente na verdade Assim uma vez por mês ia lá uma pessoa que nos foi apresentada como sendo prestador de serviço ou funcionário dessa empresa que era o Celso Guimarães se eu não estou enganado acho que o nome dele era esse E aí ele tinha essa responsabilidade de fazer esse serviço que eu falei httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 50 de 100 não é E também é ele não sei se isso na vigência do contrato Mas quando nós fazíamos competições nacionais em algumas delas o Celso Guimarães viajava também conosco para fazer a configuração da rede do campeonato ali por aqueles 2 dias de competição também Também tinha esse serviço mas não sei dizer se esse serviço era por dentro da empresa Não sei dizer Também foi ouvida em Juízo a testemunha Celso Guimarães que teria sido um dos funcionários da ZOIT CONSULTORIA que teriam prestado serviço para CBLACBW e que confirmou a prestação de serviços para a Confederação Evento 405 Vídeo 5 Defesa O senhor trabalhava na ZOIT Celso Prestava serviço Defesa Prestava serviço pra ZOIT onde Celso Antiga CBLA e na atual CBW Defesa Não tinha outros locais Celso Não tinha outros locais Defesa Quais eram os serviços Celso Serviços de suporte Rede montagem de equipamentos para campeonatos Mexia com programas da Caixa que davam falha Defesa O senhor era remunerado diretamente pela confederação ou pela ZOIT Celso Pela ZOIT Defesa Chegou a viajar com a equipe da confederação fora do Rio Celso Sim Em São Paulo e na Bahia Defesa O senhor tinha algum tipo de remuneração por isso Celso Remuneração é ajuda de custo né Defesa Quem pagava httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 51 de 100 Celso Era as vezes a ZOIT as vezes a confederação Defesa O senhor já prestou serviços em outras empresas Pode citar um Celso Forças Aéreas Ficava na parte de controle do acesso Aeronáutica Quanto na CBW lá eu só ia la quando acontecia algum problema sério que não dava pra resolver remotamente Defesa O senhor com a ZOIT trabalhou quanto tempo Celso Uns 10 anos Defesa Então obviamente o senhor já percorreu uma série de outros clientes que inaudível Zoit Celso Sim MPF Quantos computadores havia na sede da CBW Celso Uns 6 a 8 computadores MPF E quanto o senhor ganhava na ZOIT nessa época Celso Um salario simples Em torno de R140000 a R150000 reais MPF Quantos funcionários havia na ZOIT na época Celso A ZOIT tem vários segmentos Não sei a quantidade que tinha na época Em termo de 6 funcionários MPF Havia também câmeras na época da CBW Celso Sim sim MPF Como era a internet dos campeonatos Celso Era contratado pela empresa que tinha um LINK de internet de contraponto de antena e fazia o processo lá nos campeonatos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 52 de 100 MPF Esse sistema da Caixa é aquele internet banking da caixa Celso Sim É que as vezes dava problema com aquele instalador pra poder ter acesso MPF Quantas vezes por mês o senhor ia lá Celso Provavelmente umas seis vezes Assim dos depoimentos prestados em Juízo podese verificar que a empresa ZOIT de fato prestou alguns serviços para a CBLACBW não se tratando portanto de uma empresa fantasma Todavia fazse necessário apurar se dos valores pagos para a referida empresa alguma verba era devolvida aos administradores já que em que pese tenha havido serviço prestado o desvio pode ocorrer quando cobrados valores maiores do que o referente à prestação do serviço Dessa forma consta dos autos que a empresa ZOIT foi contratada pelo valor mensal de R 980000 nove mil e oitocentos reais tendo havido o total de R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos em 33 trinta e três oportunidades conforme pode ser verificado a partir dos dados extraídos do afastamento do sigilo bancário das contas dessa entidade desportiva nos autos cautelar n 05117539720154025101 Por sua vez do afastamento do sigilo telemático n 05063493120164025101 se extrai das mensagens eletrônicas que OSWALDO ZANELLI remetia para PEDRO GAMA FILHO e para ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO parte dos valores pagos com base na contratação da empresa ZOIT pela CBLACBW Da mensagem encaminhada por PEDRO GAMA FILHO a ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 21032013 foi possível identificar que OSWALDO ZANELLI fazia os pagamentos aos dirigentes da CBLA de forma mensal Vejamos Em 21032013 às 0735 Pedro Gama Filho Presidente CBLA escreveu httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 53 de 100 Beto antes de mais nada UHUUUUUUUUUUUUUUU pra eu me organizar e para que nós não acabemos ficando sem dinheiroesses 12 mil que você pediu pra eu retirar são de que do dinheiro emprestado por cada umpreciso entender pra me organizar pra não me perder se bem que tenho tudo anotado tranquilo aguardo as instruções brother entre nos lembrese Lino 6000 pelo menos pra cada um Oswaldo pelo menos 2500 pra cada um se vc achar que cabe mais EU CONCORDO mas conversamos isso depois Pro seu controle 8500 x 3 meses 25500 5000 de emprestimo 30500 mais 700 de reembolsos 31500 Esta é a minha conta se os valores forem aqueles de cimaentão vou pegar esses 5000 como o dinheiro que eu emprestei e matamos essa pode ser os teus 7 mil ficam comigo aqui Evento 77 INF1 Páginas 4243 e Página 102 Em outro email este enviado por ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO para OSWALDO ZANELLI verificase o teor de uma mensagem questionando se o valor referente ao mês de outubro já tinha sido quitado conforme se observa abaixo Assunto out De Roberto Leitão Superintendente CBLA leitaocblacombr Data 04122013 Para OSWALDO ZANELLI ozanellizoitcombr OZ apenas para me ajudar a lembrar vc já fez o acerto do mes de OUT foi pago no dia 2510 valeu httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 54 de 100 Por sua vez da medida cautelar de afastamento de sigilo bancário n 05117539720154025101 podese verificar que sempre após os pagamentos realizados pela CBLA para a ZOIT reiteradamente eram emitidos e pagos cheques em valores significativos sem identificação do beneficiário com o intuito ao que parece de devolver os valores que teriam sido pagos pela prestação de serviços aos dirigentes da CBLA As informações extraídas da quebra de sigilo bancário foram compiladas em uma tabela e acostada a denúncia para facilitar a compreensão do esquema utilizado pelos acusados demonstrando a data do pagamento realizado pela CBLA seguida da emissão de cheques ao portadorsaques na conta da empresa ZOIT conforme podese observar nas folhas 3234 do Evento 1 Ante a contratação com valores não condizentes com o serviço prestado o prejuízo da Caixa Econômica Federal também se mostra evidente Em relação especificamente ao dano à empresa pública verificase da cláusula sétima do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal que os valores repassados pela CEF deveriam ser utilizados com a finalidade específica prevista no contrato de patrocínio de modo que a contratação da empresa ZOIT por valor mais alto não correspondente ao serviço prestado justamente para operacionalizar o desvio das verbas públicas o que por si só evidencia o prejuízo já que parte do valor referente ao contrato não foi utilizado para os fins previstos Uma vez comprovada então a materialidade delitiva referente aos conjuntos de fatos 1 e 3 passo à análise da autoria delitiva Há que se considerar os elementos de prova produzidos em sede policial em cotejo com as provas produzidas ao longo da instrução e pelo que se extrai dos autos o acusado PEDRO GAMA FILHO era o Presidente da CBLA e pessoa responsável pela assinatura do contrato com a CEF Por outro lado ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era a pessoa responsável pela administração da CBLACBW e no âmbito do contrato de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 55 de 100 patrocínio celebrado com CEF era o responsável pela gestão dos contratos determinando e executado todos os pagamentos concernentes à verba pública recebida pela CBLACBW em razão do contrato de patrocínio nº 99545844201 no período compreendido na denúncia Essa conclusão se extrai notadamente a partir do depoimento prestado por Roberto Augusto Mannarelli Filho em sede policial que afirmou que ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era quem geria a execução desse contrato de patrocínio Esclareçase que PEDRO GAMA FILHO em seu depoimento judicial afirmou que autorizou a contratação das empresas STAMPA CONSULTORIA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA bem como afirmou que ROBERTO LEITÃO era o responsável direto pelas contratações MMa Juíza O MPF imputou um suposto desvio da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA e ZOIT O senhor quer explicar como se deu essa contratação Pedro Como foi expresso aqui eu fazia muito mais pela confederação na parte política tanto internacionalmente como nacionalmente Eu tomava conta desse relacionamento com as confederações Sou conhecedor sim da contratação das duas empresas MMa Juíza O senhor autorizou essa contratação Pedro Com certeza MMa Juíza E quem era o responsável direto Pedro Roberto Leitão Tinha outras pessoas tambem Roberto Manarelli o Paulo Eram pessoas importantes dentro da gestão MMa Juíza Essas empresas foram contratadas exatamente para que Pedro No caso da STAMPA foi pra ajudar o Beto na gestão do patrocínio da Caixa Tinha alguns recursos que a gente geria como a Lei Piva e recurso da Caixa E o Beto era sobrecarregado ao extremo e isso era uma queixa de todos Dos presidentes atletas Nessa época httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 56 de 100 houve até uma insistência pra que isso fosse terceirizado O Beto tinha um conhecimento da STAMPA e eles fizeram um combinado de que sairia mais em conta pra confederação A ZOIT era demanda de TI demanda de sistema A Demanda era razoavelmente grande Na oportunidade de seu depoimento o então Presidente da Confederação afirmou que não existia pagamento de valores por fora e se confunde quando questionado sobre as tratativas ocorridas por email Vejamos MMa Juíza Tinha algum pagamento de valor por fora Pedro Não O que tinha nessa época era uma conta aberta Não sei se vou explicar direito mas a Caixa só pagava depois que ela conferia toda a documentação E tinha as vezes que as atletas iam viajar e tínhamos que pagar a STAMPA pois a STAMPA tambem era provedora de passagem Com a STAMPA TURISMO que não era nem STAMPA CONSULTORIA MMa Juíza Tem um email aqui que o senhor manda pro Roberto Leitão com cópia pra sua esposa Por favor quando tiver que pegar dinheiro com Lino avisa a Tatá para que ela pegue com você Que dinheiro seria esse Pedro A stampa além de tudo era provedora de recursos para viagem Comprávamos dólar lá comprávamos passagens lá MMa Juíza A STAMPA em tese prestava serviços para confederação Por qual motivo vocês estariam pegando dinheiro com algum sócio dela Pedro A gente comprava Dólar lá MMa Juíza É porque fala Precisamos pagar a escola do Antonio hoje Não deveria ser Dólar Pedro Eu de verdade não lembro desse email MMa Juíza Tem alguns emails que fazem menções a pagamentos Aparenta pra gente é que de fato vocês recebiam por ter contratado as empresas Como um Cashback Mas não era isso então httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 57 de 100 Pedro Eu não reconheço esse email Muita gente tinha acesso ao meu computador computador do Roberto Leitão Usavam meu computador por total consciência minha Isso existia MMa Juíza Tem um email que fala Oswaldo pelo menos 2 mil e quinhetos pra cada um Lino seis mil O senhor não se lembra Pedro Não Vejase que não obstante a versão apresentada por PEDRO GAMA FILHO em seu interrogatório no sentido de não se recordar dos emails o que se depreende é que são bastante claros quanto aos pagamentos realizados por LINO MAZZA e OSWALDO ZANELLI a ele e a ROBERTO LEITÃO não me parecendo razoável que tenham sido enviados por terceiros como tentou fazer parecer em seu interrogatório quando disse que outras pessoas tinham acesso ao seu computador Até mesmo porque nos emails o acusado PEDRO GAMA FILHO demonstra em diversas vezes bastante empolgação com o recebimento dos valores desviados enquanto em outros momentos cobra de ROBERTO LEITÃO a execução do acordo principalmente por parte de LINO MAZZA informando em determinada mensagem que o valor seria utilizado para pagamento da escola de seu filho Além disso não se está referindo a um único e mail mas sim a diversos emails obtidos através da medida cautelar nº 05063493120164025101 e que possuem o mesmo conteúdo no sentido de repasse de valores os quais foram colacionados na denúncia e comprovam a atuação dolosa no sentido de desvio do erário Nesse sentido do email enviado por PEDRO GAMA FILHO a ROBERTO LEITÃO em 21 de março de 2013 resta clara a autoria de ambos especificamente no que se refere aos desvios de verba pública através da contratação das empresas STAMPA CONSULTORIA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA assim como a coautoria de OSWALDO ZANELLI httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 58 de 100 Em 21032013 às 0735 Pedro Gama Filho Presidente CBLA escreveu Beto antes de mais nada UHUUUUUUUUUUUUUUU pra eu me organizar e para que nós não acabemos ficando sem dinheiroesses 12 mil que você pediu pra eu retirar são de que do dinheiro emprestado por cada umpreciso entender pra me organizar pra não me perder se bem que tenho tudo anotado tranquilo aguardo as instruções brother entre nos lembrese Lino 6000 pelo menos pra cada um Oswaldo pelo menos 2500 pra cada um se vc achar que cabe mais EU CONCORDO mas conversamos isso depois Pro seu controle 8500 x 3 meses 25500 5000 de emprestimo 30500 mais 700 de reembolsos 31500 Esta é a minha conta se os valores forem aqueles de cimaentão vou pegar esses 5000 como o dinheiro que eu emprestei e matamos essa pode ser os teus 7 mil ficam comigo aqui Evento 77 INF1 Páginas 4243 e Página 102 Fica claro ainda o valor acordado para pagamento por OSWALDO ZANELLI em razão da contratação da ZOIT de R 250000 dois mil e quinhentos reais mensais para cada um e em relação à contratação da STAMPA inicialmente R 600000 seis mil reais mensais para cada um Evento 77 INF1 Página 45 do IPL evidenciando o acusado PEDRO GAMA FILHO que concordaria em aumentar o que se evidencia ter ocorrido quando o valor passa a ser R 700000 sete mil reais mensais para cada um Evento 77 INF1 página 104 dos autos nº 5033434 2220204025101 Assunto Re De Roberto Leitão Data 18122013 1908 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 59 de 100 Para Pedro Gama Filho Doca O Lino é 7000 Pois recebo mensalmente dele o valor de 14100 sempre recebi isso este ano Se algum mês te dei mais foi erro meu Inclusive desta vez recebi apenas 26901 pois na ultima parcela tem o pagamento do contador todo ano ele desconta mas não vou fazer nenhum desconto eu vou acertar a diferença com o dinheiro da arrecadação Esclareçase que em outro email agora enviado por ROBERTO LEITÃO para PEDRO GAMA FILHO após o depósito das prestações pagas pela Caixa Econômica Federal o acusado afirma que já pagou todos e que o dinheiro já poderia ser retirado Vejamos Kdó caiu a grana Já paguei todos de Janeiro pessoal e o Lino Pode ir fazer a retirada dos R 1200000 Fica com 5 e guarda os 7 pra mim Evento 77 INF1 Páginas 4243 do IPL Em nova mensagem também de 21 de março de 2013 ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO fala com PEDRO GAMA FILHO sobre os valores que tem a receber Doca Só temos a receber dois meses jan e fev Março ainda não acabou e não pedimos tem outra parcela no início de abril aí pagamos março Vou ver e acho que os valores estão ok o do Oswaldo deve ser reduzido pelos impostos o do Lino ainda vamos chegar ao final porque acho que 1800000 mensal é o limite 50 De aumento tem os impostos contador e a parte dele Retire logo os 12000 do empréstimo Motivo armazenagem estaleiro Libra Outros emails enviados em 01042013 e 02042013 evidenciam PEDRO GAMA FILHO DOCA KDÓ e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO BETO falando de maneira mais explícita sobre o httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 60 de 100 desvio e divisão de recursos públicos federais percebidos pela CBLACBW valendose para tanto dos cargos diretivos que detinham nessa entidade conforme consta em Evento 77 INF1 páginas 5658 do IPL Há que se rememorar ainda evidente contradição nos interrogatórios realizados de PEDRO GAMA FILHO e sua esposa TATIANA FEDELI GAMA FILHO Conforme pode ser observado dos vídeos quando perguntado acerca do conteúdo do email que envia ao corréu ROBERTO LEITÃO com cópia para sua esposa combinando uma retirada de pagamento com LINO MAZZA já que precisava pagar a escola de seu filho PEDRO GAMA FILHO responde que era normal pegar dinheiro com LINO MAZZA ao passo que TATIANA GAMA FILHO respondeu quando perguntada que isso nunca ocorreu mas tão somente operações de câmbio quando retirava moedas de outro país Destaco inicialmente trecho do interrogatório de PEDRO GAMA FILHO Evento 425 Video 7 Juíza Tem um email aqui que o senhor manda pro Roberto Leitão com cópia pra sua esposa Por favor quando tiver que pegar dinheiro com Lino avisa a Tatá para que ela pegue com você Que dinheiro seria esse Pedro A stampa além de tudo era provedora de recursos para viagem Comprávamos dólar lá comprávamos passagens lá Juíza A STAMPA em tese prestava serviços para confederação Por qual motivo vocês estariam pegando dinheiro com algum sócio dela Pedro A gente comprava Dólar lá Juíza É porque fala Precisamos pagar a escola do Antonio hoje Não deveria ser Dólar Pedro Eu de verdade não lembro desse email Juíza É só pra esclarecer uns pontos Mas era normal pegar dinheiro com o Lino Pedro É normal Eu até fiquei surpreso quando inclusive eu fui muito atacado por jornais pequenos e isso me pegou de surpresa Eu não sabia se entrava em httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 61 de 100 contato com eles pra esclarecer E assim eu não sabia do que se tratava Juíza Tem alguns emais que fazem menções a pagamentos Aparentemente aparenta pra gente é que de fato vocês recebiam por ter contratado as empresas Como um Cashback Mas não era isso então Pedro Eu não reconheço esse email Muita gente tinha acesso ao meu computador computador do Roberto Leitão Usavam meu computador por total consciência minha Isso existia Juíza Tem um email que fala Oswaldo pelo menos 2 mil e quinhentos pra cada um Lino seis mil O senhor não se lembra Pedro Não Destaco agora trecho do interrogatório de TATIANA FEDELI GAMA FILHO Evento 425 VIDEO9 Juíza Já recebeu algum dinheiro do Oswaldo Zanelli Tatiana Já de um trabalho na confederação Juíza Mas foi uma coisa pontual de um trabalho que a senhora fez Tatiana Sim Juíza E do Lino Mazza a senhora recebeu Tatiana Não Juíza A senhora frequentava a STAMPA Tatiana Então a STAMPA fica na Gávea e a gente mora na Gávea Já entrei na STAMPA já fiz câmbio na STAMPA pra viajar Nada a ver com o trabalho deles Juíza A senhora é cliente da STAMPA TURISMO então Tatiana É Mas nada a ver com o trabalho deles Juíza Como a senhora recebia esse valor Tatiana Pegava na hora httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 62 de 100 Juíza A senhora levava dinheiro em real e devolvia em dólar euro Tatiana Sim normal Juíza Nunca pegou em outro momento Tatiana Não De rigor aqui ressaltar que STAMPA TURISMO em relação a qual a acusada TATIANA FEDELI GAMA FILHO faz referência não equivale à empresa STAMPA CONSULTORIA por meio da qual os recursos públicos foram desviados apesar de se tratarem de empresas com sócio comum LINO MAZZA A empresa a que a acusada faz referência como sendo cliente e que aparentemente existe referese a uma agência de viagens Devem ser afastadas neste ponto as alegações das Defesas de que os acusados deveriam ser absolvidos com base no princípio do in dubio pro reo em razão de estar ausente a comprovação clara da intenção dolosa do agente bem como o benefício próprio ou alheio Vejase que referidas mensagens eletrônicas comprovam não só o dolo dos agentes mas também o benefício econômico auferido por eles As mensagens obtidas a partir do afastamento do sigilo telemático afastam também as teses defensivas de que os acusados apenas exerciam as funções de Presidente e Superintendente da Confederação e estariam apenas sendo responsabilizados em razão de seus cargos Ao revés toda a prova produzida ao longo da investigação e ação penal são no sentido de que os acusados eram de fato os responsáveis pela gestão dos valores provenientes do contrato de patrocínio firmado com a Caixa Econômica Federal no período tratado na denúncia atuando com consciência e vontade na prática delitiva com intuito de desviar as verbas federais em proveito próprio E acerca do alegado pela Defesa de OSWALDO ZANELLI de que os serviços teriam sido prestados e que as prestações eram devidas restou claro que em que pese parte do serviço tenha sido prestado os valores cobrados pela ZOIT httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 63 de 100 CONSULTORIA foram superiores ao devido de modo que uma parcela da verba utilizada para pagamento era desviada em benefício dos gestores da CBLACBW Assim os argumentos utilizados pela Defesas de PEDRO GAMA FILHO ROBERTO LEITÃO e OSWALDO ZANELLI foram insuficientes para infirmar a tese acusatória pois desprovidos de qualquer lastro probatório ou ao menos verossimilhança impondose assim a condenação dos acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e OSWALDO ZANELLI pelo crime de peculato Por sua vez no que diz respeito a TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO entendo que o Ministério Público Federal não foi capaz de comprovar a participação das acusadas no crime de peculato tendo em vista que apenas descreve suas condutas como responsáveis por receber e efetuar pagamentos não restando claro o conhecimento das acusadas tampouco o dolo de desviar as verbas públicas Vejase que o Ministério Público Federal aponta a troca de correspondências eletrônicas que além de descrever outra vez a divisão dos valores desviados a partir da contratação ilídima das empresas de LINO MAZZA FILHO e de OSWALDO ZANELLI aduzindo que TATIANA FEDELI GAMA FILHO TATÁ seria a destinatária dos valores Entretanto das leituras dos emails apenas é possível aferir que PEDRO GAMA FILHO pedia que a esposa pegasse os valores com LINO MAZZA ou até mesmo que tais valores fossem entregues a ela sem entretanto demonstrar qualquer dolo da acusada na conduta delitiva Ressalto que ainda que fique claro que a acusada em algumas situações retirou valores com LINO MAZZA e OSWALDO ZANELLI a referida conduta não se enquadra no núcleo do tipo do crime de peculato sendo de rigor a sua absolvição O mesmo ocorre com ANA CARLA FREITAS LEITÃO em relação a quem o Parquet imputa a conduta de efetuar os pagamento de valores referentes aos contratos ilícitos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 64 de 100 Não obstante a imputação do que pode ser observado tanto dos depoimentos prestados como das demais provas trazidas aos autos é que ANA CARLA possuía a função administrativa na Confederação de realizar os pagamentos como fazia com outros diversos contratos ou seja ANA CARLA recebia as ordens de ROBERTO LEITÃO para quitação dos pagamentos e apenas as executava não tendo sido comprovado pelo Parquet o dolo dirigido com intenção de desviar a verba pública federal mas apenas a execução das tarefas que fazia diariamente Em seu interrogatório em Juízo ANA CARLA afirma que apenas fazia os pagamentos da Confederação na forma previamente determinada por seu marido Juíza A senhora consegue a acusação que ta sendo feita aqui nessa ação penal Basicamente envolvendo novamente o contrato do patrocínio da Caixa Econômica mas também um suposto desvio de valores na contratação de duas empresas STAMPA e da ZOIT A senhora exercia qual cargo na confederação Ana Somente pagava Fazia todos os pagamentos da confederação Pagava salário de funcionários Juíza Na gerência assim a senhora determinava Ana Eu recebia ordens recebia sempre uma lista tanto da Lei Piva tanto da Caixa com o que ia ter que pagar Juíza Então a senhora não definia quem que ia contratar Sua função era meramente Ana Meramente pagamento Pagava tudo Pagava câmbio conciliação bancária e pagamento Era minha função lá Juíza Como era feito os pagamentos para essas empresas Ana Eu recebia uma lista com tudo que eu tinha que pagar Eu tinha as prioridades então eu ia pagamento conforme tinha dinheiro e eu ia pagando a medida Juíza Conforme tinha dinheiro porque Tinha época que faltava httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 65 de 100 Ana É a gente recebia do patrocínio né e tinha as prioridades Juíza E a STAMPA e a ZOIT a senhora pagava Ana Pagava Juíza A senhora conferia alguma coisa O que ta pagando é o que exatamente ta no contrato assim Ana Não não conferia Não era minha função Eu só pagava exatamente Só recebia ordens O depoimento de Roberto Mannarelli corrobora que ANA CARLA apenas obedecia às ordens que lhes eram passadas Vejamos DEFESA ANA CARLA E ROBERTO Certo Qual era o papel da acusada Ana na Confederação Roberto A Ana era tesoureira DEFESA ANA CARLA E ROBERTO Você já respondeu isso A minha pergunta é ela tinha autonomia para determinar o que que ia ser pago quando iria ser pago se iria ser pago Ou ela cumpria ordens Roberto Como eu disse na outra audiência Ela recebia relatórios do Roberto Leitão por exemplo determinando pagamentos para ser feitos com contrato da Caixa Econômica Inclusive com ordem de prioridades Ah isso aqui paga primeiro depois isso aqui paga depois E no que diz respeito ao recurso das loterias eu trazia à lembrança dela a necessidade de fazer os pagamentos que se repetiam todos os meses Evento 371 vídeo 3 Além disso o Ministério Público Federal também aponta como prova da participação de ANA CARLA um email em que ROBERTO determina que OSWALDO ZANELLI faça um pagamento de valores devidos diretamente a ela que por sua vez deveria entregar para TATIANA FEDELI GAMA FILHO por meio de um cheque no valor de R 400000 quatro mil reais httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 66 de 100 Mais uma vez ressalto que apenas esse email sem mais nenhuma prova de que ANA CARLA FREITAS LEITÃO ao menos possuía o conhecimento das tratativas espúrias não é suficiente para comprovar o dolo e envolvimento da acusada nos desvios das verbas federais Sabese que para juízo condenatório se faz necessário que as provas sejam produzidas de forma clara e convincente sem que haja possibilidade de dúvidas ou suposições situação essa que não ocorre no caso em tela em que o lastro probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar a prática do crime de peculato imputado as acusadas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO Nesse contexto não restando satisfatório e convincente o conjunto probatório acostado a esta ação penal afigurase evidenciada no caso concreto a necessidade de absolvição das acusadas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO quanto ao crime de peculato Da continuidade delitiva Verifico que ao todo foram praticados 29 vinte e nove crimes de peculato identificados a partir dos pagamentos referentes à contratação fictícia da empresa STAMPA CONSULTORIA Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo entre 22032013 a 04122015 lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal pois em que pese haja um período longo de pouco mais de dois anos entre o primeiro e o último pagamento todos foram decorrentes da mesma tratativa espúria contrato entre a CBLA e a STAMPA e referentes a verba pública oriunda do contrato de patrocínio n 99545844201 Além disso foram praticados 33 trinta e três crimes de peculato identificados a partir dos pagamentos referentes à contratação da empresa ZOIT CONSULTORIA E httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 67 de 100 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo entre 01042013 a 09122015 lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal pois em que pese haja um período longo de pouco mais de dois anos entre o primeiro e o último pagamento todos foram decorrentes da mesma tratativa espúria contrato entre a CBLA e a ZOIT e referentes a verba pública oriunda do contrato de patrocínio n 99545844201 Neste ponto seguindo a jurisprudência do STF e do STJ o melhor critério para a fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados Assim tendo em vista que a pena aplicável ao crime continuado deve ser majorada de 16 um sexto a 23 dois terços o quantum de aumento deverá observar os seguintes moldes 02 duas infrações resultam 16 um sexto de aumento 03 três resultam 15 um quinto 04 quatro 14 um quarto 05 cinco 13 um terço 06 seis ½ metade 07 sete ou mais 23 dois terços Assim entre os crimes de peculato praticados por PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO cometidos através da contratação da empresa STAMPA deverá ser aplicada a regra do crime continuado com acréscimo de 23 dois terços nos moldes da jurisprudência o mesmo ocorrendo em relação aos crimes de peculato praticados por PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e OSWALDO ZANELLI através da contratação da empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Por fim entre as práticas delitivas observadas de um lado em razão da contratação da empresa CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e de outro em relação aos praticados a partir da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA deve ser aplicada a regra do cúmulo material httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 68 de 100 b Do crime de lavagem de capitais artigo 1º 4º da Lei nº 961398 Conjunto de Fatos 2 e 4 Segundo aduz na denúncia os atos de lavagem de capitais teriam consistido em i entre 942013 a 30112015 em 102 cento e dois oportunidades diversas LINO MAZZA FILHO com a participação de PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO ocultou a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes desses crimes de peculato mediante emissão e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário parte deles destinados a estes últimos ii entre 442013 a 7122015 OSWALDO ZANELLI com o auxílio de PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 53 cinquenta e três oportunidades diversas ocultou a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes desses crimes de peculato mediante saques em espécie e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário em favor destes últimos O delito imputado vem assim disposto na legislação Art 1o Ocultar ou dissimular a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de infração penal 4º A pena será aumentada de 13 um terço a 23 dois terços se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual Inicialmente esclareço que o crime em comento constitui crime acessório e derivado mas autônomo em relação ao crime antecedente não constituindo post factum impunível tampouco dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 69 de 100 Consiste a lavagem pois na ocultação ou dissimulação da natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade das quantias apontadas sendo certo que o objetivo da norma é atingir os bens direitos ou valores com aparência de lícitos mas que têm origem ilícita ou seja são originários da prática de determinados crimes buscando a punição de seus autores Há que se considerar ainda que o crime de lavagem de dinheiro é composto via de regra de três fases quais sejam ocultação do dinheiro resultante das ações criminosas distanciamento do dinheiro da sua origem criminosa e conversão do dinheiro sujo em capital lícito notadamente a partir da aquisição de bens móveis e imóveis concessão de empréstimos ou mesmo constituição de empresas Voltando ao caso concreto aduz o Ministério Público Federal que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO entre 09042013 a 30112015 ocultaram a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes de crimes de peculato mediante emissão e pagamento de cheques por parte da empresa STAMPA CONSULTORIA sem identificação do beneficiário Ainda para ocultar a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes desse transvio do dinheiro público sucediase aos créditos dessa entidade desportiva em favor da ZOIT reiteradamente a emissão e o pagamento de cheques dessa empresa em valores significativos sem identificação do beneficiário consoante documentação obtida a partir da medida cautelar de quebra de sigilo bancário n 0511753 972015402510172 No que tange à empresa STAMPA CONSULTORIA as movimentações bancárias suspeitas eram recorrentes na sua conta bancária foram apontadas no Relatório de Análise n 0032016 da Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro RA n 0032016 ASSPAPRRJ Evento 1 INQ1 Páginas 155156 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 70 de 100 Na denúncia foi elaborada planilha que demonstra toda a sequência de atos em que consta a data e o valor do pagamento realizado pela CBLA seguido da emissão dos cheques sem destinatário Evento 1 INIC1 fls 1720 Apesar disso conforme inclusive relatado pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais a soma de todos os cheques emitidos sem identificação do destinatário no total de 102 cento e dois no período compreendido no contrato equivale a R 131716192 um milhão trezentos e dezessete mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos enquanto o valor total do contrato referese a R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais Assim não há como considerar que todos os cheques emitidos no período referemse à ocultação de valores provenientes do crime de peculato aqui tratado já que há uma incongruência objetiva tendo em vista que não há como branquear capital em valor maior a aquele que foi obtido como proveito do crime Considerando que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO recebiam cada um R 700000 sete mil reais apenas se poderia considerar crime de lavagem os cheques emitidos em valores próximos a esses ou quando de forma fracionada cuja soma em todo o mês desse esse valor Não obstante essa análise mostrase bem imprecisa neste momento já que como inclusive se depreende dos emails por vezes os valores não eram pagos na data aprazada o que gerava um crédito para ser pago em meses subsequentes e diante da grande quantidade de atos aparentemente de lavagem de capitais pela empresa STAMPA CONSULTORIA resta praticamente impossível se ter plena certeza de qual desses atos podem ser imputados também a PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO Rememorese ainda que em determinado e mail enviado por ROBERTO LEITÃO ele informa que recebe do LINO MAZZA o valor de R 1410000 quatorze mil e cem reais o que dá a entender que o valor do desvio era pago ou retirado por vezes diretamente por esse acusado tornando ainda mais imprecisa a comprovação da lavagem httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 71 de 100 Por entender oportuno transcrevo uma vez mais o teor do referido email e que consta do Evento 77 INF1 página 104 dos autos nº 5033434 2220204025101 Assunto Re De Roberto Leitão Data 18122013 1908 Para Pedro Gama Filho Doca O Lino é 7000 Pois recebo mensalmente dele o valor de 14100 sempre recebi isso este ano Se algum mês te dei mais foi erro meu Inclusive desta vez recebi apenas 26901 pois na ultima parcela tem o pagamento do contador todo ano ele desconta mas não vou fazer nenhum desconto eu vou acertar a diferença com o dinheiro da arrecadação A partir das provas produzidas apenas se pode afirmar com segurança a prática de dois atos de lavagem de capitais por PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO O primeiro deles em razão do desconto de cheque na conta da STAMPA CONSULTORIA no dia 09 de abril de 2013 no valor de R 2820000 vinte e oito mil e duzentos reais Chegase a essa conclusão uma vez que no dia 22 de março de 2013 a CBLACBW pagou para a STAMPA CONSULTORIA a importância de R 1689300 dezesseis mil oitocentos e noventa e três reais operação novamente realizada no dia 27 de março de 2013 de forma que apenas no mês de março de 2013 houve o pagamento de R 3378600 trinta e três mil setecentos e oitenta e seis reais valor esse que foi descontado por meio de cheque sem identificação dias após quase em sua integralidade O outro ato de lavagem de capitais comprovado nos autos referese ao ocorrido em 17 de dezembro de 2013 por meio do pagamento de um cheque no valor de R 4642000 quarenta e seis mil quatrocentos e vinte reais httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 72 de 100 Antes disso PEDRO GAMA FILHO havia enviado email a ROBERTO LEITÃO cobrando o valor devido por LINO MAZZA e no dia seguinte ROBERTO LEITÃO confirma também por email o pagamento Evento 77 INF1 autos do IPL Assunto Re Lino De Roberto Leitão Data 18122013 1903 Para Pedro Gama Filho Kdó Só para confirmar que hoje e ontem foram acertados todos pgs dos meses de set e out Quero informar que ainda não peguei Cuba Deporte nem Set nem out desses meses e minha parte será acertada quando a CBLA puder pagar essas parcelas que ainda não foram retiradas da conta CBLA Enviado via iPad Roberto Leitão Superintendente CBLA Em relação aos pagamentos efetuados para a ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA também reiteradamente emitia cheques em valores significativos sem identificação do beneficiário assim como saques injustificados conforme se extrai dos extratos detalhados dessa empresa alcançados na medida cautelar de quebra de sigilo bancário n 0511753 972015402510172 De acordo com a planilha elaborada através dos dados obtidos na referida quebra de sigilo bancário OSWALDO ZANELLI na condição de sócio administrador da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA entre 04042013 a 07122015 mascarou a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes do desvio do erário decorrente da contratação dessa empresa pela CBLACBW em favor de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e de PEDRO GAMA FILHO SIMBACASO 001MPF001757 75 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 73 de 100 Na denúncia às fls 3234 também foram acostadas tabelas que resumem os dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário e permitem visualizar a existência de saques e pagamento de cheques logo após os pagamentos feito pela CBLA para a empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA com a finalidade de impedir a localização dos valores provenientes do crime Além disso dos dados obtidos com a quebra telemática do qual destaquei alguns emails no tópico referente ao crime de peculato também é possível verificar os atos realizados pelos acusados para dificultar o rastreamento dos valores tendo em vista que das conversas podese observar que os valores pagos por LINO MAZZA e OSWALDO ZANELLI eram feitos pessoalmente em dinheiro ou cheque no intuito de esconder a origem e a propriedade de valores provenientes de infração penal Ainda acerca deste ponto vejase que a dinâmica fática contextualizada permite concluir que de fato a emissão de cheques sem destinatário e a entrega de valores em espécie eram utilizadas para prática de lavagem de dinheiro pelos acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO OSWALDO ZANELLI com o fim de ocultar a natureza e a localização do dinheiro proveniente de crime antecedente de peculato Vejase que diferente do que ocorre com a empresa STAMPA CONSULTORIA no caso da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA podem ser observados claramente os atos de lavagem de capitais notadamente porque ao que parece OSWALDO ZANNELI realizava os pagamentos na data prevista no acordo Conforme já exposto o contrato previa pagamento de R 980000 nove mil e oitocentos reais Desses R 500000 cinco mil reais eram repassados a PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO sendo R 250000 dois mil e quinhentos para cada um sobrando portanto como pagamento para a empresa o valor aproximado de R 480000 quatro mil e oitocentos reais Dos 21 vinte e httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 74 de 100 um meses de prestação de serviços deveria a ZOIT ter recebido com base nesse cálculo R 10080000 cem mil e oitocentos reais Ocorre que o que se observa é que ao invés de 21 vinte e um pagamentos período de vigência do contrato foram realizadas 33 trinta e três transferências sendo certo que no mês de abril foi pago R 1867615 dezoito mil seiscentos e setenta e seis reais e quinze centavos assim como em alguns meses verificase um pagamento a mais como ocorre nos meses de janeiro e fevereiro de 2015 Os atos de lavagem a partir da imputação feita pelo MPF que considera os cheques emitidos ao portador conforme planilha que se encontra na denúncia conclui pela lavagem de um valor total de R 19135120 cento e noventa e um mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos Considerando o valor do contrato R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos e o valor recebido a partir dos atos de lavagem a diferença entre eles é compatível com o valor que teria sido retido pela ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA pela efetiva prestação de serviços R 11727808 o que comprova que todos aqueles cheques emitidos ao portador foram de fato utilizados para lavar o dinheiro obtido a partir do crime de peculato Desse modo os elementos dos autos demonstram a prática do crime previsto artigo 1º da Lei nº 961398 por PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e OSWALDO ZANELLI em relação à imputação de ocultação de natureza e origem de valores proveniente de infração penal antecedente de peculato Da continuidade delitiva Verifico que ao todo foram praticados 02 dois atos de lavagem de capitais identificados a partir da compensação de cheques ao portador na conta da empresa STAMPA CONSULTORIA nas datas de 22 de março de 2013 e 09 de abril de 2013 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 75 de 100 Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal Além disso foram praticados 53 cinquenta e três atos de lavagem de capitais identificados a partir dos cheques sem remetente e saques realizados na conta da empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo entre 04042013 a 07122015 lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal pois em que pese haja um período longo de pouco mais de dois anos entre o primeiro e o último cheque emitidos todos foram decorrentes da mesma tratativa espúria para ocultar os valores desviados do contrato de patrocínio n 995458442013 Neste ponto seguindo a jurisprudência do STF e do STJ o melhor critério para a fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados Assim tendo em vista que a pena aplicável ao crime continuado deve ser majorada de 16 um sexto a 23 dois terços o quantum de aumento deverá observar os seguintes moldes 02 duas infrações resultam 16 um sexto de aumento 03 três resultam 15 um quinto 04 quatro 14 um quarto 05 cinco 13 um terço 06 seis ½ metade 07 sete ou mais 23 dois terços Assim entre os crimes de lavagem de capitais praticados por PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxílio da empresa STAMPA deverá ser aplicada a regra do crime continuado com acréscimo de 16 um sexto nos moldes da jurisprudência O mesmo ocorre entre os crimes de lavagem de capitais praticados por PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxílio de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 76 de 100 OSWALDO ZANELLI sendo nesse caso adequado o aumento de 23 dois terços Por sua vez os delitos praticados por meio da empresa STAMPA CONSULTORIA e aqueles praticados por intermédio da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA deve ser aplicada a regra do cúmulo material c Quanto ao crime de quadrilha do artigo 288 do Código Penal com redação anterior à Lei nº128502013 Conjunto de Fatos 5 Narra a denúncia que a atuação ilícita de forma intensa por parte de PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO LINO MAZZA FILHO e OSWALDO ZANELLI evidencia a prática do crime de quadrilha ou bando na sua redação anterior a 2013 O artigo 288 do Código Penal antes da redação dada pela Lei 128502013 era assim disposto 288 Associaremse mais de 3 pessoas em quadrilha ou bando para a prática de crimes Pena reclusão de um a três anos Sabese que se exige para fins de condenação por crime de quadrilha a comprovação do animus associativo com intuito de cometer crimes sob pena de apenas estar se tratando de uma coautoria Tratase portanto de delito autônomo de natureza formal que não deixa vestígios e assim prescinde de prova material bastando para caracterizar o crime a associação visando à prática de crimes ainda que nenhum crime tenha sido cometido Necessário se faz rememorar trecho de voto do saudoso Ministro Sepúlvedra Pertence proferido nos autos do Habeas Corpus nº 70290RJ que à época tratava sobre o crime de quadrilha httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 77 de 100 Mas data venia isso nada tem a ver com o delito de quadrilha que pode consumarse e extinguirse sem que se tenha cometido um só crime e que pode constituirse para a comissão de um número indeterminado de crimes de determinado tipo ou dos crimes de qualquer natureza que se façam necessários para determinada finalidade como é o caso que pretende a denúncia neste caso Pelo contrário a associação que se organize para a comissão de crimes previamente identificados mais insinua coautoria do que quadrilha Em outras palavras para que se configure o crime de quadrilha fazse absolutamente indispensável comprovar analiticamente o animus associativo com a finalidade de praticar crimes Voltando ao caso concreto depreendese dos autos que o Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática de pertencer a quadrilha em razão de terem realizado peculato desvio em período considerável o que obviamente não é suficiente para uma condenação Vejase que muito embora o Ministério Público Federal alegue que os acusados teriam pertencido a uma quadrilha no período compreendido entre março de 2013 a dezembro de 2015 o que se tem são operações financeiras realizadas com o fim de operacionalizar o crime de peculato na modalidade desvio seguidos de atos de lavagem de capital com escopo de ocultar a origem ilícita dos valores não tendo restado evidenciado o animus associandi Ao contrário pelo que se comprovou nos autos o que ocorreu foi o cometimento de crimes em coautoria Sendo assim da análise das circunstâncias fáticas verifico que a tese acusatória inicial não restou corroborada no caso concreto não estando presentes também nos autos elementos que contradigam as alegações apresentadas pelos acusados ao longo da instrução criminal Sabese que para juízo condenatório se faz necessário que as provas sejam produzidas de forma clara e convincente sem que haja possibilidade de dúvidas ou suposições situação essa que não ocorre no caso em tela em que o lastro probatório carreado aos autos não foi httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 78 de 100 suficiente para demonstrar o animus associandi necessário para a configuração da prática do crime de quadrilha imputado aos acusados Nesse contexto não restando satisfatório e convincente o conjunto probatório acostado a esta ação penal afigurase evidenciada no caso concreto a necessidade de absolvição dos acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO e OSWALDO ZANELLI por ausência de provas suficientes para a condenação São esses os fundamentos da sentença Passo ao dispositivo III DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e PEDRO GAMA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 312 caput do Código Penal cc com artigo 327 parágrafo 1º do mesmo diploma legal pelo conjunto de fatos 01 por 29 vinte e nove vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO PEDRO GAMA FILHO e OSWALDO ZANELLI pela prática do crime previsto no artigo 312 caput do Código Penal cc com artigo 327 parágrafo 1º do mesmo diploma legal pelo conjunto de fatos 03 por 33 trinta e três vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e PEDRO GAMA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 1º 4º da Lei 961398 pelo conjunto de fatos 02 por 02 duas vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal devendo ser absolvidos pelas demais condutas nos termos do artigo 386 VII do Código Penal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 79 de 100 CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO PEDRO GAMA FILHO e OSWALDO ZANELLI pela prática do crime previsto no artigo 1º 4º da Lei 961398 pelo conjunto de fatos 04 por 53 cinquenta e três vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal ABSOLVER PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO OSWALDO ZANELLI ANA CARLA FREITAS LEITÃO e TATIANA FEDELI GAMA FILHO da prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal na forma do artigo 386 VII do Código de Processo Penal ABSOLVER ANA CARLA FREITAS LEITÃO e TATIANA FEDELI GAMA FILHO da prática do crime previsto no artigo 312 caput do Código Penal pelos conjuntos de fatos 01 e 03 na forma do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal Em atenção ao artigo 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena 1 PEDRO GAMA FILHO a Do crime de peculato a partir da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA conjunto de fatos 1 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 80 de 100 À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 01 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas vinte e nove aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 81 de 100 pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos b Do crime de peculato com a contratação da empresa ZOIT conjunto de fatos 3 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 82 de 100 Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 01 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas trinta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos c Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa STAMPA conjunto de fatos 2 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima Nada a ponderar ainda acerca das circunstâncias e consequências do crime Assim fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 83 de 100 Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta fixo o número de dias multa em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas aumento em 16 um sexto para tornálas unificadas em 03 três anos e 06 seis meses de reclusão e multa Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 84 de 100 desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 11 onze diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos d Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa ZOIT conjunto de fatos 4 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal Em relação às circunstâncias do crime entendo que merece maior reprovação considerando o modus operandi o qual mediante a contratação de empresa fantasma que emitia nota fiscal para fins de comprovação perante a Caixa Econômica Federal dificultava a identificação do delito perpetrado Diante da existência de uma circunstância judicial negativa fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 85 de 100 proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta Considerando que a pena base foi fixada em 03 três anos de reclusão fixo o número de diasmulta em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas cinquenta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 05 cinco anos de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Do concurso material artigo 69 do Código Penal Em relação aos crimes considerados em cada capítulo da dosimetria da pena há que se aplicar o concurso material artigo 69 do Código Penal motivo pelo qual as penas somadas equivalem a 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 86 de 100 Diante disso fixo a pena final de PEDRO GAMA FILHO em 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmulta sendo cada diamulta equivalente a 01 um salário mínimo vigente na data do último fato Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista que o somatório das penas corresponde a mais de 08 oito anos de reclusão fixo o regime inicial fechado nos termos do artigo 33 2º a do Código Penal do Código Penal Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal tornase inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sendo pelo mesmo motivo incabível a sua suspensão Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha intenção de se subtrair à aplicação da lei penal tendo permanecido solto durante toda a instrução de forma que reconheço o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória 2 ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO a Do crime de peculato a partir da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA conjunto de fatos 1 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 87 de 100 dois de reclusão e multa À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 1 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas vinte e nove aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 88 de 100 somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos b Do crime de peculato com a contratação da empresa ZOIT conjunto de fatos 3 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 89 de 100 Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 1 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas trinta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos c Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa STAMPA conjunto de fatos 2 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima Nada a ponderar ainda acerca das circunstâncias e consequências do crime Assim fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 90 de 100 Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta fixo o número de dias multa em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas aumento em 16 um sexto para tornálas unificadas em 03 três anos e 06 seis meses de reclusão e multa Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 91 de 100 desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 11 onze diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos d Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa ZOIT conjunto de fatos 4 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal Em relação às circunstâncias do crime entendo que merece maior reprovação considerando o modus operandi o qual mediante a contratação de empresa fantasma que emitia nota fiscal para fins de comprovação perante a Caixa Econômica Federal dificultava a identificação do delito perpetrado Diante da existência de uma circunstância judicial negativa fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 92 de 100 proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta Considerando que a pena base foi fixada em 03 três anos de reclusão fixo o número de diasmulta em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas cinquenta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 05 cinco anos de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Do concurso material artigo 69 do Código Penal Em relação aos crimes considerados em cada capítulo da dosimetria da pena há que se aplicar o concurso material artigo 69 do Código Penal motivo pelo qual as penas somadas equivalem a 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 93 de 100 Diante disso fixo a pena final de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmulta sendo cada diamulta equivalente a 01 um salário mínimo vigente na data do último fato Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista que o somatório das penas corresponde a mais de 08 oito anos de reclusão fixo o regime inicial fechado nos termos do artigo 33 2º a do Código Penal do Código Penal Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal tornase inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sendo pelo mesmo motivo incabível a sua suspensão Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha intenção de se subtrair à aplicação da lei penal tendo permanecido solto durante toda a instrução de forma que reconheço o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória 3 OSWALDO ZANELLI a Do crime de peculato com a contratação da empresa ZOIT conjunto de fatos 3 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 94 de 100 À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 01 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas trinta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 95 de 100 pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos b Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa ZOIT conjunto de fatos 4 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal Em relação às circunstâncias do crime entendo que merece maior reprovação considerando o modus operandi o qual mediante a contratação de empresa fantasma que emitia nota fiscal para fins de comprovação perante a Caixa Econômica Federal dificultava a identificação do delito perpetrado Diante da existência de uma circunstância judicial negativa fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 96 de 100 descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta Considerando que a pena base foi fixada em 03 três anos de reclusão fixo o número de diasmulta em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas cinquenta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 05 cinco anos de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Do concurso material artigo 69 do Código Penal Em relação aos crimes considerados em cada capítulo da dosimetria da pena há que se aplicar o concurso material artigo 69 do Código Penal motivo pelo qual as penas somadas equivalem a 08 oito anos e 04 quatro meses de reclusão httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 97 de 100 Diante disso fixo a pena final de OSWALDO ZANELLI em 08 oito anos 04 quatro meses de reclusão e 32 trinta e dois diasmulta sendo cada diamulta equivalente a 01 um salário mínimo vigente na data do último fato Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista que o somatório das penas corresponde a mais de 08 oito anos de reclusão fixo o regime inicial fechado nos termos do artigo 33 2º a do Código Penal do Código Penal Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal tornase inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sendo pelo mesmo motivo incabível a sua suspensão Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha intenção de se subtrair à aplicação da lei penal sendo certo que permaneceu solto durante toda a instrução de forma que reconheço o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória Da reparação do dano No que se refere ao valor desviado com a contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA fixo no valor e R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais valor que deverá ser pago de forma solidária pelos corréus PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO Quanto à reparação do dano em relação à empresa ZOIT CONSULTORIA em que pese a Defesa não tenha impugnado o valor de R 30682928 trezentos e seis mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos imputado pelo Ministério Público Federal entendo que o montante é excessivo tendo em vista que conforme exposto durante a fundamentação o contrato não foi integralmente simulado tendo havido prestação de parte do serviço httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 98 de 100 Sendo assim fixo a reparação dos danos no valor de R 19135120 cento e noventa e um mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos correspondente ao valor que foi devolvido pela empresa ZOIT aos dirigentes da CBLA valor esse que entendo ter sido referente à parte simulada do contrato e que deverá ser pago de forma solidária pelos corréus OSWALDO ZANELLI ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e PEDRO GAMA FILHO Não há bens apreendidos Por fim condeno os réus ao pagamento das custas processuais as quais devem ser pagas no prazo de 10 dez dias do trânsito em julgado desta condenação Dêse ciência à Caixa Econômica Federal Após o trânsito em julgado Custas pelo réu com fundamento no art 804 do Código de Processo Penal e art 6º da Lei nº 92891996 Expeçase mandado de prisão e com o cumprimento remetase a carta de guia ao Juízo das Execuções a quem caberá a formação do processo de execução criminal Comuniquese a condenação ao TRE Lancese o nome do condenado no rol dos culpados Demais anotações e comunicações necessárias Intimemse sendo os condenados pessoalmente Publiquese Documento eletrônico assinado por CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO Juíza Federal na Titularidade Plena na forma do artigo 1º inciso III da Lei 11419 de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17 de 26 de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 99 de 100 março de 2018 A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico httpseprocjfrjjusbr mediante o preenchimento do código verificador 510013948077v287 e do código CRC 37557729 Informações adicionais da assinatura Signatário a CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO Data e Hora 592024 às 14740 51174905120214025101 510013948077 V287 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 100 de 100
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Avenida Venezuela 134 bloco B 4º andar Bairro Saúde CEP 20081312 Fone 2132187973 wwwjfrjjusbr Email 07vfcrjfrjjusbr AÇÃO PENAL Nº 51174905120214025101RJ AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU TATIANA FEDELI GAMA FILHO RÉU ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITAO FILHO RÉU OSWALDO ZANELLI RÉU ANA CARLA FREITAS LEITAO RÉU PEDRO GAMA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO Tratase de denúncia oferecida em desfavor de PEDRO GAMA FILHO CPF 06971921720 ANA CARLA FREITAS LEITÃO CPF 876544666 68 OSWALDO ZANELLI CPF 514891126 34 ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO CPF 91137454768 TATIANA FEDELI GAMA FILHO CPF 08164084751 e LINO MAZZA FILHO CPF 66728886753 qualificados às fls 0103 do Evento 1 imputandolhes a prática dos crimes de peculato lavagem de dinheiro e associação criminosa A inicial acusatória foi instruída com os autos do IPL 0014201611 50334342220204025101 e das cautelares nº 05063440920164025101 0506349 3120164025101 e 05117539720154025101 Recebida a denúncia em 26 de novembro de 2021 conforme decisão do Evento 3 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 1 de 100 No Evento 8 certificada a relação de processos que embasaram o oferecimento da denúncia e cujo acesso deve ser franqueado às Defesas Citados Eventos 34 35 39 42 e 46 os acusados TATIANA FEDELI GAMA FILHO PEDRO GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITAO ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITAO FILHO e OSWALDO ZANELLI constituíram patronos respectivamente Eventos 37 59 39 38 e 47 No Evento 66 certificada a concessão de acesso aos processos relacionados no Evento 8 a todos os advogados habilitados nos autos Ato contínuo as Defesas constituídas entregaram HD externo lacrado destinado à gravação de cópias das mídias acauteladas em Juízo Eventos 87 88 e 9091 Confeccionadas as cópias pela Secretaria do Juízo os HDs foram restituídos às Defesas Eventos 110 114 e 115 No Evento 119 apresentada resposta à acusação pela Defesa de ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO sustentando cerceamento de defesa em virtude da grande quantidade de material armazenado em mídia e da ausência de fornecimento pelo MPF da senha necessária ao acesso de parte da documentação No mais alegou a ausência de justa causa por atipicidade das condutas e no mérito sustentou a improcedência da pretensão acusatória No Evento 130 apresentada a resposta à acusação por OSWALDO ZANELLI sustentando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa aduzindo a existência de responsabilização penal objetiva No mérito postula a absolvição sumária na forma do artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal No Evento 154 proferida decisão determinando a intimação das Defesas para ciência da senha fornecida pelo Ministério Público Federal para acesso aos documentos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 2 de 100 gravados em mídia tendo sendo concedido o prazo de 30 trinta dias para apresentação das respostas à acusação No Evento 168 apresentada a resposta à acusação pela Defesa de PEDRO GAMA FILHO na qual se sustenta preliminarmente i a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito haja vista que os delitos em tese cometidos teriam se dado em desfavor da CBW pessoa jurídica de direito privado no exercício de atividades que não são típicas de administração pública ii a nulidade de provas por violação à cadeia de custódia iii a inércia da denúncia por ausência dos elementos fáticos da conduta em tese praticada iv a ausência de justa causa e v o cerceamento de defesa decorrente da insuficiência do prazo concedido para análise das provas que instruem a acusação e da prestação de depoimento em sede policial antes do acesso ao resultado das medidas cautelares No mérito a Defesa postula a absolvição sumária do réu por ausência de dolo No Evento 169 apresentada a resposta à acusação pela Defesa de TATIANA FEDELI GAMA FILHO na qual sustenta preliminarmente a inépcia da denúncia a existência de cerceamento de defesa e a nulidade de provas por violação à cadeia de custódia No mérito requer a absolvição com fulcro no artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal No Evento 182 a Defesa de ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO ratificou a resposta à acusação apresentada no Evento 119 e se reservou ao direito de postular a realização de diligências complementares na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal argumentando que o prazo concedido para apresentação da resposta à acusação teria sido insuficiente para a análise do conteúdo das informações resultantes das quebras de sigilo telemático e telefônico No Evento 190 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu LINO MAZZA FILHO haja vista os resultados infrutíferos das diligências citatórias httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 3 de 100 No Evento 218 a Defesa de OSWALDO ZANELLI ratificou na íntegra a resposta à acusação apresentada no Evento 130 No Evento 224 manifestação do Ministério Público Federal acerca das preliminares aventadas pelos acusados sustentando a existência de justa causa para a persecução penal no caso concreto No que tange à alegação de cerceamento de defesa o órgão ministerial limitase a afirmar não se opor ao pleito de eventual aditamento das respostas à acusação No Evento 233 petição da Defesa de PEDRO GAMA FILHO e TATIANA FEDELI GAMA FILHO reafirmando que teria havido violação à cadeia de custódia da prova Segundo a Defesa o material apreendido nas medidas cautelares não teria sido submetido ao NUCRIM para aferição de veracidade e validade No Evento 234 petição da Defesa de ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO na qual ratificam os termos das respostas apresentadas no Evento 119 e afirmam que os sucessivos prazos concedidos não foram suficientes para a análise de todo o conteúdo resultante das quebras de sigilo telefônico e telemático razão pela qual se reservam à faculdade de postularem diligências concernentes a essa vertente do conjunto probatório na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal Em decisão proferida no Evento 237 foram analisadas as respostas à acusação apresentadas e por não se ter vislumbrado qualquer motivo que ensejasse a absolvição sumária foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento Na oportunidade foram afastadas as alegações de incompetência da Justiça Federal cerceamento de defesa violação à cadeia de custódia inépcia da denúncia e ausência de justa causa Em 10 de abril de 2024 realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Roberto Augusto Mammarelli Filho Diego Ribeiro Romanelli Angelo Rafael Marques Moreira httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 4 de 100 Dailane Gomes dos Reis e Flávio Cabral Neves Pelo Ministério Público Federal foi dito que insistia na oitiva das testemunhas Caroline Soares Melo que se encontrava acompanhando uma tia em um exame Evento 371 Declaração 16 motivo pelo qual foi designada nova data para a continuação da instrução Evento 371 Em 28 de maio de 2024 realizada audiência em continuação ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Caroline Soares Melo e as testemunhas de Defesa Sylvio Pellico de Abreu Neto Pedro Miguel Garcia Perez Celso Borges Guimarães Carlos Renato Pereira João Luiz Bento Silva Filipe Rodrigues Iglesias Daniel Nunes da Silva Susana Paula de Almeida dos Santos Paulo Roberto Barbosa da Fonseca Hélio José Martins da Silva Pela Defesa de Ana Carla e Roberto foi requerida a juntada do depoimento que a testemunha Daniela de Araujo Feital prestou nos autos nº 5117490512021025101 o que foi deferido conforme Termo de Audiência de Evento 405 e cujo depoimento encontrase juntado no Evento 415 Em 19 de junho de 2024 foi realizada audiência em continuação oportunidade em que os acusados foram interrogados Ao fim foi deferido o prazo de 05 dias para as Defesas apresentarem requerimento de diligências Evento 425 Considerando que não houve requerimento de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi determinada a intimação das partes para apresentação de memorais a começar pelo Ministério Público Federal Evento 427 Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal no Evento 430 requerendo em suma sejam os acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO e OSWALDO ZANELLI condenados nos termos da denúncia Por fim requer que os denunciados que eventualmente ocupem cargo função pública ou mandato eletivo sejam deles destituídos bem como nos termos do art 387 IV do Código de Processo Penal seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em comento httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 5 de 100 Alegações finais da Defesa de OSWALDO ZANELLI juntadas no Evento 438 alegando a ausência de provas suficientes para condenação afirmando que a Defesa comprovou a efetiva prestação do serviço e que o Parquet se baseou apenas em especulações Afirma ainda que o peculato é um crime contra a administração pública não se aplicando ao caso em comento pois se trata de contratação entre duas empresas privadas Quanto ao crime de lavagem de capitais afirma que estão ausentes os atos de escamoteamento dos bens bem como da intenção de ocultação Além disso afirma que também não restou comprovado o elemento subjetivo eis que a condenação por lavagem de capitais pressupõe a ciência da origem ilícita dos valores Por fim quanto ao crime de quadrilha ou bando sustenta a Defesa que Em nenhum momento ocorreu um vínculo associativo entre os gestores com os fins de cometer CRIMES em prejuízo ao erário da CEF bem como que a relação existente apenas dizia respeito a uma relação contratual de prestação de serviços Alegações finais da Defesa de PEDRO GAMA FILHO juntadas no Evento 439 ALEGAÇÕES1 alegando preliminarmente i a incompetência da Justiça Federal em razão de se tratar de pessoa jurídica de direito privado ii cerceamento de defesa sustentante a dificuldade de acesso as provas afirmando que nunca teve acesso integral ao Inquérito Policial iii a ilegalidade da quebra telemática e a quebra de cadeia de custódia das provas telemáticas afirmando que o inquérito apresenta várias falhas que levantam dúvidas sobre a autenticidade e a integridade das provas iv a inépcia da inicial afirmando que a instrução processual foi incapaz de comprovar a acusação de peculato No mérito sustenta a ausência de domínio do fato quanto ao crime de peculato afirmando que o acusado não possuía controle direto ou decisório sobre os recursos financeiros objeto do alegado desvio bem como a ausência de dolo específico de se apropriardesviar Afirma ainda que na modalidade de peculatoapropriação exigiria provas de que o acusado efetivamente se apropriou dos valores e na modalidade peculatodesvio seria necessária a prova de que o acusado mediante ação dolosa destinou os valores a um fim diverso do originalmente previsto o que segundo a Defesa não foi feito pelo Parquet Sustenta ainda que os contratos com a STAMPA CONSULTORIA e com a ZOIT foram justificadas e lícitas Conclui a Defesa requerendo em suma a httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 6 de 100 absolvição do acusado por ausência de provas acerca da autoria em conformidade com o artigo 386 III do Código de Processo Penal Alegações finais da Defesa de TATIANA FEDELI GAMA FILHO juntadas no Evento 439 ALEGAÇÕES2 alegando preliminarmente i a incompetência da Justiça Federal em razão de se tratar de pessoa jurídica de direito privado ii a ilegalidade da quebra telemática e a quebra de cadeia de custódia das provas telemáticas afirmando que o inquérito apresenta várias falhas que levantam dúvidas sobre a autenticidade e a integridade das provas No mérito sustenta que a acusada foi acusada de peculato em coautoria com seu marido classificado pelo Ministério Público Federal como funcionário público equiparado sustentando que as provas juntadas não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade Aponta a ausência de dolo específico de se apropriardesviar salientando o princípio do in dubio pro reo Conclui a Defesa requerendo em suma a absolvição da acusada por ausência de provas acerca da autoria em conformidade com o artigo 386 III do Código de Processo Penal Alegações finais da Defesa de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO juntadas no Evento 440 em que alegam preliminarmente a incompetência da Justiça Federal Aduz ainda preliminar de quebra de cadeia de custódia da prova No mérito aponta a atipicidade das condutas imputadas afirmando que não podem ser comparados a funcionário público por não exercerem qualquer atividade delegada do Estado bem como pelo contrato de patrocínio não ter por objeto atividade típica da Administração Pública Requer em suma a improcedência do pedido ministerial uma vez que teria sido demonstrado que os valores pagos as empresas STAMPA e ZOIT tiveram como causa o efetivo serviço por eles prestado em favor da Confederação e com relação a ANA CARLA afirma que apenas realizava os pagamentos da forma como era determinado sem ter nenhuma parcela decisória É o relato do necessário Passo a decidir II FUNDAMENTAÇÃO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 7 de 100 Da questão preliminar de incompetência da Justiça Federal Sustentam as Defesas de PEDRO GAMA FILHO TATIANA FEDELI ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO em suas alegações finais que a ação penal deve ser anulada por incompetência tendo em vista que seria da Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento desta ação penal na forma do artigo 564 inciso I do Código de Processo Penal Sustentam em apertada síntese que a Confederação Brasileira de Wrestling CBW referese a pessoa jurídica de direito privado de forma que não teria havido gestão de recursos públicos pela referida entidade tendo em vista que os valores provenientes do erário passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica privada que exerce funções não típicas da administração pública Assim uma vez que o crime descrito teria sido praticado em desfavor de pessoa jurídica de direito privado não há se falar em competência da Justiça Federal afastando se a aplicação do artigo 109 da Constituição da República Pois bem Em que pese o esforço argumentativo das Defesas não há maiores digressões a serem feitas neste tópico Ao que parece entende a Defesa que o dinheiro público da União ou entidade autárquica e empresa pública federal uma vez integrado a pessoa jurídica de direito privado perderia a sua característica de verba pública tese que não encontra qualquer respaldo jurídico O dinheiro público permanece sendo público ainda que incorporado a empresa privada A empresa privada que não dá a destinação correta a uma verba de natureza pública não é vítima do delito mas sim a pessoa responsável pela sua prática por meio obviamente de seus gestores Acerca do tema inclusive já houve decisão por parte deste Juízo nos autos da exceção de incompetência nº 50846011020224025101 que afastou as alegações apresentadas pela parte e cuja decisão por entender pertinente transcrevo a seguir httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 8 de 100 Em que pese a argumentação exposta pelo excipiente assiste razão ao Ministério Público Federal sendo competente para o processamento do feito a Justiça Federal Senão vejamos Conforme narrado pelo excipiente foi oferecida denúncia em razão de supostos crimes que teriam sido praticados no âmbito do contrato de patrocínio nº 995458442013 celebrado entre a Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW e a Caixa Econômica Federal CAIXA tendo como objeto o repasse de R 1120000000 onze milhões e duzentos mil reais de forma fracionada durante os anos de 2013 a 2016 Não obstante a natureza jurídica da Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA seja de pessoa jurídica de direito privado o valor a ela destinado a partir do mencionado contrato de patrocínio nº 995458442013 possui natureza de verba pública já que oriundo da Caixa Econômica Federal empresa pública federal o que atrai a incidência do artigo 109 inciso IV da Constituição da República Diferente do que alega o excipiente o fato de o valor ter sido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica de direito privado não é capaz de transformar a natureza jurídica de verba pública estando como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal sujeito à prestação de contas perante órgão de natureza federal qual seja Tribunal de Contas da União consoante artigo 71 da Constituição da República Aplicase assim ao caso em tela o teor da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça verbis Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal Entender de forma contrária equivaleria a esvaziar a competência da Justiça Federal sempre que houvesse qualquer repasse de verba pública federal a ente de personalidade jurídica de direito privado o que não me parece ser o mais razoável já que nesses casos mostra se evidente o interesse da União e suas entidades e empresas públicas na apuração das infrações atraindo a competência da Justiça Federal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 9 de 100 De forma equivalente não é aplicável ao caso em tela o precedente invocado pelo excipiente consubstanciado no verbete sumular 516 do Supremo Tribunal Federal O Serviço Social da Indústria S E S I está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual A uma porque conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal referido enunciado foi editado na década de 60 mais precisamente em 1969 a duas porque conforme se sabe referido enunciado foi editado tendo como precedentes ações de natureza cível não se referindo a questões relacionadas à prática de crime a partir do repasse de verbas federais Assim é que considerando que os crimes ventilados na ação penal possuem como objeto verba oriunda da Caixa Econômica Federal empresa pública federal resta evidente o interesse da União fixandose portanto a competência da Justiça Federal Ante o exposto REJEITO a presente exceção de incompetência e DECLARO a competência deste Juízo devendo prosseguir regularmente a ação penal nº 51174905120214025101 Diante do exposto uma vez que o valor utilizado para a contratação das empresas STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA STAMPA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ZOIT foi proveniente de contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal está caracterizado o interesse da União e consequentemente a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 inciso I da Constituição da República Diante do exposto rejeito a alegação de nulidade da ação penal por incompetência da Justiça Federal Da questão preliminar de quebra de cadeia de custódia das provas Sustenta a Defesa de PEDRO GAMA FILHO e de TATIANA GAMA FILHO que A legalidade da obtenção dessas provas telemáticas é fortemente questionável tendo em vista a discrepância da data entre o cumprimento da ordem e a juntada da resposta aos autos Afirma ainda que Não há httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 10 de 100 clareza sobre como os dados foram extraídos transferidos e gravados nos oito DVDRs nem quem foi responsável por essas ações Por sua vez a Defesa de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO alega ter havido quebra de cadeia de custódia da prova afirmando que deve ser inadmitida a prova obtida pela quebra telemática Afirmam as Defesas que o resultado da quebra telemática foi encaminhado pela Google para a Autoridade Policial em julho de 2016 e que apenas em setembro de 2020 a Autoridade Policial encaminhou a resposta para este Juízo Aduz ainda que O relatório de análise de quebra de sigilo telemático Evento 77 INF1 pág 1 processo 5033434224025101 elaborado pela autoridade policial faz alusão a diversas mensagens trocadas entre os acusados No entanto o signatário do aludido documento não informou de que forma ele obteve essas mensagens sonegando informação primordial para que se verifique a idoneidade da captura do conteúdo dos emails Pois bem Sabese que a cadeia de custódia em síntese consubstanciase em instituto garantidor da autenticidade das provas coletadas assegurando a sua licitude Consoante o disposto no artigo 158A do Código de Processo Penal considerase cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte iniciandose com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio Assim a eventual inobservância das fases de produção da prova pericial pode gerar a decretação de nulidade httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 11 de 100 No caso dos autos no entanto ainda que não tenha sido discriminado o caminho percorrido pela prova ou melhor dizendo pelos arquivos contendo o resultado do afastamento do sigilo telemático é certo que a demora para juntada da resposta aos autos não se mostra suficiente para ensejar a alegada quebra da cadeia de custódia da prova e sua consequente nulidade Deve ser salientado ainda que nenhuma das Defesas apresentou sequer indícios que levassem à conclusão de contaminação da prova pela alegada quebra da cadeia de custódia não tendo havido por exemplo questionamento acerca de qualquer das mensagens extraída dos emails não bastando que as Defesas simplesmente aleguem a quebra de cadeia de custódia sem demonstrar minimamente uma suspeita de violação Vejase que o afastamento do sigilo telemático apenas é viável para aquele que não tem posse das informações de forma que os elementos produzidos na medida cautelar até poderiam vir a ser questionados caso a Defesa comprovasse que não correspondem à realidade por exemplo colacionando aos autos os emails verdadeiros enviados ou seja sem qualquer violação já que se refere a documento que se encontra na esfera de disponibilidade da parte Somese a isso que ainda que fosse o caso de se reconhecer a quebra da cadeia de custódia da prova tal fato não conduz à necessária nulidade da prova sendo certo que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios de forma a verificar se a prova questionada pode ou não ser validada Esse é o entendimento que se extrai do teor do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 653515 proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 23112021 em que se firmou entendimento no sentido de que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para que se possa verificar se a prova é ou não confiável Vejamos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 12 de 100 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDI A DA PROVA AUSÊNCIA DE LACRE FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO ORDEM CONCEDIDA 1 A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre Isso porque ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva por exemplo que tem natureza rebus sic standibus isto é que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva a qual deve submeterse sempre a constante avaliação do magistrado o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal fenômeno processual esse produzido ainda na fase inquisitorial que se tornou estático e não modificável e mais do que isso que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas 2 Segundo o disposto no art 158A do CPP Considera se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte 3 A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser denominado pela doutrina de princípio da mesmidade 4 De forma bastante sintética podese afirmar que o art 158B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio reconhecimento isolamento fixação coleta acondicionamento transporte recebimento processamento armazenamento e descarte O art 158C por sua vez estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios bem como o lugar para onde devem ser encaminhados central de custódia Já o art 158D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres com numeração individualizada de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 13 de 100 5 Se é certo que por um lado o legislador trouxe nos arts 158A a 158F do CPP determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova também é certo que por outro quedouse silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas para o processo penal dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais No âmbito da doutrina as soluções apresentadas são as mais diversas 6 Na hipótese dos autos pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo não é possível identificar com precisão se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e no momento da chegada dos policiais elas foram por ele dispensadas no chão ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos 7 Mostrase mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável Assim à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação deve a pretensão ser julgada improcedente por insuficiência probatória e o réu ser absolvido 9 O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado fechado por nó e desprovido de lacre fragiliza na verdade a própria pretensão acusatória porquanto não permite identificar com precisão se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e por conseguinte a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados art 158D 1º do CPP A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar é antes a segurança de que o material não foi manipulado adulterado ou substituído tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise ou outra pessoa autorizada quando houver motivos art 158D 3º do CPP 9 Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi de certa forma prejudicada Mais do que isso sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 14 de 100 verificase a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual porque além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada ambos os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia 10 Conforme deflui da sentença condenatória não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável o que não ocorreu no caso dos autos Deveria a acusação diante do descumprimento do disposto no art 158D 3º do CPP haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios de maneira que ao não o fazer não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art 33 caput da Lei n 113432006 11 Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu favor rei 12 Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art 158D 1º do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado conforme o caso analisado em concreto de maneira que a depender das peculiaridades da hipótese analisada pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal 13 Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas art 35 da Lei n 113432006 porque além de ele próprio haver admitido em juízo que atuava como olheiro do tráfico de drogas e assim confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho esta Corte Superior de Justiça entende que para a configuração do referido delito é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente 14 Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 15 de 100 julgamento da apelação criminal Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito possuidor de bons antecedentes teve a penabase estabelecida no mínimo legal e em relação a esse ilícito foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão fl 173 Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória ou se houver e ele for improvido e a sanção permaneça nesse patamar fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena 15 Ordem concedida a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art 33 caput da Lei n 113432006 objeto do Processo n 0219295 3620208190001 Ainda fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação grifos meus Sendo assim ainda que não se possa verificar dos elementos produzidos nos autos os procedimentos adotados de forma a preservar a cadeia de custódia da prova não há qualquer elemento que induza minimamente que teria havido algum tipo de manipulação ou violação na sua preservação de forma que a alegação é despida de um mínimo lastro probatório não me parecendo razoável que os elementos de prova tenham sido violados pelo mero fato de a Autoridade Policial ter demorado para juntar o resultado aos autos Diante do exposto entendo não haver elementos que possam ensejar a nulidade do afastamento do sigilo telemático como meio de obtenção de prova e dos elementos probatórios dele resultantes razão pela qual não merece ser acolhida a presente tese defensiva Dos alegados procedimentos irregulares Sustenta a Defesa de PEDRO GAMA FILHO ainda que teriam sido observadas controvérsias na condução do Inquérito Policial notadamente em razão da oitiva de testemunhas sem prévia intimação formal e a negativa de acesso oportuno às provas pela Defesa de forma a comprometer a transparência e a imparcialidade da investigação Aduz que não teve pleno acesso ao conteúdo necessário para a preparação dos depoimentos e da resposta à acusação e que em razão disso teria suportado prejuízo httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 16 de 100 significativo comprometendo os princípios do contraditório e ampla defesa Pois bem No que tange a muitas das supostas irregularidades apontadas já tive oportunidade de me manifestar no âmbito desta ação penal bem como da ação penal conexa quando proferida naquela oportunidade sentença absolutória Quando da análise da resposta à acusação ocasião em que a Defesa alegou cerceamento de defesa em razão principalmente da dificuldade de acesso ao conteúdo das mídias assim como pelo prazo concedido para a apresentação de resposta à acusação foi proferida decisão no seguinte sentido Evento 237 Pois bem Inicialmente esclareço que a senha foi fornecida pelo MPF em 16092022 Evento 152 e as Defesas foram intimadas para complementação da resposta à acusação em 19092022 Evento 154 Intimada a Defesa de ROBERTO e ANA CARLA expressamente ratificou os termos da resposta à acusação anteriormente apresentada Evento 167 requerendo a concessão de novo prazo tão somente em virtude da quantidade de arquivos disponibilizados A concessão de novo prazo inclusive já foi apreciada e rejeitada por este Juízo em 14112022 conforme decisão juntada no Evento 170 contra a qual não foi apresentado nenhum recurso De toda forma naquela oportunidade a Defesa foi novamente intimada fornecendose novos 05 cinco dias para complementação da resposta Em resposta apresentada em 06122022 a Defesa ratifica novamente os termos da resposta à acusação e se reserva ao direito de postular novas diligências acerca do conjunto probatório na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal Evento 182 Sendo assim revelase que inexistem elementos probatórios ainda não disponibilizados à Defesa dos aludidos réus não havendo se falar em cerceamento de defesa Tampouco caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de novo prazo para complementação da resposta à acusação Vejase que a denúncia foi ofertada em 2021 e desde aquele momento estava franqueada à httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 17 de 100 Defesa parte do acervo probatório No que tange aos dados encaminhados pelas operadoras de telefonia e pelos destinatários da quebra bancária a senha para análise do material foi fornecida pelo MPF em 19092022 tendo sido concedido prazo de 30 trinta dias às Defesas a contar de 30092022 Eventos 155 e 158 Ou seja a Defesa teve 41 dias para análise tão somente do material gravado em mídia Dessa forma sem deixar de reconhecer o grande volume de peças que instruem o feito não se vislumbra cerceamento de defesa primeiramente porque foi concedido acesso às Defesas constituídas aos processos vinculados e disponibilizadas cópias do material acautelado e finalmente porque os patronos dispuseram de longo tempo hábil à análise do material inclusive em prazo muito superior ao estabelecido no Código de Processo Penal justamente em razão das peculiaridades do caso concreto tudo de forma a viabilizar a ampla defesa Acrescentese que como se sabe a fase de diligências complementares artigo 402 do CPP destinase a requerimentos que exsurgem a partir da instrução notadamente da prova oral produzida em Juízo não cabendo a qualquer das partes exercer uma faculdade que a legislação sequer admite No que tange à ré TATIANA FEDELI GAMA FILHO a Defesa sustenta que o MPF teria obstaculizado o acesso às provas e que posteriormente o próprio Juízo teria permanecido dificultando o aludido acesso Narra a Defesa Evento 169 fls 56 Posteriormente à retirada das mídias em 12072022 iniciouse o prazo para apresentação da Resposta à Acusação às defesas técnicas dos acusados Ao ter acesso ao conteúdo midiático verificouse que os arquivos possuem mais de 20 gigabytes de maneira comprimida abrangendo a soma de 6888 arquivos tornando sua leitura demorada e extremamente complexa para a elaboração da defesa técnica da Requerente no prazo legal de 10 dias httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 18 de 100 Além do conteúdo ser extremamente complexo e vultoso não foi fornecida às defesas técnicas a senha para se obter acesso ao conteúdo integral ali consignado após ser fornecida a senha e se ter acesso ao conteúdo das mídias verificouse que o prazo concedido a todas as defesas técnicas seria INSUFICIENTE para oportunizar a ampla defesa uma vez que os arquivos possuem mais de 248 gigabytes divididos em 6888 arquivos Prossegue a Defesa sustentando que para escorreita análise de todo o material que instrui a ação penal seria necessário um prazo mínimo de 3 três meses e 27 vinte e sete dias concluindo pela necessidade de devolução do prazo para complementação da resposta à acusação sob pena de cerceamento de defesa De forma semelhante a Defesa de PEDRO GAMA FILHO aduz que o prazo necessário à elaboração da resposta à acusação seria de 117 cento e dezessete dias haja vista o volume de material apreendido A Defesa sustenta ainda que houve cerceamento de defesa na medida em que o réu teve que prestar depoimento em sede policial sem ter tido acesso aos resultados das medidas cautelares de afastamento de sigilos bancário e fiscal Confirase Evento 168 fl 9 O fato de a Autoridade Policial ter não ter franqueado o acesso da defesa ao conteúdo das mensagens quando solicitado impediu a realização do depoimento do Defendente no qual esclareceria os fatos e atrasou a análise pormenorizada do resultado da quebra de sigilo telemático por esta defesa Pois bem É necessário esclarecer de pronto que não houve qualquer negativa de fornecimento das cópias de mídias aos investigados antes do oferecimento da denúncia É forçoso apontar que as cópias foram requeridas no contexto da crise pandêmica da COVID 19 ocasião na qual as dependências físicas da Justiça Federal do Rio de Janeiro estavam fechadas e o regime laboral dos servidores e magistrados era integralmente remoto A fim de esclarecer o ponto em comento transcrevo trecho da decisão proferida por este Juízo em 12042021 Evento 95 do processo nº 05063493120164025101 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 19 de 100 Como é de conhecimento público em virtude da chegada da crise pandêmica ao Brasil desde 16032020 a Justiça FederalRJ passou a adotar o regime de trabalho remoto visando minimizar os riscos de contágio pelo novo coronavírus Diante disso os prédios da Justiça Federal encontramse fechados desde março de 2020 com servidores magistrados terceirizados e demais funcionários trabalhando remotamente Destaquese que em 18 de fevereiro de 2021 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou resolução na qual prorroga o regime de trabalho remoto até 30 de abril de 2021 RESOLUÇÃO Nº TRF2RSP202100006 considerando a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento e de prevenção ao contágio É bem verdade que desde 17 de agosto de 2020 Portaria JFRJPGD202000024 a Direção do Foro desta Seção Judiciária autorizou o retorno gradual de atividades pontuais tais como perícias e audiências e somente quando impossível de serem realizadas de forma remota Vejase portanto que não são todas as atividades que podem ser realizadas presencialmente mas tão somente aquelas listadas na portaria em questão justamente porque a regra neste momento excepcional é a ausência de contato físico No caso em comento a cópia das mídias demandaria a ida de ao menos um servidor da 07ª VFCRRJ ao prédio da Justiça Federal além da entrada nas dependências do prédio do advogado do interessado Tal situação mormente neste momento no qual o índice de contágio é o maior desde o início da crise pandêmica iria de encontro às normas sanitárias vigentes e ao posicionamento adotado pela Justiça Federal desde o princípio da pandemia no sentido de privilegiar o isolamento social Diante do aumento vertiginoso do índice de contágio pela COVID19 nas últimas semanas inclusive com o reconhecimento de que o Brasil figura como o novo epicentro da pandemia mundial não é possível deferir o requerido neste momento Sendo assim INDEFIRO o requerimento formulado Em nova decisão proferida em 13042021 foi esclarecido que a cópia requerida não se revestia de urgência haja vista a inexistência de investigados presos e sequer de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 20 de 100 denúncia ofertada Evento 101 da cautelar nº 0506349 3120164025101 Neste ponto é necessário destacar que ao contrário do alegado pelo MPF Evento 99 a flexibilização da restrição de entrada nos prédios da Justiça Federal não se refere a toda e qualquer atividade conforme expus no Evento 95 sendo certo que diversas ações penais encontramse paralisadas em virtude da impossibilidade de imediata gravação das mídias necessárias ao exercício do direito de defesa havendo inclusive pedidos mais urgentes de acesso às mídias cujas cópias dependem de três momentos designação de data para recebimento de HD externo designação de servidor para a realização de cópias e designação de nova data para a entrega das cópias já produzidas No caso em comento sequer existe ação penal em curso razão pela qual não se mostra de todo essencial neste momento a disponibilização das mídias em questão É claro que caso seja deflagrada ação penal a instrução não poderá ocorrer antes da disponibilização dos elementos colhidos às Defesas dos imputados No caso concreto contudo inexiste denúncia ou mesmo qualquer medida cautelar pessoal que penda em desfavor dos investigados razão pela qual deve ser preservada a observância às medidas sanitárias de isolamento social Ademais eventual depoimento a ser prestado junto à Autoridade Policial deverá observar os elementos já produzidos e encartados na investigação de forma que cabe ao agente público responsável por eventual depoimento franquear acesso aos elementos já produzidos e que serão objeto de eventuais perguntas na fase pré processual a este Juízo cabe exercer eventual controle de legalidade da fase inquisitorial Conforme dito linhas acima há uma série de pedidos de cópias de mídias em ações penais ajuizadas neste Juízo inclusive de natureza mais urgente e com ações penais paralisadas em razão da impossibilidade momentânea da realização de cópias não me parecendo razoável entender que este Juízo deva pautar suas decisões observando a agenda de depoimentos policiais completamente alheios ao Poder Judiciário Convém observar uma vez mais que cabe ao agente público responsável pela condução do depoimento franquear irrestrito acesso aos elementos de prova já produzidos e encartados nos autos devendo ser rememorado que a fase préprocessual possui httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 21 de 100 contraditório mitigado cujos elementos de prova devem ser reapreciados sob o crivo do contraditório e ampla defesa na fase processual Dessa forma ao contrário do alegado pela Defesa de TATIANA não houve qualquer cerceamento por parte deste Juízo do acesso às Defesas aos dados fornecidos pelas operadoras A razão pela qual as cópias não foram disponibilizadas antes do oferecimento da denúncia é clara não sendo razoável que este Juízo expusesse servidores ou mesmo advogados com o objetivo de realizar cópia de uma mídia sem que a ação estivesse em andamento sendo certo que foram realizadas tão logo as atividades presenciais foram normalizadas Ademais no que tange à alegação de PEDRO GAMA FILHO de que a negativa das cópias teriam redundado na prestação de depoimento em sede policial sem o acesso a parte do acervo probatório necessário rememorar que o interrogatório em sede policial não é um ato obrigatório sendo o contraditório na fase inquisitorial diferido não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa notadamente porque sequer se fala em provas na fase investigativa devendo os elementos produzidos ser reproduzidos em sede judicial quando serão submetidos ao contraditório e ampla defesa Em relação à argumentação de que seriam necessários 117 cento e dezessete dias para apresentação da resposta à acusação esclareço à Defesa que um prazo de 04 quatro meses contrariaria a razoabilidade sendo certo que foram oportunizados 41 quarenta e um dias para análise tão somente do conteúdo que dependia da senha fornecida pelo MPF De toda forma à Defesa será oportunizada a manifestação no interrogatório sendo certo que este se dará mais de um ano após o fornecimento de senha pelo MPF ocorrido em 16092022 Sendo assim não se vislumbra cerceamento de defesa também em relação aos réus TATIANA FEDELI GAMA FILHO e PEDRO GAMA FILHO devendo ser esclarecido outrossim que referida questão já foi enfrentada pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 50142006020224020000 cuja ementa restou assim transcrita httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 22 de 100 HABEAS CORPUS PRETENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA IGUAL AO CONSUMIDO PELA ACUSAÇÃO PARA APRESENTAR A DENÚNCIA DENÚNCIA QUE ABRANGEU CINCO ACUSADOS E COM IMPUTAÇÕES DIVERSAS RAZOÁVEL PRAZO DEFERIDO PELO JUÍZO ORDEM DENEGADA A denúncia abrangeu cinco acusados a cada qual imputada conduta própria Prazo para resposta fixado em 30 trinta dias Se a acusação consumiu 117 cento e dezessete dias para apresentar a denúncia empiricamente temse que para cada um dos cinco acusados dedicou 23 vinte e três dias mais poucas horas inferior portanto ao prazo deferido à defesa Ausência de violação a normas constitucionais e legais Ordem denegada Pelo exposto REJEITO a preliminar de cerceamento de Defesa aduzida por ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO TATIANA FEDELI GAMA FILHO e PEDRO GAMA FILHO De toda forma compulsando novamente os autos observo que por parte do Juízo foram observadas todas as cautelas necessárias ao acesso às provas produzidas E no que tange aos elementos de prova constantes do Inquérito Policial a rigor o acesso deve ser concedido nos termos da súmula vinculante 14 do STF a qual estabelece que É direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa Ocorre que em que pese o alegado pela Defesa não há nos autos comprovação de negativa de acesso por parte da Autoridade Policial a elementos de prova já documentados Além disso eventual oitiva de testemunhas em sede de investigação sem que tenha havido intimação formal não httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 23 de 100 enseja qualquer nulidade capaz de anular a ação penal ou mesmo macular a investigação já que todas as oitivas foram também realizadas perante este Juízo quando as testemunhas foram advertidas acerca do dever de dizer a verdade No mais em que pese a Defesa alegue a existência de prejuízo em virtude de um não acesso pleno acesso ao conteúdo necessário para a preparação dos depoimentos e da resposta à acusação a bem da verdade nenhum prejuízo foi comprovado e nem poderia já que inexistente bastando para se chegar a essa conclusão observar que a resposta à acusação apresentou todas as teses defensivas de forma clara e completa assim como a instrução foi realizada de forma pormenorizada pela Defesa com todas as perguntas necessárias ao esclarecimento dos fatos Diante do exposto rejeito a preliminar invocada pela Defesa de PEDRO GAMA FILHO Da inépcia da denúncia A Defesa de PEDRO GAMA FILHO afirma que a denúncia seria inepta careceria justa causa à persecução penal e que a denúncia é vaga e imprecisa quanto às circunstâncias que envolveriam a suposta apropriação ou desvio de valores bem como que A falta de clareza e especificidade impede a correta compreensão dos fatos e compromete o direito de defesa do acusado Por sua vez a Defesa de ROBERTO e ANA CARLA aduz que as condutas narradas na exordial seriam atípicas Acrescenta ser equivocada a equiparação de ROBERTO e ANA CARLA a funcionários públicos Isso porque em que pese a CBW tenha celebrado contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal contrato de patrocínio nº 995458442013 a atividade contratada com a empresa pública não se enquadraria entre aquelas típicas da administração pública o que impossibilitaria a atribuição da condição de funcionário público ao casal Confirase por oportuno trecho das alegações finais apresentadas Evento 440 fl 7 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 24 de 100 Assim por não exercerem qualquer aqvidade delegada do estado como determina expressamente o comando legal acima referido não há como equiparar os defendentes a funcionários públicos uma vez que eles não cumpriam qualquer aqvidade própria da Administração Pública Prossegue a Defesa Evento 440 fl 8 não houve a delegação de qualquer atividade própria da Administração Pública decorrente do contrato de patrocínio Esse fato inquesqonável redunda na conclusão de que os defendentes não se equiparam a funcionários públicos posto que a confederação não teve como objeto o exercício de aqvidade estatal delegável Conclui a Defesa afirmando que afastada a equiparação a funcionário público dos acusados os fatos seriam atípicos revelandose ausente a justa causa para a persecução penal Pois bem A possibilidade ou não de equiparação dos acusados ROBERTO CLAÚDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO a funcionários públicos é matéria que será abordada no mérito desta ação penal Ademais não se pode falar em atipicidade da conduta tendo em vista que o fato de ser equiparado a funcionário público apenas atrai a aplicação do tipo penal próprio não se referindo a uma exclusão de tipicidade Por sua vez o acusado PEDRO GAMA FILHO aduz que a denúncia seria inepta já que inexistiria indicação pormenorizada das condutas que lhe são imputadas Sustenta que o MPF teria incorrido em responsabilização penal objetiva na medida em que a denúncia em face dele ser o Presidente da Confederação não seria suficiente Em relação à alegada inépcia da denúncia a análise da exordial acusatória permite aferir que houve descrição da conduta imputada aos acusados conforme já delimitado no âmbito da decisão que analisou as respostas apresentadas Não obstante as alegações defensivas o MPF juntou documentos que sugerem que o acusado tinha ciência da possível contratação fictícia atraindo os indícios mínimos de autoria necessários a denúncia o que se depreende httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 25 de 100 notadamente do teor das mensagens enviadas pelo acusado e colacionadas pelo Ministério Público Federal nas fls 16 22 e 23 da denúncia No mais o dolo do acusado que não precisa ser direto frisese é matéria de mérito que como dito anteriormente será analisado em capítulo oportuno Nesse contexto temse então que ao contrário do que foi alegado há nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva suficientes para o início da ação penal consoante já identificado na decisão de recebimento e da fase do artigo 397 de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em capítulo próprio Em razão disso afasto a preliminar de inépcia da denúncia Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares narra o Ministério Público Federal que em 13 de março de 2013 a Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW representada pelo ora acusado PEDRO GAMA FILHO seu então Presidente firmou o contrato de patrocínio nº 995458442013 com a Caixa Econômica Federal CAIXA no montante de R 1120000000 onze milhões e duzentos mil reais cujo objeto consistia CLAUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente contrato regula os direitos e obrigações pertinentes ao patrocínio à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE LUTAS ASSOCIADAS 2013 a 2016 nas modalidades estilo grecoromano livre masculino e livre feminino por meio dos programas ações e eventos programados pela CONTRATADA e ao que couber dos investimentos estabelecidos para as Estatais no Plano Brasil Medalhas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 26 de 100 Esclarece que após teria sido firmado termo aditivo fls 94144 do INQ1 do Evento 1 dos autos nº 50334342220204025101 Descreve então o Parquet que o referido montante de R 1120000000 onze milhões e duzentos mil reais foi repassado pela Caixa Econômica Federal de maneira fracionada de modo que a CBLACBW teria recebido R 220000000 dois milhões e duzentos mil reais no ano de 2013 R 250000000 dois milhões e quinhentos mil reais no ano de 2014 R 350000000 três milhões e quinhentos mil reais no ano de 2015 e por fim R 300000000 três milhões reais no ano de 2016 destinados à preparação para os Jogos Olímpicos de 2016 Nesse contexto sustenta o órgão ministerial que consoante declarado por Roberto Augusto Mannarelli Filho DEPOIMTESTEMUNHA4 do Evento 51 dos autos do IPL nº 50334342220204025101 gerente administrativo da CBLACBW ao tempo dos fatos o ora denunciado ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era quem comandava a execução do referido contrato de patrocínio e ANA CARLA FREITAS LEITÃO gerente financeira da CBLACBW à época era a responsável pelos pagamentos desse ajuste Aduz assim que sendo ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO na qualidade de funcionários públicos equiparados artigo 327 1 do Código Penal quem respectivamente teriam determinado e executado todos os pagamentos concernentes à verba pública recebida pela CBLACBW em razão do contrato de patrocínio nº 995458442013 seriam então de acordo com a narrativa ministerial os responsáveis artigo 29 do Código Penal pelos desvios ocorridos durante a execução do referido pacto Nessa linha sustenta o Ministério Público Federal que no mínimo teriam se descuidado do dever de zelar pela correta aplicação do dinheiro público recebido contribuindo de acordo com o Parquet para sua destinação indevida consoante constatado nos autos do Inquérito Policial nº 50334342220204025101 afirmando ainda o MPF que httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 27 de 100 sem o auxílio e contribuição dos referidos acusados não teria havido contraprestação pecuniária a ensejar suposto desvio de verba pública auferida pela Confederação Afirma ainda que no referido apuratório identificouse a suposta contratação o simulada das empresas STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA pela CBLACBW que por sua vez teriam sido pagos também com dinheiro público proveniente do contrato de patrocínio n 995458442013 firmado entre essa Confederação e a CEF estando aquela novamente representada por PEDRO GAMA FILHO Destaca então o Parquet que o objeto do referido instrumento era viabilizar o projeto Luta por medalhas que visa à preparação da equipe brasileira de lutas para os Jogos Olímpicos Rio2016 com vigência de 20122012 a 13072015 tendo sido repassados R 224100000 dois milhões duzentos e quarenta e um mil reais para a referida Confederação INF1 do Evento 81 dos autos do IPL nº 50334342220204025101 Afirma o órgão ministerial que para execução do objeto do contrato de patrocínio a CBLACBW representada por PEDRO GAMA FILHO contratou as empresas STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA mas que as referidas empresas não prestaram de fato os serviços apesar de terem recebido as contraprestações pactuadas por determinação do ora denunciado ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO então Superintendente da referida Confederação e realizadas pela acusada ANA CARLA FREITAS LEITÃO então gerente financeira da entidade desportiva Aponta o Parquet que parte dos valores recebidos pelas empresas em razão dos contratos eram retidos pelos seus sócios LINO MAZZA FILHO responsável pela STAMPA e OSWALDO ZANELLI responsável pela ZOIT bem como o restante dos valores eram entregues para ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 28 de 100 que dividia com PEDRO GAMA FILHO bem como por TATIANA FEDELI GAMA FILHO que por sua vez recebia em nome de seu marido PEDRO GAMA FILHO Frisa então o MPF que Para ocultar a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes dos desvios do erário Lino Mazza Filho e OSWALDO ZANELLI na qualidade de gestores das referidas empresas efetuavam ou determinavam a realização de saques em espécie ou de pagamentos de cheques sem identificação do beneficiário nas contas bancárias respectivamente da STAMPA CONSULTORIA e da ZOIT objetivando o repasse das referidas quantias aos ora acusados PEDRO GAMA FILHO e a ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO nos termos do acordo espúrio firmado entre eles Dessa forma aponta que os valores do contrato de patrocínio nº 995458442013 não foram destinados à materialização do objeto do contrato mas sim desviados pelos denunciados que estando associados em quadrilha teriam praticado atos subsequentes de lavagem de capitais Conforme se depreende da inicial acusatória descreve o Parquet a prática de atos delituosos atribuídos aos denunciados consistentes em eventuais condutas criminosas que configuram em tese crimes de peculato lavagem de capitais e quadrilha ou bando associação criminosa abaixo expostos Conjunto de Fatos 1 e 2 a prática dos crimes dispostos nos artigos 312 caput na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 29 vinte e nove vezes e artigo 1 caput e 4 da Lei nº 96131998 na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 102 cento e duas vezes eis que entre 22032013 a 04122015 os ora denunciados PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendose respectivamente dos cargos de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com o auxílio artigo 29 do Código Penal de suas esposas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO nessa ordem e do empresário Lino Mazza Filho httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 29 de 100 desviaram em 29 vinte e nove oportunidades distintas o montante de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais da verba pública oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e a Caixa Econômica Federal em benefício próprio e alheio por meio da contratação fictícia de STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA Em ato contínuo entre 09042013 a 30112015 Lino Mazza Filho com a participação dos corréus PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 102 cento e duas oportunidades diversas ocultaram a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes dos crimes de peculato imputados mediante emissão e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário sendo parte deles destinados aos últimos Conjunto de Fatos 3 e 4 a prática dos crimes previstos nos artigos 312 caput na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 33 trinta e três vezes e artigo 1 caput e 4 da Lei nº 96131998 na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal por 53 cinquenta e três vezes tendo em vista que entre 01042013 a 09122015 os ora acusados PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendose respectivamente dos cargos de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com a ajuda artigo 29 do Código Penal de suas esposas respectivamente TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário OSWALDO ZANELLI desviaram em 33 trinta e três oportunidades distintas o montante de R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos da verba pública oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida Confederação e a CAIXA em benefício próprio e alheio por meio da contratação simulada da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Na sequência entre 04042013 a 07122015 o ora acusado OSWALDO ZANELLI com o auxílio de PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 53 cinquenta e três oportunidades diversas ocultou a httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 30 de 100 natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes dos supostos crimes de peculato atribuídos mediante saques em espécie e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário em favor destes últimos Conjunto de Fatos 5 a prática do crime disposto no artigo 288 do Código Penal com redação anterior à Lei nº 128502013 haja vista que em data que não se pode precisar mas ao menos entre março de 2013 a dezembro de 2015 os ora denunciados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO LINO MAZZA FILHO e OSWALDO ZANELLI se associaram em quadrilha com o fim de cometer crimes em prejuízo do erário federal repassado para CBLACBW por força de contrato de patrocínio Tendo em vista o desmembramento dos autos em relação a LINO MAZZA FILHO não serão analisadas nesta sentença as condutas típicas imputadas a esse acusado muito embora haja a necessidade da análise fática já que supostamente o crime teria sido praticado em conjunto com o corréu Feitas essas breves considerações passo à análise das imputações trazidas pelo órgão acusatório em relação aos denunciados a Do crime de peculato artigo 312 cc artigo 327 do Código Penal A denúncia descreve que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendose respectivamente dos cargos de direção de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com o auxílio artigo 29 do Código Penal de suas esposas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO nessa ordem e do empresário Lino Mazza Filho desviaram em 29 vinte e nove oportunidades distintas o montante de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais da verba pública oriunda do contrato de patrocínio httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 31 de 100 nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e CAIXA em benefício próprio e alheio por meio da contratação fictícia da STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA Conjunto de fato 1 Descreve ainda que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO valendo se respectivamente dos cargos de direção de Presidente e de Superintendente que exerciam na Confederação Brasileira de Lutas Associadas CBLA atual Confederação Brasileira de Wrestling CBW com a ajuda artigo 29 do Código Penal de suas esposas respectivamente TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário OSWALDO ZANELLI entre 142013 a 9122015 em 33 trinta e três oportunidades distintas desviaram R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos 21 da verba pública oriunda do contrato de patrocínio n 995458442013 firmado entre essa Confederação e a CAIXA em benefício próprio e alheio por meio da contratação simulada da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Conjunto de fato 3 O crime imputado vem assim descrito no Código Penal Art 312 Apropriarse o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo ou desviálo em proveito próprio ou alheio Pena reclusão de dois a doze anos e multa 1º Aplicase a mesma pena se o funcionário público embora não tendo a posse do dinheiro valor ou bem o subtrai ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Vejase que em sua inicial acusatória o Ministério Público Federal atribui a ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO a qualidade de funcionários públicos equiparados nos termos do artigo 327 1 do Código Penal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 32 de 100 Art 327 Considerase funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública Incluído pela Lei nº 9983 de 2000 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta sociedade de economia mista empresa pública ou fundação instituída pelo poder público Incluído pela Lei nº 6799 de 1980 No que diz respeito ao conjunto de fatos 1 a denúncia aponta que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxilio de TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário LINO MAZZA teriam desviado em 29 vinte e nove oportunidades distintas o montante de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais da verba pública oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e a Caixa Econômica Federal através da contratação fictícia da STAMPA CONSULTORIA FINANCEIRA EMPRESARIAL E TURISMO LTDA Ressalta a denúncia que LINO MAZZA sócio da STAMPA CONSULTORIA detém parentesco direto e por afinidade com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO o que por si só já apontava indícios de irregularidades No que diz respeito ao conjunto de fatos 2 a denúncia aponta que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxilio de TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO e do empresário OSWALDO ZANELLI teriam desviado em 33 trinta e três oportunidades distintas o montante de R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos da verba pública httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 33 de 100 oriunda do contrato de patrocínio nº 995458442013 firmado entre a referida entidade desportiva e Caixa Econômica Federal através da contratação fictícia da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Ressalta a denúncia que OSWALDO ZANELLI sócio da ZOIT CONSULTORIA detém parentesco por afinidade com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO o que por si só já apontava indícios de irregularidades Segundo o Ministério Público Federal os acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO seriam os responsáveis pelo contrato de patrocínio firmado com a CEF e em razão disso devem ser considerados como funcionários públicos para efeitos penais por equiparação nos termos do artigo 327 1º do Código Penal As Defesas por sua vez aduzem em sede de alegações finais não ser possível referida equiparação na medida em que os acusados seriam apenas funcionários da Confederação que celebrou o contrato de patrocínio com CEF ausente portanto a elementar do tipo do crime de peculato justamente a condição de funcionário público De fato a legislação penal permite em alguns casos a equiparação do autor do fato com funcionário público para fins de aplicação do princípio da especialidade e processamento pelos crimes praticados em detrimento da administração pública com elementar do tipo consistente na condição de funcionário público Da análise fática apresentada pelo Ministério Público Federal verificase que os responsáveis pela administração e gestão do contrato de patrocínio firmado com a empresa pública federal eram PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 34 de 100 Segundo consta dos autos a finalidade do contrato celebrado seria o patrocínio a Confederação Brasileira de Lutas Associadas 2013 a 2016 regido nos termos das cláusulas abaixo estipuladas A presente contratação direta foi submetida a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República SECOM autorizada pela GEPRO Gerencia Nacional de Promoções Cultura e Esportes por meio da AP 3652013 aprovada por Resolução de Diretoria n 63162013 em 150113 Voto 0232013 regendose pelo presente contrato e pela Lei n 8666 de 210693 e Lei n 9854 de 271099 Prevê referido contrato ainda que a Confederação terá que comprovar todas as despesas constantes na planilha de custos correspondentes ao valor da cota de patrocínio por meio de apresentação de original acompanhadas de fotocopia de notas fiscais faturas e recibos de prestação de serviço de fornecedores em nome da CONTRATADA As fotocopias devidamente comparadas com os originais apresentados ficarão em poder da CONTRATANTE se esta assim o solicitar Tendo inclusive que permitir a qualquer tempo auditoria da CONTRATANTE ou de terceiros por esta indicados tendo acesso a todos os documentos que digam respeito ao objeto deste contrato incluindo os contratos celebrados com os atletas e técnicos individualmente Por fim o parágrafo sétimo aduz que A CONTRATADA garante que o valor do contrato será destinado para patrocínio mensal aos atletas participantes do Programa Atletas de Alto Rendimento patrocínio aos técnicos da Seleção Brasileira para apoio aos programas ações de marketing e de imprensa uniformes realização dos eventos nacionais e internacionais e participação em eventos internacionais e estágios montagem e operacionalização das Escolinhas de Luta CAIXA Jovem Promessa Plano Brasil Medalhas promover melhoria na formação e qualificação dos profissionais da luta e despesas administrativas e de estrutura para melhoria dos treinamentos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 35 de 100 Referido contrato encontrase juntado no Inquérito Policial nº 5033434 2220204025101 Evento 1 INQ 1 fls 94144 Assim da descrição da finalidade do contrato bem como das cláusulas que preveem as responsabilidades dos contratados resta claro que a fiscalização do contrato foi delegada para os dirigentes da Confederação atuando portanto como funcionários públicos por equiparação já que se referem a verdadeiros longa manus da contratante Caixa Econômica Federal devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais Em outras palavras os gestores da Confederação eram as pessoas responsáveis por dar a destinação aos valores públicos recebidos exercendo ainda que transitoriamente função pública já que se enquadra no conceito elastecido descrito no 1º do artigo 327 do Código Penal Mas não é só Verificase do Estatuto da então denominada CBW Confederação Brasileira de Wrestling que se trata de uma associação sem fins lucrativos conforme dispõe seu artigo 1º Vejamos Art 1º A CBW Confederação Brasileira de Wrestling designada pela sigla CBW filiada à United World Wrestling designada pela sigla UWW e ao Comitê Olímpico Brasileiro designado pela sigla COB é uma associação de fins não econômicos de caráter desportivo fundada na cidade do Rio de Janeiro aos 18 dias do mês de Abril de 2000 constituída pelas Entidades filiadas de administração do Desporto Wrestling ou Luta Olímpica Federações todas com direitos iguais que no território brasileiro dirijam ou venham a dirigir de fato e de direito o Wrestling e as demais modalidades reguladas pela UWW Além disso consoante disposto no artigo 4º 2º aplicamse à referida entidade os princípios constitucionais que são aplicáveis nos termos do artigo 37 da Constituição da República às entidades que compõem a administração pública direta e indireta Art 4º A CBW tem por fim httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 36 de 100 2º A execução de todas as atividades da CBW observará em qualquer hipótese os princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade economicidade e eficiência Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 A bem da verdade a natureza jurídica da CBW é de paraestatal uma vez que faz parte da iniciativa privada sem fins lucrativos exercendo atividade de interesse público e recebendo incentivos do Estado o que atrai obviamente a equiparação de seus funcionários a funcionários públicos para fins penais nos termos da parte inicial do 1º do artigo 327 do Código Penal Nesse sentido destaco a seguinte jurisprudência APELAÇÃO CRIMINAL CONCUSSÃO OSCIP ENTIDADE PARAESTATAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1 O parágrafo 1º do art 327 do Código Penal disciplina a figura do funcionário público por equiparação objetivando ampliar o conceito administrativista e o raio de proteção do bem jurídico tutelada pela norma penal Assim considerase funcionário público para fins penais quem exerce cargo emprego ou função em entidade parestatal Da mesma forma recebe essa qualificação quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 2 Os requisitos previstos no parágrafo 1º do art 327 do Código Penal são disjuntivos assim em se tratando agente integrante de paraestatal não é necessária a prova de que a entidade tenha exercido atividade típica da Administração Pública 3 Recursos parcialmente providos para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 37 de 100 00227003920168070001 00227003920168070001 Res 65 CNJ 2ª Turma Criminal Data Julgamento 20082020 Vejase que o caso acima mencionado retrata situação bastante semelhante à tratada nesta ação penal Conforme se pode extrair do voto do Desembargador relator a denúncia imputava crime funcional ao técnico da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa CBTM Transcrevo por entender pertinente o seguinte trecho do relatório Consta da denúncia que o réu entre os anos de 2013 e 2015 agindo na condição de coordenador técnico da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa CBTM e em razão de tal função exigiu para si diretamente de atletas da seleção paraolímpica de tênis de mesa vantagem indevida consistente no pagamento de uma quantia correspondente a cerca de 13 da bolsa incentivo recebida pelos atletas e pagas pela CBTM em razão de convênio firmado entre esta e o Ministério dos Esportes ID 15512578 Assim os funcionários da Confederação por integrarem os quadros de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos equiparamse a funcionários públicos para fins penais por se tratar de verdadeira entidade paraestatal Vale lembrar ainda o disposto no artigo 29 do Código Penal segundo o qual Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade restando plenamente possível que o acusado OSWALDO ZANELLI apesar de não compor os quadros da Confederação tenha concorrido para os crimes funcionais praticados Sendo assim estando dirimida a questão da equiparação dos acusados a servidores públicos passo à análise da materialidade e autoria delitivas Sabese que o crime de peculato tratase de crime próprio material instantâneo e que exige a indispensável presença do especial fim de agir em proveito próprio ou alheio Consumase com a efetiva apropriação desvio ou subtração do httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 38 de 100 objeto material ou seja quando o funcionário público torna seu o patrimônio do qual detém a posse sendo irrelevante o prejuízo efetivo para a Administração Pública O artigo 312 do Código Penal prevê no caput duas modalidades de peculato quais sejam peculato apropriação e peculatodesvio Hungria define o peculato como o fato do funcionário público que tendo em razão do cargo a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta a qualquer título dela se apropria ou a distrai em seu destino em proveito próprio ou de outrem Nélson Hungria Comentários ao Código penal v9 p 334 Feita essa breve introdução deve ser destacado que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada nos autos notadamente a partir dos elementos de prova produzidos ao longo do Inquérito Policial cuja documentação encontrase acostada nos autos nº 50334342220204025101 No tocante à contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA verificouse que a contratação da empresa se deu de forma simulada uma vez que não houve qualquer prestação de serviços que justificasse a contraprestação paga De acordo com o apurado a referida empresa tinha como endereço uma área rural em Teresópolis depreendendose do Relatório Circunstanciado da Polícia Federal que embora percorrida toda a extensão da via fornecida como endereço da empresa não foi identificada nenhuma sede empresarial restando verificado que se tratava de endereço de imóvel de seu sócio administrador Sítio MOLU LINO MAZZA FILHO Além disso conforme também apurado no Inquérito Policial em consulta a base de dados da Receita FederalRAIS restou verificado que tal empresa não possuía empregados registrados No mesmo sentido Antônio Carlos Azeredo de Azevedo sócio da STAMPA CONSULTORIA quando ouvido em sede policial afirmou que LINO MAZZA FILHO era quem gerenciava com exclusividade tal empresa e que ela não tinha funcionários httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 39 de 100 recordase que há alguns talvez por volta de 2014 LINO MAZZA FILHO lhe propôs sociedade para abrir uma empresa de consultoria QUE concordou e foi criada a STAMPA CONSULTORIA LTDA QUE nunca participou de nenhum negócio da STAMPA CONSULTORIA a qual sempre foi administrada por LINO MAZZA FILHO QUE durante o período em que foi sócio da STAMPA CONSULTORIA a empresa não chegou a ter empregados QUE não se recorda exatamente mas entre 2015 e 2016 LINO propôs ao declarante que se retirasse da sociedade QUE como sempre foi um negócio do LINO mesmo o declarante concordou e retirouse do quadro societário QUE nunca soube quem eram os clientes da empresa QUE não recebia nenhum dividendo ou participação na empresa QUE apenas recentemente ao receber a presente intimação buscou informarse e veio a saber que a empresa STAMPA CONSULTORIA havia sido contratada à época pela antiga CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE LUTAS ASSOCIADAS hoje CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE WRESTLING QUE nada sabe a respeito dos serviços prestados no âmbito desse contrato Perguntado se tem conhecimento sobre o pagamento de valores por parte da STAMPA CONSULTORIA ou de LINO MAZZA FILHO a integrantes da Diretoria da CBLA respondeu QUE nada sabe a respeito disso Evento 33 DECL1 Ouvido durante a audiência de instrução e julgamento Antônio confirmou as informações prestadas em sede policial MPF Boa tarde senhor Senhor Antônio o senhor conhecesse seu Lino Mazza ANTÔNIO Conheço MPF De onde ANTÔNIO Ele foi meu sócio na Estampa Turismo e foi o meu sócio também na Estampa Consultoria Mas a Estampa Consultoria não tava indo bem E teve um momento acho que foi em 2016 Que ele propôs terminar com a empresa pra mim MPF Desculpa só um momento pra gente organizar um pouquinho Deixa eu só entender um pouquinho antes o senhor conhecesse o senhor Lino Mazza obviamente o senhor disse que foi sócio dele mas de onde httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 40 de 100 ANTÔNIO Olha Eu era sócio do tio dele um tempão atrás Ele morava nos Estados Unidos e como o meu negócio era na Gávea e esse meu sócio era no centro ele queria sempre botar um pessoa de sua confiança la nos negócios E botou esse menino que ele estava nos Estados Unidos voltou para o Brasil e meu sócio botou ele lá para fazer negócio MPF Ta Que tipo de negócio era esse ANTÔNIO Ah a gente fazia câmbio e turismo MPF Tudo bem Na Estampa turismo ANTÔNIO É MPF E na Estampa consultoria ANTÔNIO Ah Consultoria né abrimos a Consultoria e tentamos fazer alguma coisa e não deu nada Por isso que a gente fechou MPF Ta e a intenção era fazer consultoria do que ANTÔNIO É consultoria econômica né A gente via um a gente entramos num negócio que não deu certo E ele me propôs depois disso que eu tava dizendo a senhora a terminar a firma Olha vamos terminar vamos Não ta dando nada Dias depois ele me perguntou de eu achava ruim se ele podia ficar com a firma me tirar e eu sair da firma e ele ficar com a firma sozinho Eu disse não não tem problema nenhum pode ficar MPF Isso foi quando ANTÔNIO Olha deve ter sido entre 20162017 não me lembro precisamente MPF E na Estampa Consultoria Qual a atividade do senhor ANTÔNIO Zero MPF O senhor só integrava a sociedade httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 41 de 100 ANTÔNIO Só MPF O senhor recebia alguma valor dessa empresa ANTÔNIO Zero Nenhum MPF Nunca recebeu nada ANTÔNIO Nada MPF A Estampa Consultoria pra mim não ficou muito claro estava em Teresópolis ou Estava por aqui com a Estampa Turismo ANTÔNIO Eu acho que em Teresópolis MPF O senhor sabe se essa empresa já teve algum empregado ANTÔNIO Não tinha nenhum MPF Conta bancária ANTÔNIO Acho que não MPF O senhor sabe se a Estampa Consultoria foi contratada por alguma empresa ou teve algum cliente ANTÔNIO Não Não sei MPF Não sabe ou não ANTÔNIO Não sei Porque a Estampa Consultoria não tinha ao meu ver não tinha nada zero quer dizer tinha lá um negocinho MPF Que negocinho ANTÔNIO Ah não sei ele quem geria tudo E quando terminou eu sai do sócio aí mesmo que eu já não fazia quase nada ai mesmo que eu larguei Nem sei o que aconteceu depois não tinha mínima idéia MPF Ta a gente ta falando de um caso em que a Estampa foi contratada pela Confederação Brasileira de Westrling que era luta livre né lutas associáveis É o senhor tem conhecimento dessa contratação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 42 de 100 ANTÔNIO Não Ou seja embora constituída a referida empresa não possuía sede nem mesmo funcionários entretanto foi contratada pela CBLA pelo valor de R 1800000 dezoito mil reais mensais para prestar serviços de consultoria e de assessoramento na gestão de recursos oriundos do Contrato de Patrocínio celebrado entre a CBLA e a Caixa Econômica Federal Notese que o sócio da empresa ouvido em Juízo afirmou que a sociedade não possuía nenhum negócio nem funcionários bem como não tinha o menor conhecimento sobre a localização da empresa e seu gerenciamento restando claro que se tratava de uma empresa de fachada com sócio laranja utilizada apenas para o desvio de valores das verbas da CBLA Ouvido em sede policial Roberto Augusto Mannarelli Filho gerente administrativo da CBLACBW afirmou que ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era quem comandava a execução desse contrato de patrocínio e ANA CARLA FREITAS LEITÃO gerente financeira da CBLACBW era a responsável pelos pagamentos do contrato QUE o depoente não tinha nenhuma participação direta na gestão do contrato de patrocínio da CEF porém tinha contato com as pessoas que de fato gerenciavam e prestavam contas desse patrocínio que eram ROBERTO LEITÃO que era quem dava todas as ordens relacionadas à execução desse contrato PAULO ROBERTO BARBOSA DA FONSECA que era funcionário da CBW e montava as prestações de contas desse patrocínio ANA CARLA FREITAS LEITÃO funcionária da CBW e responsável pelos pagamentos do contrato e ROBERTA CAMPOS que costumava manter os contatos com a CEF para entrega das prestações de contas e outros Evento 51 DEPOIMTESTEMUNHA4 Ouvido como testemunha em Juízo Roberto Augusto Mannarelli Filho confirmou o que foi dito em sede policial httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 43 de 100 MPF Dentre as suas atividades o sr estava responsável por também administrar gerir ali os contratos de Patrocínio Roberto Não o contrato de patrocínio MPF Quem era o responsável Roberto A administração era exclusiva do Roberto Leitão MPF Certo E o senhor tem algum conhecimento sobre o contrato de Patrocínio que foi firmado com a Caixa Econômica Federal Roberto Conhecimento a gente tinha né Até porque a sede é uma sala ampla sem paredes né Então os assuntos eram conversados ali abertamente Então sim eu tinha ciência da existência desse contrato Como eu preparava a planilha de pessoas de trabalhadores para enviar para o departamento pessoal eu tinha que saber também As pessoas que me eram informadas queriam trabalhado naquele mês para eu passar para o departamento pessoal E aí fosse de que ponto de recurso fosse entendeu Não exclusivamente da fonte que eu trabalhava MPF Tá certo E além do Patrocínio da Caixa Econômica Federal o senhor tem conhecimento de algum outro contrato de Patrocínio Roberto Bem eu sei que tinha contrato de convênio com o Ministério do Esporte também Né Falavase num outro Patrocínio de uma empresa chamada Motormax mas eu nunca vi nenhum contrato nesse Esse de fato eu nunca vi nada Então basicamente era recursos da loteria federal recursos próprios de arrecadação em competição Contrato de Patrocínio da Caixa e convênios com o Ministério do esporte essencialmente essas fontes de reputo MPF Certo Esse recurso que vinha das loterias Enquanto gestão eu quero dizer esse recurso é muito diferente do recurso que vem do Patrocínio Roberto Bem eu eu não eu não tinha Como é que eu vou te explicar Eu tinha domínioinaudivel Eu tinha domínio da prestação de conta do recurso da lotaria federal Agora no que diz respeito à prestação de contas do Patrocínio Ela não passava por mim então eu não httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 44 de 100 sabia das nuances do contrato o que que seria exigido ou não Cada fonte de recurso ela tem suas particularidades suas normas né Então por exemplo o recurso da loteria federal ele nem mesmo é um recurso público Né Ele tem tratamento de público né Uma vez que ele existe por força de lei né Tem toda uma discussão em cima disso Mas hoje há um consenso de que esse recurso nem público é e já o contrato de Patrocínio da caixa eu acredito que seja né Eu não sei MPF Certo o que eu quero entender porque que não existiria consultoria para os recursos da lotérica e por outro lado haveria uma consultoria que supostamente foi contratada para acompanhar o Patrocínio da Caixa Econômica Federal O senhor tem algum conhecimento sobre isso Se não tiver não tem problema Apenas diga que não Roberto Eu ouvi dizer da existência dessa consultoria né Até na qualidade de funcionário às vezes me era dado a incumbência de redigir contratos ou digitar contratos E pode ser que um dos contratos que eu tenha eventualmente digitado redigido tenha sido um desses Mas isso não me fazia responsável por fiscalizar o contrato Acompanhar se estava sendo executado era mera digitação Mas sim eu tinha ciência de que havia uma cobrança desse serviço Agora se o serviço era executado ou não eu não tenho conhecimento MPF Certo Em algum momento o senhor teve alguma relação ou algum funcionário da empresa Stampa consultoria tratou com o senhor Roberto Não não MPF O senhor já me disse que o senhor Roberto leitão que era o responsável por tudo o que diz a respeito ao Patrocínio mas tinha alguém que ficava responsável por fazer os pagamentos Roberto Sim a Ana Carla leitão ela era responsável a principal responsável por todos os pagamentos da Confederação e sendo eventualmente substituída por outra funcionária Letícia Freitas Alves que é sobrinha dela e às vezes em último caso sendo substituída até pelo próprio Roberto leitão MPF o senhor tem conhecimento de que a estampa consultora tenha prestado algum serviço relacionado ao contrato de Patrocínio httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 45 de 100 Roberto Não tenho conhecimento nunca vi essa empresa prestar qualquer serviço Além disso verificouse que a STAMPA CONSULTORIA emitiu notas fiscais sequenciais nos anos de 2013 n 201300000000001 a 20130000000001032 e de 2014 n 201400000000001 a 20140000000000733 em nome da CBLACBW conforme Evento 61 APINQPOL1 páginas 8 a 17 e Evento 84 RELFINALIPL18 página 14 demonstrando que nenhuma outra nota fiscal foi emitida durante os anos de 2013 e 2014 o que aponta para o fato de a CBLACBW ter sido a única cliente da STAMPA no período acima informação essa que corrobora o depoimento do sócio Antônio que afirmou que não teve conhecimento de negócios na empresa E conforme se depreende dos dados obtidos a partir da medida cautelar de afastamento do sigilo bancário n 0511753972015402510138 STAMPA CONSULTORIA recebeu da CBLACBW entre 22032013 a 04122015 a soma de R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais em 29 vinte nove movimentações de crédito sem que tenha prestado nenhum serviço para a Confederação Não obstante a Defesa de ROBERTO LEITÃO e ANA CLÁUDIA tenham afirmado que os serviços contratados foram prestados pela empresa STAMPA CONSULTORIA que de acordo com eles seria responsável pela prestação da contas para a Caixa Econômica Federal nada foi juntado aos autos no sentido de comprovar os serviços o que somado ao depoimento do sócio da empresa no sentido de que desconhecia qualquer negócio da STAMPA com a CBLA demonstra que nada mais era do que um contrato fictício utilizado pelos gestores para desviar os recursos públicos oriundos do citado contrato de patrocínio Além disso a partir do afastamento do sigilo telemático decretado nos autos n 05063493120164025101 foram identificados dados que apontam que do valor líquido mensal R 1689300 dezesseis mil oitocentos e noventa e três reais pago pela Confederação à STAMPA CONSULTORIA apenas o valor de R 50000 quinhentos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 46 de 100 reais mais o valor equivalente às despesas relativas a impostos e contador ficavam com a empresa sendo o restante do dinheiro repassado para os gestores da CBLA Neste ponto deve ser esclarecido que a partir do afastamento de sigilo telemático deferido pelo Juízo foram identificados emails trocados entre ROBERTO LEITÃO e PEDRO GAMA FILHO em que negociam abertamente os valores que seriam a ele destinados a partir da contratação simulada da empresa STAMPA CONSULTORIA podendo ser concluído do email enviado em 18 de dezembro de 2013 que cada um receberia desviados da CEF o valor de R 700000 sete mil reais Além disso as informações extraídas da quebra de sigilo bancário foram compiladas em uma tabela e acostadas na denúncia para facilitar a compreensão do esquema utilizado pelos acusados demonstrando a data do pagamento realizado pela CBLA seguida da emissão de cheques ao portador saques na conta da empresa STAMPA conforme podese observar nas folhas 1720 do Evento 1 Ante a contratação simulada o prejuízo da Caixa Econômica Federal é evidente Em relação especificamente ao dano à empresa pública verificase da cláusula sétima do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal que os valores repassados pela Caixa Econômica Federal deveriam ser utilizados com a finalidade específica prevista no contrato de patrocínio de modo que a contratação simulada da empresa STAMPA CONSULTORIA para operacionalizar o desvio das verbas públicas evidencia o prejuízo já que o dinheiro não foi utilizado para os fins previstos no contrato mas ao contrário foram desviados Tendo por comprovada então a materialidade delitiva em relação a esse conjunto de fatos passo à análise da materialidade delitiva referente ao conjunto de fatos 3 especificamente no que tange à contratação simulada da empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 47 de 100 De acordo com o apurado ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA cujo o sócio OSWALDO ZANELLI possuía relação de parentesco com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO foi contratada pela CBLACBW com recursos públicos federais disponibilizados pelo contrato de patrocínio n 995458442013 para prestar serviço de suporte e de manutenção de rede de computadores na sede da Confederação pelo valor de R 980000 nove mil e oito reais mensais conforme notas fiscais apresentadas à Caixa Econômica Federal APENSO 3 Inicialmente já salta aos olhos a contratação de outra empresa cujo sócio possui parentesco com ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO Ouvido em sede policial OSWALDO ZANELLI afirmou que os serviços eram prestados para a CBLACBW Vejamos os serviços incluíram toda a instalação de rede local de computadores rede elétrica e rede de CFTV no galpão que era a sede da CBW QUE possuía um técnico alocado na CBW que dava todo tipo de suporte relacionado a essa estrutura incluindo quaisquer contratações e contatos junto às provedoras de acesso à internet QUE o nome do técnico era CELSO GUIMARÃES QUE também fornecia à entidade a estrutura de TI necessária à realização dos diversos eventos esportivos realizados em vários municípios e em outros estados QUE essa estrutura contava com uma equipe de até 4 pessoas a depender do porte do evento e de pelo menos 6 computadores ligados em rede com impressoras e acesso à internet rede wifi impressora de cartões e sistemas e equipamentos de arbitragem QUE a ZOIT prestava todos esses serviços no bojo desse contrato mensal firmado com a CBW Evento 37 DECL1 Em seu interrogatório OSWALDO ZANELLI confirmou o seu depoimento em sede policial Vejamos Juíza Sua empresa foi contratada na época para fazer o que exatamente Oswaldo Então nós conhecemos com uma instalação de rede local ali na Bom Pastor onde era a sede dele Era o cabeamento dos computadores instalação de video httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 48 de 100 portores impressoras suporte aos usuarios sistema operacional de máquina etc Juíza Foi de que ano até que ano Oswaldo Foi no periodo de Panamericano ou Olimpiadas 13 ou 15 Juíza Quem contratou o senhor Oswaldo Roberto Leitão Juíza Teve algum tipo de conversa com Ana Carla Oswaldo Nao nunca Juíza O senhor já era amigo do Roberto Leitão Oswaldo Roberto Leitão é meu cunhado irmão da minha esposa Conheço há mais de 30 anos Juíza Como surgiu a ideia de contratar a sua empresa Oswaldo A gente se ja conhecia um serviço que eu sempre prestei E me sugeriu e eu disse que sim Juíza Qual o valor a confederação pagava Oswaldo Depois de fechar o contrato foi nove mil reais Juíza Desse valor o senhor devolvia alguma parte Oswaldo Não Juíza Mas era normal o senhor dar algum tipo de valor para o Pedro ou Roberto Leitão Oswaldo Não Juíza Porque aqui tem um email do dia 21 de Maio de 2013 dos dois conversando Pedro e Roberto falando sobre Lino seis mil pra cada um Oswaldo pelo menos 2 mil e quinhetos pra cada um O senhor se recorda Oswaldo Não Nao me recordo nunca recebi esse email Juíza Esse email nao foi pro senhor foi uma conversa entre eles Fez o MP entender que foi um valor que o senhor estaria pagando pra ter a contratação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 49 de 100 Oswaldo Nunca recebi esse email nunca passei dinheiro Em sentido contrário Roberto Augusto Mannarelli Filho gerente administrativo da CBLACBW afirmou à Autoridade Policial que nunca existiu circuito de TV na referida entidade esportiva ou técnico residente bem como afirmou que nunca houve 04 quatro pessoas dessa empresa em eventos da Confederação Além disso relatou as atividades desempenhadas pela ZOIT na CBLACBW havia o técnico CELSO GUIMARÃES que ia até a entidade em média uma vez por mês para fazer pequenos ajustes como configurar uma impressora ou fazer pequenos reparos na rede nada muito complexo QUE nessa época o depoente costumava trabalhar nos eventos esportivos realizados no Brasil e lembrase que CELSO trabalhava cuidando da instalação de computadores e rede mas não sabe exatamente como ele era remunerado QUE recordase de CELSO em algum momento receber como pessoa física por sua participação em evento Evento 51 DEPOIMTESTEMUNHA4 Ouvido em Juízo Roberto Augusto Mannarelli Filho confirmou seu depoimento prestado em sede policial MPF Certo Existe alguém que estava responsável por cuidar de alguma parte de informática Roberto Bem A informação que nos era passado é que existia um contrato de suporte em TI com a empresa do Oswaldo Zanelli Só não estou enganado Acho que o nome é esse né E o que eu via era ao qual eu informei no depoimento à polícia federal o pouco que eu tinha conhecimento do serviço da empresa eram visitas esporádicas para configurar uma impressora fazer uma manutenção da rede isso no que diz respeito à sede não é MPF Certo então a gente está falando da empresa Zoit O senhor em algum momento viu presente algum representante dessa empresa lá Roberto Então como eu estava informando Pontualmente É esporadicamente na verdade Assim uma vez por mês ia lá uma pessoa que nos foi apresentada como sendo prestador de serviço ou funcionário dessa empresa que era o Celso Guimarães se eu não estou enganado acho que o nome dele era esse E aí ele tinha essa responsabilidade de fazer esse serviço que eu falei httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 50 de 100 não é E também é ele não sei se isso na vigência do contrato Mas quando nós fazíamos competições nacionais em algumas delas o Celso Guimarães viajava também conosco para fazer a configuração da rede do campeonato ali por aqueles 2 dias de competição também Também tinha esse serviço mas não sei dizer se esse serviço era por dentro da empresa Não sei dizer Também foi ouvida em Juízo a testemunha Celso Guimarães que teria sido um dos funcionários da ZOIT CONSULTORIA que teriam prestado serviço para CBLACBW e que confirmou a prestação de serviços para a Confederação Evento 405 Vídeo 5 Defesa O senhor trabalhava na ZOIT Celso Prestava serviço Defesa Prestava serviço pra ZOIT onde Celso Antiga CBLA e na atual CBW Defesa Não tinha outros locais Celso Não tinha outros locais Defesa Quais eram os serviços Celso Serviços de suporte Rede montagem de equipamentos para campeonatos Mexia com programas da Caixa que davam falha Defesa O senhor era remunerado diretamente pela confederação ou pela ZOIT Celso Pela ZOIT Defesa Chegou a viajar com a equipe da confederação fora do Rio Celso Sim Em São Paulo e na Bahia Defesa O senhor tinha algum tipo de remuneração por isso Celso Remuneração é ajuda de custo né Defesa Quem pagava httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 51 de 100 Celso Era as vezes a ZOIT as vezes a confederação Defesa O senhor já prestou serviços em outras empresas Pode citar um Celso Forças Aéreas Ficava na parte de controle do acesso Aeronáutica Quanto na CBW lá eu só ia la quando acontecia algum problema sério que não dava pra resolver remotamente Defesa O senhor com a ZOIT trabalhou quanto tempo Celso Uns 10 anos Defesa Então obviamente o senhor já percorreu uma série de outros clientes que inaudível Zoit Celso Sim MPF Quantos computadores havia na sede da CBW Celso Uns 6 a 8 computadores MPF E quanto o senhor ganhava na ZOIT nessa época Celso Um salario simples Em torno de R140000 a R150000 reais MPF Quantos funcionários havia na ZOIT na época Celso A ZOIT tem vários segmentos Não sei a quantidade que tinha na época Em termo de 6 funcionários MPF Havia também câmeras na época da CBW Celso Sim sim MPF Como era a internet dos campeonatos Celso Era contratado pela empresa que tinha um LINK de internet de contraponto de antena e fazia o processo lá nos campeonatos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 52 de 100 MPF Esse sistema da Caixa é aquele internet banking da caixa Celso Sim É que as vezes dava problema com aquele instalador pra poder ter acesso MPF Quantas vezes por mês o senhor ia lá Celso Provavelmente umas seis vezes Assim dos depoimentos prestados em Juízo podese verificar que a empresa ZOIT de fato prestou alguns serviços para a CBLACBW não se tratando portanto de uma empresa fantasma Todavia fazse necessário apurar se dos valores pagos para a referida empresa alguma verba era devolvida aos administradores já que em que pese tenha havido serviço prestado o desvio pode ocorrer quando cobrados valores maiores do que o referente à prestação do serviço Dessa forma consta dos autos que a empresa ZOIT foi contratada pelo valor mensal de R 980000 nove mil e oitocentos reais tendo havido o total de R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos em 33 trinta e três oportunidades conforme pode ser verificado a partir dos dados extraídos do afastamento do sigilo bancário das contas dessa entidade desportiva nos autos cautelar n 05117539720154025101 Por sua vez do afastamento do sigilo telemático n 05063493120164025101 se extrai das mensagens eletrônicas que OSWALDO ZANELLI remetia para PEDRO GAMA FILHO e para ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO parte dos valores pagos com base na contratação da empresa ZOIT pela CBLACBW Da mensagem encaminhada por PEDRO GAMA FILHO a ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 21032013 foi possível identificar que OSWALDO ZANELLI fazia os pagamentos aos dirigentes da CBLA de forma mensal Vejamos Em 21032013 às 0735 Pedro Gama Filho Presidente CBLA escreveu httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 53 de 100 Beto antes de mais nada UHUUUUUUUUUUUUUUU pra eu me organizar e para que nós não acabemos ficando sem dinheiroesses 12 mil que você pediu pra eu retirar são de que do dinheiro emprestado por cada umpreciso entender pra me organizar pra não me perder se bem que tenho tudo anotado tranquilo aguardo as instruções brother entre nos lembrese Lino 6000 pelo menos pra cada um Oswaldo pelo menos 2500 pra cada um se vc achar que cabe mais EU CONCORDO mas conversamos isso depois Pro seu controle 8500 x 3 meses 25500 5000 de emprestimo 30500 mais 700 de reembolsos 31500 Esta é a minha conta se os valores forem aqueles de cimaentão vou pegar esses 5000 como o dinheiro que eu emprestei e matamos essa pode ser os teus 7 mil ficam comigo aqui Evento 77 INF1 Páginas 4243 e Página 102 Em outro email este enviado por ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO para OSWALDO ZANELLI verificase o teor de uma mensagem questionando se o valor referente ao mês de outubro já tinha sido quitado conforme se observa abaixo Assunto out De Roberto Leitão Superintendente CBLA leitaocblacombr Data 04122013 Para OSWALDO ZANELLI ozanellizoitcombr OZ apenas para me ajudar a lembrar vc já fez o acerto do mes de OUT foi pago no dia 2510 valeu httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 54 de 100 Por sua vez da medida cautelar de afastamento de sigilo bancário n 05117539720154025101 podese verificar que sempre após os pagamentos realizados pela CBLA para a ZOIT reiteradamente eram emitidos e pagos cheques em valores significativos sem identificação do beneficiário com o intuito ao que parece de devolver os valores que teriam sido pagos pela prestação de serviços aos dirigentes da CBLA As informações extraídas da quebra de sigilo bancário foram compiladas em uma tabela e acostada a denúncia para facilitar a compreensão do esquema utilizado pelos acusados demonstrando a data do pagamento realizado pela CBLA seguida da emissão de cheques ao portadorsaques na conta da empresa ZOIT conforme podese observar nas folhas 3234 do Evento 1 Ante a contratação com valores não condizentes com o serviço prestado o prejuízo da Caixa Econômica Federal também se mostra evidente Em relação especificamente ao dano à empresa pública verificase da cláusula sétima do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal que os valores repassados pela CEF deveriam ser utilizados com a finalidade específica prevista no contrato de patrocínio de modo que a contratação da empresa ZOIT por valor mais alto não correspondente ao serviço prestado justamente para operacionalizar o desvio das verbas públicas o que por si só evidencia o prejuízo já que parte do valor referente ao contrato não foi utilizado para os fins previstos Uma vez comprovada então a materialidade delitiva referente aos conjuntos de fatos 1 e 3 passo à análise da autoria delitiva Há que se considerar os elementos de prova produzidos em sede policial em cotejo com as provas produzidas ao longo da instrução e pelo que se extrai dos autos o acusado PEDRO GAMA FILHO era o Presidente da CBLA e pessoa responsável pela assinatura do contrato com a CEF Por outro lado ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era a pessoa responsável pela administração da CBLACBW e no âmbito do contrato de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 55 de 100 patrocínio celebrado com CEF era o responsável pela gestão dos contratos determinando e executado todos os pagamentos concernentes à verba pública recebida pela CBLACBW em razão do contrato de patrocínio nº 99545844201 no período compreendido na denúncia Essa conclusão se extrai notadamente a partir do depoimento prestado por Roberto Augusto Mannarelli Filho em sede policial que afirmou que ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO era quem geria a execução desse contrato de patrocínio Esclareçase que PEDRO GAMA FILHO em seu depoimento judicial afirmou que autorizou a contratação das empresas STAMPA CONSULTORIA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA bem como afirmou que ROBERTO LEITÃO era o responsável direto pelas contratações MMa Juíza O MPF imputou um suposto desvio da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA e ZOIT O senhor quer explicar como se deu essa contratação Pedro Como foi expresso aqui eu fazia muito mais pela confederação na parte política tanto internacionalmente como nacionalmente Eu tomava conta desse relacionamento com as confederações Sou conhecedor sim da contratação das duas empresas MMa Juíza O senhor autorizou essa contratação Pedro Com certeza MMa Juíza E quem era o responsável direto Pedro Roberto Leitão Tinha outras pessoas tambem Roberto Manarelli o Paulo Eram pessoas importantes dentro da gestão MMa Juíza Essas empresas foram contratadas exatamente para que Pedro No caso da STAMPA foi pra ajudar o Beto na gestão do patrocínio da Caixa Tinha alguns recursos que a gente geria como a Lei Piva e recurso da Caixa E o Beto era sobrecarregado ao extremo e isso era uma queixa de todos Dos presidentes atletas Nessa época httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 56 de 100 houve até uma insistência pra que isso fosse terceirizado O Beto tinha um conhecimento da STAMPA e eles fizeram um combinado de que sairia mais em conta pra confederação A ZOIT era demanda de TI demanda de sistema A Demanda era razoavelmente grande Na oportunidade de seu depoimento o então Presidente da Confederação afirmou que não existia pagamento de valores por fora e se confunde quando questionado sobre as tratativas ocorridas por email Vejamos MMa Juíza Tinha algum pagamento de valor por fora Pedro Não O que tinha nessa época era uma conta aberta Não sei se vou explicar direito mas a Caixa só pagava depois que ela conferia toda a documentação E tinha as vezes que as atletas iam viajar e tínhamos que pagar a STAMPA pois a STAMPA tambem era provedora de passagem Com a STAMPA TURISMO que não era nem STAMPA CONSULTORIA MMa Juíza Tem um email aqui que o senhor manda pro Roberto Leitão com cópia pra sua esposa Por favor quando tiver que pegar dinheiro com Lino avisa a Tatá para que ela pegue com você Que dinheiro seria esse Pedro A stampa além de tudo era provedora de recursos para viagem Comprávamos dólar lá comprávamos passagens lá MMa Juíza A STAMPA em tese prestava serviços para confederação Por qual motivo vocês estariam pegando dinheiro com algum sócio dela Pedro A gente comprava Dólar lá MMa Juíza É porque fala Precisamos pagar a escola do Antonio hoje Não deveria ser Dólar Pedro Eu de verdade não lembro desse email MMa Juíza Tem alguns emails que fazem menções a pagamentos Aparenta pra gente é que de fato vocês recebiam por ter contratado as empresas Como um Cashback Mas não era isso então httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 57 de 100 Pedro Eu não reconheço esse email Muita gente tinha acesso ao meu computador computador do Roberto Leitão Usavam meu computador por total consciência minha Isso existia MMa Juíza Tem um email que fala Oswaldo pelo menos 2 mil e quinhetos pra cada um Lino seis mil O senhor não se lembra Pedro Não Vejase que não obstante a versão apresentada por PEDRO GAMA FILHO em seu interrogatório no sentido de não se recordar dos emails o que se depreende é que são bastante claros quanto aos pagamentos realizados por LINO MAZZA e OSWALDO ZANELLI a ele e a ROBERTO LEITÃO não me parecendo razoável que tenham sido enviados por terceiros como tentou fazer parecer em seu interrogatório quando disse que outras pessoas tinham acesso ao seu computador Até mesmo porque nos emails o acusado PEDRO GAMA FILHO demonstra em diversas vezes bastante empolgação com o recebimento dos valores desviados enquanto em outros momentos cobra de ROBERTO LEITÃO a execução do acordo principalmente por parte de LINO MAZZA informando em determinada mensagem que o valor seria utilizado para pagamento da escola de seu filho Além disso não se está referindo a um único e mail mas sim a diversos emails obtidos através da medida cautelar nº 05063493120164025101 e que possuem o mesmo conteúdo no sentido de repasse de valores os quais foram colacionados na denúncia e comprovam a atuação dolosa no sentido de desvio do erário Nesse sentido do email enviado por PEDRO GAMA FILHO a ROBERTO LEITÃO em 21 de março de 2013 resta clara a autoria de ambos especificamente no que se refere aos desvios de verba pública através da contratação das empresas STAMPA CONSULTORIA e ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA assim como a coautoria de OSWALDO ZANELLI httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 58 de 100 Em 21032013 às 0735 Pedro Gama Filho Presidente CBLA escreveu Beto antes de mais nada UHUUUUUUUUUUUUUUU pra eu me organizar e para que nós não acabemos ficando sem dinheiroesses 12 mil que você pediu pra eu retirar são de que do dinheiro emprestado por cada umpreciso entender pra me organizar pra não me perder se bem que tenho tudo anotado tranquilo aguardo as instruções brother entre nos lembrese Lino 6000 pelo menos pra cada um Oswaldo pelo menos 2500 pra cada um se vc achar que cabe mais EU CONCORDO mas conversamos isso depois Pro seu controle 8500 x 3 meses 25500 5000 de emprestimo 30500 mais 700 de reembolsos 31500 Esta é a minha conta se os valores forem aqueles de cimaentão vou pegar esses 5000 como o dinheiro que eu emprestei e matamos essa pode ser os teus 7 mil ficam comigo aqui Evento 77 INF1 Páginas 4243 e Página 102 Fica claro ainda o valor acordado para pagamento por OSWALDO ZANELLI em razão da contratação da ZOIT de R 250000 dois mil e quinhentos reais mensais para cada um e em relação à contratação da STAMPA inicialmente R 600000 seis mil reais mensais para cada um Evento 77 INF1 Página 45 do IPL evidenciando o acusado PEDRO GAMA FILHO que concordaria em aumentar o que se evidencia ter ocorrido quando o valor passa a ser R 700000 sete mil reais mensais para cada um Evento 77 INF1 página 104 dos autos nº 5033434 2220204025101 Assunto Re De Roberto Leitão Data 18122013 1908 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 59 de 100 Para Pedro Gama Filho Doca O Lino é 7000 Pois recebo mensalmente dele o valor de 14100 sempre recebi isso este ano Se algum mês te dei mais foi erro meu Inclusive desta vez recebi apenas 26901 pois na ultima parcela tem o pagamento do contador todo ano ele desconta mas não vou fazer nenhum desconto eu vou acertar a diferença com o dinheiro da arrecadação Esclareçase que em outro email agora enviado por ROBERTO LEITÃO para PEDRO GAMA FILHO após o depósito das prestações pagas pela Caixa Econômica Federal o acusado afirma que já pagou todos e que o dinheiro já poderia ser retirado Vejamos Kdó caiu a grana Já paguei todos de Janeiro pessoal e o Lino Pode ir fazer a retirada dos R 1200000 Fica com 5 e guarda os 7 pra mim Evento 77 INF1 Páginas 4243 do IPL Em nova mensagem também de 21 de março de 2013 ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO fala com PEDRO GAMA FILHO sobre os valores que tem a receber Doca Só temos a receber dois meses jan e fev Março ainda não acabou e não pedimos tem outra parcela no início de abril aí pagamos março Vou ver e acho que os valores estão ok o do Oswaldo deve ser reduzido pelos impostos o do Lino ainda vamos chegar ao final porque acho que 1800000 mensal é o limite 50 De aumento tem os impostos contador e a parte dele Retire logo os 12000 do empréstimo Motivo armazenagem estaleiro Libra Outros emails enviados em 01042013 e 02042013 evidenciam PEDRO GAMA FILHO DOCA KDÓ e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO BETO falando de maneira mais explícita sobre o httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 60 de 100 desvio e divisão de recursos públicos federais percebidos pela CBLACBW valendose para tanto dos cargos diretivos que detinham nessa entidade conforme consta em Evento 77 INF1 páginas 5658 do IPL Há que se rememorar ainda evidente contradição nos interrogatórios realizados de PEDRO GAMA FILHO e sua esposa TATIANA FEDELI GAMA FILHO Conforme pode ser observado dos vídeos quando perguntado acerca do conteúdo do email que envia ao corréu ROBERTO LEITÃO com cópia para sua esposa combinando uma retirada de pagamento com LINO MAZZA já que precisava pagar a escola de seu filho PEDRO GAMA FILHO responde que era normal pegar dinheiro com LINO MAZZA ao passo que TATIANA GAMA FILHO respondeu quando perguntada que isso nunca ocorreu mas tão somente operações de câmbio quando retirava moedas de outro país Destaco inicialmente trecho do interrogatório de PEDRO GAMA FILHO Evento 425 Video 7 Juíza Tem um email aqui que o senhor manda pro Roberto Leitão com cópia pra sua esposa Por favor quando tiver que pegar dinheiro com Lino avisa a Tatá para que ela pegue com você Que dinheiro seria esse Pedro A stampa além de tudo era provedora de recursos para viagem Comprávamos dólar lá comprávamos passagens lá Juíza A STAMPA em tese prestava serviços para confederação Por qual motivo vocês estariam pegando dinheiro com algum sócio dela Pedro A gente comprava Dólar lá Juíza É porque fala Precisamos pagar a escola do Antonio hoje Não deveria ser Dólar Pedro Eu de verdade não lembro desse email Juíza É só pra esclarecer uns pontos Mas era normal pegar dinheiro com o Lino Pedro É normal Eu até fiquei surpreso quando inclusive eu fui muito atacado por jornais pequenos e isso me pegou de surpresa Eu não sabia se entrava em httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 61 de 100 contato com eles pra esclarecer E assim eu não sabia do que se tratava Juíza Tem alguns emais que fazem menções a pagamentos Aparentemente aparenta pra gente é que de fato vocês recebiam por ter contratado as empresas Como um Cashback Mas não era isso então Pedro Eu não reconheço esse email Muita gente tinha acesso ao meu computador computador do Roberto Leitão Usavam meu computador por total consciência minha Isso existia Juíza Tem um email que fala Oswaldo pelo menos 2 mil e quinhentos pra cada um Lino seis mil O senhor não se lembra Pedro Não Destaco agora trecho do interrogatório de TATIANA FEDELI GAMA FILHO Evento 425 VIDEO9 Juíza Já recebeu algum dinheiro do Oswaldo Zanelli Tatiana Já de um trabalho na confederação Juíza Mas foi uma coisa pontual de um trabalho que a senhora fez Tatiana Sim Juíza E do Lino Mazza a senhora recebeu Tatiana Não Juíza A senhora frequentava a STAMPA Tatiana Então a STAMPA fica na Gávea e a gente mora na Gávea Já entrei na STAMPA já fiz câmbio na STAMPA pra viajar Nada a ver com o trabalho deles Juíza A senhora é cliente da STAMPA TURISMO então Tatiana É Mas nada a ver com o trabalho deles Juíza Como a senhora recebia esse valor Tatiana Pegava na hora httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 62 de 100 Juíza A senhora levava dinheiro em real e devolvia em dólar euro Tatiana Sim normal Juíza Nunca pegou em outro momento Tatiana Não De rigor aqui ressaltar que STAMPA TURISMO em relação a qual a acusada TATIANA FEDELI GAMA FILHO faz referência não equivale à empresa STAMPA CONSULTORIA por meio da qual os recursos públicos foram desviados apesar de se tratarem de empresas com sócio comum LINO MAZZA A empresa a que a acusada faz referência como sendo cliente e que aparentemente existe referese a uma agência de viagens Devem ser afastadas neste ponto as alegações das Defesas de que os acusados deveriam ser absolvidos com base no princípio do in dubio pro reo em razão de estar ausente a comprovação clara da intenção dolosa do agente bem como o benefício próprio ou alheio Vejase que referidas mensagens eletrônicas comprovam não só o dolo dos agentes mas também o benefício econômico auferido por eles As mensagens obtidas a partir do afastamento do sigilo telemático afastam também as teses defensivas de que os acusados apenas exerciam as funções de Presidente e Superintendente da Confederação e estariam apenas sendo responsabilizados em razão de seus cargos Ao revés toda a prova produzida ao longo da investigação e ação penal são no sentido de que os acusados eram de fato os responsáveis pela gestão dos valores provenientes do contrato de patrocínio firmado com a Caixa Econômica Federal no período tratado na denúncia atuando com consciência e vontade na prática delitiva com intuito de desviar as verbas federais em proveito próprio E acerca do alegado pela Defesa de OSWALDO ZANELLI de que os serviços teriam sido prestados e que as prestações eram devidas restou claro que em que pese parte do serviço tenha sido prestado os valores cobrados pela ZOIT httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 63 de 100 CONSULTORIA foram superiores ao devido de modo que uma parcela da verba utilizada para pagamento era desviada em benefício dos gestores da CBLACBW Assim os argumentos utilizados pela Defesas de PEDRO GAMA FILHO ROBERTO LEITÃO e OSWALDO ZANELLI foram insuficientes para infirmar a tese acusatória pois desprovidos de qualquer lastro probatório ou ao menos verossimilhança impondose assim a condenação dos acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e OSWALDO ZANELLI pelo crime de peculato Por sua vez no que diz respeito a TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO entendo que o Ministério Público Federal não foi capaz de comprovar a participação das acusadas no crime de peculato tendo em vista que apenas descreve suas condutas como responsáveis por receber e efetuar pagamentos não restando claro o conhecimento das acusadas tampouco o dolo de desviar as verbas públicas Vejase que o Ministério Público Federal aponta a troca de correspondências eletrônicas que além de descrever outra vez a divisão dos valores desviados a partir da contratação ilídima das empresas de LINO MAZZA FILHO e de OSWALDO ZANELLI aduzindo que TATIANA FEDELI GAMA FILHO TATÁ seria a destinatária dos valores Entretanto das leituras dos emails apenas é possível aferir que PEDRO GAMA FILHO pedia que a esposa pegasse os valores com LINO MAZZA ou até mesmo que tais valores fossem entregues a ela sem entretanto demonstrar qualquer dolo da acusada na conduta delitiva Ressalto que ainda que fique claro que a acusada em algumas situações retirou valores com LINO MAZZA e OSWALDO ZANELLI a referida conduta não se enquadra no núcleo do tipo do crime de peculato sendo de rigor a sua absolvição O mesmo ocorre com ANA CARLA FREITAS LEITÃO em relação a quem o Parquet imputa a conduta de efetuar os pagamento de valores referentes aos contratos ilícitos httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 64 de 100 Não obstante a imputação do que pode ser observado tanto dos depoimentos prestados como das demais provas trazidas aos autos é que ANA CARLA possuía a função administrativa na Confederação de realizar os pagamentos como fazia com outros diversos contratos ou seja ANA CARLA recebia as ordens de ROBERTO LEITÃO para quitação dos pagamentos e apenas as executava não tendo sido comprovado pelo Parquet o dolo dirigido com intenção de desviar a verba pública federal mas apenas a execução das tarefas que fazia diariamente Em seu interrogatório em Juízo ANA CARLA afirma que apenas fazia os pagamentos da Confederação na forma previamente determinada por seu marido Juíza A senhora consegue a acusação que ta sendo feita aqui nessa ação penal Basicamente envolvendo novamente o contrato do patrocínio da Caixa Econômica mas também um suposto desvio de valores na contratação de duas empresas STAMPA e da ZOIT A senhora exercia qual cargo na confederação Ana Somente pagava Fazia todos os pagamentos da confederação Pagava salário de funcionários Juíza Na gerência assim a senhora determinava Ana Eu recebia ordens recebia sempre uma lista tanto da Lei Piva tanto da Caixa com o que ia ter que pagar Juíza Então a senhora não definia quem que ia contratar Sua função era meramente Ana Meramente pagamento Pagava tudo Pagava câmbio conciliação bancária e pagamento Era minha função lá Juíza Como era feito os pagamentos para essas empresas Ana Eu recebia uma lista com tudo que eu tinha que pagar Eu tinha as prioridades então eu ia pagamento conforme tinha dinheiro e eu ia pagando a medida Juíza Conforme tinha dinheiro porque Tinha época que faltava httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 65 de 100 Ana É a gente recebia do patrocínio né e tinha as prioridades Juíza E a STAMPA e a ZOIT a senhora pagava Ana Pagava Juíza A senhora conferia alguma coisa O que ta pagando é o que exatamente ta no contrato assim Ana Não não conferia Não era minha função Eu só pagava exatamente Só recebia ordens O depoimento de Roberto Mannarelli corrobora que ANA CARLA apenas obedecia às ordens que lhes eram passadas Vejamos DEFESA ANA CARLA E ROBERTO Certo Qual era o papel da acusada Ana na Confederação Roberto A Ana era tesoureira DEFESA ANA CARLA E ROBERTO Você já respondeu isso A minha pergunta é ela tinha autonomia para determinar o que que ia ser pago quando iria ser pago se iria ser pago Ou ela cumpria ordens Roberto Como eu disse na outra audiência Ela recebia relatórios do Roberto Leitão por exemplo determinando pagamentos para ser feitos com contrato da Caixa Econômica Inclusive com ordem de prioridades Ah isso aqui paga primeiro depois isso aqui paga depois E no que diz respeito ao recurso das loterias eu trazia à lembrança dela a necessidade de fazer os pagamentos que se repetiam todos os meses Evento 371 vídeo 3 Além disso o Ministério Público Federal também aponta como prova da participação de ANA CARLA um email em que ROBERTO determina que OSWALDO ZANELLI faça um pagamento de valores devidos diretamente a ela que por sua vez deveria entregar para TATIANA FEDELI GAMA FILHO por meio de um cheque no valor de R 400000 quatro mil reais httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 66 de 100 Mais uma vez ressalto que apenas esse email sem mais nenhuma prova de que ANA CARLA FREITAS LEITÃO ao menos possuía o conhecimento das tratativas espúrias não é suficiente para comprovar o dolo e envolvimento da acusada nos desvios das verbas federais Sabese que para juízo condenatório se faz necessário que as provas sejam produzidas de forma clara e convincente sem que haja possibilidade de dúvidas ou suposições situação essa que não ocorre no caso em tela em que o lastro probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar a prática do crime de peculato imputado as acusadas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO Nesse contexto não restando satisfatório e convincente o conjunto probatório acostado a esta ação penal afigurase evidenciada no caso concreto a necessidade de absolvição das acusadas TATIANA FEDELI GAMA FILHO e ANA CARLA FREITAS LEITÃO quanto ao crime de peculato Da continuidade delitiva Verifico que ao todo foram praticados 29 vinte e nove crimes de peculato identificados a partir dos pagamentos referentes à contratação fictícia da empresa STAMPA CONSULTORIA Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo entre 22032013 a 04122015 lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal pois em que pese haja um período longo de pouco mais de dois anos entre o primeiro e o último pagamento todos foram decorrentes da mesma tratativa espúria contrato entre a CBLA e a STAMPA e referentes a verba pública oriunda do contrato de patrocínio n 99545844201 Além disso foram praticados 33 trinta e três crimes de peculato identificados a partir dos pagamentos referentes à contratação da empresa ZOIT CONSULTORIA E httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 67 de 100 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo entre 01042013 a 09122015 lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal pois em que pese haja um período longo de pouco mais de dois anos entre o primeiro e o último pagamento todos foram decorrentes da mesma tratativa espúria contrato entre a CBLA e a ZOIT e referentes a verba pública oriunda do contrato de patrocínio n 99545844201 Neste ponto seguindo a jurisprudência do STF e do STJ o melhor critério para a fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados Assim tendo em vista que a pena aplicável ao crime continuado deve ser majorada de 16 um sexto a 23 dois terços o quantum de aumento deverá observar os seguintes moldes 02 duas infrações resultam 16 um sexto de aumento 03 três resultam 15 um quinto 04 quatro 14 um quarto 05 cinco 13 um terço 06 seis ½ metade 07 sete ou mais 23 dois terços Assim entre os crimes de peculato praticados por PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO cometidos através da contratação da empresa STAMPA deverá ser aplicada a regra do crime continuado com acréscimo de 23 dois terços nos moldes da jurisprudência o mesmo ocorrendo em relação aos crimes de peculato praticados por PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e OSWALDO ZANELLI através da contratação da empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Por fim entre as práticas delitivas observadas de um lado em razão da contratação da empresa CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e de outro em relação aos praticados a partir da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA deve ser aplicada a regra do cúmulo material httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 68 de 100 b Do crime de lavagem de capitais artigo 1º 4º da Lei nº 961398 Conjunto de Fatos 2 e 4 Segundo aduz na denúncia os atos de lavagem de capitais teriam consistido em i entre 942013 a 30112015 em 102 cento e dois oportunidades diversas LINO MAZZA FILHO com a participação de PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO ocultou a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes desses crimes de peculato mediante emissão e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário parte deles destinados a estes últimos ii entre 442013 a 7122015 OSWALDO ZANELLI com o auxílio de PEDRO GAMA FILHO e de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 53 cinquenta e três oportunidades diversas ocultou a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes desses crimes de peculato mediante saques em espécie e pagamento de cheques dessa empresa sem identificação do beneficiário em favor destes últimos O delito imputado vem assim disposto na legislação Art 1o Ocultar ou dissimular a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de infração penal 4º A pena será aumentada de 13 um terço a 23 dois terços se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual Inicialmente esclareço que o crime em comento constitui crime acessório e derivado mas autônomo em relação ao crime antecedente não constituindo post factum impunível tampouco dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 69 de 100 Consiste a lavagem pois na ocultação ou dissimulação da natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade das quantias apontadas sendo certo que o objetivo da norma é atingir os bens direitos ou valores com aparência de lícitos mas que têm origem ilícita ou seja são originários da prática de determinados crimes buscando a punição de seus autores Há que se considerar ainda que o crime de lavagem de dinheiro é composto via de regra de três fases quais sejam ocultação do dinheiro resultante das ações criminosas distanciamento do dinheiro da sua origem criminosa e conversão do dinheiro sujo em capital lícito notadamente a partir da aquisição de bens móveis e imóveis concessão de empréstimos ou mesmo constituição de empresas Voltando ao caso concreto aduz o Ministério Público Federal que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO entre 09042013 a 30112015 ocultaram a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes de crimes de peculato mediante emissão e pagamento de cheques por parte da empresa STAMPA CONSULTORIA sem identificação do beneficiário Ainda para ocultar a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes desse transvio do dinheiro público sucediase aos créditos dessa entidade desportiva em favor da ZOIT reiteradamente a emissão e o pagamento de cheques dessa empresa em valores significativos sem identificação do beneficiário consoante documentação obtida a partir da medida cautelar de quebra de sigilo bancário n 0511753 972015402510172 No que tange à empresa STAMPA CONSULTORIA as movimentações bancárias suspeitas eram recorrentes na sua conta bancária foram apontadas no Relatório de Análise n 0032016 da Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro RA n 0032016 ASSPAPRRJ Evento 1 INQ1 Páginas 155156 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 70 de 100 Na denúncia foi elaborada planilha que demonstra toda a sequência de atos em que consta a data e o valor do pagamento realizado pela CBLA seguido da emissão dos cheques sem destinatário Evento 1 INIC1 fls 1720 Apesar disso conforme inclusive relatado pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais a soma de todos os cheques emitidos sem identificação do destinatário no total de 102 cento e dois no período compreendido no contrato equivale a R 131716192 um milhão trezentos e dezessete mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos enquanto o valor total do contrato referese a R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais Assim não há como considerar que todos os cheques emitidos no período referemse à ocultação de valores provenientes do crime de peculato aqui tratado já que há uma incongruência objetiva tendo em vista que não há como branquear capital em valor maior a aquele que foi obtido como proveito do crime Considerando que PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO recebiam cada um R 700000 sete mil reais apenas se poderia considerar crime de lavagem os cheques emitidos em valores próximos a esses ou quando de forma fracionada cuja soma em todo o mês desse esse valor Não obstante essa análise mostrase bem imprecisa neste momento já que como inclusive se depreende dos emails por vezes os valores não eram pagos na data aprazada o que gerava um crédito para ser pago em meses subsequentes e diante da grande quantidade de atos aparentemente de lavagem de capitais pela empresa STAMPA CONSULTORIA resta praticamente impossível se ter plena certeza de qual desses atos podem ser imputados também a PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO Rememorese ainda que em determinado e mail enviado por ROBERTO LEITÃO ele informa que recebe do LINO MAZZA o valor de R 1410000 quatorze mil e cem reais o que dá a entender que o valor do desvio era pago ou retirado por vezes diretamente por esse acusado tornando ainda mais imprecisa a comprovação da lavagem httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 71 de 100 Por entender oportuno transcrevo uma vez mais o teor do referido email e que consta do Evento 77 INF1 página 104 dos autos nº 5033434 2220204025101 Assunto Re De Roberto Leitão Data 18122013 1908 Para Pedro Gama Filho Doca O Lino é 7000 Pois recebo mensalmente dele o valor de 14100 sempre recebi isso este ano Se algum mês te dei mais foi erro meu Inclusive desta vez recebi apenas 26901 pois na ultima parcela tem o pagamento do contador todo ano ele desconta mas não vou fazer nenhum desconto eu vou acertar a diferença com o dinheiro da arrecadação A partir das provas produzidas apenas se pode afirmar com segurança a prática de dois atos de lavagem de capitais por PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO O primeiro deles em razão do desconto de cheque na conta da STAMPA CONSULTORIA no dia 09 de abril de 2013 no valor de R 2820000 vinte e oito mil e duzentos reais Chegase a essa conclusão uma vez que no dia 22 de março de 2013 a CBLACBW pagou para a STAMPA CONSULTORIA a importância de R 1689300 dezesseis mil oitocentos e noventa e três reais operação novamente realizada no dia 27 de março de 2013 de forma que apenas no mês de março de 2013 houve o pagamento de R 3378600 trinta e três mil setecentos e oitenta e seis reais valor esse que foi descontado por meio de cheque sem identificação dias após quase em sua integralidade O outro ato de lavagem de capitais comprovado nos autos referese ao ocorrido em 17 de dezembro de 2013 por meio do pagamento de um cheque no valor de R 4642000 quarenta e seis mil quatrocentos e vinte reais httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 72 de 100 Antes disso PEDRO GAMA FILHO havia enviado email a ROBERTO LEITÃO cobrando o valor devido por LINO MAZZA e no dia seguinte ROBERTO LEITÃO confirma também por email o pagamento Evento 77 INF1 autos do IPL Assunto Re Lino De Roberto Leitão Data 18122013 1903 Para Pedro Gama Filho Kdó Só para confirmar que hoje e ontem foram acertados todos pgs dos meses de set e out Quero informar que ainda não peguei Cuba Deporte nem Set nem out desses meses e minha parte será acertada quando a CBLA puder pagar essas parcelas que ainda não foram retiradas da conta CBLA Enviado via iPad Roberto Leitão Superintendente CBLA Em relação aos pagamentos efetuados para a ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA também reiteradamente emitia cheques em valores significativos sem identificação do beneficiário assim como saques injustificados conforme se extrai dos extratos detalhados dessa empresa alcançados na medida cautelar de quebra de sigilo bancário n 0511753 972015402510172 De acordo com a planilha elaborada através dos dados obtidos na referida quebra de sigilo bancário OSWALDO ZANELLI na condição de sócio administrador da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA entre 04042013 a 07122015 mascarou a natureza a origem a localização a movimentação e a propriedade dos valores provenientes do desvio do erário decorrente da contratação dessa empresa pela CBLACBW em favor de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e de PEDRO GAMA FILHO SIMBACASO 001MPF001757 75 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 73 de 100 Na denúncia às fls 3234 também foram acostadas tabelas que resumem os dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário e permitem visualizar a existência de saques e pagamento de cheques logo após os pagamentos feito pela CBLA para a empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA com a finalidade de impedir a localização dos valores provenientes do crime Além disso dos dados obtidos com a quebra telemática do qual destaquei alguns emails no tópico referente ao crime de peculato também é possível verificar os atos realizados pelos acusados para dificultar o rastreamento dos valores tendo em vista que das conversas podese observar que os valores pagos por LINO MAZZA e OSWALDO ZANELLI eram feitos pessoalmente em dinheiro ou cheque no intuito de esconder a origem e a propriedade de valores provenientes de infração penal Ainda acerca deste ponto vejase que a dinâmica fática contextualizada permite concluir que de fato a emissão de cheques sem destinatário e a entrega de valores em espécie eram utilizadas para prática de lavagem de dinheiro pelos acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO OSWALDO ZANELLI com o fim de ocultar a natureza e a localização do dinheiro proveniente de crime antecedente de peculato Vejase que diferente do que ocorre com a empresa STAMPA CONSULTORIA no caso da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA podem ser observados claramente os atos de lavagem de capitais notadamente porque ao que parece OSWALDO ZANNELI realizava os pagamentos na data prevista no acordo Conforme já exposto o contrato previa pagamento de R 980000 nove mil e oitocentos reais Desses R 500000 cinco mil reais eram repassados a PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO LEITÃO sendo R 250000 dois mil e quinhentos para cada um sobrando portanto como pagamento para a empresa o valor aproximado de R 480000 quatro mil e oitocentos reais Dos 21 vinte e httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 74 de 100 um meses de prestação de serviços deveria a ZOIT ter recebido com base nesse cálculo R 10080000 cem mil e oitocentos reais Ocorre que o que se observa é que ao invés de 21 vinte e um pagamentos período de vigência do contrato foram realizadas 33 trinta e três transferências sendo certo que no mês de abril foi pago R 1867615 dezoito mil seiscentos e setenta e seis reais e quinze centavos assim como em alguns meses verificase um pagamento a mais como ocorre nos meses de janeiro e fevereiro de 2015 Os atos de lavagem a partir da imputação feita pelo MPF que considera os cheques emitidos ao portador conforme planilha que se encontra na denúncia conclui pela lavagem de um valor total de R 19135120 cento e noventa e um mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos Considerando o valor do contrato R 30862928 trezentos e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos e o valor recebido a partir dos atos de lavagem a diferença entre eles é compatível com o valor que teria sido retido pela ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA pela efetiva prestação de serviços R 11727808 o que comprova que todos aqueles cheques emitidos ao portador foram de fato utilizados para lavar o dinheiro obtido a partir do crime de peculato Desse modo os elementos dos autos demonstram a prática do crime previsto artigo 1º da Lei nº 961398 por PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e OSWALDO ZANELLI em relação à imputação de ocultação de natureza e origem de valores proveniente de infração penal antecedente de peculato Da continuidade delitiva Verifico que ao todo foram praticados 02 dois atos de lavagem de capitais identificados a partir da compensação de cheques ao portador na conta da empresa STAMPA CONSULTORIA nas datas de 22 de março de 2013 e 09 de abril de 2013 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 75 de 100 Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal Além disso foram praticados 53 cinquenta e três atos de lavagem de capitais identificados a partir dos cheques sem remetente e saques realizados na conta da empresa ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo entre 04042013 a 07122015 lugar e modo de execução tratase de hipótese de crime continuado devendo os subsequentes serem entendidos como continuação dos anteriores à luz do que dispõe o artigo 71 do Código Penal pois em que pese haja um período longo de pouco mais de dois anos entre o primeiro e o último cheque emitidos todos foram decorrentes da mesma tratativa espúria para ocultar os valores desviados do contrato de patrocínio n 995458442013 Neste ponto seguindo a jurisprudência do STF e do STJ o melhor critério para a fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados Assim tendo em vista que a pena aplicável ao crime continuado deve ser majorada de 16 um sexto a 23 dois terços o quantum de aumento deverá observar os seguintes moldes 02 duas infrações resultam 16 um sexto de aumento 03 três resultam 15 um quinto 04 quatro 14 um quarto 05 cinco 13 um terço 06 seis ½ metade 07 sete ou mais 23 dois terços Assim entre os crimes de lavagem de capitais praticados por PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxílio da empresa STAMPA deverá ser aplicada a regra do crime continuado com acréscimo de 16 um sexto nos moldes da jurisprudência O mesmo ocorre entre os crimes de lavagem de capitais praticados por PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO com auxílio de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 76 de 100 OSWALDO ZANELLI sendo nesse caso adequado o aumento de 23 dois terços Por sua vez os delitos praticados por meio da empresa STAMPA CONSULTORIA e aqueles praticados por intermédio da ZOIT CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA deve ser aplicada a regra do cúmulo material c Quanto ao crime de quadrilha do artigo 288 do Código Penal com redação anterior à Lei nº128502013 Conjunto de Fatos 5 Narra a denúncia que a atuação ilícita de forma intensa por parte de PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO LINO MAZZA FILHO e OSWALDO ZANELLI evidencia a prática do crime de quadrilha ou bando na sua redação anterior a 2013 O artigo 288 do Código Penal antes da redação dada pela Lei 128502013 era assim disposto 288 Associaremse mais de 3 pessoas em quadrilha ou bando para a prática de crimes Pena reclusão de um a três anos Sabese que se exige para fins de condenação por crime de quadrilha a comprovação do animus associativo com intuito de cometer crimes sob pena de apenas estar se tratando de uma coautoria Tratase portanto de delito autônomo de natureza formal que não deixa vestígios e assim prescinde de prova material bastando para caracterizar o crime a associação visando à prática de crimes ainda que nenhum crime tenha sido cometido Necessário se faz rememorar trecho de voto do saudoso Ministro Sepúlvedra Pertence proferido nos autos do Habeas Corpus nº 70290RJ que à época tratava sobre o crime de quadrilha httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 77 de 100 Mas data venia isso nada tem a ver com o delito de quadrilha que pode consumarse e extinguirse sem que se tenha cometido um só crime e que pode constituirse para a comissão de um número indeterminado de crimes de determinado tipo ou dos crimes de qualquer natureza que se façam necessários para determinada finalidade como é o caso que pretende a denúncia neste caso Pelo contrário a associação que se organize para a comissão de crimes previamente identificados mais insinua coautoria do que quadrilha Em outras palavras para que se configure o crime de quadrilha fazse absolutamente indispensável comprovar analiticamente o animus associativo com a finalidade de praticar crimes Voltando ao caso concreto depreendese dos autos que o Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática de pertencer a quadrilha em razão de terem realizado peculato desvio em período considerável o que obviamente não é suficiente para uma condenação Vejase que muito embora o Ministério Público Federal alegue que os acusados teriam pertencido a uma quadrilha no período compreendido entre março de 2013 a dezembro de 2015 o que se tem são operações financeiras realizadas com o fim de operacionalizar o crime de peculato na modalidade desvio seguidos de atos de lavagem de capital com escopo de ocultar a origem ilícita dos valores não tendo restado evidenciado o animus associandi Ao contrário pelo que se comprovou nos autos o que ocorreu foi o cometimento de crimes em coautoria Sendo assim da análise das circunstâncias fáticas verifico que a tese acusatória inicial não restou corroborada no caso concreto não estando presentes também nos autos elementos que contradigam as alegações apresentadas pelos acusados ao longo da instrução criminal Sabese que para juízo condenatório se faz necessário que as provas sejam produzidas de forma clara e convincente sem que haja possibilidade de dúvidas ou suposições situação essa que não ocorre no caso em tela em que o lastro probatório carreado aos autos não foi httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 78 de 100 suficiente para demonstrar o animus associandi necessário para a configuração da prática do crime de quadrilha imputado aos acusados Nesse contexto não restando satisfatório e convincente o conjunto probatório acostado a esta ação penal afigurase evidenciada no caso concreto a necessidade de absolvição dos acusados PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO TATIANA FEDELI GAMA FILHO ANA CARLA FREITAS LEITÃO e OSWALDO ZANELLI por ausência de provas suficientes para a condenação São esses os fundamentos da sentença Passo ao dispositivo III DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e PEDRO GAMA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 312 caput do Código Penal cc com artigo 327 parágrafo 1º do mesmo diploma legal pelo conjunto de fatos 01 por 29 vinte e nove vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO PEDRO GAMA FILHO e OSWALDO ZANELLI pela prática do crime previsto no artigo 312 caput do Código Penal cc com artigo 327 parágrafo 1º do mesmo diploma legal pelo conjunto de fatos 03 por 33 trinta e três vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e PEDRO GAMA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 1º 4º da Lei 961398 pelo conjunto de fatos 02 por 02 duas vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal devendo ser absolvidos pelas demais condutas nos termos do artigo 386 VII do Código Penal httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 79 de 100 CONDENAR ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO PEDRO GAMA FILHO e OSWALDO ZANELLI pela prática do crime previsto no artigo 1º 4º da Lei 961398 pelo conjunto de fatos 04 por 53 cinquenta e três vezes na forma do artigo 71 do Código de Processo Penal ABSOLVER PEDRO GAMA FILHO ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO OSWALDO ZANELLI ANA CARLA FREITAS LEITÃO e TATIANA FEDELI GAMA FILHO da prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal na forma do artigo 386 VII do Código de Processo Penal ABSOLVER ANA CARLA FREITAS LEITÃO e TATIANA FEDELI GAMA FILHO da prática do crime previsto no artigo 312 caput do Código Penal pelos conjuntos de fatos 01 e 03 na forma do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal Em atenção ao artigo 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena 1 PEDRO GAMA FILHO a Do crime de peculato a partir da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA conjunto de fatos 1 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 80 de 100 À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 01 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas vinte e nove aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 81 de 100 pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos b Do crime de peculato com a contratação da empresa ZOIT conjunto de fatos 3 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 82 de 100 Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 01 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas trinta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos c Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa STAMPA conjunto de fatos 2 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima Nada a ponderar ainda acerca das circunstâncias e consequências do crime Assim fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 83 de 100 Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta fixo o número de dias multa em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas aumento em 16 um sexto para tornálas unificadas em 03 três anos e 06 seis meses de reclusão e multa Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 84 de 100 desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 11 onze diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos d Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa ZOIT conjunto de fatos 4 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal Em relação às circunstâncias do crime entendo que merece maior reprovação considerando o modus operandi o qual mediante a contratação de empresa fantasma que emitia nota fiscal para fins de comprovação perante a Caixa Econômica Federal dificultava a identificação do delito perpetrado Diante da existência de uma circunstância judicial negativa fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 85 de 100 proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta Considerando que a pena base foi fixada em 03 três anos de reclusão fixo o número de diasmulta em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas cinquenta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 05 cinco anos de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Do concurso material artigo 69 do Código Penal Em relação aos crimes considerados em cada capítulo da dosimetria da pena há que se aplicar o concurso material artigo 69 do Código Penal motivo pelo qual as penas somadas equivalem a 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 86 de 100 Diante disso fixo a pena final de PEDRO GAMA FILHO em 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmulta sendo cada diamulta equivalente a 01 um salário mínimo vigente na data do último fato Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista que o somatório das penas corresponde a mais de 08 oito anos de reclusão fixo o regime inicial fechado nos termos do artigo 33 2º a do Código Penal do Código Penal Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal tornase inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sendo pelo mesmo motivo incabível a sua suspensão Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha intenção de se subtrair à aplicação da lei penal tendo permanecido solto durante toda a instrução de forma que reconheço o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória 2 ROBERTO CLAUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO a Do crime de peculato a partir da contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA conjunto de fatos 1 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 87 de 100 dois de reclusão e multa À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 1 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas vinte e nove aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 88 de 100 somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos b Do crime de peculato com a contratação da empresa ZOIT conjunto de fatos 3 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 89 de 100 Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 1 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas trinta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos c Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa STAMPA conjunto de fatos 2 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima Nada a ponderar ainda acerca das circunstâncias e consequências do crime Assim fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 90 de 100 Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta fixo o número de dias multa em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas aumento em 16 um sexto para tornálas unificadas em 03 três anos e 06 seis meses de reclusão e multa Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 91 de 100 desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 11 onze diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos d Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa ZOIT conjunto de fatos 4 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal Em relação às circunstâncias do crime entendo que merece maior reprovação considerando o modus operandi o qual mediante a contratação de empresa fantasma que emitia nota fiscal para fins de comprovação perante a Caixa Econômica Federal dificultava a identificação do delito perpetrado Diante da existência de uma circunstância judicial negativa fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 92 de 100 proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta Considerando que a pena base foi fixada em 03 três anos de reclusão fixo o número de diasmulta em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas cinquenta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 05 cinco anos de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Do concurso material artigo 69 do Código Penal Em relação aos crimes considerados em cada capítulo da dosimetria da pena há que se aplicar o concurso material artigo 69 do Código Penal motivo pelo qual as penas somadas equivalem a 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 93 de 100 Diante disso fixo a pena final de ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO em 15 quinze anos e 02 dois meses de reclusão e 59 cinquenta e nove diasmulta sendo cada diamulta equivalente a 01 um salário mínimo vigente na data do último fato Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista que o somatório das penas corresponde a mais de 08 oito anos de reclusão fixo o regime inicial fechado nos termos do artigo 33 2º a do Código Penal do Código Penal Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal tornase inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sendo pelo mesmo motivo incabível a sua suspensão Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha intenção de se subtrair à aplicação da lei penal tendo permanecido solto durante toda a instrução de forma que reconheço o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória 3 OSWALDO ZANELLI a Do crime de peculato com a contratação da empresa ZOIT conjunto de fatos 3 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal assim como as circunstâncias do crime Diante disso fixo a penabase em 02 dois anos de reclusão e multa Na segunda fase de dosimetria da pena não verifico a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes de forma que mantenho a pena intermediária em 02 dois de reclusão e multa httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 94 de 100 À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena deve a pena nesta fase da dosimetria ser mantida em 02 dois anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 dois anos de reclusão deve ser fixada a pena de multa em 10 dez diasmulta Por outro lado tendo em vista a situação econômicofinanceira do réu demonstrada em seu interrogatório judicial fixo o valor do diamulta em 01 um saláriomínimo vigente ao tempo dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas trinta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 03 três anos e 04 quatro meses de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 95 de 100 pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos b Do crime de lavagem praticado com auxílio da empresa ZOIT conjunto de fatos 4 Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico culpabilidade normal à espécie Ausentes elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do agente O motivo do crime não se revela extraordinário e não há se falar em comportamento da vítima As consequências são as normais do tipo penal Em relação às circunstâncias do crime entendo que merece maior reprovação considerando o modus operandi o qual mediante a contratação de empresa fantasma que emitia nota fiscal para fins de comprovação perante a Caixa Econômica Federal dificultava a identificação do delito perpetrado Diante da existência de uma circunstância judicial negativa fixo a penabase em 03 três anos de reclusão e multa Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Na terceira e última fase de individualização da pena ausentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual mantenho a pena em 03 três anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa na linha da jurisprudência do STJ deve ser fixada em duas fases inicialmente fixase o número de diasmulta considerandose as circunstâncias judiciais artigo 59 do Código Penal em seguida determinase o valor de cada diamulta levandose em conta a situação econômica do réu No que tange à quantidade de dias a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada para que o princípio da individualização seja plenamente atendido Assim é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa Do contrário haverá httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 96 de 100 descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária e o concretamente imposto Destarte a pena para o delito em comento tem previsão em abstrato de 03 três a 10 dez anos de reclusão enquanto a pena de multa é variável de 10 dez a 360 trezentos e sessenta diasmulta Considerando que a pena base foi fixada em 03 três anos de reclusão fixo o número de diasmulta em 10 dez diasmulta primeira fase equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Da continuidade delitiva Tendo em vista que o réu mediante mais de uma ação praticou crimes da mesma espécie nos termos do artigo 71 do Código Penal em razão do número de infrações continuadas cinquenta e três aumento em 23 dois terços para tornála unificadas em 05 cinco anos de reclusão Este Juízo compactua do entendimento segundo o qual a pena de multa deve ser somada e não exasperada consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça não devendo ser aplicada a regra estatuída no artigo 72 do Código Penal ver Resp 905854 Não obstante verifico que o somatório da pena de multa equivaleria a situação desproporcional de forma que aplico também em relação à pena de multa o acréscimo do crime continuado Assim fixo a pena de multa em 16 dezesseis diasmulta equivalendo cada diamulta a 01 um salário mínimo vigente na data dos fatos Do concurso material artigo 69 do Código Penal Em relação aos crimes considerados em cada capítulo da dosimetria da pena há que se aplicar o concurso material artigo 69 do Código Penal motivo pelo qual as penas somadas equivalem a 08 oito anos e 04 quatro meses de reclusão httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 97 de 100 Diante disso fixo a pena final de OSWALDO ZANELLI em 08 oito anos 04 quatro meses de reclusão e 32 trinta e dois diasmulta sendo cada diamulta equivalente a 01 um salário mínimo vigente na data do último fato Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista que o somatório das penas corresponde a mais de 08 oito anos de reclusão fixo o regime inicial fechado nos termos do artigo 33 2º a do Código Penal do Código Penal Porque não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal tornase inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sendo pelo mesmo motivo incabível a sua suspensão Não há qualquer indício nos autos de que o réu tenha intenção de se subtrair à aplicação da lei penal sendo certo que permaneceu solto durante toda a instrução de forma que reconheço o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória Da reparação do dano No que se refere ao valor desviado com a contratação da empresa STAMPA CONSULTORIA fixo no valor e R 52368300 quinhentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e três reais valor que deverá ser pago de forma solidária pelos corréus PEDRO GAMA FILHO e ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO Quanto à reparação do dano em relação à empresa ZOIT CONSULTORIA em que pese a Defesa não tenha impugnado o valor de R 30682928 trezentos e seis mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos imputado pelo Ministério Público Federal entendo que o montante é excessivo tendo em vista que conforme exposto durante a fundamentação o contrato não foi integralmente simulado tendo havido prestação de parte do serviço httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 98 de 100 Sendo assim fixo a reparação dos danos no valor de R 19135120 cento e noventa e um mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos correspondente ao valor que foi devolvido pela empresa ZOIT aos dirigentes da CBLA valor esse que entendo ter sido referente à parte simulada do contrato e que deverá ser pago de forma solidária pelos corréus OSWALDO ZANELLI ROBERTO CLÁUDIO DAS NEVES LEITÃO FILHO e PEDRO GAMA FILHO Não há bens apreendidos Por fim condeno os réus ao pagamento das custas processuais as quais devem ser pagas no prazo de 10 dez dias do trânsito em julgado desta condenação Dêse ciência à Caixa Econômica Federal Após o trânsito em julgado Custas pelo réu com fundamento no art 804 do Código de Processo Penal e art 6º da Lei nº 92891996 Expeçase mandado de prisão e com o cumprimento remetase a carta de guia ao Juízo das Execuções a quem caberá a formação do processo de execução criminal Comuniquese a condenação ao TRE Lancese o nome do condenado no rol dos culpados Demais anotações e comunicações necessárias Intimemse sendo os condenados pessoalmente Publiquese Documento eletrônico assinado por CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO Juíza Federal na Titularidade Plena na forma do artigo 1º inciso III da Lei 11419 de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17 de 26 de httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 99 de 100 março de 2018 A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico httpseprocjfrjjusbr mediante o preenchimento do código verificador 510013948077v287 e do código CRC 37557729 Informações adicionais da assinatura Signatário a CAROLINE VIEIRA FIGUEIREDO Data e Hora 592024 às 14740 51174905120214025101 510013948077 V287 httpseprocjfrjjusbreproccontroladorphpacaoacessaesmoGrauShash82683f21be043f4721b0a2a0b2740d31 05092024 1442 Página 100 de 100