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A norma jurídica tem sido muitas vezes o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito Tornase difícil compreender por isso mesmo o papel do poncr e rozh qe direito inconscientemente descreveu A vergonha lhe atribuem Em Pontes de Miranda por exemplo que desenvolveu com muito cuidado temas como o fato jurídico e a minuciosidade técnica ele assim justifica a estrutura completa da norma jurídica como bem anota Lourival Vilanova9 Ele Pontes é grande dogmático que partidariamente trabalha a minúcia técnica ou a estrutura jurídicosociológica que observou minuciosamente a tessitura relacional que a experiência como o direito oferece A obrigação de relação ele mesmo que levou tão a sério o direito processual a ponto de chamálo o ramo do direito mais rent e vida da matéria jurídica Assim como não passa simplesmente de um modus comporto mas se projeta para um estado de coisas que o direito proporciona em qualquer momento se mostrou estimulado a compor uma teoria material Por isso não deixa simplesmente em incidência da norma jurídica falar simplesmente em incidência da norma jurídica Mas a concepção ponteana é tão um exemplo Mesmo autores que dispensaram trato mais abrangente ao tema das normas jurídicas são apontados como exemplos do funcionalismo como entusiasmo na intimidade da sua essência 61 A Teoria do direito em Pontes de Miranda in Exemplos jurîdicos e filosóficos vol 1 op cit p 410 62 Celso Lafer A ruptura totalitária e reconhecimento dos direitos humanos um diálogo com Juan Antonio Saldívar São Paulo Teses 1986 para relato de professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP 1988 p 53 63 Ibid 64 Direito constitucional e teoria da Constituição 4a ed Coimbra Almedina 2000 p 208 65 Euros Roberto Grau Lático e o contrato administrativo São Paulo Malheiros 1985 pp 56 66 Idem La coppia desrutturazione del diritto Milano Edizioni Unicopi p 59 130 131 Gomes Canotilho6 percorre o mesmo caminho epistemológico firmado entre outros na posição daquele jurista italiano Todavia acaba por acolher doutrina que não me parece rigorosa ao conceber a possibilidade de norma sem base em pronunciados preceitos ou princípios Ao conceito de princípio por exemplo propomos juristicamente com base no preceito principîo não está enunciado linguisticamente não tem disposição mas resultado de disposição de disposição conseqüências jurídicas que result em seu pai Este princípio não tradicional assentase não em um munito anunciado mas em vários o que infrima o pensamento do autor português Sucede que as disposições emanadas pelo auto do número de formulados linguísticos independentemente do ponto preceptivo na sua inteira validade e da ciência semêa servelhe de fundamento Havendo norma implícita em imediata as de normas jurídicas outra indireta e mediata mas sempre tomando como ponto de referência a pauta formal textual do direito posto Também Aurélio Guar distingiu texto de norma a linguagem jurídica formuladas linguísticas contidas nos preceitos interpretados preceito são textos sobre as disposições pelo qual partindose de fórmulas linguísticas normativas textos preceitos preceitos e regras se deduz o conteúdo do seu preceito normativos Em último termo o respeito ao direito vem sempre vindo e escreito refilmanando a mesma idéia aduz é volta al discernimento degli enunciati semantici veicolo dal preceito enunciati disposizione testi Linterprete ha lobbligo di riferirsi per giudicare della giustezza del sesto agli elementi ideali sui ter qualiessere 10 interprete produce la norma grifo do author A doutrina do ilustre publicista se aproxima do ponto de vista que expusemos com a pequena diferença de que tomamos a norma como construção e processo intelectivo a norma como construção e processo intelectivo a norma como construção e processo intelectivo as mais diversas funções abriu horizontes largos para o trabalho científico permitindo oportunidades e fecundação entre as concepções hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico Por outro lado uma série de ajustes há de ser feitos para encurtar as distâncias entre tais propostas Um deles é a delimitação das proporções do sistema típico do heterogeneidade lingüística dos enunciados do direito positivo De fato somos no direito de acordo com a análise proposta por Celso Lafer 1990 o que caracteriza a norma jurídica são exatamente as características positivas das normas como jurídicas pela sua forma e as regras do direito Daí a necessidade de conhecer identificar e qualificar as normas como jurídicas pela sua forma e as regras do direito Daí a necessidade de conhecer identificar e qualificar as normas como jurídicas pela sua forma e as regras do direito Com efeito a ambiguidade da expressão normas jurídicas para nossa análise comporta maiores dificuldades o fenômeno colocad o merece ser compreendido na sua dimensão pragmática examinando a norma por dentro a completude seja momentânea e é uma multiplicidade finita a relação deontica R entre os sujeitos S e 3 mesm que essa completude seja momentânea e é uma multiplicidade finita a relação deontica R entre os sujeitos S e 3 mesm que essa relação seja apenas aparência e relativa querendo significar portanto que o direito parece e relaciona que é mais que uma transcrição unilateral ou despótica da ordem do legislador Ele transmite inicialmente uma comunicação de deverser E mais sua elaboração é preparada com as significações dos meros enunciados expressivos e uma modalidade comunicativa de alta especificação do material semântico das normas jurídicas em sentido amplo Penso que tais elucidações afastam desde logo algumas dificuldades atinentes à singela dicotomia homogeneidade heterogeneidade que tem marcado as investigações semióticas que aliás me referi anteriormente O Direito Tributário vive abertamente esse momento histórico de ruptura intelectual mas finalmente tendo por núcleo de sustentação a chamada Semiotica Computacional Para isso não é tão difícil encontrar exemplos práticos e perfeitamente coerentes podendo referirnos a função pragmática de prescrivere construídas a partir dos textos positivos como significações construídas a partir dos textos positivos construídas a partir dos textos positivos construídas a partir dos textos positivos como as normas jurídicas e estruturadas na base lógica dos dois juizos condicional e os argumentos das proposições jurídicas potestativas funções prescritivas Exatamente o que ensina Riccardo Guastini de modo preemptório um documento normativo una fonte del diritto e um agregado da enunciati del discorso prescritto Ib Riccardo Guastini Dele fonti ale nomme p 16 A proposição antecedente funcionaria como descrtiora de um evento de possível ocorrência no campo da experiência social verificável ou não por um sujeito real e crítico não se tratando propriamente de suposto à aceitação ou à verificação empírica assumindo os valores verdadeiro e falso pois são os elementos da proposição hipcótica uma proposição cognoscente de eventos Nesta linha Florence Hartt9 afirmou 1o direito positivo se utiliza da linguagem em função fabuladora toda vez que o legislador no momento em que elabora a lei ou a sua interpretação utiliza a linguagem para ser signo da sua verdade ou falsidade em realidade jurídica válido no sistema e constitutivo de realidade jurídica Fazse oportuno lembrar que o suposto qualificando normativamente os sucessos do mundo realsócio como todos os demais conceitos é seletor de propriedades operando como redutor das complexidades dos acontecimentos recebidos valorativamente Assim como cada fato será um contrato e cada elemento composicional do contrato será um fato e cada termo composicional do fato será uma contrasignificação Apresentamse como momentos de montagem axiológica organizados formando cortes no fato bruto tomado como ponto de referência para uma nova organização E essa seletividade tem caráter eminentemente axiológico O antecedente da norma jurídica assentase no modo ontológico da possibilidade quer dizer os eventos da realidade tangível percebida imaginada ou suposta pelo próprio observador Seja Hipóteses fazer a previsão do fato impossível a consequência que preserve uma relação deontica entre dois ou mais sujeitos nunca se instalará não poderseá sequer presumila 67 As premissas e a linguagem prescritiva do direito in Revista de Direito Tributário vol 97 São Paulo Malheiros p114 132 PAULO DE BARROS CARVALHO inoperante para a regulação das condutas intersubjetivas Tratase a meu ver de um sentido deôntico ainda que pudesse utilizála critérios normativos semânticos Havendo grande similitude entre suas proposições típicas e flores de classes de fatos como é a hipótese normativa outras componentes do real seus traços individualizadores não são aqui objeto de análise detalhada Mas deve contudo pode dar bem a dimensão do antecedente em face de proposições que dele se aproximem a hipótese como objeto de conhecimento permanece como a única entidade enquanto reificada pela proposição E permanece como alíndica que mesmo os fatos ocorram a permance como reais apesar de serem sempre eventos necessariamente possíveis nunca venham experienciados pela realidade Paralelamente quando de um enunciado declamar tal qualidade podese através do leste empírico para então expedirmos juízo de valor lógico sobre a proposição correspondente Só permanecem válidos depois de experiencia empírica e epistemologia embora tais juízos lógicos sejam descritivos ressaltandose por certo aqueles tautológicos e contraditórios 1 Notese que o suposto normativo não se dirige aos conselhor manipulado como o primeiro meregrálos seria um insulto não absurdo obrigar proibir ou permitir as ocorrências factíveis pois as subespécies deônticas estarão unicamente no precípulo jurídico sobre o fato antedito na qualidade de uma relação semântica de cunho descritivo mas não cognoscente e esta na dimensão denotativa ou referencial Sea proposiçãohipótese é descrtiora de fato de possível ocorrência o conceito social a propositçãotese funciona como pressuposto de conduta típica e pressupõe sequência normativa apresentáse invariavelmente como uma proposta de relação elástica regulada como proibida permitida ou obrigatória O antecedente da norma salientase assentase no modo ontológico da possibilidade devendo a escolha do legislador social Estaria compunetida no lado semântico tornandose 133 DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO PAULO DE BARROS CARVALHO recair sobre fatos de possível ocorrência no plano das acontecências sociais Agora quando versamos sobre o consequente outro tanto há de ser dito porque a modalização das con dições interpessoais somente terá sentido dentro do comportamento humano e da necessidade de regular as relações entre indivíduos sem as circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição Enquanto corpo de linguagem vertido sobre o setor material das condutas interditas o Direito positivo aparece como conjunto ordenado de normas jurídicas tal modo que uma regra jurídica jamais se encontra isolada monodicamente só está sempre ligada a outras normas integrando determinado sistema de direito positivo Depende a norma pois desse complexo produto de relações entre as unidades do conjunto É produzida por um ato do legislador que a institui numa sequência temporal e linguística tal que passando a coexistência do enunciado factual sua fonte material Mas ao ingressar o enunciado a inevitável acolhimento experimental do repertório linguístico no sistema do direito posto seu sentido experimenta inevitavelmente uma diferenciização orgânica original À finalidade seu corpo desqualifica o significado linguístico sempre produto dessa transfiguração significativa Na completude as regras do direito têm feição duplice i norma primaria ou endoor norma na terminologia de Cossio a que prevê e rege a conduta havida como fato normativo fato social suposto ii norma secundária ou pernorma segundo Cossio a que prescreve uma providência sancionatória ou reparadora a aplicação do descumprimento da conduta estatutária na norma primária Inexistem regras jurídicas sem as correspondentes sancionais isto é normas sancionatórias A Organização interna de cada sistema pressupõe mutualmente a definição de zirse um único estúdo lógico para a analise de ambas Tanto jurídica como na secundária a estrutura formal é única sendo aplicado como na segunda a definição de norma ou ID p q De modo geral podese construir para um comportamento violador do dever previsto na base de um proposicional um juízo uma regra secundária exercitando sua função juridica remissiva nos termos de um exercício do suprascrito Um exemplo o companheiro que deixar de pagar as quotas sociais do sindicato o estará perpetrando um ato de relação de ordem não simétrica como agudamente pondera Lourival Vilanova¹ Apresentada em nobjação simbólica a norma ¹ 71 As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo cit p 105 secundária apareceria da seguinte forma Dp q Sn E com o desdobramento de Sn Sn r em que p é a ocorrência do fato jurídico q o consectivo conuntor q a conduta descumpridora do dever Sn o operador implicacional e Sn como o operador do dever Sn de seu lado seria a nomeação da relação da norma primaria R o relacional deontico e Sᶦ o estadojuiz perante quem se postula o exercício da coatividade sancionatória do dever que segundo esta acepção é a realização da norma jurídica prevista na norma primária como de índole material e formal Na acepção de proposição a definitiva e solidal por Kelsen segue a terminologia suplementamente acolhida por que estipula o dever jurídico a ser cumprido Fico na linha de pensamento de Aulbur segundo quem a teoria do direito relacionase diretamente com o problema da norma Está pois o fundamento doutrinário registrado na obra póstuma do mestre de Viena² As duas entidades que juntas formam a norma compleja expressam uma mensagem dónticojurídica na sua integralidade conceitual respeitandoa e cumprindo a sua integramente com a providência coercitiva que o ordenamento jurídico expressa por seu disposto Em representação formal D p q r Sn à dita norma estrutural que que somente uma venha a ser aplicada ao caso concreto Por isso mesmo empregamos o disjuntor incluindo entre parênteses a disjunção primária para logo a diante acrescentar que simultaneamente válidas mas que a aplicação de uma exclui a da outra 286 Espécies normativas Parecenos perfeitamente justificada e coerente a adoção das qualidades abstrato e concreto ao modo como se toma ² 72 Hans Kelsen Teoria geral das normas Porto Alegre Sérgio Antonio Fabris 1986 p 181 o fato descrito no antecedente A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata ao passo que a conduta especificada no espaço e no tempo é um fato concreto mandado normativo Embora revista características próprias a existência do antecedente está intimamente atrelada ao consequente se prevista na norma primária Significa dizer unidade de fatojuiz perante quem se postula o exercício da coatividade sancionatória a regra do dever não pode ser divorciada da relação jurídica Isto segundo enunciado da concepcção formal protocolar denominadora da particularidade de um mais sujeitos de direito Este segundo enunciado como sequente da regra afirma ordem particular de dois ou grupo identificado de pessoas a que se volta o certo indivíduo ou a que se dirige a um conjunto de sujeitos indeterminados quando tem se limitodo a prescrição de um dever jurídica Assim os juristas que errôtos conhecedores qualitativos da reposta ao problema jurídico confundem as normas jurídicas gerais indivíduais abstratas concretas Apresentar resposta em que a compósito da norma reclama atenção para o consequente tanto pode haver se justifica na consequência da norma geral abstracta que reclama atenção para o consequente tanto pode haver seja ser não ocorridos no mundo indicacao individualizada das pessoas ou vinculadas com fatos sociais descritos no antecedente A norma jurídica é criada por um ato legislativo administrativo judicial e outras espécies de atos juridicos e podese dizer que apenas quando o ato legislativo e administrativo e judicial seja razoável A norma jurídica é composta por um antecedente e um consequente O antecedente é a descrição da situação regulada A norma é abstrata e geral em relação à situação regulada O consequente é a descrição da consequência da situação regulada A norma pode ser representada por uma proposição condicional com antecedente e consequente 143 A norma geral e abstrata quanto a norma individual e concreta presupoem um ato ponente de norma judicializado para compor e jurídeos da inserção norma no sistema que lhe prescreve o direito positivo Tornase preciso assim a teoria das fontes do direito que um veículo introdutório Será portanto um anunciado conotativo que componha a composição de duas normais que a sua importância nos ordenamentos interhumanos pretendida pelo legislador independente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual ao menos embutida de um hierarquia envolvendo o problema da concretização da prescritividade inerente à linguagem jurídica Em sua estrutura completa de significação a norma geral e concreta tem como suposto o antecedente um acontecimento efetivo com determinável ordenação espaçotemporal e temporal fundido com o momento da ocorrência que ele se reporta e que por seu intermédio adquire teor de juridicidade Posto isto pretendo deixar claro que em notaçóes jurídicas o constituto congénito da norma jurídica é o condicional simples p q onde p é a situação jurídica e q a conduta admitida Permanece o fato o dever prescreve um prohibido ou autorizado Na segunda instalese um enunciado que prescreveuma proibição ou autorização coercitiva incondicionado resultado de um abuso e contra ofensa dessa norma hipotética se o recorrido o fato F e descrito na norma a conduta cadirá na sanção reguladora da previsao antisuprea de comportamento social Prescreve a primeira quindie a segunda legislação que é a da regulamentação da conduta típica e a conduta descumpridos dever em termos conceituais normas consideram a própria sanção sua vinculacao ad uma regra do tipo Dp q onde p é a característica do facto típico e a conduta des cumpridora do dever em termos concretos q é consequente a específica sanção de uma relação do DireitoSuiz r é consequente portadora de coatividade jurídica Segundo o degrau das estruturas normativas percebamos que tanto a norma geral e abstrata quanto a norma concreta individual concreta pressupoem um autor do ato competete da norma introdutora referida ao conteúdo do ato e sua aplicação e concretas ou individuas abstratas inseridas no judicante por força da juridicidade da regra introdutora Assim impõe reconhecer que sem tal não de sinal indicator o veículo introdutor fica oco vazio perdendo o sentido de sua existência no construtivismo lógicosemântico e na estrutura lógica da regramatriz de incidência todos esses encarregou de demonstrar pouco a pouco a eficiência do critério subjacente a essa classificação 29 A REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA A construção da regramatriz de incidência como instrumento metódico que organiza o texto jurídico positivo foi proposta a compreensão da mensagem legislada num contexto institucional bem concebido e racionalmente estruturado A municipalidade é ele mestra capacidade que significa foi um substantivo substancial da regra toda a Teoria Hica reconhecer tratarse de contribuição efetiva da Genial Filósofo do Direito expandindo as fronteiras do território científico e jurídico para valer um reposi cionamento do agente do saber jurídico que assuma uma cosmovisão contextualizante no âmbito do chamado giro linguístico de constructivismo lógicolinguístico De igual modo a regramatriz é um desdobramento aplicativo do construtivismo lógicolinguístico de Lourival Vilanova com faltas precisas na obra e no pensamento da mesma no que importa a normalidade e a intuição sem acontecer com supreendente intensidade Somente pode haver complementariedade em uma referência epistemológica para aprofundar o emprego orientado da regramatriz de incidência como modelo heurístico dos tributos certamente pelo seu rigor analítico e pela teorização por eles manifestada pelo que suspende as proposições clássicas dos teóricos do direito tributário e do direito constitucional Se é certo que a sua proposição elaborada originalmente no plano dominantavelmente humano sobre o mundo circundante pretende criar uma descrição da realidade e proposita a partir do direito não obstante permitese que a teoria e a prática se encontrem complexidades do fenômeno jurídico da incidência tributária 291 O método da regramatriz de incidência tributária Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídicotributário segundo PAULO DE BARROS CARVALHO DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO penso inscrevese o esquema da regramatriz de incidência Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente e do ingesso nos planos favorece o trabalho subsequente da substituição de suas variáveis lógicas pelos conteúdos da linguagem do direito positivo O conceito e o conhecimento do sistema jurídicopositi vo não podem prescindir do rico e precioso repertório metodológicos como tem acontecido em múltiplas manifestações de nossa doutrina Antes de tudo a investigação científica requer muita disciplina e rigor Só para produzir o pensamento na caminhada expositiva que pode autor permitir fazer para o espaço discursivo proposições de outras áreas nas suas próprias bases conforme melhor o quiser Ao longo do eixo temático este sim governado por uma rigor É definida e obviamente compatível com o fenômenoobjeto Assumamos a premissa reconhecida unanimemente no seio da filosofia do direito para admitirmos o normal jurídico com estrutura lógica de um juízo hipotético cuja cadeia sentido amplo engloba uma consequência jurídica relacionada com situações ou fatos jurídicos desde que aconteça do fato previsto no antecedente Valese para isso do pressuposto de pressuposto da continuidade hipótese e tese Obviamente a ocorrência deste pressuposto descritora e prescritora é condição de possibilidade da norma pois como condição pré requisitonecessário proibido e obrigatório nas sempre na ocorrência do acontecimento factual previsto na hipótese O campo do possível sob pena de jamais obterse a disciplina dos comportamentos intersubjetivos Também a conduta humana no regime de direito não poderia estar sujeita à desestruturação necessária ou do impossível pois a norma assim constitui a obrigação a ter sentido jurídico Resta como é evidente o necessário de outras possíveis Muito bem O que nos interessa com a hipótese ou descritor da norma jurídica polarizando nossa atenção nos enunciados de 146 147 PAULO DE BARROS CARVALHO Suas importâncias em termos sistêmicos alçamse em dois pontos a são instrumentos apropriados para inserir regras jurídicas no sistema positivo e além disso funcionam como concretização dessas regras b funcionam como referência montante à hierarquia do conjunto Afinal de tal modo parece justificarse a opção que se adotar Sabese que o indeterminada território é num preciso momento do tempo histórico onde o direito é tomado como conjunto de normas válidas princípio epistemológico da uniformidade do objeto Daí por que as entidades leis contratos atos administrativos que se prescrevem e na medida em que são de forma explícita ou implícita os nomeadores daquelas expressões mais simples assumem a condição de normas jurídicas E a prova está na circunstância segundo a qual a instituição da classificação e a extinção dessas figuras se operam por regras de direito No plano das formulações normativas fazendose menção ao conteúdo da norma geral e concreta em termos primários contratuais então o que se pretende apontar as hipóteses ou situações que vêm os sujeitos competentes da norma primária Nesta é sugeito competente como unicamente ao EstadoJuiz está vem vem os sujeitos competentes da norma secundária que é de direito o Estadolegislativo o Estadoexecutivo e o Estadojuiz na vez respectivamente com a atenção particular à fiscalização hipóteses em que autoriza ao próprio particular a efetivação da norma jurídica O conteúdo da norma primária abrange aquela norma secundária no entanto com maior amplitude Nos frequenté daqueles contudo as situações apontam na que toma o fato descrito no antecedente como uma hipótese jurídica geral de um fato qualquer podendo definir destinatário voltase a certo indivíduo ou a grupo específico de pessoas Seria o caso por exemplo de uma consulta destinada aos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos e que reflita as dúvidas de grupos ambientais A resposta do Fisco trará à luz uma norma individual e abstrata justapondo o antecedente hipotético objeto da consulta Tudo se dará da mesma forma com o regime especial Há de nortesuje em determinados casos por necessidade pragmática ou por razões de eficiência administrativa administrativa a exigindo o interesse do interessado ou de ofício adota regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais e o faz por lei preserva qualquer tratamento diferenciado da regra geral como a alteração das formas usuais de emissão de documentos e formalizando o vínculo jurídico entre a autoridade tributária e o sujeito de direito Eis ainda que se teve de outro um panorama do cenário normativo no ordenamento jurídico O evolver dos tempos e o desenvolvimento gradativo da Ciência do Direito com alicerce no consequente individualizado uma vez que já se pode determinar os sujeitos e o objeto da relação jurídica pela consulta Curtis dois exemplos foram dados e se tratá seja de uma prestação de serviços de passagem ou regime especial Ao conceder serviço de passagem no sentence o juíz expede uma norma individual e abstrata No regime especial o conceder serviço de passagem no espaço mas uma hipótese factual que se desdobra no tempo Diante da análise lingüística do vocábulo passagem tratase de expressão análoga ao verbo transitivo do verbo passar caracterizando a inexistência do fator tempo que a expressão Para além do rigor servido de passagem não qualificase cuidado ao que se processo de elaboração do escrito expression necessário para se 28 TEORIA DA NORMA JURIDICA 126 e 127 A teoria da norma jurídica tem sido utilizada como referência importante para a interpretação do direito No entanto algumas propostas acadêmicas parecem subestimar seu papel Por exemplo mesmo em obras como a de Pontes de Miranda que abordou temas como fato jurídico incidência validade e eficácia não encontramos uma análise completa da estrutura da norma jurídica Essa falta de interesse em desenvolver uma teoria da norma é observada em outros autores também Enquanto isso surgem teorias em várias direções como sobre fatos jurídicos relações jurídicas estruturas institucionais sistema jurídico e seus valores além das categorias fundamentais do fenômeno jurídico É importante esclarecer que a visão normativa aqui apresentada não busca assumir um caráter absoluto que poderia levar ao normativismo excessivo competindo com outros esquemas de compreensão e afastando iniciativas epistemológicas voltadas para diferentes aspectos do fenômeno A teoria da norma deve se concentrar na manifestação do deôntico considerando sua unidade monádica estrutura lógica projeção semântica e dimensão pragmática Isso implica examinar a norma internamente com um enfoque intranormativo e externamente em uma abordagem extranormativa considerando a multiplicidade finita mas indeterminada da norma em relação a outras normas A investigação estrutural das normas jurídicas nas instâncias semióticas mencionadas é imprescindível No campo do Direito Tributário por exemplo essa investigação está em curso passando da obrigação tributária para o fato gerador e agora enfocando a norma jurídica como fonte de especulações 281 AMBIGUIDADE DO TERMO NORMA JURÍDICA Pág 127 a 131 A teoria comunicacional do direito difundida na Europa com a obra de Gregorio Robles Morchón e em outros países como o Brasil sob diferentes denominações abre horizontes para a conciliação entre concepções hermenêuticas e abordagens analíticas Ao tratar o direito como algo que se manifesta necessariamente em linguagem prescritiva inserido em textos que desempenham diversas funções possibilita um trabalho científico fecundo No entanto é necessário realizar ajustes para reduzir as distâncias entre essas propostas Um deles é a delimitação das proporções do princípio da homogeneidade sintática das normas do sistema considerando a heterogeneidade linguística dos enunciados do direito positivo É essencial reconhecer que a ambiguidade da expressão normas jurídicas ao nomear indiscriminadamente as unidades do conjunto pode gerar dúvidas semânticas que não são facilmente superadas pelo texto discursivo A clássica distinção entre sentido amplo e sentido estrito auxilia na superação dos problemas iniciais mas exige esforços analíticos adicionais Apesar disso é importante manter a distinção secular entre normas jurídicas em sentido amplo e normas jurídicas em sentido estrito As primeiras referemse aos conteúdos significativos das frases do direito positivo ou seja aos enunciados prescritivos que são construídos pelo intérprete enquanto as últimas se referem à composição articulada dessas significações produzindo mensagens com sentido deônticojurídico completo É inquestionável a diversidade de formas sintáticas e a multiplicidade de conteúdos semânticos presentes nas construções normativas No entanto é difícil negar que o comando deônticojurídico ainda se reveste da estrutura imputativa trabalhada por Hans Kelsen e desenvolvida por Lourival Vilanova como um denominador comum das comunicações entre o legislador e seus destinatários Ao proclamar o cânone da homogeneidade sintática das regras do direito o foco está nas normas em sentido estrito ou seja aquelas que oferecem a mensagem jurídica com sentido completo Embora essa completude seja momentânea e relativa indica que a unidade normativa possui o mínimo necessário para transmitir uma comunicação de deverser Além disso sua elaboração é preparada com as significações dos enunciados do ordenamento reconhecendo que ela é tecida com o material semântico das normas jurídicas em sentido amplo Nesse contexto é relevante destacar que o processo de interpretação não pode prescindir dos enunciados dispersos no sistema positivo pois o sentido completo das mensagens do direito depende da integração desses enunciados que indicam as pessoas suas capacidades ações e condições A teoria comunicacional por sua vez organiza os enunciados do direito positivo de maneira a facilitar as etapas subsequentes da construção comunicativa 282 ESTRUTURA LÓGICA ANÁLISE DA HIPÓTESE NORMATIVA PÁG 131 a 134 A síntese das relações entre os juízos normativos implica na construção de uma mensagem deôntica completa com uma proposição antecedente descritiva de um evento possível no mundo social e uma proposição tese relacional no consequente A norma jurídica possui uma natureza dual com as proposições implicante e implicada unidas por um ato de vontade da autoridade legislativa expresso por um deverser neutro A proposição antecedente descreve um evento possível no campo da experiência social sem exigir verificação empírica sendo apenas uma tipificação dos eventos O conceito de suposto seleciona propriedades e reduz as complexidades dos eventos valorizados Os antecedentes normativos selecionam aspectos específicos dos fatos brutos como referência para as consequências normativas com uma seletividade de natureza axiológica O antecedente da norma jurídica baseiase na possibilidade ontológica onde os eventos da realidade tangível devem ser possíveis Se a hipótese prevê um fato impossível a consequência que estabelece uma relação deôntica entre os sujeitos não ocorrerá tornando a regra ineficaz para regular as condutas intersubjetivas É importante destacar que as proposições antecedentes das normas jurídicas são válidas mesmo antes que os fatos ocorram e continuam válidas mesmo que esses eventos nunca se concretizem na realidade Por outro lado os enunciados declarativos ou teoréticos requerem teste empírico para avaliar sua verdade ou falsidade O suposto normativo não tem a intenção de regular os eventos do mundo pois as categorias deônticas estão apenas no prescritor A hipótese tem uma relação semântica descritiva com a realidade mas não cognitiva A proposição hipótese descreve um evento possível no contexto social enquanto a proposição tese prescreve condutas intersubjetivas A consequência normativa é sempre uma proposição relacional que regula comportamentos como proibidos permitidos ou obrigatórios entre os sujeitos de direito O antecedente da norma baseiase na possibilidade ontológica e a modalidade das condutas interpessoais só faz sentido dentro do quadro geral da possibilidade Não seria razoável impor comportamentos obrigatórios proibidos ou permitidos a alguém se a pessoa estivesse impedida de praticar outras condutas devido a circunstâncias externas A regulação das condutas intersubjetivas pelo legislador pressupõe a possibilidade de diferentes condutas justificando a proibição permissão ou obrigação de certos comportamentos em relação aos outros 283 ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA ANÁLISE DO CONSEQUENTE PÁG 134 A 136 De acordo com a Teoria Geral do Direito a relação jurídica é definida como um vínculo abstrato no qual por meio da imputação normativa uma pessoa chamada de sujeito ativo possui o direito subjetivo de exigir que outra pessoa chamada de sujeito passivo cumpra uma determinada obrigação Para que uma relação jurídica seja estabelecida são necessários dois elementos o subjetivo e o prestacional No aspecto subjetivo encontramos os sujeitos de direito envolvidos o sujeito ativo que tem o direito subjetivo de exigir uma prestação e o sujeito passivo que tem o dever subjetivo de cumprir a conduta exigida pelo sujeito pretensor Ambos são necessariamente sujeitos de direito independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras Além do aspecto subjetivo o enunciado relacional inclui uma prestação como conteúdo do direito do sujeito ativo e ao mesmo tempo como dever a ser cumprido pelo sujeito passivo O elemento prestacional se refere diretamente à conduta que pode ser obrigatória proibida ou permitida No entanto como o comportamento devido está em um estado de determinação ou determinabilidade ao se referir à conduta é necessário especificar também qual é o objeto dessa conduta por exemplo pagar um valor em dinheiro construir um viaduto não estabelecerse em determinado bairro com um tipo específico de comércio etc O elemento prestacional assume relevância na caracterização da conduta que satisfaz o direito subjetivo do sujeito ativo conferindo certeza e segurança às interações sociais conforme estabelecido pela ordem jurídica É importante mencionar que a concepção de norma que estamos adotando é a chamada hilética que considera as unidades normativas de forma semelhante às proposições como o significado prescritivo de certas formulações linguísticas A abordagem conceitual expressiva por outro lado não se concentra no aspecto semântico da norma mas sim no uso de um conteúdo proposicional o que exige uma análise pragmática da linguagem para identificar uma norma Enquadrandose na corrente hilética o Professor Lourival Vilanova destaca a distinção da seguinte maneira O uso é sempre uma relação pragmática É externo ao enunciado É uma relação pragmática intersubjetiva não uma relação sintática na estrutura do enunciado nem uma relação semântica de referência denotativa com as situações que qualificam deonticamente 284 SISTEMA JURÍDICO COM CONJUNTO HOMOGÊNEO DE ENUNCIADOS DEONTICOS PÁG 136 A 137 Hans Kelsen um renomado jurista e teórico do direito ressaltou a ideia de que todas as normas de um sistema jurídico convergem para um ponto central que é concebido como o fundamento de validade da constituição positiva Isso confere ao sistema jurídico um caráter unitário e homogêneo apesar da multiplicidade de normas existentes Embora o legislador utilize frequentemente uma linguagem informativa ou expressiva para transmitir suas mensagens é importante destacar que essa linguagem possui uma função diretiva ou prescritiva ou seja ela busca orientar e regular as condutas no contexto social O discurso legislativo é organizado de forma sistemática e embora as normas desempenhem papéis distintos dentro desse sistema como normas de conduta e normas de estrutura todas elas possuem uma arquitetura formal semelhante É importante ressaltar que embora haja homogeneidade sintática entre as normas ou seja elas possuem uma estrutura formal similar existe uma considerável heterogeneidade semântica e pragmática Isso ocorre porque o legislador precisa lidar com uma ampla variedade de situações e contextos sociais em que a regulação jurídica deve incidir Nesse sentido a proposta de reescrever as normas em fórmulas deônticas mesmo que tenham sido originalmente redigidas de forma descritiva ou informativa é considerada correta e extremamente útil para uma compreensão adequada do fenômeno jurídico Essa abordagem oferece um instrumento apropriado e eficaz para as análises e descrições dogmáticas do direito permitindo uma melhor compreensão das normas e de seu papel na regulação das relações sociais 285 O CONCEITO DE NORMA COMPLETA NORMA PRIMÁRIA E NORMA SECUNDÁRIA PÁG 137 A 139 As normas jurídicas possuem uma estrutura interna baseada em proposições condicionais em que uma consequência está relacionada à realização de um fato Nesse contexto a hipótese descreve um fato possível enquanto o consequente prescreve a relação jurídica que será estabelecida quando o fato ocorrer Essa estrutura pode ser representada como H C em que H é a hipótese e C é a consequência também chamados de descritor e prescritor respectivamente As normas jurídicas fazem parte de um sistema que é um conjunto de normas interrelacionadas formando um todo unitário Essas normas não existem isoladamente mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si É fundamental considerar a norma dentro do sistema jurídico como um todo em vez de focar apenas em sua individualidade como ilustrado pela metáfora de ver a árvore mas não a floresta de Norberto Bobbio A construção de uma norma aplicável envolve a compreensão dos enunciados prescritos no contexto do sistema do qual fazem parte A norma é uma proposição prescritiva que surge do ordenamento jurídico e das condutas intersubjetivas Uma regra jurídica nunca está isolada mas sempre está ligada a outras normas integrando um sistema de direito positivo A norma depende das relações complexas entre as unidades do conjunto Ela é produzida por um ato do Legislativo Executivo Judiciário ou particular como sua fonte material mas ao ingressar no sistema do direito seu sentido é ajustado às diretrizes do ordenamento A norma é sempre o resultado dessa transformação significativa No sistema jurídico as regras do direito têm uma natureza dual A norma primária ou endonorma prescreve um dever quando o fato previsto ocorrer enquanto a norma secundária ou perinorma prescreve uma providência sancionatória aplicada pelo EstadoJuiz em caso de descumprimento da conduta estabelecida na norma primária Não existem regras jurídicas sem as correspondentes sanções ou seja normas sancionatórias No entanto a organização interna de ambas as normas é a mesma permitindo um único estudo lógico para a análise de ambas A estrutura formal é representada como D p q variando apenas o lado semântico A relação entre as normas primárias e secundárias é assimétrica Na norma secundária o antecedente aponta necessariamente para um comportamento violador do dever previsto na norma primária enquanto o consequente prescreve uma relação jurídica em que o sujeito ativo é o mesmo mas o Estado exercendo sua função jurisdicional passa a ocupar a posição de sujeito passivo Portanto há uma relação de ordem não simétrica entre ambas conforme apontado por Lourival Vilanova Apresentada em notação simbólica a norma jurídica referese à relação jurídica prevista na norma primária como de natureza material enquanto a estabelecida na norma secundária seria de natureza formal processual A norma completa é composta por duas entidades que expressam a mensagem jurídica em sua totalidade a orientação da conduta e a providência coertiva prevista para seu descumprimento Ambas as entidades são válidas no sistema mas apenas uma delas será aplicada ao caso concreto O uso do disjuntor includente v indica que ambas as regras são simultaneamente válidas mas a aplicação de uma exclui a outra 286 ESPECIES NORMATIVAS PÁG 139 A 146 Há uma discussão sobre diferentes tipos de normas jurídicas e sua estrutura Aqui está um resumo estendido do conteúdo apresentado O texto explora a distinção entre normas abstratas e gerais normas abstratas e individuais normas concretas e individuais bem como normas gerais e concretas Essas categorias são discutidas em termos de seu conteúdo e sua relação com o tempo espaço e sujeitos envolvidos As normas abstratas e gerais são aquelas que se dirigem a um conjunto indeterminado de destinatários aplicandose a uma população em geral Elas fornecem uma previsão geral de comportamento que deve ser seguido Por outro lado as normas abstratas e individuais são aquelas que se aplicam a um indivíduo específico ou a um grupo identificado de pessoas Elas são mais específicas em sua aplicação As normas concretas e individuais referemse a casos em que o antecedente descreve um fato concreto ocorrido em um tempo e espaço específicos No entanto o consequente dessa norma será sempre abstrato uma vez que a prescrição da conduta deve ser estabelecida em termos abstratos Ao considerar a estrutura das normas o texto menciona que as normas abstratas e gerais geralmente adotam a forma tabular onde são estabelecidos os critérios que os sujeitos devem ter para pertencer a um conjunto Já as normas concretas e gerais apresentam um enunciado que prescreve uma relação hipotética condicional Ambas as formas têm características sintáticas diferentes mas são usadas para estabelecer regras jurídicas O texto também destaca a importância das normas individuais e concretas que são menos comuns no sistema jurídico mas desempenham um papel importante Essas normas tomam um fato descrito no antecedente como uma tipificação de um conjunto de fatos e se aplicam a indivíduos específicos ou grupos identificados de pessoas Em resumo o texto discute diferentes tipos de normas jurídicas com base em sua abstração generalidade e aplicação Ele enfatiza a estrutura das normas e como elas se relacionam com o tempo espaço e sujeitos envolvidos 29 REGRA DE INCIDÊNCIA PÁG 146 Sua contribuição para a compreensão do direito como um sistema comunicacional A teoria da norma jurídica inserida na Teoria Geral e Filosofia do Direito desempenha um papel fundamental nesse processo expandindo as fronteiras da ciência jurídica A construção da regramatriz de incidência é vista como um subproduto da teoria da norma jurídica e desempenha um papel essencial na organização do texto jurídico Ela propõe uma compreensão da mensagem legislativa dentro de um contexto comunicacional bem estruturado e racional Nesse sentido a teoria da norma jurídica implica um reposicionamento do agente do saber jurídico que adota uma perspectiva situada no chamado girolinguístico O esquema da regramatriz é entendido como um desenvolvimento aplicativo do constructivismo lógicosemântico conceito cunhado por Lourival Vilanova No campo do direito tributário essa abordagem tem sido adotada com surpreendente intensidade resultando em uma vasta produção de textos que exploram essa orientação epistemológica A força analítica desse enfoque aliada à fertilidade das notações semânticas e pragmátias que suscita tem gerado resultados práticos auspiciosos A utilização da regramatriz de incidência conduz a um momento decisivo em que a teoria e a prática se encontram permitindo ao ser humano compreender e dominar o fenômeno jurídico da incidência tributária Essa abordagem contribui para lidar com as complexidades desse fenômeno e promover uma compreensão mais aprofundada do sistema jurídico CONCEITO DE NORMA JURÍDICA A norma jurídica é uma estrutura fundamental do direito positivo e sua construção é um subproduto da teoria da norma jurídica Ela é compreendida como um instrumento melódico que organiza o texto bruto do direito positivo buscando transmitir uma mensagem legislativa em um contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado A teoria da norma jurídica que se baseia na Teoria Geral e na Filosofia do Direito desempenha um papel significativo na compreensão e na aplicação das normas jurídicas Ela contribui para expandir as fronteiras do conhecimento científico no campo jurídico A construção da norma jurídica envolve o uso do esquema da regra matriz de incidência que é um desdobramento aplicativo do constructivismo lógicosemântico proposto por Lourival Vilanova Esse esquema oferece uma abordagem analítica para o estudo das normas tributárias e sua utilização tem sido adotada com intensidade gerando resultados práticos positivos A norma jurídica requer um reposicionamento do agente do saber jurídico que adota uma perspectiva situada no chamado girolinguístico Essa perspectiva enfatiza a importância da linguagem na construção e interpretação das normas jurídicas reconhecendoa como um elemento central para compreender e comunicar o direito Posto isto a estrutura da norma jurídica é organizada pela regramatriz de incidência que se baseia na teoria da norma jurídica e na perspectiva do girolinguístico Essa estrutura permite a compreensão e a aplicação adequada das normas jurídicas contribuindo para uma compreensão mais profunda do fenômeno jurídico especialmente no âmbito da incidência tributária This page is blank

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A norma jurídica tem sido muitas vezes o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito Tornase difícil compreender por isso mesmo o papel do poncr e rozh qe direito inconscientemente descreveu A vergonha lhe atribuem Em Pontes de Miranda por exemplo que desenvolveu com muito cuidado temas como o fato jurídico e a minuciosidade técnica ele assim justifica a estrutura completa da norma jurídica como bem anota Lourival Vilanova9 Ele Pontes é grande dogmático que partidariamente trabalha a minúcia técnica ou a estrutura jurídicosociológica que observou minuciosamente a tessitura relacional que a experiência como o direito oferece A obrigação de relação ele mesmo que levou tão a sério o direito processual a ponto de chamálo o ramo do direito mais rent e vida da matéria jurídica Assim como não passa simplesmente de um modus comporto mas se projeta para um estado de coisas que o direito proporciona em qualquer momento se mostrou estimulado a compor uma teoria material Por isso não deixa simplesmente em incidência da norma jurídica falar simplesmente em incidência da norma jurídica Mas a concepção ponteana é tão um exemplo Mesmo autores que dispensaram trato mais abrangente ao tema das normas jurídicas são apontados como exemplos do funcionalismo como entusiasmo na intimidade da sua essência 61 A Teoria do direito em Pontes de Miranda in Exemplos jurîdicos e filosóficos vol 1 op cit p 410 62 Celso Lafer A ruptura totalitária e reconhecimento dos direitos humanos um diálogo com Juan Antonio Saldívar São Paulo Teses 1986 para relato de professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP 1988 p 53 63 Ibid 64 Direito constitucional e teoria da Constituição 4a ed Coimbra Almedina 2000 p 208 65 Euros Roberto Grau Lático e o contrato administrativo São Paulo Malheiros 1985 pp 56 66 Idem La coppia desrutturazione del diritto Milano Edizioni Unicopi p 59 130 131 Gomes Canotilho6 percorre o mesmo caminho epistemológico firmado entre outros na posição daquele jurista italiano Todavia acaba por acolher doutrina que não me parece rigorosa ao conceber a possibilidade de norma sem base em pronunciados preceitos ou princípios Ao conceito de princípio por exemplo propomos juristicamente com base no preceito principîo não está enunciado linguisticamente não tem disposição mas resultado de disposição de disposição conseqüências jurídicas que result em seu pai Este princípio não tradicional assentase não em um munito anunciado mas em vários o que infrima o pensamento do autor português Sucede que as disposições emanadas pelo auto do número de formulados linguísticos independentemente do ponto preceptivo na sua inteira validade e da ciência semêa servelhe de fundamento Havendo norma implícita em imediata as de normas jurídicas outra indireta e mediata mas sempre tomando como ponto de referência a pauta formal textual do direito posto Também Aurélio Guar distingiu texto de norma a linguagem jurídica formuladas linguísticas contidas nos preceitos interpretados preceito são textos sobre as disposições pelo qual partindose de fórmulas linguísticas normativas textos preceitos preceitos e regras se deduz o conteúdo do seu preceito normativos Em último termo o respeito ao direito vem sempre vindo e escreito refilmanando a mesma idéia aduz é volta al discernimento degli enunciati semantici veicolo dal preceito enunciati disposizione testi Linterprete ha lobbligo di riferirsi per giudicare della giustezza del sesto agli elementi ideali sui ter qualiessere 10 interprete produce la norma grifo do author A doutrina do ilustre publicista se aproxima do ponto de vista que expusemos com a pequena diferença de que tomamos a norma como construção e processo intelectivo a norma como construção e processo intelectivo a norma como construção e processo intelectivo as mais diversas funções abriu horizontes largos para o trabalho científico permitindo oportunidades e fecundação entre as concepções hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico Por outro lado uma série de ajustes há de ser feitos para encurtar as distâncias entre tais propostas Um deles é a delimitação das proporções do sistema típico do heterogeneidade lingüística dos enunciados do direito positivo De fato somos no direito de acordo com a análise proposta por Celso Lafer 1990 o que caracteriza a norma jurídica são exatamente as características positivas das normas como jurídicas pela sua forma e as regras do direito Daí a necessidade de conhecer identificar e qualificar as normas como jurídicas pela sua forma e as regras do direito Daí a necessidade de conhecer identificar e qualificar as normas como jurídicas pela sua forma e as regras do direito Com efeito a ambiguidade da expressão normas jurídicas para nossa análise comporta maiores dificuldades o fenômeno colocad o merece ser compreendido na sua dimensão pragmática examinando a norma por dentro a completude seja momentânea e é uma multiplicidade finita a relação deontica R entre os sujeitos S e 3 mesm que essa completude seja momentânea e é uma multiplicidade finita a relação deontica R entre os sujeitos S e 3 mesm que essa relação seja apenas aparência e relativa querendo significar portanto que o direito parece e relaciona que é mais que uma transcrição unilateral ou despótica da ordem do legislador Ele transmite inicialmente uma comunicação de deverser E mais sua elaboração é preparada com as significações dos meros enunciados expressivos e uma modalidade comunicativa de alta especificação do material semântico das normas jurídicas em sentido amplo Penso que tais elucidações afastam desde logo algumas dificuldades atinentes à singela dicotomia homogeneidade heterogeneidade que tem marcado as investigações semióticas que aliás me referi anteriormente O Direito Tributário vive abertamente esse momento histórico de ruptura intelectual mas finalmente tendo por núcleo de sustentação a chamada Semiotica Computacional Para isso não é tão difícil encontrar exemplos práticos e perfeitamente coerentes podendo referirnos a função pragmática de prescrivere construídas a partir dos textos positivos como significações construídas a partir dos textos positivos construídas a partir dos textos positivos construídas a partir dos textos positivos como as normas jurídicas e estruturadas na base lógica dos dois juizos condicional e os argumentos das proposições jurídicas potestativas funções prescritivas Exatamente o que ensina Riccardo Guastini de modo preemptório um documento normativo una fonte del diritto e um agregado da enunciati del discorso prescritto Ib Riccardo Guastini Dele fonti ale nomme p 16 A proposição antecedente funcionaria como descrtiora de um evento de possível ocorrência no campo da experiência social verificável ou não por um sujeito real e crítico não se tratando propriamente de suposto à aceitação ou à verificação empírica assumindo os valores verdadeiro e falso pois são os elementos da proposição hipcótica uma proposição cognoscente de eventos Nesta linha Florence Hartt9 afirmou 1o direito positivo se utiliza da linguagem em função fabuladora toda vez que o legislador no momento em que elabora a lei ou a sua interpretação utiliza a linguagem para ser signo da sua verdade ou falsidade em realidade jurídica válido no sistema e constitutivo de realidade jurídica Fazse oportuno lembrar que o suposto qualificando normativamente os sucessos do mundo realsócio como todos os demais conceitos é seletor de propriedades operando como redutor das complexidades dos acontecimentos recebidos valorativamente Assim como cada fato será um contrato e cada elemento composicional do contrato será um fato e cada termo composicional do fato será uma contrasignificação Apresentamse como momentos de montagem axiológica organizados formando cortes no fato bruto tomado como ponto de referência para uma nova organização E essa seletividade tem caráter eminentemente axiológico O antecedente da norma jurídica assentase no modo ontológico da possibilidade quer dizer os eventos da realidade tangível percebida imaginada ou suposta pelo próprio observador Seja Hipóteses fazer a previsão do fato impossível a consequência que preserve uma relação deontica entre dois ou mais sujeitos nunca se instalará não poderseá sequer presumila 67 As premissas e a linguagem prescritiva do direito in Revista de Direito Tributário vol 97 São Paulo Malheiros p114 132 PAULO DE BARROS CARVALHO inoperante para a regulação das condutas intersubjetivas Tratase a meu ver de um sentido deôntico ainda que pudesse utilizála critérios normativos semânticos Havendo grande similitude entre suas proposições típicas e flores de classes de fatos como é a hipótese normativa outras componentes do real seus traços individualizadores não são aqui objeto de análise detalhada Mas deve contudo pode dar bem a dimensão do antecedente em face de proposições que dele se aproximem a hipótese como objeto de conhecimento permanece como a única entidade enquanto reificada pela proposição E permanece como alíndica que mesmo os fatos ocorram a permance como reais apesar de serem sempre eventos necessariamente possíveis nunca venham experienciados pela realidade Paralelamente quando de um enunciado declamar tal qualidade podese através do leste empírico para então expedirmos juízo de valor lógico sobre a proposição correspondente Só permanecem válidos depois de experiencia empírica e epistemologia embora tais juízos lógicos sejam descritivos ressaltandose por certo aqueles tautológicos e contraditórios 1 Notese que o suposto normativo não se dirige aos conselhor manipulado como o primeiro meregrálos seria um insulto não absurdo obrigar proibir ou permitir as ocorrências factíveis pois as subespécies deônticas estarão unicamente no precípulo jurídico sobre o fato antedito na qualidade de uma relação semântica de cunho descritivo mas não cognoscente e esta na dimensão denotativa ou referencial Sea proposiçãohipótese é descrtiora de fato de possível ocorrência o conceito social a propositçãotese funciona como pressuposto de conduta típica e pressupõe sequência normativa apresentáse invariavelmente como uma proposta de relação elástica regulada como proibida permitida ou obrigatória O antecedente da norma salientase assentase no modo ontológico da possibilidade devendo a escolha do legislador social Estaria compunetida no lado semântico tornandose 133 DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO PAULO DE BARROS CARVALHO recair sobre fatos de possível ocorrência no plano das acontecências sociais Agora quando versamos sobre o consequente outro tanto há de ser dito porque a modalização das con dições interpessoais somente terá sentido dentro do comportamento humano e da necessidade de regular as relações entre indivíduos sem as circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição corrosão caprecito jurídico observação destinada por força das circunstâncias estivessem toleradas ferimento da imposição Enquanto corpo de linguagem vertido sobre o setor material das condutas interditas o Direito positivo aparece como conjunto ordenado de normas jurídicas tal modo que uma regra jurídica jamais se encontra isolada monodicamente só está sempre ligada a outras normas integrando determinado sistema de direito positivo Depende a norma pois desse complexo produto de relações entre as unidades do conjunto É produzida por um ato do legislador que a institui numa sequência temporal e linguística tal que passando a coexistência do enunciado factual sua fonte material Mas ao ingressar o enunciado a inevitável acolhimento experimental do repertório linguístico no sistema do direito posto seu sentido experimenta inevitavelmente uma diferenciização orgânica original À finalidade seu corpo desqualifica o significado linguístico sempre produto dessa transfiguração significativa Na completude as regras do direito têm feição duplice i norma primaria ou endoor norma na terminologia de Cossio a que prevê e rege a conduta havida como fato normativo fato social suposto ii norma secundária ou pernorma segundo Cossio a que prescreve uma providência sancionatória ou reparadora a aplicação do descumprimento da conduta estatutária na norma primária Inexistem regras jurídicas sem as correspondentes sancionais isto é normas sancionatórias A Organização interna de cada sistema pressupõe mutualmente a definição de zirse um único estúdo lógico para a analise de ambas Tanto jurídica como na secundária a estrutura formal é única sendo aplicado como na segunda a definição de norma ou ID p q De modo geral podese construir para um comportamento violador do dever previsto na base de um proposicional um juízo uma regra secundária exercitando sua função juridica remissiva nos termos de um exercício do suprascrito Um exemplo o companheiro que deixar de pagar as quotas sociais do sindicato o estará perpetrando um ato de relação de ordem não simétrica como agudamente pondera Lourival Vilanova¹ Apresentada em nobjação simbólica a norma ¹ 71 As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo cit p 105 secundária apareceria da seguinte forma Dp q Sn E com o desdobramento de Sn Sn r em que p é a ocorrência do fato jurídico q o consectivo conuntor q a conduta descumpridora do dever Sn o operador implicacional e Sn como o operador do dever Sn de seu lado seria a nomeação da relação da norma primaria R o relacional deontico e Sᶦ o estadojuiz perante quem se postula o exercício da coatividade sancionatória do dever que segundo esta acepção é a realização da norma jurídica prevista na norma primária como de índole material e formal Na acepção de proposição a definitiva e solidal por Kelsen segue a terminologia suplementamente acolhida por que estipula o dever jurídico a ser cumprido Fico na linha de pensamento de Aulbur segundo quem a teoria do direito relacionase diretamente com o problema da norma Está pois o fundamento doutrinário registrado na obra póstuma do mestre de Viena² As duas entidades que juntas formam a norma compleja expressam uma mensagem dónticojurídica na sua integralidade conceitual respeitandoa e cumprindo a sua integramente com a providência coercitiva que o ordenamento jurídico expressa por seu disposto Em representação formal D p q r Sn à dita norma estrutural que que somente uma venha a ser aplicada ao caso concreto Por isso mesmo empregamos o disjuntor incluindo entre parênteses a disjunção primária para logo a diante acrescentar que simultaneamente válidas mas que a aplicação de uma exclui a da outra 286 Espécies normativas Parecenos perfeitamente justificada e coerente a adoção das qualidades abstrato e concreto ao modo como se toma ² 72 Hans Kelsen Teoria geral das normas Porto Alegre Sérgio Antonio Fabris 1986 p 181 o fato descrito no antecedente A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata ao passo que a conduta especificada no espaço e no tempo é um fato concreto mandado normativo Embora revista características próprias a existência do antecedente está intimamente atrelada ao consequente se prevista na norma primária Significa dizer unidade de fatojuiz perante quem se postula o exercício da coatividade sancionatória a regra do dever não pode ser divorciada da relação jurídica Isto segundo enunciado da concepcção formal protocolar denominadora da particularidade de um mais sujeitos de direito Este segundo enunciado como sequente da regra afirma ordem particular de dois ou grupo identificado de pessoas a que se volta o certo indivíduo ou a que se dirige a um conjunto de sujeitos indeterminados quando tem se limitodo a prescrição de um dever jurídica Assim os juristas que errôtos conhecedores qualitativos da reposta ao problema jurídico confundem as normas jurídicas gerais indivíduais abstratas concretas Apresentar resposta em que a compósito da norma reclama atenção para o consequente tanto pode haver se justifica na consequência da norma geral abstracta que reclama atenção para o consequente tanto pode haver seja ser não ocorridos no mundo indicacao individualizada das pessoas ou vinculadas com fatos sociais descritos no antecedente A norma jurídica é criada por um ato legislativo administrativo judicial e outras espécies de atos juridicos e podese dizer que apenas quando o ato legislativo e administrativo e judicial seja razoável A norma jurídica é composta por um antecedente e um consequente O antecedente é a descrição da situação regulada A norma é abstrata e geral em relação à situação regulada O consequente é a descrição da consequência da situação regulada A norma pode ser representada por uma proposição condicional com antecedente e consequente 143 A norma geral e abstrata quanto a norma individual e concreta presupoem um ato ponente de norma judicializado para compor e jurídeos da inserção norma no sistema que lhe prescreve o direito positivo Tornase preciso assim a teoria das fontes do direito que um veículo introdutório Será portanto um anunciado conotativo que componha a composição de duas normais que a sua importância nos ordenamentos interhumanos pretendida pelo legislador independente de ser abstrata ou concreta e geral ou individual ao menos embutida de um hierarquia envolvendo o problema da concretização da prescritividade inerente à linguagem jurídica Em sua estrutura completa de significação a norma geral e concreta tem como suposto o antecedente um acontecimento efetivo com determinável ordenação espaçotemporal e temporal fundido com o momento da ocorrência que ele se reporta e que por seu intermédio adquire teor de juridicidade Posto isto pretendo deixar claro que em notaçóes jurídicas o constituto congénito da norma jurídica é o condicional simples p q onde p é a situação jurídica e q a conduta admitida Permanece o fato o dever prescreve um prohibido ou autorizado Na segunda instalese um enunciado que prescreveuma proibição ou autorização coercitiva incondicionado resultado de um abuso e contra ofensa dessa norma hipotética se o recorrido o fato F e descrito na norma a conduta cadirá na sanção reguladora da previsao antisuprea de comportamento social Prescreve a primeira quindie a segunda legislação que é a da regulamentação da conduta típica e a conduta descumpridos dever em termos conceituais normas consideram a própria sanção sua vinculacao ad uma regra do tipo Dp q onde p é a característica do facto típico e a conduta des cumpridora do dever em termos concretos q é consequente a específica sanção de uma relação do DireitoSuiz r é consequente portadora de coatividade jurídica Segundo o degrau das estruturas normativas percebamos que tanto a norma geral e abstrata quanto a norma concreta individual concreta pressupoem um autor do ato competete da norma introdutora referida ao conteúdo do ato e sua aplicação e concretas ou individuas abstratas inseridas no judicante por força da juridicidade da regra introdutora Assim impõe reconhecer que sem tal não de sinal indicator o veículo introdutor fica oco vazio perdendo o sentido de sua existência no construtivismo lógicosemântico e na estrutura lógica da regramatriz de incidência todos esses encarregou de demonstrar pouco a pouco a eficiência do critério subjacente a essa classificação 29 A REGRAMATRIZ DE INCIDÊNCIA A construção da regramatriz de incidência como instrumento metódico que organiza o texto jurídico positivo foi proposta a compreensão da mensagem legislada num contexto institucional bem concebido e racionalmente estruturado A municipalidade é ele mestra capacidade que significa foi um substantivo substancial da regra toda a Teoria Hica reconhecer tratarse de contribuição efetiva da Genial Filósofo do Direito expandindo as fronteiras do território científico e jurídico para valer um reposi cionamento do agente do saber jurídico que assuma uma cosmovisão contextualizante no âmbito do chamado giro linguístico de constructivismo lógicolinguístico De igual modo a regramatriz é um desdobramento aplicativo do construtivismo lógicolinguístico de Lourival Vilanova com faltas precisas na obra e no pensamento da mesma no que importa a normalidade e a intuição sem acontecer com supreendente intensidade Somente pode haver complementariedade em uma referência epistemológica para aprofundar o emprego orientado da regramatriz de incidência como modelo heurístico dos tributos certamente pelo seu rigor analítico e pela teorização por eles manifestada pelo que suspende as proposições clássicas dos teóricos do direito tributário e do direito constitucional Se é certo que a sua proposição elaborada originalmente no plano dominantavelmente humano sobre o mundo circundante pretende criar uma descrição da realidade e proposita a partir do direito não obstante permitese que a teoria e a prática se encontrem complexidades do fenômeno jurídico da incidência tributária 291 O método da regramatriz de incidência tributária Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídicotributário segundo PAULO DE BARROS CARVALHO DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO penso inscrevese o esquema da regramatriz de incidência Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente e do ingesso nos planos favorece o trabalho subsequente da substituição de suas variáveis lógicas pelos conteúdos da linguagem do direito positivo O conceito e o conhecimento do sistema jurídicopositi vo não podem prescindir do rico e precioso repertório metodológicos como tem acontecido em múltiplas manifestações de nossa doutrina Antes de tudo a investigação científica requer muita disciplina e rigor Só para produzir o pensamento na caminhada expositiva que pode autor permitir fazer para o espaço discursivo proposições de outras áreas nas suas próprias bases conforme melhor o quiser Ao longo do eixo temático este sim governado por uma rigor É definida e obviamente compatível com o fenômenoobjeto Assumamos a premissa reconhecida unanimemente no seio da filosofia do direito para admitirmos o normal jurídico com estrutura lógica de um juízo hipotético cuja cadeia sentido amplo engloba uma consequência jurídica relacionada com situações ou fatos jurídicos desde que aconteça do fato previsto no antecedente Valese para isso do pressuposto de pressuposto da continuidade hipótese e tese Obviamente a ocorrência deste pressuposto descritora e prescritora é condição de possibilidade da norma pois como condição pré requisitonecessário proibido e obrigatório nas sempre na ocorrência do acontecimento factual previsto na hipótese O campo do possível sob pena de jamais obterse a disciplina dos comportamentos intersubjetivos Também a conduta humana no regime de direito não poderia estar sujeita à desestruturação necessária ou do impossível pois a norma assim constitui a obrigação a ter sentido jurídico Resta como é evidente o necessário de outras possíveis Muito bem O que nos interessa com a hipótese ou descritor da norma jurídica polarizando nossa atenção nos enunciados de 146 147 PAULO DE BARROS CARVALHO Suas importâncias em termos sistêmicos alçamse em dois pontos a são instrumentos apropriados para inserir regras jurídicas no sistema positivo e além disso funcionam como concretização dessas regras b funcionam como referência montante à hierarquia do conjunto Afinal de tal modo parece justificarse a opção que se adotar Sabese que o indeterminada território é num preciso momento do tempo histórico onde o direito é tomado como conjunto de normas válidas princípio epistemológico da uniformidade do objeto Daí por que as entidades leis contratos atos administrativos que se prescrevem e na medida em que são de forma explícita ou implícita os nomeadores daquelas expressões mais simples assumem a condição de normas jurídicas E a prova está na circunstância segundo a qual a instituição da classificação e a extinção dessas figuras se operam por regras de direito No plano das formulações normativas fazendose menção ao conteúdo da norma geral e concreta em termos primários contratuais então o que se pretende apontar as hipóteses ou situações que vêm os sujeitos competentes da norma primária Nesta é sugeito competente como unicamente ao EstadoJuiz está vem vem os sujeitos competentes da norma secundária que é de direito o Estadolegislativo o Estadoexecutivo e o Estadojuiz na vez respectivamente com a atenção particular à fiscalização hipóteses em que autoriza ao próprio particular a efetivação da norma jurídica O conteúdo da norma primária abrange aquela norma secundária no entanto com maior amplitude Nos frequenté daqueles contudo as situações apontam na que toma o fato descrito no antecedente como uma hipótese jurídica geral de um fato qualquer podendo definir destinatário voltase a certo indivíduo ou a grupo específico de pessoas Seria o caso por exemplo de uma consulta destinada aos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos e que reflita as dúvidas de grupos ambientais A resposta do Fisco trará à luz uma norma individual e abstrata justapondo o antecedente hipotético objeto da consulta Tudo se dará da mesma forma com o regime especial Há de nortesuje em determinados casos por necessidade pragmática ou por razões de eficiência administrativa administrativa a exigindo o interesse do interessado ou de ofício adota regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais e o faz por lei preserva qualquer tratamento diferenciado da regra geral como a alteração das formas usuais de emissão de documentos e formalizando o vínculo jurídico entre a autoridade tributária e o sujeito de direito Eis ainda que se teve de outro um panorama do cenário normativo no ordenamento jurídico O evolver dos tempos e o desenvolvimento gradativo da Ciência do Direito com alicerce no consequente individualizado uma vez que já se pode determinar os sujeitos e o objeto da relação jurídica pela consulta Curtis dois exemplos foram dados e se tratá seja de uma prestação de serviços de passagem ou regime especial Ao conceder serviço de passagem no sentence o juíz expede uma norma individual e abstrata No regime especial o conceder serviço de passagem no espaço mas uma hipótese factual que se desdobra no tempo Diante da análise lingüística do vocábulo passagem tratase de expressão análoga ao verbo transitivo do verbo passar caracterizando a inexistência do fator tempo que a expressão Para além do rigor servido de passagem não qualificase cuidado ao que se processo de elaboração do escrito expression necessário para se 28 TEORIA DA NORMA JURIDICA 126 e 127 A teoria da norma jurídica tem sido utilizada como referência importante para a interpretação do direito No entanto algumas propostas acadêmicas parecem subestimar seu papel Por exemplo mesmo em obras como a de Pontes de Miranda que abordou temas como fato jurídico incidência validade e eficácia não encontramos uma análise completa da estrutura da norma jurídica Essa falta de interesse em desenvolver uma teoria da norma é observada em outros autores também Enquanto isso surgem teorias em várias direções como sobre fatos jurídicos relações jurídicas estruturas institucionais sistema jurídico e seus valores além das categorias fundamentais do fenômeno jurídico É importante esclarecer que a visão normativa aqui apresentada não busca assumir um caráter absoluto que poderia levar ao normativismo excessivo competindo com outros esquemas de compreensão e afastando iniciativas epistemológicas voltadas para diferentes aspectos do fenômeno A teoria da norma deve se concentrar na manifestação do deôntico considerando sua unidade monádica estrutura lógica projeção semântica e dimensão pragmática Isso implica examinar a norma internamente com um enfoque intranormativo e externamente em uma abordagem extranormativa considerando a multiplicidade finita mas indeterminada da norma em relação a outras normas A investigação estrutural das normas jurídicas nas instâncias semióticas mencionadas é imprescindível No campo do Direito Tributário por exemplo essa investigação está em curso passando da obrigação tributária para o fato gerador e agora enfocando a norma jurídica como fonte de especulações 281 AMBIGUIDADE DO TERMO NORMA JURÍDICA Pág 127 a 131 A teoria comunicacional do direito difundida na Europa com a obra de Gregorio Robles Morchón e em outros países como o Brasil sob diferentes denominações abre horizontes para a conciliação entre concepções hermenêuticas e abordagens analíticas Ao tratar o direito como algo que se manifesta necessariamente em linguagem prescritiva inserido em textos que desempenham diversas funções possibilita um trabalho científico fecundo No entanto é necessário realizar ajustes para reduzir as distâncias entre essas propostas Um deles é a delimitação das proporções do princípio da homogeneidade sintática das normas do sistema considerando a heterogeneidade linguística dos enunciados do direito positivo É essencial reconhecer que a ambiguidade da expressão normas jurídicas ao nomear indiscriminadamente as unidades do conjunto pode gerar dúvidas semânticas que não são facilmente superadas pelo texto discursivo A clássica distinção entre sentido amplo e sentido estrito auxilia na superação dos problemas iniciais mas exige esforços analíticos adicionais Apesar disso é importante manter a distinção secular entre normas jurídicas em sentido amplo e normas jurídicas em sentido estrito As primeiras referemse aos conteúdos significativos das frases do direito positivo ou seja aos enunciados prescritivos que são construídos pelo intérprete enquanto as últimas se referem à composição articulada dessas significações produzindo mensagens com sentido deônticojurídico completo É inquestionável a diversidade de formas sintáticas e a multiplicidade de conteúdos semânticos presentes nas construções normativas No entanto é difícil negar que o comando deônticojurídico ainda se reveste da estrutura imputativa trabalhada por Hans Kelsen e desenvolvida por Lourival Vilanova como um denominador comum das comunicações entre o legislador e seus destinatários Ao proclamar o cânone da homogeneidade sintática das regras do direito o foco está nas normas em sentido estrito ou seja aquelas que oferecem a mensagem jurídica com sentido completo Embora essa completude seja momentânea e relativa indica que a unidade normativa possui o mínimo necessário para transmitir uma comunicação de deverser Além disso sua elaboração é preparada com as significações dos enunciados do ordenamento reconhecendo que ela é tecida com o material semântico das normas jurídicas em sentido amplo Nesse contexto é relevante destacar que o processo de interpretação não pode prescindir dos enunciados dispersos no sistema positivo pois o sentido completo das mensagens do direito depende da integração desses enunciados que indicam as pessoas suas capacidades ações e condições A teoria comunicacional por sua vez organiza os enunciados do direito positivo de maneira a facilitar as etapas subsequentes da construção comunicativa 282 ESTRUTURA LÓGICA ANÁLISE DA HIPÓTESE NORMATIVA PÁG 131 a 134 A síntese das relações entre os juízos normativos implica na construção de uma mensagem deôntica completa com uma proposição antecedente descritiva de um evento possível no mundo social e uma proposição tese relacional no consequente A norma jurídica possui uma natureza dual com as proposições implicante e implicada unidas por um ato de vontade da autoridade legislativa expresso por um deverser neutro A proposição antecedente descreve um evento possível no campo da experiência social sem exigir verificação empírica sendo apenas uma tipificação dos eventos O conceito de suposto seleciona propriedades e reduz as complexidades dos eventos valorizados Os antecedentes normativos selecionam aspectos específicos dos fatos brutos como referência para as consequências normativas com uma seletividade de natureza axiológica O antecedente da norma jurídica baseiase na possibilidade ontológica onde os eventos da realidade tangível devem ser possíveis Se a hipótese prevê um fato impossível a consequência que estabelece uma relação deôntica entre os sujeitos não ocorrerá tornando a regra ineficaz para regular as condutas intersubjetivas É importante destacar que as proposições antecedentes das normas jurídicas são válidas mesmo antes que os fatos ocorram e continuam válidas mesmo que esses eventos nunca se concretizem na realidade Por outro lado os enunciados declarativos ou teoréticos requerem teste empírico para avaliar sua verdade ou falsidade O suposto normativo não tem a intenção de regular os eventos do mundo pois as categorias deônticas estão apenas no prescritor A hipótese tem uma relação semântica descritiva com a realidade mas não cognitiva A proposição hipótese descreve um evento possível no contexto social enquanto a proposição tese prescreve condutas intersubjetivas A consequência normativa é sempre uma proposição relacional que regula comportamentos como proibidos permitidos ou obrigatórios entre os sujeitos de direito O antecedente da norma baseiase na possibilidade ontológica e a modalidade das condutas interpessoais só faz sentido dentro do quadro geral da possibilidade Não seria razoável impor comportamentos obrigatórios proibidos ou permitidos a alguém se a pessoa estivesse impedida de praticar outras condutas devido a circunstâncias externas A regulação das condutas intersubjetivas pelo legislador pressupõe a possibilidade de diferentes condutas justificando a proibição permissão ou obrigação de certos comportamentos em relação aos outros 283 ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA ANÁLISE DO CONSEQUENTE PÁG 134 A 136 De acordo com a Teoria Geral do Direito a relação jurídica é definida como um vínculo abstrato no qual por meio da imputação normativa uma pessoa chamada de sujeito ativo possui o direito subjetivo de exigir que outra pessoa chamada de sujeito passivo cumpra uma determinada obrigação Para que uma relação jurídica seja estabelecida são necessários dois elementos o subjetivo e o prestacional No aspecto subjetivo encontramos os sujeitos de direito envolvidos o sujeito ativo que tem o direito subjetivo de exigir uma prestação e o sujeito passivo que tem o dever subjetivo de cumprir a conduta exigida pelo sujeito pretensor Ambos são necessariamente sujeitos de direito independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras Além do aspecto subjetivo o enunciado relacional inclui uma prestação como conteúdo do direito do sujeito ativo e ao mesmo tempo como dever a ser cumprido pelo sujeito passivo O elemento prestacional se refere diretamente à conduta que pode ser obrigatória proibida ou permitida No entanto como o comportamento devido está em um estado de determinação ou determinabilidade ao se referir à conduta é necessário especificar também qual é o objeto dessa conduta por exemplo pagar um valor em dinheiro construir um viaduto não estabelecerse em determinado bairro com um tipo específico de comércio etc O elemento prestacional assume relevância na caracterização da conduta que satisfaz o direito subjetivo do sujeito ativo conferindo certeza e segurança às interações sociais conforme estabelecido pela ordem jurídica É importante mencionar que a concepção de norma que estamos adotando é a chamada hilética que considera as unidades normativas de forma semelhante às proposições como o significado prescritivo de certas formulações linguísticas A abordagem conceitual expressiva por outro lado não se concentra no aspecto semântico da norma mas sim no uso de um conteúdo proposicional o que exige uma análise pragmática da linguagem para identificar uma norma Enquadrandose na corrente hilética o Professor Lourival Vilanova destaca a distinção da seguinte maneira O uso é sempre uma relação pragmática É externo ao enunciado É uma relação pragmática intersubjetiva não uma relação sintática na estrutura do enunciado nem uma relação semântica de referência denotativa com as situações que qualificam deonticamente 284 SISTEMA JURÍDICO COM CONJUNTO HOMOGÊNEO DE ENUNCIADOS DEONTICOS PÁG 136 A 137 Hans Kelsen um renomado jurista e teórico do direito ressaltou a ideia de que todas as normas de um sistema jurídico convergem para um ponto central que é concebido como o fundamento de validade da constituição positiva Isso confere ao sistema jurídico um caráter unitário e homogêneo apesar da multiplicidade de normas existentes Embora o legislador utilize frequentemente uma linguagem informativa ou expressiva para transmitir suas mensagens é importante destacar que essa linguagem possui uma função diretiva ou prescritiva ou seja ela busca orientar e regular as condutas no contexto social O discurso legislativo é organizado de forma sistemática e embora as normas desempenhem papéis distintos dentro desse sistema como normas de conduta e normas de estrutura todas elas possuem uma arquitetura formal semelhante É importante ressaltar que embora haja homogeneidade sintática entre as normas ou seja elas possuem uma estrutura formal similar existe uma considerável heterogeneidade semântica e pragmática Isso ocorre porque o legislador precisa lidar com uma ampla variedade de situações e contextos sociais em que a regulação jurídica deve incidir Nesse sentido a proposta de reescrever as normas em fórmulas deônticas mesmo que tenham sido originalmente redigidas de forma descritiva ou informativa é considerada correta e extremamente útil para uma compreensão adequada do fenômeno jurídico Essa abordagem oferece um instrumento apropriado e eficaz para as análises e descrições dogmáticas do direito permitindo uma melhor compreensão das normas e de seu papel na regulação das relações sociais 285 O CONCEITO DE NORMA COMPLETA NORMA PRIMÁRIA E NORMA SECUNDÁRIA PÁG 137 A 139 As normas jurídicas possuem uma estrutura interna baseada em proposições condicionais em que uma consequência está relacionada à realização de um fato Nesse contexto a hipótese descreve um fato possível enquanto o consequente prescreve a relação jurídica que será estabelecida quando o fato ocorrer Essa estrutura pode ser representada como H C em que H é a hipótese e C é a consequência também chamados de descritor e prescritor respectivamente As normas jurídicas fazem parte de um sistema que é um conjunto de normas interrelacionadas formando um todo unitário Essas normas não existem isoladamente mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si É fundamental considerar a norma dentro do sistema jurídico como um todo em vez de focar apenas em sua individualidade como ilustrado pela metáfora de ver a árvore mas não a floresta de Norberto Bobbio A construção de uma norma aplicável envolve a compreensão dos enunciados prescritos no contexto do sistema do qual fazem parte A norma é uma proposição prescritiva que surge do ordenamento jurídico e das condutas intersubjetivas Uma regra jurídica nunca está isolada mas sempre está ligada a outras normas integrando um sistema de direito positivo A norma depende das relações complexas entre as unidades do conjunto Ela é produzida por um ato do Legislativo Executivo Judiciário ou particular como sua fonte material mas ao ingressar no sistema do direito seu sentido é ajustado às diretrizes do ordenamento A norma é sempre o resultado dessa transformação significativa No sistema jurídico as regras do direito têm uma natureza dual A norma primária ou endonorma prescreve um dever quando o fato previsto ocorrer enquanto a norma secundária ou perinorma prescreve uma providência sancionatória aplicada pelo EstadoJuiz em caso de descumprimento da conduta estabelecida na norma primária Não existem regras jurídicas sem as correspondentes sanções ou seja normas sancionatórias No entanto a organização interna de ambas as normas é a mesma permitindo um único estudo lógico para a análise de ambas A estrutura formal é representada como D p q variando apenas o lado semântico A relação entre as normas primárias e secundárias é assimétrica Na norma secundária o antecedente aponta necessariamente para um comportamento violador do dever previsto na norma primária enquanto o consequente prescreve uma relação jurídica em que o sujeito ativo é o mesmo mas o Estado exercendo sua função jurisdicional passa a ocupar a posição de sujeito passivo Portanto há uma relação de ordem não simétrica entre ambas conforme apontado por Lourival Vilanova Apresentada em notação simbólica a norma jurídica referese à relação jurídica prevista na norma primária como de natureza material enquanto a estabelecida na norma secundária seria de natureza formal processual A norma completa é composta por duas entidades que expressam a mensagem jurídica em sua totalidade a orientação da conduta e a providência coertiva prevista para seu descumprimento Ambas as entidades são válidas no sistema mas apenas uma delas será aplicada ao caso concreto O uso do disjuntor includente v indica que ambas as regras são simultaneamente válidas mas a aplicação de uma exclui a outra 286 ESPECIES NORMATIVAS PÁG 139 A 146 Há uma discussão sobre diferentes tipos de normas jurídicas e sua estrutura Aqui está um resumo estendido do conteúdo apresentado O texto explora a distinção entre normas abstratas e gerais normas abstratas e individuais normas concretas e individuais bem como normas gerais e concretas Essas categorias são discutidas em termos de seu conteúdo e sua relação com o tempo espaço e sujeitos envolvidos As normas abstratas e gerais são aquelas que se dirigem a um conjunto indeterminado de destinatários aplicandose a uma população em geral Elas fornecem uma previsão geral de comportamento que deve ser seguido Por outro lado as normas abstratas e individuais são aquelas que se aplicam a um indivíduo específico ou a um grupo identificado de pessoas Elas são mais específicas em sua aplicação As normas concretas e individuais referemse a casos em que o antecedente descreve um fato concreto ocorrido em um tempo e espaço específicos No entanto o consequente dessa norma será sempre abstrato uma vez que a prescrição da conduta deve ser estabelecida em termos abstratos Ao considerar a estrutura das normas o texto menciona que as normas abstratas e gerais geralmente adotam a forma tabular onde são estabelecidos os critérios que os sujeitos devem ter para pertencer a um conjunto Já as normas concretas e gerais apresentam um enunciado que prescreve uma relação hipotética condicional Ambas as formas têm características sintáticas diferentes mas são usadas para estabelecer regras jurídicas O texto também destaca a importância das normas individuais e concretas que são menos comuns no sistema jurídico mas desempenham um papel importante Essas normas tomam um fato descrito no antecedente como uma tipificação de um conjunto de fatos e se aplicam a indivíduos específicos ou grupos identificados de pessoas Em resumo o texto discute diferentes tipos de normas jurídicas com base em sua abstração generalidade e aplicação Ele enfatiza a estrutura das normas e como elas se relacionam com o tempo espaço e sujeitos envolvidos 29 REGRA DE INCIDÊNCIA PÁG 146 Sua contribuição para a compreensão do direito como um sistema comunicacional A teoria da norma jurídica inserida na Teoria Geral e Filosofia do Direito desempenha um papel fundamental nesse processo expandindo as fronteiras da ciência jurídica A construção da regramatriz de incidência é vista como um subproduto da teoria da norma jurídica e desempenha um papel essencial na organização do texto jurídico Ela propõe uma compreensão da mensagem legislativa dentro de um contexto comunicacional bem estruturado e racional Nesse sentido a teoria da norma jurídica implica um reposicionamento do agente do saber jurídico que adota uma perspectiva situada no chamado girolinguístico O esquema da regramatriz é entendido como um desenvolvimento aplicativo do constructivismo lógicosemântico conceito cunhado por Lourival Vilanova No campo do direito tributário essa abordagem tem sido adotada com surpreendente intensidade resultando em uma vasta produção de textos que exploram essa orientação epistemológica A força analítica desse enfoque aliada à fertilidade das notações semânticas e pragmátias que suscita tem gerado resultados práticos auspiciosos A utilização da regramatriz de incidência conduz a um momento decisivo em que a teoria e a prática se encontram permitindo ao ser humano compreender e dominar o fenômeno jurídico da incidência tributária Essa abordagem contribui para lidar com as complexidades desse fenômeno e promover uma compreensão mais aprofundada do sistema jurídico CONCEITO DE NORMA JURÍDICA A norma jurídica é uma estrutura fundamental do direito positivo e sua construção é um subproduto da teoria da norma jurídica Ela é compreendida como um instrumento melódico que organiza o texto bruto do direito positivo buscando transmitir uma mensagem legislativa em um contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado A teoria da norma jurídica que se baseia na Teoria Geral e na Filosofia do Direito desempenha um papel significativo na compreensão e na aplicação das normas jurídicas Ela contribui para expandir as fronteiras do conhecimento científico no campo jurídico A construção da norma jurídica envolve o uso do esquema da regra matriz de incidência que é um desdobramento aplicativo do constructivismo lógicosemântico proposto por Lourival Vilanova Esse esquema oferece uma abordagem analítica para o estudo das normas tributárias e sua utilização tem sido adotada com intensidade gerando resultados práticos positivos A norma jurídica requer um reposicionamento do agente do saber jurídico que adota uma perspectiva situada no chamado girolinguístico Essa perspectiva enfatiza a importância da linguagem na construção e interpretação das normas jurídicas reconhecendoa como um elemento central para compreender e comunicar o direito Posto isto a estrutura da norma jurídica é organizada pela regramatriz de incidência que se baseia na teoria da norma jurídica e na perspectiva do girolinguístico Essa estrutura permite a compreensão e a aplicação adequada das normas jurídicas contribuindo para uma compreensão mais profunda do fenômeno jurídico especialmente no âmbito da incidência tributária This page is blank

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