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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 02 03112025 07112025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IPI Qual será o efeito da Reforma Tributária no IPI ii Qual é a RMIT da Contribuição ao PIS Programa de Integração Social da COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Quais os artigos da CF88 e da legislação tributária infraconstitucional que subsidiam a construção da RMIT do PIS e da COFINS Qual será o efeito da Reforma Tributária no PIS e na COFINS iii Qual é a RMIT da Contribuição sobre Bens e Serviços CBS Quais os artigos da CF88 e da Lei Complementar n 214 que subsidiam a construção a RMIT da CBS iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do PIS e da COFINS que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1221170 PR EMENTA TRIBUTÁRIO PIS E COFINS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVIDADE CREDITAMENTO CONCEITO DE INSUMOS DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 2472002 E 4042004 DA SRF QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV ALCANCE LEGAL DESCABIMENTO DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO SOB O RITO DO ART 543C DO CPC1973 ARTS 1036 E SEGUINTES DO CPC2015 1 Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS a definição restritiva da compreensão de insumo proposta na IN 2472002 e na IN 4042004 ambas da SRF efetivamente desrespeita o comando contido no art 3o II da Lei 106372002 e da Lei 108332003 que contém rol exemplificativo 2 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância vale dizer considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte 3 Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e nesta extensão parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se aprecie em cotejo com o objeto social da empresa a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com água combustíveis e lubrificantes materiais e exames laboratoriais materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual EPI 4 Sob o rito do art 543C do CPC1973 arts 1036 e seguintes do CPC2015 assentamse as seguintes teses a é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns 2472002 e 4042004 porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS tal como definido nas Leis 106372002 e 108332003 e b o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância ou seja considerandose a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV PROVA 02 03112025 07112025 Informação importante É permitida a utilização de inteligência artificial na prova desde que haja i Indicação da inteligência artificial utilizada ii Indicação do prompt utilizado iii Indicação da resposta da inteligência artificial iv Elaboração de correções e adições feitas à resposta da inteligência artificial v Fundamento de doutrina e jurisprudência sobre as correções realizadas Caso seja identificado o uso de inteligência artificial sem os itens acima o seminário será zerado Prova A partir das discussões em sala de aula responda aos seguintes questionamentos com base na legislação jurisprudência e doutrina especializada i Qual é a RegraMatriz de Incidência Tributária RMIT do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Quais os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CF88 e do Código Tributário Nacional CTN que subsidiam a construção da RMIT do IPI Qual será o efeito da Reforma Tributária no IPI ii Qual é a RMIT da Contribuição ao PIS Programa de Integração Social da COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Quais os artigos da CF88 e da legislação tributária infraconstitucional que subsidiam a construção da RMIT do PIS e da COFINS Qual será o efeito da Reforma Tributária no PIS e na COFINS iii Qual é a RMIT da Contribuição sobre Bens e Serviços CBS Quais os artigos da CF88 e da Lei Complementar n 214 que subsidiam a construção a RMIT da CBS iv Analise o seguinte julgado e indique os fundamentos jurídicos especialmente aqueles vinculados à RMIT e à norma de competência do PIS e da COFINS que suportaram a decisão do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1221170 PR EMENTA TRIBUTÁRIO PIS E COFINS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVIDADE CREDITAMENTO CONCEITO DE INSUMOS DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 2472002 E 4042004 DA SRF QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO IV ALCANCE LEGAL DESCABIMENTO DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO SOB O RITO DO ART 543C DO CPC1973 ARTS 1036 E SEGUINTES DO CPC2015 1 Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS a definição restritiva da compreensão de insumo proposta na IN 2472002 e na IN 4042004 ambas da SRF efetivamente desrespeita o comando contido no art 3o II da Lei 106372002 e da Lei 108332003 que contém rol exemplificativo 2 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância vale dizer considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte 3 Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e nesta extensão parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se aprecie em cotejo com o objeto social da empresa a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com água combustíveis e lubrificantes materiais e exames laboratoriais materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual EPI 4 Sob o rito do art 543C do CPC1973 arts 1036 e seguintes do CPC2015 assentamse as seguintes teses a é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns 2472002 e 4042004 porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS tal como definido nas Leis 106372002 e 108332003 e b o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância ou seja considerandose a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte