·

Direito ·

Direito Tributário

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

Direito Tributário Aula 16 Carlos Henrique Tranjan Bechara chbecharapncombr Carlos Henrique Tranjan Bechara 1 Extinção do Crédito Tributário Artigo 156 do CTN Cessação do vínculo entre o Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo Só a lei pode prever quando há extinção do CT O rol do artigo 156 é taxativo ou enunciativo i Confusão Artigo 381 do Código Civil ii Morte do devedor sem herdeiros iii Novação Artigo 360 do Código Civil E o artigo 109 do CTN Carlos Henrique Tranjan Bechara 2 Extinção do Crédito Tributário A extinção do CT implica necessariamente em extinção da OT IX a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória X a decisão judicial passada em julgado Carlos Henrique Tranjan Bechara 3 Pagamento Carlos Henrique Tranjan Bechara 4 Forma usual de extinção do CT que corresponde à entrega ao SA pelo SP ou qualquer outro em seu nome da quantia relativa ao objeto do CT Artigo 157 do CTN Sentido Estrito Sentido Lato X Pagamento Ilidir Elidir Refutar Contestar Suprimir Eliminar X Pagamento Artigo 158 do CTN Pagamento de uma parcela implica em presunção de pagamento das anteriores Carlos Henrique Tranjan Bechara 5 Direito Tributário Direito Civil Artigo 157 do CTN Artigo 410 do Código Civil X Artigo 322 do Código Civil X Pagamento Artigo 159 do CTN Local do Pagamento Art 159 CTN domicílio do credor x Art 327 CC domicílio do devedor Apenas na repartição competente do domicílio do sujeito passivo Artigo 160 do CTN Prazo do Pagamento Deve estar disciplinado apenas em lei E se for notificação de uma decisão administrativa Art 70 O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais I 50 cinquenta por cento quando pago no prazo de 30 trinta dias contados da ciência da autuação II 20 vinte por cento quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso I do caput até 30 trinta dias da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento total ou parcial à impugnação III 10 dez por cento quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso II do caput até 30 trinta dias da data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento total ou parcial ao recurso Lei Estadual RJ nº 26571996 Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Pagamento Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Artigo 161 do CTN Juros de Mora E se não pagar por estar discutindo o tributo que está depositado em uma ação judicial PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA MP 3032006 IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO TEMA DO RECURSO REPETITIVO 1251513PR 1 Pacificouse a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1251513 PR no sentido de que se o depósito do principal foi efetuado antes do vencimento não há que se falar em multa de mora juros de mora ou encargo legal na composição do crédito tributário 2 O agravo regimental de recurso especial cujo tema foi julgado sob o regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 0808 recurso repetitivo é manifestamente inadmissível havendo que incidir o 2º do art 557 do CPC fixando se a multa apropriada 3 Agravo regimental não provido STJ Segunda Turma AgRg no REsp nº 1517228PE Rel Min Mauro Campbell Marques DJe em 752015 Não grifado no original Pagamento Artigo 162 do CTN Modalidades de Pagamento É proibido pagar com bens in natura Artigo 163 do CTN Imputação do Pagamento Fisco pode determinar a ordem de extinção dos crédito tributários do contribuinte Carlos Henrique Tranjan Bechara 8