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Analise as jurisprudências a seguir e discorra sobre os casos em que houve ou não a penhora da marca e como se deu ou não em cada máximo 30 linhas para cada jurisprudência Ao final do texto seguem as referências dos julgados 1ª Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA DE MARCA Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de penhora de marca Cabimento Marca que tem natureza de bem imaterial com expressão econômica e passível de cessão Lei nº 92791996 art 134 Possibilidade de penhora Precedentes do TJSP e do STJ RECURSO PROVIDO TJSP AI 22442163320208260000 SP 22442163320208260000 Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Data de Julgamento 10122020 13ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 10122020 2 ª Jurisprudência EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA PENHORA DE MARCA POSSIBILIDADE MEIO MENOS GRAVOSO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA IMPEDIMENTO AO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO CONFIGURAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO Não é ilegal a penhora de marca se ela não impossibilita a continuidade da atividade empresaria l Nos termos do art 805 parágrafo único do CPC15 ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados Inexistindo nos autos prova inequívoca do valor de mercado das marcas penhoradas a princípio não há que se falar em excesso à execução Recurso desprovido TJMG 2022 Grifo nosso 3 ª Jurisprudência RECURSO ESPECIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA CESSÃO DE REGISTRO INPI ANOTAÇÃO PUBLICAÇÃO AUSÊNCIA INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS ART 137 DA LPI VIOLAÇÃO 1 Ação ajuizada em 2682010 Recurso especial interposto em 20102014 e concluso ao Gabinete em 2582016 2 O propósito recursal é definir se é possível a penhora de marca cuja cessão de titularidade não foi objeto de anotação no registro correspondente carecendo consequentemente de publicação na Revista de Propriedade Industrial 3 A Lei 927996 Lei de Propriedade Industrial em seu art 137 de modo expresso impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação 4 Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes o que viabiliza a penhora por eles requerida RECURSO ESPECIAL PROVIDO STJ 2018 Grifo nosso 4 ª Jurisprudência LOCAÇÃO Execução de título extrajudicial Aluguéis e encargos locatícios Decisão que deferiu a penhora de marcas de titularidade do fiador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI Exoneração da fiança arguida pelo fiadoragravante em exceção de pré executividade ainda pendente de julgamento Desconstituição da penhora que depende do julgamento da exceção Agravante que olvida sobre o reconhecimento no decisum atacada da confusão entre os patrimônios da pessoa física e da firma individual da qual é titular Suficiência da penhora que só poderá ser aferida depois da avaliação Agravo de instrumento não provido TJSP 2024 Grifo nosso REFERÊNCIAS PARA PESQUISA Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP Agravo de Instrumento AI 22442163320208260000 SP 22442163320208260000 httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjsp1142959368 TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000211247630001 Relatora Desa Juliana Campos Horta 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 16122021 publicação da súmula em 13012022 TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000221736168001 Relatora Desa José Eustáquio Lucas Pereira 21ª Câmara Cível Especializada julgamento em 21092022 publicação da súmula em 27092022 STJ AgInt no AREsp n 2354663SP relatora Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma julgado em 20112023 DJe de 22112023 STJ REsp n 1761023SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1892018 DJe de 2192018 TJSP Agravo de Instrumento 20611129620248260000 Relator a Jacob Valente Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado Foro de São Caetano do Sul 5ª Vara Cível Data do Julgamento 02042024 Data de Registro 02042024 TJSP Agravo de Instrumento 22780338320238260000 Relator a Sá Duarte Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de São Carlos 5ª Vara Cível Data do Julgamento 09022024 Data de Registro 09022024

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