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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO SÃO PAULO SP Direito Penal I Turma MD3 Professor Márcio Augusto Friggi de Carvalho Assistente Fernanda dos Reis Vieira Atividade substitutiva Questão 1 Conceitue e exemplifique dolo eventual dolo específico e dolo de perigo 20 Questão 2 Analise os casos abaixo e indique de forma fundamentada se há ou não violação aos Princípios Gerais do Direito Penal A resposta deve indicar a O princípio que incide no caso b se houve violação ao princípio c qual a razão que demonstra a violação ou não violação do princípio 20 i O Presidente da República decidiu criar um novo tipo penal por meio de medida provisória para coibir atos de vandalismo em razão da onda de protestos que eclodiu recentemente Tal medida provisória foi convertida em lei sem qualquer óbice ii Maria pessoa em situação de rua estava com fome e decidiu pegar um pacote de bolacha de R 500 do supermercado pelo qual estava passando saindo sem pagar Porém o segurança do supermercado presenciou o ato e chamou a polícia que prendeu Maria em flagrante e após o devido processo legal foi condenada pelo crime de furto iii Diante da alta taxa de homicídios e roubos no país o Congresso Nacional elabora projeto de lei com a finalidade de alterar o Código Penal para incluir como sanção a pena de morte para alguns tipos penais a fim de coibir a prática de certos crimes com o argumento de que isso proporcionaria maior segurança pública O projeto de lei foi aprovado e sancionado pelo Presidente da República iv João em meio a discussão com Cláudio lhe desfere um tapa causandolhe pequeno arranhão Um amigo de Cláudio que presenciou a briga chama a polícia que prende João em flagrante delito por lesão corporal dolosa Questão 3 No que diz respeito às fontes do direito penal brasileiro à sua interpretação classifique as afirmativas abaixo em verdadeiras ou falsas e justifique fundamentadamente 20 i O complemento da norma penal em branco considerada em sentido estrito provém da mesma fonte formal ao passo que o da norma penal em branco considerada em sentido lato provém de fonte formal diversa ii A analogia método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado é classificada como fonte formal mediata do direito penal iii Na norma penal em branco ao avesso o preceito secundário fica a cargo de norma complementar que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro pode ser legal ou infralegal iv As fontes materiais revelam o direito as formais são as de onde emanam as normas que no ordenamento jurídico brasileiro referemse ao Estado v As fontes de cognição classificamse em imediatas representadas pelas leis e mediatas representadas pelos costumes e princípios gerais do direito vi Na interpretação teleológica que busca a vontade da lei voluntas legis e não a vontade do legislador voluntas legislatoris incumbe ao jurista o dever de perseguir sempre o escopo da lei e o resultado prático que ela pressupõe realizar observando o limite insuperável da legalidade penal vii A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência Questão 4 20 41 Há diferença entre interpretação analógica e analogia Explique fundamentadamente 42 Em 25 de fevereiro de 2021 Mário estava dirigindo seu automóvel na rua de sua residência na cidade de São Paulo e seguiu adiante quando o semáforo indicava para parar Por imprudência ao avançar não viu que a senhora Fátima sua própria mãe estava atravessando a rua e acabou por atropelála A vítima veio a óbito em decorrência das lesões sofridas no atropelamento conforme indicou o laudo de necropsia realizado no IML Além disso foi constatado que Mário é habilitado mas estava dirigindo com a carteira nacional de habilitação vencida no momento do atropelamento Em decorrência destes fatos o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou Mário por homicídio culposo na direção de veículo automotor nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro Lei n 950397 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor com a incidência da causa de aumento de pena do 1 inciso I do mesmo artigo No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é aumentada de 13 um terço à metade se o agente I não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação Com relação ao caso descrito responda fundamentadamente a Considerando que o perdão judicial previsto no artigo 121 5 do Código Penal Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária é aplicado justamente em casos de homicídio culposo previsto no Código Penal nos quais o agente acaba por tirar a vida de familiar próximo ou cônjuge passando a sofrer demasiadamente com a culpa decorrente de sua ação perguntase É possível aplicar por analogia o mesmo dispositivo no caso de Mário que cometeu homicídio culposo previsto no Código de Trânsito vindo a extinguir sua punibilidade Explique com base no estudo acerca da interpretação e integração da lei penal b Considerando o disposto na causa de aumento de pena supracitada prevista no artigo 302 1 inciso I do CTB perguntase É possível aplicar por analogia esta causa de aumento de pena no caso de Mário que apesar de habilitado dirigia com habilitação vencida vindo a exasperar sua reprimenda Explique com base no estudo acerca da interpretação e integração da lei penal Questão 5 20 João nascido em 02012002 José nascido em 10112004 e Carlos nascido em 021193 previamente ajustados com intuito e unidade de propósitos no dia 28 de dezembro de 2019 sequestraram Jerônimo e o mantiveram em cárcere privado No dia 05012020 a polícia civil em ação conjunta com o Ministério Público logrou êxito em encontrar o esconderijo em que mantinham Jerônimo em cativeiro e assim libertálo Em razão da menoridade de João e de José no dia do sequestro o processo em relação a eles foi distribuído para a Vara da Infância e Juventude Após o trâmite do processo em 04062020 foi determinada a internação de ambos em estabelecimento educacional por 01 um ano Carlos a sua vez foi processado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de São PauloSP Sendo ao final condenado no dia 04062020 ao cumprimento da pena de 02 dois anos de reclusão 51 Considerando que o crime de sequestro previsto no artigo 148 do Código Penal é delito de natureza permanente e que em 02012020 João completou 18 dezoito anos atingindo a maioridade penal deveria o processo ter tramitado na Vara da Infância e Juventude em relação a ele uma vez que no dia do sequestro contava com apenas 17 dezessete anos Fundamente sua resposta 52 Considere a seguinte situação hipotética Carlos foi condenado a dois anos de reclusão conforme relatado na questão acima pela prática de sequestro e cárcere privado Todavia em 05102020 entrou em vigor Lei que revogou o artigo 148 do Código Penal deixando de considerar a conduta de sequestro e cárcere privado criminosa Neste contexto responda a sentença condenatória e consequentemente o cumprimento da pena de Carlos se mantém Tratase de abolitio criminis ou novatio legis in mellius E por fim estando atualmente o condenado cumprindo pena em estabelecimento prisional fase de execução da sentença a quem incumbe a aplicação da Lei Penal benéfica Fundamente sua resposta DIREITO PENAL Prova Substitutiva 01 O tipo doloso encontrase presente no artigo 18 inciso I do Código Penal De acordo com o dispositivo normativo ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo Porém a resposta não é tão simples assim há diversas reflexões por trás do dolo e também subclassificações que tornam de extrema importância esta discussão em relação ao mesmo Uma das subclassificações do dolo é o dolo eventual que se apresenta como um conceito jurídico que se refere a uma forma de intenção na prática de um crime Ele ocorre quando o indivíduo embora não tenha a intenção direta de cometer o delito prevê a possibilidade de sua ocorrência e assume o risco de produzilo Ou seja o agente prevê o resultado criminoso como possível mas ainda assim decide realizar a conduta que pode levá lo a ocorrer Para que se configure o dolo eventual é necessário que o agente tenha conhecimento da possibilidade do resultado danoso e que mesmo assim prossiga com sua conduta aceitando as consequências Em outras palavras ele assume o risco de produzir o resultado embora não o deseje diretamente Um exemplo prático de dolo eventual é o caso de um indivíduo que decide dirigir embriagado Ele sabe que ao fazer isso aumenta significativamente a chance de causar um acidente de trânsito e lesionar outras pessoas No entanto mesmo consciente do perigo e da possibilidade de causar danos ele assume o risco e dirige alcoolizado Se de fato o acidente ocorre e resulta em lesões ou mortes o agente pode ser responsabilizado pelo crime cometido mesmo que não tivesse a intenção direta de causar o acidente O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dolo eventual se configura como uma forma de intenção na prática de um crime em que o agente assume o risco de produzir o resultado danoso mesmo sem desejar diretamente esse resultado Um exemplo é o REsp nº 1922058SC que possui a seguinte ementa RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRONÚNCIA JUSTA CAUSA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EM ALTA VELOCIDADE EM ZIQUEZAGUE E PELA CONTRAMÃO PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA CONSCIENTE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOLO EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA DESCRITA NO ART 121 2º III DO CÓDIGO PENAL QUALIFICADORA AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 Havendo a indicação pelo Tribunal de origem de que o réu conduzia o automóvel embriagado em alta velocidade e em ziguezague pela contramão temse a presença de indícios de dolo eventual do homicídio com a demonstração de justa causa para a pronúncia não sendo juridicamente viável a desclassificação do delito a qual exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente nos termos do art 419 do Código de Processo Penal 2 No dolo eventual o agente não quer o resultado mas assume o o risco de produzilo art 128 I CP Prevê o resultado não o deseja mas também não recua na conduta assumindo o risco do resultado Nos delitos de trânsito precedentes têm admitido que o binômio embriaguez e velocidade produzindo resultado danosos implica dolo eventual conclusão que não pode ser adotada de forma absoluta mesmo porque não se garante que a previsão do resultado pelo agente dêlhe a certeza de que também não pereça ou de que não seja lesionado 3 Mas de toda forma a decisão pela ocorrência dentro das circunstâncias do caso de culpa consciente o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra ou dolo eventual deve ficar para a definição do Tribunal do Júri o juízo natural 4 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior a qualificadora prevista no artigo 121 2º III do CP que sugere a ideia de premeditação com a percepção clara e definida do resultado almejado por parte do agente não se compatibiliza com a figura do dolo eventual no qual o agente embora assuma o risco não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado 5 Recurso especial parcialmente provido para afastar a qualificadora referente ao perigo comum reconhecida na pronúncia REsp n 1922058SC relator Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região Sexta Turma julgado em 1492021 DJe de 2192021 No caso específico analisado tratase de um homicídio qualificado na direção de veículo automotor O tribunal ressalta que a presença de indícios de dolo eventual como condução do veículo em estado de embriaguez em alta velocidade em ziguezague e pela contramão demonstra justa causa para a pronúncia do réu Nesse contexto a desclassificação do delito que exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente não é viável O dolo eventual é caracterizado pela previsão do resultado mas sem o desejo direto de produzilo O agente assume o risco do resultado ao não recuar em sua conduta No entanto o tribunal ressalta que a conclusão de dolo eventual não pode ser adotada de forma absoluta nos casos de delitos de trânsito uma vez que não se garante que a previsão do resultado dê ao agente a certeza de que ele próprio não será lesionado ou pereça No contexto do julgado a decisão sobre a ocorrência de culpa consciente ou dolo eventual fica a cargo do Tribunal do Júri que é o juízo natural para definir essa questão Além disso o STJ destaca que a qualificadora prevista no artigo 121 2º III do Código Penal que sugere a ideia de premeditação e percepção clara do resultado almejado não se compatibiliza com a figura do dolo eventual No dolo eventual o agente assume o risco mas não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado Portanto no caso em questão a qualificadora relacionada ao perigo comum é afastada Por sua vez o dolo específico é um conceito jurídico que se refere a uma modalidade de intenção mais precisa e direcionada na prática de um crime Ele ocorre quando o agente tem a intenção de alcançar um resultado específico além da mera prática da conduta criminosa Ou seja além de agir de forma voluntária para realizar o crime o agente busca um resultado específico que vai além do simples ato de cometer o delito No dolo específico o agente deve ter conhecimento claro e consciente do resultado almejado e atuar com a finalidade de atingilo É necessário que o elemento subjetivo do agente esteja voltado para a realização de um objetivo específico além do simples cumprimento da conduta prevista como crime Um exemplo prático de dolo específico é o crime de extorsão mediante sequestro Nesse caso o agente age com o objetivo específico de obter vantagem econômica ou qualquer outra finalidade indevida utilizando o sequestro como meio para alcançar seu objetivo O agente não apenas sequestra a vítima mas também busca obter algum tipo de benefício em troca da libertação O Superior Tribunal de Justiça julgou um processo que se trata de crime de dispensa indevida de licitação e crime de responsabilidade de prefeito municipal no AgRg no REsp nº 1917318SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL OFENSA AOS ARTS 89 DA LEI N 86661993 E 1º INC I DO DECRETOLEI N 2011967 PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PRECEDENTES DECISÃO AGRAVADA MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente sob pena de ser mantida a r decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos II Quanto aos arts 89 da Lei n 86661993 e art 1º inc I do Decretolei n 2011967 os fundamentos invocados pelo v acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário bem como o efetivo dano às contas municipais a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts 89 da Lei n 86661993 e art 1º do DecretoLei n 2011967 o que não ocorreu in casu Precedentes Agravo regimental desprovido AgRg no AREsp n 1917318SP relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT Quinta Turma julgado em 26102021 DJe de 4112021 O entendimento do STJ conforme depreendido do julgado é de que a mera dispensa indevida de licitação e a violação do dever de licitar por parte do prefeito municipal não são suficientes para configurar os referidos crimes É necessário comprovar o dolo específico de lesar o erário ou seja a intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos bem como evidenciar o efetivo dano às contas municipais Essa interpretação do STJ busca evitar interpretações excessivamente amplas e garantir que a responsabilização criminal seja baseada em elementos concretos assegurando a correta aplicação da lei e a devida proteção dos direitos dos acusados Por fim o dolo de perigo se trata de uma modalidade de dolo em que o agente tem a intenção de realizar uma conduta criminosa que embora não cause um resultado imediato lesivo apresenta um risco concreto de causar perigo ou dano a um bem jurídico protegido Nessa modalidade o agente tem ciência e aceita o risco de produzir o perigo mesmo que não haja a efetiva lesão ou resultado danoso no momento da conduta No dolo de perigo o agente prevê a possibilidade de ocorrer um dano ou perigo mas mesmo assim prossegue com a ação criminosa assumindo conscientemente o risco de que esse resultado perigoso se concretize É uma forma de dolo em que o agente atua com a consciência de que sua conduta possui potencial para causar um dano embora esse dano não seja um resultado imediato e efetivo Um exemplo prático de dolo de perigo é o crime de incêndio Nesse caso o agente provoca um incêndio em um local habitado sabendo que existem pessoas no interior do imóvel Embora o resultado imediato do incêndio não seja a morte das pessoas o agente age com o dolo de perigo pois tem ciência de que sua conduta cria um risco concreto de lesão ou morte para as pessoas presentes no local A doutrina traz mais sentido à existência deste dolo que mostrase na realidade bastante difícil de se comprovar Os crimes de perigo que podem ser subdivididos em perigo abstrato e perigo concreto constituem uma antecipação da punição levada a efeito pelo legislador a fim de que o mal maior consubstanciado no dano seja evitado Assim podemos dizer que punindose um comportamento entedido como perigoso procurase evitar a ocorrência do dano GRECO 2018 p 300 A jurisprudência adota este entendimento na instância de 1º grau e um exemplo destes é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou uma Apelação Criminal e citou em sua ementa o dolo de perigo MAUS TRATOS PAI QUE BATE NA FILHA COM A FINALIDADE DE CORREÇÃO POR MAL COMPORTAMENTO ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI LESÃO CAUSADA SEM INTENÇÃO EXCESSO NÃO CONSTATADO AUSÊNCIA DE DOLO DE PERIGO ABSOLVIÇÃO MANTIDA No delito de maus tratos devese perquirir acerca do dolo de perigo ou seja se o agente teve a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância Não pratica o delito de maus tratos o pai que se utiliza de meios de correção sem a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da sua filha de apenas 08 oito anos que vinha se comportando de forma desregrada e desrespeitosa Recurso desprovido TJMG Apelação Criminal 10527150009415001 Relatora Desa Doorgal Borges de Andrada 4ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 24012018 publicação da súmula em 31012018 No caso específico mencionado o tribunal analisou a conduta de um pai que agrediu sua filha com o objetivo de corrigila devido a um mau comportamento O tribunal concluiu que o pai não praticou o delito de maus tratos uma vez que não houve a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da filha de apenas 8 anos O pai utilizou meios de correção sem a intenção de causar lesões ou colocar em risco a integridade física da criança Portanto o julgado do TJMG indica que para configurar o dolo de perigo no crime de maus tratos é necessário que o agente tenha a intenção específica de expor a vida ou a saúde da vítima a perigo e não apenas agir com o propósito de corrigir ou disciplinar sem o intuito de causar danos físicos graves 02 a Este cenário fere o princípio da legalidade que estabelece que não há crime nem pena sem prévia previsão legal nullum crimen nulla poena sine lege praevia Isso significa que somente a lei em sentido estrito aprovada pelo Poder Legislativo pode criar tipos penais e estabelecer as penas correspondentes O inciso XL do art 5º da Constituição Federal em reforço ao princípio da legalidade previsto no inciso XXXIX do mesmo artigo diz que a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu A regra constitucional portanto é a da irretroatividade da lei penal a exceção é a retroatividade desde que seja para beneficiar o agente Com essa vertente do princípio da legalidade temos a certeza de que ningém será punido por um fato que ao tempo da ação ou da omissão era tido como um indiferente penal haja vista a inexistência de qualquer lei penal incriminandoo GRECO 2018 p 1467 No caso em questão a criação de um novo tipo penal por meio de medida provisória não respeita o princípio da legalidade A medida provisória é uma forma de legislação excepcional e temporária que deve ser utilizada apenas em situações de relevância e urgência conforme estabelecido na Constituição Federal brasileira No entanto a criação de um tipo penal por meio de medida provisória não se enquadra nos critérios de relevância e urgência pois a onda de protestos citada no cenário não caracteriza uma situação de crise ou emergência que justifique a utilização desse instrumento legislativo excepcional Além disso a medida provisória não é o meio adequado para criar um tipo penal pois viola a necessidade de reserva legal estabelecida no princípio da legalidade b Neste caso há a aplicação indevida da lei penal tendo em vista o princípio da intervenção mínima A frase o Direito Penal só deve preocuparse com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade GRECO 2018 p 97 traz a essência da ultima ratio o Direito Penal não deve ser aplicado em todas as situações havendo lesão ao princípio da insignificância também que é um princípio bem mais subjetivo existem infrações penais em que a sua aplicação afastará a injustiça do caso concreto pois a condenação do agente simplesmente pela adequação formal do seu comportamento a determinado tipo penal importará em gritante aberração GRECO 2018 p 115 No caso em questão a conduta de Maria ao subtrair o pacote de bolacha pode se enquadrar no crime de furto previsto no Código Penal brasileiro No entanto é importante considerar que o princípio da intervenção mínima orienta que o Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária ou seja apenas quando não houver outras formas de solucionar o conflito No caso de Maria uma pessoa em situação de rua e que estava com fome a subtração do pacote de bolacha pode ser entendida como um caso em que outros ramos do ordenamento jurídico como políticas públicas sociais ou medidas de auxílio poderiam ter sido mais adequados para lidar com a situação A criminalização e a aplicação do Direito Penal nesse caso podem ser consideradas uma violação ao princípio da intervenção mínima uma vez que a conduta de Maria pode ser compreendida como um reflexo de sua vulnerabilidade social e necessidade básica c O princípio lesionado neste caso decorre de um maior o princípio da limitação das penas traz um grande viés humanista advindo do princípio da dignidade humana que estabelece que a pessoa humana deve ser tratada como um fim em si mesma com respeito à sua dignidade e aos direitos fundamentais A pena de morte por sua natureza irreversível e definitiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana A vida é um direito fundamental e inviolável e a pena de morte implica na negação desse direito tratando a pessoa como mero objeto passível de eliminação No ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal proíbe expressamente a pena de morte exceto em caso de guerra declarada O artigo 5º inciso XLVII alínea a estabelece que não haverá pena de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84 XIX Portanto ao aprovar e sancionar um projeto de lei que inclui a pena de morte como sanção no ordenamento jurídico estaria havendo violação aos princípios gerais do Direito Penal em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da proibição de penas cruéis desumanas ou degradantes Ainda a situação em cena lesa o artigo 60 4º IV da Carta Magna onde se impossibilita a proposta de emenda que objetiva abolir direitos e garantias individuais A doutrina se manifesta de maneira a favor da legislação e contra este cenário Deve ser reputada como algo que conflita com os princípios gerais de direito dentre eles o da humanidade sendo que vários foram alçados constitucionalmente ou seja a vedação quanto ao tratamento degradante desumano Se a pena tem função terapêutica reeducadora socializante não pode haver pena de morte ou perpétua que não atendam à função da pena LOPES 2000 p 406 d O princípio da proporcionalidade das penas encontrase lesionado nesse sentido uma vez que em situações de menor potencial ofensivo em que não há lesões graves ou risco de vida para a vítima é recomendado que se busque soluções alternativas como a mediação a transação penal ou a suspensão condicional do processo conforme previsto na Lei nº 90991995 que trata dos Juizados Especiais Criminais Este princípio tem caráter duplo em que proíbe excessos mas também a proteção deficiente Por meio do raciocínio da proibição do excesso dirigido tanto ao legislador quanto ao julgador procurase proteger o direito de liberdade dos cidadãos evitando a punição desnecessária de comportamentos que não possuem a relevância exigida pelo Direito Penal ou mesmo comportamentos que são penalmente relevantes mas que foram excessivamente valorados fazendo com que o legislador cominasse em abstrato pena desproporcional à conduta praticada lesiva a determinado bem jurídico GRECO 2018 p 127 Portanto é possível argumentar que a prisão em flagrante delito e a acusação por lesão corporal dolosa podem violar o princípio da proporcionalidade considerando a natureza do delito e a gravidade do arranhão causado Nesses casos é importante que o sistema de justiça criminal avalie alternativas que sejam mais condizentes com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena 03 a Verdadeira A norma penal em branco em sentido estrito é aquela em que a complementação é feita por outra norma do mesmo ramo do Direito fonte formal diversa enquanto a norma penal em branco em sentido lato é aquela em que a complementação é feita por norma de ramo diverso do Direito Penal mesma fonte formal A doutrina e a jurisprudência costumam fazer essa diferenciação entre a norma penal em branco em sentido estrito e em sentido lato A norma penal em branco em sentido estrito referese à necessidade de complementação normativa dentro do próprio Direito Penal Por exemplo a descrição do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 113432006 em que é necessário fazer referência a uma lista de substâncias entorpecentes e drogas afins estabelecida pelo Poder Executivo por meio de decreto fonte formal diversa Por outro lado a norma penal em branco em sentido lato ocorre quando a complementação normativa provém de um ramo diverso do Direito Penal Um exemplo disso é o crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal que exige como complemento a existência de um bem proveniente de crime fonte formal diversa conforme previsto no artigo 180 parágrafo 1º do mesmo Código Penal b Falsa A analogia não é considerada uma fonte formal mediata do Direito Penal mas sim um método de integração do sistema jurídico A fonte formal mediata do Direito Penal é a lei conforme estabelecido no artigo 1º do Código Penal Brasileiro que dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina A analogia consiste na aplicação de uma lei a casos semelhantes quando não há uma norma específica que regulamente a situação em análise Nesse sentido a analogia é um instrumento utilizado para suprir lacunas da lei sendo um método de integração do ordenamento jurídico Por meio da analogia buscase aplicar a norma existente a uma situação não prevista expressamente mas que apresenta semelhanças essenciais com aquelas já regulamentadas No entanto é importante ressaltar que a analogia possui limites no Direito Penal Conforme estabelece o artigo 3º do Código Penal a analogia não pode ser utilizada para criar tipos penais ou agravar a pena Ou seja a analogia não pode ser utilizada de forma extensiva para ampliar o alcance da norma penal ou para impor uma sanção mais severa O Supremo Tribunal Federal adotou esta utilização no RHC nº 200879SC onde na falta de legislação penal utilizou a interpretação analógica RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDENTE POR CRIME COMUM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA LEI 139642019 ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO O PATAMAR DO ART 112 VII DA LEP PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM PRINCÍPIO DO FAVOR REI ANTE À LACUNA LEGAL INCIDE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO ART 112 V DA LEP ANALOGIA IN BONAM PARTEM POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE ESTABELECER O PATAMAR MAIS BENÉFICO À PROGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE 1 A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa 2 A Lei 139642019 ao alterar o art 112 da LEP não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente específico inciso VII 3 O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem 4 Havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados ao apenado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei Doutrina 5 Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime art 112 inciso V da LEP RHC 200879 Relatora EDSON FACHIN Segunda Turma julgado em 24052021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe113 DIVULG 11062021 PUBLIC 14062021 No caso em questão o Supremo Tribunal Federal STF reconheceu a possibilidade de aplicar a analogia in bonam partem ou seja de forma favorável ao acusado a fim de suprir uma omissão legislativa na determinação dos critérios de progressão de regime para condenados por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum O STF entendeu que diante do silêncio normativo da Lei 139642019 em relação a essa situação específica deveria ser adotado o critério mais benéfico ao acusado que no caso era o previsto no inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal LEP Essa interpretação é fundamentada nos princípios da proibição de analogia in malam partem em desfavor do acusado e do favor rei favorável ao acusado que são norteadores da hermenêutica penal c Falsa Na norma penal em branco ao avesso o preceito secundário não fica a cargo de norma complementar mas sim da própria norma penal em branco principal A norma penal em branco ao avesso é aquela em que o tipo penal é completo mas remete a uma norma complementar para estabelecer as sanções aplicáveis Nesse caso a norma penal em branco principal contém o preceito primário elementos do tipo penal e o preceito secundário sanção A norma complementar apenas especifica ou complementa a aplicação da sanção prevista na norma penal em branco principal De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro a norma complementar pode ser de natureza legal ou infralegal A norma complementar legal é estabelecida por meio de uma lei formal aprovada pelo Poder Legislativo Já a norma complementar infralegal é elaborada por órgãos ou autoridades administrativas como decretos regulamentos portarias entre outros d Falsa As fontes formais do Direito Penal não são apenas as leis mas também os tratados internacionais de direitos humanos a jurisprudência os princípios atos administrativos e a Constituição Federal e Verdadeiro As fontes de cognição ou de conhecimento são subdivididas em imediatas e mediatas Imediata seria a lei Para saber se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal devemos recorrer exclusivamente à lei pois somente a ela cabe a tarefa em obediência ao princípio da legalidade de proibir comportamentos sob ameaça de pena GRECO 2018 p 62 A doutrina de Greco admite perfeitamente que as fontes de conhecimento sejam mediatas e identificadas como os costumes e os princípios gerais do direito como tais f Verdadeira Na interpretação teleológica buscase a vontade da lei voluntas legis e não a vontade do legislador voluntas legislatoris Nesse tipo de interpretação o objetivo é compreender o propósito ou finalidade da norma jurídica considerando o resultado prático que ela pretende alcançar A interpretação teleológica é fundamentada no princípio da finalidade ou teleológico que reconhece que as normas jurídicas têm um objetivo ou finalidade a ser cumprido Ao interpretar uma norma o jurista deve buscar entender qual o sentido e a razão de ser dessa norma a fim de alcançar sua finalidade No âmbito do Direito Penal a interpretação teleológica é especialmente importante pois a legalidade penal é um princípio fundamental Significa que a criação de um crime e a imposição de uma pena devem estar previamente estabelecidas em lei Portanto ao interpretar as normas penais devese levar em consideração o escopo da lei e o resultado prático que ela busca realizar observando sempre o limite imposto pela legalidade penal g Falsa A interpretação quanto ao resultado não está relacionada ao progresso da ciência mas sim ao resultado prático que a norma pretende alcançar Esse tipo de interpretação busca compreender o sentido e a finalidade da norma jurídica considerando os efeitos ou consequências que ela busca produzir na realidade A interpretação quanto ao resultado é uma das técnicas de interpretação utilizadas no Direito que visa identificar o objetivo ou a finalidade da norma levando em consideração os resultados que ela busca alcançar Ao realizar essa interpretação o jurista analisa os efeitos práticos que a aplicação da norma pode ter buscando uma compreensão ampla e abrangente do seu alcance No entanto o progresso da ciência não é um elemento determinante na interpretação quanto ao resultado Embora o avanço científico possa influenciar o contexto em que a norma é aplicada a interpretação do significado legal não depende exclusivamente desse progresso 041 A interpretação analógica é um método de interpretação que consiste em estender uma norma jurídica a casos não expressamente previstos mas que possuam semelhança de razão ou fundamento com os casos previstos na norma Nesse tipo de interpretação buscase aplicar uma norma existente a situações análogas com base em uma interpretação extensiva da lei A interpretação analógica permite preencher lacunas ou omissões da lei buscando uma aplicação justa e coerente do ordenamento jurídico Interpretação analógica quer dizer que a uma fórmula causuística que servirá de norte ao exegeta seguese uma fórmula genérica GRECO 2018 p 91 Já a analogia é um método de integração do Direito que consiste em aplicar uma norma jurídica a uma situação não prevista expressamente na lei mas que possui semelhanças essenciais com os casos regulados por essa norma Diferentemente da interpretação analógica a analogia não se baseia em uma norma existente para aplicála a casos semelhantes mas sim em uma relação de semelhança entre a situação não regulada e a situação regulada pela norma A analogia permite suprir lacunas do ordenamento jurídico preenchendo situações não previstas de acordo com o espírito e os princípios gerais do sistema jurídico Definese a analogia como uma forma de autointegração da norma consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante atendendose assim ao brocardo ubi eadem ratio ubi eadem legis dispositio Aplicandose a analogia atendese outrossim ao art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que diz quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito GRECO 2018 p 93 042 a A aplicação analógica de normas penais exige cuidado e observância dos princípios gerais de interpretação do Direito De acordo com o princípio da legalidade inscrito no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal não há crime sem lei anterior que o defina Nesse sentido é necessário verificar se a analogia proposta é admitida no ordenamento jurídico e se atende aos requisitos legais para sua aplicação No caso em questão a aplicação analógica do perdão judicial previsto no Código Penal ao homicídio culposo no trânsito regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro não é viável A analogia deve ser feita dentro do mesmo ramo do Direito ou seja entre normas penais O Código de Trânsito Brasileiro é uma legislação especial que trata das infrações e penalidades relacionadas ao trânsito enquanto o Código Penal dispõe das normas gerais de punição criminal b Conforme o artigo 302 da Lei nº 950397 há uma circunstância agravante para o homicídio culposo quando o agente não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação O Superior Tribunal de Justiça STJ estabelece que essa circunstância agravante não pode ser aplicada caso o agente esteja com a habilitação vencida mesmo que ele seja habilitado O julgado que estabeleceu este precedente é o HC 226128TO j 07042016 que dispõe No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena art 302 1º também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida A doutrina estabelece que a analogia in malam partem é proibida o princípio da legalidade proíbe expressamente o uso da analogia de forma prejudicial ao agente seja ampliando as circunstâncias agravantes ou expandindo o alcance dos tipos penais incriminadores para incluir situações não expressamente previstas pelo legislador Em matéria penal por força do princípio de reserva não é permitido por semelhança tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma elevandoos à categoria de delitos No que tange às normas incriminadoras as lacunas porventura existentes devem ser consideradas como expressões da vontade negativa da lei E por isso incabível se torna o processo analógico Nestas hipóteses portanto não se promove a integração da norma ao caso por ela não abrangido LEIRIA 1981 p 71 051 O Código Penal brasileiro em seu artigo 27 estabelece que a idade penal é aferida no momento da prática do delito Dessa forma a capacidade de imputação penal de João deve ser avaliada com base na sua idade na data do sequestro Considerando que o sequestro é um crime de natureza permanente iniciado em 28122019 e perdurando além dessa data a maioridade penal de João ocorrida em 02012020 é relevante para a sua responsabilização penal Assim mesmo que João tenha sido menor de idade no momento da prática do sequestro se ele atingiu a maioridade durante a perpetração do delito o processo criminal deve ser tramitado na vara competente para os adultos e não na Vara da Infância e Juventude 052 A revogação de um dispositivo legal que define uma conduta como crime é conhecida como abolitio criminis que tem como efeito a extinção da punibilidade dos fatos praticados antes da entrada em vigor da lei revogadora ou seja a sentença condenatória e a pena aplicada deixam de ter validade A previsão legal da abolitio criminis se encontra no artigo 2º do Código Penal que estabelece que nenhuma pessoa pode ser penalizada por um ato que uma lei posterior deixa de considerar como crime resultando na interrupção da execução da pena e dos efeitos penais da sentença condenatória No entanto é importante diferenciar a abolitio criminis da novatio legis in mellius A novatio legis in mellius ocorre quando uma nova lei é promulgada para beneficiar o réu estabelecendo penas mais brandas ou medidas mais favoráveis Nesse caso a nova lei é aplicada retroativamente alcançando também os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor No contexto apresentado se a lei que revogou o artigo 148 do Código Penal entrou em vigor após a condenação de Carlos ela não pode ser aplicada retroativamente para beneficiálo Portanto não se trata de novatio legis in mellius mas sim de abolitio criminis uma vez que a conduta pela qual ele foi condenado deixou de ser considerada crime Como o agente já está cumprindo pena seguirá a norma presente no artigo 66 I da LEP o juízo das execuções deverá soltálo REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de direito penal parte geral Vol 1 17 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Diário Oficial da União Brasília DF 31 dez 1940 DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Diário Oficial da União Brasília DF 13 out 1941 Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad prescreve medidas para prevenção do uso indevido atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas Diário Oficial da União Brasília DF 24 ago 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11343htm Acesso em 21 jun 2023 GRECO Rogério Curso de Direito Penal parte geral volume I 20 ed Niterói RJ IMPETUS 2018 LEIRIA Antônio José Fabrício Teoria e aplicação da lei penal São Paulo Saraiva 1981 LOPES Maurício Antônio Ribeiro Teoria constitucional do direito penal São Paulo Revista dos Tribunais 2000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1917318SP Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202101929366dtpublicacao04112021 Acesso em 21 jun 2023 Recurso Especial nº 1922058SC Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202100419878dtpublicacao21092021 Acesso em 21 jun 2023 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso em Habeas Corpus nº 200879SC Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID756116333 Acesso em 21 jun 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Apelação nº Criminal 1052715000941 5001 Disponível em httpswww5tjmgjusbrjurisprudenciapesquisaNumeroCNJEspelhoAcordaodojsessionid 3DED8CF563F801408D362D014F1CA792jurinode1 numeroRegistro1totalLinhas1linhasPorPagina10numeroUnico1052715000941 52F001pesquisaNumeroCNJPesquisar Acesso em 21 jun 2023 Bom dia aluno Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seus dados nome matrícula etc antes de enviar pro professor Tentei fazer uma prova bem completa colocando doutrina que pelo que identifiquei seu professor utiliza os termos de Greco e coincidentemente tenho essa doutrina em casa e jurisprudência em algumas questões pra tornar tudo mais dinâmico Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO SÃO PAULO SP Direito Penal I Turma MD3 Professor Márcio Augusto Friggi de Carvalho Assistente Fernanda dos Reis Vieira Atividade substitutiva Questão 1 Conceitue e exemplifique dolo eventual dolo específico e dolo de perigo 20 Questão 2 Analise os casos abaixo e indique de forma fundamentada se há ou não violação aos Princípios Gerais do Direito Penal A resposta deve indicar a O princípio que incide no caso b se houve violação ao princípio c qual a razão que demonstra a violação ou não violação do princípio 20 i O Presidente da República decidiu criar um novo tipo penal por meio de medida provisória para coibir atos de vandalismo em razão da onda de protestos que eclodiu recentemente Tal medida provisória foi convertida em lei sem qualquer óbice ii Maria pessoa em situação de rua estava com fome e decidiu pegar um pacote de bolacha de R 500 do supermercado pelo qual estava passando saindo sem pagar Porém o segurança do supermercado presenciou o ato e chamou a polícia que prendeu Maria em flagrante e após o devido processo legal foi condenada pelo crime de furto iii Diante da alta taxa de homicídios e roubos no país o Congresso Nacional elabora projeto de lei com a finalidade de alterar o Código Penal para incluir como sanção a pena de morte para alguns tipos penais a fim de coibir a prática de certos crimes com o argumento de que isso proporcionaria maior segurança pública O projeto de lei foi aprovado e sancionado pelo Presidente da República iv João em meio a discussão com Cláudio lhe desfere um tapa causandolhe pequeno arranhão Um amigo de Cláudio que presenciou a briga chama a polícia que prende João em flagrante delito por lesão corporal dolosa Questão 3 No que diz respeito às fontes do direito penal brasileiro à sua interpretação classifique as afirmativas abaixo em verdadeiras ou falsas e justifique fundamentadamente 20 i O complemento da norma penal em branco considerada em sentido estrito provém da mesma fonte formal ao passo que o da norma penal em branco considerada em sentido lato provém de fonte formal diversa ii A analogia método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado é classificada como fonte formal mediata do direito penal iii Na norma penal em branco ao avesso o preceito secundário fica a cargo de norma complementar que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro pode ser legal ou infralegal iv As fontes materiais revelam o direito as formais são as de onde emanam as normas que no ordenamento jurídico brasileiro referemse ao Estado v As fontes de cognição classificamse em imediatas representadas pelas leis e mediatas representadas pelos costumes e princípios gerais do direito vi Na interpretação teleológica que busca a vontade da lei voluntas legis e não a vontade do legislador voluntas legislatoris incumbe ao jurista o dever de perseguir sempre o escopo da lei e o resultado prático que ela pressupõe realizar observando o limite insuperável da legalidade penal vii A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência Questão 4 20 41 Há diferença entre interpretação analógica e analogia Explique fundamentadamente 42 Em 25 de fevereiro de 2021 Mário estava dirigindo seu automóvel na rua de sua residência na cidade de São Paulo e seguiu adiante quando o semáforo indicava para parar Por imprudência ao avançar não viu que a senhora Fátima sua própria mãe estava atravessando a rua e acabou por atropelála A vítima veio a óbito em decorrência das lesões sofridas no atropelamento conforme indicou o laudo de necropsia realizado no IML Além disso foi constatado que Mário é habilitado mas estava dirigindo com a carteira nacional de habilitação vencida no momento do atropelamento Em decorrência destes fatos o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou Mário por homicídio culposo na direção de veículo automotor nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro Lei n 950397 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor com a incidência da causa de aumento de pena do 1 inciso I do mesmo artigo No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é aumentada de 13 um terço à metade se o agente I não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação Com relação ao caso descrito responda fundamentadamente a Considerando que o perdão judicial previsto no artigo 121 5 do Código Penal Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária é aplicado justamente em casos de homicídio culposo previsto no Código Penal nos quais o agente acaba por tirar a vida de familiar próximo ou cônjuge passando a sofrer demasiadamente com a culpa decorrente de sua ação perguntase É possível aplicar por analogia o mesmo dispositivo no caso de Mário que cometeu homicídio culposo previsto no Código de Trânsito vindo a extinguir sua punibilidade Explique com base no estudo acerca da interpretação e integração da lei penal b Considerando o disposto na causa de aumento de pena supracitada prevista no artigo 302 1 inciso I do CTB perguntase É possível aplicar por analogia esta causa de aumento de pena no caso de Mário que apesar de habilitado dirigia com habilitação vencida vindo a exasperar sua reprimenda Explique com base no estudo acerca da interpretação e integração da lei penal Questão 5 20 João nascido em 02012002 José nascido em 10112004 e Carlos nascido em 021193 previamente ajustados com intuito e unidade de propósitos no dia 28 de dezembro de 2019 sequestraram Jerônimo e o mantiveram em cárcere privado No dia 05012020 a polícia civil em ação conjunta com o Ministério Público logrou êxito em encontrar o esconderijo em que mantinham Jerônimo em cativeiro e assim libertálo Em razão da menoridade de João e de José no dia do sequestro o processo em relação a eles foi distribuído para a Vara da Infância e Juventude Após o trâmite do processo em 04062020 foi determinada a internação de ambos em estabelecimento educacional por 01 um ano Carlos a sua vez foi processado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de São PauloSP Sendo ao final condenado no dia 04062020 ao cumprimento da pena de 02 dois anos de reclusão 51 Considerando que o crime de sequestro previsto no artigo 148 do Código Penal é delito de natureza permanente e que em 02012020 João completou 18 dezoito anos atingindo a maioridade penal deveria o processo ter tramitado na Vara da Infância e Juventude em relação a ele uma vez que no dia do sequestro contava com apenas 17 dezessete anos Fundamente sua resposta 52 Considere a seguinte situação hipotética Carlos foi condenado a dois anos de reclusão conforme relatado na questão acima pela prática de sequestro e cárcere privado Todavia em 05102020 entrou em vigor Lei que revogou o artigo 148 do Código Penal deixando de considerar a conduta de sequestro e cárcere privado criminosa Neste contexto responda a sentença condenatória e consequentemente o cumprimento da pena de Carlos se mantém Tratase de abolitio criminis ou novatio legis in mellius E por fim estando atualmente o condenado cumprindo pena em estabelecimento prisional fase de execução da sentença a quem incumbe a aplicação da Lei Penal benéfica Fundamente sua resposta DIREITO PENAL Prova Substitutiva 01 O tipo doloso encontrase presente no artigo 18 inciso I do Código Penal De acordo com o dispositivo normativo ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo Porém a resposta não é tão simples assim há diversas reflexões por trás do dolo e também subclassificações que tornam de extrema importância esta discussão em relação ao mesmo Uma das subclassificações do dolo é o dolo eventual que se apresenta como um conceito jurídico que se refere a uma forma de intenção na prática de um crime Ele ocorre quando o indivíduo embora não tenha a intenção direta de cometer o delito prevê a possibilidade de sua ocorrência e assume o risco de produzilo Ou seja o agente prevê o resultado criminoso como possível mas ainda assim decide realizar a conduta que pode levá lo a ocorrer Para que se configure o dolo eventual é necessário que o agente tenha conhecimento da possibilidade do resultado danoso e que mesmo assim prossiga com sua conduta aceitando as consequências Em outras palavras ele assume o risco de produzir o resultado embora não o deseje diretamente Um exemplo prático de dolo eventual é o caso de um indivíduo que decide dirigir embriagado Ele sabe que ao fazer isso aumenta significativamente a chance de causar um acidente de trânsito e lesionar outras pessoas No entanto mesmo consciente do perigo e da possibilidade de causar danos ele assume o risco e dirige alcoolizado Se de fato o acidente ocorre e resulta em lesões ou mortes o agente pode ser responsabilizado pelo crime cometido mesmo que não tivesse a intenção direta de causar o acidente O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dolo eventual se configura como uma forma de intenção na prática de um crime em que o agente assume o risco de produzir o resultado danoso mesmo sem desejar diretamente esse resultado Um exemplo é o REsp nº 1922058SC que possui a seguinte ementa RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRONÚNCIA JUSTA CAUSA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EM ALTA VELOCIDADE EM ZIQUEZAGUE E PELA CONTRAMÃO PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA CONSCIENTE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DOLO EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA DESCRITA NO ART 121 2º III DO CÓDIGO PENAL QUALIFICADORA AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 Havendo a indicação pelo Tribunal de origem de que o réu conduzia o automóvel embriagado em alta velocidade e em ziguezague pela contramão temse a presença de indícios de dolo eventual do homicídio com a demonstração de justa causa para a pronúncia não sendo juridicamente viável a desclassificação do delito a qual exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente nos termos do art 419 do Código de Processo Penal 2 No dolo eventual o agente não quer o resultado mas assume o o risco de produzilo art 128 I CP Prevê o resultado não o deseja mas também não recua na conduta assumindo o risco do resultado Nos delitos de trânsito precedentes têm admitido que o binômio embriaguez e velocidade produzindo resultado danosos implica dolo eventual conclusão que não pode ser adotada de forma absoluta mesmo porque não se garante que a previsão do resultado pelo agente dêlhe a certeza de que também não pereça ou de que não seja lesionado 3 Mas de toda forma a decisão pela ocorrência dentro das circunstâncias do caso de culpa consciente o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra ou dolo eventual deve ficar para a definição do Tribunal do Júri o juízo natural 4 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior a qualificadora prevista no artigo 121 2º III do CP que sugere a ideia de premeditação com a percepção clara e definida do resultado almejado por parte do agente não se compatibiliza com a figura do dolo eventual no qual o agente embora assuma o risco não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado 5 Recurso especial parcialmente provido para afastar a qualificadora referente ao perigo comum reconhecida na pronúncia REsp n 1922058SC relator Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região Sexta Turma julgado em 1492021 DJe de 2192021 No caso específico analisado tratase de um homicídio qualificado na direção de veículo automotor O tribunal ressalta que a presença de indícios de dolo eventual como condução do veículo em estado de embriaguez em alta velocidade em ziguezague e pela contramão demonstra justa causa para a pronúncia do réu Nesse contexto a desclassificação do delito que exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente não é viável O dolo eventual é caracterizado pela previsão do resultado mas sem o desejo direto de produzilo O agente assume o risco do resultado ao não recuar em sua conduta No entanto o tribunal ressalta que a conclusão de dolo eventual não pode ser adotada de forma absoluta nos casos de delitos de trânsito uma vez que não se garante que a previsão do resultado dê ao agente a certeza de que ele próprio não será lesionado ou pereça No contexto do julgado a decisão sobre a ocorrência de culpa consciente ou dolo eventual fica a cargo do Tribunal do Júri que é o juízo natural para definir essa questão Além disso o STJ destaca que a qualificadora prevista no artigo 121 2º III do Código Penal que sugere a ideia de premeditação e percepção clara do resultado almejado não se compatibiliza com a figura do dolo eventual No dolo eventual o agente assume o risco mas não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado Portanto no caso em questão a qualificadora relacionada ao perigo comum é afastada Por sua vez o dolo específico é um conceito jurídico que se refere a uma modalidade de intenção mais precisa e direcionada na prática de um crime Ele ocorre quando o agente tem a intenção de alcançar um resultado específico além da mera prática da conduta criminosa Ou seja além de agir de forma voluntária para realizar o crime o agente busca um resultado específico que vai além do simples ato de cometer o delito No dolo específico o agente deve ter conhecimento claro e consciente do resultado almejado e atuar com a finalidade de atingilo É necessário que o elemento subjetivo do agente esteja voltado para a realização de um objetivo específico além do simples cumprimento da conduta prevista como crime Um exemplo prático de dolo específico é o crime de extorsão mediante sequestro Nesse caso o agente age com o objetivo específico de obter vantagem econômica ou qualquer outra finalidade indevida utilizando o sequestro como meio para alcançar seu objetivo O agente não apenas sequestra a vítima mas também busca obter algum tipo de benefício em troca da libertação O Superior Tribunal de Justiça julgou um processo que se trata de crime de dispensa indevida de licitação e crime de responsabilidade de prefeito municipal no AgRg no REsp nº 1917318SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL OFENSA AOS ARTS 89 DA LEI N 86661993 E 1º INC I DO DECRETOLEI N 2011967 PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PRECEDENTES DECISÃO AGRAVADA MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente sob pena de ser mantida a r decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos II Quanto aos arts 89 da Lei n 86661993 e art 1º inc I do Decretolei n 2011967 os fundamentos invocados pelo v acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário bem como o efetivo dano às contas municipais a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts 89 da Lei n 86661993 e art 1º do DecretoLei n 2011967 o que não ocorreu in casu Precedentes Agravo regimental desprovido AgRg no AREsp n 1917318SP relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT Quinta Turma julgado em 26102021 DJe de 4112021 O entendimento do STJ conforme depreendido do julgado é de que a mera dispensa indevida de licitação e a violação do dever de licitar por parte do prefeito municipal não são suficientes para configurar os referidos crimes É necessário comprovar o dolo específico de lesar o erário ou seja a intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos bem como evidenciar o efetivo dano às contas municipais Essa interpretação do STJ busca evitar interpretações excessivamente amplas e garantir que a responsabilização criminal seja baseada em elementos concretos assegurando a correta aplicação da lei e a devida proteção dos direitos dos acusados Por fim o dolo de perigo se trata de uma modalidade de dolo em que o agente tem a intenção de realizar uma conduta criminosa que embora não cause um resultado imediato lesivo apresenta um risco concreto de causar perigo ou dano a um bem jurídico protegido Nessa modalidade o agente tem ciência e aceita o risco de produzir o perigo mesmo que não haja a efetiva lesão ou resultado danoso no momento da conduta No dolo de perigo o agente prevê a possibilidade de ocorrer um dano ou perigo mas mesmo assim prossegue com a ação criminosa assumindo conscientemente o risco de que esse resultado perigoso se concretize É uma forma de dolo em que o agente atua com a consciência de que sua conduta possui potencial para causar um dano embora esse dano não seja um resultado imediato e efetivo Um exemplo prático de dolo de perigo é o crime de incêndio Nesse caso o agente provoca um incêndio em um local habitado sabendo que existem pessoas no interior do imóvel Embora o resultado imediato do incêndio não seja a morte das pessoas o agente age com o dolo de perigo pois tem ciência de que sua conduta cria um risco concreto de lesão ou morte para as pessoas presentes no local A doutrina traz mais sentido à existência deste dolo que mostrase na realidade bastante difícil de se comprovar Os crimes de perigo que podem ser subdivididos em perigo abstrato e perigo concreto constituem uma antecipação da punição levada a efeito pelo legislador a fim de que o mal maior consubstanciado no dano seja evitado Assim podemos dizer que punindose um comportamento entedido como perigoso procurase evitar a ocorrência do dano GRECO 2018 p 300 A jurisprudência adota este entendimento na instância de 1º grau e um exemplo destes é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou uma Apelação Criminal e citou em sua ementa o dolo de perigo MAUS TRATOS PAI QUE BATE NA FILHA COM A FINALIDADE DE CORREÇÃO POR MAL COMPORTAMENTO ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI LESÃO CAUSADA SEM INTENÇÃO EXCESSO NÃO CONSTATADO AUSÊNCIA DE DOLO DE PERIGO ABSOLVIÇÃO MANTIDA No delito de maus tratos devese perquirir acerca do dolo de perigo ou seja se o agente teve a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância Não pratica o delito de maus tratos o pai que se utiliza de meios de correção sem a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da sua filha de apenas 08 oito anos que vinha se comportando de forma desregrada e desrespeitosa Recurso desprovido TJMG Apelação Criminal 10527150009415001 Relatora Desa Doorgal Borges de Andrada 4ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 24012018 publicação da súmula em 31012018 No caso específico mencionado o tribunal analisou a conduta de um pai que agrediu sua filha com o objetivo de corrigila devido a um mau comportamento O tribunal concluiu que o pai não praticou o delito de maus tratos uma vez que não houve a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da filha de apenas 8 anos O pai utilizou meios de correção sem a intenção de causar lesões ou colocar em risco a integridade física da criança Portanto o julgado do TJMG indica que para configurar o dolo de perigo no crime de maus tratos é necessário que o agente tenha a intenção específica de expor a vida ou a saúde da vítima a perigo e não apenas agir com o propósito de corrigir ou disciplinar sem o intuito de causar danos físicos graves 02 a Este cenário fere o princípio da legalidade que estabelece que não há crime nem pena sem prévia previsão legal nullum crimen nulla poena sine lege praevia Isso significa que somente a lei em sentido estrito aprovada pelo Poder Legislativo pode criar tipos penais e estabelecer as penas correspondentes O inciso XL do art 5º da Constituição Federal em reforço ao princípio da legalidade previsto no inciso XXXIX do mesmo artigo diz que a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu A regra constitucional portanto é a da irretroatividade da lei penal a exceção é a retroatividade desde que seja para beneficiar o agente Com essa vertente do princípio da legalidade temos a certeza de que ningém será punido por um fato que ao tempo da ação ou da omissão era tido como um indiferente penal haja vista a inexistência de qualquer lei penal incriminandoo GRECO 2018 p 1467 No caso em questão a criação de um novo tipo penal por meio de medida provisória não respeita o princípio da legalidade A medida provisória é uma forma de legislação excepcional e temporária que deve ser utilizada apenas em situações de relevância e urgência conforme estabelecido na Constituição Federal brasileira No entanto a criação de um tipo penal por meio de medida provisória não se enquadra nos critérios de relevância e urgência pois a onda de protestos citada no cenário não caracteriza uma situação de crise ou emergência que justifique a utilização desse instrumento legislativo excepcional Além disso a medida provisória não é o meio adequado para criar um tipo penal pois viola a necessidade de reserva legal estabelecida no princípio da legalidade b Neste caso há a aplicação indevida da lei penal tendo em vista o princípio da intervenção mínima A frase o Direito Penal só deve preocuparse com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade GRECO 2018 p 97 traz a essência da ultima ratio o Direito Penal não deve ser aplicado em todas as situações havendo lesão ao princípio da insignificância também que é um princípio bem mais subjetivo existem infrações penais em que a sua aplicação afastará a injustiça do caso concreto pois a condenação do agente simplesmente pela adequação formal do seu comportamento a determinado tipo penal importará em gritante aberração GRECO 2018 p 115 No caso em questão a conduta de Maria ao subtrair o pacote de bolacha pode se enquadrar no crime de furto previsto no Código Penal brasileiro No entanto é importante considerar que o princípio da intervenção mínima orienta que o Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária ou seja apenas quando não houver outras formas de solucionar o conflito No caso de Maria uma pessoa em situação de rua e que estava com fome a subtração do pacote de bolacha pode ser entendida como um caso em que outros ramos do ordenamento jurídico como políticas públicas sociais ou medidas de auxílio poderiam ter sido mais adequados para lidar com a situação A criminalização e a aplicação do Direito Penal nesse caso podem ser consideradas uma violação ao princípio da intervenção mínima uma vez que a conduta de Maria pode ser compreendida como um reflexo de sua vulnerabilidade social e necessidade básica c O princípio lesionado neste caso decorre de um maior o princípio da limitação das penas traz um grande viés humanista advindo do princípio da dignidade humana que estabelece que a pessoa humana deve ser tratada como um fim em si mesma com respeito à sua dignidade e aos direitos fundamentais A pena de morte por sua natureza irreversível e definitiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana A vida é um direito fundamental e inviolável e a pena de morte implica na negação desse direito tratando a pessoa como mero objeto passível de eliminação No ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal proíbe expressamente a pena de morte exceto em caso de guerra declarada O artigo 5º inciso XLVII alínea a estabelece que não haverá pena de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84 XIX Portanto ao aprovar e sancionar um projeto de lei que inclui a pena de morte como sanção no ordenamento jurídico estaria havendo violação aos princípios gerais do Direito Penal em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da proibição de penas cruéis desumanas ou degradantes Ainda a situação em cena lesa o artigo 60 4º IV da Carta Magna onde se impossibilita a proposta de emenda que objetiva abolir direitos e garantias individuais A doutrina se manifesta de maneira a favor da legislação e contra este cenário Deve ser reputada como algo que conflita com os princípios gerais de direito dentre eles o da humanidade sendo que vários foram alçados constitucionalmente ou seja a vedação quanto ao tratamento degradante desumano Se a pena tem função terapêutica reeducadora socializante não pode haver pena de morte ou perpétua que não atendam à função da pena LOPES 2000 p 406 d O princípio da proporcionalidade das penas encontrase lesionado nesse sentido uma vez que em situações de menor potencial ofensivo em que não há lesões graves ou risco de vida para a vítima é recomendado que se busque soluções alternativas como a mediação a transação penal ou a suspensão condicional do processo conforme previsto na Lei nº 90991995 que trata dos Juizados Especiais Criminais Este princípio tem caráter duplo em que proíbe excessos mas também a proteção deficiente Por meio do raciocínio da proibição do excesso dirigido tanto ao legislador quanto ao julgador procurase proteger o direito de liberdade dos cidadãos evitando a punição desnecessária de comportamentos que não possuem a relevância exigida pelo Direito Penal ou mesmo comportamentos que são penalmente relevantes mas que foram excessivamente valorados fazendo com que o legislador cominasse em abstrato pena desproporcional à conduta praticada lesiva a determinado bem jurídico GRECO 2018 p 127 Portanto é possível argumentar que a prisão em flagrante delito e a acusação por lesão corporal dolosa podem violar o princípio da proporcionalidade considerando a natureza do delito e a gravidade do arranhão causado Nesses casos é importante que o sistema de justiça criminal avalie alternativas que sejam mais condizentes com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena 03 a Verdadeira A norma penal em branco em sentido estrito é aquela em que a complementação é feita por outra norma do mesmo ramo do Direito fonte formal diversa enquanto a norma penal em branco em sentido lato é aquela em que a complementação é feita por norma de ramo diverso do Direito Penal mesma fonte formal A doutrina e a jurisprudência costumam fazer essa diferenciação entre a norma penal em branco em sentido estrito e em sentido lato A norma penal em branco em sentido estrito referese à necessidade de complementação normativa dentro do próprio Direito Penal Por exemplo a descrição do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 113432006 em que é necessário fazer referência a uma lista de substâncias entorpecentes e drogas afins estabelecida pelo Poder Executivo por meio de decreto fonte formal diversa Por outro lado a norma penal em branco em sentido lato ocorre quando a complementação normativa provém de um ramo diverso do Direito Penal Um exemplo disso é o crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal que exige como complemento a existência de um bem proveniente de crime fonte formal diversa conforme previsto no artigo 180 parágrafo 1º do mesmo Código Penal b Falsa A analogia não é considerada uma fonte formal mediata do Direito Penal mas sim um método de integração do sistema jurídico A fonte formal mediata do Direito Penal é a lei conforme estabelecido no artigo 1º do Código Penal Brasileiro que dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina A analogia consiste na aplicação de uma lei a casos semelhantes quando não há uma norma específica que regulamente a situação em análise Nesse sentido a analogia é um instrumento utilizado para suprir lacunas da lei sendo um método de integração do ordenamento jurídico Por meio da analogia buscase aplicar a norma existente a uma situação não prevista expressamente mas que apresenta semelhanças essenciais com aquelas já regulamentadas No entanto é importante ressaltar que a analogia possui limites no Direito Penal Conforme estabelece o artigo 3º do Código Penal a analogia não pode ser utilizada para criar tipos penais ou agravar a pena Ou seja a analogia não pode ser utilizada de forma extensiva para ampliar o alcance da norma penal ou para impor uma sanção mais severa O Supremo Tribunal Federal adotou esta utilização no RHC nº 200879SC onde na falta de legislação penal utilizou a interpretação analógica RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDENTE POR CRIME COMUM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA LEI 139642019 ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO O PATAMAR DO ART 112 VII DA LEP PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM PRINCÍPIO DO FAVOR REI ANTE À LACUNA LEGAL INCIDE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO ART 112 V DA LEP ANALOGIA IN BONAM PARTEM POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE ESTABELECER O PATAMAR MAIS BENÉFICO À PROGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE 1 A Constituição da República art 5 XXXIX assegura que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa 2 A Lei 139642019 ao alterar o art 112 da LEP não tratou de forma expressa das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário inciso V e do reincidente específico inciso VII 3 O silêncio normativo contudo deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem 4 Havendo dois incisos que por analogia poderiam ser aplicados ao apenado no caso o inciso V e o inciso VII o dispositivo mais benéfico ao acusado inciso V é a única solução possível pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei Doutrina 5 Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime art 112 inciso V da LEP RHC 200879 Relatora EDSON FACHIN Segunda Turma julgado em 24052021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe113 DIVULG 11062021 PUBLIC 14062021 No caso em questão o Supremo Tribunal Federal STF reconheceu a possibilidade de aplicar a analogia in bonam partem ou seja de forma favorável ao acusado a fim de suprir uma omissão legislativa na determinação dos critérios de progressão de regime para condenados por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum O STF entendeu que diante do silêncio normativo da Lei 139642019 em relação a essa situação específica deveria ser adotado o critério mais benéfico ao acusado que no caso era o previsto no inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal LEP Essa interpretação é fundamentada nos princípios da proibição de analogia in malam partem em desfavor do acusado e do favor rei favorável ao acusado que são norteadores da hermenêutica penal c Falsa Na norma penal em branco ao avesso o preceito secundário não fica a cargo de norma complementar mas sim da própria norma penal em branco principal A norma penal em branco ao avesso é aquela em que o tipo penal é completo mas remete a uma norma complementar para estabelecer as sanções aplicáveis Nesse caso a norma penal em branco principal contém o preceito primário elementos do tipo penal e o preceito secundário sanção A norma complementar apenas especifica ou complementa a aplicação da sanção prevista na norma penal em branco principal De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro a norma complementar pode ser de natureza legal ou infralegal A norma complementar legal é estabelecida por meio de uma lei formal aprovada pelo Poder Legislativo Já a norma complementar infralegal é elaborada por órgãos ou autoridades administrativas como decretos regulamentos portarias entre outros d Falsa As fontes formais do Direito Penal não são apenas as leis mas também os tratados internacionais de direitos humanos a jurisprudência os princípios atos administrativos e a Constituição Federal e Verdadeiro As fontes de cognição ou de conhecimento são subdivididas em imediatas e mediatas Imediata seria a lei Para saber se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal devemos recorrer exclusivamente à lei pois somente a ela cabe a tarefa em obediência ao princípio da legalidade de proibir comportamentos sob ameaça de pena GRECO 2018 p 62 A doutrina de Greco admite perfeitamente que as fontes de conhecimento sejam mediatas e identificadas como os costumes e os princípios gerais do direito como tais f Verdadeira Na interpretação teleológica buscase a vontade da lei voluntas legis e não a vontade do legislador voluntas legislatoris Nesse tipo de interpretação o objetivo é compreender o propósito ou finalidade da norma jurídica considerando o resultado prático que ela pretende alcançar A interpretação teleológica é fundamentada no princípio da finalidade ou teleológico que reconhece que as normas jurídicas têm um objetivo ou finalidade a ser cumprido Ao interpretar uma norma o jurista deve buscar entender qual o sentido e a razão de ser dessa norma a fim de alcançar sua finalidade No âmbito do Direito Penal a interpretação teleológica é especialmente importante pois a legalidade penal é um princípio fundamental Significa que a criação de um crime e a imposição de uma pena devem estar previamente estabelecidas em lei Portanto ao interpretar as normas penais devese levar em consideração o escopo da lei e o resultado prático que ela busca realizar observando sempre o limite imposto pela legalidade penal g Falsa A interpretação quanto ao resultado não está relacionada ao progresso da ciência mas sim ao resultado prático que a norma pretende alcançar Esse tipo de interpretação busca compreender o sentido e a finalidade da norma jurídica considerando os efeitos ou consequências que ela busca produzir na realidade A interpretação quanto ao resultado é uma das técnicas de interpretação utilizadas no Direito que visa identificar o objetivo ou a finalidade da norma levando em consideração os resultados que ela busca alcançar Ao realizar essa interpretação o jurista analisa os efeitos práticos que a aplicação da norma pode ter buscando uma compreensão ampla e abrangente do seu alcance No entanto o progresso da ciência não é um elemento determinante na interpretação quanto ao resultado Embora o avanço científico possa influenciar o contexto em que a norma é aplicada a interpretação do significado legal não depende exclusivamente desse progresso 041 A interpretação analógica é um método de interpretação que consiste em estender uma norma jurídica a casos não expressamente previstos mas que possuam semelhança de razão ou fundamento com os casos previstos na norma Nesse tipo de interpretação buscase aplicar uma norma existente a situações análogas com base em uma interpretação extensiva da lei A interpretação analógica permite preencher lacunas ou omissões da lei buscando uma aplicação justa e coerente do ordenamento jurídico Interpretação analógica quer dizer que a uma fórmula causuística que servirá de norte ao exegeta seguese uma fórmula genérica GRECO 2018 p 91 Já a analogia é um método de integração do Direito que consiste em aplicar uma norma jurídica a uma situação não prevista expressamente na lei mas que possui semelhanças essenciais com os casos regulados por essa norma Diferentemente da interpretação analógica a analogia não se baseia em uma norma existente para aplicála a casos semelhantes mas sim em uma relação de semelhança entre a situação não regulada e a situação regulada pela norma A analogia permite suprir lacunas do ordenamento jurídico preenchendo situações não previstas de acordo com o espírito e os princípios gerais do sistema jurídico Definese a analogia como uma forma de autointegração da norma consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante atendendose assim ao brocardo ubi eadem ratio ubi eadem legis dispositio Aplicandose a analogia atendese outrossim ao art 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que diz quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais de direito GRECO 2018 p 93 042 a A aplicação analógica de normas penais exige cuidado e observância dos princípios gerais de interpretação do Direito De acordo com o princípio da legalidade inscrito no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal não há crime sem lei anterior que o defina Nesse sentido é necessário verificar se a analogia proposta é admitida no ordenamento jurídico e se atende aos requisitos legais para sua aplicação No caso em questão a aplicação analógica do perdão judicial previsto no Código Penal ao homicídio culposo no trânsito regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro não é viável A analogia deve ser feita dentro do mesmo ramo do Direito ou seja entre normas penais O Código de Trânsito Brasileiro é uma legislação especial que trata das infrações e penalidades relacionadas ao trânsito enquanto o Código Penal dispõe das normas gerais de punição criminal b Conforme o artigo 302 da Lei nº 950397 há uma circunstância agravante para o homicídio culposo quando o agente não possui permissão para dirigir ou carteira de habilitação O Superior Tribunal de Justiça STJ estabelece que essa circunstância agravante não pode ser aplicada caso o agente esteja com a habilitação vencida mesmo que ele seja habilitado O julgado que estabeleceu este precedente é o HC 226128TO j 07042016 que dispõe No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena art 302 1º também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida A doutrina estabelece que a analogia in malam partem é proibida o princípio da legalidade proíbe expressamente o uso da analogia de forma prejudicial ao agente seja ampliando as circunstâncias agravantes ou expandindo o alcance dos tipos penais incriminadores para incluir situações não expressamente previstas pelo legislador Em matéria penal por força do princípio de reserva não é permitido por semelhança tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma elevandoos à categoria de delitos No que tange às normas incriminadoras as lacunas porventura existentes devem ser consideradas como expressões da vontade negativa da lei E por isso incabível se torna o processo analógico Nestas hipóteses portanto não se promove a integração da norma ao caso por ela não abrangido LEIRIA 1981 p 71 051 O Código Penal brasileiro em seu artigo 27 estabelece que a idade penal é aferida no momento da prática do delito Dessa forma a capacidade de imputação penal de João deve ser avaliada com base na sua idade na data do sequestro Considerando que o sequestro é um crime de natureza permanente iniciado em 28122019 e perdurando além dessa data a maioridade penal de João ocorrida em 02012020 é relevante para a sua responsabilização penal Assim mesmo que João tenha sido menor de idade no momento da prática do sequestro se ele atingiu a maioridade durante a perpetração do delito o processo criminal deve ser tramitado na vara competente para os adultos e não na Vara da Infância e Juventude 052 A revogação de um dispositivo legal que define uma conduta como crime é conhecida como abolitio criminis que tem como efeito a extinção da punibilidade dos fatos praticados antes da entrada em vigor da lei revogadora ou seja a sentença condenatória e a pena aplicada deixam de ter validade A previsão legal da abolitio criminis se encontra no artigo 2º do Código Penal que estabelece que nenhuma pessoa pode ser penalizada por um ato que uma lei posterior deixa de considerar como crime resultando na interrupção da execução da pena e dos efeitos penais da sentença condenatória No entanto é importante diferenciar a abolitio criminis da novatio legis in mellius A novatio legis in mellius ocorre quando uma nova lei é promulgada para beneficiar o réu estabelecendo penas mais brandas ou medidas mais favoráveis Nesse caso a nova lei é aplicada retroativamente alcançando também os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor No contexto apresentado se a lei que revogou o artigo 148 do Código Penal entrou em vigor após a condenação de Carlos ela não pode ser aplicada retroativamente para beneficiálo Portanto não se trata de novatio legis in mellius mas sim de abolitio criminis uma vez que a conduta pela qual ele foi condenado deixou de ser considerada crime Como o agente já está cumprindo pena seguirá a norma presente no artigo 66 I da LEP o juízo das execuções deverá soltálo REFERÊNCIAS BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de direito penal parte geral Vol 1 17 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Diário Oficial da União Brasília DF 31 dez 1940 DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Diário Oficial da União Brasília DF 13 out 1941 Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad prescreve medidas para prevenção do uso indevido atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas Diário Oficial da União Brasília DF 24 ago 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11343htm Acesso em 21 jun 2023 GRECO Rogério Curso de Direito Penal parte geral volume I 20 ed Niterói RJ IMPETUS 2018 LEIRIA Antônio José Fabrício Teoria e aplicação da lei penal São Paulo Saraiva 1981 LOPES Maurício Antônio Ribeiro Teoria constitucional do direito penal São Paulo Revista dos Tribunais 2000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1917318SP Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202101929366dtpublicacao04112021 Acesso em 21 jun 2023 Recurso Especial nº 1922058SC Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202100419878dtpublicacao21092021 Acesso em 21 jun 2023 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso em Habeas Corpus nº 200879SC Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID756116333 Acesso em 21 jun 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Apelação nº Criminal 1052715000941 5001 Disponível em httpswww5tjmgjusbrjurisprudenciapesquisaNumeroCNJEspelhoAcordaodojsessionid 3DED8CF563F801408D362D014F1CA792jurinode1 numeroRegistro1totalLinhas1linhasPorPagina10numeroUnico1052715000941 52F001pesquisaNumeroCNJPesquisar Acesso em 21 jun 2023 Bom dia aluno Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seus dados nome matrícula etc antes de enviar pro professor Tentei fazer uma prova bem completa colocando doutrina que pelo que identifiquei seu professor utiliza os termos de Greco e coincidentemente tenho essa doutrina em casa e jurisprudência em algumas questões pra tornar tudo mais dinâmico Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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