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Direito ·

Processo Civil 1

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 936741 GO 200700658526 RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE CARGILL AGRÍCOLA SA ADVOGADO ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO DARCI LUIZ DA SILVA ADVOGADO EDMAR LÁZARO BORGES E OUTROS EMENTA DIREITO EMPRESARIAL CONTRATOS COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA SOJA TEORIA DA IMPREVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICABILIDADE 1 Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo Nestes admitese o dirigismo contratual Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças 2 Direito Civil e Direito Empresarial ainda que ramos do Direito Privado submetemse a regras e princípios próprios O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais 3 O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão de que trata o art 478 do CC2002 i os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida mas contratos de compra e venda de coisa futura a preço fixo ii a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e iii a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis 5 Recurso especial conhecido e provido ACÓRDÃO A Turma por unanimidade conheceu do recurso especial e deulhe provimento nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Buzzi Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Presidiu o julgamento o Sr Ministro Raul Araújo BrasíliaDF 03 de novembro de 2011 Data do Julgamento Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 936741 GO 200700658526 RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE CARGILL AGRÍCOLA SA ADVOGADO ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO DARCI LUIZ DA SILVA ADVOGADO EDMAR LÁZARO BORGES E OUTROS RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Tratase na origem de ação ordinária na qual DARCI LUIZ DA SILVA pleiteia a resolução de contratos de venda futura de soja celebrados com CARGILL AGRÍCOLA SA sob a alegação de que a variação cambial do dólar alterou significativamente a cotação do produto vendido tornando o contrato excessivamente oneroso O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido afirmando que os contratos estão desprovidos do princípio da boafé objetiva e do equilíbrio econômico evidenciando sobremaneira a onerosidade excessiva imposta ao vendedor ora autor eSTJ fls 209217 No julgamento da apelação interposta contra a referida sentença o TJGO negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado eSTJ fls 272273 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS PREÇO PRÉFIXADO I RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA II TEORIA DA IMPREVISÃO APLICABILIDADE III RESCISÃO I Atualmente a teoria contratual não mais se pauta pela rigidez do princípio pacta sunt servanda mas sim pelos princípios da função social do contrato da boafé e do equilíbrio econômico artigos 421 422 do Código Civil e na aplicação das teorias da imprevisão e da lesão que permitem ao Judiciário restabelecer o equilíbrio sócioeconômico do pacto II A teoria da imprevisão tende a fazer admitir que em qualquer matéria a parte lesada por um contrato pode ser exonerada de suas obrigações quando fatos provenientes ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial embaraçam ou tornam dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e contraprestação com dano significativo para um contratante e consequente vantagem excessiva para o outro III Cabe portanto ao Judiciário repelir as práticas abusivas do mercado para coibir principalmente o lucro excessivo de um em detrimento do prejuízo de outrem revisando ou declarando nulas as cláusulas contratuais que ocasionem um desequilíbrio flagrante entre os contratantes RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão foram eles rejeitados pelo TJGO Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça Inconformada a recorrente interpôs o presente recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art 105 da CF Quanto à alínea a alegou violação aos seguintes dispositivos legais arts 165 458 II e III e 535 I e II todos do CPC arts 127 191 e 197 todos do CCom e arts 157 187 421 422 476 e 478 todos do CC2002 No tocante à alínea c suscitou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior bem como de outros Tribunais de Justiça estaduais É o relatório Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 936741 GO 200700658526 RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE CARGILL AGRÍCOLA SA ADVOGADO ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO DARCI LUIZ DA SILVA ADVOGADO EDMAR LÁZARO BORGES E OUTROS EMENTA DIREITO EMPRESARIAL CONTRATOS COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA SOJA TEORIA DA IMPREVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICABILIDADE 1 Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo Nestes admitese o dirigismo contratual Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças 2 Direito Civil e Direito Empresarial ainda que ramos do Direito Privado submetemse a regras e princípios próprios O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais 3 O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão de que trata o art 478 do CC2002 i os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida mas contratos de compra e venda de coisa futura a preço fixo ii a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e iii a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis 5 Recurso especial conhecido e provido Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 936741 GO 200700658526 RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE CARGILL AGRÍCOLA SA ADVOGADO ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO DARCI LUIZ DA SILVA ADVOGADO EDMAR LÁZARO BORGES E OUTROS VOTO O EXMO SR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Merece ser conhecido o presente recurso especial sua interposição foi tempestiva foi realizado o preparo e a matéria nele discutida está devidamente prequestionada Presentes portanto os requisitos de admissibilidade No mérito merece provimento o recurso uma vez que não se justifica a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos discutidos nos autos De início cumpre observar que os fatos que envolvem a lide são de notório conhecimento tratase dos contratos de venda futura de safra celebrados por vários produtores rurais goianos no início dos anos 2000 muitos dos quais foram questionados no Poder Judiciário em razão da variação cambial do dólar ocorrida em 2002 Algumas dessas ações já foram julgadas em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tendo esta Corte se posicionado pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão em tais contratos Confiramse a propósito as ementas de alguns desses julgados grifos nossos DIREITO CIVIL E AGRÁRIO COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO BOAFÉ OBJETIVA E PROBIDADE INEXISTÊNCIA A compra e venda de safra futura a preço certo obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível Na hipótese afigurase impossível admitir onerosidade excessiva inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário porque são circunstâncias previsíveis que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio não indica a existência de máfé improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural que é o econômico Ao assegurar a venda de sua colheita futura é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça incorrer tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato como aqueles derivados das condições da lavoura A boafé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta arquétipo social pelo qual impõe o poderdever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo agindo como agiria uma pessoa honesta escorreita e leal Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios não há como inquinar seu comportamento de violador da boafé objetiva Recurso especial conhecido e provido REsp n 803481GO Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 2862007 DJ 1º82007 DIREITO CIVIL E COMERCIAL COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICABILIDADE ONEROSIDADE EXCESSIVA INOCORRÊNCIA 1 A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo de trato sucessivo ou de execução diferida se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alteraremse posteriormente em razão de acontecimentos extraordinários desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente 2 Nesse passo em regra é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão porquanto o produto vendido cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado 3 A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível inapto portanto à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais 4 Ademais a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis previamente identificáveis tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto Em realidade não se pode falar em onerosidade excessiva tampouco em prejuízo para o vendedor mas tãosomente em percepção de um lucro aquém daquele que teria caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro 5 Recurso especial conhecido e provido REsp n 849228GO Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 382010 DJe 1282010 PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIMENTO CONTRATO COMPRA E VENDA SAFRA FUTURA RESCISÃO RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICABILIDADE 3 Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo 4 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp n 1016988GO Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA julgado em 1762010 DJe 2962010 CIVIL CONTRATO VENDA SAFRA FUTURA SOJA COTAÇÃO MUDANÇA ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA IMPOSSIBILIDADE 1 A venda de safra futura a preço certo em curto espaço de tempo há de ser cumprida pelas partes contratantes Alterações previsíveis na cotação do produto soja não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução Precedentes deste Tribunal 2 Recurso especial não conhecido Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça REsp n 809464GO Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA julgado em 1062008 DJe 2362008 CIVIL CONTRATO COMPRA E VENDA SOJA PREÇO FIXO ENTREGA FUTURA OSCILAÇÃO DO MERCADO RESOLUÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA BOAFÉ OBJETIVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL NULIDADE Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura o risco é inerente ao negócio Nele não se cogita em imprevisão REsp n 866414GO Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS TERCEIRA TURMA julgado em 632008 DJe 26112008 É preciso deixar claro que o caso dos autos referese a contratos empresariais e não a contratos de consumo nos quais se tem defendido atualmente um maior dirigismo contratual com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças Nos contratos empresariais dada a simetria natural que há entre as partes contratantes a situação é diferente Não se pode tratálos da mesma forma que os demais contratos de direito privado tais como os contratos de trabalho os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais Por isso os estudiosos e operadores do Direito Empresarial têm defendido a necessidade de um novo Código Comercial cujo projeto já está em trâmite no Congresso Nacional PL n 15722001 da Câmara dos Deputados Vale ressaltar que o caso dos autos ainda traz algumas peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão prevista no art 478 do CC2002 in verbis Art 478 Nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação No caso sub judice devese reconhecer que i os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida mas contratos de compra e venda de coisa futura a preço fixo ii a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e iii a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam pois são profissionais que atuam nessa área e sabem que tais flutuações são possíveis Diante do exposto CONHEÇO do presente recurso especial e lhe DOU Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial com inversão dos ônus sucumbenciais É como voto Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro 200700658526 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 936741 GO Números Origem 200500450743 602003 866043 970601134 970601236 970601342 PAUTA 03112011 JULGADO 03112011 Relator Exmo Sr Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE CARGILL AGRÍCOLA SA ADVOGADO ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO DARCI LUIZ DA SILVA ADVOGADO EDMAR LÁZARO BORGES E OUTROS ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos SUSTENTAÇÃO ORAL Dra EDMAR LÁZARO BORGES pela parte RECORRIDA DARCI LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade conheceu do recurso especial e deulhe provimento nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Marco Buzzi Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Presidiu o julgamento o Sr Ministro Raul Araújo Documento 1101769 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 08032012 Página 9 de 5 UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 20241 ATIVIDADE DO 7º6º SEMESTRES 1 INTRODUÇÃO Seja bemvindo à ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA de 20241 Nosso objetivo é fomentar estratégias que permitam ao aluno construir conhecimento com autonomia e atuação em equipe de 03 a 06 alunos para desenvolver habilidades de pesquisa seleção e consolidação de informações comunicação de ideias debate em grupo e apreensão de saberes específicos de sua área de formação profissional As atividades de pesquisa debate e redação do relatório final deverão ser realizadas com respeito aos mais rigorosos princípios éticos o que significa que não serão aceitos textos que sejam fruto de plágio Aproveite a oportunidade para aprender e avançar em seu conhecimento sobre Direito Sua atuação profissional poderá ser bastante diferenciada de forma positiva se você aproveitar as oportunidades didáticas que as ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS da UNIP oferecem Em caso de dúvida converse com seu Coordenador 2 PROBLEMA APRESENTADO Em um contrato empresarial de venda de soja a preço futuro há um conflito entre as partes A solução judicial está anexa 3 ATIVIDADE A SER REALIZADA 31 Ler atentamente a decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ para entender o contexto em que ocorreu o conflito 32 O grupo deverá redigir um texto para explicar qual a diferença apontada pelo Relator da decisão sobre contratos civis empresariais e de consumo 33 O texto para resposta do item anterior deverá mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados 4 PRAZO DE ENTREGA E POSTAGEM DA APS Os trabalhos da Atividade Prática Supervisionada deverão ser postados em plataforma própria com acesso pela área do aluno em Trabalhos Acadêmicos pelos líderes dos Grupos que deverão cadastrar anteriormente os RAs dos demais componentes em data a ser estabelecida e divulgada no próprio site As APS serão validadas e registradas individualmente em ficha própria Ficha de Acompanhamento da APS e que deverão ser postadas de todos os integrantes do Grupo pelo Líder juntamente com o Trabalho no ícone Trabalhos Acadêmicos Bom trabalho