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No segundo período serão desenvolvidos os temas previstos no plano de aprendizagem Entretanto para que possamos chegar em jurisdição como meio de resolução de conflitos é interessante verificarmos como ocorreu a evolução dos meios de resolução dos conflitos MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AUTOTUTELA OU AUTODEFESA características uso da força imposição da vontade de uma das partes à outra inexistência de terceiro imparcial ausência de juiz ou árbitro distinto das partes Possibilidade de autotutela legalmente nos dias de hoje Em regra o direito proíbe a autotutela não se pode fazer justiça com as próprias mãos art 345 do CP pena detenção de 15 dias a um mês AUTOCOMPOSIÇÃO ACORDO também não há terceiro imparcial Formas de autocomposição renúncia pelo autor submissão pelo réu concessões recíprocas transação MEDIADOR E CONCILIADOR Diferença entre renúncia e desistência Quando o autor renuncia nunca mais pode repetir o pedido Haverá a extinção do processo com resolução de mérito Por isso mesmo não se admite renúncia de direitos indisponíveis direito de personalidade por exemplo renunciar à investigação de paternidade Possibilidade nos dias de hoje Sim É possível que as partes façam acordo sem a intervenção de juiz ou árbitro COMPOSIÇÃO acordo com a participação de terceiro imparcial juiz jurisdição ou árbitro arbitragem ARBITRAGEM primeiro a arbitragem foi facultativ a depois tornouse obrigatória e atualmente é facultativa lei 93071996 sobre direitos disponíveis Há o terceiro imparcial árbitro Dizse que a arbitragem é o meio de resolução de conflitos historicamente em que primeiro se tem o julgador juiz e depois o legislador Explicase quando nos primórdios tempos as partes escolhiam uma pessoa da comunidade para decidir um conflito essa pessoa ouvia o caso e decidia surgia o julgador Para não esquecer como havia sido seu julgamento esse julgador escrevia o caso e a forma como ele havia decidido surgia a lei portanto o legislador JURISDIÇÃO poder dever do Estado de resolver conflitos HOMEM VIVE EM SOCIEDADE para manter a convivência de forma harm ô nica sujeitase a regras normas restrições impositivas Em regra obrigações são cumpridas espontaneamente sem a necessidade da intervenção de um terceiro para a resolução do conflito Quando ocorre c onfrontações entre pessoas decorrentes da natural incapacidade humana para o desprendimento há a necessidade do direito Função do direito na sociedade função ordenadora compondo resolvendo os conflitos que atingem seus membros O DIREITO COM SUAS REGRASNORMAS DITA A CONDUTA DAS PESSOAS ORGANIZA O GRUPO Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que não esteja prevista em lei O não cumprimento da norma entretanto gera sanções Estabelece o Código Civil que todo aquele que por ação ou omissão causar dano a alguém está obrigado a reparar o dano Qual a norma Ninguém pode quer por ação quer por omissão lesar alguém Qual a sanção Se lesar deverá reparar o dano causado DIREITO ENTÃO UM SISTEMA DE RESTRIÇÕES PORQUE SUAS NORMAS IM PÕEM LIMITE À CONDUTA HUMANA E TAMBÉM UM SISTEMA DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DO HOMEM JÁ QUE LHE PERMITE DETERMINADOS COMPORTAMENTOS SEMPRE QUE A REGRA JURÍDICA FOR VIOLADA PRECISO DO DIREITO DENTR E OS RAMOS DO DIREITO É O PROCESSO QUE TEM COMO FUNÇÃO BÁSICA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS MAS QUAL CONFLITO NECESSITA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO O conflito que necessita da intervenção do poder judiciário é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro Em outras palavras lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida Francesco Carnelutti Direito material conceito É O CORPO DE NORMAS QUE DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES PESSOAS BENS E UTILIDADES DA VIDA Direito processual conceito finalístico BUSCA UM FIM QUE É RESOLVER A LIDE EDUARDO COUTURE Outros conceitos de direito processual PROCESSO EXISTE POR CAUSA DO CONFLITO E PARA SOLUCIONÁLO PROCESSO É A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CHIOVENDA PROCESSO É UM MEIO DE DEBATE Divisões do direito processual conforme a natureza do litígio DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL Caráter do direito processual DIREITO PÚBLICO AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA FASES METODOLÓGICAS Fases adjetiva direito processual dependente do direito material ATÉ O SÉCULO XIX 1850 Polêmica Windsheid e Muther Fase autônoma ciência que tem uma função que é só dela Fase instrumental AUTÔNOMO realização do direito material alargamento da via de acesso ao judiciário eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos garantia de igualdade ampla defesa RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COM O DIREITO CONSTITUCIONAL Os princípios que embasam o processo além da previsão no CPC estão previstos na Constituição Federal A organização judiciária está na Constituição Federal e a jurisdição é realizada pelos órgãos do poder judiciário RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COM O DIREITO MATERIAL o direito processual dá efetividade ao direito material FI NALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL manter a sociedade em ordem A função do direito processual como se disse é a resolução dos conflitos mantendo a sociedade em ordem O processo vem se desenvolvendo até chegarmos no CPC2015 A história do direito processual começa em Roma O processo romano atravessou três períodos Legis actiones da fundação de Roma 754 AC até 149 AC Relacionado com a lei das XII Tábuas Cinco eram as ações três de conhecimento e duas de execução O procedimento era absolutamente formalista obedecendo solenidades rigorosíssimas Qualquer desvio ou quebra da solenidade davam lugar à anulação do processo e à proibição de repetição do pedido Procedimento inteiramente oral Período do formulário de 149 AC até o século III DC Período também conhecido por clássico Características procedimento oral não solene partes compareciam pessoalmente ou se faziam representar princípio do contraditório o ônus da prova era de quem alegava juiz apreciava livremente as provas Havia apenas um tipo de sentença condenatória Período da cognitio extraordinária de 294 DC até 534 DC era de Justiniano Características atribuição pelo governo imperial das funções judiciárias a funcionários do Estado aos quais incumbia presidir dirigir o processo proferindo sentença e dandolhe execução O processo se desenvolvia perante o juiz aplicavase a escrita citação por meio de funcionário do Estado força autoritária da sentença duplo grau de jurisdição execução da sentença com medidas coativas do Estado PROCESSO ROMANO BARBÁRICO Com a queda de Roma ano 476 e ocupação de seu território pelos germanos invasores deuse o encontro do elevado sistema jurídico romano com os costumes primitivos germânicos Características do processo bárbaro procedimento oral para produção de provas utilizavamse de experimentos cruéis prova pelo fogo água fervendo duelos serpente As sentenças eram irrecorríveis e obrigavam a todos que participavam do processo não apenas as partes O processo dos invasores teve ascendência mas a cultura romana também exerceu influência dando lugar a um processo misto de germânico r romano PROCESSO COMUM Surge com a criação das universidades A primeira Universidade data de 1088 e é a de Bolonha Os estudiosos eram os glosadores Faziam notas glosas à margem ou nas entrelinhas dos textos comentando as instituições a que se referiam Características processo formal escrito moroso Esse processo comum acabou por influenciar todo o processo europeu inclusive o direito processual português DIREITO PROCESSUAL PO R TUGUÊS Afonso III dá organização à justiça e disciplina o processo incentivando o estudo do direito romano A Universidade de Lisboa é criada em 1308 onde se ensinava direito romano O primeiro código português é de 1446 Ordenações Afonsinas Em 1521 Ordenações Manoelinas Em 1603 Ordenações Filipinas As ordenações eram aplicadas também no Brasil As ordenações Filipinas o procedimento era dividido em fases fase postulatória instrutória decisória e executória PROCESSO NO BRASIL Enquanto colônia de Portugal o Brasil era regido pelas leis portuguesas Proclamada a independência continuaram vigorando as leis portuguesas no Brasil Primeira legislação processual brasileira Regulamento 737 de 1850 Era destinado a disciplinar o processo nas causas comerciais Proclamada a República as causas cíveis passaram a ser regidas pelo Regulamento 737 isso ocorreu em 1890 mais de 40 anos após a vigência do Regulamento A CF de 1891 deu autonomia para os Estados legislarem sobre processo Os CPCs foram aparecendo a partir de 1915 Bahia 1916 Minas Gerais 1930 São Paulo A Constituição de 1934 é que estabelece a unidade processual em todo o país Passa a ser de competência da UNIÃO legislar sobre processo Primeiro CPC lei federal Código de 1939 foi promulgado em 18 de setembro de 1939 e entrou em vigor em 1º de março de 1940 Segundo CPC lei federal Código de 1973 foi promulgado em 11011973 e começou a vigorar em 1º de janeiro de 1974 Esse código sofreu inúmeras modificações principalmente em 1994 2000 2002 2004 e 2005 O código passou a não ter mais uma boa sistematização Nomeiase então uma comissão para a elaboração de um novo CPC Esse projeto tramitou por cinco anos e no final foi aprovada a Lei 13105 de 16 de março de 2015 Alterações pela Lei 13256 de 04 de fevereiro de 2016 pela Lei 13363 de 21 de novembro de 2016 e pela Lei 134652017 Lei 141952021 O código é dividido em parte geral e parte especial A parte geral se divide em seis livros livro I das normas processuais civis livro II da função jurisdicional livro III dos sujeitos do processo livro IV dos atos processuais livro V da tutela provisória livro VI da formação da suspensão e da extinção do processo A parte especial se divide em quatro livros livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença livro II do processo de execução livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e livro complementar IV das disposições finais e transitórias Há a supressão de um livro específico para tratar do processo cautelar e dos procedimentos cautelares típicos No CPC 2015 as medidas cautelares são tratadas em conjunto com as demais tutelas de urgência sob a rubrica de Tutela Provisória Pois bem vistos esses conceitos básicos do processo e antes do poder judiciário propriamente dito para que os juízes exerçam validamente sua atividade devem ser obedecidos os princípios Estudemos alguns deles PRINCÍPIOS Conceito são preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas Há princípios que se aplicam a todos os ramos do direito imparcialidade do juiz por exemplo e princípios que vigem somente em determinados ordenamentos inversão do ônus da prova Direito do Consumidor Indicação bibliográfica Rui Portanova PRINCÍPIOS e Nelson Nery Jr Princípios Constitucionais A doutrina distingue os princípios gerais do direito processual daquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual e da sociedade Esses princípios de ideais são chamados de princípio informativos PRINCÍPIOS INFORMATIVOS princípio lógico meios eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro Exempl o exame de DNA princípio jurídico igualdade no processo e justiça na decisão princípio político máximo de garantia social com o mínimo de sacrifício individual da liberdade princípio econômico custo acessível e duração razoável do processo art 5º inciso LXXVIII da CF e art 4º do CPC Os princípios informativos têm influência nos princípios gerais P RINCÍPIOS GERAIS ACESSO À JUSTIÇA OU DIREITO DE AÇÃO O acesso à justiça é assegurado constitucionalmente e está previsto no artigo 5º XXXV da Constituição Federal que diz a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação O artigo 3º do CPC traz a mesma previsão não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito Interpretandose a letra da lei isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito Verificase que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão englobando aí a tutela preventiva Real acesso à justiça não é só permitir que a parte provoque a jurisdição é necessário que haja a efetividade do processo e para que isso ocorra devese eliminar todos os empecilhos todas as dificuldades para que a parte possa provocar a jurisdição a isso chamamos de admissão ao processo Empecilhos ao acesso à Justiça Empecilho econômico elevado valor do processo Longa duração do processo quem tem condições financeiras de bancar um processo por mais tempo tem vantagem Empecilhos sócioculturais falta de conhecimento dos seus direitos Empecilhos psicológicos as pessoas menos favorecidas economicamente temem os advogados os juízes e promotores Meios oportunizados pela Constituição e pela Lei federal para permitir o acesso à justiça art 5º inciso LXXIV da Constituição que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados Mas além de se permitir a admissão ao processo a inda devese garantir a ordem legal ou devido processo legal respeito a todas as garantias das partes que é o segundo requisito para se ter efetivo acesso à justiça O t erceiro requisito é a justiça na decisão Ou seja o juiz deve ter analisado os fatos as provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto E por fim temos o quarto requisito necessário ao real acesso à justiça que é a utilidade das decisões Isto é a decisão deve ser útil para o autor O bem da vida pretendido pelo requerente deve lhe ser entregue Só assim teremos efetivamente acesso à justiça IMPARCIALIDADE DO JUIZ o juiz não deve ter interesse pessoal em relação às partes em litígio nem tirar proveito econômico do litígio O juiz colocase entre as partes e acima delas Imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente A imparcialidade é princípio universal previsto no art 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem contida na proclamação feita pela Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Paris em 1948 A Constituição visa a resguardar a imparcialidade do juiz cercando os órgãos do Poder Judiciário de garantias funcionais de independência artigo 95 da CF e de imparcialidade art 95 parágrafo único GARANTIAS artigo 95 da CF vitaliciedade inamovibilidade irredutibilidade de subsídios PROIBIÇÕES VEDAÇÕES artigo 95 parágrafo único da CF O CPC prevê nessa mesma linha vedações ao exercício da jurisdição nos casos de impedimento e suspeição IMPEDIMENTO art 144 do CPC SUSPEIÇÃO art 145 do CPC Nas hipóteses de impedimento e suspeição proíbese o juiz de atuar no feito mas não se afasta a competência para outro órgão do Poder Judiciário Outro juiz julgará no lugar do juiz impedido ou suspeito Os casos de impedimento e suspeição são de índole pessoal referemse a pessoa física do juiz e são hipóteses objetivas bastando a configuração do caso para a concretização do impedimento ou suspeição Os casos de impedimento são mais graves e autorizam desconstituição de sentença transitada em julgado mediante o ajuizamento de ação rescisória Os casos de suspeição não autorizam ação rescisória PROCEDIMENTO Tanto o impedimento como a suspeição podem ser declarados de ofício pelo próprio juiz sem provocação das partes As partes também podem alegar o impedimento e suspeição do juiz por petição própria ao juiz dito impedido ou suspeito no prazo de 15 dias a partir do momento que tiveram ciência do motivo do impedimento ou da suspeição art 146 do CPC O Ministério Público quando participa do processo também tem legitimidade para alegar o impedimento ou a suspeição do juiz A alegação de impedimento não preclui podendo ser alegada posteriormente ao prazo de 15 dias A alegação de suspeição preclui ou é alegada no prazo de 15 dias da data do conhecimento do fato que autoriza a suspeição ou não pode mais alegar e a decisão proferida pelo juiz suspeito é válida Quando o juiz da causa recebe a petição alegando seu impedimento ou suspeição pode reconhecer referido impedimento ou suspeição e nesse caso manda os autos para o seu substituto legal caso contrário determinará a autuação em separado apresentará suas razões no prazo de 15 dias e determinará a remessa do incidente ao tribunal Haverá a distribuição do incidente e o relator deverá declarar o efeito em que o incidente é recebido sem efeito suspensivo o processo volta a correr Com efeito suspensivo o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente Se a alegação de impedimento ou suspeição for rejeitada pelo tribunal o processo continuará a ser julgado pelo juiz inicial Se o impedimento ou a suspeição for acolhida o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal O tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia atuar no processo e decretará a nulidade dos atos do juiz a partir do momento fixado Além disso nosso ordenamento exige o juiz natural que é a vedação aos tribunais de exceção cf art 5o inciso XXXVII da CF e exige que o órgão que julgue seja competente art 5 o LIII da CF ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Tribunal de exceção é o tribunal criado para julgar um caso concreto ou individual vedado pelo ordenamento brasileiro Autoridade ou órgão competente é aquele a quem uma norma jurídica previamente atribui em termos gerais e abstratos a tarefa de processor e julgar aquela espécie de conflito que concretamente se põe Não confundir tribunais de exceção com juízos e tribunais especiais ou especializados desde que preconstituídos PRINCÍPIO DA IGUALDADE O art 5o caput da CF é a fonte normativa do princípio da igualdade processual O art 7o primeira parte do CPC consigna que as partes devem ser tratadas com igualdade A igualdade processual deve observar quatro aspectos A imparcialidade do juiz Igualdade no acesso à justiça sem discriminação gênero orientação sexual raça nacionalidade Redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça ex financeira concessão da gratuidade art 98102 CPC geográfica possibilidade de sustentação por videoconferência art 937 4o do CPC de comunicação tradutor quando necessário Igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório Vejase que em alguns casos o tratamento distinto é uma forma de igualar as partes Ex prazo em dobro para entes públicos inversão do ônus da prova no direito do consumidor prioridade de tramitação para o idoso ou pessoas que tenham doença grave PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Previsão art 5o LV da CF art 7o parte final art 9o e art 10 do CPC O processo é dialético ou seja é preciso dar ao réu possibilidade de saber da existência de um pedido formulado contra si para que ele possa responder reagir a esse pedido Contraditório é o direito da plena participação de todos os atos sessões momentos fases do processo a fim de formar o convencimento do juiz O contraditório não existe apenas entre as partes Existe também entre o juiz e as partes art 9o e 10 do CPC Mesmo nos casos em que o juiz pode julgar a matéria de ofício sem provocação da parte matéria de ordem pública o juiz tem o dever de instaurar o contraditório Concessão de tutela de urgência de tutela de evidência fere o princípio do contraditório PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA proibição da prova ilícita sempre proibida proibição da prova obtida ilicitamente dependendo do caso livre investigação da prova PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA art 2o primeira parte e art 3o do CPC art 141 e 492 do CPC Julgamento diferente do que foi pedido decisão é nula extrapetita Julgamento é mais do que foi pedido decisão é nula ultrapetita Deixa de julgar algum dos pedidos decisão deverá ser complementada infrapetita ou citrapetita PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL art 2 º 2ª parte do CPC Uma vez iniciado o processo pela provocação da parte exercendo seu direito de ação esse processo terá andamento até a sentença Se a parte quedarse inerte o processo seguirá por impulso oficial PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ou FUNDAMENTAÇÃO art 93 IX da CF ART 11 do CPC art 489 parág 1 º CPC trata das decisões consideradas não fundamentadas Juiz despacho decisão interlocutória e sentença Tribunais acórdão PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO significa que as partes têm direito de recorrer de uma decisão pretendendo sua reforma PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL art 5 º LIV CF As garantias das partes devem ser respeitadas PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE princípio por excelência do processo civil A parte decide se ela quer ajuizar a demanda ou não E DA INDISPONIBILIDADE princípio do processo penal se ocorreu o crime em regra haverá a ação penal as ações penais públicas incondicionadas Excepcionalmente a ação penal pode depender da vontade da vítima ações penais privadas PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ART 11 e 189 DO CPC Os atos do processo em regra são públicos A exceção é o segredo de justiça PRINCÍPIO DA LEALDADE ART 5o DO CPC Todos que participam do processo devem agir com lealdade Isso não significa reconhecer fato contrário ao seu interesse nem fazer prova contra si mesmo A lealdade processual significa não protelar não utilizar o poder judiciário para fins ilegais não interpor recurso sabidamente incabível etc PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ART 188 E 277 DO CPC aproveitamento dos atos processuais exigência para o aproveitamento do ato é que ele tenha atingido a sua finalidade VER TAMBÉM Artigos 4º do CPC duração razoável do processo e art 5º inciso LXXVIII da CF Art 6º do CPC cooperação Artigos 7º e 8º do CPC Artigo 12 respeito à ordem cronológica dos processos para decisão do juiz Muito bem Estudamos os meios de resolução dos conflitos a função do direito os conceitos de direito material e direito processual a evolução do direito processual até o CPC2015 e os princípios Já temos uma boa noção da nossa disciplina Precisamos agora ter o conhecimento sobre o poder do Estado que tem como função aplicar o direito e resolver os litígios A organização judiciária do Brasil está na Constituição da República Art 92 São órgãos do Poder Judiciário I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 1º O Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Juiz é juiz em qualquer local até porque exerce um poder e o poder é uno No entanto a atuação do juiz é limitada ao território onde deverá exercer a sua atividade Os processos que tramitam perante a justiça estadual em regra têm a seguinte ordem 1º grau juiz de direito os Estados se dividem perante o poder judiciário em comarcas cidades onde está instalado o poder judiciário e o juiz terá jurisdição isso é poderá julgar no limite da comarca para onde foi nomeado Entrar no site do TJPR e acessar Resolução 93 Se a parte quiser recorrer da decisão do juiz de primeiro grau o recurso será para 2º grau Tribunal de Justiça temos um TJ por Estado com sede na capital do Estado e jurisdição em todo o Estado Se a decisão do TJ denominada acórdão violar lei federal caberá recurso para 3º grau Superior Tribunal de Justiça STJ tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país Se a violação no acórdão do TJ for à Constituição Federal e houver repercussão geral caberá recurso para Supremo Tribunal Federal STF tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Na justiça federal comum os processos em regra têm a seguinte ordem 1º grau juiz federal a justiça federal se divide em Seções Judiciárias Se a parte quiser recorrer da decisão do juiz de primeiro grau o recurso será para 2º grau Tribunal Regional Federal temos um TRF por Região O Estado do Paraná está subordinado ao TRF da 4ª Região juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina Entrar na página da Justiça Federal procurar os Estados que compõem cada TRF Se a decisão do T RF denominada acórdão violar lei federal caberá recurso para 3º grau Superior Tribunal de Justiça STJ tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país Se a violação no acórdão do T RF for à Constituição Federal e houver repercussão geral caberá recurso para Supremo Tribunal Federal STF tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país JUIZ FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Os processos cuja matéria seja trabalhista em regra têm a seguinte ordem 1º grau juiz federal do trabalho Se a parte quiser recorrer da decisão do juiz de primeiro grau o recurso será para 2º grau Tribunal Regional do Trabalho temos um TRT por Estado com sede na capital do Estado e jurisdição em todo o Estado exceção é o Estado de São Paulo que tem dois TRTs um em São Paulo e outro em Campinas Se a decisão do TRT denominada acórdão violar lei federal caberá recurso para 3º grau Tribunal Superior do Trabalho T ST tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país Se a violação for à Constituição Federal e houver repercussão geral caberá recurso para Supremo Tribunal Federal STF tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em todos os casos há possibilidade de um processo iniciarse perante o órgão de segundo grau ex ação rescisória que é uma ação que busca desconstituir uma sentença transitada em julgado será ajuizada sempre no segundo grau Também é possível que o processo se inicie perante o Superior Tribunal de Justiça Ver competência originária do STJ no artigo 105 I da Constituição Federal Por fim um processo pode até mesmo iniciarse perante o Supremo Tribunal Federal Ver competência originária do STF no artigo 102 I da Constituição Federal Muito bem Vista a organização judiciária do nosso país os alunos devem efetuar a leitura dos artigos 101 ao 126 da Constituição Federal Por fim dentre os órgãos do poder judiciário temse o Conselho Nacional de Justiça criado pela Emenda Constitucional 452004 e teve a re dação alterada pela Emenda Constitucional 612009 cuja função está prevista no 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 7º A União inclusive no Distrito Federal e nos Territórios criará ouvidorias de justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 JURISDIÇÃO Conceito Classificação Princípios e características Norma Processual Aplicação Irretroatividade 3º tema de estudo Ação Breve explanação sobre as teorias da ação Conceito de ação no direito brasileiro Classificação das ações C onhecimento declaratória condenatória constitutiva mandamental autoexecutiva Execução execução de obrigação de fazer e não fazer execução para entrega de coisa certa execução de pagar quantia certa 4 º tema de estudo Processo e procedimento PROCESSO Repetindo os conceitos Conjunto de atos coordenados na busca de um fim finalidade Esse conceito é chamado de teleológico ou finalísitco Operação por meio da qual se obtém a composição da lide litígio Meio que se vale o Estado para exercer a função jurisdictional Meio de debate O processo se desenvolve numa série de atos que obedece m uma certa ordem tendo em vista o fim a que visam O objeto do processo é a pretensão do autor objeto material e o objeto formal é o respeito ao princípio do devido processo legal Os processos se classificam em Processo de conhecimento ou cognição cuja finalidade é a resolução do conflito Processo de execução cuja finalidade é o cumprimento de obrigação constante em título executivo extrajudicial Procedimento procedimento é o meio a forma o modo pelo qual se realizam os atos do processo No processo de conhecimentos os procedimentos são o comum e os especiais O procedimento comum é assim chamado porque sua estrutura se repete e os procedimentos são chamados de especiais pois cada um possui uma estrutura de desenvolvimento dos atos diferente da do outro Os procedimentos especiais estão no CPC a partir do artigo 539 do CPC iniciase com consignação em pagamento e serão objeto de estudo no último semestre de processo civil Se não estiver previsto como procedimento especial será residualmente procedimento comum RELAÇÃO PROCESSUAL a relação processual se dá entre o autor que apresenta a petição inicial ao juiz o juiz que proferirá o despacho e o réu que será citado PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS são requisitos necessários à existência e validade da relação processual Na definição de Galeno de Lacerda os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS sujeito parte pessoa Pessoas que fazem parte do processo juiz partes e advogado Então pressupostos subjetivos em relação ao juiz Deve ser órgão estatal investido de jurisdição Que o juízo seja competente Que o juiz seja imparcial Pressuposto subjetivo em relação às partes Capacidade processual capacidade de estar em juízo Pressuposto subjetivo em relação ao advogado Capacidade postulatória capacidade de pedir em juízo PRESSUPOSTOS OBJETIVOS Os pressupostos objetivos também se classificam em duas ordens OBJETIVOS INTRÍNSECOS dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais a1 petição inicial a2 citação a3 procuração OBJETIVOS EXTRÍNSECOS são os pressupostos que não podem existir São também chamados de pressupostos impeditivos ou negativos Esses pressupostos impedem ou podem impeder a constituição do processo Dentre os pressupostos objetivos extrínsecos temos b1 litispendência b2 coisa julgada b3 convenção de arbitragem b4 falta de pagamento das despesas no processo que foi extinto sem resolução de mérito para a repetição do pedido b5 perempção
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No segundo período serão desenvolvidos os temas previstos no plano de aprendizagem Entretanto para que possamos chegar em jurisdição como meio de resolução de conflitos é interessante verificarmos como ocorreu a evolução dos meios de resolução dos conflitos MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AUTOTUTELA OU AUTODEFESA características uso da força imposição da vontade de uma das partes à outra inexistência de terceiro imparcial ausência de juiz ou árbitro distinto das partes Possibilidade de autotutela legalmente nos dias de hoje Em regra o direito proíbe a autotutela não se pode fazer justiça com as próprias mãos art 345 do CP pena detenção de 15 dias a um mês AUTOCOMPOSIÇÃO ACORDO também não há terceiro imparcial Formas de autocomposição renúncia pelo autor submissão pelo réu concessões recíprocas transação MEDIADOR E CONCILIADOR Diferença entre renúncia e desistência Quando o autor renuncia nunca mais pode repetir o pedido Haverá a extinção do processo com resolução de mérito Por isso mesmo não se admite renúncia de direitos indisponíveis direito de personalidade por exemplo renunciar à investigação de paternidade Possibilidade nos dias de hoje Sim É possível que as partes façam acordo sem a intervenção de juiz ou árbitro COMPOSIÇÃO acordo com a participação de terceiro imparcial juiz jurisdição ou árbitro arbitragem ARBITRAGEM primeiro a arbitragem foi facultativ a depois tornouse obrigatória e atualmente é facultativa lei 93071996 sobre direitos disponíveis Há o terceiro imparcial árbitro Dizse que a arbitragem é o meio de resolução de conflitos historicamente em que primeiro se tem o julgador juiz e depois o legislador Explicase quando nos primórdios tempos as partes escolhiam uma pessoa da comunidade para decidir um conflito essa pessoa ouvia o caso e decidia surgia o julgador Para não esquecer como havia sido seu julgamento esse julgador escrevia o caso e a forma como ele havia decidido surgia a lei portanto o legislador JURISDIÇÃO poder dever do Estado de resolver conflitos HOMEM VIVE EM SOCIEDADE para manter a convivência de forma harm ô nica sujeitase a regras normas restrições impositivas Em regra obrigações são cumpridas espontaneamente sem a necessidade da intervenção de um terceiro para a resolução do conflito Quando ocorre c onfrontações entre pessoas decorrentes da natural incapacidade humana para o desprendimento há a necessidade do direito Função do direito na sociedade função ordenadora compondo resolvendo os conflitos que atingem seus membros O DIREITO COM SUAS REGRASNORMAS DITA A CONDUTA DAS PESSOAS ORGANIZA O GRUPO Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que não esteja prevista em lei O não cumprimento da norma entretanto gera sanções Estabelece o Código Civil que todo aquele que por ação ou omissão causar dano a alguém está obrigado a reparar o dano Qual a norma Ninguém pode quer por ação quer por omissão lesar alguém Qual a sanção Se lesar deverá reparar o dano causado DIREITO ENTÃO UM SISTEMA DE RESTRIÇÕES PORQUE SUAS NORMAS IM PÕEM LIMITE À CONDUTA HUMANA E TAMBÉM UM SISTEMA DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DO HOMEM JÁ QUE LHE PERMITE DETERMINADOS COMPORTAMENTOS SEMPRE QUE A REGRA JURÍDICA FOR VIOLADA PRECISO DO DIREITO DENTR E OS RAMOS DO DIREITO É O PROCESSO QUE TEM COMO FUNÇÃO BÁSICA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS MAS QUAL CONFLITO NECESSITA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO O conflito que necessita da intervenção do poder judiciário é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro Em outras palavras lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida Francesco Carnelutti Direito material conceito É O CORPO DE NORMAS QUE DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES PESSOAS BENS E UTILIDADES DA VIDA Direito processual conceito finalístico BUSCA UM FIM QUE É RESOLVER A LIDE EDUARDO COUTURE Outros conceitos de direito processual PROCESSO EXISTE POR CAUSA DO CONFLITO E PARA SOLUCIONÁLO PROCESSO É A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CHIOVENDA PROCESSO É UM MEIO DE DEBATE Divisões do direito processual conforme a natureza do litígio DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL Caráter do direito processual DIREITO PÚBLICO AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA FASES METODOLÓGICAS Fases adjetiva direito processual dependente do direito material ATÉ O SÉCULO XIX 1850 Polêmica Windsheid e Muther Fase autônoma ciência que tem uma função que é só dela Fase instrumental AUTÔNOMO realização do direito material alargamento da via de acesso ao judiciário eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos garantia de igualdade ampla defesa RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COM O DIREITO CONSTITUCIONAL Os princípios que embasam o processo além da previsão no CPC estão previstos na Constituição Federal A organização judiciária está na Constituição Federal e a jurisdição é realizada pelos órgãos do poder judiciário RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COM O DIREITO MATERIAL o direito processual dá efetividade ao direito material FI NALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL manter a sociedade em ordem A função do direito processual como se disse é a resolução dos conflitos mantendo a sociedade em ordem O processo vem se desenvolvendo até chegarmos no CPC2015 A história do direito processual começa em Roma O processo romano atravessou três períodos Legis actiones da fundação de Roma 754 AC até 149 AC Relacionado com a lei das XII Tábuas Cinco eram as ações três de conhecimento e duas de execução O procedimento era absolutamente formalista obedecendo solenidades rigorosíssimas Qualquer desvio ou quebra da solenidade davam lugar à anulação do processo e à proibição de repetição do pedido Procedimento inteiramente oral Período do formulário de 149 AC até o século III DC Período também conhecido por clássico Características procedimento oral não solene partes compareciam pessoalmente ou se faziam representar princípio do contraditório o ônus da prova era de quem alegava juiz apreciava livremente as provas Havia apenas um tipo de sentença condenatória Período da cognitio extraordinária de 294 DC até 534 DC era de Justiniano Características atribuição pelo governo imperial das funções judiciárias a funcionários do Estado aos quais incumbia presidir dirigir o processo proferindo sentença e dandolhe execução O processo se desenvolvia perante o juiz aplicavase a escrita citação por meio de funcionário do Estado força autoritária da sentença duplo grau de jurisdição execução da sentença com medidas coativas do Estado PROCESSO ROMANO BARBÁRICO Com a queda de Roma ano 476 e ocupação de seu território pelos germanos invasores deuse o encontro do elevado sistema jurídico romano com os costumes primitivos germânicos Características do processo bárbaro procedimento oral para produção de provas utilizavamse de experimentos cruéis prova pelo fogo água fervendo duelos serpente As sentenças eram irrecorríveis e obrigavam a todos que participavam do processo não apenas as partes O processo dos invasores teve ascendência mas a cultura romana também exerceu influência dando lugar a um processo misto de germânico r romano PROCESSO COMUM Surge com a criação das universidades A primeira Universidade data de 1088 e é a de Bolonha Os estudiosos eram os glosadores Faziam notas glosas à margem ou nas entrelinhas dos textos comentando as instituições a que se referiam Características processo formal escrito moroso Esse processo comum acabou por influenciar todo o processo europeu inclusive o direito processual português DIREITO PROCESSUAL PO R TUGUÊS Afonso III dá organização à justiça e disciplina o processo incentivando o estudo do direito romano A Universidade de Lisboa é criada em 1308 onde se ensinava direito romano O primeiro código português é de 1446 Ordenações Afonsinas Em 1521 Ordenações Manoelinas Em 1603 Ordenações Filipinas As ordenações eram aplicadas também no Brasil As ordenações Filipinas o procedimento era dividido em fases fase postulatória instrutória decisória e executória PROCESSO NO BRASIL Enquanto colônia de Portugal o Brasil era regido pelas leis portuguesas Proclamada a independência continuaram vigorando as leis portuguesas no Brasil Primeira legislação processual brasileira Regulamento 737 de 1850 Era destinado a disciplinar o processo nas causas comerciais Proclamada a República as causas cíveis passaram a ser regidas pelo Regulamento 737 isso ocorreu em 1890 mais de 40 anos após a vigência do Regulamento A CF de 1891 deu autonomia para os Estados legislarem sobre processo Os CPCs foram aparecendo a partir de 1915 Bahia 1916 Minas Gerais 1930 São Paulo A Constituição de 1934 é que estabelece a unidade processual em todo o país Passa a ser de competência da UNIÃO legislar sobre processo Primeiro CPC lei federal Código de 1939 foi promulgado em 18 de setembro de 1939 e entrou em vigor em 1º de março de 1940 Segundo CPC lei federal Código de 1973 foi promulgado em 11011973 e começou a vigorar em 1º de janeiro de 1974 Esse código sofreu inúmeras modificações principalmente em 1994 2000 2002 2004 e 2005 O código passou a não ter mais uma boa sistematização Nomeiase então uma comissão para a elaboração de um novo CPC Esse projeto tramitou por cinco anos e no final foi aprovada a Lei 13105 de 16 de março de 2015 Alterações pela Lei 13256 de 04 de fevereiro de 2016 pela Lei 13363 de 21 de novembro de 2016 e pela Lei 134652017 Lei 141952021 O código é dividido em parte geral e parte especial A parte geral se divide em seis livros livro I das normas processuais civis livro II da função jurisdicional livro III dos sujeitos do processo livro IV dos atos processuais livro V da tutela provisória livro VI da formação da suspensão e da extinção do processo A parte especial se divide em quatro livros livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença livro II do processo de execução livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais e livro complementar IV das disposições finais e transitórias Há a supressão de um livro específico para tratar do processo cautelar e dos procedimentos cautelares típicos No CPC 2015 as medidas cautelares são tratadas em conjunto com as demais tutelas de urgência sob a rubrica de Tutela Provisória Pois bem vistos esses conceitos básicos do processo e antes do poder judiciário propriamente dito para que os juízes exerçam validamente sua atividade devem ser obedecidos os princípios Estudemos alguns deles PRINCÍPIOS Conceito são preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas Há princípios que se aplicam a todos os ramos do direito imparcialidade do juiz por exemplo e princípios que vigem somente em determinados ordenamentos inversão do ônus da prova Direito do Consumidor Indicação bibliográfica Rui Portanova PRINCÍPIOS e Nelson Nery Jr Princípios Constitucionais A doutrina distingue os princípios gerais do direito processual daquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual e da sociedade Esses princípios de ideais são chamados de princípio informativos PRINCÍPIOS INFORMATIVOS princípio lógico meios eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro Exempl o exame de DNA princípio jurídico igualdade no processo e justiça na decisão princípio político máximo de garantia social com o mínimo de sacrifício individual da liberdade princípio econômico custo acessível e duração razoável do processo art 5º inciso LXXVIII da CF e art 4º do CPC Os princípios informativos têm influência nos princípios gerais P RINCÍPIOS GERAIS ACESSO À JUSTIÇA OU DIREITO DE AÇÃO O acesso à justiça é assegurado constitucionalmente e está previsto no artigo 5º XXXV da Constituição Federal que diz a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação O artigo 3º do CPC traz a mesma previsão não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito Interpretandose a letra da lei isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito Verificase que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão englobando aí a tutela preventiva Real acesso à justiça não é só permitir que a parte provoque a jurisdição é necessário que haja a efetividade do processo e para que isso ocorra devese eliminar todos os empecilhos todas as dificuldades para que a parte possa provocar a jurisdição a isso chamamos de admissão ao processo Empecilhos ao acesso à Justiça Empecilho econômico elevado valor do processo Longa duração do processo quem tem condições financeiras de bancar um processo por mais tempo tem vantagem Empecilhos sócioculturais falta de conhecimento dos seus direitos Empecilhos psicológicos as pessoas menos favorecidas economicamente temem os advogados os juízes e promotores Meios oportunizados pela Constituição e pela Lei federal para permitir o acesso à justiça art 5º inciso LXXIV da Constituição que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados Mas além de se permitir a admissão ao processo a inda devese garantir a ordem legal ou devido processo legal respeito a todas as garantias das partes que é o segundo requisito para se ter efetivo acesso à justiça O t erceiro requisito é a justiça na decisão Ou seja o juiz deve ter analisado os fatos as provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto E por fim temos o quarto requisito necessário ao real acesso à justiça que é a utilidade das decisões Isto é a decisão deve ser útil para o autor O bem da vida pretendido pelo requerente deve lhe ser entregue Só assim teremos efetivamente acesso à justiça IMPARCIALIDADE DO JUIZ o juiz não deve ter interesse pessoal em relação às partes em litígio nem tirar proveito econômico do litígio O juiz colocase entre as partes e acima delas Imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente A imparcialidade é princípio universal previsto no art 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem contida na proclamação feita pela Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Paris em 1948 A Constituição visa a resguardar a imparcialidade do juiz cercando os órgãos do Poder Judiciário de garantias funcionais de independência artigo 95 da CF e de imparcialidade art 95 parágrafo único GARANTIAS artigo 95 da CF vitaliciedade inamovibilidade irredutibilidade de subsídios PROIBIÇÕES VEDAÇÕES artigo 95 parágrafo único da CF O CPC prevê nessa mesma linha vedações ao exercício da jurisdição nos casos de impedimento e suspeição IMPEDIMENTO art 144 do CPC SUSPEIÇÃO art 145 do CPC Nas hipóteses de impedimento e suspeição proíbese o juiz de atuar no feito mas não se afasta a competência para outro órgão do Poder Judiciário Outro juiz julgará no lugar do juiz impedido ou suspeito Os casos de impedimento e suspeição são de índole pessoal referemse a pessoa física do juiz e são hipóteses objetivas bastando a configuração do caso para a concretização do impedimento ou suspeição Os casos de impedimento são mais graves e autorizam desconstituição de sentença transitada em julgado mediante o ajuizamento de ação rescisória Os casos de suspeição não autorizam ação rescisória PROCEDIMENTO Tanto o impedimento como a suspeição podem ser declarados de ofício pelo próprio juiz sem provocação das partes As partes também podem alegar o impedimento e suspeição do juiz por petição própria ao juiz dito impedido ou suspeito no prazo de 15 dias a partir do momento que tiveram ciência do motivo do impedimento ou da suspeição art 146 do CPC O Ministério Público quando participa do processo também tem legitimidade para alegar o impedimento ou a suspeição do juiz A alegação de impedimento não preclui podendo ser alegada posteriormente ao prazo de 15 dias A alegação de suspeição preclui ou é alegada no prazo de 15 dias da data do conhecimento do fato que autoriza a suspeição ou não pode mais alegar e a decisão proferida pelo juiz suspeito é válida Quando o juiz da causa recebe a petição alegando seu impedimento ou suspeição pode reconhecer referido impedimento ou suspeição e nesse caso manda os autos para o seu substituto legal caso contrário determinará a autuação em separado apresentará suas razões no prazo de 15 dias e determinará a remessa do incidente ao tribunal Haverá a distribuição do incidente e o relator deverá declarar o efeito em que o incidente é recebido sem efeito suspensivo o processo volta a correr Com efeito suspensivo o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente Se a alegação de impedimento ou suspeição for rejeitada pelo tribunal o processo continuará a ser julgado pelo juiz inicial Se o impedimento ou a suspeição for acolhida o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal O tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia atuar no processo e decretará a nulidade dos atos do juiz a partir do momento fixado Além disso nosso ordenamento exige o juiz natural que é a vedação aos tribunais de exceção cf art 5o inciso XXXVII da CF e exige que o órgão que julgue seja competente art 5 o LIII da CF ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Tribunal de exceção é o tribunal criado para julgar um caso concreto ou individual vedado pelo ordenamento brasileiro Autoridade ou órgão competente é aquele a quem uma norma jurídica previamente atribui em termos gerais e abstratos a tarefa de processor e julgar aquela espécie de conflito que concretamente se põe Não confundir tribunais de exceção com juízos e tribunais especiais ou especializados desde que preconstituídos PRINCÍPIO DA IGUALDADE O art 5o caput da CF é a fonte normativa do princípio da igualdade processual O art 7o primeira parte do CPC consigna que as partes devem ser tratadas com igualdade A igualdade processual deve observar quatro aspectos A imparcialidade do juiz Igualdade no acesso à justiça sem discriminação gênero orientação sexual raça nacionalidade Redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça ex financeira concessão da gratuidade art 98102 CPC geográfica possibilidade de sustentação por videoconferência art 937 4o do CPC de comunicação tradutor quando necessário Igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório Vejase que em alguns casos o tratamento distinto é uma forma de igualar as partes Ex prazo em dobro para entes públicos inversão do ônus da prova no direito do consumidor prioridade de tramitação para o idoso ou pessoas que tenham doença grave PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Previsão art 5o LV da CF art 7o parte final art 9o e art 10 do CPC O processo é dialético ou seja é preciso dar ao réu possibilidade de saber da existência de um pedido formulado contra si para que ele possa responder reagir a esse pedido Contraditório é o direito da plena participação de todos os atos sessões momentos fases do processo a fim de formar o convencimento do juiz O contraditório não existe apenas entre as partes Existe também entre o juiz e as partes art 9o e 10 do CPC Mesmo nos casos em que o juiz pode julgar a matéria de ofício sem provocação da parte matéria de ordem pública o juiz tem o dever de instaurar o contraditório Concessão de tutela de urgência de tutela de evidência fere o princípio do contraditório PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA proibição da prova ilícita sempre proibida proibição da prova obtida ilicitamente dependendo do caso livre investigação da prova PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA art 2o primeira parte e art 3o do CPC art 141 e 492 do CPC Julgamento diferente do que foi pedido decisão é nula extrapetita Julgamento é mais do que foi pedido decisão é nula ultrapetita Deixa de julgar algum dos pedidos decisão deverá ser complementada infrapetita ou citrapetita PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL art 2 º 2ª parte do CPC Uma vez iniciado o processo pela provocação da parte exercendo seu direito de ação esse processo terá andamento até a sentença Se a parte quedarse inerte o processo seguirá por impulso oficial PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ou FUNDAMENTAÇÃO art 93 IX da CF ART 11 do CPC art 489 parág 1 º CPC trata das decisões consideradas não fundamentadas Juiz despacho decisão interlocutória e sentença Tribunais acórdão PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO significa que as partes têm direito de recorrer de uma decisão pretendendo sua reforma PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL art 5 º LIV CF As garantias das partes devem ser respeitadas PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE princípio por excelência do processo civil A parte decide se ela quer ajuizar a demanda ou não E DA INDISPONIBILIDADE princípio do processo penal se ocorreu o crime em regra haverá a ação penal as ações penais públicas incondicionadas Excepcionalmente a ação penal pode depender da vontade da vítima ações penais privadas PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ART 11 e 189 DO CPC Os atos do processo em regra são públicos A exceção é o segredo de justiça PRINCÍPIO DA LEALDADE ART 5o DO CPC Todos que participam do processo devem agir com lealdade Isso não significa reconhecer fato contrário ao seu interesse nem fazer prova contra si mesmo A lealdade processual significa não protelar não utilizar o poder judiciário para fins ilegais não interpor recurso sabidamente incabível etc PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ART 188 E 277 DO CPC aproveitamento dos atos processuais exigência para o aproveitamento do ato é que ele tenha atingido a sua finalidade VER TAMBÉM Artigos 4º do CPC duração razoável do processo e art 5º inciso LXXVIII da CF Art 6º do CPC cooperação Artigos 7º e 8º do CPC Artigo 12 respeito à ordem cronológica dos processos para decisão do juiz Muito bem Estudamos os meios de resolução dos conflitos a função do direito os conceitos de direito material e direito processual a evolução do direito processual até o CPC2015 e os princípios Já temos uma boa noção da nossa disciplina Precisamos agora ter o conhecimento sobre o poder do Estado que tem como função aplicar o direito e resolver os litígios A organização judiciária do Brasil está na Constituição da República Art 92 São órgãos do Poder Judiciário I o Supremo Tribunal Federal IA o Conselho Nacional de Justiça Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II o Superior Tribunal de Justiça IIA o Tribunal Superior do Trabalho Incluído pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016 III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais IV os Tribunais e Juízes do Trabalho V os Tribunais e Juízes Eleitorais VI os Tribunais e Juízes Militares VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 1º O Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Juiz é juiz em qualquer local até porque exerce um poder e o poder é uno No entanto a atuação do juiz é limitada ao território onde deverá exercer a sua atividade Os processos que tramitam perante a justiça estadual em regra têm a seguinte ordem 1º grau juiz de direito os Estados se dividem perante o poder judiciário em comarcas cidades onde está instalado o poder judiciário e o juiz terá jurisdição isso é poderá julgar no limite da comarca para onde foi nomeado Entrar no site do TJPR e acessar Resolução 93 Se a parte quiser recorrer da decisão do juiz de primeiro grau o recurso será para 2º grau Tribunal de Justiça temos um TJ por Estado com sede na capital do Estado e jurisdição em todo o Estado Se a decisão do TJ denominada acórdão violar lei federal caberá recurso para 3º grau Superior Tribunal de Justiça STJ tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país Se a violação no acórdão do TJ for à Constituição Federal e houver repercussão geral caberá recurso para Supremo Tribunal Federal STF tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Na justiça federal comum os processos em regra têm a seguinte ordem 1º grau juiz federal a justiça federal se divide em Seções Judiciárias Se a parte quiser recorrer da decisão do juiz de primeiro grau o recurso será para 2º grau Tribunal Regional Federal temos um TRF por Região O Estado do Paraná está subordinado ao TRF da 4ª Região juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina Entrar na página da Justiça Federal procurar os Estados que compõem cada TRF Se a decisão do T RF denominada acórdão violar lei federal caberá recurso para 3º grau Superior Tribunal de Justiça STJ tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país Se a violação no acórdão do T RF for à Constituição Federal e houver repercussão geral caberá recurso para Supremo Tribunal Federal STF tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país JUIZ FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Os processos cuja matéria seja trabalhista em regra têm a seguinte ordem 1º grau juiz federal do trabalho Se a parte quiser recorrer da decisão do juiz de primeiro grau o recurso será para 2º grau Tribunal Regional do Trabalho temos um TRT por Estado com sede na capital do Estado e jurisdição em todo o Estado exceção é o Estado de São Paulo que tem dois TRTs um em São Paulo e outro em Campinas Se a decisão do TRT denominada acórdão violar lei federal caberá recurso para 3º grau Tribunal Superior do Trabalho T ST tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país Se a violação for à Constituição Federal e houver repercussão geral caberá recurso para Supremo Tribunal Federal STF tem sede na capital federal e jurisdição em todo o país JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em todos os casos há possibilidade de um processo iniciarse perante o órgão de segundo grau ex ação rescisória que é uma ação que busca desconstituir uma sentença transitada em julgado será ajuizada sempre no segundo grau Também é possível que o processo se inicie perante o Superior Tribunal de Justiça Ver competência originária do STJ no artigo 105 I da Constituição Federal Por fim um processo pode até mesmo iniciarse perante o Supremo Tribunal Federal Ver competência originária do STF no artigo 102 I da Constituição Federal Muito bem Vista a organização judiciária do nosso país os alunos devem efetuar a leitura dos artigos 101 ao 126 da Constituição Federal Por fim dentre os órgãos do poder judiciário temse o Conselho Nacional de Justiça criado pela Emenda Constitucional 452004 e teve a re dação alterada pela Emenda Constitucional 612009 cuja função está prevista no 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 7º A União inclusive no Distrito Federal e nos Territórios criará ouvidorias de justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 JURISDIÇÃO Conceito Classificação Princípios e características Norma Processual Aplicação Irretroatividade 3º tema de estudo Ação Breve explanação sobre as teorias da ação Conceito de ação no direito brasileiro Classificação das ações C onhecimento declaratória condenatória constitutiva mandamental autoexecutiva Execução execução de obrigação de fazer e não fazer execução para entrega de coisa certa execução de pagar quantia certa 4 º tema de estudo Processo e procedimento PROCESSO Repetindo os conceitos Conjunto de atos coordenados na busca de um fim finalidade Esse conceito é chamado de teleológico ou finalísitco Operação por meio da qual se obtém a composição da lide litígio Meio que se vale o Estado para exercer a função jurisdictional Meio de debate O processo se desenvolve numa série de atos que obedece m uma certa ordem tendo em vista o fim a que visam O objeto do processo é a pretensão do autor objeto material e o objeto formal é o respeito ao princípio do devido processo legal Os processos se classificam em Processo de conhecimento ou cognição cuja finalidade é a resolução do conflito Processo de execução cuja finalidade é o cumprimento de obrigação constante em título executivo extrajudicial Procedimento procedimento é o meio a forma o modo pelo qual se realizam os atos do processo No processo de conhecimentos os procedimentos são o comum e os especiais O procedimento comum é assim chamado porque sua estrutura se repete e os procedimentos são chamados de especiais pois cada um possui uma estrutura de desenvolvimento dos atos diferente da do outro Os procedimentos especiais estão no CPC a partir do artigo 539 do CPC iniciase com consignação em pagamento e serão objeto de estudo no último semestre de processo civil Se não estiver previsto como procedimento especial será residualmente procedimento comum RELAÇÃO PROCESSUAL a relação processual se dá entre o autor que apresenta a petição inicial ao juiz o juiz que proferirá o despacho e o réu que será citado PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS são requisitos necessários à existência e validade da relação processual Na definição de Galeno de Lacerda os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS sujeito parte pessoa Pessoas que fazem parte do processo juiz partes e advogado Então pressupostos subjetivos em relação ao juiz Deve ser órgão estatal investido de jurisdição Que o juízo seja competente Que o juiz seja imparcial Pressuposto subjetivo em relação às partes Capacidade processual capacidade de estar em juízo Pressuposto subjetivo em relação ao advogado Capacidade postulatória capacidade de pedir em juízo PRESSUPOSTOS OBJETIVOS Os pressupostos objetivos também se classificam em duas ordens OBJETIVOS INTRÍNSECOS dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais a1 petição inicial a2 citação a3 procuração OBJETIVOS EXTRÍNSECOS são os pressupostos que não podem existir São também chamados de pressupostos impeditivos ou negativos Esses pressupostos impedem ou podem impeder a constituição do processo Dentre os pressupostos objetivos extrínsecos temos b1 litispendência b2 coisa julgada b3 convenção de arbitragem b4 falta de pagamento das despesas no processo que foi extinto sem resolução de mérito para a repetição do pedido b5 perempção