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Direito ·
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TRABALHO DISCENTE EFETIVO PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL Paulo Augusto ao se mudar para seu novo apartamento recém comprado adquiriu em 20102023 diversos eletrodomésticos de última geração dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas acesso à internet e outras facilidades pelo preço de R 500000 cinco mil reais Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25112023 tanto o fabricante MaxTV SA quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido Lojas de Eletrodomésticos Ltda permaneceram inertes deixando de oferecer qualquer solução Diante disso em 10032024 Paulo Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu requerendo I a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior em perfeito estado II indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados e III indenização por danos morais em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável motivo pelo qual a família ficou durante algum tempo sem usar a TV O juiz recebeu a inicial e ordenou a citação dos réus Devidamente citados e não havendo conciliação entre as partes os réus responderam a presente ação no prazo adequado Em sua contestação a Loja de Eletrodomésticos Ltda alegou preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor No mérito alegou que não havia o dever de indenizar pois segundo a ré o dano teria sido ocasionado pelo mau uso do produto De mesmo modo a fabricante do produto MaxTv SA argüiu em contestação a decadência do direito do autor com fundamento no art 26 inciso II do CDC considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação No mérito sustentou que não restou comprovado o vício no produto requerendo a improcedência dos pedidos do autor Assim não havendo necessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos Autos redija a sentença aplicando os fundamentos e requisitos essenciais à peça processual ESBOÇO I Relatório Tratase de Ação natureza da ação sob o nº xxxxxxxxxx em que é autor xxxxxxx e réus xxxxxxxxxxxxxx xxxxxnarrar os fatos e os principais aspectos da ação argumentos e pedido do autor e réu Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório Passo a decidir II Fundamentação a Questões Preliminares b Do Mérito Analisar pormenorizadamente os fundamentos e pedidos aduzidos na inicial e nas contestações III Dispositivo Tendo em vista esses fundamentos julgo totalmenteparcialmente procedenteimprocedente o pedido para fim de condenar xxxxx Condeno o autorréu ao pagamento das custas bem como os honorários advocatícios os quais arbitro em xx do valor da condenação tendo em consideração especialmente a simplicidade da causa em que pese o bom trabalho desenvolvido pelo procurador do autorréu o que faço com base no artigo xxx do Código de Processo Civil Publiquese Registrese Intimemse Nada mais Município data Juiza de Direito SENTENÇA Vistos etc I Relatório Tratase de Ação de Responsabilidade Civil por Vício do Produto com Pedido de Indenização sob o nº xxx em que é autor Paulo Augusto e réus Lojas de Eletrodomésticos Ltda e MaxTV SA O autor adquiriu um televisor da ré que após trinta dias de uso superaqueceu e danificou outros aparelhos eletrônicos O autor reivindica a substituição do produto indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da falha do produto e da falta de assistência adequada Os réus apresentaram contestações questionando a legitimidade alegando decadência do direito do autor e refutando a existência de vício no produto Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório Passo a decidir II Fundamentação a Questões Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Lojas de Eletrodomésticos Ltda entendese que o comerciante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve vício do produto conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Contrato de consumo Compra e venda de colchão e cama box Vício do produto Legitimidade do comerciante para figurar no polo passivo da demanda Responsabilidade objetiva Inversão do ônus da prova Danos morais configurados Valor fixado pelo Juízo a quo de R 150000 que se mostra adequado obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso improvido TJSP RI 00053393320168260016 SP 0005339 3320168260016 Relator Vitor Frederico Kümpel Data de Julgamento 30112016 Primeira Turma Cível Data de Publicação 30112016 Já em relação à preliminar de decadência levantada pela MaxTV SA observase que o prazo decadencial de noventa dias para produtos duráveis contase a partir do conhecimento do vício pelo consumidor conforme artigo 26 do CDC No caso em tela o defeito foi imediatamente percebido e portanto a ação foi proposta dentro do prazo legal APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES DECADÊNCIA AFASTADA VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL FERRO DE PASSAR ROUPA ART 26 II CDC 90 DIAS RECLAMAÇÃO QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MÉRITO RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO NA COMPRA DE NOVO PRODUTO EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA NA SANAÇÃO DO VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL DANOS MORAIS VERIFICADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO TJMS AC 08025670920208120018 Paranaíba Relator Des Amaury da Silva Kuklinski Data de Julgamento 29032023 3ª Câmara Cível Data de Publicação 31032023 b Do Mérito No mérito considerase que o vício do produto restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos e pelos depoimentos Os réus não apresentaram prova suficiente que demonstrasse mau uso do produto pelo autor Portanto os pedidos formulados na inicial merecem ser acolhidos no que tange à substituição do produto e à indenização por danos materiais Quanto ao pedido de danos morais considerase que o transtorno causado ao autor transcende o mero aborrecimento tendo em vista que a falta do televisor pela forma como ocorreu afetou significativamente a qualidade de vida do consumidor Portanto procede o pedido de indenização por danos morais III Dispositivo Diante do exposto julgo procedentes os pedidos formulados por Paulo Augusto para condenar Lojas de Eletrodomésticos Ltda e MaxTV SA a substituírem o televisor por outro do mesmo modelo ou superior e a pagarem solidariamente a quantia de R 3500000 a título de danos materiais e R 1000000 a título de danos morais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da condenação Publiquese Registrese Intimemse Município xxx 05 de junho de 2024 Juiz de Direito xxx
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superior em perfeito estado II indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados e III indenização por danos morais em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável motivo pelo qual a família ficou durante algum tempo sem usar a TV O juiz recebeu a inicial e ordenou a citação dos réus Devidamente citados e não havendo conciliação entre as partes os réus responderam a presente ação no prazo adequado Em sua contestação a Loja de Eletrodomésticos Ltda alegou preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor No mérito alegou que não havia o dever de indenizar pois segundo a ré o dano teria sido ocasionado pelo mau uso do produto De mesmo modo a fabricante do produto MaxTv SA argüiu em contestação a decadência do direito do autor com fundamento no art 26 inciso II do CDC considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação No mérito sustentou que não restou comprovado o vício no produto requerendo a improcedência dos pedidos do autor Assim não havendo necessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos Autos redija a sentença aplicando os fundamentos e requisitos essenciais à peça processual ESBOÇO I Relatório Tratase de Ação natureza da ação sob o nº xxxxxxxxxx em que é autor xxxxxxx e réus xxxxxxxxxxxxxx xxxxxnarrar os fatos e os principais aspectos da ação argumentos e pedido do autor e réu Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório Passo a decidir II Fundamentação a Questões Preliminares b Do Mérito Analisar pormenorizadamente os fundamentos e pedidos aduzidos na inicial e nas contestações III Dispositivo Tendo em vista esses fundamentos julgo totalmenteparcialmente procedenteimprocedente o pedido para fim de condenar xxxxx Condeno o autorréu ao pagamento das custas bem como os honorários advocatícios os quais arbitro em xx do valor da condenação tendo em consideração especialmente a simplicidade da causa em que pese o bom trabalho desenvolvido pelo procurador do autorréu o que faço com base no artigo xxx do Código de Processo Civil Publiquese Registrese Intimemse Nada mais Município data Juiza de Direito SENTENÇA Vistos etc I Relatório Tratase de Ação de Responsabilidade Civil por Vício do Produto com Pedido de Indenização sob o nº xxx em que é autor Paulo Augusto e réus Lojas de Eletrodomésticos Ltda e MaxTV SA O autor adquiriu um televisor da ré que após trinta dias de uso superaqueceu e danificou outros aparelhos eletrônicos O autor reivindica a substituição do produto indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da falha do produto e da falta de assistência adequada Os réus apresentaram contestações questionando a legitimidade alegando decadência do direito do autor e refutando a existência de vício no produto Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório Passo a decidir II Fundamentação a Questões Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela Lojas de Eletrodomésticos Ltda entendese que o comerciante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve vício do produto conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Contrato de consumo Compra e venda de colchão e cama box Vício do produto Legitimidade do comerciante para figurar no polo passivo da demanda Responsabilidade objetiva Inversão do ônus da prova Danos morais configurados Valor fixado pelo Juízo a quo de R 150000 que se mostra adequado obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso improvido TJSP RI 00053393320168260016 SP 0005339 3320168260016 Relator Vitor Frederico Kümpel Data de Julgamento 30112016 Primeira Turma Cível Data de Publicação 30112016 Já em relação à preliminar de decadência levantada pela MaxTV SA observase que o prazo decadencial de noventa dias para produtos duráveis contase a partir do conhecimento do vício pelo consumidor conforme artigo 26 do CDC No caso em tela o defeito foi imediatamente percebido e portanto a ação foi proposta dentro do prazo legal APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES DECADÊNCIA AFASTADA VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL FERRO DE PASSAR ROUPA ART 26 II CDC 90 DIAS RECLAMAÇÃO QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MÉRITO RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO NA COMPRA DE NOVO PRODUTO EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA NA SANAÇÃO DO VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL DANOS MORAIS VERIFICADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO TJMS AC 08025670920208120018 Paranaíba Relator Des Amaury da Silva Kuklinski Data de Julgamento 29032023 3ª Câmara Cível Data de Publicação 31032023 b Do Mérito No mérito considerase que o vício do produto restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos e pelos depoimentos Os réus não apresentaram prova suficiente que demonstrasse mau uso do produto pelo autor Portanto os pedidos formulados na inicial merecem ser acolhidos no que tange à substituição do produto e à indenização por danos materiais Quanto ao pedido de danos morais considerase que o transtorno causado ao autor transcende o mero aborrecimento tendo em vista que a falta do televisor pela forma como ocorreu afetou significativamente a qualidade de vida do consumidor Portanto procede o pedido de indenização por danos morais III Dispositivo Diante do exposto julgo procedentes os pedidos formulados por Paulo Augusto para condenar Lojas de Eletrodomésticos Ltda e MaxTV SA a substituírem o televisor por outro do mesmo modelo ou superior e a pagarem solidariamente a quantia de R 3500000 a título de danos materiais e R 1000000 a título de danos morais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que 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